Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | PATERNIDADE SOCIOAFECTIVA ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL VERDADE BIOLÓGICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–A excepção ou reserva da ordem pública internacional do Estado Português é aferível pelo resultado da revisão de sentença estrangeira, através de um exame global e, que esse resultado represente, em concreto, uma intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna ou uma afronta flagrante de princípio(s) estruturante(s) da ordem jurídica nacional, que nessa medida não podem ceder. 2.–O princípio da taxatividade dos meios para o estabelecimento da filiação vigente no direito interno português assenta de forma primordial nas raízes biológicas, seja na linha materna como na linha paterna, significando que os vínculos de filiação se estabelecem apenas nos modos e fundamentos previstos imperativamente. 3.–A verdade biológica no reconhecimento dos progenitores que estrutura todo o sistema legal da filiação, constitui à luz da jurisprudência constitucional, um interesse de ordem pública, enquanto relevante princípio de organização jurídico-social. 4.–De jure constituto, a ordem jurídica portuguesa não contempla o estabelecimento da filiação fundada na relação socioafectiva entre os sujeitos, divergindo do direito brasileiro que admite e a reconhece como fundante do vínculo parental, a par da multiparentalidade. 5.–Na sentença estrangeira trazida à revisão não está em causa a postergação da tutela relativa à identidade da pessoa humana, e também, não se trata da satisfação do interesse superior da criança. 6.–A prognose do exequator da sentença proferida pelo tribunal do Brasil, que reconheceu a paternidade socioafectiva e registo da respectiva avoenga em favor da requerente, com base exclusiva numa relação socioafectiva, redundaria em grosseiro afrontamento do princípio da verdade biológica da filiação, enquanto vertente do direito fundamental à identidade pessoal, incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.–RELATÓRIO: 1.–M….., com nacionalidade brasileira, residente na Rua…., Brasil, intentou acção de revisão da sentença estrangeira, com processo especial, requerendo deste tribunal que seja confirmado e reconhecido o julgado brasileiro que a reconheceu como filha socioafetiva de J..... . Alegou para tanto, que nasceu em 27 de março de 1952, no Brasil, sendo criada desde que tinha 1 mês de idade, como filha legítima de J ….. e A ….., a quem foi confiada a sua guarda. A Requerente propôs Ação Declaratória de Paternidade Socioafetiva contra Herdeiros Incertos e Não Sabidos de J ..…, na qual, por Sentença de 23 de Outubro de 2018, foi deferido o pedido de Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva e determinada a inscrição na certidão de nascimento da avoenga paterna, F ..… e O ..…, conforme certidão de nascimento emitida em 8.05.2019 pelo 10º Registo Civil do Rio de Janeiro. Mais alegou que, por força do artigo 56º, nº 1 do Código Civil português, à constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor, à data do estabelecimento da relação, sendo assim a lei brasileira a aplicável que não distingue actualmente entre filhos legítimos e ilegítimos, à semelhança do que vigora na ordem jurídica portuguesa, conforme disposto no artigo 352º, do mesmo código. Termina pedindo que a sentença proferida pelo tribunal brasileiro seja revista e reconhecida nos termos da previsão do art. 978.º, n.º 1, do C.P.C., carecendo de revisão para produzir efeitos em Portugal, e tendo como finalidade a instrução do pedido de atribuição de nacionalidade por parte da requerente. Juntou a sentença judicial revidenda pela forma própria, bem como os documentos registrais conexos. *** 2.–A Ilustre Magistrada do Ministério Público, contestou, alegando em síntese que, na ordem jurídica portuguesa não se encontra correspondência entre a paternidade socioafectiva e qualquer outra figura semelhante, antes prevalecendo o princípio da verdade biológica, ou, nos estritos termos da lei, o vínculo filial decorrente da adopção. Assim, face ao enquadramento constitucional português, nomeadamente o princípio da identidade pessoal ligado ao da verdade biológica no estabelecimento da filiação, constata-se que a decisão revidenda, se reconhecida, conduziria a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, concluindo, em consequência, pela improcedência da revisão. *** Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 982º, nº1, do CPC. *** O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. Não existem vícios que anulem todo o processo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e detêm legitimidade. Não se verificam outras excepções ou nulidades a conhecer. *** Colhidos os vistos, cumpre decidir. II.–FUNDAMENTAÇÃO A.–Os Factos 1.–Através da sentença datada de 23.10.2018, proferida pelo Tribunal de Justiça da Comarca da Capital, 9ª Vara de Família, Rio de Janeiro, Brasil, M ..... foi reconhecida como filha socioafectiva de J ..…, passando a ter nos seus documentos o nome dos seus avós paternos, F ..… e O ..… . 2.–Da certidão de nascimento da requerente emitida pelos serviços do registo civil daquele país, junta a fls.6, consta inscrito : a)-no averbamento datado de 11.01.1974 foi registada a adopção de M ..... a favor de J ....., conforme escritura do Tabelião do 19º Ofício de notas, conservando aquela o nome de origem; b)-no averbamento de 22.10.2014, por ordem do Juiz da 8ª Vara de Família da Comarca da Capital, consta o termo de reconhecimento materno da registrada, passando a ser filha de A ....., e avós maternos M ..... e P ..... mantendo aquela o mesmo nome; c)-no averbamento de 08.05.2019, por mandado do Juiz da 9ªVara de Família da Comarca da Capital, referente à sentença proferida em 29.10.2018 e processo 00004047-19.2017.8.19.0001, passou a constar os nomes dos avós paternos da registrada, F ..… e O ..…. B.–Do Direito 1.– Sinopse factual e motivação do pedido A requerente, cidadã de nacionalidade brasileira, nascida em 27.03.1952, alegou que, desde um mês de idade foi criada por J ..…, a quem foi confiada a sua guarda e, desde então tida e considerada como sua filha, pelo que tendo obtido sentença proferida pelo tribunal brasileiro de reconhecimento da respectiva paternidade socioafectiva, com inscrição registral da avoenga paterna, pretende o reconhecimento e revisão do julgado, a fim de instruir o pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa. 2.–O quadro normativo e axiológico da revisão de sentença estrangeira A situação sub iudice incide sobre os efeitos a produzir na ordem jurídica interna, em razão de decisão judicial de tribunal do Brasil, relativa a direitos privados, fundada na lei vigente no país de origem e cujo reconhecimento vem peticionado. Na ordem jurídica portuguesa estabelece o artigo 978º, nº1, do Código de Processo Civil, que nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, terá eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada, enquanto afloramento do princípio da perpetuatio jurisdicionis ou perpetuatio fori. Com apelo aos ensinamentos de Ferrer Correia, “(…) reconhecer uma sentença estrangeira é atribuir-lhe no Estado do foro (Estado requerido, Estado ad quem) os efeitos que lhe competem segundo a lei do Estado onde foi proferida (Estado de origem, Estado a quo), ou pelo menos alguns desses efeitos.” [1] O artigo 980º do actual Código de Processo Civil define quais os requisitos /condições de que depende a revisão de sentença estrangeira, adoptando o sistema que a doutrina classifica de reconhecimento de delibação, “(…) segundo o qual o reconhecimento da sentença pressupõe a verificação prévia da sua regularidade, isto é, pressupõe a verificação no caso concreto das condições de que segundo a lei do país requerido depende a atribuição de eficácia às decisões dos tribunais estrangeiros (…).” Este sistema – delibação ou formal, explicita o mesmo autor “(…) tendo o acto jurisdicional (como todo o acto de soberania) um valor forçosamente limitado ao Estado de onde emana, o efeito próprio da sentença de delibação seria declarar que determinado evento jurídico se produziu (embora na órbita de uma lei estrangeira), ou, noutros casos, criar, modificar ou extinguir, ante a ordem jurídica do foro, a relação de direito que constituiu o objecto da sentença estrangeira. Daqui a conclusão de que, de um ponto de vista formal, não se trataria de uma decisão única com efeitos reconhecidos por duas ordens jurídicas diferentes, mas verdadeiramente de duas decisões diferentes, conquanto de conteúdo idêntico, operando cada uma os seus efeitos nos eu respectivo Estado.”[2] No caso ajuizado, submetida a sentença revidenda ao crivo necessário à confirmação do julgado, a que alude o artigo 980º do Código de Processo Civil, conclui-se, em segurança, que concorrem as condições indicadas sob as alíneas a) b) c) d) e e) do dispositivo legal. 3.–A reserva da ordem pública internacional O obstáculo da revisão da sentença em controversão prende-se com a (in)verificação do requisito ínsito na al) f) daquele normativo, a exigir que a confirmação da sentença” não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”. Importará, assim, densificar esta reserva legal da ordem pública internacional do Estado Português, na aplicação de uma norma estrangeira, pela via indireta da execução de sentença estrangeira. A lei não fornece uma definição de “ordem pública internacional”, tratando-se, por conseguinte, de um conceito indeterminado. Em termos breves, o conceito de “ordem pública internacional “é assumido pela doutrina e pela jurisprudência, como o repositório de vários critérios gerais de orientação, com vista a auxiliar o julgador na aproximação à revisão do julgado estrangeiro, em ordem a extrair o juízo de (in)compatibilidade, aferível pelo resultado do reconhecimento, o que implica um “exame global” e que esse resultado seja, em concreto “manifestamente incompatível” com aqueles princípios. Significando, por um lado, que se anteveja uma “intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna ou uma contradição flagrante com os princípios fundamentais que informam a ordem jurídica portuguesa”, e por outro, que se esteja perante “valores muito significativos”. [3] Neste sentido convocam-se os ensinamentos da doutrina especializada que seguem. De acordo com Ferrer Correia, “(…) não é, portanto, a decisão propriamente que conta, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento. A decisão pode apoiar-se numa norma considerada em abstracto, se diria contrária à ordem pública internacional do Estado português, mas cuja aplicação concreta o não seja. Ao invés, pode a lei em que se apoiou a decisão não ofender, considerada abstractamente, a ordem pública, mas a sua aplicação concreta assentar em motivos inaceitáveis.” [4] Em idêntico caminho, Luís de Lima Pinheiro acentua a tónica no resultado do reconhecimento, devendo fazer-se um exame global, que poderá ter em conta os fundamentos da decisão e o processo- «Enquanto limite ao reconhecimento dos efeitos de uma decisão estrangeira a cláusula de ordem pública internacional caracteriza-se, à semelhança do que se verifica com a sua atuação como limite à aplicação do Direito estrangeiro ou não-estadual (supra § 47 B), pela excecionalidade: só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro (…).»[5] Refere neste âmbito Menezes Cordeiro, que a ordem pública internacional «(…) exprime um conjunto de princípios nacionais que vedam a aceitação interna de decisões estrangeiras, por contrariedade a valores muito significativos (…) em concreto, isto é: perante as consequências a que conduza a aplicação do Direito ou de sentenças estrangeiras.» [6] No amparo da lição de Baptista Machado, são qualificáveis como de ordem pública “aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos. Seriam assim de ordem pública aquelas normas que estabelecem as regras fundamentais da organização económica, as que visam garantir a segurança do comércio jurídico e proteger terceiros, as que tutelam a integridade dos indivíduos e a independência da pessoa humana e protegem os fracos e incapazes, as que respeitam à organização da família e ao estado das pessoas, visando satisfazer um interesse geral da coletividade. (…) O juiz precisa ter à sua disposição um meio que lhe permita precludir a aplicação de uma norma de direito estrangeiro, quando dessa aplicação resulte uma intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna ou uma contradição flagrante com os princípios fundamentais que informam a sua ordem jurídica. Esse meio ou expediente é a exceção de ordem pública internacional ou reserva da ordem pública.” No tocante à concretização funcional da ordem pública internacional como reserva ou excepção ao reconhecimento de sentença, explicita adiante o mesmo autor - « Ora, segundo a doutrina dominante, a dita excepção ou reserva vê-se desde logo balizada na sua intervenção pelo facto de o juiz a não poder fazer valer senão “quando uma ligação estadual de intensidade 'primária' torne efectiva a dissonância entre a lex fori e a lei estrangeira”…)quando uma ligação estadual de intensidade 'primária' torne efectiva a dissonância entre a lex fori e a lei estrangeira (….)Este ponto de vista merece ser acolhido, em princípio. Como afirma NIEDERER, a questão da exigência ou não exigência de uma conexão do caso com a lei do foro depende em última análise de se identificar o objecto tutelado pela ordem pública, os princípios e ideais da própria ordem jurídica, com o conceito de uma justiça absoluta em si ou com o conceito de uma justiça apenas relativa.(…) Com efeito, é somente então, dada essa conexão com a lex fori, seja ela qual for (nacionalidade ou domicílio/de uma das partes, etc), que o caso virá a ter impacto no ordenamento da lex fori, enquanto, ordem jurídica efectiva (…); ganhando, assim, aquela divergência entre, a lex fori e a lei estrangeira relevância decisiva, em virtude de se poder vir a criar uma situação jurídica que, como corpo estranho e inassimilável, ficaria a “poluir” o dito ordenamento do foro. (…) em todo o caso, para a o. p. intervir, será sempre necessário que o direito estrangeiro aplicável atropele grosseiramente a concepção de justiça de direito material, tal como o Estado do foro a entende. Será sempre preciso que esse direito estrangeiro comova ou abale os próprios fundamentos da ordem jurídica interna (pondo em causa interesses da maior transcendência e dignidade), que ele seja de molde a “chocar a consciência e provocar uma exclamação”, para que se justifique um desvio da linha de justiça do DIP através da excepção da o. P (....)».[7] Na densificação e aplicação do conceito da reserva da ordem pública internacional do Estado Português, a jurisprudência prossegue caminho idêntico; em ilustração, citamos alguns dos arestos do Supremo Tribunal de Justiça. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2006, lê-se a propósito -«VII- A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al.f) do art.1096º CPC só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com, e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos, princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende.»[8] No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2015 consta -« VI - A ordem pública internacional do Estado Português, distinta da ordem pública de direito interno, é constituída por aquele conjunto de normas e conceções sobre a vida em sociedade que servem de base ao nosso sistema ético-jurídico e que devem respaldar a prolação de decisões jurisprudenciais equitativas, independentemente dos fundamentos que as sustentam.»[9] Pontificou também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2017 -“IV.A ordem pública internacional tem como características: (i) a imprecisão; (ii) o cariz nacional das suas exigências (que variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles); (iii) a excepcionalidade (por ser um limite ao reconhecimento de uma decisão arbitral putativamente estribada no princípio da autonomia privada); (iv) a flutuação e a actualidade (intervém em função das concepções dominantes no tempo do julgamento, no país onde a questão se põe); e (v) a relatividade (intervém em função das circunstâncias do caso concreto e, particularmente, da intensidade dos laços entre a relação jurídica em causa e o Estado do reconhecimento). V- Trata-se, assim, de um conceito indeterminado que, como os demais, em qualquer ordem jurídica, terá de ser concretizado pelo juiz no momento da sua aplicação, tomando em conta as circunstâncias particulares do caso concreto; porém, a sua actuação positiva sobre o resultado obtido pela decisão arbitral estrangeira – recusando o seu reconhecimento – não comporta qualquer juízo sobre a adequação da aplicação nela feita do direito tido por aplicável, nem, muito menos, de desvalor sobre o ordenamento jurídico estrangeiro: a acção preclusiva da ordem pública internacional incide unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e não sobre a lei em si.VI- O controlo que o juiz tem de fazer para aquilatar da ofensa da ordem pública internacional do Estado do foro não se confunde com revisão: o juiz não julga novamente o litígio decidido pelo tribunal arbitral para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas deve verificar se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende algum princípio considerado como essencial pela ordem jurídica do foro; ainda assim, quando o controlo se destina a verificar se o resultado da decisão é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado, poderá não bastar a análise do dispositivo da sentença por este ser, em geral, neutro, se desligado da vistoria ao raciocínio até ele percorrido pelo Tribunal.»[10] No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2021 exarou-se- «V- Os princípios da ordem pública internacional do Estado Português a que se refere a al. f) do art. 980.º do CPC, dizem respeito aos princípios estruturantes da própria ordem jurídica portuguesa reportados aos valores essenciais do Estado português e que, nessa medida, não podem ceder.»[11] 4.–A filiação; fontes de parentalidade- considerações genéricas Sob as coordenadas que se vem de mencionar, constitui então objecto único do debate e decisão, saber se, no pressuposto do exequator em Portugal da sentença do tribunal do Brasil que reconhece a paternidade socioafectiva de J ..... e o registo da respectiva avoenga, em favor de M ..…, conduzirá a um resultado incompatível com a ordem pública internacional. A necessária interface do quadro normativo e axiológico português do estabelecimento de filiação e das fontes das relações jurídicas familiares, antecipa a resposta afirmativa, i.e., a parentalidade socioafectiva reconhecida pelo julgado estrangeiro revidendo afronta, em concreto, o princípio da filiação biológica vigente no nosso ordenamento jurídico ordinário e constitucional. Conclusão que adiante procuraremos fundamentar. É dado adquirido que o estabelecimento da filiação nos diversos ordenamentos jurídicos assenta, regra geral, em relações de natureza genética, tal não sucedendo sempre e quando, constituía opção legislativa em reconhecer juridicamente outras filiações ditadas por relevante fundamento social, cultural e económico. De outro passo, constituindo a família a base ancestral de organização social, também os sistemas jurídicos definem quais as fontes das relações jurídicas familiares, nas quais, se inclui o parentesco que resulta da consanguinidade, mas também de origem civil. Finalmente, no percurso da humanidade, a filiação, enquanto expressão da identidade pessoal, imanente à dignidade da pessoa humana, tornou imperiosa a sua configuração como direito fundamental da nossa individualidade com tutela consagrada na lei constitucional. 5.–O reconhecimento da filiação socioafectiva e da multiparentalidade no direito brasileiro No direito brasileiro emergiu no final dos anos 70 uma corrente em favor da denominada paternidade socioafetiva. Nessa sequência, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, maxime, através da redacção do seu artigo 227º, o legislador encetou o reconhecimento legal de uma entidade familiar consubstanciada pela afectividade - a socioafectividade - como fundamento bastante do estabelecimento do vínculo parental, relativizando a concepção clássica de família ligada ao matrimónio e aos laços biológicos e registais. [12] Arredada, portanto, a prioridade da verdade biológica enquanto razão de ser da filiação, a lei ordinária brasileira preceitua agora nos artigos 1593º, 1596º, 1597º, 1604º, 1605º do Código Civil, estabelece acerca “–Do Reconhecimento dos Filhos-no seu artigo 1609º: O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I– no registro do nascimento; II– por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III– por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV– por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.” Mostra-se disponível profusa doutrina a propósito do reconhecimento legal da filiação socioafectiva e do reconhecimento da multiparentalidade no direito brasileiro, levando à relevância da posse de estado e da paternidade socioafetiva, na afirmação de todos os direitos inerentes à filiação biológica, incluindo os direitos sucessórios. Uma vez que, a aplicação do direito brasileiro na sentença revidenda não indicia proveito para o ajuizamento dos autos, cingimo-nos, v.g. aos trabalhos recentes de Paulo Luiz Netto Lôbo, in Revista Igualdade XXVI - Estudos -“ Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária”, e de Atalá Correia, in “Insuficiência da Afetividade como critério de determinação da Paternidade”, Revista de Direito Civil Contemporâneo 2018 -RDCC 14, ambos disponíveis in open space.[13] 6.–O princípio da verdade biológica; ordem pública internacional É irrefutável que, as sucessivas transformações socioculturais levaram à mudança do paradigma tradicional de família (pai, mãe e filhos), assente exclusivamente no casamento e/ou em vínculos biológicos. Sucede que, o caminho da evolução e transformação dos valores e conceitos do humanismo envolvidos vem sendo assimilada através de um enquadramento jurídico normativo diverso pelos estados soberanos. Em Portugal não encontra actual assento na legislação, ou respaldo na jurisprudência, a orientação perfilhada no Brasil no que concerne ao reconhecimento da parentalidade socioafetiva. No âmbito da família, casamento e filiação, a Constituição da República Portuguesa consagra vários princípios que confluem com o princípio da dignidade pessoa humana, afirmado no seu artigo 1º, maxime, no artigo 26º, n.º 1, estatuindo que a todos é reconhecido, entre outros, os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade. Como afirmam Jorge Miranda e Rui Medeiros, sendo a identidade pessoal “aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal”, (…) uma das suas componentes essenciais a identidade genética própria, onde se incluem os vínculos de filiação, no contexto dos quais se afirma o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade.”[14] Na mesma linha de pensamento constitucional, Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam :« Nesta dimensão relacional, em que a pessoa humana também se define em função de uma "memória" familiar conferida pelos antepassados, extrai-se o direito ao conhecimento da progenitura, de que resulta, além do mais, o direito à investigação da paternidade ou da maternidade.[15] Outros princípios reflexos encontram consagração na CRP, como são, o direito a constituir família e o direito à celebração do casamento -artigo 36.º, n.º 1, o princípio da atribuição aos pais do poder/dever de educação dos filhos e inseparabilidade dos filhos dos seus progenitores, o princípio da não discriminação entre filhos nascidos na constância do casamento e fora do casamento - artigo 36.º, n.º 4, nº5º, e nº6; contemplando ainda o princípio da protecção da família (biológica e adoptiva) pelo Estado, o princípio da paternidade e da maternidade –artigos 67.º, 68º. No que tange ao modo de estabelecimento da filiação, o sistema jurídico português assenta reconhecidamente de forma primordial nas raízes biológicas, i.e, na coincidência da filiação biológica, ou tendencial biológica, seja na linha materna como na linha paterna. O princípio da verdade biológica “exprime a ideia de que o sistema do estabelecimento da filiação pretende que os vínculos biológicos tenham uma tradução jurídica fiel (…). Isto implica que que as normas pelas quais se rege o reconhecimento dos vínculos devam estar previstas de tal forma que produzam resultados jurídicos fiéis à realidade biológica (…)”. [16] Assim, o Código Civil no seu artigo 1576º enuncia as fontes das relações jurídicas familiares: o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.”; e, o artigo 1593º estabelece que o” parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”, significando que o direito português é taxativo quanto aos vínculos que constituem o parentesco. Neste sentido, Jorge Duarte Pinheiro, afirma que o enunciado do artigo 1593º do Código Civil é fechado, não tendo o legislador utilizado expressões meramente exemplificativas.[17] Guilherme de Oliveira, propugna por igual interpretação dos indicados preceitos legais; [18] referindo que, valendo no sistema português a regra tradicional de apenas atribuir direitos de filho àquele que tem vínculo biológico ou o que foi adoptado, [19]justificável pela perspectiva de construir um vínculo semelhante àquele que assentava na progenitura, as relações de afecto ou de cuidado entre um adulto e uma criança, desacompanhadas de um vínculo biológico prévio, não tinham qualquer influência para sustentar o vínculo jurídico da progenitura, passando, contudo, com a da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, a admitir os filhos advindos de inseminação artificial. Ou seja, vigorando no direito português “O princípio da taxatividade dos meios para o estabelecimento da filiação significa que os vínculos de filiação se estabelecem apenas nos modos previstos imperativamente, com exclusão de quaisquer acordos privados pelos quais se pretenda estabelecer vínculos diferentes ou com fundamentos diferentes.” [20] Do que avultará para o intérprete que, o princípio do respeito pela verdade biológica, apesar de não absoluto, apresenta-se como estruturante do direito da filiação na lei portuguesa, reflectindo um princípio de interesse público enquanto definidor da nossa organização jurídico-social hodierna. [21] Esse é o sentido veiculado pela jurisprudência constitucional, segundo o qual, a verdade biológica, que estrutura todo o sistema legal da filiação, realça um interesse de ordem pública no reconhecimento dos progenitores biológicos, enquanto relevante princípio de organização jurídico-social. Lê-se neste contexto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 309/2016, de 18.05.2016: «Mas, já num plano geral, não é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico-social. O dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas na relação pai-filho, tendo projeções externas a essa relação (v.g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e seguintes). E importa que esse objetivo seja alcançado o mais rápido possível, numa fase ainda precoce da vida do filho, evitando-se um prolongamento injustificado de uma situação de indefinição na constituição jurídica da relação de filiação. É do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos. Este interesse também tem projeção na dimensão subjetiva, como segurança para o investigado e sua família. Não deixa de relevar que alguém a quem é imputada uma possível paternidade - vínculo de efeitos não só pessoais, como também patrimoniais - tem interesse em não ficar ilimitadamente sujeito à "ameaça", que sobre ele pesa, de instauração da ação de investigação. Note-se que este interesse do suposto pai não é autotutelável, uma vez que nas situações de dúvida a realização de testes científicos exige a colaboração do suposto filho, além de que nas situações de completo desconhecimento, apesar de não se registar uma vivência de incerteza, a propositura da ação de investigação potencialmente instaurada largos anos volvidos após a procriação é de molde a "apanhar de surpresa" o investigado e a sua família, com as inerentes perturbações e afetações sérias do direito à reserva da vida privada.”[22] 7.–Revertendo à revisão da sentença em apreço. A narrativa que emerge da certidão de nascimento (v. ponto 2. dos factos) aponta para concluir, que J ..... e a requerente M ..... mantiveram relação de facto de pai e filha desde o seu nascimento, consolidada inicialmente através do registo da sua adopção restrita. A aqui requerente, no estado adulto, já em 2018, considerou do seu interesse optar pelo reconhecimento judicial daquela filiação, fundada na relação socioafectiva com J ..... e inclusão da avoenga paterna, com a consequente preclusão do registo de sua filha adoptiva. A pretendida revisão do conteúdo da sentença estrangeira, com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional, de acordo com o disposto no artigo 980º do CPC não envolve, por regra, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma. Ora, não cuidando da motivação da requerente, subjacente à empreendida alteração do fundamento -vínculo da filiação em relação a J ....., antevemos que a inclusão da avoenga paterna terá projecção, designadamente, quanto à pretendida atribuição da nacionalidade portuguesa. Manifestamente, na sentença estrangeira trazida à revisão não está em causa a postergação da tutela constitucional relativa à identidade da pessoa humana, com afirmação equivalente na Convenção Universal dos Direitos do Homem, e, também não se trata da satisfação do “interesse superior da criança”, invocada de ordinário para justificar a evolução referida em vários sistemas jurídicos. [23] Na revisão de sentença estrangeira, como se disse, cabe ao julgador verificar dos eventuais obstáculos legais, entre eles - artigo 980º do CPC, al) f) - impedir a revisão, na constatação de que o resultado desse reconhecimento produzirá uma violação dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português, densificados sob os ditames enunciados. Do explanado defluiu, que a constituição do vínculo de paternidade, baseado na estrita relação socioafectiva entre os sujeitos, não têm actual suporte no direito português; por outro lado, a concepção ética prevalecente na sociedade portuguesa, assente na correspondência entre a filiação e a verdade biológica imanente ao princípio constitucional da identidade pessoal, transporta tal princípio estruturante para o núcleo de reserva do ordenamento jurídico internacional do Estado Português. Na prognose da admissão da produção dos efeitos na ordem jurídica interna da revisão da sentença do tribunal brasileiro, que reconhece a paternidade de J ..… em favor da requerente, com base exclusiva numa relação social de afecto, redundaria em grosseiro afrontamento do princípio da verdade biológica da filiação, enquanto vertente do direito fundamental à identidade pessoal, incompatível com a ordem pública internacional. Em suma, está vedada a revisão e confirmação da sentença estrangeira em apreço, em conformidade ao estatuído nos artigos 978º al) f) e 984º do Código de Processo Civil. III.–DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a acção de revisão e, em consequência, recusar a revisão e confirmação da sentença revidenda. As custas são a cargo da requerente. Valor da causa: Euros 30 000,01. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2022 ISABEL SALGADO CONCEIÇÃO SAAVEDRA CRISTINA COELHO [1]In Lições de Direito Internacional Privado, I, Almedina, 2000, pág. 454.; “Os efeitos próprios da sentença considerada como tal – os que derivam da sua natureza de acto de jurisdição – são o efeito de caso julgado e o efeito executivo.” [2]Obra citada, pág. 464. [3]In Lições de Direito Internacional Privado, 3ª ed., 1992, pág. 254 /256. [4]In obra citada, pág.484. [5]In Direito Internacional Privado, volume III, tomo II “Reconhecimento de Decisões Estrangeiras”, 3ª edição refundida, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, pág. 228. [6]In Tratado da Arbitragem, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 445 e 448. [7]In Lições de Direito Internacional Privado”, 3ª ed., 1992, pág.254/60. - «A ordem pública escapa aos maiores refinamentos da análise, porque transcende sempre, em último termo, as coordenadas analíticas com que a tentamos apreender. É que não se trata de um valor jurídico entre muitos outros, mas – digamos – do lugar geométrico de todos os valores jurídicos. Importaria acordar para a vida, no substracto ético-jurídico da comunidade, historicamente sedimentado, os radicais ou “étimos” do sistema para nos assegurarmos daquilo que a sua dinâmica interna (o seu “metabolismo”) rejeita como inassimilável». [8]No Proc. 05B4168, na vigência do anterior CPC e o dispositivo adrede, mantido no actual CPC, in www.dgsi.pt. [9]No proc 50/14.0YRGMR.S1, in www.dgsi.pt. [10]No proc. 103/13.1YRLSB.S1, in www.dgsi.pt. [11]No Proc- 2652/19.9YRLSB.S1 in www.dgsi.pt. [12]Artigo 227º:” é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. […].”§ 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. […]” [13]Cfr. a propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2021 desta secção, sendo Relatora Micaela Sousa no proc nº 561/21.0YRLSB-7, com ampla indagação e análise da matéria, disponível in www.dgsi.pt. [14]In Constituição da República Anotada, Volume I, pág. 444. [15]In Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, pág. 462 [16]Cfr. Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez Campos in Lições de Direito da Família. 5.ª ed. Coimbra, 2020, pág. 394 e seg. [17]In O Direito da Família Contemporâneo., 5.ª edição,2016, pág. 33. [18]In Critérios Jurídicos da Parentalidade. Textos sobre Direito de Família. Coimbra, 2016, pág. 271/306, disponível in open space; e, do mesmo autor in Manual de Direito da Família, 2ªedição, com a colaboração de Rui Moura Ramos. [19]Observe-se que o artigo 3.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, aditou o artigo 1990.º-A ao CC garantindo às pessoas adotadas o direito ao conhecimento das suas origens biológicas, nos termos e com os limites definidos no RJPA. O direito ao conhecimento das origens biológicas decorre dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), assumindo uma natureza de direito fundamental. [20]Cfr. Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez Campos in obra citada, pág. 396. [21]Note-se que no direito nacional, as ações de investigação e de impugnação da paternidade ou de maternidade têm como fim a atribuição jurídica da paternidade ou maternidade do filho aos progenitores biológicos, e estão sujeitas a prazos de caducidade, apesar de amplamente discutida na doutrina e na jurisprudência. [22]Publicado no DR II Série de 8-09-2016. [23]Portugal a sua obtenção faz-se apenas pela via da atribuição das responsabilidades parentais – através da confiança a terceira pessoa (art. 1907.º CCiv), da instauração da tutela (art. 1921.º CCiv), do apadrinhamento civil (DL 103/2009, de 11 de setembro), ou da confiança em vista de adoção, ressalvada sempre a verificação dos requisitos legais próprios de cada instituto. |