Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044541
Nº Convencional: JTRL00013540
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ÓNUS DA PROVA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199105210044541
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PAIS DE SOUSA ANOTAÇÕES AO RAU PAG215.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART13.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART41.
RAU90 ART107.
Sumário: I - Na resolução do conflito de interesses do senhorio em habitar o local arrendado e do inquilino em continuar a ocupar o mesmo local, a lei 55/79, de
15 Setembro, deu preferência ao primeiro excepto em dois casos: quando o inquilino tivesse uma idade igual ou superior a 65 anos e quando se mantivesse na unidade predial, como inquilino, há 20 anos, pelo menos.
II - Mas o art. 2, n. 1 daquela lei foi modificado pelo art. 41 da lei 46/85, de 20 Setembro, e nesta nova redacção suscitavam-se dúvidas de interpretação, pois não se entendia a necessidade das expressões "reforma antecipada" e "pensão de reforma" e, carecia de rigor a expressão "incapacitado para o trabalho por invalidez", pois não se definia o grau de incapacidade.
III - As dúvidas foram desfeitas pelo RAU, aprovado pelo
DL 321-B/90, de 15 Outubro, art. 107.
IV - As expressões deste art. 107 "invalidez absoluta" e "incapacidade total" revelam que, afim de o inquilino poder impedir o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, terá de sofrer de uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual. Nesta última há uma capacidade residual que permite exercer uma outra actividade, quiçá tão bem remunerada ou melhor que a anterior.
E se o inquilino vem recebendo pensão de invalidez, pode cumulá-la com as remunerações auferidos com o exercício da outra actividade, nos termos do DL 164/83, de 27/4.
V - Nesta parte, o art. 107 do RAU encerra uma norma interpretativa da norma anterior e é, portanto, de aplicação imediata (art. 13, CC).
VI - A fim de beneficiar daquela excepção, terá o réu de provar que se encontra impossibilitado absolutamente de prestar todo e qualquer trabalho.
VII - Face ao disposto no art. 2, n. 1, da lei 55/79 discutia-se se o prazo de 20 anos se contava até
à data da propositura da acção ou até ao termo do contrato ou da sua renovação.
VIII - O RAU, art. 107, desfez todas as dúvidas, reportando-se ao momento em que o exercício do direito de denúncia deva produzir efeitos. Nesta parte, a norma é interpretativa e, por conseguinte, de aplicação imediata.
IX - Contudo, na alínea b) do n. 1, alargou o prazo para
30 anos. Nesta parte, a norma é inovadora. Mas porque dispõe directamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica, abstraindo do contrato subjacente, aplica-se imediatamente aos contratos anteriores, e portanto ao caso sub judice, nos termos da 2 parte do n. 2 do art. 12 CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 -(A) e mulher, (B) instauraram, no tribunal judicial da comarca de Peniche, contra(C) e mulher, acção de despejo para denúncia do contrato de arrendamento para habitação, nos termos do art. 1096 n. 1 a) do Cód. Civil.
Contestando, os réus invocaram as excepções previstas nas alíneas a) e b) previstas digo e b) do n. 1 do art. 2 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, na redacção da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro -
- incapacidade do inquilino para o exercício da sua profissão de pescador e manutenção no arrendado há mais de vinte anos.
Os autores não responderam à contestação.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada procedente e provada por douta sentença de fls. 59 e seguintes.
2 - Inconformados, interpuseram os réus o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1. Habitando os RR. no locado há cerca de 21 anos, precludiu o direito dos AA de denunciarem o arrendamento;
2. Os RR., podendo ter intentado a acção de despejo dois anos antes de o terem feito, demonstraram não ter necessidade do locado para sua habitação própria;
3. A doença do R. marido, que o impossibilita de exercer a sua actividade profissional impede que os senhorios exerçam o direito de denúncia.
Pensamos que a referência aos RR, na conclusão 2 se deve a lapso dos apelantes.
Contra-alegando, os AA entendem que é de confirmar a douta sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3 - Matéria de facto:
Na douta sentença recorrida foram descritos os seguintes factos:
A - O A. marido é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, dependência e logradouro, sito no Bairro dos Dominguinhos, freguesia da A, concelho de P, a confrontar no norte com rua, do sul com herdeiros de João Pedro, do nascente com josé Gabriel e do poente com Fernando da Conceição Bruno, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1637, anteriormente artigo 950.
B - Tal prédio veio à posse do Autor marido, ao tempo ainda solteiro, por lhe ter sido doado por seus avós, Fernando da Conceição Bruno e mulher,
Marcelina Gomes da Costa, por escritura celebrada em 29 de Janeiro de 1982, no Cartório Notarial exarada a fls. 66 do livro 25-D.
C - Os anteriores donos referidos em B) arrendaram verbalmente ao R. marido o rés-do-chão direito do mencionado prédio doado ao A. marido.
D - Tal arrendamento foi participado à Repartição de Finanças em 4 de Abril de 1970 tendo ficado estipulada a renda mensal de 600 escudos.
E - O A. marido entretanto casou e vive com a mulher e a filha do casal de três anos em casa dos sogros, onde não tem condições de habitabilidade, pois a casa tem um quarto, uma sala, uma cozinha e uma casa de banho, e aí vivem também os sogros.
1) O arrendamento referido em c) foi celebrado a partir de Março de 1970.
2) A renda da casa referida em B) e C) foi inicialmente estipulada em 600 escudos.
3) De dois em dois meses uma tia idosa também vivia em casa dos pais do A. marido durante dois meses período em que ficava aos cuidados destes.
4) Os AA. pretendem ir instalar-se com a sua filha no arrendado e aí centralizar a sua vida familiar.
5) Os AA. não possuem outra casa própria, não têm nem tiveram nunca casa arrendada nem naquele lugar, nem noutro qualquer local e nunca usaram até à presente data do direito de denúncia para habitação própria.
6) O R. marido encontra-se incapacitado para o exercício da sua profissão de pescador e já há mais de três anos se viu forçado a deixar de andar ao mar.
7) A renda actual do arrendado é de 1140 escudos.
4 - Matéria de direito:
A questão posta pelos apelantes na conclusão 2 não foi abordada na primeira instância. Ora, os recursos visam revogar ou modificar as decisões recorridas, não a conhecer de questões novas. Assim, não pode esta Relação tomar conhecimento agora daquela questão.
5 - Resta, como objecto do recurso, saber:
- Se o inquilino se encontra abrangido pelo disposto na 2 parte da alínea a) e/ou pelo disposto na alínea b), ambas do n. 1 do art. 2 da Lei n. 55/79, na redacção introduzida pela Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, mas sem olvidar que a questão encontra-se actualmente regulada no DL n. 321-B/90, de 15 de Outubro.
6 - Na resolução do conflito de interesses do senhorio em habitar o local arrendado e o do inquilino em continuar a ocupar o mesmo local, a Lei n. 55/79 deu preferência ao primeiro, excepto em dois casos:
- Quando o inquilino tivesse uma idade igual ou superior a 65 anos;
- Quando se mantivesse na unidade predial, como inquilino, há vinte anos, pelo menos.
Por certo razões de ordem humanitária estiveram na origem da excepção baseada na idade do inquilino.
Não seria humano sujeitar a um acto sempre odioso e violento, como é o despejo compulsivo, pessoas de avançada idade, dotadas de menor capacidade de adaptação a situações novas. Por isso, na balança dos interesses do senhorio-inquilino, a avançada idade deste devia pesar decisivamente a seu favor.
Contudo, se razões de ordem humanitária bastavam para fazer desiquilibrar a balança a favor do inquilino, por maioria de razão o mesmo devia acontecer se, a razões de ordem humanitária, acrescessem razões de ordem económica, considerando os casos dos inquilinos absolutamente inválidos. A sua triste condição de incapacidade para o trabalho é agravada com o sempre baixo nível das pensões de invalidez ou, pior ainda, o incapacitado pode nem sequer ter direito a pensão de invalidez.
Daí que o art. 41 da Lei n. 46/85 tenha introduzido a seguinte redacção à alínea a) do n. 1 do art. 2 da citada Lei 55/79:
"Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade ou independentemente desta, estar na situação de reforma antecipada por motivo de doença ou invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de reforma, se encontrar incapacitado para o trabalho por invalidez".
Esta redacção, porém, suscitava dúvidas de interpretação, pois, por um lado, não se entendia a necessidade das expressões "reforma antecipada" e "pensão de reforma" e, por outro, carecia de rigor a expressão "incapacitado para o trabalho por invalidez", pois não se defenia o grau de incapacidade.
As dúvidas foram desfeitas pelo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL n. 231-B/90, de 15 de Outubro, que, no art. 107 deu àquele preceito a seguinte redacção:
"Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho".
As expressões "invalidez absoluta" e "incapacidade total" revelam que, afim de o inquilino poder impedir o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, terá de sofrer de uma incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho e não só incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual. Neste última há uma capacidade residual que permite exercer uma outra actividade, quiçá tão bem remunerada ou melhor que a anterior. E se o inquilino vem recebendo pensão de invalidez, pode cumulá-la com as remunerações auferidas com o exercício da outra actividade, nos termos do DL n. 164/83, de 27 de Abril.
Nesta parte, o citado art. 107 encerra uma norma interpretativa da norma anterior e é, portanto, de aplicação imediata (art. 13 CC).
7 - A fim de beneficiar daquela excepção, teria o réu de provar, por conseguinte, que se encontrava impossibilitado absolutamente de prestar todo e qualquer trabalho.
Ora, apenas se provou que o réu marido é uma pessoa doente com problemas de foro oncológico, encontra-se incapacitado para o exercício da sua profissão de pescador e já há mais de três anos que se viu forçado a deixar de andar no mar (respostas aos quasitos 9, 10 e 11).
Não se provou, pois, que a sua incapacidade seja uma incapacidade total, absoluta, para todo e qualquer trabalho. Ele próprio, no art. 8 da contestação, reconheceu que vem exercendo outra actividade.
8 - Segundo o disposto na alínea b) do n. 1 do art. 2 da citada Lei 55/79, o direito de denúncia do contrato de arrendamento também não podia ser exercido quando o inquilino se tivesse mantido, como tal, durante 20 anos no local arrendado.
Discutia-se se o prazo de 20 anos se contava até
à data da propositura da acção ou até ao termo do contrato ou da sua renovação.
O Regime do Arrendamento Urbano de 1990, no seu art. 107, desfez todas as dúvidas, reportando-se ao momento em que o exercício do direito de denúncia deva produzir efeitos. Nesta parte, a norma é interpretativa e, por conseguinte, de aplicação imediata.
Contudo, na alínea b) do n. 1 alargou o prazo para
30 anos.
Nesta parte, a norma é inovadora. Contudo, porque dispõe directamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica, abstraindo do contrato subjacente, aplica-se imediatamente aos contratos anteriores e, portanto, ao caso "sub judice", nos termos da 2 parte do n. 2 do art. 12 CC. No mesmo sentido, António Pais de Sousa (Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, pag. 215- nota sete).
Ora, provou-se que o contrato de arrendamento começou a produzir efeitos em Março de 1970. A presente acção foi proposta antes de se haver completado aquele prazo de trinta anos.
Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões dos apelantes, dado que nenhuma das excepções invocadas ficou provada.
9 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 21 de Maio de 1991.