Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015621 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | RELAÇÃO DE TRABALHO LEI APLICÁVEL FALTAS INJUSTIFICADAS FALTAS JUSTIFICADAS DESPEDIMENTO NULO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199002210054734 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 33/80 DE 1980/03/13 ART67 N2 ART69 N1 ART89 N2 ART99 N1. CONST82 ART282 N4. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 15/88 IN DR IS DE 1988/02/03. | ||
| Sumário: | I - O Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo DL n. 33/80, de 13 de Março, foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n. 15/88, de 14 de Janeiro, do Tribunal Constitucional, publicado in DR, de 3-2-1988, e, embora com a reserva de tal declaração só produzir efeitos a partir de tal publicação, o mesmo aresto determinou ser inteiramente justificável que "sejam ressalvados os efeitos produzidos até à data da publicação da presente declaração de inconstitucionalidade (sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade de anulação contenciosa daqueles actos jurídicos que estejam pendentes de impugnação ou cujo prazo de impugnação ainda não tenha expirado à data da publicação do acórdão)". II - Ora, estando o despedimento do Autor impugnado na presente acção, antes da publicação do aludido Acórdão do TC, não se pode dizer que tal efeito esteja ressalvado nos termos do artigo 282, n. 4, da CRP, pelo que à relação jurídica sub judice não deve aplicar-se o dito Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, mas, antes, a legislação laboral geral. III - Tendo o Autor dado determinadas faltas ao serviço e tendo a entidade patronal julgado tais faltas como "justificadas", não lhe é lícito, mais tarde, vir declará-las "injustificadas", sob pena de violação da relação de confiança que deve existir entre a Empresa e o trabalhador, e vice-versa, quebrando e pondo em causa a segurança na relação de trabalho. IV - Tendo o Autor dado, interpoladamente, faltas ao serviço, consideradas injustificadas, que totalizaram 9 dias úteis, não se mostra verificada a factualidade exigida para a concretização do conceito de justa causa, por não violação do disposto na alínea g) do n. 2 do DL n. 372-A/75. | ||