Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007233 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199607110012171 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO114 PAG14. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART6 N1. CCIV66 ART160 N1. RAU90 ART110 ART112. | ||
| Sumário: | v - Só é comercial o arrendamento destinado ao exercício do comércio ou indústria, não merecendo essa qualificação o arrendamento de um armazém, se não se provar que se destinava à guarda de mercadorias referentes à actividade comercial do inquilino. II - Segundo o disposto no art. 6 n. 1 do C. S. Comerciais (que reproduz o princípio da especialidade estabelecido para as pessoas Colectivas pelo art. 160 n. 1 CC) as sociedades só podem ser titulares dos direitos e obrigações que se mostrem necessários à realização do fim social. III - Pelo que o arrendamento de armazém por Sociedade Comercial é, em princípio, para exercer, no todo ou em parte actividade comercial, pelo que nos termos do disposto no art. 110 do RAU tem natureza comercial. | ||