Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081516
Nº Convencional: JTRL00023219
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
IVA
TRIBUTAÇÃO
Nº do Documento: RL199510120081516
Data do Acordão: 10/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 N2.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART27.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19.
CIVA84 ART3 N1 ART16 N1.
Sumário: I - Aceitando-se que a indemnização por resolução do contrato a que se refere o n. 2 do art. 801 CC se destina à reparação do dano contratual negativo, tal norma não é imperativa, pelo que nada impede se convencione, para tal situação, a reparação do dano contratual positivo.
II - No contrato de locação financeira, a actividade do locador é, essencialmente, financeira, não estando vocacionado para a retoma dos equipamentos locados para sua venda ou nova locação.
III - Em tal contrato, o incumprimento do locatário conduz ao não recebimento de remuneração prevista no contrato e à restituição de um equipamento que sofreu no periodo inicial da sua utilização a maior desvalorização a que estava sujeito, subsistindo, por isso, ainda um prejuizo do locador.
IV - As indemnizações por incumprimento de obrigações não estão sujeitos a IVA.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Coube ao 14 Juízo Cível de Lisboa acção declarativa com processo ordinário em que SLIBAIL PORTUGUESA- -COMPANHIA DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SA., pede a condenação de CARTEXPORT-CERÂMICAS ARTÍSTICAS DE EXPORTAÇÃO, LDA., (J), (M) e (A) a restituirem-lhe imediatamente o bem que pela A. foi entregue em locação financeira e a pagarem-lhe:
- Como indemnização pela não restituição atempada desse bem a quantia de 574893 escudos contada até 93/07/31, acrescida de Esc. 17421 por dia até efectiva restituição;
- As rendas vencidas e não pagas no montante de 3135710 escudos;
- A título de perdas e danos, a quantia de 5093011 escudos;
- Juros de mora à taxa de 23,47% ao ano sobre estes dois últimos montantes até seu efectivo pagamento, os quais em 93/07/16 somavam já 214736 escudos.
Alegou que deu em locação financeira à 1 Ré um filtro prensa marca Lenser contra o pagamento de uma renda trimestral; que esta ré não pagou as rendas vencidas em 15/2 e 93/05/15, cada uma no montante de 1567855 escudos; que por isso a A. lhe comunicou a resolução do contrato, nos termos convencionados, o que implicava a imediata restituição do bem e o pagamento das rendas vencidas e não pagas e de uma indemnização correspondente a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, bem como dos respectivos juros de mora; que a ré nada cumpriu; que a não restituição do bem locado dá origem, segundo o convencionado, a uma indemnização diária a 1/90 do montante da última renda trimestral vencida desde a data da resolução do contrato; que no contrato os 2, 3 e 4 réus outorgaram na qualidade de fiadores.
Citados, os RR. não contestaram.
Foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a 1 ré a restituir imediatamente o bem em causa e condenou todos os RR. a pagarem à A. a quantia diária de 17421 escudos desde 93/06/28 até efectiva entrega do equipamento e a quantia de 3135710 escudos acrescida de juros à taxa de 23,47% ao ano sobre 1567855 desde 93/02/15 e sobre igual montante desde 93/05/15, sempre até pagamento.
A A. apelou da sentença na medida em que julgou improcedente o pedido de condenação em indemnização por perdas e danos.
Alegando, pede a revogação desta parte da sentença e a consequente procedência da acção, formulando as seguintes conclusões:
1 - O contraente fiel que resolve o contrato com base em incumprimento da contraparte tem direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo;
2 - A indemnização que a al. c) do n. 1 do art. 15 das condições gerais confere à locadora não é nem desproporcional nem manifestamente excessiva relativamente ao dano efectivo, muito pelo contrário, fica aquém da indemnização pelo interesse contratual negativo;
3 - As indemnizações resultantes do art. 14 e da al. c) n. 1 do art. 15 das condições gerais do contrato visam ressarcir a locadora relativamente a dois danos diferentes por ela efectivamente sofridos;
4 - Enquanto a primeira cláusula pretende compensar a locadora da indisponibilidade do equipamento de que é proprietária, resultante do não cumprimento pela locatária das obrigações decorrentes da resolução do contrato - obrigação de devolver o equipamento -, a segunda cláusula pretende apenas ressarcir a locadora da substancial desvalorização do equipamento locado não compensada pelas rendas pagas até à resolução do contrato;
5 - Além do mais, a apelada não alegou nem provou, como lhe competia, factos que permitam aferir do carácter desproporcionado ou manifestamente excessivo das indemnizações resultantes das citadas cláusulas relativamente aos danos efectivamente sofridos.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A sentença sob crítica deu como assentes os seguintes factos:
1 - No exercício da sua actividade a A. celebrou com a 1 ré, em 92/04/13, o contrato de locação financeira de que se acha cópia a fls. 6, tendo por objecto um filtro prensa marca lenser;
2 - No âmbito de tal contrato, e como contrapartida da cedência do equipamento em locação financeira, era devida pela ré uma renda trimestral nos valores indicados nas condições particulares;
3 - A ré não pagou as rendas vencidas em 93/02/15 e 93/05/15, cada uma no montante de 1567855 escudos;
4 - Por carta registada de 93/06/16 a A. intimou a 1 ré a pagar as rendas em atraso e respectivos juros de mora;
5 - Por carta registada com aviso de recepção de 93/06/28 a A. comunicou à ré a resolução do contrato, pedindo a restituição imediata do equipamento locado e o pagamento de rendas vencidas, indemnização e juros;
6 - Entre as partes foi convencionada a taxa de juros de 23,47% de juros ao ano;
7 - Nos termos da cláusula 15 das condições gerais do contrato, o mesmo poderia ser resolvido, por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade para além da comunicação escrita da intenção de resolução ao locatário, por carta registada com aviso de recepção, no caso de o locatário não cumprir qualquer das obrigações emergentes desse contrato, bem como nos casos previstos no art. 27 do DL n. 171/79, de 6/6. Em caso de resolução o locatário ficava obrigado a:
- Restituir o equipamento locado;
- Pagar as rendas vencidas e não pagas e todos os encargos suportados pelo locador por força da resolução;
- Pagar, a título de perdas e danos sofridos pelo locador, uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual;
- Pagar juros de mora, à taxa do contrato, sobre estes dois montantes, os primeiros desde o vencimento de cada renda e os segundos desde a data da resolução;
8 - Nos termos da cláusula 14 das mesmas condições gerais, a restituição do equipamento devia ser feita nos cinco dias seguintes à resolução do contrato. Não sendo efectuada, o locatário constituía-se na obrigação de pagar ao locador uma indemnização diária igual a 1/90 do montante da última renda trimestral desde a data da resolução do contrato e até efectiva restituição;
9 - Os réus (J), (M) e (A) outorgaram no referido contrato constituindo-se, solidariamente, fiadores e principais pagadores ao locador das obrigações pecuniárias, presentes e futuras, decorrentes para a locatária daquele contrato, renunciando ao benefício de excussão.
Para além destes factos, interessa ainda reter que do teor do contrato junto a fls. 6-13v resulta provado o sefuinte:
10 - De acordo com ao art. 5 das condições gerais a renda sofria uma indexação em função da mais elevada das seguintes taxas: taxa básica de desconto do Banco de Portugal, taxa de referência das obrigações e taxa indicativa da Associação Portuguesa de Bancos, ficando entendido que a indexação só ocorreria quando a variação da taxa de referência aplicável perfizesse 1% ou mais;
11 - Foi fixado em 385250 escudos o valor residual;
12 - Foi estipulado o pagamento de uma primeira renda de 3852500 escudos, acrescida de 616400 escudos de IVA, e de dezanove prestações de 1330301 escudos cada uma, acrescidas, também cada uma, de 212848 escudos de IVA;
13 - As assinaturas dos três RR., por si e como gerentes da ré, foram reconhecidas notarialmente em 92/05/13.
A sentença apelada negou à autora o direito à indemnização por perdas e danos prevista na cláusula 15 por dois motivos. Em primeiro lugar, por não revestir escopo indemnizatório visto que até à entrega do equipamento a locadora recebe as rendas ou montante equivalente, não se descortinando qual é o dano a ressarcir com aquela indemnização, sendo a cláusula em questão nula por ofensa aos arts. 12 e 19, n. 1, al. c) do DL 446/85. Em segundo lugar, porque esta cláusula parece ter em vista os benefícios que a locadora deixou de obter pelo facto de o contrato não ser integralmente cumprido, sendo certo que em caso de resolução a indemnização se restringe ao interesse contratual negativo.
Começando por este segundo argumento, é de dizer que o seu valor é nulo.
É largamente discutido se em caso de resolução do contrato a indemnização a que se refere o n. 2 do art. 801 do CC tem como critério o ressarcimento do dano contratual positivo ou o do dano contratual negativo.
Não interessa aqui tomar posição sobre este problema, do qual se dirá apenas que, ainda que se siga esta segunda orientação, não há motivo para considerar que a orientação legal assim definida seja imperativa e determinante da invalidade de convenções negociais em contrário.
A al. c) do n. 1 do art. 15 das condições gerais encerra uma cláusula penal, nada impedindo as partes de fixarem o montante da indemnização de acordo com um critério que signifique a opção pelo interesse contratual positivo.
O problema tem, pois, que ser considerado apenas na óptica da violação da al. c) do art. 19 do DL n. 446/85.
Este diploma institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais - aquelas que são elaboradas de antemão e que proponentes ou destinatários se limitam, respectivamente, a subscrever ou aceitar - art. 1.
Não é de duvidar da aplicabilidade deste diploma.
A circunstância de a referida cláusula se achar inserida num conjunto de cláusulas denominadas "condições gerais", complementadas por outras que, designadas por "condições particulares", contêm elementos identificadores do locatário, do material locado, do fornecedor deste e do seu preço, mostra que estamos perante um contrato que - como é próprio da actividade de locação financeira - tem uma parte que consiste no que a empresa locadora uniformemente propõe aos seus clientes, parte essa já elaborada de antemão e que não é objecto de discussão nas negociações anteriores ao contrato.
Trata-se, até, de cláusula constante do contrato- tipo de locação financeira, como se vê em Leite de Campos, Bol. Fac. Dir. Coimbra, Vol. LXIII, pag.
10; assinale-se ainda que na espécie tratada no acórdão desta Relação proferido em 92/05/19 e publicado na Col. Jur. 1992-III-178, bem como nas restantes decisões que mais adiante serão identificadas, se discutiram cláusulas indemnizatórias de conteúdo igual ao da contida no contrato destes autos.
Aliás, a apelante aceita nitidamente este enquadramento legal, discutindo o problema nesta sede.
A sentença apelada, seguindo de perto a linha de raciocínio do referido acórdão de 19/5/92, entende que se não descortina, atento o âmbito da obrigação de pagamento das rendas vencidas e da obrigação de indemnização pelo atraso na restituição do equipamento em medida idêntica ao valor das rendas, qual o dano ainda não ressarcido que viria a recair no âmbito da cláusula da al. c).
Invoca a apelante que esta cláusula penal se destina a cobrir a substancial desvalorização do equipamento locado, não compensada pelas rendas pagas até à resolução.
Se atentarmos em que a actividade de locação financeira é, acima de tudo, dirigida ao financiamento de quem está interessado na aquisição de equipamentos para a sua actividade, não sendo as empresas do sector entidades que se dediquem ao comércio dos equipamentos cuja utilização facultam, compreende-se que a sua vocação não é a de receber de volta os equipamentos locados para os vender ou de novo os dar em locação.
E, sucedendo isto, não recebem as quantias previstas como retribuição contratual normal, as quais cobririam o preço pago pelo equipamento e ainda a remuneração dos meios financeiros usados na operação.
Muito pelo contrário, a resolução fundada em incumprimento pelo locatário conduz a que se não receba a remuneração prevista no contrato e se veja restituído um equipamento que, como é notório e de experiência comum, sofreu no período inicial da sua utilização a maior desvalorização a que estava sujeito.
Isto serve para afirmar aquilo que a sentença apelada e o citado acórdão negaram: há um campo evidente em que se podem registar prejuízos sofridos pela locadora financeira que não resultam indemnizados com o funcionamento das restantes cláusulas que encontrámos no contrato. Não é, pois, correcto dizer-se que a cláusula 15, n. 2, al. c), tem um carácter vincada ou exclusivamente sancionatório e coercitivo.
Neste mesmo sentido que defendemos se pronunciaram recentemente o STJ em acórdão de 17/3/93, publicado na Col. Jur. - STJ, 1993-II-8, a Relação do Porto, em acórdão de 25/11/93 publicado na Col. Jur.
1993-V-225 e ainda a de Lisboa em 7/7/94, por acórdão publicado na Col. Jur. 1994-IV-79 e proferido, por sinal, em apelação subida também, como a presente, do 14 Juízo Cível.
Há, pois, que fixar o montante da indemnização que a este título a apelante tem a receber.
A apelante omitiu por completo, na p. i., a descrição do modo como alcançou o total de 5093011 escudos em que liquidou a dita indemnização a título de perdas e danos.
Temos como seguro que esta liquidação não é um facto que se possa dar como provado. A acção seguiu, como devia, a forma de processo ordinário; a falta de contestação importa apenas a confissão de factos, e não de direitos; o montante indemnizatório constitui uma conclusão jurídica a extrair dos factos pertinentes, que serão os acima retidos nos n. 7 e 8-13.
Do constante de 13. e das datas de vencimento das rendas indicadas na p. i. resulta que a 1 renda terá sido paga em 15/05/92 e que, por isso, as rendas vencidas em 15/2 e 15/05/93 e não pagas foram as quarta e quinta rendas, respectivamente.
O seu montante unitário foi de 1567855 escudos.
Não alegou a apelante que a primeira renda que a seguir se venceria - a de 15/08/93, data já posterior à resolução operada - seria de montante superior, por virtude da indexação convencionada.
A indemnização por perdas e danos referida em 7. corresponderá, pois, a 20% da soma do valor residual com as rendas vincendas, que eram em número de quinze, e que terão que ser consideradas como reportadas à data da resolução e, por isso, naquele montante.
A importância acabada de mencionar como montante unitário das rendas em dívida abrange IVA por ela devido, dado tratar-se de uma contraprestação referente a uma transmissão de bens, nos termos definidos pelos arts. 1, al. a), 3, n. 1 e 3 al. a) e 16, n. 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Sendo, à época, aplicável a taxa de 16%, podemos decompor aquela renda numa parte de 1351600 escudos a título de renda propriamente dita e noutra de 216255 escudos correspondente ao IVA.
A al. a) do n. 6 do mesmo art. 16 manda excluir do valor tributável as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente por incumprimento de obrigações.
Daqui resulta que a indemnização por perdas e danos convencionada na al. c) do n. 2 da cláusula
15 será passível de IVA se for paga pelo locatário voluntariamente, em cumprimento espontâneo da obrigação de indemnizar nascida do seu incumprimento.
Mas já o não será se for paga depois de sentença judicial que o tenha condenado no seu pagamento.
Isto quer dizer que, havendo cumprimento espontâneo desta obrigação de indemnizar, o locatário pagaria, num caso como o dos autos, aquele total de 1567855 escudos, do qual a empresa locadora guardaria para si 1351600 escudos e entregaria ao Estado o restante a título de IVA.
Não sendo a obrigação cumprida espontaneamente, a decisão judicial que condenasse o locatário a pagar à empresa locadora, como indemnização, a mesma quantia de 1567855 escudos envolveria para esta um enriquecimento não justificado, visto que embolsaria a parte correspondente a uma tributação por IVA a que não havia, no caso, lugar.
Logo, para efeitos de indemnização importa considerar apenas um total de 1351600 escudos, obtido através da dedução, àquele montante unitário, da taxa de 16% correspondente ao IVA e nele incluída.
Multiplicando este valor por 15, adicionando-lhe o valor residual e apurando o valor correspondente a 20% da soma, obtemos, deste modo, um total de 4131850 escudos, sobre o qual, sempre de acordo com o consignado em 7., se contarão juros à taxa convencionada de 23,47% ao ano desde a data da resolução - 28/6/93.
Em face do que ficou exposto julga-se procedente a apelação e, alterando-se a sentença recorrida, decide-se condenar ainda os RR., ora apelados, a pagar à A., ora apelante, além daquilo em que já foram condenados, a quantia de 4131850 escudos a título de indemnização por perdas e danos, acrescida dos juros que à taxa anual de 23,47% ao ano se vencerem sobre ela desde 28/6/93 até integral pagamento, ficando os RR. absolvidos do mais que a este título lhes era exigido.
Custas da apelação a cargo dos apelados.
Quanto às custas da acção, a proporção do vencimento declarada na sentença apelada levará em consideração o que acima se decidiu.
Lisboa, 12 de Outubro de 1995.