Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
738/22.1PISNT. L1-9
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. O Tribunal a quo decidiu condenar o arguido/recorrente: i. «na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, devendo afastar-se da residência desta, do seu local de trabalho e do local onde aquela se encontre, pelo período de 1 ano e 08 meses (artigo152°, nºs 4 e 5, do Código Penal) sendo, o seu cumprimento, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância»; ii.«enquanto demandado, a pagar à demandante, a título de indemnização cível por danos morais a quantia de €4000, acrescida de juros vencidos e vincendos».
II. Todavia e consabidamente, conforme resulta expressamente do art. 152º, n.º 4 do C.P., a pena acessória de proibição de contacto com a vítima não é de aplicação obrigatória.
III. Destarte, para além de pressupor objectivamente a condenação pela prática do crime de violência doméstica, reclama, inolvidavelmente, prima facie, um triplo juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade.
IV. Outrossim, não suscita controvérsia que, o montante da reparação pecuniária de danos não patrimoniais será fixado mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, desde logo, à extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.
V. Não obstante, volvendo à facticidade dada como assente, sabendo-se que a vítima e o arguido são, respectivamente, mãe e pai de uma criança que nesta data tem 3 (três) anos de idade, constata-se, desde logo, que não foi sequer apurado se estão reguladas as responsabilidades parentais e, em caso afirmativo, em que termos, e qual a dinâmica relacional actualmente existente entre os progenitores.
VI. Tais circunstâncias são essenciais para se aquilatar da necessidade, adequação e proporcionalidade da pena acessória de proibição de contactos que foi aplicada e relativamente à qual se insurge o arguido/recorrente.
VII. Acresce que, tendo a assistente/demandante civil prestado declarações em julgamento, o que arreda liminarmente qualquer putativa impossibilidade de averiguação, pura e simplesmente, não foram apuradas as condições socioeconómicas daquela.
VIII. As condições socioeconómicas do lesado são, pelo menos tendencialmente, de ponderação obrigatória e assumem indesmentível relevância no arbitramento da indemnização a título de danos não patrimoniais.
IX. Impõe-se, pois, o reenvio do processo para renovação parcial do julgamento, para se apurar se estão reguladas as responsabilidades parentais e, em caso afirmativo, em que termos, a dinâmica relacional actualmente existente entre os progenitores e as condições socioeconómicas da assistente/demandante, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, nos termos do disposto nos art. 426.º, n.º 1, e 426.º-A do C.P.P., a que se seguirá a prolação de nova sentença em que, suprindo-se o aludido vício, se decida em conformidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, a Senhora Juíza do Tribunal a quo, por sentença de 15 de Julho de 2025, decidiu:
«A) Condeno o arguido, AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de prisão suspensa, na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50º, do Código Penal, pelo período de 1 (um) ano e 08 (oito) meses, sujeitando tal suspensão a regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 53º e 54º, ambos do Código Penal impondo, igualmente, ao arguido, nos termos do disposto no artigo 54º, nº 3, do Código Penal, as obrigações aí mencionadas, a saber:
1) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
2) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
3) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; e
4) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.
B) Condeno o arguido, AA, na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, BB, devendo afastar-se da residência desta, do seu local de trabalho e do local onde aquela se encontre, pelo período de 1 ano e 08 meses (artigo152°, nºs 4 e 5, do Código Penal) sendo, o seu cumprimento, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
C) Condeno o arguido, AA, enquanto demandado, a pagar a demandante, BB, a título de indemnização cível por danos morais a quantia de €4000, acrescida de juros vencidos e vincendos.
D) Mais, condeno o arguido, ao pagamento das custas do processo fixando, a taxa de justiça, em 2 U.C.s.
E) Custas cíveis na proporção do decaimento».

2. O arguido AA interpôs recurso da sentença condenatória. Aparta da motivação as seguintes conclusões:
«1.Vai o presente recurso interposto da douta sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, quanto à matéria de facto e de direito, que condenou o recorrente pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas b) e c) e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova; na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de 1 ano e 8 meses sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância; no pagamento de uma quantia de 4.000€ a pagar à ofendida, demandante, a título de indemnização cível por danos morais.
2. Discorda-se da douta sentença quanto à matéria de facto constante dos pontos 4 a 8, 11 e 12, sendo que os pontos 7 e 8 consistem essencialmente em conclusões sem sustentação probatória objetiva e devem ser considerados como não escritos.
3. O ponto 4 não encontra respaldo na prova produzida em juízo, uma vez que as discussões surgiram apenas após o nascimento do filho comum, incidindo sobre matérias financeiras e de ciúmes, não havendo prova de que as expressões insultuosas tenham ocorrido desde o início da coabitação.
4. A prova testemunhal — incluindo declarações do recorrente, da assistente, da mãe da assistente, da irmã do recorrente e das amigas da assistente — demonstra que os conflitos se agravaram apenas com a decisão de separação e a partilha de bens, fragilizando a fundamentação da sentença.
5. O ponto 6 assenta exclusivamente no depoimento isolado da testemunha CC, sendo contraditado por outras testemunhas e pelo próprio arguido, não podendo ser tido como provado com o grau de certeza exigido.
6. Existe incoerência na datação do ponto 6, que o Tribunal a quo associa ao ponto 5 (16 de novembro de 2022), quando o episódio ocorreu efetivamente em 29 de outubro, durante o jantar com as amigas da assistente.
7. O ponto 5, que descreve a presença do filho ao colo da assistente durante as alegadas expressões ofensivas, não encontra respaldo nas declarações das testemunhas, reforçando a inexistência de prova quanto à situação descrita.
8. Tanto o ponto 5 quanto o ponto 6 carecem de sustentação probatória suficiente, devendo ser excluídos do elenco de factos provados, independentemente de se tratarem do mesmo episódio ou de factos distintos.
9. Todos os pontos subsequentes dados como provados dependem dos pontos 4, 5 e 6, e perdem sentido e fundamento caso estes venham a ser desconsiderados.
10. O ponto 11 não se encontra provado, pois a prova testemunhal evidencia que as tensões se agravaram apenas após a gravidez, culminando na decisão de separação, sendo aplicável a argumentação já desenvolvida relativamente ao ponto 4.
11. O Tribunal a quo ignorou injustificadamente a prova documental apresentada pelo recorrente, incluindo mensagens trocadas com a assistente, que evidenciam a reciprocidade das discussões e a iniciativa do recorrente em pôr fim à relação para evitar conflitos.
12. Não restou demonstrado que a ofendida tenha sofrido consequências psicológicas graves; as afirmações sobre depressão ou perturbações psíquicas traduzem-se em conjeturas do Tribunal, sem suporte factual ou prova pericial.
13. Declarações da própria assistente confirmam que também proferiu ofensas contra o recorrente, reforçando que os conflitos foram recíprocos e não unilaterais.
14. O ponto 12 não foi corroborado por qualquer prova, pelo que, tal como o ponto 11, deve ser excluído do elenco de factos provados.
15. Nos pontos 11 e 12, o Tribunal incorreu em erro ao transcrever integralmente elementos do pedido de indemnização civil da ofendida, conferindo-lhes carácter de facto provado sem suporte objetivo ou documental.
16. O recorrente mantém atualmente uma relação cordial e saudável com a assistente, limitando os contactos exclusivamente a assuntos relacionados com o filho comum, situação corroborada pela própria assistente e pelo relatório da DGRS.
17. Tal facto relevante deve ser incluído na matéria de facto para assegurar a correta ponderação da pena concreta e da pena acessória de proibição de contactos.
18. Requer-se, portanto, a ampliação dos factos provados para incluir expressamente: - Atualmente, o arguido e a ofendida mantêm contactos regulares, exclusivamente para assuntos relacionados com o filho comum.
19. A alteração da matéria de facto conduz a um enquadramento jurídico-penal distinto, pois não se verificam os elementos constitutivos do crime de violência doméstica, devendo o recorrente ser absolvido desse crime.
20. À cautela, caso não seja acolhida a impugnação da matéria de facto, os factos dão lugar à qualificação jurídica de crime de injúrias, previsto e punido nos termos do artigo 181.º do Código Penal, o que, dadas as circunstâncias, conduz à aplicação de pena de multa.
21. As declarações das testemunhas comprovam que os conflitos foram mútuos e que o recorrente manteve, após a separação, contactos cordiais e exclusivamente relacionados com o filho comum, inexistindo comportamento violento ou psicologicamente ameaçador.
22. Caso se mantenha a subsunção do Tribunal a quo, a pena aplicada de 1 ano e 8 meses de prisão revela-se desproporcionada, considerando a ausência de violência efetiva, o carácter recíproco das ofensas, a manutenção de contactos cordiais e a inexistência de risco ou tensão atual entre as partes.
23. Na eventualidade de manutenção da condenação, a pena deve ser fixada no mínimo legal de 1 ano de prisão, com suspensão da execução.
24. A pena acessória de proibição de contactos revela-se desnecessária e desproporcionada, violando os princípios constitucionais da adequação e necessidade, assim como o superior interesse da criança (artigo 69.º da CRP), devendo ser revogada.
25. A relação entre o recorrente e a assistente encontra-se terminada e estabilizada, com contactos limitados à gestão do filho menor, sem qualquer relação com os conflitos que deram origem ao processo.
26. A assistente não manifesta qualquer receio relativamente a estes contactos, sendo os mesmos pautados pela necessidade de assegurar o exercício conjunto das responsabilidades parentais, conforme confirmado pelo relatório das técnicas da DGRS.
27. Os contactos do recorrente limitam-se exclusivamente a assuntos relacionados com o filho comum, não tendo havido qualquer tentativa de incomodar a assistente, demonstrando a ausência de comportamentos abusivos ou perturbadores.
28. A residência do menor coincide com a progenitora e a avó materna, tornando impraticável o afastamento do arguido sem prejuízo do exercício das visitas.
29. A sentença violou os princípios da adequação e necessidade, devendo a pena acessória ser revogada.
30. Sem prescindir, a aplicação de vigilância eletrónica (art.º 152.º, n.º 5 CP) exige: i) juízo de imprescindibilidade da medida para proteger a vítima; ii) consentimento do arguido, vítima e pessoas afetadas; iii) ou fundamentação do tribunal para prescindir do consentimento.
31. A decisão recorrida não fundamentou qualquer destes requisitos legais, configurando erro de direito.
32. Prova em audiência demonstra que os contactos pós-separação são apenas para assuntos do filho, estáveis e sem qualquer perturbação por parte da assistente.
33. O Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, violando os artigos 35.º e 36.º da Lei 112/2009, pelo que se requer nulidade parcial da sentença (art.º 379.º, n.º 1, al. c) CP).
34. Se nenhum dos factos constantes nos pontos 4 a 6 e 11 e 12 ficar provado, não há fundamento jurídico para atribuição de danos morais, que exigem prova de facto ilícito e prejuízo não patrimonial efetivo.
35. Caso se entenda que há dano, o valor fixado pelo Tribunal a quo é exagerado e desproporcional, devendo ser revisto à luz da fraca prova apresentada.
36. A prova produzida pela assistente assenta em alegações genéricas de medo, depressão, perturbação e sentimento de injustiça, desprovidas de qualquer suporte documental ou clínico idóneo à sua demonstração.
37. As declarações prestadas pela mãe da assistente não constituem prova suficiente, dado que reportam-se a situações subsequentes à separação e à cessação da relação conjugal, não evidenciando nexo causal entre qualquer alegado sofrimento e conduta ilícita imputável ao recorrente.
38. Os sentimentos naturalmente decorrentes de separações — tais como tristeza, frustração, ansiedade ou desilusão — não configuram, por si só, dano moral indemnizável, carecendo de nexo causal direto com a prática de facto ilícito.
39. A testemunha DD reforça o caráter subjetivo e genérico do alegado sofrimento da assistente, não ultrapassando os efeitos expectáveis de uma rutura conjugal.
40. As mensagens eletrónicas juntadas aos autos evidenciam que o recorrente igualmente experienciou sentimentos de tristeza e desânimo, demonstrando que o impacto emocional foi bilateral e inerente à dissolução do vínculo conjugal.
41. O Tribunal a quo limitou-se a considerar provadas as alegações da assistente pela simples transcrição integral dos pontos do seu pedido de indemnização, sem proceder a exame crítico da prova produzida.
42. O Tribunal a quo não aplicou qualquer critério objetivo de quantificação, limitando-se a fixar a condenação pelo valor peticionado pela assistente, desprovido de suporte documental (tais como comprovativos de consultas, relatórios médicos ou despesas com medicação), valor esse que, ademais, foi reduzido de €6.000 para €4.000 em audiência, evidenciando arbitrariedade na fixação do montante indemnizatório.
43. O raciocínio adotado pelo Tribunal a quo converteu meras emoções comuns à generalidade das separações em fundamento para atribuição de indemnização, sem que se demonstre a prática de qualquer facto ilícito imputável ao recorrente.
44. Mesmo que não seja julgado procedente o presente recurso quanto à matéria de facto, impõe-se que o montante indemnizatório seja significativamente reduzido, não devendo exceder a quantia de €500,00 (quinhentos euros).
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
• Deverá ser a matéria de facto nos seus pontos 7 e 8 tida por não escrita, por conclusiva;
• Deverão os pontos 4, 5, 6, 11 e 12 da matéria de factos serem tidos como não provados;
• Deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto:
- Atualmente, o arguido e a ofendida mantêm contactos regulares, exclusivamente para assuntos relacionados com o filho comum.
• Deverá proceder-se à alteração da qualificação jurídica do crime de violência doméstica p. e p. pelo art.152.°, n.°1, als. b) e c) e n.°2 do Código Penal, pelo crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181.º do Código Penal;
Sendo que:
• Ainda que assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concede, que a conduta do arguido integra o tipo de crime previsto no artigo 152º, do Código Penal, a pena aplicada ao arguido pelo Tribunal a quo é manifestamente excessiva, pelo que deverá a pena aplicada ser diminuída para o mínimo previsto na lei para o crime de violência doméstica, suspensa na sua execução;
• Em consequência, face às circunstâncias concretas do caso, a aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida deverá ser revogada, por violação dos princípios da proporcionalidade e adequação;
• Por último, a condenação ao pagamento de €4.000,00 a título de danos morais deverá ser revogada, por não estar provada, ou, caso assim não se entenda, o montante deverá ser reduzido para €500,00 (quinhentos euros), em estrita observância dos critérios legais de quantificação».

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por despacho de 19 de Setembro de 2025.

4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto. Extrai da resposta as seguintes conclusões:
«A. A sentença recorrida não padece do vício de erro notório na apreciação da prova, cf. artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo mais não fez do que extrair, a partir da prova produzida, conclusão perfeitamente lógica, não atentatória das regras da experiência comum, decorrente do exercício (tão legítimo quanto devido) da livre apreciação da prova.
B. O que o recorrente pretende fundamentalmente pôr em crise é o princípio da livre apreciação da prova; na verdade, do que se trata é da discordância do mesmo relativamente ao modo como a prova produzida foi apreciada pelo Tribunal a quo, designadamente, o seu próprio depoimento, o depoimento da assistente e demais testemunhas que corroboraram o testemunho daquela.
C. Sucede que, mesmo nos casos em que haja gravação da prova (como sucede(u) no caso concreto), o Tribunal da Relação não pode sindicar a valoração das provas, em termos de criticar o tribunal a quo por ter dado prevalência a uma(s) em detrimento de outra(s);
D. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto jamais poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais e flagrantes erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto;
E. Como tal, necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, o que foi feito - e bem feito - na sentença recorrida.
F. Tendo em conta a prova produzida e a fundamentação do enquadramento fáctico, é manifesto que a sentença recorrida fez uma acertada e ponderada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.
G. Por outro lado, a factualidade dada como provada na sentença recorrida integra a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código Penal, mostrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos daquele ilícito.
H. Na verdade, resultou provado que o arguido tratou a assistente de modo desprimoroso, que a inferiorizou e a humilhou de forma continuada a persistente, sujeitando-a a insultos vexatórios cujo único intuito era o de afectar a sua estabilidade psíquica e a sua dignidade, enquanto ser humano.
I. Sendo que, “que o decisivo para a verificação do tipo seja a configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima que resulta do comportamento do agente, normalmente assente numa posição de domínio e controlo.” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2018, processo n.º 04/10.8GASRE.C1, relator: Olga Maurício, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
J. E, “a humilhação reiterada assume especial significância no seio de uma relação de coabitação e conjugalidade, ainda que as condutas, se isoladamente consideradas ou deslocadas dessa relação, possam ser consideradas de pouca gravidade.” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-02-2025, processo n.º 1368/20.8PASNT.L2-9, relator: Paula Cristina Bizarro, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
K. As penas aplicadas ao arguido (principal e acessória) são justas, equilibradas e mostram-se devidamente sustentadas com os argumentos aduzidos em tal decisão e nos critérios estabelecidos do 71.º do Código Penal, para determinação da medida da pena.
L. Face ao exposto, a sentença recorrida não merece qualquer censura, não padece de qualquer vício (mormente, aqueles que vêm invocados na peça processual a que se responde), achando-se em absoluta conformidade com a lei».

5. A assistente BB respondeu, também, ao recurso interposto e propugna pela manutenção do decidido. Aparta da resposta as seguintes conclusões:
«1.ª A Decisão Recorrida cumpre integralmente o dever de fundamentação imposto pelo n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, exprimindo de forma clara, coerente e racional o percurso lógico que conduziu à convicção do Tribunal, em plena conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do mesmo diploma.
2.ª O juízo de facto proferido assenta numa análise global, interconectada e crítica dos meios de prova produzidos, conjugando depoimentos, documentos e perceções da imediação, sem que se detete qualquer erro notório na apreciação da prova, contradição insanável ou insuficiência da matéria de facto provada.
3.ª A convicção formada pelo Tribunal a quo não resulta de uma adesão acrítica ao relato da vítima, mas de uma valorização racional e experiente de todos os elementos probatórios, à luz do princípio da imediação, que confere ao julgador uma perceção insubstituível da credibilidade dos intervenientes e da veracidade das suas declarações.
4.ª O enquadramento jurídico da factualidade como crime de violência doméstica, previsto e punido pela alínea b), do n.º 1 e pela alínea a), do n.º 2, do artigo 152.º do Código Penal, traduz uma correta interpretação e aplicação da norma incriminadora, que visa proteger a integridade física e psíquica, a liberdade e a dignidade da pessoa humana no âmbito das relações familiares ou análogas.
5.ª As condutas reiteradas e humilhantes do arguido consubstanciam um verdadeiro padrão de dominação e de degradação emocional da vítima, que excede qualquer contexto de conflitualidade conjugal e integra, em toda a sua extensão, o desvalor ético-jurídico que o tipo legal de violência doméstica pretende sancionar e prevenir.
6.ª A medida da pena principal e a aplicação da pena acessória foram fixadas segundo critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação, em conformidade com o disposto no artigo 71.º do Código Penal, revelando um equilíbrio justo entre a culpa do agente, a gravidade dos factos e as exigências de prevenção geral e especial.
7.ª A pena acessória de proibição de contacto e aproximação à Assistente constitui uma consequência necessária e funcionalmente orientada para a tutela da vítima e a prevenção da reincidência, não representando qualquer excesso punitivo, mas antes uma concretização do dever de proteção do Estado face às vítimas de violência doméstica.
8.ª A decisão recorrida, ao afirmar a responsabilidade penal do Arguido e reconhecer a dignidade da vítima, concretiza o princípio da proteção da pessoa humana e a prevalência dos direitos fundamentais sobre qualquer expressão de arbitrariedade ou violência, traduzindo uma aplicação do direito material e processual em plena conformidade com a Constituição e com os valores estruturantes de um Estado de Direito democrático.
9.ª O recurso apresentado pelo Arguido carece de base factual e jurídica, pretendendo reabrir a discussão da matéria de facto sem apresentar qualquer vício decisório ou argumento jurídico idóneo, devendo, por isso, ser julgado manifestamente improcedente.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, pelas razões amplamente desenvolvidas na douta Resposta do Ministério Público – à qual a Assistente adere integralmente –, deve o Recurso interposto improceder e ser confirmada a Douta Decisão Recorrida que condenou o Arguido, por se mostrar justa, legal e materialmente adequada à verdade apurada em audiência».

6. Já nesta instância a Sra. Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso deve ser, em parte, rejeitado e, no mais, julgado improcedente.
Pondera, ademais, e em síntese, nos seguintes termos: «Afigura-se-nos que o recorrente não cumpriu o ónus a que estava obrigado, nos termos do artigo 412.º n.º 3 alínea b) e n.º 4 do Código de processo Penal.
Na verdade, limita-se a discordar da forma como o tribunal recorrido formou a sua convicção, não indicando as concretas provas que sustentam decisão diversa, nem especificando as passagens da gravação em que se funda a discordância.
Com efeito, tanto no corpo da motivação como nas conclusões, o recorrente impugna a matéria de facto, citando tão só o texto da sentença na parte referente à fundamentação sem, contudo, indicar nem especificar, referenciando as concretas passagens da gravação da prova que invoca para fundamentar a impugnação que pretende.
Destarte, não se pode formular convite ao recorrente para completar ou esclarecer as conclusões, porquanto a própria motivação não contém as indicações da prova legalmente exigidas para a impugnação da matéria de facto.
De acordo com o disposto no artigo 412.º nº 1 do Código de Processo Penal, as conclusões correspondem ao resumo das razões do pedido, ou seja, do que se refere no corpo da motivação, pelo que, o que deste não conste não poderá constar da conclusão.
No caso, a motivação do recurso omite totalmente os pontos obrigatórios indicados no artigo 412.º n.º 3, alínea b) e n.º 4, o que não pode ser reparado mediante convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
Isto porque a lei permite o aperfeiçoamento das conclusões, mas não da própria motivação, não podendo o aperfeiçoamento modificar o âmbito do recurso fixado na motivação, como determina o artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Concluindo, entendemos que:
• O recurso quanto à matéria de facto deve ser rejeitado ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 412.º n.ºs 3 e 4, 414.º n.º 3 e 417.º n.ºs 3 e 6 al. b), todos do Código de Processo Penal;
• No mais, concordamos com a posição expressa pelo Ministério Público em sede de resposta ao recurso, secundando-a.
Com efeito, a sentença está devidamente fundamentada, compreendendo-se o raciocínio lógico que levou à decisão sobre os factos em análise, fez-se correta interpretação e aplicação do direito».

7. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P., nada mais sobreveio aos autos.

6. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso
Atento o teor das conclusões da motivação do recurso, importa fazer exame das questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia) atinentes ao erro do Colectivo a quo no julgamento da matéria de facto e no julgamento da matéria de direito, quer em sede subsuntiva, quer na matéria relativa à escolha e medida das penas principal e acessória e, ainda, quanto ao montante atribuído à demandante civil a título de indemnização.

2. A decisão trazida da instância sobre a matéria de facto e respectiva motivação é do seguinte teor:
«1. O arguido AA e BB (doravante designada por BB) iniciaram uma relação de namoro no mês de Agosto de 2019 e viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, entre o ano de 2021 e o mês de Novembro de 2022.
2. Fruto desse relacionamento nasceu um filho: - EE, no dia 23-05-2022.
3. O casal fixou residência na habitação sita na ....
4. Desde pelo menos o início da coabitação, com uma periodicidade praticamente diária, no interior da residência comum, por motivos relacionados com a habitação, o arguido dirigiu-se a BB e disse-lhe: “Puta. Vaca. Cona suja. Andas a foder na rua”.
5. No dia 16-11-2022, cerca das 19h00m, no interior da residência comum, na sequência de uma discussão iniciada por motivos não concretamente apurados, o arguido dirigiu-se a BB, numa ocasião em que ele segurava o filho menor comum ao colo e o amamentava, e disse-lhe: “Sua vaca. Sua vadia. Puta. Suja. Cona suja. Vou-te tirar o filho. Não vais levar o miúdo para lado nenhum se não vamos lutar”.
6. Ainda na mesma ocasião, o arguido dirigiu-se a CC, amiga de BB e, referindo-se a esta, disse-lhe que caso BB continuasse a dormir lá em casa que ia provocar e colocar uma tesoura do lado dela para ela se alterar e tentar espetar-lhe com essa tesoura.
7. Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender BB na sua honra e dignidade e na sua liberdade pessoal, para que esta se sentisse lesada na sua dignidade, bem sabendo que praticando tais actos no interior da residência comum do casal, estava a privá-la de qualquer possibilidade de reacção, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança.
8. Sabia o arguido que as expressões dirigidas a BB eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.
9. E que as expressões ameaçadoras que lhe dirigiu foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, o que logrou conseguir.
10. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
11. O comportamento continuado do arguido/demandado, antes, durante e após a gravidez da demandante, fê-la sentir-se, gradualmente, mais depressiva, psicologicamente perturbada, injustiçada e triste, gerando na mesma uma constante sensação de impotência e falta de controlo sobre a sua vida e a do seu filho.
12. As ameaças do demandado a respeito do filho de ambos – “vou-te tirar o filho” “não vais levar o miúdo para lado nenhum se não vamos lutar”, causaram à demandante medo, angustia e inquietação.
13. O arguido não tem registo de antecedentes criminais, conforme CRC, actualizado, de fls. 279, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. O arguido é solteiro; reside com os seus pais, sendo que o seu pai trabalha e a sua mãe está reformada; tem um filho a quem presta, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de cerca de €171,70.
15. O arguido é técnico de contabilidade de profissão auferindo, em média e mensalmente, a quantia de cerca de €1817, acrescida de €200 de subsídio de alimentação.
16. O arguido tem, com habilitações literárias, a licenciatura em gestão de empresas e é contabilista certificado.
17. O teor do Relatório Social do arguido, elaborado pela DGRSP, constante dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido e que termina por concluir que:
«AA não conviveu com modelos de violência doméstica no seio familiar de origem, sendo que, de acordo com o apurado, para além do presente processo judicial, não tem registo práticas congéneres no contexto das relações de intimidade.
No caso em apreço, o atual equilíbrio na interação entre AA e a ofendida configura um ponto positivo, o que, também, é reforçado pela ausência de perceção de risco que a ofendida nos transmitiu.
Não olvidando o carácter dinâmico patente, por vezes, em situações de separação com descendentes, esta matéria não tem sido foco de tensão entre o ex-casal que, ao que tudo indica, tem encontrado as melhores opções para agilizar o exercício das responsabilidades do filho em comum.
AA apresenta uma situação profissional estável que permite cumprir obrigações judiciais relacionadas com o menor (e.g. alimentos e outras despesas), conjuntura que contribui para diminuir o risco de eventuais conflitos com assento em matérias financeiras».
Estes os factos provados e nada mais, nomeadamente, alegado, de relevante para a decisão da causa, resultou provado.
*
Discutida a causa, de relevante para a decisão da mesma, não resultaram provados os seguintes factos:
a- Que o arguido, nas circunstâncias supra provadas, se tenha dirigido à assistente dizendo-lhe: “Vadia. Vadia rasca.”.
*
Fundamentação da Decisão de Facto
A decisão sobre a matéria de facto formou-a, este tribunal, com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, sendo que a convicção do tribunal, relativamente aos factos que considerou provados e não provados, teve por base as declarações prestadas pelo arguido e pela assistente, demandante cível e ofendida e o depoimento das demais testemunhas inquiridas, em audiência de julgamento, devidamente concatenados e confrontados entre si, na inexistência de prova documental relevante resultando, no essencial, de forma credível, corroborado o teor da acusação pública, através das mesmas.
Na verdade, o arguido, prestou declarações, esclarecendo que no início da relação de namoro com a assistente em Agosto de 2019 e que noivaram, tendo vivido juntos, como marido e mulher, 1º na casa dos seus pais, durante alguns meses e depois compraram casa própria, acrescentando que antes da assistente engravidar tudo corria bem.
Entretanto, no final da gravidez da assistente e após o nascimento do filho comum, ainda que não diariamente, mas com frequência passaram a ter muitas discussões por motivos financeiros e por ciúmes, sendo que a assistente ficou obsessiva.
Entretanto, o declarante quis separar-se e o motivo principal para tal decisão eram as discussões tidas à frente do filho de ambos que não lhe agradavam.
A separação ocorreu em Outubro de 2022, sendo que a assistente foi para casa da mãe e levou o filho de ambos e o declarante ficou em casa.
Relatou que com a separação havia duas questões a resolver, a guarda do filho comum, alegando que a assistente desapareceu com o mesmo e que por isso o declarante ficou meses sem o ver, situação que foi encaminhada para tribunal, sendo que, actualmente, o filho de ambos está à guarda da assistente, tendo sido fixado regime de visitas, assim como foi fixada a pensão de alimentos, que o declarante paga no valor de €171.
A outra questão estava relacionada com a venda da casa, sendo que a assistente queria a divisão igual entre os dois, 50% para cada do valor da mesma, o que o arguido não concordava por ter investido financeiramente mais do que a assistente aquando da aquisição da mesma.
O declarante negou as ameaças e injurias que lhe são imputadas na acusação.
Quanto à amiga da assistente, CC, infra inquirida disse que só a viu 2 vezes, não tendo falado com ela, sendo que apareceu, na casa de ambos, outra amiga da assistente que o declarante também não conhecia, nem lhe foi apresentada, também não tendo falado com ela.
Assumiu que apenas disse que a assistente não estava bem psicologicamente.
Mais, disse que discutiam sozinhos, não tinham o hábito de discutir perante terceiros e que o declarante falava sobre os problemas do casal, sendo que para o declarante uma discussão é mandar calar a boca e a assistente fazia-o.
Mais, negou os factos imputados relacionados com o episódio da tesoura.
Terminou por dizer que, actualmente, o declarante e a assistente se entendem, têm uma relação saudável e falam diariamente por causa do filho comum que têm.
Prestou declarações de natureza presencial, porquanto envolvido na situação, de forma segura, circunstanciada e explicada, não corroborando o essencial da acusação pública.
Por sua vez, prestou depoimento BB, assistente e demandante cível que esclareceu que foram namorados e noivos entre 2019 a Dezembro de 2022 e que viveram juntos, como marido e mulher, na totalidade estiveram juntos cerca de 3 anos e que a separação teve lugar em 2022, sendo que 1º viveram na casa dos pais do arguido, durante alguns meses e no final do ano de 2022 compraram uma casa e foram para aí viver.
A relação entre os dois teve períodos bons e períodos maus, sendo estes últimos por que havia coisas em relação às quais não concordavam um como outro e também por ciúmes.
Mais, explicou que quando ficou grávida as coisas foram-se agravando, havia falta de respeito e no período final da gravidez a declarante descobriu que o arguido procurava prostitutas, por que assistente e arguido não tinham vida íntima.
Entretanto, o filho de ambos nasceu e as coisas acalmaram, porém discutiam muito e em pouco tempo voltaram mais discussões, por que o arguido não a ajudava em casa e por outros motivos.
Mais, disse que antes de pensarem em separar-se não era injuriada pelo arguido, porém nas discussões no período em que o arguido já pensava em separar-se da declarante e tratar da divisão de bens, aquele apelidava-a de “puta, suja, cona suja” e dizia-lhe que a assistente “fodeu de graça para ficar com a casa”, que dormia com ele por motivos de interesse, que ela queria ficar com a casa.
Esclareceu que muitas das discussões eram à frente do filho de ambos e que também foram perante a mãe da declarante que tentou mediar e, ainda, á frente de duas amigas da assistente, sendo que as discussões ocorriam todas as semanas e sempre que se falava em bens e em dinheiro o arguido injuriava e ameaçava a declarante.
Na verdade, uma das situações verificou-se quando o arguido estava em casa, a mãe da declarante chegou à casa de ambos sendo que a declarante e o arguido discutiram e o arguido dirigindo-se à declarante, perante a mãe desta que ouviu, disse-lhe que era interesseira.
Disse que teve que sair de casa, pese embora o arguido não lhe tenha dito para sair a verdade é que este último desmontava a cama dela, etc. e a declarante não tinha condições para viver em tal casa.
Mais, confirmou que nas circunstâncias descritas em 5, supra provado, o arguido lhe disse “sua vaca, alimenta o meu filho, sua vaca de merda”, assim como circunstanciou o facto 6, supra provado, dizendo que as amigas da declarante estavam a jantar na casa do casal e que o arguido, ao falar ao telefone com os pais, ofendeu a declarante.
Quanto ao supra provado em 6, esclareceu que lhe foi contado pela amiga.
Relatou que as ameaças que o arguido lhe dirigia com frequência se traduziam em dizer-lhe que lhe ia tirar o filho de ambos, que ia provar que a declarante era descompensada para que o arguido ficasse com o filho.
Mais, disse a declarante que permaneceu na casa de ambos até Dezembro, mas saiu várias vezes, mas nessa altura foi viver para casa da sua mãe até hoje, negando que tenha escondido o filho, tendo sido a declarante quem interpôs acção para a regulação das responsabilidades parentais.
Explicou que após a separação tudo passou a correr bem em relação ao filho de ambos, mas que as ofensas continuaram a ter lugar pelo arguido, em relação à assistente, sendo que enquanto viviam juntos as ofensas eram orais, uma vez separados as ofensas passaram a ser por mensagem.
Foi confrontada com fls. 254 a 263, dos autos, confirmando e dizendo recordar-se, sendo que uma das mensagens é de Agosto, outras são da altura em que foram viver para a casa de ambos e outras são de Setembro, dizendo que são mensagens de alturas diferentes.
Explicou, ainda, que de toda a situação que viveu com o arguido se sentiu triste, humilhada, desrespeitada, sendo que ficava em casa com o filho não tinha vontade de fazer nada.
Mais, disse também teve medo a propósito do episódio da faca, sendo que na fase final da relação não se sentia segura na casa de ambos.
Acrescentou que o arguido nunca lhe pediu desculpa e que nunca demonstrou arrependimento, sendo que, actualmente, se sente mais estabilizada e bem.
Mais, disse ainda que houve impacto com o final da relação o que foi para a declarante doloroso e que não deu para vivenciar os primeiros tempos de vida do seu filho.
Relatou, ainda, que no dia 29 de Outubro as suas duas amigas, infra inquiridas, foram a casa da assistente e do arguido para jantar sendo que o arguido não tinha pernoitado em casa nessa noite.
Entretanto, o arguido apareceu e foi para o telefone falar com a família dele, ofendendo a declarante, sendo que só viu as duas amigas da declarante no dia do jantar.
A amiga CC falou com o arguido e tentou acalmá-lo, sendo que a outra amiga, infra inquirida, não teve tanto contacto com o arguido, mas presenciou as provocações que o arguido disse ao telefone, à família dele.
Terminou por dizer que o arguido só vendeu as coisas em Novembro, antes ameaçava vendê-las.
Actualmente, com o arguido não tem relação, mas com um filho em comum a declarante faz questão que o filho esteja com o pai.
Prestou depoimento de natureza presencial, porquanto envolvida na situação, de forma extensa, segura, clara, lógica, imparcial, lembrada e circunstanciada, coerente e, consequentemente, assumindo credibilidade e corroborando, de forma bastante, o essencial da acusação pública.
CC, prestou depoimento, disse conhecer o arguido por o ter visto uma vez por ter jantado na casa deste e da assistente e que conhece a assistente desde 2021, de quem é amiga, passando a explicar que desde que a assistente teve o seu filho a depoente e a assistente começaram a conviver, uma na casa da outra, sendo que esta última confidenciava á depoente sobre a relação que tinha com o arguido, dizendo que o arguido a injuriava, apelidando-a de “puta, vaca” o que acontecia quando falavam da separação, sendo que a assistente lhe disse que era humilhada.
Relativamente a factos que diz terem ocorrido no dia 29 de Outubro, disse que estava presente na casa do arguido e da assistente, ia almoçar em casa da assistente, dia em que o arguido não tinha dormido em casa e a depoente, o seu filho e a assistente com o seu filho e a outra amiga, infra inquirida, estavam todos na cozinha a conversar e a fazer a refeição, sendo que, entretanto, o arguido entrou em casa e foi para o telefone falando sobre a assistente como sendo “puta, vaca, essa suja” e que trouxe para casa pessoas que ele não conhece e, ainda ao telefone, o arguido disse que ia tirar o filho à assistente.
Após, já não se encontrando o arguido ao telefone, discutiram arguido e assistente, sendo que a depoente tentou acalmar o arguido, por causa das injurias e o arguido dizia que ia tirar o filho à assistente, sendo que esta última lhe pedia para não falar daquela forna porque estavam presentes as amigas.
O arguido disse à depoente que a assistente era uma ladra, uma interesseira, uma puta e que quando elas se fossem embora ia colocar uma tesoura na cama, ia dormir com a assistente para ver se ela o picava, de modo a conseguir tirar-lhe o filho, o que dizia com raiva, falando alto.
Mais, disse que a assistente ficou muito abalada com a situação e no fim o arguido saiu e a assistente ficou com a depoente e a testemunha infra inquirida que a ficaram a consolar, tendo aquela ficado em casa.
Disse, ainda, que conhece a assistente quando ela começou a noivar com o arguido e que era uma pessoa feliz e alegre, o que não acontece hoje que é uma pessoa triste, preocupada, nervosa, ansiosa, diferente do dia em que a conheceu.
Mais, disse que o arguido só parou de mandar mensagens à assistente quando o processo veio para tribunal sendo que até aí a assistente não tinha paz.
Terminou por dizer que hoje a assistente é triste, mas batalhadora, não se deixa ir abaixo.
Prestou depoimento de natureza presencial relativamente a situação concreta, o que fez de forma escorreita, segura, clara, lógica, imparcial, lembrada e circunstanciada, coerente, tendo presenciando o arguido injuriar e ameaçar a assistente e, consequentemente, corroborando as declarações da assistente em relação a situação concreta, assim como às injurias e ameaças que o arguido lhe dirigia, tendo assumindo credibilidade e corroborando, de forma bastante, o essencial da acusação pública.
Prestou depoimento FF, que disse conhecer o arguido por ter sido companheiro da sua filha, aqui assistente e que explicou que a sua relação com a sua filha sempre foi boa e que enquanto a assistente viveu com o arguido a depoente tinha convívio frequente com o casal.
Mais, disse que a relação da filha com o arguido, no princípio era boa, mas quando a assistente ficou grávida as coisas começaram a correr mal e no final da gravidez a relação deteriorou-se.
Disse que assistiu a discussões sobre tarefas domésticas e divisão das mesmas, sendo que a deponente se ofereceu para ajudar e que podia ficar na casa do casal uma semana, mas o casal já tinha decidido que ia para lá a mãe do arguido, mas mesma assim a depoente ia lá sempre que necessário.
Relatou que depois de nascer a filha da assistente e do arguido, havia discussões sendo que uma vez a filha lhe telefonou aos gritos, o que levou a que a depoente fosse a casa da assistente e o arguido estava com o bebé e a assistente não queria que ele ficasse com o bebé, não confiava.
Explicou que nas discussões havia insultos de um contra o outro.
Pior, disse, foi no fim, porque o arguido queria ficar com a casa e que a filha saísse de casa com o bebé. A depoente que não gostava de ver o bebé assistir às discussões, levou-o com ela, confirmando que houve discussões entre o casal, falando alto e á frente do filho de ambos.
Mais, disse, ainda, que o arguido se dirigia à assistente e lhe chamava “filha da puta, vais para a rua foder com outros homens”.
Uma vez separados o arguido continuava a mandar, à assistente, mensagens insultuosas, todos os dias, ou dia sim dia não.
Esclareceu que não ouviu ameaças proferidas pelo arguido em relação à assistente, mas que esta última lhe contou que o arguido tinha uma faca na mesa de cabeceira e que o arguido disse à assistente que era para coçar as costas.
Disse, ainda, que quando se separaram a assistente foi viver para casa da depoente e que a assistente ficou diferente, muito nervosa, nervosa com o filho, exaltava-se, sendo que na altura a depoente aconselhou a sua filha a ir a um psicólogo e tentava acalmá-la.
Mais, a assistente saia com os amigos sendo que a depoente se oferecia para ficar com o bebé.
Mais, disse que a assistente ficou melhor desde que apresentou a queixa, o que fez porque o arguido não parava de mandar mensagens.
Assim, não ouviu palavrões de um só, assistiu a discussões em que se injuriam mutuamente, às vezes na presença do filho e viu mensagens de insultos do arguido para a ofendida.
Prestou depoimento de natureza conhecedora, porquanto frequentava a casa do arguido e assistente enquanto viveram juntos, o que fez de forma escorreita, segura, clara, lógica, imparcial, lembrada e circunstanciada, coerente, não tendo presenciando pessoalmente o arguido ameaçar a assistente, mas ouviu-o injuriá-la, assim como viu mensagens e, consequentemente, corroborando as declarações da assistente, tendo assumindo credibilidade e reforçando a credibilidade das declarações da assistente.
Também DD, prestou depoimento, disse que conhece o arguido por ter sido companheiro da sua amiga, a assistente e que conhece esta desde os 14/15 anos de idade, conhecendo a sua família e explicou que só esteve uma vez com o arguido, na casa do casal, porquanto tinha combinado com a assistente para saírem, mas a assistente preferiu ficar em casa, pelo que fizeram o jantar em casa do casal.
Nestas circunstâncias, estavam a preparar o jantar quando apareceu o arguido que tinha estado ao telefone.
Foi, então, que o arguido começou a falar, não sabe o que dizia, o que levou a assistente a sair da cozinha, sendo que começaram a discutir os dois, sendo que a depoente apenas interveio na altura em que o arguido dizia à assistente que lhe ia tirar o filho.
Mais, disse neste dia o arguido também insultou a assistente apelidando-a de “sua puta”, mas o filho do casal não estava presente, estava na cozinha.
Na verdade, continuaram a discutir sobre dinheiro, sendo que a assistente quando regressou à cozinha vinha abalada e a chorar.
Mais disse, a depoente, que sabia que a relação ente arguido e assistente começou a ficar mal já a assistente estava grávida, no final da gravidez, porquanto a assistente contava à depoente que o arguido lhe chamava nomes, como “vaca e ladra” por causa do dinheiro, porque o arguido entendia que a casa era dele, era o motivo de muitas discussões, o que não acontecia no início da relação.
Confirmou a separação do casal, assim como o facto de após a separação o arguido continuar a insultar a assistente que ficou abalada, uma vez que nada correu como planeou, tendo ficado mais nervosa, desgastada e triste.
Terminou por dizer que a assistente, actualmente, já está melhor.
Prestou depoimento de natureza presencial relativamente a situação concreta, o que fez de forma escorreita, segura, clara, lógica, imparcial, lembrada e circunstanciada, coerente, tendo presenciando o arguido injuriar e ameaçar a assistente e, consequentemente, corroborando as declarações da assistente em relação a situação concreta, assim como as injurias e ameaças que o arguido lhe dirigia, tendo assumindo credibilidade e mais reforçando a credibilidade das declarações da assistente e por essa via corroborando a acusação pública.
GG, disse conhecer o arguido de vista e não ter qualquer relação com a assistente, sendo que desde 2009 que a depoente vive na mesma morada e que em 2022, pensa que já era noite e ouviu gritos e discussões do casal vizinho, sendo que os gritos passaram a ser mais altos e desesperados o que levou a depoente à porta, tendo percebido de onde vinham os gritos que eram muito altos, sendo que a vizinha da depoente também ouviu e veio à porta e foi esta última quem chamou a PSP e voltou a casa.
Mais, disse que os gritos eram de uma mulher a dizer “Abre a porta”.
Terminou por dizer que durante o ano de 2022 ouvia conversas em tom mais alto, mas nada como o episódio que relatou.
Prestou depoimento de forma imparcial, lembrada, relatando um episódio, porém não assumindo relevância, porquanto não asseverou sequer a identidade de quem gritava.
Finalmente, prestou depoimento HH, que disse conhecer o arguido por ser seu irmão e a assistente por força da relação que teve com o seu irmão e por ter vivido na casa dos seus pais.
Na verdade, explicou que viveu com o casal durante quase todo o relacionamento, 1º durante o tempo em que arguido e assistente viveram na casa dos pais do arguido onde também a depoente vivia e considerou que a relação era normal, durante dois anos houve alguns atritos, mas era uma relação normal.
Mais, disse que a sua relação com a assistente era boa.
Mais, disse que depois o casal foi viver para a casa que compraram, já a assistente estava grávida e a depoente visitava-os sendo que as discussões que ouvia eram discussões normais de casal.
Disse que não presenciou ofensas, sendo que a assistente nunca lhe falou de ofensas.
Explicou que os conflitos começaram só a partir da decisão da separação e eram por causa da casa.
Disse que, entretanto, se afastou da assistente e que tem uma boa relação com o arguido, acrescentando que este ainda hoje se sente injustiçado porque deu mais para a casa do que a assistente e 50% para cada um não era justo.
Prestou depoimento de forma genérica, nada de grave tendo presenciado, porém não esclarecendo o teor das discussões que ouvia para as considerar normais, sendo que o depoimento assim prestado não encontra meio de prova que o corrobore, à excepção das declarações do arguido, pelo que não assume especial relevância.
Assim considerada a prova, perante duas versões dos factos, resulta que a versão apresentada pelo arguido não é corroborada por nenhum meio de prova presencial, não assumindo as suas declarações credibilidade, porquanto se mostra descredibilizado não só pelas declarações da assistente, que assumiu coerência, foi explicada e lógica, de forma consistente e credível, mas pelos depoimentos das duas amigas da assistente que presenciaram factos concretos integradores do crime imputado ao arguido, assim alicerçando a acusação pública, coadjuvada com a pouca prova documental relevante dos autos, infra elencada.
Na verdade, relativamente à prova documental, foram considerados o assento de nascimento de fls. 51 e 52; os documentos de fls. 254 verso a 263 frente, o certificado de registo criminal, actualizado, do arguido, de fls. 277 e o Relatório Social do arguido, elaborado pela DGRSP, constantes dos autos».

3. Do recurso interposto

3.1. Da insuficiência da matéria de facto para a decisão
Como é sabido, ao tribunal de recurso incumbe proferir decisão a respeito de todas as questões de conhecimento oficioso, designadamente das nulidades insanáveis a que aludem os art. 379º e 410º, n.º 3 ambos do C.P.P. e dos vícios de procedimento previstos no art. 410º, n.º 2 do C.P.P., que obstam à apreciação do mérito do recurso.
Vejamos, então.
«Os vícios da decisão – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos, por esta ordem, nas três alíneas do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, constituem fundamento para recurso da matéria de facto [e isto, independentemente de a lei o restringir à matéria de direito] e são de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995).
Estamos perante defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. No âmbito da revista alargada – comum designação do regime – o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a conclusão [decisão de direito] ultrapassa as respectivas premissas [decisão de facto].
Dito de outra forma, existe o vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo e relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69)»1.
«A sentença enferma de insuficiência de matéria de facto quando o tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão, alegados pela acusação, pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda quando o tribunal não investigou factos essenciais para a decisão que deviam ter sido apurados em julgamento, como para a escolha e determinação da medida da pena.
Na realidade, a atividade judicial de determinação da pena é, toda ela, juridicamente vinculada e não puramente discricionária, impondo a consideração das circunstâncias concretas a que se refere o n.º 2 do art. 72º do Código Penal, plasmadas em factos, que devem ser conjugados com “regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, atos cognitivos e puras valorações”, erigindo desta forma a “fase de juridificação da determinação da pena»2.
In casu, para o que agora releva, o Tribunal a quo decidiu condenar o arguido/recorrente AA:
i. «na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, BB, devendo afastar-se da residência desta, do seu local de trabalho e do local onde aquela se encontre, pelo período de 1 ano e 08 meses (artigo152°, nºs 4 e 5, do Código Penal) sendo, o seu cumprimento, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância»;
ii. «enquanto demandado, a pagar à demandante, BB, a título de indemnização cível por danos morais a quantia de €4000, acrescida de juros vencidos e vincendos».
Todavia e consabidamente, conforme resulta expressamente do art. 152º, n.º 4 do C.P.3, a pena acessória de proibição de contacto com a vítima não é de aplicação obrigatória.
Destarte, para além de pressupor objectivamente a condenação pela prática do crime de violência doméstica, reclama, inolvidavelmente, prima facie, um triplo juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Outrossim, não suscita controvérsia que, o montante da reparação pecuniária de danos não patrimoniais será fixado mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, desde logo, à extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso4.
Não obstante, volvendo à facticidade dada como assente, sabendo-se que a vítima e o arguido são, respectivamente, mãe e pai de uma criança que nesta data tem 3 (três) anos de idade5, constata-se, desde logo, que não foi sequer apurado se estão reguladas as responsabilidades parentais e, em caso afirmativo, em que termos, e qual a dinâmica relacional actualmente existente entre os progenitores.
Como facilmente se compreenderá, estamos em crer, tais circunstâncias são essenciais para se aquilatar da necessidade, adequação e proporcionalidade da pena acessória de proibição de contactos que foi aplicada e relativamente à qual se insurge o arguido/recorrente.
Por outro lado, sabido que a reprodução dos relatórios sociais constitui procedimento desconforme e susceptível de integrar o vício, consignado na alínea a) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto6, verifica-se que a Sra. Juíza, no ponto 17º dos factos provados, deu por assente «O teor do Relatório Social do arguido, elaborado pela DGRSP, constante dos autos» e reproduziu as conclusões do mesmo.
Conforme tem sido reiteradamente dito na jurisprudência: «I. O relatório social constitui uma mera «informação» (artigo 1.º, al. g) CPP), que visa habilitar o juiz na sua tarefa de escolha e graduação da medida da pena.
II. Trata-se de elemento probatório relevante do qual, através de juízo crítico, o julgador extrai factos relevantes para o julgamento da causa.
III. Só ao juiz cabe selecionar os factos e as circunstâncias nele (eventualmente) referidos, se os considerar (e na medida em que os considerar relevantes), avaliando o que nele é referido e a fonte das informações prestadas, bem assim como a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões».7
Acresce que, tendo a assistente/demandante civil prestado declarações em julgamento, o que arreda liminarmente qualquer putativa impossibilidade de averiguação, pura e simplesmente, não foram apuradas as condições socioeconómicas daquela8.
Contudo e como já atrás se deixou explicitado, as condições socioeconómicas do lesado são, pelo menos tendencialmente, de ponderação obrigatória e assumem indesmentível relevância no arbitramento da indemnização a título de danos não patrimoniais.
Como refere Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 39/40 «(…) Pressuposto do que seja a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é desde logo uma noção minimamente exata do que seja o objeto do processo: conjunto de factos ou de questões, cuja determinação é dada em primeira linha pela acusação ou pronúncia, peças processuais a partir das quais se vai estabelecer a vinculação temática do tribunal, mas também pela contestação ou pela defesa, ou ainda pela discussão da causa. Determinando-se desse modo os poderes de cognição do juiz, para assim também se poder afirmar que aquilo que o tribunal investigou ou os factos sobre os quais fez incidir o seu poder/dever de decisão eram, no fundo, os que constituíam ou formavam o objeto do seu julgamento, ou da audiência de julgamento, nos termos do artigo 339.º, n.º 4, do CPP, e que fora deste não ficou nenhum facto que importasse conhecer, dando-os como provados ou não provados, tanto faz.
Só se existir algum desses factos, que não tenha sido objeto de apreciação pelo tribunal, é que poderemos concluir pela insuficiência da decisão sobre a matéria de facto provada (ou não provada) e com ela de violação do princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, porquanto o tribunal não investigou, como lhe competia, toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
Em suma, existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340.º do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso»9.
Sintetizando e sumariando, impõe-se, pois, o reenvio do processo para renovação parcial do julgamento, para se apurar se estão reguladas as responsabilidades parentais e, em caso afirmativo, em que termos, a dinâmica relacional actualmente existente entre os progenitores e as condições socioeconómicas da assistente/demandante, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, nos termos do disposto nos art. 426.º, n.º 1, e 426.º-A do C.P.P., a que se seguirá a prolação de nova sentença em que, suprindo-se o aludido vício, se decida em conformidade10.
Com efeito, reportando-se o vício à materialidade factual, ou mais rigorosamente, à ausência desta, não compete ao Tribunal ad quem proceder ao suprimento, substituindo-se ao julgador da primeira instância, a quem compete o julgamento da matéria de facto, na valoração da prova produzida. É que ao Tribunal de recurso só é legalmente concedida a possibilidade de censurar a decisão da primeira instância alavancada, derradeiramente, na livre convicção, com assente privilegiado na imediação e na oralidade, ante a evidência de que a opção eleita, de entre a panóplia de possibilidades, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Ou, como se refere Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/3/2024, processo n.º 2542/22.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt., «(…) A dimensão assinalada ao vício torna insuscetível o seu suprimento em recurso, por ser manifesta a impossibilidade de a segunda instância se substituir, por inteiro (designadamente sem oralidade e imediação e garantia de segundo grau de jurisdição), ao Tribunal recorrido. Conhecem-se, claro, todos os ónus que tal acarreta. Mas não há alternativa. Deverão os autos, por consequência, baixar à primeira instância, (…), nos termos previstos no artigo 426.º CPP, (…) para que depois, em nova sentença, possam ser consideradas (na medida do que se vier a apurar) no novo sancionamento a realizar».
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A decisão de reenvio parcial prejudica o conhecimento das questões colocadas no recurso.

III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Declarar que a sentença proferida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art. 410º, n.º 2º, al. a) do C.P.P.;
b) Determinar o reenvio dos autos ao Tribunal recorrido para renovação parcial do julgamento, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, a fim de se apurar se estão reguladas as responsabilidades parentais e, em caso afirmativo, em que termos, a dinâmica relacional actualmente existente entre os progenitores e as condições socioeconómicas da assistente/demandante, e prolação de nova sentença com vista à sanação de tal vício, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426º, n.º 1 do C.P.P.
Notifique e comunique de imediato à primeira instância.

Lisboa, 7 de Maio de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Maria do Carmo Lourenço
Ivo Nelson Caires B. Rosa
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1. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.º 1/14.1GBMDA.C1, in www.dgsi.pt.
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/3/2023, processo n.º 509/20.0PCCBR.C1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Évora de 1/7/2010, processo n.º 553/08.5GFLLE.E1, de 10/7/2025, processo n.º 990/24.8GBLLE; da Relação de Lisboa de 16/1/2025, processo n.º 408/11.6GAALQ.L1-9 e Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/12/2025, processo n.º 189/24.3GAFIG.C1, todos in www.dgsi.pt.
3. Pode ser aplicada. A respeito da aplicabilidade das penas acessórias e princípios enformadores na matéria Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 158 e seguintes.
4. A propósito Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4ª edição, 1982, pág. 304 e 305 e nota 1 e Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª edição, 2005, pág. 499.
5. Pontos 1 e 2 da matéria de facto provada.
6. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 6/6/2023, processo n.º 15/22.8JDLSB.E1e de 22/11/2018, processo n.º 981/15.0PBSTR.E2, ambos in www.dgsi.pt.
7. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5/4/20222, processo n.º 381/20.0PCSTB.E1, in www.dgsi.pt.
8. Como resulta, aliás, expressamente da sentença revidenda, no segmento atinente à fixação da indemnização.
9. A propósito, neste sentido, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do S.T.J. de 4/10/2006, processo n.º 06P2678, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/3/2011, processo n.º 288/09.1GBMTJ.L1-5, do Tribunal da Relação do Porto de 10/7/2019, processo n.º 93/16.6PIVNG.P1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/62024, processo n.º 3593/16.7T9CBR.C1, todos in www.dgsi.pt.
10. Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/9/2015, processo n.º 1402/12.5GBABF.E1, in www.dgsi.pt.