Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024437 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA DELINQUENTE POR TENDÊNCIA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198701280003055 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG157 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | SÁ NOGUEIRA IN ROA 1977 T1 PAG191. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART76 N1 ART83 ART84. CP886 ART69 ART67. CONST82 ART30 N1. | ||
| Sumário: | I - Na determinação de uma pena relativamente indeterminada para um concurso de infracções, não há que fixar quaisquer penas relativamente indeterminadas parcelares, nem que proceder ao cúmulo jurídico destas, mas, sim, que fixar primeiro as penas parcelares, a pena unitária depois, e, finalmente determinar a pena relativamente indeterminada em função desta última. II - No regime actual, a aplicação de uma pena relativamente indeterminada a um réu não implica que ele, necessariamente, deva ser declarado delinquente por tendência, porque esta última declaração, segundo o Código vigente, tem de ser aferida também pela perigosidade actual do réu no momento da condenação (artigos 83 e 84). | ||