Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO PROVA INDICIÁRIA BURLA INFORMÁTICA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A impugnação restrita da matéria de facto (uma forma de impugnação da matéria de facto), consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; o erro notório na apreciação da prova) de conhecimento oficioso, desde que os vícios resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II. Não padece a decisão do vício de facto de erro notório na apreciação da prova a que alude a alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º, do CPP, quando se evidencia do próprio texto da decisão recorrida que o Tribunal recorrido, na fundamentação da matéria de facto, tem uma posição segura e inequívoca, relativamente quer aos factos dados como provados quer aos dados como não provados, decidindo à luz das as regras da experiência e da livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127.º, do CPP, estando a apreciação da prova, em primeira instância, enriquecida pela oralidade e pela imediação, que fez o Julgador atribuir credibilidade ao depoimento das testemunhas e de descredibilizar o depoimento da arguida, sendo essa opção admissível face às regras da experiência comum e da livre convicção. III. O uso do princípio in dubio pro reo (regra de decisão da prova) só deve ocorrer quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe imponha decidir a favor do arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese. IV. No caso de impugnação restrita da matéria de facto, como princípio que se projecta em sede de apreciação da prova, a violação do in dubio pro reo é tratada como erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal) e, por isso, tal como sucede com os demais vícios da sentença, tem que resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida. V. Para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, as provas que, sendo caso disso, devem ser renovadas, bem como, estando a prova gravada, de transcrever ou indicar a passagem ou passagens das declarações/depoimentos da gravação áudio, que suportem entendimento diverso, com indicação do início e termo desses segmentos em cumprimento do previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, sob pena de não pode ser conhecida, por incumprimento das formalidades legalmente prescritas, nos referidos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP. VI. Se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, não podendo subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do Julgador construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, só podendo, a reapreciação da prova, determinar a alteração à matéria de facto se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem decisão diversa e não apenas que permitem uma outra decisão. VII. No caso de impugnação alargada da matéria de facto a Relação, que conhece de facto, pode também censurar a aplicação do princípio in dubio pro reo se, reapreciada a prova, não chegou a qualquer estado de dúvida razoável, que se impunha, ainda que o Tribunal recorrido não tenha manifestado ou sentido dúvida. VIII. No caso em apreciação, tendo a recorrente cumprido o ónus de especificação referido em V., este Tribunal de recurso procedeu à audição da prova gravada, indicada pela recorrente, e reapreciada esta, conjuntamente com a prova documental atendida pelo Tribunal recorrido e constante dos autos, não ficou com dúvida razoável sobre a prova dos factos impugnados pela recorrente, não impondo, a sua reapreciação decisão diversa da proferida pela 1.ª instância, concluindo-se que o Tribunal recorrido formou a sua convicção com provas não proibidas por lei, com respeito pela livre apreciação da prova, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade. IX. É consensual na doutrina e jurisprudência que, para além dos meios de prova directos, é legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial, podendo o Tribunal socorrer-se de procedimentos lógicos de conhecimento ou dedução de factos desconhecidos (factos-consequência)a partir de factos conhecidos (factos base), existindo uma conexão racional forte entre os factos base e os factos consequência, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125.º, do Código de Processo Penal, estando conforme a constituição. X. Quanto à prova dos factos subjectivos dos tipos de ilícito, não sendo, em regra, apreensíveis directamente, constituem inferências que se retiram da factualidade objectiva provada, com base em presunção natural, à luz das regras da experiência comum. XI. O Tribunal de Recurso, em sede de escolha e determinação da pena, não decide como se não existisse uma decisão de primeira instância, não se tratando de um re-julgamento, assistindo ao tribunal de primeira instância uma margem de actuação, componente do acto de julgar, podendo este Tribunal de Recurso alterar a pena, mas apenas quando são detectadas incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido pelo Tribunal de primeira instância; na interpretação e aplicação dos princípios e das normas legais e constitucionais que regem a pena; nas operações de determinação da medida da pena (indicação e consideração dos factores na fixação da pena concreta); quando sejam violadas, na fixação exacta da pena concreta, regras da experiência ou quando a mesma se revelar manifestamente desproporcionada. XII. São elementos fundamentais da operação de escolha entre pena privativa e pena não privativa da liberdade as finalidades da punição, traduzidas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art.os 40.ºe 70.º, do Código Penal), sendo que na determinação da medida da pena deverá atender-se às exigências de prevenção especial e de prevenção geral, e à pela medida da culpa do agente, sendo que esta constitui o limite inultrapassável da pena (art.º 71.º, n.º1 e 40.º, do CP). XIII. No crime de burla informática previsto e punido pelo art.º 221º n.º 1 e n.º 5, alínea b), por referência ao art. 202.º, al. b), todos do Código Penal, com pena de prisão de 2 a 8 anos revela-se proporcional e adequada às exigências de prevenção e à culpa fixar à arguida a pena concreta de 2 anos e 9 meses de prisão fixada pelo Tribunal recorrido, que considerou, na operação, todos os factores de determinação da pena concreta previstos nos art.º 71.º, do CP. XIV. Estando verificados os pressupostos formal de aplicação da suspensão de execução da pena de prisão (condenação em pena de prisão até 5 anos) e material traduzido na adequação da mera censura do facto e da ameaçada da prisão às necessidades preventivas, mediante um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, através do qual o Tribunal conclua que, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que esse juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime (art.os 40.º e 50.º do CP), o tribunal suspende a pena de prisão, no exercício de um poder vinculado, sendo o período de 3 anos, dessa pena de substituição apto a alcançar o desiderato legal. XV. É no caso concreto, conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, a regime de prova assente na elaboração de um plano individual de reinserção social, nos moldes previstos pelos art.ºs 53º e 54º do CP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, da arguida CC., filha de AA e de BB, nascida a ... de ... de 1976, natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa, casada, técnica de geriatria, residente na ..., Imputando-lhe a prática, como autora material e na forma consumada, de 1 (um) crime de burla informática na forma continuada, previsto e punido, p. e p. nos termos do artigo 221º n.ºs 1, 5 al. b) e 30º, todos do Código Penal. * O Ministério Público requereu ainda que se condene a arguida a pagar ao Estado o valor de quarenta e seis mil novecentos e cinquenta euros que corresponde à vantagem da atividade criminosa por esta desenvolvida, nos termos do artigo 110º nº 1 al. b) e nº 4, do Código Penal, sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado a quantia apreendida à arguida à ordem destes autos. 2.Realizado o julgamento no processo n.º 59/21.7... pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 7, foi proferida sentença condenatória, em .../.../2025 cujo Dispositivo aqui se transcreve: “VIII – DECISÃO: Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência, decido: a) Condenar a arguida CC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática na forma continuada, previsto e punido 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b) e 30.º, todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão fixada à arguida pelo período de três anos, mediante a condição de nesse período o arguido pagar ao Estado a quantia de € 155,90 (cento e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos), devendo a arguida efectuar o pagamento à ordem dos presentes autos, nos termos conjugados do art.º 51.º, n.º 1, al. c), do C.P., e ainda sujeita a regime de prova, que deverá assentar, entre outros, nos seguintes objectivos a serem delineados em plano individual de reinserção social a traçar pelos Serviços de Reinserção Social a favor da arguida: manter uma actividade laboral regular e estruturada e comparecer em entrevistas com técnico da DGRSP, com a periodicidade por este definida, nos termos do disposto no art.s 50.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, e 53.º, todos do Código Penal; c) Declarar perdida a favor do Estado a quantia que se mostra apreendida nos autos no valor de 46.794,10€ (quarenta e seis mil setecentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos) e condenar a arguida a pagar ao Estado a quantia de € 155,90 (cento e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos), valores que correspondem à vantagem patrimonial obtida pela arguida com a prática dos factos em causa, ao abrigo do disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Código Penal; d) Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça, acrescida dos demais encargos legais, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais e arts. 513.º e 514.º do C.P.P. * Notifique. Proceda ao depósito da sentença nos termos dos artigos 372º, n.º 5, e 373º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. * Após trânsito, remeta boletins à DSIC e solicite à DGRSP a elaboração de plano de reinserção social. 3. A arguida, não se conformando com o acórdão condenatório, dele vem interpor recurso em .../.../2025, pedindo a sua procedência, extraindo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1.- O douto tribunal “a quo” condenou a Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática na forma continuada, previsto e punido 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b) e 30.º, todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2.- Decidiu ainda suspender a execução da pena de prisão fixada à arguida pelo período de três anos, mediante a condição de nesse período o arguido pagar ao Estado a quantia de € 155,90 (cento e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos), devendo a arguida efectuar o pagamento à ordem dos presentes autos, nos termos conjugados do art.º 51.º, n.º 1, al. c), do C.P., e ainda sujeita a regime de prova, que deverá assentar, entre outros, nos seguintes objectivos a serem delineados em plano individual de reinserção social a traçar pelos Serviços de Reinserção Social a favor da arguida: manter uma actividade laboral regular e estruturada e comparecer em entrevistas com técnico da DGRSP, com a periodicidade por este definida, nos termos do disposto no art.s 50.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, e 53.º, todos do Código Penal; 3.- Decidiu ainda declarar perdida a favor do Estado a quantia que se mostra apreendida nos autos no valor de 46.794,10€ (quarenta e seis mil setecentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos) e condenar a arguida a pagar ao Estado a quantia de € 155,90 (cento e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos), valores que correspondem à vantagem patrimonial obtida pela arguida com a prática dos factos em causa, ao abrigo do disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Código Penal; 4.- E ainda condenar a arguida no pagamento das custas do processo. 5.- Entende a Recorrente que a douta sentença é nula por errada apreciação da prova, vícios definidos no art.º 410º, n.º 2, al. c) do CPP., art.º 127.º do CPP e por violação do princípio in dubio pro reo. 6.- A Recorrente confessou a totalidade dos factos descritos nos pontos 1), 2), 4) e 5) e admitiu ter feito o levantamento e as transferências descritas no ponto 7), utilizando para o efeito o cartão bancário da ofendida que estava na sua posse. 7.- O tribunal “a quo” nem sequer teve em conta essa atenuante que é a confissão espontânea e sem reservas. 8.- Partir dessa confissão o douto tribunal “a quo” utilizou o princípio da livre apreciação da prova para considerar outros factos provados, sem prova. 9.- O douto tribunal “a quo” desconsiderou totalmente os direitos laborais da Recorrente, o facto e não ter recebido o seu último salário, o facto de não ter recebido o subsídio de férias, ordenado de férias e subsídio de natal durante todo o período da relação laboral, que totalizam 15 ordenados e ainda o facto da falecida não ter efetuado descontos para a Segurança Social em relação à trabalhadora. 10.- Acresce que o douto tribunal condenou a Recorrente na condição de nesse período da suspensão a arguida pagar ao Estado a quantia de € 155,90. 11.- Sendo o único dinheiro que a Recorrente levantou que foi € 150,00 porque é a parte do seu salário que se encontrava em falta. 12.- E é esse a quantia que o tribunal determina o pagamento ao estado de € 155,90 sob pena de cumprimento da pena de prisão de pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. 13.- Cada recluso custa ao Estado a quantia mensal de € 1.690. 14.- O custo total da pena aplicada à Recorrente é (condenação de 33 meses vezes o valor mensal de 1.690€) 33 x €1.690,00 perfaz a montante total de € 50.697,00. 15.- Com a referida decisão o estado foi “condenado” nos custos de € 50.697,00. 16.- Na hipótese de a Recorrente ter utilizado a totalidade da referida quantia levantada/transferida de €46.950,00 a pena de prisão aplicável seria 830 anos e 3 meses. 17.- A pena aplicada é desproporcional e abusiva para a Recorrente e para os contribuintes. 18.- No ponto 9 da factualidade dada por provada consta que: ” Não são conhecidos herdeiros à falecida, nem aquela deixou testamento.” 19.- Nestas circunstâncias é herdeiro da falecida o ESTADO. 20.- A Recorrente requereu nos autos que lhe sejam pagos os subsídios de férias (5 salários), as férias não gozadas (5 salários) e os subsídios de Natal (5 salários) desde o dia ... até ao dia ... de ... de 2021 inclusive, e que, até à data não lhe foram pagos e que perfazem a valor de 15 salários mensais e requereu ainda que o Estado seja condenado a efetuar os descontos para a Segurança social pelo trabalho desenvolvido pela DD, desde o dia ... de ... de 2017, data em que iniciou funções, até ao dia ... de ... de 2021 inclusive, data do termino de funções pelo falecimento da entidade patronal. 21.- Entende o douto tribunal que a DD não fez prova desses factos. 22.- Ora, acontece que nesta matéria há inversão do ónus da prova e teria de ser o Estado, representado pelo MP. a provar que esses pagamentos e esses descontos foram efetuados. 23.- A factualidade descrita no ponto 3) Em data não apurada, a arguida formulou o propósito de se apoderar de dinheiro que EE detivesse na referida conta, está incorretamente julgada. 24.- Se for assim “segundo a experiência comum” a DD teria feito as transferências bancárias antes de chamar as autoridades e não o fez, só o fez depois. 25.- Só o fez depois, e em resposta à pressão exercida pelos agentes da PSP. 26.- A Recorrente (inquirido na sessão de ... de ... de 2025 e que se mostra gravado de 14:56 a 16:33 no sistema “Citius”, como consta da respetiva ata). DD: trabalhava todos os dias de segunda a sábado. DD: a Senhora passou o cartão para a mão, pagar as despesas, para fazer as compras, levantar dinheiro, para n de coisas, andava sempre com o cartão, com autorização da senhora. DD: ela estava completamente consciente, saia de casa, andava devagarinho, custava-lhe a andar. DD: 10:57 aquele cartão andava sempre comigo. DD: aquele cartão era meu. DD: ela (referindo-se à falecida) disse para ficar com o dinheiro, para fazer o funeral e ficar com o resto para si. DD: a Senhora queria um funeral com ... e uma campa como deve ser. DD: 24:28 No mesmo dia fui a uma funerária, desloquei-me á funerária era preciso o bilhete de identidade da Senhora. DD: 24:52 a Senhora tinha mais cartões. 27.- Referiu ainda que fez as transferências no próprio dia do falecimento porque foi coagida pelos agentes policiais, que lhe solicitaram a entrega do cartão e do código naquele dia e que insistiram posteriormente, através de contacto telefónico, pela entrega do mesmo. DD: Não esperou mais tempo porque foi coagida pela polícia, no dia da morte. DD: 30:05, 2 ou 3 vezes para entregar o cartão. DD: não entregou o cartão para ninguém ficar com ele (dinheiro). 28.- A Recorrente declarou também que não movimentou a conta bancário, porque primeiro era necessário efetuar o funeral. DD: primeiro queria fazer o funeral. 29.- A Recorrente justificou o facto de ter levantado o dinheiro e feito as transferências para a sua conta do valor descrito na acusação que correspondia ao montante que estava na conta bancária da ofendida porque essa era a vontade da falecida. 30.- Como referido a falecida queria que a Recorrente tratasse do funeral, utilizando para o efeito aquele dinheiro e que o remanescente do valor que tinha na conta deveria ficar para si para gastar como quisesse. 31.- O que não aconteceu por o Estado de forma autoritária não permitiu e o funeral foi realizado de forma que a falecida não queria. 32.- O Estado nem comunicou à Recorrente do dia do funeral, sendo que ela havia informado a PSP que a falecida queria que fosse ela a realizar o funeral. 33.- O douto tribunal “a quo” não formou a sua convicção relativamente aos factos dados como provados na ponderação do conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, logicamente conjugada e criticamente analisada à luz das regras da experiência comum. 34.- O processo visou punir a Recorrente de todas as formas, veja-se a investigação efetuada (os muitos telemóveis e computadores apreendidos) ou ainda os comentários da investigação à residência da DD. 35.- A Recorrente considera não provados a factualidade descrita no ponto 11), uma vez que não atuou contra a vontade da EE, mas sim em respeito com a decisão da falecida. 36.- Também considera incorretamente julgada da matéria de facto do ponto 12) uma vez que estava autorizada a utilizar o cartão multibanco para efetuar levantamentos/transferências bancários. 37.- Inclusivamente para efetuar e pagar o funeral nos termos pretendidos pela falecida. 38.- A Recorrente ao contrário do dado por provado no ponto 13) pelo tribunal “a quo” sabia que após o falecimento de EE detinha autorização para aceder à conta bancária daquela através do cartão multibanco inclusivamente para pagar o funeral. 39.- Entendeu o tribunal que só após o levantamento dos €150 é que a Recorrente soube da quantia existente na conta bancária, ora acontece que a falecida havia entregue o cartão multibanco e respetivo código multibanco à recorrente desde ..., não sendo expetável segundo as regras da experiência comum que a Recorrente não tivesse conhecimento da quantia existente na conta bancária. 40.- A testemunha FF, que procedeu à investigação no âmbito destes autos, confirmou que foram efectuadas buscas domiciliárias, salientando que a arguida não foi colaborante e que o marido da mesma, que é guarda prisional, assumiu sempre uma postura de afronta. 41.- Sendo que a investigação efetuada não serviu de coisa alguma, mais uma vez resulta claro a prática de acto que lesam o Estado, são efetuadas apreensões e investigações que não servem para coisa nenhuma, e necessitam por isso para justificação encontrar o “bode expiatório”. 42.- A Recorrente foi o bode expiatório do processo, tendo com efeito, a sua postura sido corretíssima durante o decurso de todo o processo, sendo que a decisão proferida, por inexistência de prova documental, testemunhal ou pericial se encontra em violação do princípio in dubio pro reo. Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Exas., deve ser julgado procedente por provado o presente recurso e ser decretada a nulidade da sentença proferida pelos invocados vícios de errada apreciação da prova e por violação do principio “in dubio pro reo” e assim se fará, JUSTIÇA. 4. O recurso foi admitido por despacho de .../.../2025 com o seguinte teor: Por estar em tempo, ter legitimidade e se encontrarem preenchidos os demais requisitos legais, admito o recurso interposto pela arguida CC, que deve subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação de Lisboa – art.s 399º, 401º, n.º 1, al. b), 406º, n.º 1, 407º, n.º 2, al. a), 408.º, n.º 1, al. a), 411º, 414º e 427.º, todos do Cód. Proc. Penal. Dê cumprimento ao disposto no art. 411.º, n.º 6 do C.P.P. Notifique 5.O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, em .../.../2025, dela apartando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): O M. P. não reconhece qualquer razão à recorrente. Desde logo, considera-se que a douta sentença em crise não padece de qualquer nulidade, nomeadamente a prevista na alínea a), do nº 1, do artigo 379º, do Código de Processo Penal. Conforme se refere no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 07/06/2016, no âmbito do processo n.º 26/14.7GCMFR, disponível em www.dgsi.pt «II - Fundamentalmente importa que, através da leitura da sentença, se compreenda qual a razão do tribunal ter decidido num determinado sentido e não noutro, também possível. III - O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção». No presente caso, na sentença constam cabalmente explicitadas as razões de se ter dado determinada factualidade como provada e não provada, sendo percetível o processo lógico formal que serviu de suporte a tal decisão. Da análise da fundamentação da matéria de facto resulta evidente a existência de uma apreciação objetiva da prova produzida e conforme com as regras de experiência comum. Assim sendo, considera-se que a decisão não é nula, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º desse diploma, nomeadamente a fundamentação com exame crítico das provas. No mais, a impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se através da arguição de vício previsto no artigo 410.º, nº2, do Código de Processo Penal ou através da impugnação ampla de matéria de facto prevista no artigo 412.º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal. Antes de mais, considera-se que a douta sentença proferida não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. No presente processo, considera-se que o Tribunal a quo deu como provados ou não provados todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa, bem como os factos de que podia e devia conhecer, pelo que se considera que a douta sentença em crise não padece do vício previsto no artigo 410.º, n.º2, alínea a) do Código de Processo Penal. Inexiste qualquer erro de direito/erro de julgamento na decisão recorrida. Conforme referem Simas Santos e Leal Henrique, em Código de Processo Penal anotado, volume II, página 740, o erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dá como provado algo que, de modo manifesto, ostensivo e evidente, não podia ter acontecido, ou quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida. No presente caso considera-se que inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova. Na verdade, considera-se que nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra que o Tribunal se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Para além disso, em processo penal vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, com consagração constitucional no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, do qual decorre o princípio in dubio pro reo. Tais princípios, por um lado, isentam o arguido de provar a sua inocência e, por outro lado, impõem que, perante dúvida insanável, razoável e objectivável quanto ao sentido em que aponta a prova realizada, o arguido seja absolvido. Consideramos que a arguida está a pôr em causa a livre apreciação da prova que cabe ao julgado. Acresce inexistir no espírito do julgador, conforme se verifica da leitura da sentença, dúvida, quanto a presença de dúvida insanável. Em segundo lugar, a dúvida deverá ser razoável, o que implica que se trate de uma dúvida séria e racional, o que é o caso. Finalmente, a dúvida deverá ser objectivável, ou seja, deverá ser justificável perante terceiros e, consequentemente, não poderá ser arbitrária ou fundada em meras suposições. O que também é o caso. Mais, o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova não é sindicável em sede de recurso, na medida em que o juiz de julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma perceção própria e insubstituível. Neste âmbito, apenas se impõe aferir se tal convicção é contrariada pelas regras de experiência comum ou pela lógica do homem médio, o que não se considera que tenha sucedido no presente caso. Pelo exposto, considera-se que deverá ser julgado improcedente o recurso interposto e mantida na totalidade a decisão recorrida. Face ao exposto, consideramos não dever ser dado provimento ao recurso da arguida, mantendo-se, nos seus exactos termos, a decisão recorrida. Termos em que farão V. Exas. a costumada, JUSTIÇA! 6.Nesta Relação, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando a resposta do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, no sentido da improcedência do recurso interposto, nos seguintes termos: Visto - artigo 416.º, n.º 1, do CPP. I – Nos presentes autos, foi proferida sentença que condenou a arguida CC pela prática de um crime de burla informática na forma continuada, previsto e punido 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b) e 30.º, todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, mediante a condição de nesse período, pagar ao Estado a quantia de € 155,90 (cento e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos) e ainda sujeita a regime de prova. A aludida sentença declarou perdida a favor do Estado a quantia apreendida nos autos, no valor de 46.794,10€ (quarenta e seis mil setecentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos) e condenou a arguida a pagar ao Estado a quantia de € 155,90 (cento e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos), valores que correspondem à vantagem patrimonial obtida pela arguida com a prática dos factos em causa, ao abrigo do disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Código Penal. II – Inconformada com a mesma, recorreu a arguida, invocando o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 410º, n.º 2, al. c) do CPP., a violação do art.º 127.º do CPP e do princípio in dubio pro reo. Aludindo à confissão da quase totalidade dos factos efectuada, considerou que o Tribunal não procedeu à valoração racional e crítica da prova, não sendo possível perceber a convicção alcançada quanto aos demais factos dados como provados, não coincidindo o valor a pagar pela arguida ao Estado, de 155,90€ com a quantia pela mesma levantada, de 150,00€ (quantia que lhe era devida a título de parte do salário não pago). Discordou ainda do segmento da sentença que não considerou provados os créditos laborais pela mesma reivindicados. Apelou às declarações por si prestadas, transcrevendo-as parcialmente. III – O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, tempestividade, legitimidade, espécie, forma, momento de subida e efeito fixado. IV - O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao mesmo, defendendo a inexistência de qualquer nulidade da sentença, mormente por falta de fundamentação, a não ocorrência do vício invocado e a não violação do princípio in dubio pro reo. V – Antes de mais, afigura-se-nos que as conclusões da motivação do recurso apresentado padecem de evidente falta de concisão, tendo a arguida tornado a alegar de facto e de direito ao invés de, em síntese, resumir as razões do seu pedido, como preceitua o n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Na motivação e nas conclusões apresentadas, é invocado o vício do erro notório na apreciação da prova, que ocorre quando o erro é de tal modo evidente, ostensivo, grosseiro, que não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, quando o homem de formação média dele se dá conta. Contudo, a arguida não logrou demonstrar o erro pretendido – que, como se referiu na resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, não ocorre -, limitando-se a questionar a factualidade dada como assente, remetendo para excertos das declarações por si prestadas em audiência, que parcialmente transcreveu. Afinal, pretendeu a mesma impugnar amplamente a decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, contrapondo-a à sua perspectiva de enfoque e de apreciação, insistindo afinal numa versão dos factos (a por si presentada) que, por não ter qualquer suporte na prova produzida, não mereceu credibilidade ao Tribunal e incorrendo num equívoco, ao misturar vícios decisórios com a impugnação pretendida. Ora, os vícios da sentença terão que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, como preceitua o artigo 410.º, n.º 2, daquele diploma legal, não fazendo sentido o apelo a elementos de prova estranhos à decisão, como sucede no caso vertente. Por outro lado, parece-nos que a mesma não cumpriu o preceituado no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Ora, conforme tem sido entendido, a função do recurso em matéria de facto não é a de permitir a realização de um novo julgamento, com a extensão e amplitude do julgamento efectuado em primeira instância, mas sim, a propósito dos concretos pontos da matéria de facto suscitados detectar e corrigir, tal como um remédio jurídico, eventuais e excepcionais erros de julgamento. Daí que se imponha a especificação das menções legalmente exigidas no artigo 412.º, n.º 3 (e n.º 4), do Código de Processo Penal, já que não é expectável que o Tribunal de recurso proceda à audição ou exame de toda a prova produzida em audiência, subvertendo-se os princípios da imediação e da oralidade que regem essa fase processual. Deste modo, cremos que deverá o recurso interposto ser rejeitado, por não cumprir os requisitos exigidos pelo artigo 412.º, n.º 3 (e n.º 4), do Código de Processo Penal, sem prejuízo, naturalmente, da apreciação de questões de conhecimento oficioso, designadamente, os vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Caso assim se não entenda, entendemos que o mesmo não merece provimento, pelas razões que se fizeram constar na resposta do Ministério Público da 1.ª instância, que integralmente subscrevemos, não se mostrando violados quaisquer preceitos legais, devendo manter-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos. * Foi cumprido o disposto no n.º2 do art.º 417.º, do CPP. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. Questão prévia: No parecer a Exma. Procuradora Geral Adjunta defende ser de rejeitar o recurso por se afigurar que as conclusões da motivação do recurso apresentado padecem de evidente falta de concisão, tendo a arguida tornado a alegar de facto e de direito ao invés de, em síntese, resumir as razões do seu pedido, como preceitua o n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Porém, não nos parece que as conclusões padeçam da apontada falha, não sendo caso de rejeição, indeferindo-se tal pretensão. *** II. OBJECTO DO RECURSO Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2 Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente(…) não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)” Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso): 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P). Mais dispõem os n.ºs 1 e 2 do art.º 412.º, do CPP: (Motivação do recurso e conclusões) 1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P). Seguindo de perto FERNANDO GAMA LOBO, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição, Almedina pág. 947, estruturalmente o recurso pode, assim, ter como fundamentos concretos: i) Questões processuais, traduzidas em nulidades ou irregularidades da sentença (art.ºs 379.º e 410.º, n.º3, do CPP) ou nulidades ou irregularidades do processado. ii)Questões formais que dizem respeito à patologia da sentença, traduzida em erros endógenos da sentença, resultantes sem mais da leitura da sentença, sem elementos exteriores a ela, os designados vícios da sentença-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, do CPP) ou erro da falta de fundamentação e exame crítico da prova (art.º 374.º, n.º2, do CPP) e iii)Questões materiais, traduzidas em erro de julgamento em matéria de facto ou erros de julgamento em matéria de direito (art.º 412.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógico-jurídica: 1.ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: -Da (in) verificação de erro notório na apreciação da prova em relação aos factos provados 3) e 11) a 13) (impugnação restrita da matéria de facto- art.º 410.º, n.º2, al. c) do CPP), violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo artigo 32.º, n.º 2, da CRP. -Da (in) verificação do erro de julgamento quanto aos factos provados 3) e 11) a 13) e da violação do in dubio pro reo em sede de impugnação alargada da matéria de facto (art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP). 2.ª Do erro de julgamento em matéria de direito: -Da medida da pena. * III. FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes para apreciação dos recursos: III.1. A sentença recorrida tem o teor que a seguir se transcreve nas suas partes relevantes: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A) FACTOS PROVADOS: Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respectiva decisão, resultou provado que: 1) Desde data não apurada, mas situada no ano de ..., que a arguida assumiu o encargo de ser cuidadora de GG (EE), nascida a ... de ... de 1934, residente na .... 2) Atendendo à idade de EE e aos problemas de saúde de que padecia, em data não apurada, mas situada em momento anterior ao mês de ..., EE entregou à arguida o seu cartão bancário com o nº ... - associado à conta domiciliada na ... com o IBAN nº ... apenas por si titulada, - bem como o respetivo PIN, a fim de esta lhe efetuar algumas compras e pagamentos que especificamente ia indicando. 3) Em data não apurada, a arguida formulou o propósito de se apoderar de dinheiro que EE detivesse na referida conta. 4) No dia ... de ... de 2021, pelas 12 horas e 20 minutos, na ..., foi declarado o óbito de EE, a qual não apresentava quaisquer lesões traumáticas que suscitassem suspeita de morte violenta. 5) Foi a arguida que ao chegar ao referido imóvel verificou que EE se encontrava inanimada e contatou o 112. 6) Nesta sequência, deslocaram-se ao local os Agentes da PSP HH e II e os bombeiros JJ e KK. 7) Nesse mesmo dia, após o óbito de EE ser declarado, a arguida ciente de que não se encontrava autorizada para esse efeito, deslocou-se aos ATM’s abaixo identificados onde inseriu o acima referido cartão na ranhura e, à própria solicitação da máquina, introduziu o código, de que já havia tomado conhecimento previamente, e que dava acesso à conta, ordenando a realização das seguintes operações bancárias:
9) Não são conhecidos herdeiros à falecida, nem aquela deixou testamento. 10)No dia ... de ... de 2022, no interior da sua habitação sita na ..., em Lisboa, a arguida detinha: - um telemóvel, de marca ..., modelo RMX3231, com IMEI .../01 e .../01, com cartão da operadora ...; - um telemóvel, de marca ..., sem modelo conhecido, com IMEI ... e ...; - um telemóvel, de marca ..., sem modelo conhecido, com IMEI ... e ...; - um telemóvel, de marca ..., ..., com IMEI desconhecido, contendo cartão de memória com a designação TFCARD 8GB; - um telemóvel, de marca ..., TA – 1053, com IMEI desconhecido; - um telemóvel, de marca ..., sem modelo conhecido, com IMEI .../01 e .../01, com cartão da operadora ...; - um telemóvel, de marca ..., com IMEI .../.../00, com cartões da operadora ... e da operadora ...; - uma pen de marca ..., com 4 GB; - um cartão de memória de marca ..., com 512 MB. 11)A arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o intuito concretizado de se apoderar do referido cartão de multibanco, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade de EE, bem como tinha conhecimento de que ao digitar o código de acesso ao sistema informático da rede ATM e no terminal de multibanco introduzia dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, o que lhe possibilitava o débito dos levantamentos e as transferências, com o propósito de obter benefícios a que sabia não ter direito, à custa da diminuição das disponibilidades financeiras que estavam depositadas na respetiva conta associada ao mesmo. 12)A arguida sabia que a conta e o respetivo cartão não lhe pertenciam, bem como que não estava autorizada a atuar da forma descrita, pelo titular do referido cartão. 13)A arguida sabia que após o falecimento de EE não detinha autorização para aceder à conta bancária daquela através do cartão multibanco e, ainda assim, não se inibiu de o fazer, com vista a auferir benefício económico. 14)Sabia a arguida que ao atuar da forma descrita dava aparência de ser a titular da conta bancária e do cartão bancário a dar as ordens acima descritas nos ATM’s. 15)A arguida agiu de forma reiterada e sucessiva, sempre da mesma maneira e através do mesmo meio e dentro de idêntico circunstancialismo factual, ao fazer suas as referidas quantias pecuniárias. 16)A arguida atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo a sua conduta proibida e punida pela lei penal. Mais se provou que: 17)Foi apreendida na conta bancária da arguida a quantia de € 46.794,10 (quarenta e seis mil euros, setecentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos), quantia que se mostra apreendida à ordem dos presentes autos; 18)A arguida é técnica de geriatria, auferindo um vencimento mensal correspondente ao ordenado mínimo; 19)A arguida é casada e o seu marido é guarda prisional, auferindo cerca de € 1000,00; 20)Residem em casa de função atribuída ao marido; 21)Tem uma filha, de 28 anos de idade, que reside consigo; 22)Possui o 12.º ano de escolaridade; 23)A arguida não possui antecedentes criminais; * B) FACTOS NÃO PROVADOS: Não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa. * C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos dados como provados na ponderação do conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, logicamente conjugada e criticamente analisada à luz das regras da experiência comum. De facto, a arguida confirmou a factualidade descrita nos pontos 1), 2), 4) e 5) e admitiu ter feito o levantamento e as transferências descritas no ponto 7), utilizando para o efeito o cartão bancário da ofendida que estava na sua posse. A arguida explicou que depois ter chamado as autoridades ao local em virtude do falecimento da ofendida e de ter tido um primeiro contacto com a autoridade policial saiu para almoçar e foi dar uma volta com o marido, tendo sido nesse momento que procedeu ao levantamento da quantia de € 150,00 que correspondia ao valor do seu vencimento que tinha em falta, após o que voltou a casa da ofendida. Confirmou ainda foi mais tarde que procedeu às transferências descritas no ponto 7), admitindo que fez inicialmente montantes mais pequenos porque não sabia qual era o valor máximo que conseguia transferir, pelo que foi tentando valores mais pequenos e depois aumentou os montantes. Justificou o facto de ter levantado o dinheiro e feito as transferências para a sua conta do valor descrito na acusação que correspondia ao montante que estava na conta bancária da ofendida porque essa era a vontade daquela, que lhe deu indicações de que queria que ela tratasse do funeral, utilizando para o efeito aquele dinheiro e que o remanescente do valor que tinha na conta deveria ficar para si para gastar como quisesse. Acrescentou que muitas pessoas estavam interessadas no dinheiro da ofendida, designadamente a senhoria e a proprietária da empresa que tinha feito o apoio domiciliário, que tinham a chave de casa daquela. Referiu ainda que efectuou as transferências no próprio dia do falecimento porque foi coagida pelos agentes policiais, que lhe solicitaram a entrega do cartão e do código naquele dia e que insistiram posteriormente, através de contacto telefónico, pela entrega do mesmo. Por seu turno, as testemunhas HH e II, agentes da PSP explicaram o contexto em que foram chamados ao local e bem assim descreveram a conversa que mantiveram com a arguida num primeiro momento e num segundo momento, já depois de se terem ausentado para fazer o expediente, salientando que houve uma mudança evidente de atitude por parte da arguida, pois num primeiro momento foi bastante colaborante, explicou que tinha na sua posse o cartão bancário da ofendida, que tinha acesso à conta bancária daquela e que a mesma queria que ela tratasse do funeral, pelo que foi solicitada uma declaração escrita com manifestação de tal vontade, que a arguida não tinha. Explicaram que no segundo momento alterou o seu comportamento, pois afirmou não tinha acesso à conta bancária, não tinha cartão bancário e a conta não tinha dinheiro, estando ainda presente o marido daquela que dizia para ela não falar, para não dizer mais nada, tendo a arguida recusado assinar as declarações que prestou e que estavam relacionadas com o óbito da ofendida. Foi ainda inquirida a testemunha LL, que tem uma associação de apoio a idosos para a qual a arguida já trabalhou e confirmou que durante um determinado período prestou auxílio domiciliário à ofendida. Esta testemunha negou ter na sua posse as chaves da residência da ofendida e que se limitavam a deixar as refeições à porta, pelo que nem sequer entravam dentro da residência, salientando que deixaram de fazer o apoio domiciliário pouco depois da arguida ter deixado de trabalhar na instituição. Acrescentou que nunca recebeu dinheiro ou cartão bancário da ofendida para fazer compras. A testemunha FF, que procedeu à investigação no âmbito destes autos, confirmou que foram efectuadas buscas domiciliárias, salientando que a arguida não foi colaborante e que o marido da mesma, que é guarda prisional, assumiu sempre uma postura de afronta. Confirmou que elaborou o auto de busca e apreensão que se mostra junto aos autos e bem assim a reportagem fotográfica que também está junta ao processo. O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos dados como provados na ponderação do conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, logicamente conjugada e criticamente analisada à luz das regras da experiência comum. De facto, a arguida confirmou a factualidade descrita nos pontos 1), 2), 4) e 5) e admitiu ter feito o levantamento e as transferências descritas no ponto 7), utilizando para o efeito o cartão bancário da ofendida que estava na sua posse. A arguida explicou que depois ter chamado as autoridades ao local em virtude do falecimento da ofendida e de ter tido um primeiro contacto com a autoridade policial saiu para almoçar e foi dar uma volta com o marido, tendo sido nesse momento que procedeu ao levantamento da quantia de € 150,00 que correspondia ao valor do seu vencimento que tinha em falta, após o que voltou a casa da ofendida. Confirmou ainda foi mais tarde que procedeu às transferências descritas no ponto 7), admitindo que fez inicialmente montantes mais pequenos porque não sabia qual era o valor máximo que conseguia transferir, pelo que foi tentando valores mais pequenos e depois aumentou os montantes. O tribunal atendeu ainda a todo o acervo documental junto aos autos. Ora, conjugadas as declarações da arguida com o depoimento das testemunhas e ainda com todo o acervo documental, foi possível ao tribunal formar a convicção segura de que efectivamente os factos ocorreram conforme resultaram como provados. De facto, a arguida confirmou ter efectuado o levantamento de €150,00 e as transferências que estão descritas na acusação, usando para o efeito o cartão bancário da ofendida no dia em que a mesma faleceu. Porém, e pese embora tenha afirmado que o fez porque essa era a vontade da ofendida, que lhe deu indicações de que queria que ela tratasse do funeral, utilizando para o efeito esse cartão e que o remanescente do valor deveria ficar para si para gastar como quisesse, não logrou convencer o tribunal da versão que apresentou. De facto, a arguida não logrou convencer o Tribunal que a vontade da ofendida fosse atribuir-lhe todos os montantes pecuniários que estavam depositados na sua conta bancária, porquanto inexiste qualquer declaração escrita que expresse tal vontade da mesma, sendo consabido que esse tipo de vontade tem de ser declarada expressamente, mais ainda quando se trata de uma pessoa que não tem familiares próximos, nem herdeiros, como é o caso. Acresce que, a conduta que foi assumida pela arguida na data do falecimento da ofendida é demonstrativa de que a mesma não estava autorizada a utilizar o cartão bancário para ficar na posse das quantias monetárias que estavam depositadas na conta bancária da ofendida. Com efeito, a diferente postura que a arguida assumiu perante a autoridade policial em dois momentos distintos, conforme foi explicado de forma segura e coincidente pelos dois agentes da PSP que estiveram na residência da falecida, permitiu criar a convicção segura de que os factos ocorreram conforme descritos na acusação. De facto, num primeiro momento a arguida foi colaborante com os agentes policiais, explicou que tinha na sua posse o cartão bancário, que tinha acesso à conta bancária da ofendida e que a mesma queria que ela tratasse do funeral, pelo que nesse momento foi solicitada pelos agentes uma declaração escrita com a manifestação dessa vontade, que é normal nestas situações, declaração essa que a arguida não tinha. Porém, num segundo momento, e após os agentes policiais se terem deslocado à esquadra para realizarem o expediente e a arguida ter ido almoçar e dar uma volta com o seu marido, como a própria declarou, o seu comportamento quando regressou a casa da ofendida foi totalmente diferente, adoptando uma postura completamente distinta daquela que tinha adoptado antes, conforme foi explicado pelos agentes, pois nessa altura e quando lhe foi solicitada a entrega do cartão bancário já afirmou que não tinha o mesmo, que não tinha acesso à conta bancária, que a conta não tinha dinheiro, assumindo um discurso totalmente distinto do que havia tido anteriormente, recusando-se inclusivamente a assinar o auto de declarações que dizia respeito apenas à situação da morte da ofendida, tendo ainda o seu marido assumido idêntico comportamento, dizendo para ela não falar, para não dizer mais nada. Ora, esta conduta não é consentânea com alguém que actua de forma autorizada e legitimada, cumprindo notar que foi exactamente durante o período em que a arguida foi almoçar que a mesma procedeu ao levantamento da quantia de € 150,00 – como a própria confirmou -, ficando o Tribunal convencido que foi nessa altura, e aquando desse levantamento que a arguida se apercebeu da quantia monetária que estava depositada naquela conta bancária e face ao valor elevado em causa, decidiu proceder à transferência dessas quantias para a sua conta bancária. De facto, a alteração do seu comportamento perante a autoridade policial são uma evidência de que algo ocorreu nesse momento, sendo certo que a arguida em nenhum momento disse aos agentes policiais que a ofendida pretendia que a mesma ficasse com todo o seu dinheiro, pelo contrário aquilo que a arguida afirmou perante os agentes policiais é que a ofendida pretendia que ela tratasse do funeral, o que permite sustentar a convicção do Tribunal que a mesma não tinha autorização para movimentar a conta bancária da ofendida e muito menos para ficar na posse das quantias pecuniárias que estavam ali depositadas, pois se a versão da arguida fosse verdadeira aquilo que seria expectável é que informasse de imediato os agentes desse facto até para tentar perceber como deveria actuar futuramente. Porém, não foi essa a postura da arguida, que assim que lhe foi solicitado o cartão bancário da ofendida, alterou a sua conduta e disse logo que não o tinha e que não tinha qualquer acesso à conta bancária, o que sabia não corresponder à verdade, tendo os ânimos ficado mais exaltados. Este comportamento não é o expectável quando uma pessoa age de boa fé e de forma legítima, cumprindo notar que a versão da arguida de que foi coagida pelos agentes policiais foi totalmente contrariada pelos mesmos que explicaram de uma forma totalmente credível aquilo que foi conversado e solicitado à arguida e que se mostra compatível com as regras de experiencia comum, não merecendo a versão da arguida qualquer credibilidade. Acresce que a urgência com que a arguida procedeu às transferências dos valores que estão em causa nos autos, fazendo todas no próprio dia do falecimento, em horas próximas, sendo que as ultimas três transferências têm uma diferença de poucos minutos, é elucidativo de que a arguida não estava autorizada a realizar aqueles movimentos e que fazia aquelas transferências contra a vontade da ofendida, já falecida, fazendo-os daquele modo por ter consciência que tal actuação era ilegal. Aliás, o facto de não ter utilizado aqueles montantes em beneficio próprio e ter mantido o dinheiro na sua conta sem o movimentar é também elucidativo de que a arguida estava perfeitamente consciente que aquele dinheiro não lhe pertencia e de que tinha agido sem autorização e contra a vontade da ofendida e, nessa medida, não tinha legitimidade para gastar/utilizar o mesmo. De facto, a conjugação de toda a prova produzida permitiu ao Tribunal criar a convicção segura de que os factos ocorreram conforme descritos na acusação, razão por que foram dados como provados, cumprindo salientar toda a documentação que se mostra junta aos autos. De referir que a factualidade descrita nos pontos 11) a 16) resultou provada face à conjugação das regras de experiência comum com a prova produzida e demais factualidade dada como provada, resultando evidente que a arguida se apoderou do cartão bancário da ofendida, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade daquela, sabendo que ao digitar o código de acesso ao sistema informático da rede ATM e no terminal de multibanco introduzia dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, o que lhe possibilitava o débito dos levantamentos e as transferências, o que fez com o propósito de obter benefícios a que sabia não ter direito, à custa da diminuição das disponibilidades financeiras que estavam depositadas na respetiva conta associada ao mesmo. De facto, a arguida sabia que após o falecimento de EE não detinha autorização para aceder à conta bancária daquela através do cartão multibanco e, ainda assim, não se inibiu de o fazer, com vista a auferir benefício económico, actuando de forma reiterada e sucessiva, ciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Uma ultima nota para referir que apesar da arguida ter invocado ter créditos laborais, designadamente que não lhe foram pagos os subsídios de natal e de férias durante o período que trabalhou para a ofendida e que também por essa razão aquela pretendia que ficasse com o dinheiro que estava depositado na conta bancária em causa, a verdade é que a mesma não fez qualquer prova desses factos, não logrando convencer o Tribunal dessa sua versão conforme já referimos. Aliás, se a ofendida quisesse pagar-lhe os aludidos subsídios poderia tê-lo feito em vida, não havendo qualquer fundamento lógico e compatível com as regras de experiência comum para pretender que esse pagamento fosse feito só depois da sua morte. Com efeito, percebe-se que a arguida pretendeu com este fundamento e por via de alegados créditos laborais atribuir legitimidade à conduta que assumiu exactamente por saber que a mesma não foi legítima, nem consentida. A factualidade descrita no ponto 17) resulta do teor do documento junto a fls. 149. No que se refere à ausência de antecedentes criminais da arguida, o Tribunal valorou o teor dos C.R.C. junto aos autos e no que respeita às suas condições pessoais e socioeconómicas da arguida o Tribunal atendeu às suas declarações. IV – ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL: A arguida encontra-se acusada da prática de 1 (um) crime de burla informática na forma continuada, previsto e punido, p. e p. nos termos do artigo 221º n.ºs 1, 5 al. b) e 30º, todos do Código Penal. Ora, estabelece o art.º 221º n.º 1 e n.º 5, alínea b) que: “1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…) 5 - Se o prejuízo for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.”. Trata-se de um ilícito criminal contra o património, traduzindo-se num crime de dano e de resultado, na medida em que pressupõe a verificação concreta de um prejuízo patrimonial que apenas se consuma com a efectiva saída de bens ou valores da esfera de disponibilidade da vítima. O bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora é o património de outrem, sendo o ofendido do ilícito quem sofre o prejuízo. O tipo objectivo do crime sub judice é constituído pela “interferência no resultado de tratamento de dados através da (1) estruturação incorrecta de programa informático, (2) utilização incorrecta ou incompleta de dados, (3) utilização de dados sem autorização ou (4) intervenção por qualquer outro modo não autorizado no processamento, causando desse modo prejuízo patrimonial”. A referência na norma a “intervenção por qualquer outro modo no processamento” consubstancia uma cláusula geral que confere um cariz exemplificativo à enumeração das várias formas de comissão do delito. De facto, não obstante o legislador estabelecer na parte final do n.º 1 uma cláusula geral ao admitir a “intervenção por qualquer outro modo não autorizado no processamento”, o crime de burla informática consubstancia um crime de execução vinculada, na medida em que se exige que a lesão do património se produza através da utilização de meios informáticos (Ac. STJ de 10 de Janeiro de 2001, proc. 3101/00 – 3.ª SASTJ, n.º 47, 63). O prejuízo patrimonial constitui causa adequada da conduta do agente, não se exigindo a mediação do ofendido ou da pessoa enganada para o preenchimento do tipo. A burla informática distingue-se da burla prevista no artigo 217.º, do Código Penal, porquanto nesta última exige-se, para preenchimento do tipo, a mediação da pessoa enganada, diversamente do que sucede naquela em que a execução do delito se basta com o atentado directo ao património sem a intervenção, de permeio, de outra pessoa, traduzindo-se a sua peculiaridade na utilização de meios informáticos. São elementos subjectivos do crime de burla informática, o dolo, exigindo-se ainda que o agente actue com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, tratando-se nessa medida de um delito de intenção, muito embora não seja exigível pelo tipo de ilícito a efectiva verificação do benefício económico do agente ou de terceiro, consubstanciando assim um delito de resultado parcial ou cortado (Cfr. ALMEIDA COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p.329 e ss.). Ora, considerando a factualidade dada como provada impõe-se concluir pela verificação dos elementos constitutivos do tipo legal de crime que está em apreço. De facto, resultou provado que a arguida formulou o propósito de se apoderar de dinheiro que EE detivesse na referida conta e ciente de que não se encontrava autorizada para esse efeito pela ofendida, deslocou-se aos ATM’s identificados, inseriu o cartão bancário da ofendida na ranhura e introduziu o código, de que já havia tomado conhecimento previamente, e que dava acesso à conta, ordenando a realização das operações bancárias descritas nos autos, designadamente um levantamento e as transferências bancárias que estão indicadas nos autos e que resultaram provadas, no valor global de € 46.950,00. Por outro lado, resultou demonstrado que a arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o intuito concretizado de se apoderar do referido cartão de multibanco, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade de EE, bem como tinha conhecimento de que ao digitar o código de acesso ao sistema informático da rede ATM e no terminal de multibanco introduzia dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, o que lhe possibilitava o débito dos levantamentos e as transferências, o que fez com o propósito de obter benefícios a que sabia não ter direito, à custa da diminuição das disponibilidades financeiras que estavam depositadas na respetiva conta associada ao mesmo. De facto, a arguida sabia que após o falecimento de EE não detinha autorização para aceder à conta bancária daquela através do cartão multibanco e, ainda assim, não se inibiu de o fazer, com vista a auferir benefício económico, sabendo que ao atuar da forma descrita dava aparência de ser a titular da conta bancária e do cartão bancário a dar as ordens acima descritas nos ATM’s., agindo de forma reiterada e sucessiva, sempre da mesma maneira e através do mesmo meio, fazendo suas as referidas quantias pecuniárias, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Com efeito, considerando a factualidade dada como provada impõe-se concluir pela verificação dos elementos constitutivos do tipo legal de crime em apreço. Acresce que está em causa nos autos o crime de burla informática na sua forma agravada, pois o valor em apreço é consideravelmente elevado. Na verdade, o conceito de valor consideravelmente elevado encontra-se previsto no artigo 202.º, alínea b), do Código Penal, que estabelece que é aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto. Ora, o valor da unidade de conta ascende a € 102,00, pelo que atento o montante global que foi objecto da conduta mostra-se verificada esta agravação. Decorre do supra exposto que a conduta desenvolvida pela arguida preencheu os elementos constitutivos – objectivos e subjectivo – do crime de burla informática na sua forma agravada, p. e p. pelos art.º 221º n.º 1 e n.º 5, alínea b), por referência ao art. 202.º, al. b), todos do Código Penal e que não se provaram quaisquer factos susceptíveis de se traduzirem numa causa justificação da ilicitude (art. 31ºss, Cod. Penal), ou de exclusão da culpa, pelo que deverá a arguida ser condenada pela prática do crime que lhe é imputado. Uma ultima nota para referir que o requerido pela arguida na sua contestação, designadamente que lhe sejam pagos os subsídios de férias e de natal que a ofendida não lhe pagou e ainda que o Estado seja condenado a efetuar os descontos para a Segurança social pelo trabalho desenvolvido pela arguida não possui qualquer sustentação legal, inexistindo qualquer fundamento para que o Tribunal aprecie o requerido pela mesma, não se podendo olvidar que se trata de matéria que não está em causa nestes autos e que não foi objecto de qualquer prova. V – ESCOLHA E MEDIDA DA PENA: Definido o enquadramento jurídico da conduta da arguida, há que determinar a medida da pena a aplicar ao mesmo. O crime de burla informática que está em causa é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão - art.º 221º n.º 1 e n.º 5, alínea b), por referência ao art. 202.º, al. b), todos do Código Penal. O art. 40º do Código Penal estabelece as finalidades da punição, consagrando que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e estabelecendo um limite à determinação da medida da pena quando estatui que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Assim, é entre os limites máximo e mínimo fixados na lei que deve ser determinada a medida concreta da pena, apelando ao critério da culpa, com a sua função fundamentadora e limitadora, e aos critérios de prevenção – especial e geral. “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é encarada e interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral), será sempre a finalidade principal a prosseguir no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas, e o máximo, que a culpa do agente consente: entre esses limites, no equilíbrio entre as prevenções (geral e especial) e no respeito a conferir à culpa (no já adequado a ela, no ainda adequado a ela, e no correctamente ajustado a ela), se satisfarão as finalidades das penas” – Ac. STJ de 11/11/1999, Proc. nº 959/99, citado por Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, in Código Penal Anotado, 1º volume, Editora Rei dos Livros, 2002, pág.575. De facto, a determinação concreta da pena acha-se, antes de mais, em função da culpa do agente, das exigências de prevenção especial, ligadas à reinserção social e a fins de prevenção geral, pugnando pela defesa da sociedade com consequente contenção de criminalidade. A estes motores de determinação da medida da pena acrescem todos os outros que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente de modo a proporcionar uma dupla função à pena a aplicar: por um lado, a mesma tem de ser justa e adequada ao caso concreto, por outro lado, tem de ser suficiente para desmotivar a generalidade das pessoas de seguirem ou enveredarem por comportamentos semelhantes. E neste tocante importa atender ao art. 71º que estabelece que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº1), devendo atender o tribunal, na determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (nº2). Nestes termos, atentas as disposições conjugadas dos art.s 40º e 71º do Código Penal, são de considerar os seguintes factos: - As exigências de prevenção geral são particularmente elevadas, não só pela natureza do bem jurídico afectado, mas também pela frequência com que este tipo de crime vai ocorrendo na nossa sociedade, que põem em causa o sentimento de segurança e confiança dos cidadãos na utilização dos meios informáticos: - O grau de ilicitude é muito elevado, atendendo aos movimentos bancários que a arguida realizou e bem assim o montante pecuniário de que se apoderou; - O dolo é intenso, uma vez que a arguida agiu sempre com consciência da ilicitude da sua conduta e ainda assim persistiu em praticá-la, apesar de saber as respectivas consequências; - A arguida assumiu uma postura em audiência que denota que não interiorizou o desvalor da conduta, não assumindo qualquer arrependimento; - Foi apreendida na conta bancária da arguida a quantia de € 46.794,10 (quarenta e seis mil euros, setecentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos), quantia que se mostra apreendida à ordem dos presentes autos; - Encontra-se inserido social, familiar e profissionalmente; - A arguida não possui antecedentes criminais; Tudo visto e ponderado, e tendo em conta os limites mínimo e máximo abstractamente aplicáveis ao crime por que vem acusada e ainda às circunstâncias que envolveram o caso concreto, bem como a ausência de antecedentes criminais, entende-se como justa, adequada e proporcional à culpa da arguida e às exigências de prevenção, a punição da sua conduta com uma pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão * Ora, perante a pena de prisão em que se condenou a arguida, cumpre, no caso dos autos, avaliar da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do art. 50.º do C.P. Ora, estipula o artigo 50º do Código Penal que, “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” É sabido que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Assim, quando aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos, o tribunal tem o poder-dever de suspender a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido. (cfr, entre outros, Maia Gonçalves, CP Anotado, 15ª edição, pág. 197; Ac. STJ de 11 de Maio de 1995; Ac. STJ de 27 de Junho de 1996, ob. cit. Pág. 199). Tal juízo não deverá assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição. Um juízo de prognose pressupõe uma valoração do conjunto dos factos e da personalidade do arguido, quanto a saber se, em termos prospectivos, a imagem global indicia positivamente uma esperança fundada de se ressocializar em liberdade. Se, o que está em causa não é qualquer certeza, mas apenas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, entende o tribunal suspender a execução da pena em que o arguido será condenado. No caso sub iudice, o tribunal valora a circunstância da arguida estar inserida social e profissionalmente e não possuir antecedentes criminais, factualidade que, na nossa perspectiva, permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, a pena aplicada ao arguido deverá consciencializá-lo da gravidade e censurabilidade da sua conduta, motivando-o ao futuro cumprimento das normas socialmente vigentes. Trata-se aqui de uma pena com manifesta eficácia intimidativa, que estamos em crer que servirá de necessário e suficiente contra-estímulo à reiteração futura do comportamento ora sancionado. Esta opção pela suspensão da execução da pena representará uma derradeira oportunidade concedida à arguida no sentido de, ainda em liberdade, assumir no seu projecto de vida um comportamento compatível com o dever-ser jurídico-penal. Isto é, estamos em crer que, a opção pela suspensão da execução da pena de prisão, contem virtualidades suficientes para uma desejada esperança de readaptação social em liberdade, estimulando-se, assim, o sentido de auto-responsabilização do arguido. Por seu turno, dispõe o art. 50º, nº 2 do C.P. que o «Tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. Por sua vez, dispõe o art. 51º, nº 1, al. c) do C.P. que a “A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime nomeadamente: c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição ou prestação de valor equivalente”. De facto, com vista a imprimir na consciência da arguida a censurabilidade da sua conduta e a motivá-la ao futuro cumprimento das normas vigentes que a suspensão da execução da pena, entendemos que a mesma deve ser subordinada ao dever da arguida efectuar o pagamento ao Estado que vier a ser fixado. Nestes termos, atenta a previsão da al. c) do nº1, do art. 51º do C.P., determina-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida pelo período de 3 (três) anos subordinada ao dever de, durante o período da suspensão da execução da pena, a arguida proceder ao pagamento ao Estado da quantia que vier a ser fixada. A arguida deverá efectuar tal pagamento à ordem dos presentes autos. De acordo com o art. 51º nº 2 do C.P. os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. Cumpre referir que é nosso entendimento que a obrigação que estamos a impor ao arguido em nada excede a razoabilidade, adequação e proporcionalidade, seja relativamente às exigências de prevenção (geral e especial) que se impõem no caso, dada a dilação do prazo para o pagamento da quantia em causa. Pretende-se desta forma, motivar a arguida ao não cometimento de futuros crimes, consciencializando-o das consequências gravosas dos actos que praticou. Por outro lado, considerando a natureza do ilícito criminal em causa e atenta as considerações supra expostas, é entendimento do Tribunal determinar ainda que a suspensão da execução da pena de prisão fixada pelo período de três anos seja acompanhada de regime de prova, nos termos do disposto no art.s 50.º, n.ºs 1, 2 e 5, e 53.º, todos do Código Penal, assente nos objectivos que vierem a ser delineados em plano individual de reinserção social a traçar pelos serviços de reinserção social a favor da arguida, entre os quais deverão estar a manutenção de uma actividade laboral regular e estruturada e a comparência em entrevistas com técnico da DGRSP, com a periodicidade por este definida. VII – DA PERDA DAS VANTAGENS O Ministério Público requereu ainda que se condene a arguida a pagar ao Estado o valor de quarenta e seis mil novecentos e cinquenta euros que corresponde à vantagem da atividade criminosa por este desenvolvida, nos termos do artigo 110º nº 1 al. b) e nº 4, do Código Penal, sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado a quantia apreendida à arguida à ordem destes autos. Ora, estabelece o art. 110.º do Código Penal o seguinte: “1 - São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.” Ora, no caso vertente foi apreendida à ordem dos presentes autos a quantia de € 46.794,10 correspondente ao saldo da conta bancária da arguida, conforme decorre de fls. 149, pelo que tal quantia que se mostra apreendida nos autos deverá ser declarada perdida a favor do Estado, uma vez que constitui vantagem patrimonial obtida pela prática do crime que está em causa e pelo qual a arguida foi condenada. Deste modo, declaro perdida a favor do Estado a quantia que se mostra apreendida e que ascende ao montante de € 46.794,10 (quarenta e seis mil setecentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos), nos termos do disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Código Penal. Considerando que o valor que foi ilegitimamente apropriado pela arguida ascendeu ao montante de € 46.950,00 (quarenta e seis mil euros e novecentos e cinquenta euros), impõe-se ainda condenar a arguida a pagar ao Estado o valor correspondente à vantagem patrimonial obtida com a prática dos factos em causa e que não foi apreendido, ou seja, a quantia de € 155,90 (cento e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos), ao abrigo do disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Código Penal (fim de transcrição) * IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO. Apreciemos, agora, as questões a decidir relativas ao recurso interposto. IV.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: IV.1.1.Da (in) verificação de erro notório na apreciação da prova em relação aos factos provados 3) e 11) a 13) (impugnação restrita da matéria de facto- art.º 410.º, n.º2, al. c) do CPP), violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP). Vejamos: Entende a Recorrente que a douta sentença é nula por errada apreciação da prova, vícios definidos no art.º 410º, n.º 2, al. c) do CPP., art.º 127.º do CPP e por violação do princípio in dubio pro reo. Como é sabido, o ordenamento jurídico-processual-penal consagra duas formas de impugnação da matéria de facto. Uma designada por impugnação ampla, que consiste na reapreciação da prova gravada e que tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no art.º412º, nº3 e 4 do CPP. Outra, designada por impugnação restrita (revista alargada), que consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP que são de conhecimento oficioso. São duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes, revelando-se na motivação de recurso uma certa confusão da recorrente entre estas duas formas, porquanto qualificando o vício como erro notório na apreciação da prova, porém fundamenta a sua verificação com base em excerto do depoimento da arguida, quando para o erro notório apenas nos atemos ao texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência comum. O erro de julgamento (em sentido amplo) e o erro notório na apreciação da prova são institutos distintos e como tal não devem ser confundidas. Assim, enquanto o erro notório na apreciação da prova, constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum do respectivo texto (art.410º, nº2, do CPP), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art.412º, nºs 3 e 4 do CPP, o que aqui não acontece.(Cf. Acórdão da Relação de Évora de 19/12/2019 processo 572/16.8T9TMR.E2, Relator GILBERTO CUNHA). O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. O art.º 410.º, n.º2, al. c), citado pela recorrente, prevê o erro notório na apreciação da prova. Analisando o fundamentos do recurso, enquanto impugnação restrita da matéria de facto (revista alargada) no que respeita ao alegado erro notório na apreciação da prova, diremos que: O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados. Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida porquanto, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício. Esse vício ocorre se os factos descritos na decisão e considerados provados e não provados se apresentam, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição e a respectiva análise crítica pelo Juiz não obedece a claros princípios de racionalidade, ou viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis. (cfr. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 958.) O erro notório na apreciação da prova constitui vício intrínseco e endógeno da decisão, independente de qualquer elemento que lhe seja exterior, designadamente de meios de prova produzidos [ressalvada a desconsideração de prova de valor legalmente vinculado] ou que o deveriam ter sido, e que decorre de aquela assentar em premissas ou chegar a conclusões entre si excludentes ou frontalmente contrariadas por regras científicas ou por qualquer regra da normalidade e experiência. Os três vício previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, onde se inclui o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto [constituem vícios da decisão relativa à matéria de facto e não do julgamento], verificando-se quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Argumenta a arguida/recorrente que: -A factualidade descrita no ponto 3) Em data não apurada, a arguida formulou o propósito de se apoderar de dinheiro que EE detivesse na referida conta, está incorretamente julgada. - Se for assim “segundo a experiência comum” a DD teria feito as transferências bancárias antes de chamar as autoridades e não o fez, só o fez depois. - Só o fez depois, e em resposta à pressão exercida pelos agentes da PSP. A Recorrente considera não provados a factualidade descrita no ponto 11), uma vez que não atuou contra a vontade da EE, mas sim em respeito com a decisão da falecida. -Também considera incorretamente julgada da matéria de facto do ponto 12) uma vez que estava autorizada a utilizar o cartão multibanco para efetuar levantamentos/transferências bancários. Inclusivamente para efetuar e pagar o funeral nos termos pretendidos pela falecida. - A Recorrente ao contrário do dado por provado no ponto 13) pelo tribunal “a quo” sabia que após o falecimento de EE detinha autorização para aceder à conta bancária daquela através do cartão multibanco inclusivamente para pagar o funeral. Os factos provados impugnados pela recorrente são os seguintes: 3)Em data não apurada, a arguida formulou o propósito de se apoderar de dinheiro que EE detivesse na referida conta. 11)A arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o intuito concretizado de se apoderar do referido cartão de multibanco, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade de EE, bem como tinha conhecimento de que ao digitar o código de acesso ao sistema informático da rede ATM e no terminal de multibanco introduzia dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, o que lhe possibilitava o débito dos levantamentos e as transferências, com o propósito de obter benefícios a que sabia não ter direito, à custa da diminuição das disponibilidades financeiras que estavam depositadas na respetiva conta associada ao mesmo. 12)A arguida sabia que a conta e o respetivo cartão não lhe pertenciam, bem como que não estava autorizada a atuar da forma descrita, pelo titular do referido cartão. 13)A arguida sabia que após o falecimento de EE não detinha autorização para aceder à conta bancária daquela através do cartão multibanco e, ainda assim, não se inibiu de o fazer, com vista a auferir benefício económico. O Tribunal formou a sua convicção positiva com base no seguinte: O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos dados como provados na ponderação do conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, logicamente conjugada e criticamente analisada à luz das regras da experiência comum. O Tribunal recorrido atentou na confissão parcial dos factos 1, 2, 4, 5 e 7, pela arguida, ao contrário do por ela afirmado nas alegações de recurso, como decorre do seguinte excerto da motivação: “De facto, a arguida confirmou a factualidade descrita nos pontos 1), 2), 4) e 5) e admitiu ter feito o levantamento e as transferências descritas no ponto 7), utilizando para o efeito o cartão bancário da ofendida que estava na sua posse. A arguida explicou que depois ter chamado as autoridades ao local em virtude do falecimento da ofendida e de ter tido um primeiro contacto com a autoridade policial saiu para almoçar e foi dar uma volta com o marido, tendo sido nesse momento que procedeu ao levantamento da quantia de € 150,00 que correspondia ao valor do seu vencimento que tinha em falta, após o que voltou a casa da ofendida. Confirmou ainda foi mais tarde que procedeu às transferências descritas no ponto 7), admitindo que fez inicialmente montantes mais pequenos porque não sabia qual era o valor máximo que conseguia transferir, pelo que foi tentando valores mais pequenos e depois aumentou os montantes. O tribunal atendeu ainda a todo o acervo documental junto aos autos. Ora, conjugadas as declarações da arguida com o depoimento das testemunhas e ainda com todo o acervo documental, foi possível ao tribunal formar a convicção segura de que efectivamente os factos ocorreram conforme resultaram como provados. De facto, a arguida confirmou ter efectuado o levantamento de €150,00 e as transferências que estão descritas na acusação, usando para o efeito o cartão bancário da ofendida no dia em que a mesma faleceu.” Por outro lado, quanto aos factos 11), 12) e 13), o Julgador a quo fundamentou-os pela forma seguinte (agrupando-os com os 14) 15) e 16): De referir que a factualidade descrita nos pontos 11) a 16) resultou provada face à conjugação das regras de experiência comum com a prova produzida e demais factualidade dada como provada, resultando evidente que a arguida se apoderou do cartão bancário da ofendida, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade daquela, sabendo que ao digitar o código de acesso ao sistema informático da rede ATM e no terminal de multibanco introduzia dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, o que lhe possibilitava o débito dos levantamentos e as transferências, o que fez com o propósito de obter benefícios a que sabia não ter direito, à custa da diminuição das disponibilidades financeiras que estavam depositadas na respetiva conta associada ao mesmo. De facto, a arguida sabia que após o falecimento de EE não detinha autorização para aceder à conta bancária daquela através do cartão multibanco e, ainda assim, não se inibiu de o fazer, com vista a auferir benefício económico, actuando de forma reiterada e sucessiva, ciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Uma ultima nota para referir que apesar da arguida ter invocado ter créditos laborais, designadamente que não lhe foram pagos os subsídios de natal e de férias durante o período que trabalhou para a ofendida e que também por essa razão aquela pretendia que ficasse com o dinheiro que estava depositado na conta bancária em causa, a verdade é que a mesma não fez qualquer prova desses factos, não logrando convencer o Tribunal dessa sua versão conforme já referimos. Aliás, se a ofendida quisesse pagar-lhe os aludidos subsídios poderia tê-lo feito em vida, não havendo qualquer fundamento lógico e compatível com as regras de experiência comum para pretender que esse pagamento fosse feito só depois da sua morte. Com efeito, percebe-se que a arguida pretendeu com este fundamento e por via de alegados créditos laborais atribuir legitimidade à conduta que assumiu exactamente por saber que a mesma não foi legítima, nem consentida. O Tribunal recorrido dilucida quanto aos factos por ela não confessados (3) 11) 12) e 13) porque não acreditou na versão da arguida, nomeadamente de que estava autorizada pela falecida a realizar as transferências bancárias e levantamento que fez com respeito pela vontade da falecida, nomeadamente nas seguintes passagens: “Porém, e pese embora tenha afirmado que o fez porque essa era a vontade da ofendida, que lhe deu indicações de que queria que ela tratasse do funeral, utilizando para o efeito esse cartão e que o remanescente do valor deveria ficar para si para gastar como quisesse, não logrou convencer o tribunal da versão que apresentou. De facto, a arguida não logrou convencer o Tribunal que a vontade da ofendida fosse atribuir-lhe todos os montantes pecuniários que estavam depositados na sua conta bancária, porquanto inexiste qualquer declaração escrita que expresse tal vontade da mesma, sendo consabido que esse tipo de vontade tem de ser declarada expressamente, mais ainda quando se trata de uma pessoa que não tem familiares próximos, nem herdeiros, como é o caso. Acresce que, a conduta que foi assumida pela arguida na data do falecimento da ofendida é demonstrativa de que a mesma não estava autorizada a utilizar o cartão bancário para ficar na posse das quantias monetárias que estavam depositadas na conta bancária da ofendida. Com efeito, a diferente postura que a arguida assumiu perante a autoridade policial em dois momentos distintos, conforme foi explicado de forma segura e coincidente pelos dois agentes da PSP que estiveram na residência da falecida, permitiu criar a convicção segura de que os factos ocorreram conforme descritos na acusação. De facto, num primeiro momento a arguida foi colaborante com os agentes policiais, explicou que tinha na sua posse o cartão bancário, que tinha acesso à conta bancária da ofendida e que a mesma queria que ela tratasse do funeral, pelo que nesse momento foi solicitada pelos agentes uma declaração escrita com a manifestação dessa vontade, que é normal nestas situações, declaração essa que a arguida não tinha. Porém, num segundo momento, e após os agentes policiais se terem deslocado à esquadra para realizarem o expediente e a arguida ter ido almoçar e dar uma volta com o seu marido, como a própria declarou, o seu comportamento quando regressou a casa da ofendida foi totalmente diferente, adoptando uma postura completamente distinta daquela que tinha adoptado antes, conforme foi explicado pelos agentes, pois nessa altura e quando lhe foi solicitada a entrega do cartão bancário já afirmou que não tinha o mesmo, que não tinha acesso à conta bancária, que a conta não tinha dinheiro, assumindo um discurso totalmente distinto do que havia tido anteriormente, recusando-se inclusivamente a assinar o auto de declarações que dizia respeito apenas à situação da morte da ofendida, tendo ainda o seu marido assumido idêntico comportamento, dizendo para ela não falar, para não dizer mais nada. Ora, esta conduta não é consentânea com alguém que actua de forma autorizada e legitimada, cumprindo notar que foi exactamente durante o período em que a arguida foi almoçar que a mesma procedeu ao levantamento da quantia de € 150,00 – como a própria confirmou -, ficando o Tribunal convencido que foi nessa altura, e aquando desse levantamento que a arguida se apercebeu da quantia monetária que estava depositada naquela conta bancária e face ao valor elevado em causa, decidiu proceder à transferência dessas quantias para a sua conta bancária. De facto, a alteração do seu comportamento perante a autoridade policial são uma evidência de que algo ocorreu nesse momento, sendo certo que a arguida em nenhum momento disse aos agentes policiais que a ofendida pretendia que a mesma ficasse com todo o seu dinheiro, pelo contrário aquilo que a arguida afirmou perante os agentes policiais é que a ofendida pretendia que ela tratasse do funeral, o que permite sustentar a convicção do Tribunal que a mesma não tinha autorização para movimentar a conta bancária da ofendida e muito menos para ficar na posse das quantias pecuniárias que estavam ali depositadas, pois se a versão da arguida fosse verdadeira aquilo que seria expectável é que informasse de imediato os agentes desse facto até para tentar perceber como deveria actuar futuramente. Porém, não foi essa a postura da arguida, que assim que lhe foi solicitado o cartão bancário da ofendida, alterou a sua conduta e disse logo que não o tinha e que não tinha qualquer acesso à conta bancária, o que sabia não corresponder à verdade, tendo os ânimos ficado mais exaltados. Este comportamento não é o expectável quando uma pessoa age de boa fé e de forma legítima, cumprindo notar que a versão da arguida de que foi coagida pelos agentes policiais foi totalmente contrariada pelos mesmos que explicaram de uma forma totalmente credível aquilo que foi conversado e solicitado à arguida e que se mostra compatível com as regras de experiencia comum, não merecendo a versão da arguida qualquer credibilidade. Acresce que a urgência com que a arguida procedeu às transferências dos valores que estão em causa nos autos, fazendo todas no próprio dia do falecimento, em horas próximas, sendo que as ultimas três transferências têm uma diferença de poucos minutos, é elucidativo de que a arguida não estava autorizada a realizar aqueles movimentos e que fazia aquelas transferências contra a vontade da ofendida, já falecida, fazendo-os daquele modo por ter consciência que tal actuação era ilegal. Aliás, o facto de não ter utilizado aqueles montantes em beneficio próprio e ter mantido o dinheiro na sua conta sem o movimentar é também elucidativo de que a arguida estava perfeitamente consciente que aquele dinheiro não lhe pertencia e de que tinha agido sem autorização e contra a vontade da ofendida e, nessa medida, não tinha legitimidade para gastar/utilizar o mesmo”. Ora, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, a análise crítica realizada pela Juíza a quo, nomeadamente quanto aos factos impugnados (3) e 11) a 13) obedece a claros princípios de racionalidade e não viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis, evidenciando um raciocínio lógico e devidamente estruturado. Mais não se vê que na factualidade descrita no ponto 3. tenha sido violada qualquer regra de experiência comum, tanto mais que aí não é feito constar data certa, mas sim “Em data não apurada”. E quanto aos factos relativos ao elemento subjectivo, constantes dos pontos 11) a 13) refere o Tribunal recorrido, ademais, que resultou provada face à conjugação das regras de experiência comum com a prova produzida e demais factualidade dada como provada. Ora, como é sabido, para além dos meios de prova directos, o tribunal pode socorrer-se de procedimentos lógicos de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, válidos também no processo penal, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125.º, do Código de Processo Penal.(CF. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 521/2018 de 17/10/2018 (Processo n.º 321/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro) (in www.tribunalconstitucional.pt) . A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. Na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência comum, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. No Acórdão do STJ de 05/03/2025 proc. 8805/19.2T9LSB.L1.S1, relator Antero Luís foi sufragado o seguinte: “Sobre o uso de presunções, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 7 de Janeiro de 2004, no processo n.º 03P3213, considerou que “(…) Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” e no acórdão de 9 de Fevereiro de 2005, proferido no processo n.º 04P4721, “(…) As presunções naturais são o produto das regras de experiência que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro (...) Na ilação derivada de uma presunção natural tem de existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária”.13 A utilização destas presunções e prova indirecta são permitidas por lei (artigos 349º e 351º do Código Civil) e ainda estão no campo de aplicação do princípio de livre apreciação da prova, exigindo-se, contudo, ao juiz uma maior prudência e fundamentação no seu raciocínio lógico de valoração da prova. Na verdade, o elemento subjectivo do ilícito, o dolo (elemento volitivo), “(…) pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.17 Como refere o Supremo Tribunal de Justiça, “(…) o ânimo ou intenção, embora seja um acto interno revela-se pelos factos externos que precedem ou acompanham o facto criminoso”18 Sendo o elemento volitivo do dolo um acto interno do agente que se materializa pelos demais factos externos anteriores ou contemporâneos do ilícito, não pode, o mesmo, deixar de ser dado como provado, a partir do momento em que são dados como provados os factos imputados, ou seja, o elemento objectivo do ilícito, salvo se existirem circunstâncias que afastem o dolo ou a culpa. O dolo (elemento intelectual e volitivo) é assim dado por provado a partir das circunstâncias de facto dadas por assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, tal como resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.(…)” in www.dgsi.pt Veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2023 processo 1197/07.4PBMTS.P1, in www.dgsi.pt: “IV – Encontra-se consolidado o entendimento de que para a prova dos factos em processo penal é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. V – Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação. VI – Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros, pois que a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais. VII – Assim sendo, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário, ou seja, além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.” A prova indirecta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova directa. Pelo contrário, pois, se é certo que na prova indirecta intervêm a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. Em especial os factos subjectivos, factos constantes dos pontos 11) a 13), resultam da demais factualidade objectiva provada, nomeadamente os factos constantes dos pontos 1), 2), 4), 5), 7), 8), 9), 10), 14) e 15) e em particular o 16) que expressamente não foi impugnado e que, com segurança permitem inferir com base em presunção natural essa motivação, não se vendo na operação qualquer violação do art.º 127.º, porquanto os factos atinentes ao elemento subjectivo não são, em regra, apreensíveis directamente, decorrendo antes da materialidade dos restantes factos, analisada à luz das regras da experiência comum, constituindo inferências que se retiram dos restantes factos provados, das circunstâncias objectivas, idóneas e claras no que respeita ao grau de representação, previsão e conformação ou não do agente. Do exposto se conclui não haver qualquer erro notório na apreciação da prova quanto à fundamentação dos factos 3) e 11) a 13), encetada pelo Tribunal recorrido. * Relativamente ao alegado erro notório na apreciação da prova consistente na violação do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º, do CPP) e do in dubio pro reo, (art.º 32.º, n.º8 da CRP) alega a arguida que foi o bode expiatório do processo, tendo com efeito, a sua postura sido corretíssima durante o decurso de todo o processo, sendo que a decisão proferida, por inexistência de prova documental, testemunhal ou pericial se encontra em violação do princípio in dubio pro reo. É certo que o princípio in dubio pro reo, emanado do princípio político-jurídico da presunção de inocência, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.°, n.° 2, da CRP), vem sendo assumido, genericamente, que se encontra, intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), do qual constitui faceta, e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal, ou tarifada, ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum. Como decorre da Jurisprudência do STJ o princípio inserto no art.º 127.º, do CPP estabelece três critérios para a apreciação da prova: 1. O primeiro é a apreciação da prova meramente objectiva quando a lei o determina (por exemplo na apreciação do caso julgado (art.º 84.º) na apreciação da prova pericial (art.º 163ª) na apreciação do valor probatório de alguns documentos (art.º 169.º) na confissão integral e sem reservas (art.º 344.º); 2. O segundo também objectivo advém de conhecimentos científicos genéricos e das regras da experiência comum, da normalidade do pensar e agir humano; 3. O terceiro será eminentemente subjectivo que resulta da livre convicção objectivável e motivável do julgador (neste sentido Acórdão do STJ de 18/01/2010, processo 3105/00, in www.dgsi.pt. e Fernando Gama Lobo, Código de Processo penal Anotado, Almedina, 4.ª Edição) Na realidade, ao Tribunal de recurso cabe apenas verificar se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, “Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” (Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253). O princípio in dubio não é uma regra para a apreciação da prova, pois que apenas se aplica depois de finalizada a valoração e apreciação crítica da prova. O princípio in dubio pro reo é, assim, apenas uma regra de decisão da prova. O uso do princípio in dubio pro reo só deve ocorrer quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe imponha decidir a favor do arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese. Como princípio que se projecta em sede de apreciação da prova, encontrando-nos em sede de impugnação restrita da matéria de facto, a sua violação terá que ser tratada como erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal) e, por isso, tal como sucede com os demais vícios da sentença previstos no art.º 410.º, do CPP, tem que resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida. A ideia central que preside a este princípio é a de que mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente, i.e., quando há um conflito entre ius puniendi e ius libertatis, o Estado deve inclinar-se a favor deste, o in dubio pro reo significa que num non liquet seja valorado pro reo, se dê a acusação como não provada e, consequentemente, decida a favor do arguido . O princípio in dubio pro reo resulta, igualmente, do princípio da culpa, que se retira dos artigos 18º/2 e 27º da CRP. Com efeito, o princípio da culpa, é um princípio material de direito penal substantivo e sem determinação da culpa, não pode recair sobre quem quer que seja um juízo de censurabilidade. Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2002, Proc. nº 3316/02-5ª in www.dgsi.pt: “I – O princípio in dubio pro reo constitui um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto tem sempre de ser valorada favoravelmente ao arguido, e traduz o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, sendo a dimensão jurídico processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena”. É certo que a “verdade absoluta” é propriedade que transcende o julgador, não irá sentenciar com base numa verdade “real”, “absoluta”, mas sim com base na verdade processual, motivável e objetivável através das regras da experiência. Decidindo o julgador com base num critério de convicção – convicção de que, após a produção de prova, os factos carreados para o processo correspondem a uma verdade íntima, convicta. (Cf. artigo da JULGAR on line de janeiro de 2021, relativo ao Princípio in dubio pro reo – considerações gerais, de JOSÉ PENIM PINHEIRO). Se o juiz não lograr tal convicção, isso equivale a duvidar. Na dúvida in dubio pro reo, mas apenas em caso de dúvida razoável, que, em primeiro lugar, deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza, razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada, e finalmente, deverá ser objetivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjeturas e suposições. (neste sentido Ac. STJ de 12/01/2023 processo n.º 569/20.3JAAVR.P1.S1 relatora LEONOR FURTADO in www.dgsi.pt). A doutrina e a jurisprudência têm, assim, adotado o critério anglo-saxónico da dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Em jeito de densificação, atento o conceito indeterminado de dúvida razoável o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-09-2015, Proc. nº 2/13.7GCETR.P1, in www.dgsi.pt vem afirmar que quando se afirma a necessidade da “prova para além de qualquer dúvida razoável” não se pretende excluir qualquer “sombra de dúvida” (“proof beyond the shadow of a doubt”), que corresponderia ao grau máximo de convicção, praticamente, uma certeza absoluta. A dúvida meramente subjetiva não é razoável. Daqui se infere que a dúvida na mente do julgador passível de motivar uma decisão absolutória, deve assentar numa neutralização razoável aos fundamentos da acusação. Tal deve ser objeto de uma averiguação casuística. Como escreve FERNANDO GAMA LOBO “O princípio in dúbio pro reo não é mais do que um corolário da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente no art.º 32.º, n.º2 da CRP. Produto da Revolução Francesa, repousa na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 11.º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º). Tem na apreciação da prova o seu campo jurídico de aplicação natural e lógico, a qual é da competência do Juiz. Com efeito enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. Tal princípio, serve para resolver a dúvida que surjam numa situação probatória incerta. Mas a dúvida tem que ser do juiz e não dos restantes intervenientes processuais(…).” in Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição. A violação do princípio in dubio pro reo impõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, sendo certo que o Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido. Como em parte sumariado no Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2018 proc. 28/16.9PTCTB.C1Relator ORLANDO GONÇALVES: “(…)IV - O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido. V- O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. VI -A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.” (entre tantos outros, vide também os Acs. do STJ de 7.11.2002, da RC de 12.09.2018 e da RP de 28.10.2015, relatados por Oliveira Guimarães, Orlando Gonçalves e Ernesto Nascimento, respetivamente, in www.dgsi.pt; vide ainda Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pg. 1121). Revisitando o caso concreto, diremos que, como decorre do texto da decisão, na parte relativa à motivação da decisão de facto, o Tribunal de 1ª Instância, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes e que enumerou e valorou, não manifestou, na sua redacção qualquer dúvida razoável a respeito de qualquer dos factos dados como provados, em especial, os 3), e 11) a 13), impugnados pelo recorrente, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum. Vemos, efectivamente que, do texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência comum, o percurso seguido pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, mostra-se, suficientemente explicado, de forma lógica e objectivável e explicável, não violando regras da experiência comum nem qualquer prova vinculada e, nessa medida, não se podendo sequer falar de in dubio pro reo, por não resultar do texto da decisão recorrida, qualquer dúvida sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe impusesse decidir a favor do arguido. Em sede de impugnação restrita não vislumbramos, pois, qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência ou da sua manifestação probatória do in dubio pro reo. Do exposto se conclui não existir qualquer erro notório na apreciação da prova, sendo igualmente patente que o texto do acórdão recorrido não revela qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP.. Improcede, pois, o recurso interposto, quanto à impugnação restrita da matéria de facto (revista alargada) relevante para enquadramento jurídico penal, por não verificação de qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º, do CPP. * IV.1.2.-Da (in) verificação do erro de julgamento quanto aos factos provados 3), 11), 12) e 13) e da violação do in dubio pro reo em sede de impugnação alargada da matéria de facto (art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP). Dispõe o art.º 412.º, do CPP nos n.ºs 3, 4 e 6: 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, embora não vise a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, isto é, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2021, proferido no Processo n.º 797/14.0TAPTM.E2.S1 (Relator: NUNO GONÇALVES): No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido. Assim, impõe-se-lhe: -a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; -a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. -a especificação, se for caso disso, das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (n.º4 do art.º 412.º, do CPP). No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto, em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando, em relação a cada facto alternativo, que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Revisitando o caso dos autos, resulta, quer da motivação quer das conclusões do recurso da recorrente confusão entre ambas as formas, porquanto, não obstante mencionar o vício previsto no art.º 410.º, n.º2 al. c) do CPP, denota-se claramente que pretende a impugnação alargada da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 e 6, do CPP, pondo em causa a suficiência das provas para alcançar a convicção positiva quanto aos factos 3) e 11) a 13), visto, ademais, que cumpre, com suficiência o ónus de especificação, imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, “concretos pontos de facto” (ponto 3) e 10) a 13) dos factos provados) que considera incorrectamente julgados, mais indica “concretas provas que (a seu ver) impõem decisão diversa da recorrida” (correspondentes às suas declarações, cujo segmento da gravação indica), insertas no nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. Reapreciando este Tribunal de recurso a prova produzida nomeadamente a mencionada pela recorrente na motivação, fazendo uma súmula dos depoimentos relevantes: A DD, em sede de declarações prestadas na audiência em .../.../2025, diz que a falecida lhe disse que o dinheiro era para ficar para si, depois de fazer o funeral dela, diz que fez o que a falecida lhe mandou fazer, que, em vida a senhora que lhe disse que ficasse com o cartão e com o dinheiro para si. Diz que o montante de 150 que levantou foi para ordenado em falta. Admite que fez as transferência mencionadas na acusação, primeiro os 5.000€ porque não dava para fazer mais. Depois fez 10.000,00€. Fez porque estava nervosa. Fez porque calhou e depois mais 30.000€. Diz que foi tentando para ver o que dava. Depois fez ainda os 1.800€. Reafirma que só fez o que a senhora lhe pediu. O funeral não a deixaram tratar. A polícia levou o BI e por isso não tratou do funeral. Confirma que o dinheiro está na sua conta mas não gastou nenhum. A falecida não tinha ninguém que a visitasse e ninguém da família. Ela, arguida, só trabalhava para esta senhora. Confirma que a falecida não fez testamento a seu favor. A senhora confiou-lhe o cartão. Confirma e admite que tirou logo tudo no dia do óbito mas não sabe explicar porque fez 1 levantamento e 4 transferências, acabando por referir que estava a ser coagida pela polícia para entregar o cartão e o código, achou estranho. Eles queriam o cartão mas ela primeiro não entregou. Telefonaram -lhe 2 ou 3 vezes. Ficaram logo com o cartão do cidadão da falecida e com chaves da casa. Admite que disse aos polícias que não tinha o cartão, mas na verdade tinha-o. Entregou as chaves porque “eles coagiram a entregar a chave”. A polícia não a deixou entrar mais na casa. Refere que dinheiro que levantou tinha a ver com os pagamentos dos subsídios de férias e de natal que não lhe foram pagos. Diz que havia outra conta e outro banco, não tinha acesso a esta e destruiu o cartão relativo a essa conta porque a falecida lhe pediu. Este Tribunal ouviu ainda na sessão de audiência de .../.../2025, testemunha MM Agente da PSP, a exercer funções na ..., que à data dos factos exercia funções na 24ª Esquadra da PSP sita em ..., confirmando que foi ao local. Com relevo explicou que pediu à arguida declaração escrita da falecida em como ela a autorizava a movimentar a conta, nomeadamente para pagar o funeral, que ela disse possuir. Depois, num segundo momento disse que afinal não tinha nem o cartão nem acesso bancário. Confirma que a arguida não assinou o auto de declarações. Confirma ainda que a testemunha II acompanhou-o sempre. Também a testemunha NN, agente da PSP a exercer funções na …, que, à data dos factos, exercia funções na 24ª Esquadra da PSP sita em ..., foi ouvida na sessão de audiência de .../.../2025. Confirmou que foi ao local, que primeiramente a arguida disse que tinha o cartão na sua posse entregue pela falecida para movimentar a conta, mas não o tinha com ela naquele momento e não o entregou quando lhe foi pedido. Foram à esquadra fazer o auto. Depois voltaram ao local e a arguida mudou a postura, disse que já não tinha cartão nenhuma, que a conta não tinha dinheiro e não tinha acesso à conta bancária. O marido dizia para ela não falar mais. A pessoa que estava com a arguida estava enervada. Nega que a tenham coagido a entregar o cartão. Era aparentemente uma decisão normal. Se não tinha autorização tinha que entregar o cartão. Confirma-se assim que, como refere o Tribunal recorrido, as testemunhas HH e II, agentes da PSP explicaram o contexto em que foram chamados ao local e bem assim descreveram a conversa que mantiveram com a arguida num primeiro momento e num segundo momento, já depois de se terem ausentado para fazer o expediente, salientando que houve uma mudança evidente de atitude por parte da arguida, pois num primeiro momento foi bastante colaborante, explicou que tinha na sua posse o cartão bancário da ofendida, que tinha acesso à conta bancária daquela e que a mesma queria que ela tratasse do funeral, pelo que foi solicitada uma declaração escrita com manifestação de tal vontade, que a arguida não tinha. Explicaram que no segundo momento alterou o seu comportamento, pois afirmou não tinha acesso à conta bancária, não tinha cartão bancário e a conta não tinha dinheiro, estando ainda presente o marido daquela que dizia para ela não falar, para não dizer mais nada, tendo a arguida recusado assinar as declarações que prestou e que estavam relacionadas com o óbito da ofendida. Quanto à testemunha OO, Agente da PSP a exercer funções na …, encontra-se, como depôs, na investigação criminal há 26 anos, foi ouvido na mesma sessão de audiência e confirmou que procedeu à investigação no âmbito destes autos, tendo sido confrontada com o teor de fls. 350 a 352 e 357 a 373 dos autos, confirmou que foram efectuadas buscas domiciliárias, salientando que a arguida não foi colaborante e que o marido da mesma, que é guarda prisional, assumiu sempre uma postura de afronta. Confirmou que elaborou o auto de busca e apreensão de saldos bancários. O processo vem para investigação. Foram feitas diligências bancárias e analisados os movimentos. Ouvida esta prova relevante, gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, não pode deixar de concluir-se por este Tribunal de recurso, tal como o Julgador da primeira instância, que conjugadas as declarações da arguida com o depoimento das testemunhas e ainda com todo o acervo documental, foi possível ao tribunal formar a convicção segura de que efectivamente os factos ocorreram conforme resultaram como provados. É certo que se confirma que a Recorrente disse, no seu depoimento em audiência, o que consta das passagens que indica nas conclusões de recurso, nomeadamente: DD: trabalhava todos os dias de segunda a sábado. DD: a Senhora passou o cartão para a mão, pagar as despesas, para fazer as compras, levantar dinheiro, para n de coisas, andava sempre com o cartão, com autorização da senhora. DD: ela estava completamente consciente, saia de casa, andava devagarinho, custava-lhe a andar. DD: 10:57 aquele cartão andava sempre comigo. DD: aquele cartão era meu. DD: ela (referindo-se à falecida) disse para ficar com o dinheiro, para fazer o funeral e ficar com o resto para si. DD: a Senhora queria um funeral com ... e uma campa como deve ser. DD: 24:28 No mesmo dia fui a uma funerária, desloquei-me á funerária era preciso o bilhete de identidade da Senhora. DD: 24:52 a Senhora tinha mais cartões. Porém, deste excerto não resulta que se impusesse ao Tribunal resposta negativa quanto aos factos impugnados 3) e 11) a 13), no confronto com a demais prova, nomeadamente a supra reapreciada, e com as próprias declarações, muito pelo contrário, sendo, como já referido a propósito da impugnação restrita da matéria de facto, o raciocínio meticulosamente encetado pelo Tribunal recorrido, no exame crítico realizado às declarações da arguida e ao porquê de as mesmas, na parte não confessada não terem merecido credibilidade, operação valorativa essa, lógica e estruturada, conforme às regras da experiência comum e apoiado na demais prova produzida correctamente valorada. Analisando a motivação da decisão de facto constante da sentença condenatória, o Tribunal recorrido formou a sua convicção examinando criticamente a prova produzida, articulando-a e conjugando-a, na operação valorativa, reproduzida a propósito da primeira questão analisada, com respeito pelos art.ºs 374.º, n.º2 do CPP e sem vícios aludidos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, não padecendo a sentença de qualquer nulidade . Todo o raciocínio encetado pelo Tribunal recorrido de descredibilização do depoimento da arguida e de justificação devidamente fundamentada da razão da resposta positiva aos factos provados, nomeadamente aos 3) e 11) a 13), e que nos dispensamos de repetir, mostra-se perceptível e, concordante e congruente, devidamente sustentado na análise e conjugação da prova produzida e reapreciada, valorada à luz do princípio da livre apreciação e das regras de experiência comum (art.º 127.º, do CP), considerando que a prova dos mesmos não depende de prova vinculada muito menos pericial, ao contrário do que parece defender a arguida na motivação. Efectivamente, como a prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, no caso, o Julgador da primeira instância apreciou e valorou a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou “hominis”, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, nomeadamente quanto ao elemento subjectivo. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2002, proferido no processo nº 0210320, disponível em www.dgsi.pt: “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. (…). Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.”. Quanto aos direitos laborais alegados pela Recorrente, ainda que não tenham ficado provados pelo Tribunal recorrido nesta sede, não são porém estes autos meio processual mais idóneo para ver verificados os mesmo, podendo a arguida, caso queira, e estando convencida da sua razão, vê-los discutidos em sede própria, a do trabalho ou a cível consoante o acordo de vontades estabelecido com a falecida relativamente ao conteúdo e características do trabalho por si desempenhado. Assim, na análise da prova que fundou a resposta positiva dos factos constantes dos pontos impugnados não se vê que tenham sido violadas pelo Tribunal recorrido, as regras da experiência, visasse “punir a arguida de todas as formas”, muito menos, visando “encontrar um bode expiatório”, ou que a apreciação seja incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, parciais, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou que tenham sido violadas as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. Como refere o Acórdão deste TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9: “(…) II – Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto; III – Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar; IV - Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes; (…).” Além disso, em caso de impugnação alargada e reapreciação da matéria de facto, o tribunal ad quem deverá avaliar “se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de manifesto erro na apreciação da prova. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade. (...) Por outro lado, reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão (Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2012, proferido no processo n.º 245/09.8 GBACB.C1 disponível em www.dgsi.pt) (destaque nosso). E, no caso dos autos, a convicção do Tribunal tem suporte adequado e verosímil na prova produzida em audiência e reapreciada, à luz do princípio da livre convicção inserido no art.º 127.º, do CPP; ainda que pudesse permitir outra decisão, que não é o caso, não a impõe, tal como exigido pelo art.º 412.º, n.º3, alínea b). Na realidade, ao Tribunal de recurso cabe apenas verificar se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, “Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” (Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253). Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”. Em suma, no caso dos autos todas as provas foram sujeitas ao contraditório, nomeadamente pela defesa, as quais foram produzidas e examinadas em audiência nos termos do art.º 355.º, do CPP, e acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º, do CPP), o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório sendo que “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspetivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc. Ademais, o Tribunal de recurso pode censurar a violação do princípio do in dubio pro reo em sede de impugnação alargada, se, reapreciada a prova, chegou a um estado de dúvida insanável, que se impunha, isto é, chegou à conclusão que, com a prova produzida, existem dúvidas que impõem o in dubio, ainda que o Tribunal recorrido não tenha manifestado ou sentido dúvida. Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/09/2020 processo 3773/12.4TDLSB.L1-5, relator Jorge Gonçalves in www.dgsi.pt: “Mesmo que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detectada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto. Ou seja: fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto (neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 13/09/2016, processo 89/15.8GTABF.E2, relator António João Latas).(…)”. O in dubio pro reo é convocável em matéria de prova quando o tribunal, mesmo o de recurso, quando aprecie a impugnação da matéria de facto de forma ampla, à luz do art.º 412.º, do CPP, se encontre numa situação de dúvida razoável quanto a algum ponto da matéria de facto, circunstância em que a deve resolver em benefício do arguido; e, inversamente, já não colhe pertinência o in dubio pro reo quando o tribunal, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum, não tem qualquer dúvida razoável quanto aos factos a deles extrair ou, tendo-a tido em algum momento, a esclareceu, convencendo-se positivamente do facto em causa (entre tantos outros, vide o Acs. do STJ de 7.11.2002, da RC de 12.09.2018 e da RP de 28.10.2015, relatados por Oliveira Guimarães, Orlando Gonçalves e Ernesto Nascimento, respetivamente, in www.dgsi.pt; vide ainda Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pg. 1121). Regressando ao caso concreto, este Tribunal de recurso, procedeu à audição da gravação da prova, nomeadamente a indicada pela recorrente, e reapreciada esta, não ficou com dúvida razoável sobre os factos provados, em especial, os impugnados pela recorrente, não determinando a sua análise decisão diversa da proferida pela 1.ª instância, não se impondo a aplicação do princípio in dubio, concordando com o Tribunal de primeira instância. Está assim, definitivamente fixada a matéria de facto provada tal qual realizada pelo tribunal recorrido em primeira instância. Improcede, pois, o recurso interposto pela arguida quanto à impugnação da matéria de facto relevante para enquadramento jurídico penal, seja ela restrita seja ela alargada. IV.2. Do erro de Julgamento em matéria de direito: -Da medida da pena. Refere a arguida nas suas conclusões, ainda que conclusivamente, que a pena que lhe foi aplicada é desproporcional e abusiva para a Recorrente e para os contribuintes, apresentando uns cálculos matemáticos. O Tribunal recorrido condenou a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática na forma continuada, previsto e punido 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b) e 30.º, todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, que decidiu Suspender a execução dessa pena de prisão pelo período de três anos, mediante a condição de nesse período o arguido pagar ao Estado a quantia de € 155,90 e ainda sujeita a regime de prova, que deverá assentar, entre outros, nos seguintes objectivos a serem delineados em plano individual de reinserção social a traçar pelos Serviços de Reinserção Social a favor da arguida: manter uma actividade laboral regular e estruturada e comparecer em entrevistas com técnico da DGRSP, com a periodicidade por este definida, nos termos do disposto no art.s 50.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, e 53.º, todos do Código Penal. O crime de burla informática que está em causa é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão - art.º 221º n.º 1 e n.º 5, alínea b), por referência ao art. 202.º, al. b), todos do Código Penal, qualificação, essa, contra a qual a recorrente não se insurgiu. Para apreciação da questão da determinação da medida concreta da pena importa considerar o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal. Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades da aplicação das penas, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código. Com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao interprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e medida das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta (neste sentido Maia Gonçalves, Código penal Português anotado e comentado, 8.ª Edição Almedina Coimbra pág. 291). Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, logo, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro. A prevenção geral reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.). É sabido que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes da sua violação. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra a arguida, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art.º 71.º, n.º 2, do CP. Dispõe o art.º 71.º do C. Penal (Determinação da medida da pena) que: “1 - A determinação da medida pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (destaque nosso) Concretizando os critérios enunciados no citado art.º 71º do CP, os mesmos poderão ser perspectivados como: - os relativos ao grau de ilicitude e à execução do facto e que contendem com as exigências de prevenção geral relacionados com o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; o número de interesses/direitos ofendidos e suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados (alínea a), do n.º2, do art.º 71.º, do CP) - os atinentes ao grau de culpa designadamente, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; os fins ou motivos determinantes; a conduta anterior e posterior; a personalidade do agente e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto(alínea b) c) e) e f), do n.º2, do art.º 71.º, do CP), - e os que se referem à influência da aplicação da pena sobre a pessoa do agente, ou seja, às exigências de prevenção especial, mormente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica(alínea e), do n.º2, do art.º 71.º, do CP). (por todos Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª Edição Actualizada pág. 416 a 419). É certo que lapidarmente se lê no Acórdão do STJ de 19.05.2021, relatado por Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt “No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.” No mesmo sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 20/02/2025, processo 538/23.1 SXLSB.L1-9, relator JORGE ROSAS DE CASTRO e, na doutrina, entre outros Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197). O Tribunal recorrido na escolha e determinação da medida da pena considerou, ademais, o seguinte: “Nestes termos, atentas as disposições conjugadas dos art.s 40º e 71º do Código Penal, são de considerar os seguintes factos: - As exigências de prevenção geral são particularmente elevadas, não só pela natureza do bem jurídico afectado, mas também pela frequência com que este tipo de crime vai ocorrendo na nossa sociedade, que põem em causa o sentimento de segurança e confiança dos cidadãos na utilização dos meios informáticos: - O grau de ilicitude é muito elevado, atendendo aos movimentos bancários que a arguida realizou e bem assim o montante pecuniário de que se apoderou; - O dolo é intenso, uma vez que a arguida agiu sempre com consciência da ilicitude da sua conduta e ainda assim persistiu em praticá-la, apesar de saber as respectivas consequências; - A arguida assumiu uma postura em audiência que denota que não interiorizou o desvalor da conduta, não assumindo qualquer arrependimento; - Foi apreendida na conta bancária da arguida a quantia de € 46.794,10 (quarenta e seis mil euros, setecentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos), quantia que se mostra apreendida à ordem dos presentes autos; - Encontra-se inserido social, familiar e profissionalmente; - A arguida não possui antecedentes criminais; Tudo visto e ponderado, e tendo em conta os limites mínimo e máximo abstractamente aplicáveis ao crime por que vem acusada e ainda às circunstâncias que envolveram o caso concreto, bem como a ausência de antecedentes criminais, entende-se como justa, adequada e proporcional à culpa da arguida e às exigências de prevenção, a punição da sua conduta com uma pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão * Ora, perante a pena de prisão em que se condenou a arguida, cumpre, no caso dos autos, avaliar da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do art. 50.º do C.P. Ora, estipula o artigo 50º do Código Penal que, “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”(…). No caso sub iudice, o tribunal valora a circunstância da arguida estar inserida social e profissionalmente e não possuir antecedentes criminais, factualidade que, na nossa perspectiva, permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, a pena aplicada ao arguido deverá consciencializá-lo da gravidade e censurabilidade da sua conduta, motivando-o ao futuro cumprimento das normas socialmente vigentes. Trata-se aqui de uma pena com manifesta eficácia intimidativa, que estamos em crer que servirá de necessário e suficiente contra-estímulo à reiteração futura do comportamento ora sancionado. Esta opção pela suspensão da execução da pena representará uma derradeira oportunidade concedida à arguida no sentido de, ainda em liberdade, assumir no seu projecto de vida um comportamento compatível com o dever-ser jurídico-penal. Isto é, estamos em crer que, a opção pela suspensão da execução da pena de prisão, contem virtualidades suficientes para uma desejada esperança de readaptação social em liberdade, estimulando-se, assim, o sentido de auto-responsabilização do arguido. Por seu turno, dispõe o art. 50º, nº 2 do C.P. que o «Tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. Por sua vez, dispõe o art. 51º, nº 1, al. c) do C.P. que a “A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime nomeadamente: c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição ou prestação de valor equivalente”. De facto, com vista a imprimir na consciência da arguida a censurabilidade da sua conduta e a motivá-la ao futuro cumprimento das normas vigentes que a suspensão da execução da pena, entendemos que a mesma deve ser subordinada ao dever da arguida efectuar o pagamento ao Estado que vier a ser fixado. Nestes termos, atenta a previsão da al. c) do nº1, do art. 51º do C.P., determina-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida pelo período de 3 (três) anos subordinada ao dever de, durante o período da suspensão da execução da pena, a arguida proceder ao pagamento ao Estado da quantia que vier a ser fixada. A arguida deverá efectuar tal pagamento à ordem dos presentes autos.(…). Cumpre referir que é nosso entendimento que a obrigação que estamos a impor ao arguido em nada excede a razoabilidade, adequação e proporcionalidade, seja relativamente às exigências de prevenção (geral e especial) que se impõem no caso, dada a dilação do prazo para o pagamento da quantia em causa. Pretende-se desta forma, motivar a arguida ao não cometimento de futuros crimes, consciencializando-o das consequências gravosas dos actos que praticou. Por outro lado, considerando a natureza do ilícito criminal em causa e atenta as considerações supra expostas, é entendimento do Tribunal determinar ainda que a suspensão da execução da pena de prisão fixada pelo período de três anos seja acompanhada de regime de prova, nos termos do disposto no art.s 50.º, n.ºs 1, 2 e 5, e 53.º, todos do Código Penal, assente nos objectivos que vierem a ser delineados em plano individual de reinserção social a traçar pelos serviços de reinserção social a favor da arguida, entre os quais deverão estar a manutenção de uma actividade laboral regular e estruturada e a comparência em entrevistas com técnico da DGRSP, com a periodicidade por este definida. Analisados os fundamentos do Tribunal recorrido na operação de determinação da medida concreta da pena de prisão e de decisão de suspensão de execução da pena de prisão fixada, conclui-se que o mesmo observou de forma criteriosa o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal, mormente os fins das penas e os critérios enunciados neste último normativo. Deste modo, carece de fundamento a pretensão da recorrente no sentido de que a pena fixada é desproporcionada, porquanto foi fixada bem perto do seu limite mínimo de 2 anos, isto é, apenas 9 meses acima, pois que as exigências de prevenção geral e especial reclamam que a mesma se distancie desse limite e que tal é consentido pelo grau de culpa com que actuou. Igualmente se mostra devidamente justificada a suspensão de execução da pena de prisão pelo período de 3 anos, com aplicação de regime de prova e dos deveres determinados. Assim, na ponderação e conjugação dos vários factores e princípios que concorrem na operação de determinação da pena, o tribunal recorrido não revelou desproporção desnecessidade ou inadequação ou incorreu em violação de qualquer preceito legal. Em suma, o recurso improcede na sua totalidade. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: - Negar provimento ao recurso da arguida CC, mantendo o acórdão recorrido. -Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, termos dos art.ºs 513º n. º1 e 514.º, do Código de Processo Penal, 8º/9.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) e Tabela III anexa a este último diploma. Notifique. Lisboa, 04 de Dezembro de 2025 Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal) Assinado digitalmente pela Relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos Maria de Fátima R. Marques Bessa Ivo Nelson Caires B. Rosa Diogo Coelho de Sousa Leitão _______________________________________________________ 1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995 2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção. |