Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO COMPENSAÇÃO CONVERSÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-O negócio jurídico celebrado entre as partes, nos termos do qual a trabalhadora aceitou o desconto no seu salário de crédito invocado pela entidade patronal está ferido de nulidade, porque viola a disposição legal imperativa consagrada no art. 270º, nº1 do Código do Trabalho de 2003. 2-Face à nulidade do contrato não cumpre conhecer dos fundamentos indicados como causa de anulabilidade, pelo que não cumpre aplicar o prazo de caducidade previsto no art. 287º, nº1 do Código Civil. 3-A conversão do contrato nos termos previstos no art. 292º do Código Civil não é do conhecimento oficioso. 4-Improcede, assim, a excepção peremptória de compensação de créditos que teve como fundamento a declaração negocial nula. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa : I-Relatório AA, residente na Rua (…), Lote ... - Vivenda (…), 0000-000 Famões, intentou a presente acção de processo comum, contra “BB, S.A.”, com sede na Rua (…), 0000-000 Prior Velho, peticionando que: a) Seja declarada a nulidade da declaração infra indicada ( assinada em meados de Novembro de 2006); b) A Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.714,64, a título de créditos emergentes da celebração do contrato de trabalho e da sua cessação; c) A Ré seja condenada no pagamento de juros legais sobre as quantidades peticionadas desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese: - A A. celebrou com a Ré, em 16-11-2005, um contrato de trabalho a termo certo, com vista a desempenhar funções de escriturária; - A R. auferia o vencimento mensal € 650,00, acrescidos de subsídio de alimentação no valor de € 118,14 e prémio de produtividade no valor mensal de € 36,00; - Em meados de Novembro de 2006, a Ré obrigou a Autora a assinar uma declaração a comprometer-se a compensar a Ré, no valor de € 5.000,00, a liquidar em 100 prestações mensais, no valor de € 50,00, alegadamente a propósito de um furto verificado no armário do departamento usados, detectado no dia 13 de Julho de 2006; - A partir de Janeiro de 2007, a Ré começou a descontar no vencimento mensal da A. a quantia de € 50,00, situação que se manteve até Novembro de 2008; - Em 25 de Setembro de 2008, a Ré comunicou à Autora, por carta datada de 24 de Setembro de 2008, a cessação do contrato de trabalho celebrado, com efeitos a partir de 15 de Novembro de 2008; - Em 24 de Novembro de 2008, a Ré apresentou à Autora um cheque, no valor de € 3.900,00, tendo solicitado à A. que endossasse à Ré o referido cheque, o qual se destinava ao pagamento das restantes prestações mensais mencionadas. Foi designada data para audiência de partes e não se revelou possível a conciliação. Notificada para contestar no prazo legal, a Ré apresentou a contestação, por impugnação e por excepção. Em sede de excepção invocou a caducidade do direito de acção, por já ter decorrido o prazo previsto no art. 287º, nº1 do Código Civil e a compensação de créditos. Em sede de impugnação, alegou que a declaração acima indicada não foi assinada pela A. sob ameaça de despedimento. Alegou ainda a R. que moveu um procedimento disciplinar contra a A., em virtude desta não ter tomado as providências necessárias para guardar a quantia de €5000 que lhe fora confiada, tendo sido aplicada à trabalhadora a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade. Conclui a R. que após a compensação de créditos apenas tem a pagar à A. a quantia de €179,80 ( €4079,80-€3900). A A. respondeu, pugnando pela improcedência das referidas excepções peremptórias. Foi proferido despacho saneador- sentença e foram consignados os seguintes factos provados: (…) O Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de caducidade, por considerar que estamos no âmbito do direito laboral, pelo dever-se atender ao disposto no art. 381º, nº1 do Código do Trabalho de 2003 ( e não ao disposto no art. 287º, nº1 do Código Civil). Considerou ainda o Tribunal recorrido que a declaração indicada no ponto 2 dos factos provados violou o disposto no art. 270º do Código do Trabalho e o desconto no vencimento da A., nos termos da referida declaração, consubstancia uma dupla sanção sem qualquer fundamento legal. Entendeu a Exmª juiz que o contrato a termo foi sujeito a mais de duas renovações, o que não era permitido face ao disposto no 139º do Código do Trabalho de 2003, pelo que se converteu em contrato sem termo. Não obstante o Tribunal a quo considerar o referido despedimento com ilícito, não condenou a R. nas retribuições vencidas e vincendas e na indemnização por antiguidade ( arts. 437º e 439º do Código do Trabalho de 2003), por não poder condenar para além do pedido ( sendo inaplicável o disposto no art. 74º do CPT, por já ter cessado a subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal). O Tribunal a quo proferiu, de seguida, a seguinte decisão: “Julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1. Declaro inválida a “Declaração” constante de fls. 86. 2. Condeno Ré “BB, S.A.”, a pagar à Autora AA, as seguintes quantias: A) € 2.370.61 (dois mil trezentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos) a título de retribuições vencidas, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação, à taxa anual de 4 % até integral pagamento; B) € 1.100,00 (mil e cem euros), respeitantes aos descontos indevidamente processados pela Ré nos vencimentos da Autora, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação, à taxa anual de 4 % até integral pagamento; C) € 2.244,03 (dois mil duzentos e quarenta e quatro euros e três cêntimos), a título de compensação, acrescida de juros de mora, contados desde a data da presente sentença, à taxa anual de 4 % até integral pagamento.” A R. recorreu e formulou as seguintes conclusões: (…) A A. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) O Exmº Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * II- Importa solucionar as seguintes questões: - Apreciar a invocada excepção de caducidade; - Verificar se há lugar à compensação de créditos; - Analisar o contrato celebrado entre as partes e determinar as consequências da cessação do mesmo. * III- Apreciação As conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo do conhecimento das questões que a lei impõe o conhecimento oficioso. Vejamos, em primeiro lugar, a declaração que o Tribunal a quo declarou inválida. A referida declaração tem o seguinte teor ( ponto 2 dos factos provados) : Por declaração datada de 22 de Novembro de 2006, assinada pela Autora e por um representante da Ré, fez se constar o seguinte: “AA, casada, portadora do b.i. n.o (…), emitido em 15.01.2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, n.i.f. (…), residente na Rua (…), Lote ..., Vivenda (…), em 0000-000 Famões, compromete-se a compensar a BB, SA, (…), no valor pecuniário de Eur.5.000,00 (Cinco Mil Euros), de acordo com o seguinte plano de pagamentos: 1. A liquidar em 100 prestações mensais, no valor unitário de Eur. 50,00. Mais declara prestar expressa autorização para que as prestações mensais sejam deduzidas directamente no respectivo vencimento, na pendência do respectivo contrato de trabalho; Mais se compromete, também, a proceder ao pagamento antecipado de todas as prestações em divida, em caso de cessação do contrato de trabalho, por vontade de qualquer das partes e independentemente da respectiva causa, situação que implicará o imediato vencimento das prestações remanescentes, tomando exigível o seu pagamento imediato, pelo que concede autorização, desde já, à Empresa para proceder à sua dedução directamente nas importâncias que me sejam devidas, e não sendo suficiente, compromete-se a emitir os títulos necessários à sua completa titulação. Esta compensação deriva do furto de Eur.5.000,00 verificado no armário do Departamento de Usados da Empresa, detectado no dia 13 de Julho de 006, furto que foi possível por força da signatária não ter entregue o respectivo valor à funcionária responsável pela caixa forte, sendo que, caso se verifique o ressarcimento do citado valor pecuniário à Empresa, pelo autor do furto, dever-me-á ser reembolsado, em singelo, o montante efectivamente compensado pela signatária no âmbito da presente declaração.” Atenta a data dos factos em apreço, para apreciação da validade da referida declaração deverá ser considerado o Código do Trabalho de 2003 ( “vide” art. 7º, nº1, “in fine” da lei nº 7/2009, de 12/02). Ora, de acordo com o disposto no art. 270º, nº1 do Código do Trabalho de 2003, “na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.” Estamos perante uma disposição imperativa e, como tal, a matéria que regula não está na disponibilidade das partes. Os negócios jurídicos que contrariam disposições legais imperativas estão feridos de nulidade ( art. 294º do Código Civil). A nulidade é do conhecimento oficioso e pode ser invocada a todo o tempo ( art. 286º do Código Civil). Assim e embora a A. tenha invocado a coacção moral como fundamento de anulabilidade, não é necessário conhecer deste alegado vício do contrato, uma vez que o mesmo está ferido de vício mais grave : a nulidade. Não cumpre, assim, aplicar o disposto no art. 287º, nº1, do Código Civil que estabelece o prazo de um ano para o interessado arguir a anulabilidade. Conforme já referimos, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo e é do conhecimento oficioso. Improcede, assim, a excepção de caducidade. Importa, agora, verificar se há lugar à compensação de créditos. Pretende a R. que seja considerada a declaração acima indicada, no âmbito da qual a A. assumiu uma dívida. Sendo certo que a relação de trabalho já findou e, em abstracto, poderia ocorrer compensação, não podemos olvidar que o referido compromisso de pagamento da quantia de € 5000 está inserido numa negócio que, pelas razões já indicadas, está ferido de nulidade. De acordo com o disposto no art. 292º do Código Civil, “ a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.” Porém, a conversão do negócio jurídico, nos termos desta última disposição legal, não é do conhecimento oficioso ( neste sentido Ac. do STJ de 16.12.1999, CJ/STJ, 1999, tomo 3º, pág. 147). O que significa que face à nulidade do negócio improcede a excepção peremptória de compensação de créditos que tem como fundamento o mesmo acordo, sem prejuízo de apreciação em sede própria de eventual responsabilidade contratual da A.. Da prova efectuada em sede de processo disciplinar não resulta a prova que terá se ser efectuada em processo judicial, sendo certo ainda que a invocada compensação tinha como fundamento a declaração em análise Improcede, assim, a excepção peremptória de compensação de créditos. A nulidade do negócio tem como consequência a restituição de tudo o que tiver sido prestado ( art. 289º, nº1 do Código Civil). Por último, vejamos se o contrato em apreço ( celebrado em 16/11/2005, conforme resulta do documento de fls. 114 a 118 ) se converteu em contrato sem termo. Ao contrário do que defende o Tribunal “ a quo” o art. 139º, nº2 do CT de 2003 permitia a renovação excepcional do contrato após ter sido verificado o número máximo de renovações. Porém, na nossa perspectiva, no contrato em apreço não foram devidamente concretizados os motivos justificativos da aposição do termo. Com efeito, conforme tem entendido a jurisprudência, não basta uma alusão genérica ao aumento de volume de negócios, é necessário quantificar e precisar. Mesmo que assim não se entendesse, importa considerar que foi estabelecido um último prazo de 20 meses ( ao contrário do prazo inicial de oito meses e das duas renovações de oito meses) e não foi estabelecida a relação entre o motivo justificativo do contrato a termo e este último prazo. Conforme entendeu o Ac. da Relação de Lisboa de 08.06.2004, C.J., Ano XXIX, tomo IV, pág. 148, é indispensável que se mencionem as circunstâncias concretas que impunham um novo prazo. Assim e atento o disposto no art. 131º, nº1, e), nº3 e nº 4 do CT de 2003 dever-se-á considerar sem termo o contrato celebrado entre as partes. Mesmo que assim não entendesse, a cessação do contrato operou antes do decurso do último prazo de 20 meses previsto no acordo celebrado entre as partes. Ocorreu, por isso, um despedimento ilícito. O montante global devido a título de retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão deste Tribunal e de indemnização por antiguidade ( arts. 437º e 439º do Código do Trabalho de 2003) é superior à quantia peticionada, a título de créditos laborais e de compensação pela cessação do contrato. Um vez que já cessou a relação contratual entre as partes e já não ocorre subordinação jurídica da A. à R., o Tribunal não pode condenar em quantidade superior à peticionada ( art. 661º, nº1 do CPC). Não cumpre, assim, aplicar o disposto no art. 74º do CPT ( neste sentido, Ac. do STJ, de 31/10//2007, www.dgsi.pt). Mantemos, por isso, embora com fundamentos parcialmente diversos, a decisão da 1ª instância. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e em manter, embora com fundamentos parcialmente diversos, a decisão da 1ª instância. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Março de 2013 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus Nóbrega Alda Martins | ||
| Decisão Texto Integral: |