Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8086/10.3TCLRS.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO SOBRE A MATERIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I – Só a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito gera a nulidade da sentença prevista no art. 668º, nº 1, b) do CPC, na versão anterior à da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, correspondente ao art. 615º, nº 1, b), do atual CPC.,
I – É de rejeitar a impugnação que venha deduzida contra a decisão proferida sobre os factos, quando a mesma se não funde em meios probatórios produzidos no processo ou em registo ou gravação nele realizada – art. 685º-B, nº 1, alínea b), do CPC, à data vigente, correspondente ao art. 640º, nº 1, b), do atual CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – J. A. intentou contra A., Companhia de Seguros, S. A., a presente ação declarativa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 6.090,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos no seguimento de um acidente de viação em que intervieram o seu veículo ligeiro X e o veículo ligeiro Y, seguro na ré, a cujo condutor imputa a responsabilidade culposa pela produção do acidente.
Houve contestação e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.
Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde a condenação da ré no pedido, para tanto formulando as conclusões que passamos a transcrever:
1.ª No passado dia em 2 de Novembro de 2007, pelas 15h30m, na Rua …, em L... o condutor do veículo automóvel segurado pela Recorrida embateu na viatura do Recorrente provocando-lhe vários danos patrimoniais;
2.ª Perante o sucedido o Recorrente instaurou a respectiva acção Judicial tendo em vista ser ressarcido dos danos patrimoniais provocados na viatura, os quais tiveram origem no acidente;
3.ª Todavia, o Tribunal “a quo” decidiu improceder o pedido do recorrente, decisão essa, com a qual não se pode concordar, conforme já resulta de forma clara e exaustiva em sede das presentes Alegações de Recurso;
4.ª Ora, entende o ora Recorrente que a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” errou na aplicação do direito aos factos, a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e a prova documental junta aos autos conduzem-nos a outra decisão totalmente oposta, o direito foi mal aplicado aos factos;
5.ª Considera o ora Recorrente que o Tribunal “a quo” foi omisso na fundamentação da Sentença porquanto unicamente se limitou a afirmar que o condutor da viatura segurado pela Recorrida não ia em excesso de velocidade, em vez de diríamos nós, de ter densificado e concretizado qual a velocidade admitida naquele local, atendendo à especificidade do mesmo e à sua envolvência;
6.ª Dado que, face a essas envolvências concomitantes, melhor descritas supra em sede de Alegações de Recurso, é bom de ver por ser razoável e adequado afirmar que nessas zonas semelhantes a velocidade máxima não é de 50 km/h mas sim de 30 km/h, conforme exemplifica e bem o Tribunal “a quo” quando faz referência a Alameda (…);
7.ª Situação essa, que se argui nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art. 668.º, n.º 2 do Art. 653.º e o Art. 158.º CPC;
8.ª Por sua vez, dúvidas existem e se suscitam ao recorrente quanto à matéria dada como provada por assente no ponto 12. segundo a qual o condutor circulava a menos de 40 km/h;
9ª Isto porque, face à dinâmica do acidente e as condições que o mesmo ocorre e exaustivamente averiguadas em sede de Alegações de Recurso dificilmente àquela velocidade não era possível ter evitado o embate;
10.ª Circunstancialismo esse que se argui e invoca desde já para os efeitos da alínea a) e b) do n.º 1 do Art. 685.º-B CPC;
11.ª Mesmo admitindo por hipótese que a velocidade máxima permitida para o local era a de 50 km/h e de que o condutor da viatura segurado pela Recorrida circulava a pelo menos 40 km/h e de que o mesmo detinha prioridade naquele cruzamento, tal, note-se, direito de prioridade não é um direito absoluto devendo mesmo ter adoptado outro comportamento mais prudente face aos factos e às condições existentes, conforme resulta dos factos supra analisados em sede de Alegações de Recurso;
12.ª Situação essa, que faria expoletar, de mínimo, o instituto da Responsabilidade por Risco e a concorrência de culpas;
13.ª para além disso, temos a particularidade provada de que o condutor do veículo seguro pela recorrida saia de um local de estacionamento, ou seja estava estacionado junto à CGD;
14.º Que, a faixa de rodagem onde circulava o veículo seguro na Ré vinculava por uma faixa de rodagem secundária com um único sentido de marcha, paralela as faixas de rodagem principais da Rua (…);
15.º que aquele condutor por circular numa faixa de rodagem secundária a sair de um estacionamento, apesar de se apresentar pela direita perde a prioridade de passagem face à circulação da viatura do autor
16.º E que finalmente o condutor da viatura segurada na requerida tinha boa visibilidade, e que o autor não tinha visibilidade para o seu lado direito, face posição colocação e dimensões dos contentores do lixo ali colocados pelo Município de L....
17.º Concluindo-se que os serviços de sinalética do Município de L... colocaram naquele local um sinal de aproximação de estrada com prioridade.
Disse terem sido violados os arts. 9.º, 483.º, 503.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º do CC, os arts. 158.º, 519.º, 653.º n.º 2, 668.º n.º 1 b) e c), 685.º-B do CPC, os arts. 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 a), b) e c), 29.º n.º 2 do CE e os arts. 20.º, 202.º n.º 2, 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Foram apresentadas contra-alegações onde a apelada sustentou a improcedência o recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:
1. No dia 2 de Novembro de 2007, por volta das 15h30, na (…), em L..., ocorreu um embate entre o veículo automóvel A, conduzido pelo seu proprietário, aqui autor, e o veículo automóvel B, conduzido por J. F., seu proprietário.
2. A identificada rua tem dois sentidos de trânsito, com 9 metros de largura, um passeio e outra faixa de rodagem paralela de sentido único norte/sul que dá acesso aos lugares de estacionamento existentes junto aos edifícios que ladeiam aquela rua do lado poente.
3. A mencionada faixa de rodagem paralela, com a largura de 4,80 m, é separada da rua principal, com duas hemi-faixas de rodagem de sentido contrário, por um passeio, com a largura de 6,50 m;
4. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o autor, condutor do veículo de matrícula A, de marca Peugeot, modelo 407, seguia pela sua mão de trânsito na Rua (…), no sentido norte/sul.
5. E virou para a direita, na rua que dá acesso aos locais de estacionamento e, também, para a escola do 1º Ciclo do Ensino Básico ali existente.
6. A rua que dá acesso à escola tem a mesma designação e os estacionamentos existentes na Rua (…) são descobertos, separados por linhas obliquas.
7. A visibilidade do autor para a rua onde se situam os locais de estacionamento era limitada pelo facto de existirem ali três contentores para recolha do lixo.
8. O autor circulava a uma velocidade inferior a 10 Km/h;
9. O veículo B circulava, no mesmo sentido norte /sul, na faixa de rodagem paralela supra referida que, na berma direita, dispõe de lugares de estacionamento em espinha;
10. O veículo automóvel B, da marca Golf, saía do estacionamento da faixa de rodagem paralela supra referida, junto da C.G.D.
11. O veículo B apresentou-se no cruzamento pela direita do veículo conduzido pelo autor.
12. O veículo B circulava a velocidade não superior a 40 Km/h;
13. O condutor do veículo B, referidas circunstâncias de tempo e lugar, tinha boa visibilidade.
14. O autor entrou no cruzamento sem se aperceber da aproximação do veículo de matrícula B.
15. E, por força disso, junto ao eixo da via, o veículo B, com a sua frente do lado esquerda, embateu na lateral direita da frente do veículo A;
16. A viatura conduzida pelo autor, na sequência do embate, foi arrastada lateralmente cerca de 1 m;
17. O local onde se deu o embate era praticamente reto e o piso apresentava-se limpo e seco.
18. O veículo conduzido pelo autor sofreu danos na parte lateral direita, tendo ficado danificadas as peças que constam da fatura/recibo de fls. 137 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. A reparação do veículo do autor foi orçada em € 5.840,00 e custou-lhe a quantia de € 4.399,14.
20. Em consequência do acidente, o autor ficou privado do seu veículo durante cinco (5) dias.
21. O veículo B sofreu danos na parte da frente do mesmo.
22. A responsabilidade civil por danos emergentes da detenção e circulação do veículo B encontrava-se, no dia 02/11/2007, transferida para a Ré, por contrato de seguro do ramo “Automóvel” titulado pela apólice (…).
Pronunciando-se sobre esclarecimento pedido nas contra-alegações pela apelada, foi proferido despacho no sentido de que o facto supra descrito sob nº 10 deve ser interpretado no sentido de que o veículo B tinha acabado de sair do local em que se encontrava estacionado a curta distância do cruzamento em que ocorreu o embate.
Este despacho não mereceu às partes qualquer reação.
III – É agora altura de abordarmos as questões suscitadas.
Sobre a nulidade da sentença:
Nas conclusões 5ª a 7ª o apelante atribui à sentença omissão de fundamentação, irregularidade que reconduz à previsão da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, na versão anterior à da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho – o vigente à data da prolação da sentença.
Alega que na sentença se afirmou de forma singela que o JM não rodava em excesso de velocidade, em vez de ter concretizado qual era a velocidade permitida no local.
A Exma. Juiz do Tribunal de 1ª instância pronunciou-se já no sentido de que tal nulidade não se verifica.
A violação do dever de motivação, instituído no art. 158º, nº 1 do CPC, então vigente – equivalente ao art. 154º do atual CPC -, gera, nos termos do art. 668º, nº 1, b) - equivalente ao atual art. 615º, nº 1 b) -, a nulidade da decisão.
 “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. (…) A decisão é um resultado, é a conclusão de um raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.[1]
É corrente e unânime o entendimento segundo o qual só a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito gera a nulidade em causa, com o que se não pode confundir a fundamentação medíocre ou insuficiente que, repercutindo-se no mérito da decisão, podendo comprometê-lo, não produz nulidade.[2]
A sentença contém seis páginas de texto onde se expõe o regime jurídico aplicável, à luz do qual se faz o enquadramento dos factos provados, pelo que a nulidade em causa não existe.
Acaso a demonstração da inexistência de excesso de velocidade – absoluto e relativo – se mostre insuficientemente fundado, tal poderá refletir-se negativamente no seu mérito, nada tendo, porém, a ver com a sua regularidade formal.

E, neste último plano - aceitando-se que a sentença se podia ter alongado um pouco mais na explicação da afirmada inexistência de excesso de velocidade -, dir-se-á que, não tendo ficado demonstrada a existência de sinalização especial quanto à velocidade permitida, tem de concluir-se, em face da regra do art. 24º do CE, pela inexistência de excesso de velocidade absoluto.
Por outro lado, na falta de factos provados quanto à densidade do trânsito de veículos ou peões, não se vê necessidade, face às características da via tal como se mostra descrita, de uma análise e ponderação de relevo, quanto à eventual existência de excesso de velocidade relativa.
Reconhece-se, pois, o acerto da afirmada inexistência de excesso de velocidade, o que mais detalhadamente se explicitará à frente.
Quanto à decisão proferida sobre os factos:
As conclusões 8ª a 10ª revelam a intenção do apelante de pôr em causa a decisão proferida sobre o facto supra descrito sob o nº 12.
Assinale-se, desde já, que o apelante imputa à sentença a afirmação de que o veículo B rodava a menos de 40 kms/h, o que não corresponde àquilo que consta do citado facto, emergente da resposta dada ao ponto 6º da base instrutória.
Defende agora o recorrente que a velocidade do veículo B era superior a 50 kms/h – o que não alegou na petição inicial – com argumentação que extrai dos diferentes pesos dos veículos – maior o do A do que o do B – e do facto de a frente do veículo A ter sido arrastada cerca de um metro com a colisão.
A referida diferença de peso não foi, porém, alegada na petição inicial nem foi dada como provada, não podendo, por isso, fundar quaisquer juízos de presunção de facto.
Assim, tem de concluir-se que o apelante não deu cumprimento à exigência constante da al. b) do nº 1 do art. 685º-B do CPC, na data aplicável, por si invocada, já que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto tem de fundar-se, sob pena de rejeição, em concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da proferida quanto ao ponto de facto impugnado.
O recurso, na parte em que visa a impugnação da decisão proferida sobre aquele facto, é, assim, de rejeitar.
As razões expostas nas demais conclusões do apelante não levam a que se altere a sentença.
Não há factos que revelem ter o condutor do veículo B excedido a velocidade permitida no local face ao disposto no art. 27º do CE.
E, considerando os fatores atendíveis face ao disposto no nº 1 do art. 24º do mesmo diploma, não pode também entender-se que a velocidade do veículo B, não superior a 40 kms/h, fosse mais alta do que o aconselhado pelas circunstâncias do local.
Na verdade, a largura da faixa de rodagem – 4,80 metros, como consta do facto nº 3 – mostra-se compatível com uma circulação segura a essa velocidade, visto tratar-se de via com sentido único e traçado retilíneo, com piso limpo e seco, e considerando também a boa visibilidade de que beneficiava o respetivo condutor – cfr. ainda os factos nºs 13 e 17 –.
E nada tendo sido apurado sobre a intensidade do trânsito de veículos ou peões, não pode afirmar-se que existissem razões para qualificar como desadequada ou imprudente a referida velocidade
O veículo B era, no caso, um veículo prioritário em relação ao veículo A, já que se apresentava pela direita deste, estando manifestamente excluída a hipótese de se encontrar a sair de parque de estacionamento – cfr. os arts. 30º, nº 1 e 31º, nº 1, al. a) do CE.
Assim, a causa do acidente foi a violação, pelo apelante, do dever de ceder passagem no cruzamento, o que faz dele o único culpado; a pequena velocidade que imprimia ao seu veículo apenas poderia levar a um juízo de concorrência de culpas, se fosse conhecida a distância a que o veículo B se encontrava quando o veículo A cortou a sua linha de marcha e se fosse de concluir que tal distância permitia ao condutor do veículo B uma manobra que, defensivamente, tivesse evitado o ocorrido.
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Lxa. 16.09.2014
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
[1] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 172 e 173.
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, vol. 2º, pág. 703.