Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005766 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PERDÃO PRISÃO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RL199607090004205 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | L 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. CP82 ART78 N1 N2 ART79 ART295 N1 N2 ART297 N2 C H ART306 N1 N3 A B N5. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 D N4 ART11. CP95 ART77 N1 N2 ART210 ART307 N1 N2. CP886 ART102 PAR2. L 23/91 DE 1991/07/04 ART9 N2 N3 A B C D ART14 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC45911 DE 1994/01/26. AC STJ DE 1961/06/28 IN BMJ N109 PAG445. | ||
| Sumário: | O esquema definido na al. d) do n. 3, do artigo 9, da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, reconduz-se ao seguinte: a) - Não é perdoado quem tiver sido condenado pela prática de crime contra as pessoas em pena superior a dez anos de prisão, se se der o caso de já ter beneficiado de perdão anterior; b) - Pode ser perdoado quem tiver sido condenado pela prática de crime contra as pessoas em pena inferior ou não superior a dez anos de prisão, mesmo que já tenha auferido do benefício de perdão anterior; c) - Pode ainda ser perdoado quem tiver sido condenado pela prática de crime contra as pessoas, em pena superior a dez anos de prisão, se não tiver beneficiado já de perdão anterior. | ||