Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004205
Nº Convencional: JTRL00005766
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: PERDÃO
PRISÃO
AMNISTIA
Nº do Documento: RL199607090004205
Data do Acordão: 07/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: L 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
CP82 ART78 N1 N2 ART79 ART295 N1 N2 ART297 N2 C H ART306 N1 N3 A B N5.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 D N4 ART11.
CP95 ART77 N1 N2 ART210 ART307 N1 N2.
CP886 ART102 PAR2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART9 N2 N3 A B C D ART14 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC45911 DE 1994/01/26.
AC STJ DE 1961/06/28 IN BMJ N109 PAG445.
Sumário: O esquema definido na al. d) do n. 3, do artigo 9, da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, reconduz-se ao seguinte: a) - Não é perdoado quem tiver sido condenado pela prática de crime contra as pessoas em pena superior a dez anos de prisão, se se der o caso de já ter beneficiado de perdão anterior; b) - Pode ser perdoado quem tiver sido condenado pela prática de crime contra as pessoas em pena inferior ou não superior a dez anos de prisão, mesmo que já tenha auferido do benefício de perdão anterior; c) - Pode ainda ser perdoado quem tiver sido condenado pela prática de crime contra as pessoas, em pena superior a dez anos de prisão, se não tiver beneficiado já de perdão anterior.