Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO MOTIVO FÚTIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I. O Tribunal a quo dirige a fundamentação da decisão de facto para um complexo de circunstâncias em que, como decorre da mesma, a actuação do arguido é determinada pela desconfiança que tinha de que a sua mulher/companheira mantinha um relacionamento amoroso com o amigo, circunstância essa que foi a única que se apurou como determinante dos factos, tendo sido aceite por toda a prova, todos os ouvidos a confirmaram, ou seja, tendo sido essa a única razão ou a única motivação que esteve por trás da acção criminosa do aqui arguido. II. Não se enquadrando aquela concreta circunstância no chamado «motivo fútil» e nenhuma outra das agravantes se mostrando verificada, a (des)qualificação do crime de homicídio a que procedeu a primeira instância mostra-se justificada. III. Só um estado de desnorte violento pode justificar, além dos estados psicológicos que possam determinar ainda os estados de imputabilidade diminuída ou inimputabilidade, e que aqui não estão em causa, a ponderação dessa mesma circunstância como potenciadora ou origem de um comportamento contrário ao direito, que há-de ser, ainda, aceitável enquanto causa de privilegiamento. Assim, para que a diminuição da culpa possa ocorrer torna-se necessário, desde logo, que o agente cometa o crime sob um estado emocional que dele se apoderou provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado, em reação agressiva a essa situação [cit no texto]. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo Central Criminal de Almada – J4 – foi proferido Acórdão que decidiu do seguinte modo: (…) Atento o exposto, e à luz das normas legais citadas, declara-se parcialmente procedente a acusação, procedendo-se à alteração da qualificação jurídica dos factos, e, em consequência, decide-se: a) Absolver AA de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º n.º 1 e n.º 2, alíneas e) e j), do Código Penal, em conjugação com os artigos 22.º e 23.º do mesmo diploma legal b) Condenar AA de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131.º, em conjugação com os artigos 22.º e 23.º do mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. c) Condenar AA a pagar a BB a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data de prolação do presente acórdão até integral pagamento. d) Determinar que, após trânsito, caso se mantenha a condenação em pena de prisão igual ou superior a três anos, se oficie ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, para que diligencie pelas necessárias diligências com vista a recolha de amostra de ADN nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e n.º 2, e 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro. (…) Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A. Recorre o Arguido AA do douto Acórdão proferido em ... de ... de 2025, que o condenou pela prática, em autoria material de um crime de homicídio simples, na forma tentada p. e p. pelos arts. 131.°, 22.° e 23.°, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; a título de danos não patrimoniais a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros). B. O Tribunal Recorrido procedeu à errada interpretação e qualificação jurídica dos factos ao direito, entendendo que em face dos factos fixados, estamos perante a qualificação de um crime de homicídio simples, na forma tentada, e não o crime de homicídio privilegiado, na forma tentada, p. e p. pelo art.° 133.°, do Código Penal. C. Resulta do Acórdão recorrido que: “...o arguido agiu motivado por ciúmes da companheira”; “as emoções referida envolvem necessariamente energia e comportam uma dimensão instintiva, podendo até assumir características de transtorno obsessivo, não podendo qualificar-se como “frívolas“ ou “gratuitas” (neste sentido, v., Acórdão do Supremo Tribunal de 31-10-2012, Proc. N.° 894/09.4PBRR. S1).” D. Resulta ainda da materialidade provada que o Recorrente suspeitava que BB e a sua companheira tinham desenvolvido uma relação romântica e, no dia ... de ... de 2024, a hora não apurada, suspeitando que aqueles estavam juntos, contactou BB telefonicamente, tendo-lhe dito que o iria esfaquear. F. Circunstância reveladora que o mesmo já se encontrava dominado por ciúmes, que diminuem sensivelmente a sua culpa, porquanto no momento em percebeu que a sua companheira e o amigo que tinha acolhido na sua residência estavam juntos, colocou-o num estado de perturbação e desespero que o impediu de naquele momento de tomar uma decisão adequada ao direito. G. Pelo que, estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de homicídio privilegiado, na sua forma tentada, a que alude o disposto nos art.° 22.° e 23.° e art.° 133.°, todos do Código Penal, e, ao não decidir desta forma, o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da Lei e por conseguinte violou o disposto nos arts.0 131.° e 136.° ambos do Código Penal, impondo-se decisão diversa que absolva a Recorrente do crime de homicídio simples, na forma tentada e condenado o Recorrente por um crime de homicídio privilegiado, na sua forma tentada, nos termos do disposto no art.° 133.°, do Código Penal. Sem prescindir, nem conceder, H. O Tribunal recorrido violou os critérios de determinação da medida da pena estabelecidos no art.° 71°, n° 1 e 2, do Código Penal, porquanto atente-se na pena do crime pelo qual o Arguido, ora Recorrente foi condenado: 1. Crime de homicídio simples, na forma tentada, punível com pena a fixar entre os 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias e 10 (dez) anos e 8 (oito) meses, foi o Arguido condenado na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. I. No que concerne ao crime de homicídio simples, punido unicamente com pena de prisão, entende-se que a pena é exagerada, considerando que o Arguido tem 33 (trinta e três) anos de idade e a sua inserção profissional, social e familiar. Pelo que, o Tribunal “a quo” deveria ter condenado o Arguido numa pena parcelar próxima do limite mínimo de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias. J. O Tribunal “a quo” não considerou devidamente as circunstâncias que militam claramente a favor do Arguido, nomeadamente o facto de o Arguido não ter quaisquer antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal; do Arguido ser muito jovem (31 anos de idade); e de estar inserido profissional, social e familiarmente, podendo contar com o apoio familiar, sendo que tem 3 (três) filhos menores. K. Por outro lado, para a determinação da medida concreta de pena, o Tribunal “a quo” socorreu-se da orientação preconizada nos arts.0 71.°, n°. 1 e 2 e 40.°, n.° 2, ambos do Código Penal, de onde resulta que esta deverá ser feita em função da culpa do agente (limite máximo), das exigências de prevenção geral (limite mínimo) e especial (critério determinante dentro da moldura encontrada pela culpa e pela prevenção geral, a este respeito ver doutrina Figueiredo Dias, ob. Cit., pág. 227). L. Sem esquecer, contudo, que a pena única também “deverá respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição do excesso.” (Acórdão do STJ, de 25/03/2015, sumário publicado na C.J. acórdãos do STJ, tomo I, ano 2015.). M. Assim, e face ao supra exposto, atenta a idade do Arguido, as sua inserção social, familiar e profissional, bem como o seu percurso no estabelecimento prisional, dever ser, no entendimento do Recorrente, apena que lhe foi imposta reduzida para 2 (dois) anos de prisão. N. Concluindo-se pois, que é objetiva e manifestamente excessiva a pena única de 14 (catorze) anos de prisão aplicada ao ora Recorrente em função da sua culpa e restantes circunstâncias, violando assim o disposto nos arts.0 40°, n.° 1 e 71°, n.° 1, ambos do Código Penal. O. A medida da culpa do Arguido impõe que a pena não ultrapasse os 2 (dois) anos de prisão, pena essa suficiente para que se cumpram as exigências aplicáveis ao caso, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial, “tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre o mesmo. Sem prescindir, nem conceder, P. Sabendo-se do efeito criminógeno das prisões, a ser mantida esta injusta pena, o Arguido sofrerá muito previsivelmente um retrocesso, tendo a pena o efeito contrário ao pretendido pelo legislador em sede de prevenção especial e de ressocialização que cabem às penas, e sairá, da prisão, pior do que entrou. Q. Não é isto que a lei prevê, e a justiça pretende, pelo que deve a decisão ser alterada no sentido de ser aplicada ao Recorrente uma pena que não seja de prisão efetiva, mas suspensão na sua aplicação e com sujeição a deveres ou à observância de regras de conduta ou mesmo ao regime de prova que melhor se adequa às necessidades de prevenção especial, mais adequada ao grau de culpa e circunstâncias pessoais do arguido. Sem prescindir, nem conceder, R. Conforme consta do Acórdão recorrido, a situação económica do Recorrente é particularmente deficitária. S. Pelo que, arbitrar um montante de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de danos não patrimoniais é excessivo e desproporcional face às possibilidades económicas do Arguido/Recorrente. Sendo adequado e equitativo arbitrar ao Ofendido um montante de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais. Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente Recurso ser recebido por tempestivo, considerado procedente por provado e em consequência: A. Deverá o Acórdão recorrido ser revogado dado a errada qualificação jurídica dos factos devendo o Recorrente ser absolvido do crime de homicídio simples, na forma tentada e condenado pelo crime de homicídio privilegiado, na forma tentada, p. e p. pelo art.° 133° do Código Penal, sem conceder, B. Deve revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que condene o Arguido/Recorrente em pena menor, designadamente, quanto ao crime de homicídio simples, na forma tentada, na pena de 2 (dois) anos de prisão, sem conceder, C. Pena essa que deverá ser suspensa na sua execução, sem conceder, E) Deve revogar-se o Acórdão, substituindo-se por outro que condene o Recorrente a pagar ao Ofendido a quantia de 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais (…) O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso sem elaborar conclusões, mas pugnando pela improcedência do mesmo. *** O recurso foi admitido, com forma, modo e efeito devidos. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, veio o processo à Conferência. *** Objecto do recurso Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal); Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal. Finalmente, as questões relativas à matéria de direito. Atentos que estes sejam os princípios, vejamos este recurso em concreto. O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões: - impugnação de direito: o Tribunal Recorrido procedeu à errada qualificação jurídica dos factos ao direito, entendendo que em face dos factos fixados, estamos perante a qualificação de um crime de homicídio simples, na forma tentada, e não o crime de homicídio privilegiado, na forma tentada, p. e p. pelo art° 133° do Código Penal; - o Tribunal Recorrido violou também as regras relativas à determinação da pena, devia o Tribunal ter optado por pena fixada no limite mínimo daquela que resultaria da moldura do crime por que devia ter sido condenado, tal como devia, atento a que se mostra integrado, optado por pena não privativa da liberdade atentas as suas condições pessoais; - para além de que, não ponderou a adequação na decisão indemnizatória, exagerando na fixação, quando a condenação não devia exceder os 2.000€ de indemnização por danos não patrimoniais. *** Fundamentação O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo: (…) a) Factos Provados Com pertinência para a decisão, apurou-se que: Da acusação: 1.º O arguido AA e CC mantêm uma relação análoga à dos cônjuges desde 2016, tendo dois filhos menores de idade (1.º e 2.º). 2.º O arguido e BB conhecem-se há cerca de 9 anos, tendo mantido uma relação de amizade um com o outro (3.º). 3.º No mês de ..., o arguido reencontrou o BB junto ao ..., em ..., tendo acolhido o mesmo na sua residência sita no n.º 45, do referido Cais, passando este último a residir consigo (4.º). 4.º Em Abril desse mesmo ano, CC e os filhos do casal regressaram de ..., onde se encontravam, passando também a residir na mesma morada (aditamento). 5.º Durante a convivência, o arguido começou a suspeitar que BB e CC mantinham uma relação amorosa, tendo, inclusive, confrontado ambos, os quais a negaram (5.º). 6.º No dia ... de ... de 2024, a hora não apurada, mas antes dos factos seguidamente descritos, o arguido, suspeitando que BB se encontrava com a sua companheira, como efectivamente sucedia, contactou-o telefonicamente, tendo-lhe dito que o iria esfaquear (7.º). 7.º Cerca das 18:00 horas, o arguido, também suspeitando que aqueles se encontravam juntos na residência de DD, situada no ..., dirigiu-se à mesma, com o intuito de acertar contas com BB (8.º). 8.º Para o efeito, o arguido muniu-se de uma faca de características não apuradas (9.º). 9.º Pelas 18:30 horas, o arguido entrou na referida residência (10.º). 10.º Uma vez no interior da habitação, o arguido dirigiu-se à sala de estar da residência, onde se encontravam BB, DD e CC (11.º). 11.º Ao ver BB, o arguido, empunhando a referida faca, dirigiu-se ao primeiro (12.º). 12.º Fazendo uso da faca, o arguido direccionou várias vezes a faca à face de BB, não o tendo atingido porque este se desviou, vindo a agarrar a lâmina da faca com a sua mão direita para se defender (13.º). 13.º De seguida, ao verificar que BB se havia ferido na mão, o arguido conseguiu soltar a lâmina e desferiu três estocadas na face posterior do tórax do lado direito de BB (14.º). 14.º Na sequência das referidas estocadas, BB caiu ao solo, de costas, tendo derrubado uma mesa e o televisor que nela se encontrava (15.º). 15.º De seguida, o arguido debruçou-se sobre o corpo de BB e direccionou a faca ao corpo do mesmo, pelo menos uma vez, para desferir-lhe uma estocada, não o tendo atingido porque este se protegeu com o referido televisor, acabando por ficar prostrado no solo (16.º). 16.º Após, o arguido abandonou o local, levando consigo a referida faca (18.º). 17.º Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sofreu três feridas penetrantes na face posterior do tórax à direita, das quais resultou enfisema pulmonar compatível com pneumotórax e causaram perigo para a vida do ofendido; uma ferida incisa na face volar da mão direita, com topo distal do músculo flexor superficial dos dedos, além de dores físicas (19.º). 18.º Resultaram também consequências permanentes para BB, concretamente duas cicatrizes avermelhadas, na face lateral direita, a maior e mais superior 3 centímetros de comprimento e a menor e mais inferior com 2 centímetros de comprimento; uma cicatriz cirúrgica de dreno torácico e uma cicatriz avermelhada, com 3 centímetros de comprimento, da face anterior da falange proximal do 4.º dedo e topo distal do 4.º metacarpo, com limitação da extensão muito marcada do referido dedo (20.º). 19.º As descritas lesões determinam para BB um período de 51 dias de doença, com afectação de capacidade para o trabalho geral e profissional (21.º). 20.º O arguido quis e representou utilizar uma faca, com características não concretamente apuradas, para atentar contra a vida de BB, sabendo que tal conduta é apta a causar lesões, hemorragia e morte, o que quis e apenas não logrou porque este recebeu atempadamente assistência médica (22.º). 21.º Mais representou e quis causar a morte a BB, tendo se deslocado à residência de EE, munido com uma faca, tendo desferido vários golpes no corpo de BB, mantendo a sua intenção de tirar a vida, mesmo quando este já se encontrava caído e ferido, e revelando indiferença pelas consequências dos seus actos (23.º). 22.º E atentou contra a vida de BB motivado por ciúmes (24.º). 23.º O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento (25.º). Das condições pessoais e socioecónomicas do arguido e antecedentes criminais 24.º O arguido e a companheira mantinham, até pouco antes dos factos, relacionamento que reputam de equilibrado e gratificante, residindo com os filhos de quatro e oito anos de idade. 25.º A nível profissional, o arguido trabalhava na área da construção civil como ... de cofragens por conta de uma empresa de trabalho temporário, desempenho que lhe permitia auferir entre € 1.200,00 e € 1300,00 mensais. A companheira do arguido encontrava-se desempregada à data. 26.º Natural de ..., AA imigrou para Portugal em ..., com a progenitora, na expectativa de alcançar melhores condições socioeconómicas tal como quatro irmãos que já se encontravam em território nacional. 27.º O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade. 28.º Em Portugal, começou por trabalhar como ajudante de ..., actividade que manteve durante cerca de dois anos, até a família decidir emigrar para ..., em .... Permaneceu a residir nos arredores de ..., junto da família, durante um ano, passando posteriormente a residir só, num apartamento que arrendou até constituir união marital com CC. 29.º Enquanto permaneceu em ..., conseguiu trabalhar de forma regular como ... de cofragens, tendo regressado a Portugal em .... 30.º Ao nível da saúde, consumiu MDMA de forma ocasional, entre ... e ..., em convívios, e mantém, desde os 25 anos, o consumo regular de bebidas alcoólicas. 31.º No estabelecimento prisional, não regista quaisquer punições disciplinares e continua a contar com o apoio da companheira e da família alargada, que o têm visitado no Estabelecimento Prisional de .... 32.º É descrito pela companheira e irmão como um indivíduo responsável na assunção dos papéis sociais que lhe cabiam. 33.º Do certificado de registo criminal relativo ao arguido, emitido a ...-...-2025, constam as seguintes condenações: a. Por decisão de ...-...-2011, transitada em julgado a ...-...-2016, pela prática, em ...-...-2010, de um crime de condução de veículo sem a legal habilitação, na pena de 40 dias de multa, substituída por 26 dias de prisão subsidiária, entretanto declarada extinta (Proc. n.º 460/10.1..., SINTRA - JL CRIMINAL - JUIZ 3). b. Por decisão de ...-...-2017, transitada em julgado a ...-...-2017, pela prática, em ...-...-2017, de um crime de condução de veículo sem a legal habilitação, na pena de 100 dias de multa, substituída por 100 horas de trabalho, substituída posteriormente por 66 dias de prisão subsidiária, entretanto declarada extinta (Proc. n.º 31/17.1..., OEIRAS - JL CRIMINAL - JUIZ 1). c. Por decisão de ...-...-2018, transitada em julgado a ...-...-2019, pela prática, em ...-...-2018, de um crime de condução de veículo sem a legal habilitação, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, entretanto declarada extinta (Proc. n.º 61/18.6..., LOURES - JL P. CRIMINALIDADE - JUIZ 2). b) Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não se provou que: a. Na noite de ... de ... de 2024, o arguido contactou telefonicamente BB, tendo dito ao mesmo que o iria esfaquear (6.º). b. O telefonema descrito em 6.º ocorreu durante a tarde (7.º) c. O arguido entrou na residência referida em 9.º através de uma porta que se encontrava aberta por a fechadura da mesma não se encontrar a funcionar (10.º); d. BB estava sentado num cadeirão junto a uma mesa com um televisor por cima (12.º). e. Aquando da queda, o televisor caiu em cima do corpo de BB (15.º)). f. Nas circunstâncias descritas em 15.º o arguido dirigiu várias estocadas ao dirigidas ao tórax de BB e este deixou de se mover, tendo o arguido acreditado que o mesmo se encontrava sem vida (17.º). Inexistem outros factos provados ou a provar com relevo ara a decisão, revestindo o demais alegado natureza jurídico-conclusiva ou de mera impugnação. (…) O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo: (…) Meios de prova: - Declarações – prestadas pelo arguido em audiência de julgamento e em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, reproduzidas em audiência nos termos do artigo 357.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal. - Testemunhal – depoimentos de FF, BB, GG e CC. - Pericial – relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito penal, de folhas 190 e respectivos esclarecimentos, de folhas 195. - Documental – auto de notícia, de folhas 8-9, aditamento de folhas 10, relatório de gestão do crime, de folhas 11, comunicação de notícia de crime, de folhas 18-19, fotografias de folhas 27-33, 39-40, cota, de folhas 67, documentação clínica, de folhas 84-93 e 96, relatório social de folhas 281-283, certificado de registo criminal, folhas 343-347. Exame crítico: Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova acima referidos, alicerçando-se nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos, fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados, e apreciando globalmente a prova produzida de acordo com as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, procedendo à sua análise crítica (cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal). Quanto às declarações do arguido, o mesmo prestou-as em primeiro interrogatório judicial de arguido detido (em ...-...-2024, documentadas a folhas 168-175), reproduzidas em audiência, nos termos do artigo 357.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, e em audiência de julgamento. Em ambas as ocasiões descreveu e contextualizou temporalmente a sua relação com a companheira, bem como BB, bem como as circunstâncias em que este passou a residir consigo, situação que se manteve quando a companheira e filhos de ambos regressaram de ..., em ..., onde se encontravam, e as suas suspeitas a respeito da relação que, entretanto, CC (conhecida por CC) e BB desenvolveram, com as quais os confrontou. As declarações, neste ponto, foram integralmente corroboradas pelos depoimentos de BB e CC. Pelo exposto, não subsistiram quaisquer dúvidas quanto a tal factualidade (factos provados 1.º a 5.º). Quanto ao demais, designadamente o ocorrido no dia ... e, mais relevantemente, a dinâmica dos factos ocorridos no interior da casa de EE, tia do arguido, e factos imediatamente anteriores, as declarações apresentam entre si, várias discrepâncias, indiciadoras da sua desconformidade à verdade. Em sede de primeiro interrogatório, declarou o arguido ter sido informado, em dias seguidos, pela sua tia e pelo cunhado de factos que confirmaram as suas suspeitas sendo que, no dia em que o descobriu pelo cunhado – o dia dos factos – a sua companheira saiu de casa, dizendo que ia ao ... e, passado nem um minuto, BB também saiu de casa. Após a saída deste, espreitou à janela e apercebeu-se de este estar a telefonar-lhe à sua companheira, perguntando onde ela estava. Ligou para a companheira, perguntando onde estava, ela afirmou que estava ao pé da estação, e pediu-lhe que voltasse a casa porque precisava de falar com ela. Quando ela chegou, pediu para ver o telemóvel para ter a certeza que não iam sair juntos, confrontou-a e ela acabou por reconhecer que, afinal, iam sair juntos porque a tia do arguido, DD, tinha-os mandado ao ..., o que a tia negou. Apesar disto, a sua companheira optou por ir ao ... com ele. Acabou por telefonar-lhe e, tendo apurado que ela estava em casa da sua tia, foi até lá para deixar as crianças porque queria sair. Bateu à porta, não abriram, mas depois o marido da tia acabou por abrir. BB estava em cima à sua espera. É a partir deste momento que as declarações prestadas em ambos os momentos processuais denotam maiores e mais relevantes contradições Em primeiro interrogatório, o arguido referiu que ambos começaram a falar, BB quis dar-lhe explicações, tendo-lhe respondido que se não tinha querido explicar de manhã, não fazia sentido estar a fazê-lo agora. Admitiu o arguido que tirou a faca do bolso e, quando BB viu a faca, quis pegar nela e, por isso, feriu-se na mão. Começaram a lutar e acabaram por cair os dois em cima da mesa da TV. No momento em que caíram, já lhe tinha desferido umas duas ou três facadas durante a luta, não tendo logrado esclarecer concretamente onde. Estavam frente a frente. Depois disto, abandonou o local, levando a faca. Declarou que nunca teve intenção de matar BB e sabia que ele tinha uma baioneta de 22 cm. Na altura, não logrou explicar como tinha tal informação pois o mesmo não lhe exibiu tal objecto. Quanto à arma branca por si utilizada referiu tratar-se de uma navalha, com cerca de oito a dez centímetros de lâmina, que costumava utilizar para comer frutas quando estava a trabalhar, embora não andasse sempre com ela. Perguntado se muniu da navalha para ir ter com BB, o arguido admitiu espontaneamente que sim tendo, apenas após insistência da sua Ilustre Defensora, dito que afinal não esperava encontrar aquele em casa da sua tia, o que mal se compreende pois, como o próprio referiu, tendo a companheira do arguido optado por acompanhar BB, o cenário mais expectável era que continuasse na companhia daquele. Já em sede de julgamento, declarou que, no dia dos factos, de manhã, tinha dito à sua companheira que transmitisse a BB que fosse a casa para falar com ele, e este recusou. Mais declarou que, assim que entrou em casa da tia, perguntou a BB porque estavam ali juntos e ele de imediato reagiu com agressões, melhor concretizando depois que aquele avançou na sua direcção, mas não chegou a tocar-lhe. Só então tirou a faca do bolso, abriu a navalha e atingiu BB, julga que pelo menos quatro vezes, embora não se lembre concretamente em que parte do corpo, embora julgue que nas costas. Em momento posterior do depoimento, referiu que, quando tirou a faca do bolso, não a apontou para BB. Posteriormente, rectifica que a lâmina estava apontada na direcção dele, mas posicionada em altura acima da cabeça (ambos medem cerca de 1,82 m.). Referiu que BB tentou, e conseguiu, agarrar na faca, não se tendo apercebido se aquele ficou ferido. Ambos começaram a lutar, desferindo-se socos e agarrando-se mutuamente, ficando posicionados de frente um ao outro. Foi então que lhe desferiu as facadas. Caíram em cima da televisão e a televisão caiu entre os dois. Ainda tentou desferir um golpe na face dele, mas a faca embateu na televisão, não tendo BB mexido em tal objecto. Quando estavam ambos no solo, disse-lhe que não o queria matar, porque não queria atrasar a sua vida. Quando se levantou, BB levantou-se também. Saiu do local, levando a faca consigo, da qual se desfez, não sabendo explicar o que sentiu. Esteve dois ou três dias a rezar para que BB não morresse e ligava para conhecidos para indagar do seu estado. Sente-se arrependido porque poderia ter morto uma pessoa, podia ter atrasado a vida dele, a própria, além do que está preso. Sobre o ocorrido no dia dos factos, e momentos que o antecederam, BB referiu como se desenrolou a sua relação com o arguido após este suspeitar do seu envolvimento com a companheira dele, sendo que o mesmo, apesar de não lhe dizer as coisas directamente, dizia a outras pessoas para lhe dizerem para se afastar dela. Dias antes, uns amigos vieram dizer-lhe para sair da casa pois ele queria matá-lo, mencionando uma faca. Na véspera e no próprio dia dos acontecimentos, houve avisos, pese embora o arguido nada lhe tenha dito na véspera. Apesar disto, continuou a levar a sua vida tranquilamente. No dia em causa, quando o próprio se encontrava com “CC”, para irem ao supermercado a pedido da tia do arguido, este telefonou-lhe, dizendo que sabia que andava com aquela e para se preparar porque lhe ia dar com uma faca. Respondeu-lhe que não se ia preparar para nada, e que o arguido deveria fazer o que tinha a fazer pois estaria à espera dele. Mais tarde, quando já se encontrava com “CC” em casa da tia do arguido, encontrando-se os três na sala a beber um copo, e o próprio de frente para a porta, viu a porta abriu repentinamente (julga que terá sido aberta ao pontapé), tendo o arguido, de imediato e empunhando uma faca na mão, perguntado se o estava a fazer de otário. Disse-lhe “não faz isso”, mas ele veio na sua direcção com a faca. Levantou-se, e o arguido direccionou a faca à sua cara, tentando golpeá-lo por várias vezes, tendo o depoente, porém, logrado sempre afastar a mão dele. Não sabe exactamente como, mas, a dada altura, o arguido conseguiu golpeá-lo na zona do tórax/parte das costas, tendo caído no solo. Quando caiu, o arguido ficou por cima de si e, embora desconheça exactamente como, acabou por usar a televisão para se defender. Quando o arguido parou de o atacar, disse alguma coisa, mas não sabe o quê. Negou que tivessem estado, em algum momento, envolvidos em luta corporal. DD, tia do arguido, começou por confirmar que o seu sobrinho suspeitava que a companheira e BB estavam envolvidos. Quanto ao dia dos factos, CC havia-lhe transmitido que iria ao supermercado, razão pela qual lhe pediu que lhe comprasse algumas coisas, tendo aquela e BB chegado juntos a sua casa. Quando se encontravam os três na sala, estando a própria e CC sentadas, e BB de pé, o seu sobrinho entrou, empunhado uma faca, dirigiu-se a BB e disse-lhe “estão a gozar com a minha cara” e apontou, ao que julga, para a zona do tronco/lateral ou costas de BB. Este caiu primeiro em cima da mesa, onde se encontrava a televisão, esta caiu em cima de BB estando este no solo. O seu sobrinho foi embora. Disseram-lhe que a própria atirou uma garrafa para cessar a contenda, mas não se lembra pois estava embriagada. Viu sangue na mão de BB. CC, companheira do arguido, à data dos factos e no presente, confirmou as declarações do arguido quanto ao período da relação entre ambos, seu regresso, com os filhos, a Portugal e coabitação com BB, mais confirmando que efectivamente se envolveram sexualmente cerca de um mês antes dos factos ora apreciados. Também confirmou que, no dia, o arguido soube que tal efectivamente tinha ocorrido, e, antes da própria sair de casa, pediu-lhe que dissesse a BB para falar com ele, o que este recusou. Acabou por sair com BB, mentindo ao companheiro, e, quando este soube, telefonou-lhe a confrontá-la. A própria e BB foram para casa da tia do arguido e o marido dirigiu-se ao local, com as crianças, tendo, quando aí chegou telefonado à própria para ir buscá-las à rua, mas, como não o fez, ele acabou por subir. Quando entrou na sala, viu BB, ocorreu uma troca de palavras em crioulo, cujo teor desconhece, e envolveram-se ambos em luta, tendo começado aos murros e caído. Quando caíram, viu que o companheiro tinha uma faca, BB tinha cortes no dedo e costas e havia sangue. Durante a luta, a televisão caiu em cima de ambos, BB estava por baixo e o companheiro por cima. Ninguém tocou na televisão. O companheiro disse alguma coisa a BB, mas este não respondeu. O arguido foi embora, BB dizia que lhe doía a mão, mas falava bem. O companheiro, cerca de dois dias depois, telefonou para inteirar-se do estado de BB. Ponderando todos os elementos acima referidos, facilmente se conclui que as declarações do arguido, bem como da sua companheira quanto à dinâmica dos factos, não só são contraditórias entre si, mas também se demonstram, dissonantes da demais prova produzida, especialmente com o depoimento de BB, corroborado no essencial por DD, documentação clínica e prova pericial relativa ao dano corporal sofrido por este e dos quais não constam quaisquer lesões no corpo do ofendido para além das produzidas pela faca. Com efeito, BB, apesar da natureza dos factos em causa, denotou distanciamento ao narrar os factos, fazendo-o de forma escorreita, sendo inequívoco, do mesmo, bem como do depoimento de DD, que quando o arguido entrou na sala, empunhava já a faca, dirigindo-se a BB para o atacar. De ambos os depoimentos resulta inequivocamente que não houve qualquer luta entre o arguido e BB. De resto, em primeiro interrogatório, momento em que as declarações são bem mais espontâneas, dada a proximidade do evento, o arguido não alude a quaisquer agressões por parte de BB, aludindo apenas a um envolvimento físico quando e porque aquele tentou agarrar na faca. O arguido foi ajustando as suas declarações à medida que foi sendo confrontando com as respectivas inconsistências, razão pela qual o tribunal não reputa de genuíno as manifestações de arrependimento que realizou. A companheira do arguido, também aludiu a uma “luta”, mas acabou por dizer que foi tudo “muito rápido”, desvalorizando as lesões sofridas por BB quando conforme resulta das imagens de folhas 32-33, o sangue era abundante e o mesmo teve de ser socorrido de emergência no local. Esta desvalorização indicia a parcialidade do depoimento com o propósito de menorizar a gravidade da actuação do arguido. O que ocorreu, como resulta das próprias declarações do arguido e do depoimento de BB, foi uma disputa pela posse da faca, após o arguido ter tentado direccionar a mesma ao ofendido e este ter conseguido evitar os golpes. A circunstância de BB apresentar ferida na face volar da mão direita é bem demonstrativa da postura defensiva do mesmo. De todos os elementos de prova resulta também inequívoco que foi antes de terem caído no solo que o arguido desferiu os golpes na face posterior do tórax à direita de BB, mais resultando do depoimento deste – que se revelou o mais detalhado de todos, pese embora os lapsos naturalmente resultantes da natureza dinâmica deste tipo de evento – que acabou por usar a televisão que havia caído para se defender de, pelo menos, mais um golpe que o arguido reconhecidamente admite ter tentado dar e que apenas não conseguiu porque a faca embateu na televisão. Os depoimentos de BB e DD, quanto à dinâmica dos factos, também são suportados pelo relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito penal, de folhas 190 e respectivos esclarecimentos, de folhas 195 e documentação clínica, de folhas 84-93 e 96, dos quais se extrai as características e natureza das lesões sofridas pelo primeiro, bem como período de doença sofrido, em moldes compatíveis com a versão por estes apesentadas, não resultando qualquer lesão donde se extraia ter ocorrido qualquer luta corporal, designadamente com agressões por murros. Assim, concatenadas as declarações e depoimentos enunciados, pelas características enunciadas, não teve o tribunal quaisquer dúvidas quanto à factualidade dada por provada nos moldes em que o foi. No atinente ao elemento subjectivo do tipo, incluindo a intenção de matar, a prova do mesmo extrai-se da dinâmica da demais factualidade provada já que, segundo regras da vivência comum e critérios de razoabilidade, quem, de uma forma livre e consciente, dirige e concretiza três golpes perfurantes, com uma faca, no tórax de outrem, local onde alojam órgãos e artérias vitais, sabe do sério risco de provocar directamente a morte da pessoa atingida e pretende atingir tal resultado. Atendeu-se, ainda e quanto aos factos objecto do processo, designadamente circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos, a auto de notícia, de folhas 8-9, aditamento de folhas 10, relatório de gestão do crime, de folhas 11, comunicação de notícia de crime, de folhas 18-19, fotografias de folhas 27-33, 39-40, cota, de folhas 67. Quanto às condições pessoais e socioeconómicas do arguido, valorou-se o relatório social de folhas 281-283, cujo teor foi corroborado pelo próprio, tendo ainda feito uma correcção ao mesmo quanto à data de emigração para .... Os antecedentes criminais do arguido encontram-se certificados a folhas 343-347. Quanto aos factos não provados, a decisão resulta dos elementos probatórios acima referidos. Resulta do depoimento de BB que o arguido não lhe telefonou na véspera dos factos, e que este nunca perdeu os sentidos (factos não provados a. e f.). Não foi feita qualquer prova da hora em que ocorreu o telefonema (facto não provado b.) O arguido, DD e CC declararam que o mesmo entrou na casa porque o marido da tia do arguido abriu a porta, inexistindo prova de realidade diversa (facto não provado c.), Pese embora BB tenha referido que estava sentado, a tia do arguido e o próprio arguido disseram que o mesmo estava de pé, subsistindo dúvidas quanto a tal realidade (facto não provado d). Não foi feita prova inequívoca sobre o momento da queda do televisor, nem de que o arguido tenta tentado, quando BB estava no solo, desferir-lhe mais do que um golpe (factos não provados e. e f.) (…) Concretamente quanto à fundamentação de direito, quer quanto ao crime por que qualificou os factos, quer quanto à obrigação indemnizatória que reconheceu e declarou, fundamentou o Tribunal a quo que: (…) a) Do tipo de ilícito Ao arguido foi imputada a prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) e j), 22.º e 23.º, todos do Código Penal. Estabelece o artigo 131.º do Código Penal que quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos. Por seu turno, o artigo 132.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “homicídio qualificado”, estabelece, no que ora releva, que (n.º 1) “se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos” sendo (n.º 2) “susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (alínea e)) ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; ou (alínea j)) agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas. No crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132.° do Código Penal, a qualificação decorre de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.° 2 do artigo 132.°. O critério generalizador está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos cláusula geral. O que releva, e está pressuposto na qualificação, é sempre a manifestação de um especial e acentuado “desvalor da acção”, traduzido na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa o homicídio qualificado. Assim, a decisão sobre a integração do crime qualificado exige que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do homicídio, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, a circunstância de que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana. No que concerne concretamente ao caso, importa considerar, desde logo, o conceito de “motivo torpe ou fútil" que significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito» (Comentário Conimbricense, I, 1999, p. 32). Já no que respeita à "frieza de ânimo" deve entender-se esta como um estado ou uma atitude interna do agente, que manifesta forte insensibilidade e pensado domínio sobre o desvalor da acção, praticando o facto sem qualquer sentimento de inibição ou de apreensão de carácter perante o sofrimento da vítima. Mais do que anomia perante os valores do direito, revela e manifesta-se na preparação e na racionalização da execução e na crua ausência de sensibilidade perante as consequências para a vítima e o sofrimento desta; a "frieza de ânimo" traduz uma deficiência de carácter, com manifestações acentuadamente desvaliosas na composição e revelação da personalidade. A reflexão sobre os meios empregados ou a persistência na intenção constituem, por seu lado, refracções da insensibilidade que está presente na frieza de ânimo. Manifestam-se numa acção do agente do facto que foi pensada, reflectida, ponderada, e em que se revela tenacidade de propósito; o agente, tendo tido no tempo precedente da acção ou na sequência plurifactual desta, oportunidade de representar o desvalor da conduta e de se deixar tocar pelos contra-estímulos das oportunidades de representação do desvalor da acção, manteve o propósito, manifestando na permanência do estado de espírito contra os valores uma personalidade que refracta uma indiferença altamente censurável em relação a valores comunitários fundamentais, a revelar, por isso, especial censurabilidade ou perversidade. Actua com frieza de ânimo quem forma a sua vontade de matar outrem de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução, persistente na resolução; trata-se, assim, de uma circunstância agravante relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, devendo reconduzir-se às situações em que se verifica calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução. Transpondo tais noções para o caso em apreço, resulta da materialidade provada que o arguido suspeitava que BB e a sua companheira tinham desenvolvido uma relação romântica e, no dia ... de ... de 2024, a hora não apurada, suspeitando que aqueles estavam juntos, contactou BB telefonicamente, tendo-lhe dito que o iria esfaquear. Posteriormente, pelas 18:00 horas, suspeitando que aqueles se encontravam juntos na residência de outra pessoa dirigiu-se à mesma, com o intuito de acertar contas com BB, tendo-se, para o efeito, munido de uma faca. Uma vez no interior da habitação, dirigiu-se a BB, empunhando a faca, e direcionou-a várias vezes à face daquele, que se desviou e agarrou a lâmina da faca com a sua mão direita para se defender. Tendo o arguido conseguido soltar a lâmina, desferiu três estocadas na face posterior do tórax do lado direito de BB e, após este cair no solo, debruçou-se sobre o corpo dele e direccionou a faca ao corpo do mesmo, pelo menos uma vez, para desferir-lhe uma estocada, não o tendo atingido porque este se protegeu com o referido televisor, acabando por ficar prostrado no solo. Com a sua actuação, o arguido causou em BB duas cicatrizes avermelhadas, na face lateral direita, a maior e mais superior 3 centímetros de comprimento e a menor e mais inferior com 2 centímetros de comprimento; uma cicatriz cirúrgica de dreno torácico e uma cicatriz avermelhada, com 3 centímetros de comprimento, da face anterior da falange proximal do 4.º dedo e topo distal do 4.º metacarpo, com limitação da extensão muito marcada do referido dedo, determinantes de 51 dias de doença, com afectação de capacidade para o trabalho geral e profissional. Mais se extrai dos factos provados que o arguido, ao actuar da forma descrita, tendo desferido vários golpes no corpo de BB – concretamente na zona do tórax, onde se alojam órgãos e artérias vitais – fê-lo com intenção de lhe tirar a vida, resultado que não alcançou pois este recebeu atempada assistência médica. Agiu livre, deliberada e conscientemente, certo que representou a ilicitude da sua conduta e, não obstante, quis empreendê-la (artigo 14.º do Código Penal) Dúvidas não subsistem que a factualidade dada por provada subsume-se à previsão do artigo 131.º do Código Penal, na forma tentada, tal como definido no artigo 22.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal. Já no que respeita ao preenchimento das circunstâncias qualificativas, da materialidade provada resulta que o arguido agiu motivado por ciúmes da companheira, e, pode extrair-se também dos factos, desejo de vingança relativamente a BB. Tal comportamento é reprovável, censurável e punível. Porém, as emoções referidas envolvem necessariamente energia e comportam uma dimensão instintiva, podendo até assumir características de transtorno obsessivo, não podendo qualificar-se como “frívolas” ou “gratuitas” (neste sentido, v., Acórdão do Supremo Tribunal de 31-01-2012, Proc. n.º 894/09.4PBBBR.S1). À norma não basta que a reacção do agente seja desproporcionada ao condicionalismo que a despoletou – como é evidentemente o caso pois que desproporcionalidade existirá sempre entre o homicídio e qualquer razão que o motive – mas que o agente actue por motivo insignificante, sem valor, conclusão a extrair de um exame ponderado de todas as circunstâncias. Motivo fútil é aquele que não pode sequer razoavelmente explicar. Desde modo, entende-se não se verificar a qualificativa prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal. Por outro lado, apurou que o arguido se dirigiu ao local onde se encontrava o ofendido, já munido de uma faca, e, convicto de que aquele estava com a sua companheira, já o havia avisado nesse mesmo dia que lhe daria uma facada. Tal não bastará, em nosso entender, para concluir pela existência de uma firmeza anterior de propósito; de reflexão na preparação do facto, tenacidade na execução ou irrevocabilidade de uma eventual decisão que possam ser indiciadores de uma forte intensidade da vontade de praticar o facto. Pelo exposto, entende-se estar também afastada a qualificativa prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea j), do Código Penal Não ocorrem, nem se demonstraram, estas ou outras circunstâncias qualificativas do ilícito, pelo que cometeu o arguido um crime de homicídio simples, na forma tentada, não se dando cumprimento ao preceituado no artigo 358.º, n.º 1 e n.º 3, do Código de Processo Penal, por o ilícito ora imputado ao arguido consubstanciar um minus relativamente àquele pelo qual se encontrava acusado. Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade. (…) c) Da reparação à vitima Estabelece o artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade, que “à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável”. Por seu turno, do n.º 2 do citado normativo estabelece-se que há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. Preceitua o artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal que “Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham”. BB não deduziu pedido de indemnização civil, entendendo-se ser de arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos. Com efeito, e conforme já deixamos expresso na apreciação dos factos em sede criminal, mormente no que tange à fixação da pena, é intensa a ilicitude da actuação do arguido, que se retira da dinâmica dos factos dados por provados, considerando a persistência da actuação e motivação subjacente à mesma. Importa, pois, fixar a quantia indemnizatória que lhe é devida. Dispõe o artigo 483.º do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Os pressupostos para a obrigação de indemnizar assentam assim, por força do normativo citado, na existência de um facto voluntário do agente, na ilicitude desse facto, na verificação de um nexo de imputação do facto ao agente, que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano e, finalmente, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido. Distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuária. Os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Os danos não patrimoniais são prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. Relativamente aos danos não patrimoniais, estabelece o artigo 496.º do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Na fixação da indemnização, diz o mesmo preceito – n.º 3 – que se devem ter em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as demais circunstâncias do caso que o justifiquem e, ainda, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. Considerando a factualidade supra dada como provada, demonstrado que ficaram todos os pressupostos da responsabilidade civil do arguido, ponderando o seu grau de culpabilidade e as consequências da actuação no ofendido, incluindo as permanentes já acima referidas, julga-se adequado arbitrar, a este título, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros). Ao montante referido acrescerão juros de mora, contados desde a data da prolação do presente acórdão até integral pagamento pois que se procedeu ao cálculo actualista da indemnização – artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002. (…) Fundamentando quanto à determinação da pena e forma de cumprimento da mesma que: (…) b) Determinação, escolha e medida da pena O crime é punido com pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses, por força da atenuação especial aplicável à tentativa (artigo 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal). No que respeita à medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, a mesma é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda considerar-se todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido. As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (v. FIGUEIREDO DIAS, in TEMAS BÁSICOS DA DOUTRINA PENAL, Coimbra Editora, 2001,p. 84). “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”. Por outro lado, a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 118). A pena é, assim, limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa, delimitada por uma moldura de prevenção geral, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, positiva, visando a reforma interior do delinquente, ou negativa, enquanto intimidação individual, assim se concretizando o imperativo legal contido no artigo 71.º do Código Penal. Assim, as circunstâncias e critérios do artigo 71.º do Código Penal devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Transpondo tais noções para o caso em apreço, atender-se-á, desde logo, às necessidades de prevenção geral positiva ou de integração (na afirmação, reforço e reposição da validade das normas violadas), são muito elevadas considerando a natureza do bem jurídico tutelado: a vida humana, supremo bem do indivíduo e igualmente um bem da colectividade e do Estado. Nos crimes contra a vida das pessoas, a natureza da ofensa, o modo e a intensidade da agressão, o meio utilizado, a gravidade das lesões causadas e o grau de culpa da vítima são elementos decisivos na ponderação pressuposta pelo citado artigo 71.º. Não pode também deixar de salientar-se o aumento de número de crimes cometidos com arma branca, como é o caso, sendo, por tudo isto, também prementes as exigências de prevenção geral, mostrando-se ainda se necessária também uma dissuasão individual sem a qual se não conseguirá uma verdadeira dissuasão comunitária, sendo, pois, prementes também as exigências de prevenção especial. No caso, a ilicitude é elevada: o arguido agiu movido pelo “desejo de ajustar contas” com BB, tendo-lhe desferido vários golpes com faca, só não lhe tendo causado a morte porque este foi assistido medicamente. O meio utlizado para a prática do crime (faca) e o modo de execução (três golpes consumados e outros tentados) agravam a imagem global do facto. Há que atender, outrossim, às lesões sofridas por BB em consequência da actuação do arguido e traduzidas duas cicatrizes avermelhadas, na face lateral direita, a maior e mais superior 3 centímetros de comprimento e a menor e mais inferior com 2 centímetros de comprimento; uma cicatriz cirúrgica de dreno torácico e uma cicatriz avermelhada, com 3 centímetros de comprimento, da face anterior da falange proximal do 4.º dedo e topo distal do 4.º metacarpo, com limitação da extensão muito marcada do referido dedo; tais lesões determinam para BB um período de 51 dias de doença, com afectação de capacidade para o trabalho geral e profissional. A culpa é igualmente intensa. O arguido agiu motivado por ciúme e desejo de vingança, sendo que a circunstância de se ter dirigido ao local onde se encontrava BB, já munido de uma faca, denota reflexão sobre o empreendimento da acção. No que respeita às exigências de prevenção especial positiva, o arguido, conforme se extrai da factualidade dada por provada a este respeito, apresenta um percurso de inserção sócio-laboral e familiar. Efectivamente, imigrou para Portugal em ..., com a progenitora, na expectativa de alcançar melhores condições socioeconómicas; começou por trabalhar como ajudante de ..., actividade que manteve durante cerca de dois anos, até a família decidir emigrar para ..., em .... Permaneceu a residir nos arredores de ..., junto da família, e posteriormente passou a residir só, num apartamento que arrendou até constituir união marital com CC. Manteve sempre ocupação laboral em ... e após regressar a Portugal em ... como ... de cofragens. O arguido e a companheira residiam com os filhos de quatro e oito anos de idade. Ambos reputam o seu relacionamento como de equilibrado e gratificante. O arguido descrito pela companheira e irmão como um indivíduo responsável na assunção dos papéis sociais que lhe cabiam. No estabelecimento prisional, não regista quaisquer punições disciplinares que lhe tenham sido aplicadas e continua a contar com o apoio da companheira e da família alargada que o têm visitado. Antes dos factos, o arguido sofreu três condenações por crime de condução de veículo sem a legal habilitação, sendo duas em pena de multa e uma em pena de prisão, suspensa na sua execução, havendo que não olvidar a natureza totalmente distinta dos crimes em causa naquelas condenações e na presente. Ponderando os acima enunciados elementos de ilicitude e culpabilidade, reputa-se adequado condenar o arguido na pena de 4 (anos) e 6 (seis) meses de prisão. Aqui chegados, atenta a medida da pena, importa ponderar da adequação da suspensão da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). No caso, e como já referido, as exigências de prevenção geral positiva são especialmente intensas, não só pela natureza do crime, mas pelo aumento do tipo de criminalidade em causa. Por isso, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito. Para além disso, não pode deixar de considerar-se o dolo intenso com que o arguido, pois muniu-se de uma faca para ir ao encontro de BB. Pese embora estivesse inserido socio-familiarmente, o contexto familiar e social não foi de molde a impedi-lo de praticar o crime. Finalmente, também não pode deixar de atender-se-á às consequências sofridas pelo ofendido, sendo quatro cicatrizes de natureza permanente, e uma causadora de limitação da extensão muito marcada do referido dedo, para além de 51 dias de doença. Atento o exposto, entende-se não estarem reunidos os pressupostos de suspensão de execução da pena de prisão, a qual será, consequentemente, efectiva. (…) Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente. Comecemos por vincar a circunstância de o arguido, no presente recurso, não ter impugnado a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido. De facto, nem os pressupostos de uma impugnação dessa natureza se mostram satisfeitos e nem decorre da motivação que o arguido pretenda discutir aspectos relativos à matéria de facto. Pelo contrário, é perfeitamente claro em afirmar que o que está em causa, para si, é a qualificação de direito a que procedeu o Tribunal recorrido, e as questões relativas à pena e indemnização, até na decorrência da pretendida correcção do decidido em termos de direito. No entanto, logo no início da motivação, parece contrariar esta afirmação dizendo que o que se provou, ao contrário do que diz a decisão recorrida, foi que o arguido agiu por ciúmes. Ora, em vista desta aparente contradição, importa deixar esclarecido o que acima se referiu: o recurso do arguido não cumpre as exigências do artº 412º do Cód. Proc. Penal, nem sequer minimamente, razão pela qual se mantém o entendimento de que este recurso pretende discutir a questão do ponto de vista do direito e nada mais, ainda que sem prejuízo dos vícios que, mesmo que não invocados, sejam do conhecimento oficioso para este Tribunal de recurso (arts. 379º e 410º do Cód. Proc. Penal). I. Posto que assim seja, atentemos à tipologia penal – a impugnação de direito requerida pelo recorrente [qualificação típica]. O arguido foi acusado nestes autos pela prática na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea e) e j), 22º e 23º, todos do Cód. Penal. O arguido foi, findo o julgamento, absolvido dessa imputação e condenado pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º e 23º, todos do Cód. Penal, na pena efectiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. O arguido contesta esta decisão, defendendo que o crime que cometeu foi o crime de homicídio privilegiado, na forma tentada, p. e p. pelo art° 133° do Cód. Penal. O Tribunal a quo não refere sequer a circunstância de poderem os factos preencher tal tipologia, afastando a mesma. Limita-se a dizer que não estão verificadas as qualificativas do tipo, afastando assim o tipo de crime qualificado. Em rigor, atentos os factos provados, o Tribunal recorrido devia ter tomado posição sobre essa eventualidade, porquanto daqueles resulta um contexto circunstancial cuja avaliação, ainda que fosse excludente, poderia ter ajudado a esclarecer a opção do Colectivo. Vejamos. Recorda-se que o Tribunal a quo deu como provado que: (…) 3.º No mês de ..., o arguido reencontrou o BB junto ao ..., em ..., tendo acolhido o mesmo na sua residência sita no n.º 45, do referido Cais, passando este último a residir consigo (4.º). 4.º Em Abril desse mesmo ano, CC e os filhos do casal regressaram de ..., onde se encontravam, passando também a residir na mesma morada (aditamento). 5.º Durante a convivência, o arguido começou a suspeitar que BB e CC mantinham uma relação amorosa, tendo, inclusive, confrontado ambos, os quais a negaram (5.º). 6.º No dia ... de ... de 2024, a hora não apurada, mas antes dos factos seguidamente descritos, o arguido, suspeitando que BB se encontrava com a sua companheira, como efectivamente sucedia, contactou-o telefonicamente, tendo-lhe dito que o iria esfaquear (7.º). 7.º Cerca das 18:00 horas, o arguido, também suspeitando que aqueles se encontravam juntos na residência de DD, situada no ..., dirigiu-se à mesma, com o intuito de acertar contas com BB (8.º). 8.º Para o efeito, o arguido muniu-se de uma faca de características não apuradas (9.º). 9.º Pelas 18:30 horas, o arguido entrou na referida residência (10.º). 10.º Uma vez no interior da habitação, o arguido dirigiu-se à sala de estar da residência, onde se encontravam BB, DD e CC (11.º). 11.º Ao ver BB, o arguido, empunhando a referida faca, dirigiu-se ao primeiro (12.º). 12.º Fazendo uso da faca, o arguido direccionou várias vezes a faca à face de BB, não o tendo atingido porque este se desviou, vindo a agarrar a lâmina da faca com a sua mão direita para se defender (13.º). 13.º De seguida, ao verificar que BB se havia ferido na mão, o arguido conseguiu soltar a lâmina e desferiu três estocadas na face posterior do tórax do lado direito de BB (14.º). 14.º Na sequência das referidas estocadas, BB caiu ao solo, de costas, tendo derrubado uma mesa e o televisor que nela se encontrava (15.º). 15.º De seguida, o arguido debruçou-se sobre o corpo de BB e direccionou a faca ao corpo do mesmo, pelo menos uma vez, para desferir-lhe uma estocada, não o tendo atingido porque este se protegeu com o referido televisor, acabando por ficar prostrado no solo (16.º). 16.º Após, o arguido abandonou o local, levando consigo a referida faca (18.º). 17.º Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sofreu três feridas penetrantes na face posterior do tórax à direita, das quais resultou enfisema pulmonar compatível com pneumotórax e causaram perigo para a vida do ofendido; uma ferida incisa na face volar da mão direita, com topo distal do músculo flexor superficial dos dedos, além de dores físicas (19.º). 18.º Resultaram também consequências permanentes para BB, concretamente duas cicatrizes avermelhadas, na face lateral direita, a maior e mais superior 3 centímetros de comprimento e a menor e mais inferior com 2 centímetros de comprimento; uma cicatriz cirúrgica de dreno torácico e uma cicatriz avermelhada, com 3 centímetros de comprimento, da face anterior da falange proximal do 4.º dedo e topo distal do 4.º metacarpo, com limitação da extensão muito marcada do referido dedo (20.º). 19.º As descritas lesões determinam para BB um período de 51 dias de doença, com afectação de capacidade para o trabalho geral e profissional (21.º). 20.º O arguido quis e representou utilizar uma faca, com características não concretamente apuradas, para atentar contra a vida de BB, sabendo que tal conduta é apta a causar lesões, hemorragia e morte, o que quis e apenas não logrou porque este recebeu atempadamente assistência médica (22.º). 21.º Mais representou e quis causar a morte a BB, tendo se deslocado à residência de EE, munido com uma faca, tendo desferido vários golpes no corpo de BB, mantendo a sua intenção de tirar a vida, mesmo quando este já se encontrava caído e ferido, e revelando indiferença pelas consequências dos seus actos (23.º). 22.º E atentou contra a vida de BB motivado por ciúmes (24.º). 23.º O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento (25.º). (…) Na fundamentação da decisão de facto, enfatiza que: (…) [o arguido nas suas declarações antes e no julgamento] Em ambas as ocasiões descreveu e contextualizou temporalmente a sua relação com a companheira, bem como BB, bem como as circunstâncias em que este passou a residir consigo, situação que se manteve quando a companheira e filhos de ambos regressaram de ..., em ..., onde se encontravam, e as suas suspeitas a respeito da relação que, entretanto, CC (conhecida por CC) e BB desenvolveram, com as quais os confrontou. As declarações, neste ponto, foram integralmente corroboradas pelos depoimentos de BB e CC. Pelo exposto, não subsistiram quaisquer dúvidas quanto a tal factualidade (factos provados 1.º a 5.º). (…) Em sede de primeiro interrogatório, declarou o arguido ter sido informado, em dias seguidos, pela sua tia e pelo cunhado de factos que confirmaram as suas suspeitas sendo que, no dia em que o descobriu pelo cunhado – o dia dos factos – a sua companheira saiu de casa, dizendo que ia ao ... e, passado nem um minuto, BB também saiu de casa. Após a saída deste, espreitou à janela e apercebeu-se de este estar a telefonar-lhe à sua companheira, perguntando onde ela estava. Ligou para a companheira, perguntando onde estava, ela afirmou que estava ao pé da estação, e pediu-lhe que voltasse a casa porque precisava de falar com ela. Quando ela chegou, pediu para ver o telemóvel para ter a certeza que não iam sair juntos, confrontou-a e ela acabou por reconhecer que, afinal, iam sair juntos porque a tia do arguido, DD, tinha-os mandado ao ..., o que a tia negou. Apesar disto, a sua companheira optou por ir ao ... com ele. Acabou por telefonar-lhe e, tendo apurado que ela estava em casa da sua tia, foi até lá para deixar as crianças. (…) DD, tia do arguido, começou por confirmar que o seu sobrinho suspeitava que a companheira e BB estavam envolvidos. Quanto ao dia dos factos, CC havia-lhe transmitido que iria ao supermercado, razão pela qual lhe pediu que lhe comprasse algumas coisas, tendo aquela e BB chegado juntos a sua casa. Quando se encontravam os três na sala, estando a própria e CC sentadas, e BB de pé, o seu sobrinho entrou, empunhado uma faca, dirigiu-se a BB e disse-lhe “estão a gozar com a minha cara” e apontou, ao que julga, para a zona do tronco/lateral ou costas de BB. Este caiu primeiro em cima da mesa, onde se encontrava a televisão, esta caiu em cima de BB estando este no solo. O seu sobrinho foi embora. Disseram-lhe que a própria atirou uma garrafa para cessar a contenda, mas não se lembra pois estava embriagada. Viu sangue na mão de BB. (…) CC, companheira do arguido, à data dos factos e no presente, confirmou as declarações do arguido quanto ao período da relação entre ambos, seu regresso, com os filhos, a Portugal e coabitação com BB, mais confirmando que efectivamente se envolveram sexualmente cerca de um mês antes dos factos ora apreciados. Também confirmou que, no dia, o arguido soube que tal efectivamente tinha ocorrido, e, antes da própria sair de casa, pediu-lhe que dissesse a BB para falar com ele, o que este recusou. Acabou por sair com BB, mentindo ao companheiro, e, quando este soube, telefonou-lhe a confrontá-la. A própria e BB foram para casa da tia do arguido e o marido dirigiu-se ao local, com as crianças, tendo, quando aí chegou telefonado à própria para ir buscá-las à rua, mas, como não o fez, ele acabou por subir. Quando entrou na sala, viu BB, ocorreu uma troca de palavras em crioulo, cujo teor desconhece, e envolveram-se ambos em luta, tendo começado aos murros e caído. Quando caíram, viu que o companheiro tinha uma faca, (…) No atinente ao elemento subjectivo do tipo, incluindo a intenção de matar, a prova do mesmo extrai-se da dinâmica da demais factualidade provada já que, segundo regras da vivência comum e critérios de razoabilidade, quem, de uma forma livre e consciente, dirige e concretiza três golpes perfurantes, com uma faca, no tórax de outrem, local onde alojam órgãos e artérias vitais, sabe do sério risco de provocar directamente a morte da pessoa atingida e pretende atingir tal resultado. (…) Continuando a fundamentação: (…) Transpondo tais noções para o caso em apreço, resulta da materialidade provada que o arguido suspeitava que BB e a sua companheira tinham desenvolvido uma relação romântica e, no dia ... de ... de 2024, a hora não apurada, suspeitando que aqueles estavam juntos, contactou BB telefonicamente, tendo-lhe dito que o iria esfaquear. Posteriormente, pelas 18:00 horas, suspeitando que aqueles se encontravam juntos na residência de outra pessoa dirigiu-se à mesma, com o intuito de acertar contas com BB, tendo-se, para o efeito, munido de uma faca. Uma vez no interior da habitação, dirigiu-se a BB, empunhando a faca, e direcionou-a várias vezes à face daquele, que se desviou e agarrou a lâmina da faca com a sua mão direita para se defender. Tendo o arguido conseguido soltar a lâmina, desferiu três estocadas na face posterior do tórax do lado direito de BB e, após este cair no solo, debruçou-se sobre o corpo dele e direccionou a faca ao corpo do mesmo, pelo menos uma vez, para desferir-lhe uma estocada, não o tendo atingido porque este se protegeu com o referido televisor, acabando por ficar prostrado no solo. (…) Ora, o Tribunal a quo dirige a fundamentação da decisão de facto para um complexo de circunstâncias em que, como decorre da mesma, a actuação do arguido é determinada pela desconfiança que tinha de que a sua mulher/companheira mantinha um relacionamento amoroso com o amigo, circunstância essa que foi a única que se apurou como determinante dos factos, tendo sido aceite por toda a prova, todos os ouvidos a confirmaram, ou seja, tendo sido essa a única razão ou a única motivação que esteve por trás da acção criminosa do aqui arguido. Isto resulta claramente da decisão. Resulta ainda dos factos e da motivação que esta desconfiança do arguido existiu no dia dos factos, de forma muito evidenciada, pela circunstância de terem aqueles marcado encontro, mentindo-lhe sobre essa circunstância, adensando a desconfiança dele que já partilhara com terceiros. Este foi, como tal, o único motivo da sua actuação. Não se enquadra de facto, até pelo que o Tribunal recorrido diz na sua fundamentação, na circunstância agravante normalmente designada como «motivo fútil». Pode ler-se, por exemplar, no Ac. do STJ de 17.04.20131 que: (…) Motivo fútil Este exemplo padrão está previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, que diz: «e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil. Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, § 13, p. 32/33, começa por considerar que o exemplo-padrão em causa é estruturado com apelo a elementos estritamente subjectivos, relacionados com a especial motivação do agente, (assim correctamente entendido pela jurisprudência dominante, de que cita como exemplo o acórdão do STJ de 23-07-86, in BMJ n.º 359, pág. 395), afirmando depois: «Ser determinado a matar (…) por “qualquer motivo torpe ou fútil” significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (equívoca a repetida afirmação da nossa jurisprudência de que motivo fútil “é o que não é ou nem sequer chega a ser motivo”: cf. Por outros o Ac. do STJ de 6-6-90, BMJ 398.º269), de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana». Tem sido entendido que motivo torpe ou fútil é aquele que não chega a ser motivo ou que não tem qualquer relevância, que não pode razoavelmente explicar e, muito menos, justificar a conduta do agente – acórdão de 24-11-1998, BMJ n.º 481, p. 149 -, ensinando este acórdão que é no subjectivismo do agente que terá de ser encontrada a natureza da motivação do crime para efeitos de apreciação da futilidade do motivo (seguido de perto no acórdão de 03-10-2002, processo n.º 2709/02-5.ª). Para o acórdão de 15-12-2005, processo n.º 2978/05-5.ª, citando vários acórdãos e doutrina e seguido de perto pelo acórdão de 17-01-2007, processo n.º 3845/06-3.ª e de 05-12-2007, processo n.º 3879/07-3.ª, “motivo fútil é o motivo de importância nenhuma, o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida, o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate, o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática”. Diz ainda: “O vector fulcral que identifica o motivo fútil não é pois tanto o que passe por dizer-se que, sendo ele de tão pouco ou imperceptível relevo, quase que pode nem chegar a ser motivo, mas sim, aquele que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou: no fundo, em essência, o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade, sendo que esta pressupõe um motivo por ela rotulável e que dela e por ela se envolva (Ac. do STJ de 4/10/2001, proc. n.º 1675/01-5.ª)” – cfr. os acórdãos de 27-05-2010, processo n.º 58/08.4JAGDR.C1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 2, p. 206 e de 27-06-2012, processo n.º 127/10.0JABRG.G2.S1, ambos da 3.ª Secção e do mesmo relator, e ainda do acórdão de 13-03-2008, processo n.º 2589/07-5.ª. (…) No caso presente, os desentendimentos entre o arguido e a vítima que tiveram na sua origem nesta desconfiança do arguido relativamente àquilo que entendia dever ser a fidelidade da sua companheira e do amigo. Ora, este é um motivo, independentemente de ser admissível, ou não, mas que deve ser visto como um motivo. Esta é uma circunstância que, muito embora deva ser humanamente digerida de outra forma, culturalmente resolvida de outra maneira e civilizacionalmente enquadrável de uma perspectiva emocional que nos permita lidar com a situação com o aprumo e adequação necessários, por razões culturais que se prendem com alguma falta de esclarecimento e literacia democrática, ainda se mostra aparente em certos segmentos da nossa sociedade como motivo desculpante. Não raro, conseguimos ouvir por aí dizer que se o crime de sangue x tivesse motivação passional ainda se explicava… É, de facto, uma questão apenas cultural e que tem que ver com o grau de maturidade cívica das pessoas e sociedades. Nada justifica uma morte que possa evitar-se. Nada o pode justificar2. Assim, quando, por falta de educação ou cultura, nos vemos naquele parapeito civilizacional em que de um lado está o caos e do outro lado está a vida com respeito pelos outros e pelos valores sociais fundamentais e humanos, não há grande hesitação sob cogitação. Nada justifica ou pode justificar o desejo de matar alguém. Como se compreende, dos factos provados não resultam circunstâncias desse tipo, mas antes um claro motivo que espoletou todos estes acontecimentos. Ora, tendo-se entendido, e bem, que esta situação se não enquadra na circunstância agravante do artº 131º que o acórdão recorrido afasta, havia, no entanto, de apurar se, ainda assim, o motivo que serviu de gatilho a esta situação deve ser evidenciado como tal, ou não, em face do direito vigente. Atentemos ao que deve entender-se no referido âmbito. Estabelece o artº 133º do Cód. Penal que [Q]uem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Este tipo legal, aparentemente de fácil percepção, carece do devido enquadramento, uma vez que nada tem de simples. Para essa compreensão, impõe-se perceber também a origem e razão da norma e o que pretendeu conseguir com ela o nosso legislador. De facto, na redacção original do preceito que remonta ao Cód. Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro – cortando drasticamente com o que antes se consagrara no artº 370º do Cód. Penal 1886 e fazendo agora o fundamento do privilegiamento assentar no estado emocional do agente -, previa-se que Será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa3. Assim, a mudança do anterior paradigma que se vinha estabelecendo fez com que as alterações se reflectissem sobretudo ao nível da apreciação da culpa na actuação, que vinha agora de dentro para fora, acentuando que em causa estava o estado do próprio agente ao actuar e não um facto exterior que o compelia a agir de determinada forma4. Como lembra Teresa Serra, perguntava-se então [antes da revisão do Cód. Penal] se a compaixão e o desespero deveriam ser valorados, primeiro, enquanto motivos de relevante valor social ou moral, como a redacção do preceito parecia inculcar (…), valoração expressiva de uma menor ilicitude que conduziria à exigência de que estes motivos assumissem uma relevância objectiva 5, ou se a exigência de uma diminuição sensível da culpa respeitava a todas as cláusulas de privilegiamento ou apenas à última, ou seja, o motivo de relevante valor social ou moral, como a redacção do preceito deixava transparecer (…) 6. Acabou por decidir-se que, pelo menos, a questão era interessante ao ponto de a considerar, e prática ao ponto de haver na vida o que coubesse nela. Temos, então, um tipo legal que se preenche nos termos previstos pelo artº 131º do mesmo Cód. Penal, mas a que se acrescentou a exigência da compreensível emoção violenta, ou da compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, sempre que estes determinem a diminuição sensível da culpa com que actuou o agente e que imediatamente o retiram dessa categoria e ainda o privilegiam mesmo em face do tipo base de ilícito criminal. Em causa está, pois, um estado de perturbação psicológica do agente face a determinadas circunstâncias que tornam o seu comportamento menos exigível. A menor exigibilidade pode resultar de factores de perturbação distintos, mas todos eles influenciam a decisão do agente, que apenas decide cometer aquele facto por se encontrar sob um estado psicológico afectado 7. A questão deve, como tal, ver-se no quadro da chamara «exigibilidade». E Fernando Silva explica que a menor exigibilidade ocorre pelo facto do agente se encontrar sob um desses estados psicológicos e praticar o facto por força dessa influência, sendo ainda necessário que se verifiquem dois requisitos: que o agente actue dominado pelo respectivo elemento, o que significa que a circunstância em causa tem de envolver o agente e levá-lo a praticar o crime, sendo por esse motivo que a sua exigibilidade está diminuída 8. Muito embora alinhemos, do ponto de vista conceptual, com Fernanda Palma quando considera que o privilegiamento tem dois fundamentos distintos: por um lado, e no que respeita aos casos em que se evidencie uma «compreensível emoção violenta», «compaixão» ou «desespero», o fundamento do privilegiamento é a menor capacidade psicológica de o agente dominar os seus impulsos e de determinar a sua vontade; por outro, e quando esteja em causa o denominado «motivo de relevante valor social ou moral», o privilegiamento tem por fundamento a menor exigibilidade de um comportamento conforme ao direito, atenta a relevância social do motivo que o conduziu à decisão de cometer o crime, não foi esta dualidade que pretendeu o nosso legislador. Para Figueiredo Dias e Teresa Serra, e para destacar dois nomes maiores da ciência do direito, sendo o primeiro um membro destacado da Comissão Revisora de 1995, o privilégio é reconduzido à exigibilidade diminuída. Ainda que ambos não entendem exactamente da mesma forma a figura da exigibilidade diminuída. Aqui, em rigor, e para o efeito pretendido, não se mostra essa distinção relevante porque estamos na análise como ponto de partida para a concretização deste concreto «motivo» que o recorrente invoca. No que tange à previsão normativa, no entanto, há que atender à posição assumida por Figueiredo Dias e que espelha, como sabemos, o pensamento do legislador, portanto, a fonte mais directa de conhecimento sobre a intenção do mesmo. Sendo certo que, a respeito disso mesmo, escreveu o autor que [N]ão foi intenção do art. 133º (…) consagrar uma cláusula geral de menor exigibilidade no crime de homicídio; foi, pelo contrário, a de vincular uma tal cláusula à verificação de um dos pressupostos nele explicita e esgotantemente contidos. O que neles não caiba só pode ser (eventualmente) considerado através do instituto da atenuação especial da pena do homicídio simples previsto no art.131º 9. Para o Autor, assim começando a anotação que faz ao preceito, o artigo 133.º consagra hipóteses de homicídio privilegiado em função, em último termo, de uma cláusula de exigibilidade diminuída legalmente concretizada. O estado emocional ou essa condição em que se actua constituem cláusulas de privilegiamento do crime, por isso, a diminuição sensível da culpa tem que ver com a exigibilidade diminuída de comportamento diferente, tratando-se da verificação no agente de um estado emocional que opera sobre a culpa ao nível da exigibilidade de comportamento diverso, independentemente de poder constituir-se como uma diminuição da imputabilidade ou da consciência do ilícito. Na sua linha de raciocínio, diz Figueiredo Dias que [T]al qual sempre sucede com a ideia da exigibilidade como componente da culpa jurídico-penal, pois, o efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever ao reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena), também o agente normalmente “fiel ao direito” (“conformado com a ordem jurídico penal”) teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções.10 Acrescentando que [O]s estados ou motivos assinalados pela lei não funcionam por si e em si mesmos (hoc senso, automaticamente), mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada; neste sentido é expressa a lei ao exigir que o agente actue “dominado” por aqueles estados ou motivos.11 Ora, o preceito [artº 133º] enuncia os estados desse privilegiamento: compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral. E o arguido recorrente vem dizer que agiu motivado por ciúmes da companheira e que, por isso, as emoções referida envolvem necessariamente energia e comportam uma dimensão instintiva, podendo até assumir características de transtorno obsessivo, não podendo qualificar-se como “frívolas“ ou “gratuitas” (neste sentido, v., Acórdão do Supremo Tribunal de 31-10-2012, Proc. N.° 894/09.4PBRR. S1), sendo que o conhecimento da situação vivenciada pela companheira e amigo o colocou num estado de perturbação e desespero que o impediu de naquele momento de tomar uma decisão adequada ao direito. Muito embora isto não chegue, importa ver se a matéria de facto provada permite extrair das circunstâncias ocorridas alguma das situações ali enquadráveis. Como nos parece resultar do texto da norma e dos princípios estruturantes do direito penal, o privilegiamento apenas está pensado para situações que, enquadrando-se numa tipologia principal, mereçam por parte do direito penal a ponderação das circunstâncias específicas, sendo neste caso as que imponham a conclusão de que o agente agir com culpa diminuída. E para que assim seja, como se compreende, essas circunstâncias não podem ser permanentes ou de verificação prolongada no tempo, visto que esse arrastamento temporal pode deixar de justificar a comoção e a violência a ela associada. Só um estado de desnorte violento pode justificar, além dos estados psicológicos que possam determinar ainda os estados de imputabilidade diminuída ou inimputabilidade, e que aqui não estão em causa, a ponderação dessa mesma circunstância como potenciadora ou origem de um comportamento contrário ao direito, que há-de ser, ainda, aceitável enquanto causa de privilegiamento. Assim, para que a diminuição da culpa possa ocorrer torna-se necessário, desde logo, que o agente cometa o crime sob um estado emocional que dele se apoderou provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado, em reação agressiva a essa situação.12 Para Teresa Quintela de Brito13, por exemplo, esse estado equivale a um desespero, e o desespero só pode tornar menos exigível um comportamento conforme ao direito quando, pela relevância humana, ética ou social dos motivos, eles possam ser reconduzidos a um quadro de vida tão grave que ponha em causa a própria dignidade humana do autor. Aquele quadro humano a que Fernando Silva se refere14, enquadrando-o como um estado de desespero que está associado a situações extremas, em que o agente foi suportando uma situação que sobre ele exerce grande pressão psicológica, vendo limitar-se as suas capacidades de resistir mais à situação, e mata como forma de libertação desse estado. Neste tipo de situações o decurso do tempo foi funcionando como agravante da situação do agente, que provavelmente em silêncio e sozinho foi interiorizando o seu sentimento, acabando por o exteriorizar. Todo o circunstancialismo foi desgastando o agente, que acaba por matar por força dessa mesma situação, não encontrando outra saída para o problema que o afecta. Será, como tal, relevante para o direito penal aquele estado de desespero que se prefigure como causa de diminuição sensível da culpa do agente. E esta diminuição é aferível pelo critério do homem médio, a pessoa normal, aquela que pauta o seu comportamento pela conformidade ao direito, tal como vem salientando a nossa jurisprudência15. Melhor analisando o requisito da compreensibilidade da emoção, dir-se-á que o mesmo consiste no entendimento, compreensibilidade e perceptibilidade da emoção, no sentido de que a emoção só será relevante quando aceitável [nota no original: Aceitabilidade que se refere apenas à emoção e não ao facto de matar – cf. Fernando Silva, Direito Penal Especial – Crimes Contra as Pessoas (2005), 91], cuja aferição deve ser avaliada em função de um padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto; a partir da imagem do homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família) tentar-se-á apurar se, colocado perante o facto desencadeador da emoção, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que o agente se encontrava, se conseguiria ou não libertar da emoção violenta que dele se apoderou [nota no original: Neste sentido Curado Neves, “O homicídio privilegiado na doutrina e na jurisprudência do STJ”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 11, 2001, 181, Sousa e Brito, Direito Penal (AAFDL-1984), II, 64 e Fernando Silva, ibidem, 94], sem esquecer que o que se pretende apurar não é se o homem médio também mataria a vítima ou se reagia em termos idênticos (o que interessa averiguar é se a emoção é ou não compreensível), mas sim se o homem médio não deixaria de ser sensível àquela situação, sem se conseguir libertar da emoção, para se compreender se é menos exigível ao agente que não mate naquelas circunstâncias.16 E o critério exige que a emoção seja compreensível, conquanto esta percepção, como flui do aresto e com cuja perspectiva aqui se concorda, se prenda necessariamente com o que seja aceitável, pois que só se mostra compreensível aos olhos do homem médio o comportamento que ele mesmo considere ainda aceitável. Pois que só isso justifica, do seu ponto de vista, que possa a ordem jurídica considerar que o agente actuou com culpa diminuída. Colocada a questão em toda a sua dimensão, adiante. O recorrente pretende que o estado de ciúme em que diz encontrar-se na altura seja atendível como causa integradora desta tipicidade penal. No entanto, não lhe assiste razão. Como pode ler-se no Ac. STJ de 28.05.202517, que bem resume a questão: (…) Uma vez que, à luz do artigo 133.º, para se dar o privilegiamento, a emoção violenta com que o agente praticou o ato tem de ser “compreensível”, não basta o efeito de limitação da capacidade do agente de se refrear, exigindo-se ainda a compreensibilidade da motivação subjacente à emoção [nota no original: Separando claramente os dois momentos, Augusto Silva Dias, Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, 2.ª ed., Lisboa: AAFDL, 2007, p. 39]. A razão para a atenuação da culpa está na compreensibilidade da emoção e não na sua intensidade [nota no original: Na expressão de Curado Neves, A Problemática da Culpa nos Crimes Passionais, Coimbra Editora, 2008, p. 701]. Para que a diminuição da culpa possa ocorrer torna-se necessário, desde logo, que o agente cometa o crime sob um estado emocional que dele se apoderou provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado, em reação agressiva a essa situação [nota no original: Assim, também, Fernando Silva, Direito Penal Especial, Os crimes contra as pessoas, Quid Juris, ..., p. 101ss]. Tem sido jurisprudência firme do STJ que a atribuição de um efeito mitigador da responsabilidade criminal ao ciúme ou à desconfiança do agente sobre a fidelidade do cônjuge «é absolutamente de rejeitar no ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático» [nota no original: Cf. os acórdãos de 14.07.2010 (Raul Borges) e os citados no parecer do Ministério Público (supra 4) – acórdãos 03.10.2007 (Maia Costa), Proc. 07P2791, e de 12.09.2013 (Henriques Gaspar)]. O direcionamento, com base neles, de ações violentas contra outrem, que o agente tem o dever de controlar, expressa um sentimento de posse ou uma incapacidade que não podem merecer valoração positiva. Não pode, pois, admitir-se ter havido, no caso, compreensível emoção violenta. 23. Como se considerou no acórdão de 02.02.2022, Proc. n.º 74/21.GBRMZ.S1 (em www.dgsi.pt), «[o]s crimes ligados «a um estado de afecto particularmente intenso” (v. g. o ciúme ligado à paixão) [(Figueiredo Dias/Nuno Brandão, loc. cit. p. 63)] remete «para a figura do crime de homicídio por “razões passionais”, para o “homicídio passional”, entendido como “cometido, em regra, repentinamente, na sequência de um impulso emocional súbito” [nota no original: Cfr. acórdão de 5.7.2012, proc. 2663/10.0GBABF.S1, e Curado Neves, A Problemática, cit. p. 693]» – crimes cometidos em «estados passionais», como os causados pelo ciúme, suscetíveis de dar origem a reações muito diversas [nota no original: Cfr. Curado Neves, A Problemática, cit., p. 663-665], nomeadamente a “emoções violentas”, habitualmente de curta duração (furor brevis) [nota no original: Disse-se no acórdão de 3.11.2021, Proc. 3613/19.3JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, numa situação em que o arguido, embora dominado por uma “paixão excessiva” pela vítima, e por razões passionais” desferiu os golpes de que resultou a morte desta, com intenção de causar a morte, fazendo-o de forma fria, firme, planeada, calculada e premeditada, prolongada no tempo, com escolha do meio, do momento e do local para a consumação do crime, ou seja de forma especialmente censurável e perversa, o que, pelo funcionamento destas circunstâncias de agravação, se opunha à formulação de um juízo de atenuação da culpa], – os quais, «pelas possibilidades de perturbação ou interferência na liberdade da formação e execução da vontade criminosa, podem relevar, não para a agravação da culpa, mas para a sua atenuação, por verificação dos requisitos do crime de homicídio privilegiado, em virtude de o agente ter agido “dominado por compreensível emoção violenta” (artigo 133.º do Código Penal), ou, mesmo, para a exclusão, nos casos mais graves (inimputabilidade, por traduzirem “perturbações profundas da consciência”, excesso de legítima defesa desculpante e estado de necessidade desculpante – artigos 20.º, 33.º e 35.º do Código Penal). (…) Enquanto expressão de sentimentos profundos e complexos, determinados pela perda ou pelo receio ou medo, real ou imaginário, de perda da pessoa a quem o agente se encontra afetivamente ligado, o ciúme traduz-se, como revelam os estudos da área da psicologia, num estado envolvendo emoções, reações e comportamentos muito diversos. (…) Embora podendo justificar uma atenuação (ou exclusão) da culpa, nos casos mencionados, o estado emocional gerado pelo ciúme, traduzido em comportamento violento, pode dar lugar a situações que devam ser mais gravemente censuradas, por revelarem especial perversidade ou censurabilidade, nos termos do artigo 132.º do Código Penal. O que exigirá uma avaliação global do facto que permita identificar outras circunstâncias relevantes (…) que possam relacionar-se com esse estado emocional (…). (…) Como se afirmou no acórdão de 31.1.2012 (Maia Costa), proc. 894/09.4PBBRR.S1, “(...) O estado de paixão (e concretamente o ciúme) envolve necessariamente as energias da pessoa, domina-a, determina em grande medida o seu comportamento (…) É óbvio que o motivo passional não poderá nunca ser valorado positivamente, em termos atenuativos, gerais ou especiais, como por vezes se pretende. Mas o mesmo se dirá em termos de qualificação do crime. Para que o homicídio possa ser qualificado como de especial censurabilidade ou perversidade é necessário que haja outras circunstâncias que a revelam, que não a mera intenção de eliminar o ‘rival’ [nota no original: no mesmo sentido, os acórdãos de 5.7.2012 (Arménio Sottomaior), proc. 2663/10.0GBABF.S1, e de 15.4.2015 (Gomes da Silva), proc. 176/13.7JAFAR.E1.S1]. Embora a emoção tenha surgido pela perceção de infidelidade que revela o ciúme e desencadeia o impulso de reação violenta, o agente continua, nestes casos, a ser censurado por não ter controlado esse impulso, de uma forma minimamente ponderada, em respeito por valores jurídico-penalmente protegidos (a vida humana, no caso de homicídio) que, nas relações hierárquicas de «estrutura valorativa», se lhe impõem no sentido de não realizar ou evitar a prática do facto. Não havendo relevante motivo legítimo [nota no original: Como no homicídio motivado por provocação, que inspira a norma do artigo 133.º do CP – cfr. Curado Neves, loc. cit. p. 701. Id. sobre este ponto, pp. 663-666] que possa explicar a reação violenta, não pode o facto criminoso, gerado pela emoção, beneficiar da compreensibilidade que justifica a atenuação da culpa sobre a qual se constrói o tipo de crime de homicídio privilegiado da previsão do artigo 133.º do Código Penal. 24. Note-se, ademais, que a resposta teria de ser a mesma caso a pretensão fosse a de reconduzir esta situação à cláusula de «desespero» do mesmo artigo 133.º, que não exige que este seja «compreensível». Tratando-se sempre, no homicídio privilegiado, de aplicar uma moldura penal mais favorável por razões de (menor) culpa, também o efeito mitigador do desespero há de pressupor a diminuição da censura que o agente merece e em nenhuma outra disposição do CP se basta a lei com o efeito psicológico da emoção sobre o agente, sempre se conferindo relevância à motivação ou valor a ela associado [nota no original: Casos do excesso de legítima defesa no artigo 33.º, n.º 2 (onde, além de o excesso ter de resultar de medo, perturbação ou susto, se exige ainda que eles não sejam censuráveis), ou do estado de necessidade desculpante no artigo 35.º, n.º 1 (onde se restringe a desculpa à salvaguarda de uma lista restrita de bens).]. O efeito privilegiador da emoção só pode dar-se se ela explica o ato, não apenas causal ou naturalisticamente, mas também na dimensão normativamente relevante para a aplicação do critério legal. Ora, o recorrente sustém que atuou num quadro depressivo pelo qual não era responsável. Tão-pouco era, no entanto, responsável a sua esposa. Como se extrai dos factos provados, o agente canalizou todo o dito sentimento de «desespero» para um ato dirigido contra uma pessoa cujos atos, quando muito, explicariam apenas uma parte desse sentimento. Assim, não se vê que seja possível concluir que o homicídio foi motivado por desespero para efeitos de aplicação do artigo 133.º 25. Considerou-se a este propósito no acórdão (em sumário) de 03.10.2007, Proc. 07P2791 (citado no parecer do Ministério Público – supra 4), numa situação com aspetos de semelhança [nota no original: No mesmo sentido, com idêntica formulação, o acórdão de 12.09.2013, Proc. 844/11.8JAPRT (também citado no mesmo parecer)]: «I - O homicídio privilegiado assenta, como acentua Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, pág. 47), numa cláusula de exigibilidade diminuída, concretizada em certos “estados de afecto”, vividos pelo agente, que diminuam sensivelmente a sua culpa. II - Constituem esses elementos privilegiadores a compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero, ou o motivo de relevante valor social ou moral. III - A compreensível emoção violenta é um estado de afecto provocado por uma situação pela qual o agente não é responsável. Ela é, de certo modo, a resposta a uma provocação e, nessa medida, ela pode diminuir de forma sensível a culpa do agente. Mas terá de ser compreensível, exigência adicional de pendor objectivo não extensível aos outros elementos privilegiadores. IV - Quanto ao desespero, ele abrangerá os estados de afecto asténicos, como a angústia e a depressão. (…) VII – (…) a verificação do elemento privilegiador não basta para permitir a integração do crime no art. 133.º do CP. «Os estados ou motivos assinalados pela lei não funcionam por si e em si mesmos (hoc sensu, automaticamente), mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada; neste sentido é expressa a lei ao exigir que o agente actue ‘dominado’ por aqueles estados ou motivos” (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, pág. 48). VIII - A ponderação da diminuição sensível de culpa, da diminuição da exigibilidade de conduta diferente, é indispensável para subsunção dos factos ao art. 133.º do CP: só se o “estado de afecto” que determina o crime for de molde a atenuar sensivelmente a exigibilidade de conformidade com o direito, mitigando notavelmente a culpa, o homicídio pode ser privilegiado. IX - Tal ponderação terá de ser realizada à luz do que seria exigível a alguém colocado naquelas circunstâncias concretas; doutra forma, poderia dar-se relevância atenuativa a reacções violentas desproporcionadas e extravagantes, ou a condutas completamente reprováveis, com o álibi de serem desencadeadas por “estados de alma” fortemente emotivos. X - Não se verifica, in casu, uma situação de exigibilidade diminuída, de diminuição sensível da culpa, pois que ao arguido era exigível comportamento diferente. A reacção violenta do arguido, ainda que eventualmente desencadeada por desespero, não pode receber a cobertura do art. 133.º do CP, porque sobre o arguido recaía o dever de respeitar as decisões da mulher, como pessoa dotada de autonomia plena, e consequentemente tinha o dever de autocontrolar as suas emoções.» 26. Em presença do que vem de se expor, estando provado que, não obstante o «quadro psicopatológico de depressão e ansiedade generalizada» (facto 4) em que se encontrava (nas circunstâncias referidas nos factos 19 a 33), o arguido, «ao agir da forma descrita, (…) plenamente conhecedor das características do objecto que usava, das zonas do corpo que atingia e do facto de tais zonas - pescoço e cabeça – alojarem órgãos vitais, quis tirar a vida à vítima, como logrou fazer», «fê-lo imbuído de sentimentos de ciúme, despeito e posse (…) e com indiferença pela vida da vítima e sabendo que utilizava um objecto que praticamente a impossibilitava de se defender, bem ciente do que estava a fazer» e que «quis desferir, como desferiu, os referidos golpes com o punhal e provocar, com isso, a morte da vítima», verifica-se, em concordância com o Ministério Público, que não merece censura a conclusão do acórdão recorrido de que «sem sombra de qualquer dúvida, (…) a emoção [do arguido] podendo caracterizar-se como violenta não pode ser considerada «“compreensível” ou fundamento de diminuição sensível da culpa» para efeitos de preenchimento do tipo de crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo artigo 133.º do Código Penal. (…) Do ponto de vista conceptual, o STJ veio18 ainda apreciar a questão, deixando escrito que: (…) O homicídio privilegiado assenta, como acentua Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, pág. 47, numa cláusula de exigibilidade diminuída, concretizada em certos “estados de afecto”, vividos pelo agente, que diminuam sensivelmente a sua culpa. As cláusulas previstas no preceito não funcionam automaticamente, por si e em si mesmas, não bastando para privilegiar o crime a verificação do elemento privilegiador. Como refere Figueiredo Dias, na obra citada, pág. 48, “Os estados ou motivos assinalados pela lei não funcionam por si e em si mesmos, (hoc sensu, automaticamente), mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada; neste sentido é expressa a lei ao exigir que o agente actue “dominado” por aqueles estados ou motivos” - cfr. versando este ponto, os acórdãos do STJ, de 23-06-2005, processo n.º 2047/05-5.ª; de 07-06-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 207; de 03-10-2007, processo n.º 2791/07 - 3ª. Da mesma forma, Fernando Silva, in Direito Penal Especial, págs. 95/96, esclarece que a diminuição da culpa não é automática pela presença de um dos elementos previstos no tipo, aos quais se pode atribuir um sentido indiciador idêntico aos exemplos padrão do art. 132.º, n.º 2, aduzindo que a estrutura e funcionamento do tipo decorrem um pouco à semelhança do crime de homicídio qualificado, em que não basta a presença de uma das circunstâncias privilegiadoras para operar a aplicação do tipo. Este apenas funcionará se o dolo do agente for fundado unicamente pelos factores de perturbação em que se encontra, e se tiver a culpa diminuída. Pois, podem ocorrer outras circunstâncias que impeçam que o facto possa ser considerado menos exigível. Tem-se por certo que a acção homicida levada a cabo pelo recorrente nada tem a ver com um sucesso inesperado, com algo que tivesse irrompido abruptamente, com a eclosão de um acontecimento que surgisse de forma inopinada, que correspondesse a um ímpeto, que fosse sequente a um choque emocional, a grande irritação de momento, ou a um súbito arrebatamento, cumprindo averiguar-se então se a sua conduta pode ser encarada como consequência de uma afectividade fortemente perturbada, de um bloqueio afectivo, de um conflito espiritual, ou como consequência de um estado de alma perturbado, ou de um abalo, ou de choque profundo e descontrolador, sendo expressão de afectação de um estado de afecto, se terá o arguido agido com a inteligência, vontade e livre determinação afectadas, enfraquecidas ou obnubiladas, sob uma forte e intensa perturbação, ou se o recorrente terá agido num quadro de vida em que o facto se possa traduzir como descarga de emoção. Mais cumprirá indagar se se estará perante um razoável descontrolo, face a uma reacção humana aceitável, plausível, desculpável, justificável, tolerável, enfim, compreensível, ou se estaria o arguido sob pressão intolerável, insuportável, que o arrastasse para o crime, tendo-se presente nessa análise o quadro e o contexto de vida em que o arguido recorrente se encontrava à data dos factos. Importará descortinar o real motivo que terá determinado a perpetração do crime, pois não há crime gratuito ou sem motivo, sendo o privilégio ora em causa indissociável da motivação do agente, com base na qual se forma a sua vontade criminosa. Ora, no nosso caso, ficou provada, definitivamente assente, uma intenção de matar sem contornos susceptíveis de conduzir a um qualquer tipo de atenuação. (…) Não podia ser dito de forma mais clara. Em face do nosso direito, o chamado «motivo passional» de que o recorrente aqui pretende privilegiar-se nunca podia ser atendível como fundamento de uma culpa diminuída por ser, desde logo, incompatível com os valores em que assenta o sistema penal. Assim, não é aceitável a valorização, em benefício do agente, de circunstâncias que, do ponto de vista axiológico, são, desde logo, fundamento dos juízos de especial censurabilidade com que a mesma lei padroniza a qualificação do tipo. Trata-se de enquadrar os factos no âmbito daquelas que são valorações socio culturais dominantes, mas compatíveis com o assento constitucionalizado dos princípios e direitos que assumimos como preponderantes. O motivo só pode, como tal, prefigurar-se como atendível num quadro de menos exigibilidade quando seja aceitável no quadro axiológico em que a própria norma de protecção foi gerada. Não podendo entender-se como tal o motivo que nos merce censura, repúdio e para cuja irradicação se dirigem os princípios do nosso próprio direito. Seria mesmo contraditório e incongruente que se considerasse diminuída a culpa com base num motivo despezado pelo nosso ordenamento jurídico e combatido por ele e pelos princípios em que se sustenta. Pelo que a actuação do arguido, provada em julgamento e cuja matéria de facto vem de se estabilizar por não impugnada, jamais poderia integrar o tipo privilegiado de crime, ainda que na sua forma tentada. Assim, tal como flui do exposto, não merece reparo o enquadramento jurídico dos factos por que se optou na decisão recorrida. O mesmo é dizer que, nesta parte, improcede a pretensão recursiva do arguido. II. da escolha e determinação da pena no quadro exposto Pela verificação do crime de homicídio na forma tentada (arts. 131º, 22º e 23º do Cód. Penal), o arguido vem condenado na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Fica, como tal, prejudicado o conhecimento do que seria se assim não fosse. Diz o arguido, ainda que na base da impugnação típica antecedente que lhe improcedeu, que o Tribunal a quo ponderou erradamente as normas de fixação da pena e de cumprimento da mesma. Vejamos. Conforme ensina Figueiredo Dias, a fixação da pena deverá obedecer ao critério geral consignado no artigo 71º do Cód. Penal, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique 19, relevando, na avaliação da personalidade do agente. O Tribunal recorrido ponderou, como resulta da simples leitura do mesmo, todas as circunstâncias relevantes, desde a culpa à ilicitude, desde a falta de atendível arrependimento à execução dos factos, desde a prevenção especial às necessidades de prevenção geral. Atenta a moldura abstracta do crime e reestabelecida ela por recurso ao disposto nos arts. 22º e 23º do Cód. Penal, o Tribunal a quo fixou a pena concreta no limite médio da moldura assim resultante. O arguido tem três condenações anteriores por crime de condução de veículo sem habilitação legal, portanto evidenciando uma personalidade avessa ao cumprimento de regras fundamentais para a segurança em geral e protecção da integridade física alheia, a execução dos factos revela uma personalidade violenta, alheia a valores ainda mais fundamentais, como a protecção da vida humana, e a ilicitude dos factos que se mostra demasiado intensa, não apenas porque foi o arguido que procurou a vítima já com o propósito de a atingir mortalmente, no que persistiu durante a execução dos diversos golpes de faca, num evidente grau de culpa bastante acentuado e evidenciado. Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes ao crime em causa (cfr. artº 77º nº1, 2ª parte) como acima se deixou, conclui-se que a pena fixada na primeira instância, a meio da moldura penal aplicável, é adequada. Sendo a pena concreta aplicada fixada em medida inferior a 5 anos de prisão, importava apreciar e fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (artº 50º, nº 1 CP). O que o Tribunal a quo também fez. É sabido que não são considerações de culpa que interferem nesta decisão, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não de qualquer «correção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como esclarece Zift, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência 20. Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Já determinámos que estão em causa "não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise 21. Por outro lado, importa esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer juízo de “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada 22. A Jurisprudência tem vindo a acentuar que a suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o Tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado, que deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infração. Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva). Contudo, importa considerar ainda a proteção dos bens jurídicos violados, a proteção da própria sociedade em relação ao agente do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente este último, se possa esperar que o mesmo não venha a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa). Na proteção dos bens jurídicos, será ainda de destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, inequivocamente, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral). Da ponderação destes elementos, decorre que, por vezes, sobrepondo-se à função ressocializadora, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático. Concretizando, o crime praticado pelo arguido é objetivamente grave, suscita grande censura e repúdio, sendo elevadas as exigências de prevenção geral e especial. Até a justificação que o arguido pretende fazer valor aqui denuncia uma personalidade a carecer de uma forma de cumprimento da pena que deixe inequivocamente demonstrado que a sociedade não aceita, e não pode aceitar nunca, este tipo de justificação para o cometimento deste tipo de actos. O facto de o arguido, num contexto em que parece inclusivamente integrado, se ter disposto [concretizando-o], ainda assim, a dirigir-se à vítima para o esfaquear como fez, dá-nos a indicação de que o arguido ainda tem caminho a fazer em termos de integração social [pois que não está socialmente integrado quem pratica um crime tão anti social como este], caminho esse que passa pela verdadeira interiorização do desvalor da conduta [que se percebe não ter sido conseguido ainda, atento o facto de pretender justificar a sua actuação daquela forma], ao que acresce a circunstância de, na ausência de qualquer prognose positiva, que não se encontra aqui, e neste contexto de notada gravidade, não perceber a sociedade a benevolência de qualquer pena que fosse suspensa na respectiva execução. Impõe-se, como tal, concluir que o Tribunal a quo fez essa ponderação de forma correcta, nada havendo, como tal, a apontar à decisão recorrida também nesse aspecto. Assim, por não se mostrarem reunidos os pressupostos materiais exigidos pelo artº 50º do Cód. Penal para a aplicação de uma pena suspensa na execução, importa julgar improcedente a pretensão do arguido também quanto a este fundamento. III. a impugnação da decisão quanto à obrigação indemnizatória fixada Que o recorrente impugna no que tange ao quantum fixado a título de danos não patrimoniais. O Tribunal de primeira instância fixou a indemnização em 6.000€ (seis mil euros), sendo os danos de natureza exclusivamente não patrimonial, valor aquele que o recorrente considera despropositado porque desproporcional e desadequado. Do acervo factual em que assenta a decisão, destacamos a seguinte factualidade provada: (…) 17.º Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sofreu três feridas penetrantes na face posterior do tórax à direita, das quais resultou enfisema pulmonar compatível com pneumotórax e causaram perigo para a vida do ofendido; uma ferida incisa na face volar da mão direita, com topo distal do músculo flexor superficial dos dedos, além de dores físicas (19.º). 18.º Resultaram também consequências permanentes para BB, concretamente duas cicatrizes avermelhadas, na face lateral direita, a maior e mais superior 3 centímetros de comprimento e a menor e mais inferior com 2 centímetros de comprimento; uma cicatriz cirúrgica de dreno torácico e uma cicatriz avermelhada, com 3 centímetros de comprimento, da face anterior da falange proximal do 4.º dedo e topo distal do 4.º metacarpo, com limitação da extensão muito marcada do referido dedo (20.º). 19.º As descritas lesões determinam para BB um período de 51 dias de doença, com afectação de capacidade para o trabalho geral e profissional (21.º). 20.º O arguido quis e representou utilizar uma faca, com características não concretamente apuradas, para atentar contra a vida de BB, sabendo que tal conduta é apta a causar lesões, hemorragia e morte, o que quis e apenas não logrou porque este recebeu atempadamente assistência médica (22.º). 21.º Mais representou e quis causar a morte a BB, tendo se deslocado à residência de EE, munido com uma faca, tendo desferido vários golpes no corpo de BB, mantendo a sua intenção de tirar a vida, mesmo quando este já se encontrava caído e ferido, e revelando indiferença pelas consequências dos seus actos (23.º). 22.º E atentou contra a vida de BB motivado por ciúmes (24.º). 23.º O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento (25.º). (…) Analisando. Além dos danos patrimoniais, o Tribunal deve atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art° 496°, nº 1 Cód. Civil). O montante dos danos deve ser equitativamente fixado pelo Tribunal, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como por exemplo o sofrimento, a dor e o desgosto provocados. Vistos os princípios e critérios legais a ter em conta na quantificação dos danos produzidos, que são físicos e emocionais, impõe-se apreciar a questão desse ponto de vista. O pedido de indemnização deduzido em processo crime não está sujeito a formalidades especiais (artº 77º, nº 4, IIª pte. Cód. Proc. Penal), pelo que são admitidas as formulações genéricas dos factos, uma vez que os requerentes não têm, também, a disponibilidade de alegação da matéria factual fundamental, reservada que está essa tarefa, nos crimes públicos e semi-públicos, à competência do Ministério Público. Por outro lado, pretende-se garantir o direito e acesso aos Tribunais pelas vítimas de comportamentos ilícitos, atenta a base amplamente democratizada do mesmo processo penal – assim, pode dizer-se que neste âmbito a Justiça se exerce, efectivamente, em nome e para o Povo. A questão é naturalmente subjectiva e matematicamente difícil, para não dizer impossível de quantificar, sendo certo que devem imperar aqui os critérios de bom senso e razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias objectivas e subjectivas do acervo circunstancial dado como provado e aquele que resulte do seu enquadramento no complexo orgânico social envolvente, com reporte às regras de experiência comum e normalidade. O demandante conseguiu provar em audiência os factos essenciais à procedência do pedido de indemnização, enquanto tal23, como resulta fácil de perceber e porque, como se disse, os factos essenciais são os da própria acusação/crime verificado e os acima indicados, esses sim, necessários a consubstanciar a causa de pedir que vai além da apreciação objectiva dos critérios penais típicos, tendo-se feito a prova deles. Tratando-se sempre de uma actuação ilícita (artº 483º Cód. Civil), como já se mencionou e decorre da prática do apontado crime, que é imputável ao arguido a título de autoria directa, imediata e material, ainda que tentada (e por isso é a vítima o demandante), sendo esta a causa de pedir que fundamenta o pedido, e sendo ele arguido, autor dos factos, o responsável por essa indemnização – cfr. artº 497º do Cód. Civil. Quanto aos citados danos não patrimoniais, a obrigação de os ressarcir terá natureza compensatória sobretudo e não tanto indemnizatória ou, como diria Menezes Cordeiro, sintetizando, se, por definição, o dano moral não é redutível a dinheiro, ele é, não obstante, compensável patrimonialmente 24. Deste modo, a lesão do direito à saúde e preservação da integridade física e moral, ou seja, os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, devem fixar-se no quadro do chamado justo grau de compensação, proporcionando ao lesado montantes que suavizem (não haverá outro termo para aqui empregar) a intensidade da dor, os desgostos e sofrimentos então ou ainda suportados25. Nada na decisão recorrida está fora do alcance destas exigências ou viola qualquer princípio, menos ainda o da suficiência da prova ou desadequação. A decisão recorrida pondera os critérios legais, as condições pessoais e as consequências dos factos na saúde do ofendido/demandante e em nenhum momento deste processo deixa de fazer uma ponderação adequada. Dessa adequação resultando o ajuste da condenação. Como tal, improcede também nesta parte o recurso do arguido. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se intocada a decisão do Tribunal a quo. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s, a que acrescem os demais encargos legais. Notifique. Comunique à primeira instância com nota de que não transitou e, após trânsito, devolva com a nota respectiva. Lisboa, 10 de Setembro de 2025 Hermengarda do Valle-Frias Mário Pedro Seixas Meireles João Bártolo Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO _______________________________________________________ 1. Relator: Juiz Conselheiro Raul Borges – www.dgsi.pt\stj.. 2. Evidentemente, estamos a falar da normalidade das circunstâncias em que não estejam presentes factores judiciais de exculpação ou justificação para o comportamento violador. 3. A versão actual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março que procedeu à alteração do Cód. Penal. 4. Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado, Almedina/Monografias, 1996 (reimpressão), p. 13. 5. Teresa Serra - Homicídios em Série, in Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal – Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, CEJ, 1998, p. 158. 6. Idem, p. 159. 7. Fernando Silva - Direito Penal Especial – Os Crimes contra as Pessoas, 4.ª Edição, QJ – Quid Juris Sociedade Editora, Lisboa, 2017, p. 99. 8. Idem, p. 99-100. 9. Veja-se Figueiredo Dias - Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, §§ 6 e 12, p. 49/50 e 53, Coimbra ed. 1999. 10. Idem, § 3, p. 48. 11. Ibidem. 12. Ainda Fernando Silva - Direito Penal Especial, Os crimes contra as pessoas, ed. Quid Juris, 4ª ed. de 2017, p. 101ss. 13. Teresa Quintela de Brito - O Homicídio Privilegiado: Algumas Notas, in Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudos e Casos, Coimbra Ed., 2007, p. 923. 14. Idem, p. 113. 15. Entre outros e com relevo nesta temática, veja-se o Ac. STJ de 01.03.2006 [Relator: Juiz Conselheiro Oliveira Mendes] – www.dgsi.pt\stj.. 16. Idem, com destaque nosso. 17. Relator: Juiz Conselheiro Lopes da Mota – disponível para consulta na base de dados do STJ: https://juris.stj.pt/1140%2F22.0PFSXL.L1.S1/qQqXn_jnYMNdqgrLGILubcP0kIE?search=VdxGTkG9TBb7oSt_yBM e com destaque nosso. 18. Ac. STJ de 14.07.2010 [Relator: Juiz Conselheiro Raúl Borges] – www.dgsi.pt\stj.. 19. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Coimbra - 1993, p. 290 a 292. 20. . Figueiredo Dias, idem, p. 343 e 344. 21. . ibidem, p. 344 22. ibidem, p. 344 e 345 23. Cfr. artº 342º, nº 1 do CC. 24. Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, 2º Vol., 1988, p. 287. 25. Veja-se Vaz Serra - BMJ 83/83; RLJ 97/341; 103/172; 107/140 ou Ac. STJ de 16.12.93, in C.J. (Supremo), III/181. |