Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A relação existente entre o dono da obra e o empreiteiro não preenche a previsão da norma do art. 617.º nº 2 do Cód. Trab. (contratante e subcontratante) II - Até à entrada em vigor do CT era à Administração que cumpria demonstrar que a actuação do contratante, ao subcontratar com outrem, tinha sido negligente, agora, ao contrário é ao contratante que incumbe o ónus de demonstrar que essa sua conduta foi diligente. III - Será pois penalizado o contratante (empreiteiro) que não soube escolher o seu colaborador, penalização que consiste apenas em poder ter que pagar a coima que foi imposta ao subcontratante (sub-empreiteiro) por ter infringido uma norma que consagra uma contra-ordenação muito grave. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A ACT-AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO aplicou a “AA.-Sociedade de Construções, Lda”, uma coima no valor de € 4.590,00 (quatro mil quinhentos e noventa euros), pelo cometimento da contra-ordenação prevista no art. 25º, nº 4 do DL 273/2003 de 29/10, correspondente à violação do disposto no art. 44º do RSTCC e punida nos termos art. 620º, nº 4, c) do C. do Trabalho vigente à data da prática da infracção, determinando que BB pagasse a coima, como responsável solidário da referida sociedade, por força do disposto no art. 617º nº 2 do CT. Este impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa. Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 140/148, que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão da autoridade administrativa. De novo inconformado veio o mesmo BB recorrer para este tribunal, deduzindo no final da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: (…) O M.P. no tribunal recorrido respondeu, sustentando a confirmação da sentença. O objecto do recurso consiste na reapreciação da existência ou inexistência de responsabilidade solidária do ora recorrente pelo pagamento da coima aplicada à sociedade arguida, AA.- Sociedade de Construções, Ldª. Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade: 1. A Arguida, "AA- Sociedade de Construções, Lda., com o NIPC N.º 000000000, desenvolve a actividade, de construção de edifícios, com sede na Rua (…) 0000-000 Montijo; 2. A Arguida, tinha local de trabalho na obra de construção de moradia unifamiliar, sita nas (…), 3. A Arguida tem a qualidade de entidade empregadora; 4. Na sequência de um serviço inspectivo realizado no dia 6 de Novembro de 2007, pelas 12:00 horas, ao local de trabalho supra identificado, constatou que decorriam trabalhos de construção de uma moradia unifamiliar, na zona da cobertura, no telhado; 5. A referida sociedade mantinha ao seu serviço, sob suas ordens, direcção e mediante retribuição, os trabalhadores CC, com a categoria profissional de Encarregado e, o trabalhador estrangeiro, de nacionalidade romena, DD, que se encontravam a executar trabalhos na zona da cobertura da construção, designadamente, corte e colocação de telha; 6. Os trabalhos de corte de telha e colocação de telha na zona da cobertura, estavam a ser efectuados sem que as bordaduras do telhado estivessem dotadas de protecções colectivas, havendo, assim, o risco iminente de queda em altura do trabalhador, para o exterior, de pelo menos 6 metros; 7. Tais trabalhos estavam a ser realizados sem que tivesse sido colocados a guarda-corpos, sólida e devidamente fixados, ou plataformas de trabalho, com largura mínima de 0,40m, escadas de telhador e/ou tábuas de rojo, solidamente fixadas em pontos resistentes da obra; 8. Para além disso, os trabalhadores que ali se encontravam a trabalhar no telhado, não usavam cintos de segurança providos de cordas que lhe permitam prender-se a um ponto resistente da construção; 9. As escadas de acesso no interior da moradia não se encontravam protegidas com guarda-corpos a 0,45m e 0,90m, com vista a protecções de quedas em altura para o interior do vão; 10. Existiam aberturas nas paredes, sem que estivessem colocados guarda-corpos a 0,45m e 0,90m, de modo a prevenir o risco de queda em altura; 11. Dada a probabilidade séria de perigo grave e eminente, na data da acção inspectiva, foram suspensos imediatamente todos os trabalhos na habitação a partir do 1º piso; 12. O Recorrente celebrou com a sociedade “AA.- Sociedade de Construções, Lda” um contrato de empreitada para construção da obra em curso; 13. Consta da cláusula 2.9 do referido contrato que “o subempreiteiro é obrigado a cumprir todas as disposições sobre Segurança Higiene e Saúde no trabalho, sendo responsável pela sua aplicação, assim como pelas consequências resultantes do seu não cumprimento”. 14. A sociedade “AA - Sociedade de Construções, Lda” apresenta um volume de negócios de € 122.879,28; 15. A sociedade “AA- Sociedade de Construções, Lda” agiu sem a diligência devida na qualidade de entidade empregadora; 16. O recorrente não é administrador gerente ou director da sociedade “AA- Sociedade de Construções, Lda”. Apreciação Na motivação do recurso (se bem que tivesse abandonado essa pretensão nas respectivas conclusões), o recorrente requeria a alteração da matéria de facto, o que, face ao preceituado pelo art. 51º da L. 107/2009, de 14/9, não pode deixar de ser negado, uma vez que a competência deste tribunal se restringe tão só à matéria de direito. Importa, por outro lado, deixar bem claro que não está, nem nunca esteve, em causa nos presentes autos a responsabilidade contra-ordenacional do recorrente, não sendo o mesmo arguido pela contra-ordenação objecto dos mesmos, mas apenas a mencionada sociedade “AA- Sociedade de Construções, Lda”, razão pela qual a pretensão formulada (a título subsidiário) na conclusão constante da al. e), também não poderia proceder. O recorrente foi considerado solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sociedade construtora, com a qual havia celebrado um contrato de empreitada para a construção da obra – a construção da moradia unifamiliar referida no nº 2 da matéria de facto – por força do disposto pelo art. 617º nº 2 do CT de 2003, em vigor à data (6/11/2007) em que foi verificada pelos inspectores autuantes a prática pela referida construtora da infracção objecto dos autos. Trata-se da contra-ordenação muito grave tipificada no nº 4 do art. 25º do DL 273/2003 de 29/10, imputável à referida sociedade na qualidade de empregador, e que consiste na violação do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Dec. nº 41821, de 11/8/58, mais precisamente, por omissão de medidas de segurança colectiva contra o risco de queda em altura dos trabalhadores que ali se encontravam a trabalhar na zona de cobertura do telhado. Dispõe o citado art. 617º nº 2 “Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições que correspondam a uma infracção muito grave, o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida”[1]. O nº 3 do mesmo preceito estabelece idêntica responsabilidade (solidária) pelo pagamento da coima para os gerentes, administradores ou directores da infractora, se esta for uma pessoa colectiva. Ora, não tendo sido nessa qualidade que o recorrente foi responsabilizado, salvo o devido respeito, a conclusão constante da al. a) não tem qualquer pertinência, pois não é isso que está em causa. E o mesmo se diga da conclusão constante da al. d), pois nada obsta a que possam coexistir diversos responsáveis solidários pelo pagamento da coima, embora por motivos distintos, seja pelos fundamentos previstos no nº 2, seja pelos previstos no nº 3 do artigo 617º. O que ora está em causa é, antes de mais, saber se a situação em que se encontrava o ora recorrente relativamente ao agente da infracção (sociedade AA…) preenche a previsão da norma do art. 617º nº 2, isto é, se a relação existente entre o recorrente (que era afinal o dono da obra, como a Srª Juíza reconhece na sentença) e a sociedade construtora da moradia, em cuja obra foi verificada a falta de cumprimento das regras de segurança estabelecidas no RSTCC contra queda em altura, era a de um contratante e subcontratante que executasse toda (sic) ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade. Adiante-se desde já que a nossa resposta a esta questão é negativa. Entendemos que a posição relativa do ora recorrente - dono de uma obra de construção de uma moradia unifamiliar - e a sociedade de construção com a qual aquele celebrou um contrato de empreitada para a construção da dita moradia, não configura, de forma alguma, a posição de um contratante e subcontratante, já que são ambos contratantes no contrato de empreitada. Configurar-se-ia uma relação entre contratante e subcontratante se, porventura, a sociedade que tomou a empreitada de construção da moradia subcontratasse os trabalhos ou parte dos trabalhos de construção a outra ou outras entidades. Isso resulta com toda a clareza da norma constante do nº 2 do art. 4º do DL 116/99, de 4/8, que constitui o antecedente normativo desta que ora se analisa. Com efeito, dispunha o citado art. 4º nº 2 “Se um subcontratante, ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima”. O próprio lapso de escrita, atrás assinalado, de que padece o nº 2 do referido art. 617º (“toda ou parte do contrato”), é um resquício da redacção da norma que o antecedeu, em que o “toda” se referia à empreitada, que, todavia, na norma do CT, foi substituída por “contrato”, para poder abarcar também os “outros contratos de prestação de serviços” que eram referidos no nº 3 do art. 4º, suprimido no artigo do código[2]. Atente-se no seguinte excerto da anotação de João Soares Ribeiro[3] ao aludido nº 2 do art. 617º, do qual transparece entendimento conforme ao que deixámos exposto “…tendo em atenção não só determinadas ligações físicas e funcionais entre entidades que estão muito próximas no tocante ao cometimento de infracções contra-ordenacionais, como também a possibilidade de algumas dessas entidades, os subcontratantes, se eximirem ao cumprimento das suas obrigações, a lei (nº 2) veio imputar a responsabilidade pelo pagamento da coima, em termos de solidariedade passiva, ao contratante e ao subcontratante desde que se verifiquem os três pressupostos: - execução de todo ou parte do contrato nas instalações do contratante; - execução do contrato sob responsabilidade do contratante; - infracção muito grave. Dá-se, assim, uma profunda alteração em relação ao regime anterior onde, para além de não se prever a execução do contrato sob responsabilidade do contratante (e independentemente do local onde ela se realize), tal responsabilidade era restrita à violação das normas de shst e de admissão de menores. Mas não só. Para além desta, outra alteração de importantes consequências práticas é a que resulta da alteração da expressão “se se demonstrar que agiu sem a diligência devida” que constava do regime anterior por estoutra “salvo demonstrando que agiu com a diligência devida”. Por isso é que se até à entrada em vigor do CT era à Administração que cumpria demonstrar que a actuação do contratante, ao subcontratar com outrem, tinha sido negligente, agora, ao contrário é ao contratante que incumbe o ónus de demonstrar que essa sua conduta foi diligente. Será pois penalizado o contratante (empreiteiro) que não soube escolher o seu colaborador, penalização que consiste apenas em poder ter que pagar a coima que foi imposta ao subcontratante (sub-empreiteiro) por ter infringido uma norma que consagra uma contra-ordenação muito grave.” No caso, porque a relação entre o ora recorrente e a sociedade construtora AA (empreiteira da obra, que incorreu na contra-ordenação grave, pela qual foi condenada), não pode, em rigor, ser considerada relação entre um contratante e um subcontratante, não se verifica o pressuposto considerado na decisão recorrida (bem como da ACT) para julgar o recorrente solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sociedade infractora, pelo que tal decisão tem de ser revogada. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e consequentemente, dando sem efeito a parcela da decisão da autoridade administrativa que declara o ora recorrente solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à N.M.P.S.- Sociedade de Construções, Ldª”. Sem custas. Lisboa, 19 de Setembro de 2012 Maria João Romba Paula Sá Fernandes -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Norma de idêntico conteúdo consta actualmente do art. 551º nº 4 do CT de 2009. [2] Dispunha o art. 4º nº 3 da L. 116/99 “O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante”. [3] Contra-Ordenações Laborais - Regime Jurídico Anotado contido no Código do Trabalho, Almedina, 2º ed., pag. 229/230. | ||
| Decisão Texto Integral: |