Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | EXTEMPORANEIDADE RECURSO TERMO DO PRAZO NOTIFICAÇÃO ARGUIDO VIA POSTAL REGISTADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: É extemporâneo o recurso interposto depois do termo do prazo legalmente previsto para o efeito e dos três dias úteis subsequentes, mediante pagamento de multa. A notificação do arguido por via postal registada presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, ainda que coincida com período de férias judiciais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, arguido nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do Código de Processo Penal (CPP), do despacho que não admitiu o recurso que interpôs, da sentença que julgou improcedente a sua impugnação e manteve a decisão do Capitão do Porto do ... que o condenou pela prática de uma contra-ordenação. Alega, em síntese, que tendo o prazo de recurso terminado a 16.01.2026, o recurso apresentado no dia 19 de Janeiro foi-o no 1º dia útil seguinte ao do termo do referido prazo, devendo ser admitido ainda que com o pagamento da corresponde taxa de justiça, neste caso agravada em 25% por não ter sido a mesma oferecida aquando da aludida apresentação. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Por sentença de 29.12.2025, depositada no dia 30.12.2025, foi julgada improcedente a impugnação e mantida a decisão do Capitão do Porto do ... que condenou o arguido pela prática dolosa, em autoria material e na forma consumada, da contra-ordenação de impedir ou adoptar medidas que constituam obstáculos ao direito de visita dos agentes da Polícia Marítima ou ao acesso de equipas de vistoria aos navios ou embarcações, prevista e punida no art. 4.º, n.º 1, al. f), do DL n.º 45/2002, de 02-03 (alterado sucessivamente pelos DL n.ºs 180/2004, de 027-07, e 263/2009, de 28-09), ; 2. Em 30.12.225 foi enviada notificação electrónica, via Citius, ao patrono do arguido, bem como notificação sob registo para a morada do arguido; 3. Por requerimento de 19.01.2026 o arguido interpôs recurso da sentença; 4. Sobre o que foi proferido o seguinte despacho (reclamado): I. Recurso interposto pelo Arguido em 19-01-2026. A análise dos autos evidencia que a decisão ora impugnada foi proferida no dia 29-12- 2025 e depositada no dia 30-12-2025, sendo que nesta data o Ilustre Defensor do Recorrente foi dela notificado através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais. Ainda no dia 30-12- 2025, foi expedida ao Recorrente uma carta registada tendo em vista a notificação ao mesmo da decisão censurada. Ora, no que concerne à notificação electrónica efectuada ao Ilustre Defensor importa atentar ao art. 113.º, n.º 12, do CPP (ex vi art. 41.º do RGCOC), o qual dispõe que «[q]uando efectuadas por via electrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.» Significa isto que, tendo ocorrido no dia 30-12-2025, deve presumir-se que a notificação electrónica foi efectuada na pessoa do Ilustre Defensor do Recorrente no dia 02-01-2026. É certo que esta data corresponde a um dia das férias judiciais (art. 28.º da LOSJ1). Sucede que o art. 137.º, n.º 2, do CPC (ex vi arts. 4.º do CPP e 41.º do RGCOC), admite a possibilidade de as notificações serem efectuadas em qualquer dia, mesmo que seja de férias judicias, sábado, domingo ou feriado. Por isso, insiste-se: a notificação da sentença recorrida ao Ilustre Defensor do Recorrente, efectuada por via electrónica no dia 30-12-2025, deve ter-se por realizada no dia 02-01-2026, dia útil (embora de férias judiciais). Note-se que a circunstância de a notificação electrónica do Ilustre Defensor do Recorrente ter sido efectuada como legalmente se admite - nas férias judiciais do Natal não tem influência para determinar a data em que se presume realizada, em nada afectando a presunção estabelecida no art. 113.º, n.º 12, do CPP, não sendo as férias judiciais relevantes para o efeito de determinar o dia em que uma notificação se deve ter por efectuada. O que o legislador estipulou no art. 113.º, n.º 12, do CPP foi uma presunção legal, ilidível, e não um prazo dilatório. E é justamente por não ser um prazo dilatório que a referida continuidade dos prazos, tal como estabelecida no art. 138.º, n.º 1, do CPC (ex vi arts. 104.º, n.º 1, do CPP e 41.º do RGCOC), o que bem se compreende tendo em conta que o recebimento da notificação pelo Ilustre Defensor é um acto que se realiza no respectivo domicílio profissional virtual. Caso assim não se entendesse, estar-se-ia a ficcionar que a notificação electrónica enviada ao Ilustre Defensor só era por ele recebida terminadas que fossem as férias, o que não corresponde à realidade. Por isso, as férias judicias não são relevantes para o efeito de determinar o momento em que uma notificação se deve ter por efectuada. 1 Acrónimo de Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, de 24-10, e alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22-12, Lei n.º 94/2017, de 23- 08, Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25-08, Lei n.º 23/2018, de 05-06, DL n.º 110/2018, de 10-12, Lei n.º 19/2019, de 19-02, Lei n.º 27/2019, de 28-03, Lei n.º 55/2019, de 05-08, e 107/2019, de 09-09, Lei n.º 77/2021, de 23-11, Lei n.º 35/2023, de 21-07, Lei n.º 18/2024, de 05-02, e Lei n.º 57/2025, de 24-07. Sendo assim, e assente que o Ilustre Defensor foi notificado da decisão final no dia 02- 01-2026, o termo inicial do prazo para interpor recurso daquela correspondeu ao dia que a lei estabelece como sendo o do reinício da actividade judiciária normal imediatamente após as férias judicias do Natal, ou seja, o dia 04 de Janeiro, independentemente de este ser ou não dia útil (art. 28.º da LOSJ). Donde, o prazo a que se refere o art. 74.º, n.º 1, do RGCOC para a interposição de recurso da sentença findou no caso vertente no dia 13-01-2026 (ou 16-01-2026, se se contar com a dilação concedida pelos arts. 139.º do CPC, 107.º, n.º 5, do CPP e 41.º do RGCOC). Igual conclusão deve ser alcançada caso se compute o prazo em apreço por referência à data da notificação da decisão final ao Recorrente, já que a mesma ocorreu no mesmo momento em que se deu a do seu Ilustre Defensor (art. 113.º, n.º 2, do CPP), valendo nesta sede tudo quanto acima se expendeu a respeito da regularidade da comunicação efectuada durante as férias judiciais e ao cálculo da dilação do art. 74.º, n.º 1, do RGCOC. Neste contexto, ao impugnar a sentença proferida nos autos no dia 19-01-2026, o Recorrente manifestamente ultrapassou o prazo legal de que dispunha para esse efeito e comprometeu decisivamente a oportunidade do acto por si praticado. Por ser assim, não admito, porque extemporâneo, o recurso interposto pelo Arguido da sentença proferida nos autos. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício da protecção jurídica que lhe foi concedido. Notifique. * O reclamante alega que, se, conforme consta da decisão reclamada, o prazo de recurso terminou em 16.01.2026, o recurso apresentado no dia 19 de Janeiro foi-o no 1º dia útil seguinte ao do termo do referido prazo. Pelo que deve ser admitido, ainda que com o pagamento da corresponde taxa de justiça, neste caso agravada em 25% por não ter sido a mesma oferecida aquando da apresentação do recurso. Afigura-se ter o reclamante incorrido numa errada leitura do despacho reclamado, porquanto a data de 16.01.2026 ali referida contempla já os três dias úteis seguintes ao do termo do prazo (13.01.2026) em que o acto se considera validamente praticado mediante o pagamento de multa ( dilação concedida pelos arts. 139.º do CPC, 107.º, n.º 5, do CPP e 41.º do RGCOC ). Nos termos do art. 74.º, n.º1 do Regime Geral das Contra-Ordenações, o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. No caso, a sentença não foi lida na sua presença e o arguido, nos termos do art. 113.º, n.º2 do CPP, presume-se notificado no dia 2.01.2026, tal como o seu patrono (facto 2). Não se tratando de processo urgente e sendo o dia 2 de Janeiro ainda de férias judiciais, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso começou a correr no dia 4.01.2026 e terminou no dia 13.01.2026, podendo ainda ser apresentado até ao da 16.01.2026 mediante o pagamento de multa. Pelo que o recurso apresentado pelo reclamante em 19.01.2026 é manifestamente extemporâneo, improcedendo em consequência a reclamação. * III. Decisão Pelo exposto, julgo a presente reclamação improcedente. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. *** Lisboa, 14.02.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |