Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2951/09.8TVLSB-B.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ARRESTO
ILEGITIMIDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: No âmbito dos procedimentos cautelares, a apreciação dos pressupostos processuais basta-se com a formulação de um juízo de verosimilhança ou de mera aparência com que são tratados os pressupostos de ordem material.
Para efeitos de decretamento de arresto, deve considerar-se regularmente representada a sociedade comercial requerente cujo Presidente do Conselho de Administração foi designado em Assembleia-Geral de accionistas convocada para o efeito, facto que se encontra averbado no registo comercial respectivo.
Ainda que a referida Assembleia-Geral não tenha sido regularmente convocada, a anulabilidade da deliberação considera-se sanada pela renovação da mesma deliberação em Assembleia posterior.
(Sumário do Relator - A.S.A.G.)
Decisão Texto Integral: A, S.A.
veio intentar procedimento cautelar de arresto,
contra
B
alegando que a requerida, desde há cerca de dois anos explora, ad hoc e sem qualquer controlo, uma loja da requerente, fazendo seu todo o produto das vendas efectuadas e não registando o resultado de tal actividade.
A Requerida, desde 2007, não envia aos serviços administrativos e contabilísticos da Requerente quaisquer documentos que titulem vendas e/ou aquisições da Loja 25, não procede a inventários e não permite que terceiros designados pela Requerente o façam, não utiliza caixa registadora, não entrega o produto das vendas da loja à Requerente e que, sempre que é tentado o diálogo pessoal, nega qualquer tipo de esclarecimento.
A falta de documentos de suporte da actividade da Loja 25 tem vindo a inviabilizar a possibilidade de fecho de contas globais da sociedade desde 2007.
Foi encomendada uma auditoria global à Requerente e confirmou-se que toda a situação documental da actividade da Loja 25 é irregular e de fiabilidade muitíssimo duvidosa, tendo sido apurado um saldo provável a favor da requerente entre € 71.087 e € 75.278.
A Requerente já retomou a Loja 25 no dia 25-3-09, mas teme que a requerida se aproprie de todos os valores que tem depositados numa conta bancária, deixando a Requerente desprovida de garantias patrimoniais, já que não lhe são conhecidos outros bens para além do recheio de sua casa.

Produzida a prova, foi decretado o arresto.

Notificada a requerida deduziu oposição, excepcionando a nulidade da Assembleia Geral que nomeou a actual Presidente do Conselho de Administração, bem como a ilegitimidade da mesma para participar na Assembleia como representante da herança, pois é cabeça de casal mas não é a representante comum dos demais herdeiros contitulares.
Além disso alegou que não é devedora da requerente mas credora, pois pagava todos os custos da loja, bem das mercadorias da loja, salários dos funcionários e as contribuições da requerente relativas aos funcionários, valor esse que desde Dezembro de 2007 a Março de 2009 ascende a 42.077,81 €.
Mais alega que o valor da mercadoria existente na loja 25 é muito superior ao valor da alegada dívida, e que existiam entregas dessa loja às demais, sem que estas efectuassem o pagamento à loja gerida pela requerida.
Produzida a prova, foi mantida a providência de arresto.

Apelou a requerida e concluiu que:

a) O procedimento foi requerido por A, SA, por iniciativa de D que para tanto alegou ser Presidente do CA da sociedade, por ter sido eleita em 14-1-09;
b) O Presidente do CA não tem competência para convocar a Assembleia Geral, mas tão só para pedir ao Presidente da Mesa ou, na falta deste, ao Fiscal único, que convoque a Assembleia Geral;
c) As deliberações da Assembleia Geral são nulas e de nenhum efeito, por a mesma ter sido convocada por D que não tinha legitimidade para o efeito;
d) As deliberações são ainda nulas por não terem sido convocados para a assembleia os contitulares da participação social deixada por óbito de E, já que D não era representante comum deles;
e) Da nulidade das deliberações decorre a falta de legitimidade da alegada Presidente do CA para promover o arresto e até para conferir em nome da sociedade o necessário mandato forenses;
f) A requerida deve ser absolvida da instância por ilegitimidade da requerente.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Factos provados:
1. A requerente é uma sociedade anónima cuja actividade é a compra e venda, revenda, aluguer, mediação, representação, importação e exportação de artigos de decoração, acessórios para a colocação e instalação de materiais, carpetes, alcatifas e tapetes e diversos produtos para casas, móveis, utensílios domésticos, remodelação e equipamentos informáticos;
2. A composição accionista da requerente é familiar, sendo o seu capital social de € 299.278,74 distribuído do seguinte modo:
- 70% herdeiros de E, representados pela viúva do falecido na qualidade de Cabeça de Casal, D;
- 10% B, ora requerida e irmã do falecido E;
- 10% G, filha do falecido E;
- 10% H filho do falecido E;
3. E, principal accionista da requerente, desde a sua constituição até à data da sua morte, em Fevereiro de 2008, foi sempre o seu gestor e orientador da actividade da sociedade, focada maioritariamente nas vendas através dos seguintes três estabelecimentos comerciais: Loja de I, sita na R. …. Loja 29, sita na R….; Loja 25, sita na R.;
4. Em Janeiro do corrente ano a cabeça-de-casal da herança de E, D , assumiu o cargo de Presidente do Conselho de Administração;
5. E, para o efeito, convocou uma Assembleia Geral de accionistas, com vista a regularizar a situação social, face à vacatura do cargo de Presidente do Conselho de Administração, bem como para discutir a globalidade da situação da requerente, face ao aparente estado deficitário da mesma;
6. Todos os accionistas foram regularmente convocados por carta registada com aviso de recepção, incluindo a requerida;
7. Uma vez que a requerente é uma empresa de estrutura familiar, na qual todos os accionistas se conhecem, esperou-se que a requerida, ainda assim, comparecesse na Assembleia Geral, mas tal não veio a suceder;
8. A Assembleia Geral foi realizada com o quórum legal, e deliberada, entre outros assuntos, a eleição da D para o cargo de Presidente do Conselho de Administração;
9. Na Assembleia Geral foi também abordada a situação financeira e contabilística da requerente, confirmando-se que a falta de documentos de suporte da actividade da Loja 25, gerida pela requerida, tem vindo a inviabilizar a possibilidade de fecho de contas globais da sociedade desde 2007;
10. Foi ainda constatado que a requerida desde 2007 que não envia aos serviços administrativos contabilísticos da requerente quaisquer documentos que titulem vendas e/ou aquisições da Loja 25, não procede a inventários e não permite que terceiros designados pela requerente o façam, não utiliza caixa registadora, não entrega o produto das vendas da loja à requerente e que, sempre que foi tentado o diálogo pessoal, nega qualquer tipo de esclarecimento;
11. Foi encomendada à T uma auditoria global à requerente, a qual ainda se encontra em curso, mas que já concluiu a análise da situação da Loja 25;
12. Toda a situação documental da actividade da Loja 25 é “altamente” irregular e de fiabilidade muitíssimo duvidosa;
13. Os auditores tiveram acesso a uma caixa com livros de registo de alegadas "transferências internas", ou seja, registos de mercadorias que alegadamente são transferidas da Loja 25 para as outras duas lojas da requerente, que se referiam a um período temporal que terminava em 2003, ao mesmo tempo que foi expressamente referido pela requerida que não sabia onde estavam os livros atinentes ao período de 2004 a 2008,
14. Dos seus registos de 2004 a 2008 resultavam transferências da Loja 25 para as duas outras lojas foram inexistentes;
15. A facturação da loja é escassa, não corresponde à realidade factual, os supostos recebimentos diários eram registados sem nenhum documento de suporte externo;
16. A requerida guardava para si todo o produto da caixa da loja, que controlava e exclusivo;
17. Não só a requerida não documenta, com um mínimo de fiabilidade, as vendas que efectivamente realiza, como também não dá conhecimento à requerente dessas poucas vendas documentadas e, muito menos, lhe entrega o produto das mesmas;
18. A requerida, que é accionista da requerente, há muito que tomou a seu cargo a gerência informal da loja 25 e sempre exerceu tais funções com relativa liberdade, mas sempre sob a supervisão do seu falecido irmão;
19. A situação de omissão total de contas, documentação e proveitos da loja se prolonga desde Maio de 2007;
20. Na sua génese está o facto de, nessa altura, as contas bancárias da requerente terem sido penhoradas pela Administração Fiscal, tendo a requerida, com a concordância do falecido irmão E, passado a utilizar uma sua conta pessoal para diariamente depositar o produto da caixa da Loja 25, evitando que esses valores ficassem inacessíveis face as penhoras;
21. A partir de então, a requerida passou a reter para si, sem dar contas ou qualquer suporte documental, todo o produto da Loja 25;
22. Devido à não entrega da documentação a requerente não consegue cumprir as suas obrigações fiscais declarativas atinentes ao IRC e ao IVA decorrentes da actividade da Loja 25;
23. A auditoria efectuada estima que o resultado operacional gerado pela Loja 25 entre Junho de 2007 e Dezembro de 2008, retido pela requerente, será aproximadamente entre € 71.087 e € 75.278;
24. A requerida, só perante a presença e insistência dos auditores, se dispôs, a muito a custo, a mostrar alguns dos documentos que tem escondido da Requerente;
25. No dia 25-3-09, foi entregue à requerida em mão, porque a mesma se recusa sistematicamente a receber correio, a carta que se junta a fls. 45 na qual lhe foi dado um prazo de 24 horas para voluntariamente lhe entregar toda a documentação referente à actividade da Loja 25 e o produto das vendas na mesma efectuadas desde Maio de 2007 até ao presente momento;
26. A requerida continuou a recusar-se a entregar qualquer elemento, pelo que a requerente mudou a fechadura e tomou posse da loja;
27. A requerida, há cerca de dois anos que explora, sem qualquer controlo, a Loja 25 fazendo seu todo o produto das vendas efectuadas e não registando o resultado de tal actividade;
28. Deposita as quantias recebidas na conta bancária que detém na Caixa com o n° , na Agência ;
29. Para além do recheio da sua residência, que arrenda à requerente e que se situa R., , o único bem conhecido da requerida é o saldo depositado na sua conta no Caixa;
30. A requerente teme que com a mudança da fechadura da loja e ao não deixar a requerida continuar a exercer a gerência de facto esta possa fazer desaparecer as quantias que pertencem à requerente.
31. A requerida efectuava uma gestão autónoma da Loja 25, recebendo os valores resultantes da venda da mercadoria, pagando os respectivos fornecedores, funcionários bem como os gastos do inerente funcionamento da loja (água e luz), reportando à contabilidade da requerente apenas as vendas nas quais era emitida uma folha de caixa, inexistindo na loja caixa registradora;
32. A requerida efectuava ainda o pagamento das contribuições da segurança social dos funcionários da requerente cujo valor global entre Dezembro de 2007 a Março de 2009 se cifra em 42.077, 81 €;
33. Eram efectuadas transferências de mercadoria da Loja 25 para as demais lojas da requerente, cujo valor em 2005 foi de 2.719,75 €, no ano de 2006 no valor de 4.232,73 €, no ano de 2007 no valor de 1.725,98 € e no ano de 2007 no valor de 124,90 €;
34. No dia 14-11-08, ocorreu uma reunião de herdeiros por óbito de E, na qual se deliberou, além do mais, regularizar a contabilidade da gerência da Loja 25, em causa nos autos, manifestando-se desde logo a intenção de propor uma providência cautelar tendo em vista aceder à conta bancária da requerida, tudo nos termos da acta de fls. 137 a 139 cujo teor se reproduz;
35. E em acta de reunião de herdeiros de 2-9-09, refere-se a qualidade da cabeça de casal como tendo mandato dos herdeiros para exercer os direitos inerentes à participação social detida em contitularidade pelos herdeiros na requerente (cfr. acta junta a fls. 140 a 148).

III - Decidindo:
1. O procedimento cautelar de arresto tem como objectivo essencial o de apurar os factos necessários para que possa ser assegurada de imediato a garantia patrimonial de um crédito, tendo em conta uma situação de periculum in mora.
Porém, no presente recurso interposto da decisão que julgou improcedente a oposição ao arresto a requerida suscita tão só questões em redor da alegada representação judiciária irregular da sociedade requerente.
Diz a apelante que a Presidente do Conselho de Administração não poderia tomar a iniciativa de interpor o procedimento de arresto, uma vez que a sua eleição foi feita no âmbito de uma Assembleia-Geral irregularmente convocada. Além disso, não foram convocados para a mesma Assembleia todos os herdeiros do falecido accionista E, não sendo a cabeça-de-casal da herança, D , representante comum de todos eles.
Enfim, a apelante não suscitou no recurso qualquer questão relacionada quer com a matéria de facto apurada, quer com a respectiva qualificação jurídica de que resultou a afirmação da existência provável de um crédito a favor da sociedade requerente sobre a apelante e de uma situação de periculum in mora.
Ainda que ao procedimento cautelar de arresto não sejam totalmente alheios os aspectos de ordem formal ligados designadamente aos pressupostos processuais, maxime à capacidade judiciária das partes, na vertente da sua representação judiciária, parece a todos os títulos inadequada a opção da recorrente de reconduzir toda a sua defesa a tais aspectos, ao mesmo tempo que ficam incólumes os de ordem substancial que efectivamente importam.

3. Entrando na apreciação do objecto da apelação, constata-se, desde logo, que a apelante errou na qualificação jurídica do pressuposto alegadamente em falta, já que os argumentos apresentados nos reconduzem ao pressuposto da capacidade judiciária da requerente sociedade, e não da sua legitimidade activa.
Sendo a legitimidade aferida pela relação material controvertida, nos termos do art. 26º do CPC, é inequívoco que tanto a requerente como a requerida ocupam os pólos de tal relação, respectivamente na posição de credora e de devedora.
Já a capacidade judiciária se reporta à susceptibilidade de a parte estar por si em juízo, o que, em relação às sociedades comerciais, como a requerente, implica a sua representação de acordo com a lei, com os estatutos ou com o pacto social (art. 21º do CPC).
Como toda a argumentação da apelante gira em torno das deliberações de que resultou a designação e confirmação do Conselho de Administração, apenas faria sentido trazer para a discussão a falta ou eventuais irregularidades da representação judiciária da sociedade no acto de outorga da procuração forense por parte da designada Presidente do Conselho de Administração da requerente sociedade.

4. Mas nem assim a apelação procede, quer se analise a questão sob o critério que preside aos procedimentos cautelares, quer se prescinda desse critério de mera verosimilhança.

4.1. No âmbito dos procedimentos cautelares, maxime do arresto, a actividade do tribunal pauta-se pela sumariedade das averiguações, e o juízo decisório deve assentar em critérios de aparência tanto do direito como da situação de periculum in mora.
Constituindo objectivo do referido procedimento acautelar a manutenção da garantia patrimonial do crédito do requerente, a apreciação dos aspectos de ordem meramente formal basta-se com o uso de semelhantes critérios, sem embargo de mais profundas averiguações no âmbito da acção principal.
Tal juízo perfunctório impõe-se sobremaneira quando, como ocorre no caso concreto, é apenas posto em causa pela apelante se a sociedade requerente está devidamente representada, ou seja, se quem teve a iniciativa de intentar o procedimento cautelar está legal ou estatutariamente habilitado a conduzir os interesses patrimoniais da sociedade.
Visando o arresto preservar a garantia patrimonial de um crédito da sociedade, mais impõe o uso de um tal critério, relevando essencialmente aspectos de ordem material ligados à existência do crédito e à situação de periculum in mora, em lugar de extensas averiguações ou considerações sobre outros aspectos de natureza puramente marginal, como seja o da regularidade da representação societária, com desvio daquilo que efectivamente importa.
Neste contexto, as questões que a apelante suscita em redor da convocação da Assembleia-Geral ou acerca das pessoas que foram ou não foram convocadas para comparecer ou que na mesma intervieram são manifestamente irrelevantes, bastando para a apreciação do mérito do arresto a aparência de regularidade de representação da sociedade requerente, a qual decorre, além do mais, do facto de o respectivo Conselho de Administração constar do registo comercial (cf. fls. 43), o que foi averbado depois de ter sido realizada uma Assembleia-Geral e à qual compareceram accionistas em número bastante para decidir sobre os interesses da sociedade (fls. 49 a 60) que não questionaram nem a forma de convocação nem a ordem de trabalhos nem a legalidade da deliberação de se traduziu na eleição do Conselho de Administração.
Estando demonstrado que a procuração forense apresentada com o requerimento inicial do arresto foi subscrita por quem exerce as funções de Presidente do Conselho de Administração da sociedade requerente, cargo esse que decorre não apenas das deliberações que foram aprovadas em Assembleias Gerais, como ainda do registo comercial da sociedade, tanto basta para, em relação a este procedimento de arresto, se asseverar a regularidade da representação judiciária da sociedade.
Pelos mesmos motivos, o presente procedimento e correspectivo recurso de apelação não são ajustados a discutir outros aspectos colaterais, tais como apurar se a cabeça-de-casal D , que ocupa o lugar de Presidente do Conselho de Administração da sociedade, tinha ou não tinha poderes para representar todos os contitulares da participação social do anterior accionista E, tanto mais que os próprios interessados, isto é, os referidos herdeiros não suscitaram qualquer questão a esse respeito sendo a apelante terceiro em relação à herança do referido accionista.
Se necessário fosse, sempre se poderia dizer ainda que, invocando a requerida questões ligadas à administração de uma sociedade comercial e à validade de deliberações sociais, não está demonstrado que no Tribunal de Comércio, competente em razão da matéria, tenha instaurado alguma acção visando a declaração de invalidade da deliberação relativa à designação do Conselho de Administração da sociedade.

4.2. Mas ainda que porventura se considerasse que as referidas questões podiam ser discutidas incidentalmente neste procedimento cautelar de arresto, nem assim a pretensão da recorrente procederia.
O vício de nulidade que a recorrente imputa à deliberação tomada em Assembleia-Geral não se confirma.
A nulidade está prevista no art. 56º, nº 1, do CSC, para as deliberações tomadas em Assembleia não convocada.
Tal situação não se confunde com aquela em que tenha havido convocação irregular, como meridianamente o refere Pinto Furtado, em Deliberações dos Sócios, pág. 299, quando diz: “se esta foi feita com irregularidades, porventura muitíssimo graves, não pode, ainda assim, dizer-se que a assembleia não foi convocada; houve convocação, embora deficiente”.
É verdade que a Assembleia não terá sido convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, como o determina o art. 377º do CSC. Mas tal situação reconduzia-se a uma mera anulabilidade das deliberações tomadas, cuja apreciação dependeria da instauração da acção de anulação, acção esta a interpor no prazo de caducidade previsto no art. 59º, do CSC, não havendo notícia de que tal tenha acontecido.
Também não colhe o argumento de que a designada Presidente do Conselho de Administração, que, além de accionista, também é cabeça-de-casal da herança do falecido E, não representava nessa Assembleia todos os herdeiros, questão que nem sequer pode ser suscitada por terceiros, mas apenas pelos interessados nessa representação.

4.3. Além disso, mostram os autos que, depois de ter sido realizada a primeira Assembleia-Geral, onde foi aprovada a designação da nova Administração, foi realizada nova Assembleia em 7-9-09, na qual foi ratificada a deliberação anterior, o que permite considerar sanada a irregularidade de convocação da primeira Assembleia.
D interveio na Assembleia como representante de 70% do capital da sociedade, em representação dos herdeiros de E (fls. 19), assegurando o quórum necessário para a deliberação renovatória (bastando a maioria relativa), sendo irrelevante a objecção apresentada pela recorrente de que para a reunião de herdeiros que previamente se realizou em 2-9-09 e cuja acta consta de fls. 139 e segs. não tinha sido anunciada a ordem de trabalhos da segunda Assembleia Geral.

5. Em conclusão:
Para além de não se verificar a ilegitimidade activa formalmente alegada, inexiste motivo algum para considerar que em relação à sociedade requerente se verifica a falta de representação ou representação irregular designadamente para efeitos de instauração do procedimento de arresto contra a recorrente.
Os argumentos formais apresentados pela Apelante não encontram sustentação nas normas que regulam a actividade e a administração de sociedades, e jamais poderiam conduzir ao levantamento do arresto cujo objectivo não poderia ser prejudicado por razões puramente laterais e acessórias que não põem em causa aquilo que efectivamente interessa no arresto: a probabilidade do direito de crédito e a verosimilhança da situação de perigo de perda ou redução da garantia patrimonial.

III – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2009

António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado