Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003055
Nº Convencional: JTRL00024437
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
DELINQUENTE POR TENDÊNCIA
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RL198701280003055
Data do Acordão: 01/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG157
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: SÁ NOGUEIRA IN ROA 1977 T1 PAG191.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART76 N1 ART83 ART84.
CP886 ART69 ART67.
CONST82 ART30 N1.
Sumário: I - Na determinação de uma pena relativamente indeterminada para um concurso de infracções, não há que fixar quaisquer penas relativamente indeterminadas parcelares, nem que proceder ao cúmulo jurídico destas, mas, sim, que fixar primeiro as penas parcelares, a pena unitária depois, e, finalmente determinar a pena relativamente indeterminada em função desta última.
II - No regime actual, a aplicação de uma pena relativamente indeterminada a um réu não implica que ele, necessariamente, deva ser declarado delinquente por tendência, porque esta última declaração, segundo o Código vigente, tem de ser aferida também pela perigosidade actual do réu no momento da condenação (artigos 83 e 84).