Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1771/09.4TBBNV-A.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PROCESSO URGENTE
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Ainda que o legislador qualifique as acções referentes a arrendamento rural como urgentes, tendo as partes sido notificadas no decurso das férias judiciais para os efeitos do nº1 do artigo 512º do CPC, o prazo consignado só se inicia no primeiro dia útil subsequente ao termo das férias, pois nem o oferecimento da prova nem o próprio processo em que se insere se destinam a evitar dano irreparável que devesse subsumi-los à previsão do nº2 do artigo 143º do referido diploma.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

R…  M… e A…. intentaram acção declarativa sob a forma sumária para resolução de contrato de arrendamento rural contra M… J..., pedindo que se julgue resolvido um contrato de arrendamento rural relativo a um prédio rústico denominado S…, e se condene também a pagar-lhes o valor das benfeitorias realizadas em tal prédio, em montante não inferior a €100.000,00, “a liquidar em execução de sentença”, bem como €15.000,00 pelos danos morais e indemnização pelos danos patrimoniais em montante não inferior a €15.000,00 “a liquidar em execução de sentença”, além de indemnização a favor da autora A… “a liquidar em execução de sentença” e de montante não inferior a €25.000,00  invocando incumprimento pela ré das obrigações a que, na qualidade de senhoria, se encontra adstrita.
Contestou a ré, pugnando pela extinção da instância ao abrigo do disposto no nº5 do artigo 35º do RAR (D.L. nº385/88, de 25/10), arguindo ainda a excepção de nulidade do contrato por não ter sido reduzido a escrito e, consequentemente, não podia ter-se transmitido do primitivo arrendatário, F.. D.., pai das autoras.
Alega ainda que, mesmo que o contrato não fosse nulo por vício de forma, não se teria operado a sua transmissão a favor da terceira autora, porquanto esta não vivia com o arrendatário primitivo, nem com o cônjuge sobrevivo, seus pais, quando eles faleceram.
Impugnam por fim os factos alegados pelas autoras para sustentar os pedidos que formulam, concluindo a pugnar pela improcedência da acção, com a consequente absolvição de todos os pedidos deduzidos e pedindo a condenação das autoras, como litigantes de má fé, em multa e indemnização condignas.
Responderam as autoras pela forma certificada a fls 212 a 221, defendendo a improcedência das excepções invocadas pela ré e concluindo a reiterar o pedido feito na petição.
No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento sobre a matéria exceptiva alegada pela ré, “por revestir ainda carácter controvertido”, sendo no mais tabelar.
Seleccionada a matéria de facto nos termos certificados a fls 230 e segs, foram as partes notificadas do teor do despacho para, em 15 dias, apresentar rol de testemunhas e requerer outras provas, na sequência do que as autoras vieram, em 13 de Agosto de 2010, deduzir reclamação, parcialmente atendida por despacho proferido em 21/10.
No mesmo despacho, apreciou-se a tempestividade dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes, tendo sido rejeitado o da ré, por extemporâneo, porquanto se considerou que, tendo sido notificada para os efeitos do artigo 512º do CPC em 30/7/2010 e tratando-se de processo urgente por força dos nºs 1 e 2 do artigo 35º do RAR, corria em férias o prazo de 15 dias consignado na notificação, sendo assim intempestivo o requerimento por ela apresentado em 14/9/2010.
Inconformada com o decidido, apelou a ré para pugnar pela revogação do segmento do despacho que rejeitou o requerimento probatório e a condenou em multa, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a alegação oferecida:
a) Estatui o nº 2 do artº35º do R.A.R. que “os restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais têm carácter de urgência…’’:
b) Ora, processos judiciais referentes a arrendamentos rurais são aqueles que resultam de questões que, emergindo do contrato, respeitam ao arrendamento, distinguindo-se das que, emergindo também do contrato não respeitam ao arrendamento. – cfr. Ac. do STJ de 17.02.1977, Bol. 264, 173.
c) Apreciando a questão à luz da causa de pedir e do pedido, para se poder concluir se estamos ou não perante um processo referente a arrendamento rural – v., entre outros, Dr. Carlos Ferreira de Almeida, R.T., 95/291 -, facilmente se conclui que os requisitos para  aplicação do disposto no nº2 do artº 35º do RAR se não verificam, pelo que não são os presentes autos urgentes, não correndo em férias;  
d) Analisando, assim, primeiro, a questão do ponto de vista da causa de pedir, temos, por um lado, que a R. não reconhece a existência de qualquer contrato de arrendamento rural e, por outro, que as A.A. procedem à resolução do alegado contrato de arrendamento, mediante a sua P.I.;
e) Ou seja, ainda que se aceitasse que tenha existido contrato de arrendamento rural – que não existiu, e só por dever de patrocínio se concebe - a verdade é que as AA lhe puseram termo, resolvendo-o, mediante simples declaração à R., através da sua P.I. – v. artº 436º do C. Civil.
f) Inexistindo, assim, contrato de arrendamento rural, do ponto de vista da causa de pedir não se verificam os requisitos para se qualificar os presentes autos como um processo relativo a arrendamento rural;
g) De igual modo os pedidos formulados pelas A. A. – ressarcimento de alegadas benfeitorias realizadas, bem como a questão de indemnizações por danos morais e patrimoniais não consubstanciam questões relativas ao arrendamento em si, que, repete-se, não existe;
h) Sempre se diz ser chocante que este processo, no qual está em causa averiguar se existe ou não o direito às indemnizações peticionadas, tivesse a natureza urgente, quando os demais processos judiciais em que igualmente está em causa a análise da responsabilidade civil de uma das partes não têm tal natureza;
i) Refira-se, ainda, que a razão de ser do normativo em questão, isto é, a razão dos processos relativos aos contratos de arrendamento rural serem urgentes, prende-se com a ideia de o arrendamento rural – fonte de rendimento e subsistência do arrendatário – estar intimamente ligado à subsistência do arrendatário;
j) Ora, no caso em apreço em que, independentemente da questão da pré-existência de contrato de arrendamento ser controvertida, a alegada rendeira pôs termo ao contrato, resolvendo-o, inexiste contrato, a questão de subsistência do rendeiro não se coloca, não havendo razão para que o processo assuma a natureza urgente;
k) Não assumindo o processo natureza urgente, o prazo para apresentação do rol de testemunhas suspendeu-se durante as férias judiciais, sendo a apresentação do rol da ré, em 14.09.20.10, tempestiva;
l) Julgando como julgou, o douto despacho violou, entre outros, o disposto no artigo 144º do CPC.
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Em resposta as autoras defendem o acerto da decisão impugnada e pugnam pela confirmação do despacho.
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Análise do recurso:
            A única questão trazida ao conhecimento desta instância é a caracterização do presente processo como urgente, em função do que se afere a tempestividade do requerimento probatório apresentado pelos recorrentes.
            Para tal importa enunciar os termos da tutela peticionada pelas partes, reproduzindo o respectivo petitório:
Pedem as autoras que, com a procedência, a sentença:
a) Julgue resolvido o contrato de arrendamento com base em incumprimento imputável à Ré senhoria.
b) Condene a Ré no pagamento às Autoras das benfeitorias introduzidas no prédio, em montante não inferior a €100.000,00, a liquidar em execução de sentença
c) Condene a Ré no pagamento às Autoras de uma indemnização não inferior a €15.000,00 pelos danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.
d) Condene a Ré no pagamento às Autoras de uma indemnização não inferior a €15.000,00 pelos danos morais.
e) Condene a Ré no pagamento à terceira Autora de uma indemnização pelo incumprimento contratual, em montante não inferior a €25.000,00, a liquidar em execução de sentença.
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            Por seu turno, a ré conclui a sua contestação pedindo que:
1) Deve a presente acção ser liminarmente julgada improcedente por não provada, declarando-se extinta a instância nos termos do artº35º, nº5 do RAR; ou, se assim não se entender,
2) Devem todos os pedidos formulados pelas A.A ser julgados improcedentes e não provados, absolvendo-se a R. da instância.
3) Sempre e em todo o caso, devem as AA ser condenadas como litigantes de má fé, nos termos do art. 456º do C.P.C, em multa e indemnização condignas e em que se incluam os honorários da signatária, conforme nota oportunamente a apresentar e que se orçam, desde já, em quantia não inferior a 10.000,00 euros (…).
                                                              ***
            Com relevância para o conhecimento deste recurso, assinala-se que consta dos autos decisão proferida no processo nº151/98 da comarca de B., no âmbito do qual a agora ré, alegando ter denunciado o arrendamento para o termo da renovação verificado em 30 de Setembro de 1992, veio requerer o despejo imediato do prédio arrendado ao arrendatário, falecido pai das autoras, invocando para tal o disposto no artigo 19º, nº2, 2ª parte do DL nº385/88, de 25 de Outubro.
            Resulta ainda comprovado que tal pretensão foi indeferida, pelo referido tribunal, que considerou inexistir título que pudesse servir de base ao despejo, não obstante o arrendatário não ter deduzido oposição à denúncia, considerando ser necessária a propositura de acção declarativa de despejo, nos termos do artigo 35º, nº2 do referido diploma.
            Do assim decidido foi interposto agravo para esta Relação que, por acórdão de 24/10/2000, lhe negou provimento, decisão que o STJ sufragou por acórdão de 27/3/2001, em novo agravo requerido pela ré desta acção, M..J...
            Traz-se à colação o teor das sucessivas decisões proferidas no mencionado processo nº151/98, apenas para evidenciar que, ao reclamar apenas a sua absolvição da instância – posto que com óbvio desacerto, no plano processual – a ré não formulou nenhuma pretensão autónoma tendente à resolução ou denúncia do arrendamento.
            E, naturalmente, tendo ela própria denunciado o contrato para a data de 30/9/92, não pareceria curial que pusesse em causa a existência do arrendamento, até mesmo na consideração do decidido na aludida acção nº151/98.
            Por conseguinte, de forma singela e abstraindo agora dos demais pedidos formulados, indiferentes para a caracterização do processo, temos então que as autoras, assumidas arrendatárias, pretendem a resolução do arrendamento imputando à ré/senhoria a prática de actos que visam perturbar-lhes a fruição do locado, com isso preenchendo a previsão da alínea b) do artigo 1031º e do nº1 do artigo 1037º do Código Civil, que expressamente invocam.
            Neste contexto, a questão a dilucidar resume-se a saber se a tutela jurisdicional tal como foi caracterizada é ou não subsumível à previsão do nº 2 do artigo 35º do RAR, ou seja, se este processo deve ou não considerar-se “referente a arrendamento rural”.
            Não é de fácil compreensão a razão por que o legislador conferiu carácter de urgência aos processos “referentes a arrendamento rural”, quando, por exemplo, não concedeu igual estatuto aos processos referentes a arrendamento urbano, a acidentes de viação ou a outras situações que porventura justificariam tutela tanto ou mais célere que a dispensada ao arrendamento rural.
            Tal diferenciação inscreve-se, porém, no quadro de política legislativa que não nos cabe sindicar - sem embargo de se lhe assinalar o injustificado benefício – cumprindo apenas conferir se no caso concreto estamos ou não perante um processo “referente a arrendamento rural”.
            Alega a recorrente [conclusões e) e f)] que “ainda que se aceitasse que tenha existido contrato de arrendamento rural (…), a verdade é que as AA lhe puseram termo, resolvendo-o, mediante simples declaração à ré, através da sua P.I. – v. artº 436º do CC” e, por conseguinte, “inexistindo contrato de arrendamento rural, do ponto de vista da causa de pedir não se verificam os requisitos para se qualificar os presentes autos como um processo relativo a arrendamento rural”.
            É manifesto o artificialismo da construção, pois se a caracterização do processo é feita em função da tutela reclamada pelo autor na petição não pode relevar-se tal peça como mera declaração negocial receptícia e abstrair do pedido nela formulado.
            Aliás, mesmo que as AA tivessem instaurado a acção para que se declarasse resolvido o contrato de arrendamento, é intuitivo que o contrato não deixa de existir pelo simples facto de a ré também desejar a sua extinção (recorda-se, no entanto, que se limita a pugnar pela improcedência da acção, não deduzindo reconvenção).
            Por conseguinte, as AA, através da acção, não pretendem levar ao conhecimento da ré o seu propósito de pôr termo ao contrato: pretendem é que o tribunal declare tal contrato resolvido por factos imputáveis à ré.
            Isso significa que se as AA não lograrem demonstrar os fundamentos da resolução que alegam, a acção improcede e, consequentemente, subsiste a relação contratual nos seus precisos termos, pois seria processualmente absurdo declarar a resolução do contrato quando resultara indemonstrada a causa de pedir em que tal pretensão vinha ancorada.
            Assinala-se que a recorrente nega ter existido contrato de arrendamento rural, apenas o admitindo “por dever de patrocínio” [conclusão e)], divergindo assim do que alegara anteriormente nos processos nº151/98 e 243/2002 a que respeitam as decisões certificadas a fls 36 a 61), questão que não interfere com a caracterização do processo que tem de ser feita em função da petição e não da defesa apresentada (na contestação a ré esgrime, além do mais, a nulidade do contrato, vício diverso da inexistência jurídica para que apontaria a mera impugnação do contrato).
            Ora é irrecusável que o processo foi instaurado sob a forma sumária, não obstante o seu valor, em obediência ao disposto no nº2 do artigo 35º do RAR, aqui aplicável, pois visa, em primeira linha, a resolução do contrato de arrendamento rural por alegado incumprimento da ré das obrigações que sobre ela impendem, na qualidade de senhoria.
            Não é isenta de dificuldades a subsunção de casos pontuais à expressão “processos judiciais referentes a arrendamentos rurais”, discutindo-se, por exemplo, se deve ser caracterizado como tal o processo em que o senhorio reclama o direito de transitar por caminhos da parte arrendada (cfr. Ac. RP de 7/7/76, C.J, I/391, citado por Aragão Seia, em Arrendamento Rural, 2ª edição, pág. 179).
            A mera invocação de tal controvérsia serve para evidenciar que o caso concreto nada tem a ver com a situação dos autos em que a questão “emerge do contrato de arrendamento rural e respeita ao arrendamento”, na expressão do Acórdão do STJ de 17/2/77 citado pela recorrente.
            Ou seja e como bem refere a recorrente, louvando-se na opinião do Dr. Carlos Ferreira de Almeida (conclusão c), “o problema tem de ser apreciado à luz dos dois elementos processuais comuns (causa de pedir e pedido) e (…) se o autor toma por causa de pedir o arrendamento e pode em função dele, emprega-se o processo deste artigo”.
            Ora, sopesado o pedido feito na petição e os factos que o fundamentam, acima enunciados, é manifestamente vicioso discutir se o processo é referente a arrendamento rural tão evidente se apresenta tal qualificação.
            Alega a recorrente (conclusão i) que a razão de ser do normativo em questão se prende com a ideia de o arrendamento rural estar intimamente ligado à subsistência do arrendatário, por ser a fonte do seu rendimento.
            Concede-se que possa ser essa a razão de ser da atribuição de natureza urgente aos processos referentes a arrendamento rural, mas, para além de não haver fundamento jurídico para qualquer diferenciação de tratamento, ficaria sempre por explicar por que deveria considerar-se urgente o processo movido pelo senhorio para a resolução do contrato e não o deveria ser também o instaurado pelo arrendatário exactamente para o mesmo efeito.
            Aliás, se fosse esse o motivo, seria até mais plausível que este último fosse beneficiado pelo legislador em detrimento daquele, pois em tese, a acção de despejo rural não é norteada, matricialmente, para acautelar a subsistência do arrendatário!
            Como já se disse, não é de todo evidente a razão que levou o legislador a atribuir natureza urgente aos processos referentes a arrendamentos rurais, tanto no artigo 35º nº2 do Decreto Lei nº385/88, como no artigo 42º da Lei nº 76/77, de 29/9, que o precedera, mas a redacção dos preceitos não comporta qualquer interpretação restritiva, moldada sobre o interesse processual de qualquer das partes, real ou presumido, no célere desfecho da lide.
            Mais explicitamente, o Decreto-Lei nº294/2009, de 13 de Outubro, veio restringir o carácter urgente aos processos judiciais “referentes a litígios de cessação e transmissão do contrato de arrendamento e à realização de acções de conservação, reparação e benfeitorias dos prédios rústicos arrendados” (artº35º, nº2), formulação que continua a abarcar a situação versada nestes autos, onde vem peticionada a resolução do contrato alegadamente existente entre as partes.
            Ou seja, o processo é referente a arrendamento rural e, consequentemente, tem natureza urgente.
            Mas concluindo-se desse modo, será que isso basta para que deva ter-se por intempestiva a apresentação do requerimento de prova pela recorrente?
            Diz-se no despacho que a ré foi notificada do despacho saneador em 30/07/2010 e, como dispunha de 15 dias para aquele efeito, tal prazo terminou em meados de Agosto de 2010, conclusão que se louva no disposto no artigo 144º do CPC.
            Não subscrevemos tal entendimento.
            Como se sublinha no despacho em crise, o Decreto-Lei nº35/2010, de 15 de Abril, atribuiu ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais (artº2º), alterando a redacção do artigo 143º do CPC e passando a dispor que, além das situações já antes previstas, também não se praticam actos processuais durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
            Claro que tal diploma manteve as excepções estabelecidas no nº2 do artigo, isto é, podem ser realizadas tanto em férias como na quinzena mencionada, quer as citações e notificações quer os actos destinados a evitar dano irreparável.
            Porém, é obvio que a citação ou a notificação feita a qualquer parte processual no decurso das férias ou da referida quinzena não implica que o prazo consignado ao citado ou notificado para apresentar a sua defesa ou intervir em juízo se inicie no momento em que é citado ou notificado, mas apenas no primeiro dia útil subsequente ao termos das férias.
            Ou seja, porque quer a citação quer a notificação são permitidas pela lei, elas são eficazes, mas o início do prazo só ocorre no primeiro dia útil subsequente, não sendo lícito por isso ficcionar que tais actos ocorreram nesse primeiro dia útil para o descontar ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 279º do CCivil (neste sentido Ac. STJ de 18/2/82, BMJ, 314º/273).
            Quer o exposto significar que, feita a notificação ás partes para os efeitos do artigo 512º do CPC no dia 30 de Julho de 2010, o prazo para oferecimento do requerimento de prova só se iniciou em 1 de Setembro seguinte (4ª Feira) e terminou em 15 do mesmo mês.
            É intuitivo que a apresentação do rol não se destina a evitar dano irreparável (nº2 do artº143º do CPC), do mesmo modo que, tendo-se iniciado após as férias judiciais, nunca poderia interromper-se durante as férias judiciais que o precederam, o que vale por dizer que o disposto no artigo 144º do CPC não tem aplicação no caso concreto, pois não pode falar-se de suspensão de um prazo processual durante as férias judiciais quando tal prazo só se iniciou posteriormente.
            Ou seja, a decisão estaria conforme à lei no caso de não ter ocorrido a publicação e entrada em vigor do DL nº 35/2010, pois nessa hipótese, o início do prazo teria acontecido em 31 de Julho e não se suspenderia durante as férias, por força da regra fixada no nº1 do artigo 144º do CPC.
            É perfeitamente lógica a diferenciação de regime entre o início da contagem do prazo e da suspensão de prazo iniciado em tempo útil, pois neste caso, a parte e seu mandatário têm – ou devem ter - conhecimento do início do prazo, enquanto que no primeiro caso, sendo a notificação feita em férias judiciais ou dia equiparado, não é exigível que o mandatário tome conhecimento da notificação que lhe foi dirigida.
            Em suma, a regra da continuidade dos prazos fixada no artigo 144º do CPC relativamente aos processos que a lei considera urgentes não significa que os prazos atinentes a tais processos se iniciam e corram mesmo em férias judiciais ou período de tempo equiparado, mas apenas que o prazo já iniciado anteriormente não se suspende no seu decurso, continuando a correr durante tais lapsos de tempo.
            Obviamente que, continuando a correr em férias os prazos anteriormente iniciados, no âmbito dos processos classificados como urgentes, isso reduzia drasticamente a possibilidade de os mandatários desfrutarem do necessário repouso e foi essa circunstância que levou o legislador a criar “um novo período (…) no qual não há lugar à prática de actos processuais e é concedido às partes o benefício de nova excepção à regra da continuidade dos prazos”, como se escreve no preâmbulo do Decreto-Lei nº35/2010.
            Concede-se que, destinando-se o processo a evitar dano irreparável e podendo ser nele praticados os actos pertinentes, mesmo em férias judiciais (artigo 143º, nº2 do CPC), não pode deferir-se para o termo das férias a concessão da tutela provisória, a fim de permitir ao lesante a dedução da oposição.
            Porém, no caso vertente em que o processo, posto que classificado por lei como urgente, não se destina a debelar qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não há qualquer fundamento legal para que os prazos processuais se iniciem e corram em férias, pois também não pode ser nele praticado qualquer acto judicial que não os previstos no nº2 do artigo 143º.
            E se a formulação mais abrangente da regra plasmada no nº1 do artigo 144º do CPC justifica a extensão a este processo da continuidade do prazo, afastando a suspensão durante as férias, isso em nada interfere com a contagem do prazo no caso concreto, pois o seu início só ocorreu em 1/9/2010, como acima se assinalou.
            Ou seja, continua a ser actual o entendimento adoptado no Ac. R.C. de 8/5/79 (CJ, IV/79, 875) de que “não havendo, como não há, quaisquer disposições legais que disciplinem em especial os processos relativos a arrendamentos rurais, tal designação só significa que eles preferem aos que o não sejam”.
            Tendo a ré apresentado o requerimento em 14/9/2010, tem o mesmo de considerar-se tempestivo, assim se concedendo provimento ao recurso.
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Decisão:
            Atento o exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se o despacho sob recurso e admite-se o requerimento de prova apresentado pela ré.

            Custas pelas recorridas.

Lisboa, 5 de Abril de 2011

Gouveia Barros
Maria João Areias
Luís Lameiras