Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | AVAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I. Parte legítima é, não apenas e necessariamente, aquele que é titular da relação material controvertida efectiva, mas sim ou também o que se apresenta como sujeito de tal relação controvertida, tal como é configurada pelo autor – artº 26º nº 3 do CPC. II. A litispendência e o caso julgado visam evitar a repetição de causas idênticas, cumulativamente, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, com o inerente perigo de contradição ou reprodução de julgados, e o consequente prejuízo para a realização da justiça relativa ou comparativa, a certeza e estabilidade das relações jurídico-sociais e o desprestígio para a imagem dos operadores judiciários. III. Pode o juiz dar como assentes, na selecção dos factos relevantes, e para uma melhor ordenação ou facilitação lógica, certas expressões constantes em documentos, de cariz meramente objectivo e material, do tipo: « no espaço destinado à indicação do valor constam os dizeres: pagamento do cheque nº … do B…», pois que as mesmas são neutras, não interferindo no thema decidendum, dependendo a sorte da causa de outros factos alegados pelas partes, atinentes, v.g. a quem, quando, como e em que circunstâncias tais dizeres foram expressos. IV. Considerando que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de primeira instância, se encontra muito melhor habilitado a apreciar a prova produzida – maxime a testemunhal – só em situações extremas de ilogicidade, irrazoabilidade e meridiana desconformidade, perante as regras da experiência comum, dos factos dados como provados em face dos elementos probatórios que o recorrente apresente ao tribunal ad quem, pode este alterar, censurando, a decisão sobre a matéria de facto. V. Na falta de convenção em contrário, o mútuo presume-se oneroso, pelo que, ipso facto, acarreta o pagamento dos respectivos juros. VI. O tribunal pode conhecer oficiosamente da nulidade de um contrato de mútuo por falta de forma, nos termos do artº 286º do CC, não acarretando tal conhecimento alteração da causa petendi, atento o preceituado no artº 664º do mesmo diploma. VII. O avalista de uma letra responde pelo seu pagamento de uma forma solidária (ie. não apenas subsidiária, com direito à invocação do benefício da excussão, mas em igualdade de circunstâncias com o seu subscritor) e independente ou autónoma (ou seja, sobre ele recai a obrigação de honrar o título mesmo que ao avalizado não possa ser exigida a prestação decorrente da obrigação ao mesmo subjacente, não podendo opor ao portador da livrança as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento - artº 17° da LULL.). O que implica que a obrigação do avalista se mantém mesmo no caso de a obrigação do subscritor se revelar nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, o qual, porém, não tem a ver com a falta de eficácia vinculativa da própria declaração de vontade (de se obrigar) por banda do subscritor da letra, mas apenas com os requisitos externos da obrigação cambiária, perceptíveis pelo simples exame do título, i.e. com os modos/estilos de preenchimento usuais, correntes e típicos da sua natureza literal/fiduciária, ou seja, com as respectivas aparência e forma externa - artºs 7º e 32º da LULL. VIII. O juiz não pode condenar as partes, oficiosamente e sem que tal questão tenha sido antes suscitada por elas, como litigante de má fé, sem que as informe desta sua intenção, explicitando-lhes, sinteticamente os motivos da mesma, o que, a acontecer, acarreta a nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório. (CM) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. A e M, intentaram acção declarativa de condenação em processo sumário, contra I, todos com os sinais dos autos. 1.1. Pediram a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 800.000$00, acrescida de juros de mora vencidos de 221.070$00 e vincendos até integral pagamento. 1.2. Alegaram para o efeito, em síntese, que: Em 03-05.94 os Autores celebraram com os Réus um contrato de mútuo no valor de 1.000.000$00, cedendo e entregando-lhes por empréstimo o cheque n.º …, do B, descontado na conta dos Autores pelos Réus, ficando estes, nos termos do referido contrato obrigados a restituírem-lhes a mesma importância em 08-01-96, tendo para o efeito entregado aos Autores um cheque pré-datado, do B…, datado de 08-01-96. Em 10-01-1996, o cheque entregue pelos Réus foi apresentado a pagamento, mas foi devolvido por ter sido dado como extraviado, o que se deveu ao facto de os Réus, conhecedores de que não tinham provisão na sua conta bancária para efectuar o pagamento na data previamente estipulada, deram-no como extraviado. Que em 21.06.1996 os Réus entregaram aos Autores um cheque do B.B.I. com o n.º , datado de 21-06-96, no valor de 500.000$00, que foi efectivamente descontado da conta daqueles, destinado ao pagamento do empréstimo no valor de 300.000$00 que lhes tinha sido concedido pelos filhos da Autora, sendo que o restante montante, ou seja, 200.000$00 como pagamento parcial do empréstimo de 1.000.000$00. Que nessa mesma data os Réus assinaram uma letra no valor de 800.000$00 (oitocentos mil escudos) a favor do Autor, sendo que a Ré subscreveu-a como aceitante e o Réu como avalista, para pagamento do remanescente da dívida que era ainda de 800.000$00. Impetrando que a acção seja julgada procedente por provada e os Réus condenados a pagaram aos Autores a quantia de 800.000$00, acrescida dos respectivos juros legais à taxa de 7%, vencidos no total de 221.070$00 e vincendos até integral pagamento. 1.3. Regularmente citados, contestaram os Réus. Dizendo em síntese, que: Existe litispendência entre a presente acção e a que a acção declarativa com processo ordinário sob o n.º 586/99, também instaurada pelos autores no tribunal a quo. A matéria alegada na P.I., pelos AA., não passa de um acervo factos, distorcidos, uns, e falsos, outros, designadamente a alegação vertida no artigo 1º da P.I., porque é falso que os RR. tenham celebrado qualquer contrato de mútuo com os mesmos em 03.05.94, muito menos na quantia de 1.000.000$00 e ou se tenham obrigado a restituir tal importância em 08.01.96; Assim, não entregaram aos autores qualquer cheque para garantir a restituição do invocado empréstimo de mil contos, sendo que a letra junta como doc. n.º 3, foi preenchida abusiva e grosseiramente por aqueles, pois que no mencionado papel foram apostos os algarismos correspondentes ao valor de Esc. 800.000$00 em manifesta violação do pacto de preenchimento e sendo certo que a letra foi entregue em branco pelos RR. aos AA., apenas com as assinaturas daqueles, e que os restantes elementos em branco do escrito foram preenchidos em data posterior a 21 de Junho de 1996, até porque o número de contribuinte do sacado, (Ré), está errado. Todos os contactos tidos com os autores se desenrolaram no âmbito de um contrato de cessão de quotas para o autor da sociedade Cleripneus e por virtude da admissão dos filhos daqueles como trabalhadores desta sociedade. De todo o modo, a letra em branco, como qualquer título cambiário, prescreve nos termos do art. 70º da LULL pelo que, tendo decorrido mais de três anos entre o seu vencimento e a data da citação dos RR está prescrita a obrigação cambiária consubstanciada no título. Os AA, ilegitimamente, fazem apelo a pretensas relações jurídicas dos RR. com terceiros, baseadas em factos falsos, quando alegam que os filhos da autora tinham também emprestado aos réus 300.000$00. Concluem que devem as excepções dilatórias deduzidas serem julgadas provadas e procedentes e, em consequência, os R.R absolvidos da instância e/ou do pedido ou, quando assim se não entenda, ser julgada improcedente por não provada a acção e os RR absolvidos do pedido. 1.4. Os Autores responderam, pugnando pela improcedência das alegadas excepções deduzidas pelos Réus, opondo-se ao mais por estes articulado e, em consequência, reiterando que eles sejam condenados como inicialmente pedido. 2. Foi proferido despacho saneador no qual se desatenderam as excepções de litispendência, da prescrição fundada no artº 70º da LULL e da novação da obrigação original de restituição da quantia de mil contos em função do aceite da letra ajuizada, se fixou a matéria de facto assente e se seleccionaram os factos tidos por relevantes na pertinente base instrutória. 2.1. Inconformados com tal despacho recorreram os réus. Recurso que foi admitido como agravo no que respeita ao conhecimento da excepção da litispendência e como de apelação no atinente ao conhecimento das excepções de prescrição e de novação. Este recurso foi entretanto julgado deserto por falta de alegações. 2.1.1. Quanto ao recurso de agravo os réus remataram as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese: 1ª Os autores são parte ilegítima e carecem de interesse processual quanto à quantia de 300.000$00 por eles peticionada, pois que esta foi emprestada aos réus pelos seus filhos os quais não estão nos autos, sendo que existe omissão de pronúncia quanto à questão da ilegitimidade. 2ª Que existe litispendência entre a presente acção e o processo 586/99 porque existe identidade da causa de pedir porque a pretensão numa e noutra das acções tem os mesmos destinatários e também porque o pedido é substancialmente igual em ambas as causas e porque o facto jurídico em que se funda a presente acção, o alegado empréstimo de mil contos, supostamente através do cheque do BPSM com o nº966474936, também fundamenta o pedido naquela acção. 2.2. O Sr. Juiz a quo sustentou o despacho. 2.3. Prosseguiu o processo a sua legal tramitação, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e decidiu: a) Declarar nulo por falta de forma o contrato de mútuo celebrado entre os Autores e a Ré, condenando ambos os RR a restituir-lhes a quantia em euros equivalente a 800.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos a contar da a sua citação à taxa de 7% até 30.04.2003 e a partir de 01.05.2003 à taxa de 4% e das que entretanto venham a ser aprovadas até efectivo cumprimento. b) Condenar os Réus como litigantes de má fé, na multa de 10 UCs. 2.4. Mais uma vez inconformados apelaram os réus: E terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O despacho que indeferiu a reclamação à base instrutória deve ser revogado porque o mesmo fundamentação do mesmo não está alicerçada em factos concreto e veio a verificar-se durante o julgamento que os RR/Recorrentes foram prejudicados nos seus direitos de defesa pelo indeferimento da reclamação . 2. A resposta ao quesito 6º deve ser anulada uma vez que os alegados mutuários são testemunhas no processo e nenhuma das testemunhas arroladas viu a entrega da quantia dos Esc. 300.000$00, ou referiu o meio de pagamento utilizado, sendo certo que não foi alegada e muito menos demonstrada a causa do suposto empréstimo. 3. Os AA./Recorridos não provaram nem alegaram a onerosidade do mútuo, sendo certo que as testemunhas até referiram o facto contrário pelo que os RR/Recorridos não podem ser condenados no pagamento de juros sem fundamento factual e legal sendo certo que a portaria invocada na Petição Inicial jamais foi publicada na 1ª Série do Diário da República. 4. Os Autores não pediram a nulidade do mutuo alegado, pelo que é legalmente inadmissível converter, ex oficio, a causa de pedir e sem ouvir as partes, a Meritíssima Juíza a quo violou o disposto nos Artº 3º, 3º A, Artº 264 nº 2, Artº 508 nº 1 al. B) e nº 266 nº 1, 664º todos do C.P.Civil, o que gera a nulidade do processado e a absolvição dos Réus. 5. O 2º Réu deve ser absolvido do pagamento da quantia peticionada pois os AA não alegaram, nem provaram a causa do mútuo, e em consequência também não lograram provar o proveito comum da alegada dívida. 6. Sendo nulo o mútuo o titulo cambiário apresentado nos autos que supostamente serviriam de garantia do cumprimento do mesmo, perde desde logo a sua validade pelo que o 2º Réu Manuel Araújo Fevereiro não pode ser condenado no pagamento da quantia alegadamente mutuada pois o suposto aval é também nulo. 7. A sentença recorrida confunde letra de câmbio enquanto mero quirógrafo com titulo cambiário. 8. No presentes autos a letra de câmbio de Esc. 800.000$00 é apresentada como documento quirógrafo, pelo que não se pode invocar o aval do 2ª Réu para o condenar no pagamento da quantia peticionada, por inexistência da relação cambiária. 9. De acordo com a resposta ao quesito 6º deveria, desde logo ter sido absolvido o Réu, pois foi o próprio julgador que limitou a resposta à 1º Ré, uma vez que todas as testemunhas referiram que o 2º Réu não esteve presente na data dos factos. 10. A condenação dos Réus como litigantes de Má Fé constitui uma verdadeira decisão - surpresa, porque estava pedida a condenação dos Autores como litigantes de Má Fé. 11.Os RR/Recorrentes deveriam ter sido ouvidos previamente sobre a intenção do julgador de os condenar como litigantes de Má Fé em 10 UCs de multa uma vez que os Autores jamais formularam tal pedido e não foi quesitada qualquer matéria que pudesse indiciar que o Senhor Juiz do processo fosse tomar tal decisão.. 12. Ao invés, no despacho saneador o Meritíssimo Juiz a quo faz consignar que iria ser analisada a Má Fé dos Autores. 13. Os Autores apresentaram em acções diferentes neste processo e nos autos nº 586/99 do 1º Juízo deste Tribunal, versões diferentes para a emissão do cheque de Esc. 1.000.000$00 do cheque 9664749536 do Banco Pinto e & SottoMayor. 14. Nestes autos alegam que o cheque de Esc. 1.000.000$00 do cheque 9664749536 do Banco Pinto e & SottoMayor. 15. Nos autos nº 586/99 do 1º Juízo deste Tribunal, consta do artigo 18 da P.I. Acção Ordinária nº 589/99, o seguinte:“Entre outros, foram os seguintes os cheques passados pelo autor da sua conta para benefício económico da sociedade” (in casu a Cleripneus-Comércio de Pneus, Lda): Cheque nº 9664749536 do B.P.S.M. datado de 04.05.94 de Esc. 1.000.000$00 (Doc. 5)”. 16. Os Recorridos apenas em 16 de Fevereiro de 2005 e 4 Abril de 2005 apresentaram requerimentos nos autos nº 586/99 dizendo tratar-se de lapso tal alegação, mas nem ao menos reduziram o pedido em conformidade. 17. Os Autores é que devem ser condenados como litigantes de má fé porque em dois processos diferentes apresentaram duas versões para os mesmos factos e somente depois de obterem a condenação dos Réus nos presentes autos é que vieram alegar lapso na P.I. dos autos 586/99 do 1º Juízo deste tribunal. 18. Por sua vez, os Réus limitaram-se a alegar a sua versão dos factos (que é coincidente nas duas acções) mas segundo a matéria dada como assente nos presentes autos não lograram provar os factos alegados. 19. É Jurisprudência corrente das instâncias que a circunstância de uma parte não fazer a prova de certos factos, obviamente não significa que possa julgar provado o facto contrário. 20. Por outro lado, os RR/Recorrentes não estão impedidos de fazer a prova dos factos na acção nº 586/99 do 1º Juízo deste tribunal, o que desde logo significa a flagrante INJUSTIÇA da condenação dos mesmos como litigantes de má fá quanto à relação subjacente à passagem do cheque nº 9664749536 do B.P.S.M. datado de 04.05.94 de Esc. 1.000.000$00. 21. São os Autores que devem ser condenados como litigantes de Má Fé por darem causa à interposição de recurso de Agravo e à dedução da excepção de litispendência porquanto só PASSADOS SEIS ANOS de estarem pendentes as referidas acções é que os Autores viram alegar Lapso na P.I. na acção nº 586/99 do 1º Juízo deste Tribunal. 22. O Artº 456º do Código do Processo Civil, respeitante à condenação como litigante de má fé, pressupõe a prévia audição do interessado, em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma possível condenação. 23. Verifica-se nestes autos a violação do principio da igualdade porque a Meritissíma Juíza do processo, ao constatar a flagrante falta de fundamento do pedido de apoio judiciário convidou os Autores a desistir em vez de os condenar como litigantes de Má Fé. 24. A condenação dos RR como litigantes de Má Fé, em vez dos Autores, lesa os mais elementares direitos dos Recorrentes a um processo justo e equitativo para protecção e previsibilidade dos sujeitos previsto no Artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3. Sendo que, por via de regra – de que este processo não se desvia-, o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: A. DO AGRAVO: 1ª Ilegitimidade dos autores e omissão de pronúncia quanto a tal matéria. 2ª Litispendência desta acção com relação à acção nº586/99 do 1º Juízo do mesmo tribunal recorrido. B. DA APELAÇÃO: 1ª (I)legalidade do despacho que indeferiu a reclamação dos réus sobre a base instrutória. 2ª Alteração, ou não, da resposta dada ao artigo 6º da BI. 3ª Ónus da prova a impender, ou não, sobre os autores no que concerne à onerosidade do mútuo. 4ª Está, ou não, o tribunal impedido de, oficiosamente, apreciar e decidir sobre a nulidade do mútuo por falta de forma. 5ª Absolvição do 2º réu por falta de alegação e prova de a quantia mutuada ter revertido em proveito comum do casal e por o aval por ele prestado ser nulo, decorrente da nulidade do título (letra) gerada pela nulidade do mutuo e sendo certo que tal título foi apresentado como mero quirografo. 6ª (I)legalidade formal (por violação do princípio do contraditório) e substancial (por inexistência de motivos) da decisão (surpresa) de condenação dos réus como litigantes de má fé. 7ª (I)legalidade da decisão que não condenou os autores a tal título. 4. Apreciando. 4.1. Do agravo. 4.1.1. Primeira questão. «Há ilegitimidade quando se verifica uma disparidade entre os titulares dos interesses em conflito ou das posições na relação jurídica e as partes ou sujeitos da relação jurídica processual» – cfr. J. Castro Mendes in Direito Processual Civil, ed. Da AAFDL, 2º vol., 1979, p.182. Sendo que a lei actual tomou o partido da posição do Prof. Barbosa de Magalhães na querela doutrinária que, quanto á figura da (i)legitimidade, o opôs ao Prof. Alberto dos Reis, sendo que parte legítima é, não apenas e necessariamente, aquele que é titular da relação material controvertida efectiva, mas sim ou também o que se apresenta como sujeito de tal relação controvertida, tal como é configurada pelo autor – artº 26º nº 3 do CPC. Ora os autores, nesta acção, não pedem qualquer quantia como pertencendo aos seus filhos e em nome destes. Eles apenas alegam, que no deve e haver, isto é, nos empréstimos e pagamentos existentes entre eles e os réus, estes lhes entregaram uma “tranche” -quinhentos contos- a qual se destinou a amortizar a dívida de mil contos contraída perante si pelos demandados, bem assim como o montante de trezentos contos que estes tinham em dívida para com os seus filhos (cfr. artº 15º da pi). Sendo que esta, na sua versão, já se encontra paga, o pedido por eles, a final, formulado, obviamente que a não podia incluir como não inclui. Logo, eles não estão a impetrar seja o que for que pertença aos descendentes mas apenas o que, em seu entender, a si assiste jus (oitocentos contos). Assim tal questão nada tem a ver com o pedido e, consequentemente, com a figura da (i)legitimidade, mas quando muito com a causa de pedir, pois que da prova ou não prova do invocado empréstimo de trezentos contos e da prova ou não prova de que o pagamento dos quinhentos contos se destinou a amortizar este montante, em parte dependeria (para além da prova ou não prova dos demais factos invocados pelas partes) a quantia que os autores podem receber dos réus através dos presentes autos. Não fazendo parte do pedido, sobre o valor de trezentos contos não podia incidir, como não incidiu, pronúncia em sede de sentença. Acresce que, como bem se expendeu no despacho de sustentação do agravo, que existiu pronuncia no despacho saneador sobre a questão da legitimidade das partes. Pronuncia tabelar e genérica é certo. Mas bastante para afastar o invocado vício. Pois que, como também em tal despacho se refere, nem sequer os réus invocaram, em sede de articulados, a questão da ilegitimidade dos autores. 4.1.2. Segunda questão. A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, quando a anterior ainda está a tramitar. Tal repetição só existe quando entre as duas acções existe identidade, cumulativamente, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Pois que se se verifica tal identidade existe o perigo de a repetição de causas implicar contradição ou reprodução de julgados, o que a lei pretende evitar, por razões óbvias e que, designadamente, se prendem com a não realização da justiça relativa ou comparativa com a consequente incerteza e instabilidade das relações jurídico-sociais e o desprestígio para a imagem dos operadores judiciários. Mas tal identidade só existe nos precisos termos previstos na lei, a saber: Há identidade de sujeitos se as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. No caso vertente não há qualquer identidade. Não há identidade de sujeitos na medida em que na acção 586/99, para além dos ora réus foi também demandada a sociedade C, pois que, para além do mais, em tal acção é alegado que as quantias disponibilizadas pelos autores se destinavam, pelo menos no dizer da ré Isabel, a suprir necessidades de tal sociedade e para seu benefício económico. Aliás nem a qualidade jurídica dos dois primeiros demandados parece ser a mesma, sendo que nos presentes autos os mesmos são accionados na qualidade de mutuários a título próprio ou individual, enquanto naquela acção 586/99 o são, maxime a ré Isabel, na qualidade de sócios e/ou representantes/gestores de negócios da dita sociedade que diligenciavam no sentido de obterem financiamento para a mesma. Não há identidade de pedido pois que, como se alcança, designadamente, do teor dos artºs 38º, 42º e 45º da pi de tal acção, os autores, apesar de aludirem à letra emitida em 21.06.1996 no valor de oitocentos mil escudos como parte do pagamento da cessão de quotas, não incluíram este montante no valor global do pedido formulado, pois que, não obstante o quantitativo total das letras do artº 38º ascender a sete mil e oitocentos contos, o valor a final impetrado com base naqueles títulos foi apenas de sete mil contos (al.b) do artº 45º). Não há identidade de causa de pedir sendo que nos autos sub júdice os autores fundamentam a sua pretensão num contrato de mutuo consubstanciado num cheque e numa letra de cambio, enquanto na acção 586/99 sufragam o seu pedido em financiamentos concedidos pelos autores à sociedade – quais contratos de suprimento – efectivados a pedido dos réus, rectius da ré Isabel e alicerçados em várias letras de câmbio e vários cheques. Assim sendo é evidente que as decisões das duas acções, porque fundamentadas em factualismo diverso, na consideração de sujeitos processuais diferentes e perspectivando pretensões e valores autónomos nunca poderão implicar contradição ou reprodução de julgados, o que afasta a invoca excepção. 4.2. Da Apelação. 4.2.1. Primeira questão. Dizem os réus que a alínea F) da “especificação” com o seguinte teor. “no espaço destinado à indicação do valor constam os dizeres: pagamento do cheque nº… do B…” foi por si impugnado, que tal matéria os poderia prejudicar na prova dos factos vertidos nos artºs 18º e 19º da BI e na contraprova dos factos doas artºs 13º a 15º e que, em todo o caso, o despacho que indeferiu a sua reclamação não está fundamentado em factos. Vejamos. O vertido na alínea F) é uma simples constatação da objectividade e materialidade do manuscrito na letra que constitui o documento nº3 junta com a pi. Esta materialidade é evidente e inquestionável e não pode ser posta em causa. E tal matéria é neutra, porque, só por si, não interfere no thema decidendum. Pois que, não obstante a sua consideração, se a versão dos réus fosse provada, ou seja, que não tinham sido eles a plasmar tais dizeres na letra e a versão dos autores não fosse provada, naturalmente que a decisão teria de ser diversa da que foi. E a mesma só foi considerada, estamos convictos, pelo facto de em alíneas anteriores ter sido seleccionada matéria atinente e para ordenar os factos de um modo lógico e consequente que possa facilitar a produção da prova dos artigos da BI os quais podem ser respondidos por referencia ao constante na factualidade assente. Questão diversa é saber, por quem, quando e em que circunstancialismo e condições a letra foi manuscrita e preenchida. O que, emergente das posições assumidas pelas partes, foi devidamente considerado e vertido na BI, precisamente nos artigos supra referidos. Que foram sujeitos ao crivo da prova sobre eles produzida, não sendo nem podendo ser, lógico-juridicamente, as respostas dadas pelo tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto, condicionadas e muito menos prejudicadas pelo teor constante na alínea F). Isto mesmo foi, acertadamente, prolatado no despacho de fls.328 o qual, com tal entendimento e, muito razoavelmente, considerando princípios de economia, concisão e celeridade processual, sem se espraiar em outras considerações quiçá excrescentes, indeferiu a reclamação. Pelo que tal despacho se encontra não apenas fundamentado, como bem fundamentado, não merecendo tal decisão o menor reparo. 4.2.2. Segunda questão. 4.2.2.1. Pretendem os réus que a resposta dada ao artº 6º da BI seja anulada (melhor teriam dito dado tal artigo como não provado), pelos motivos vertidos na conclusão 2ª supra referida. No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido - artº655º do CPC. Ora… A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis", de tal modo que a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos"- Ac. do Trib. Constitucional de 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e ss com realce e sublinhados nossos tal como nas citações infra. Assim sendo, o Tribunal de 2ª Instância não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si» -Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05, dgsi.pt. «Havendo contradições nos depoimentos das testemunhas, só o juiz do julgamento está devidamente habilitado para apreciar qual deles merece melhor crédito tendo em atenção a imediação e oralidade da prova»- Ac. da Relação de Lisboa de 13.07.05, dgsi.pt «Para efeitos do art.º 712, do CPC, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pela Apelante» - Ac. da Relação de Lisboa de 26.06.03, dgsi.pt «A função do Juiz não é a de encontrar o máximo denominador comum entre o conjunto dos depoimentos. Não tem que aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão espinhosa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como já há muito escrevia o prof. Enrico Altavilla, “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, vol. II, 3.ª edição, pag. 12» - Ac. da Relação do Porto de 04.05.05, dgsi.p «A censura da decisão da matéria de facto não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação da convicção do tribunal, mas na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos em que assenta ou porque foram violados princípios de aquisição desses dados ou não houve liberdade de formação da convicção. Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» -Ac. da Relação de Coimbra de 18.08.04, dgsi.pt. «O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos» – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. «O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação. É da decisão recorrida que tem sempre de se partir, porque um tribunal de recurso não julga ex novo, mesmo em sede de matéria de facto, competindo-lhe antes ver se o tribunal a quo julgou bem tal matéria. Neste contexto, há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que presumem o acerto do decidido. Em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade. Os princípios da imediação e da oralidade devem prevalecer no julgamento da matéria de facto, na medida em que a verdade judicial resulta duma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade - , mais do que da sua validade científica, que o julgador, por não ser perito em veracidade, pode não estar habilitado a avaliar» – Ac. do STJ de 19.05.2005 dgsi.pt. No caso vertente… O facto de os alegados mutuários (ou mutuantes) serem testemunhas no processo em nada invalida ou impede a prova do quesitado, o que pode ser feito, designadamente, através de outros meios probatórios carreados e efectivamente produzidos E neste caso o tribunal entendeu que tal prova foi efectivada nos autos. Sufragou-se para tanto, nos depoimentos das testemunhas que, directa e imediatamente depuseram sobre tal matéria, a saber: L, genro dos autores e J, irmão da autora. Naturalmente que em conjugação e concatenação com toda a outra prova produzida, em consideração dos princípios da aquisição processual, da imediação e da oralidade, os quais, como é consabido e doutrinal e jurisprudencialmente aceite (como supra se demonstra), se revelam fundamentais para uma boa análise e apreciação. Obviamente que não descurando o poder/dever que impende sobre o julgador de, sensata e o mais objectivamente possível, operar tal análise de um modo critico, atentas designadamente as regras da experiência comum. Não lhe estando vedado, ao contrário do defendido pelos recorrentes, fazer as suas interpretações e extrair as suas conclusões, nos moldes referidos e balizado pelos ditos parâmetros. Sendo certo que prosseguida a obtenção da justiça pelo ser humano, tal desiderato sempre assumirá foros de relatividade, havendo que aceitar como inelutável a existência de situações em que o mesmo não é conseguido ou é menos conseguido – cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893. Não nos parece, todavia, ter sido o caso dos autos, pois que lidos e ouvidos os depoimentos das testemunhas, há que concluir que a resposta ao mesmo é perfeitamente aceitável. Na verdade ambas as testemunhas, J e L afirmaram saber, através dos mutuantes que os filhos dos autores emprestaram à ré I o montante de trezentos contos. Referindo que tal montante foi emprestado a nível pessoal à Isabel e que tal facto foi do conhecimento do L porque “tencionava montar uma firma” com os mutuantes e tal dinheiro dava jeito se estivesse na sua disponibilidade. Não terem as testemunhas adiantado pormenores como sejam se a entrega da quantia foi em cheque ou em dinheiro, é, só por si, perfeitamente insuficiente para se concluir que elas desconheciam a essencialidade do perguntado. Devendo a sua prova, ou não prova, resultar da análise global dos depoimentos e da sua concatenação com os restantes meios probatórios produzidos. Como efectivamente aconteceu, conforme se alcança do teor da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Sendo, aliás inexigível que as testemunhas se recordem, sempre e em todas as situações, de todos os pormenores de um certo evento ou complexo factual. E sendo, inclusive, por vezes, suspeito que tal aconteça, pois que provavelmente se poderá concluir estarem elas previamente industriadas para verbalizarem, até à mais ínfima minudência, o que presumivelmente interessará a quem as arrolou. Assim e perante o que supra se aludiu quanto aos poderes do julgador de 1ª instância na apreciação e ponderação da prova, bem como às situações extremas em que o Juízo por ele formulado deverá ser censurado, naturalmente se conclui que o caso vertente não se inclui em alguma destas situações. Porque tal juízo foi formulado dialecticamente e no âmbito dos princípios da imediação e da oralidade, na apreciação e ponderação de toda a prova produzida. Não se podendo concluir, perante esta prova, em face dos elementos probatórios invocados pelo recorrente, que a decisão sobre a matéria de facto se mostre irrazoável e ilógica, porque meridianamente desconforme a tal prova e às regras da experiência comum. 4.2.2.2. Diga-se, ainda, que não assiste qualquer razão aos recorrentes quando afirmam que a decisão de facto não se encontra devidamente fundamentada. Aliás, nota-se que, podendo eles reclamar de tal decisão, nos termos do artº 653º nº4 do CPC, não o fizeram. Nos termos do nº2 deste preceito a fundamentação da decisão de facto passa pela especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador e pela análise crítica das provas produzidas. Ora tal verificou-se no caso vertente e, até, de um modo e com uma amplitude que vão além dos limites mínimos legalmente exigíveis, como se alcança do teor de fls.365 a 367, e onde a julgadora, com suficiente discriminação e análise crítica, se refere aos depoimentos das testemunhas. Na verdade e como se expende no Ac. do STJ de 06.12.2004, dgsi.pt, p.043896, exige o: «…artº 653°, n° 2, do CPC que as respostas do Colectivo têm de ser fundamentadas com a indicação dos elementos que foram decisivos para a convicção do julgador. Há, todavia, que entender aquele preceito como meramente indicador, que não obriga o tribunal a descrever de modo minucioso o processo de raciocínio ou o iter lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos … o controlo sobre um tal dever de fundamentação é muito limitado, sendo que um eventual deficiente cumprimento desse dever nunca conduzirá à anulação dessas respostas…». Acarretando apenas as consequências previstas no n° 5 do artº 712° do CPC, e apenas se respeitar a facto essencial para o julgamento. 4.2.2.3. Improcedendo o recurso neste particular os factos a considerar são os dados como provados em 1ª instância, a saber: 1- Os Autores entregaram aos Réus o cheque cuja cópia consta de fls. 9, assinado pelo Autor, com o n.º…, no valor de Esc. 1.000.000, datado de 03-05-1994, sacado sobre a conta n.º … de que o Autor é titular no Banco. 2 - Esse cheque foi descontado da referida conta pelos Réus. 3 - Os Réus entregaram aos Autores o cheque constante de fls. 10, com o n.º, assinado pela Ré, à ordem do Autor, no montante de Esc. 1.000.000, datado de 08/01/1996, sacado sobre a conta n.º de que os Réus são titulares no Banco. 4 - Apresentado a pagamento na referida agência, foi o mesmo devolvido em 10/01/1996, com a indicação do motivo “cheque extraviado”. 5 - A fls. 11 dos autos consta um escrito, assinado pelo Autor no espaço destinado à assinatura do sacador, e assinado transversalmente, no canto inferior esquerdo, pela Ré, a qual também figura como sacada, com a indicação do seu n° de contribuinte como sendo o n° , escrito no qual foi aposta como data de emissão 21/06/96 e como data de vencimento 21/07/96, com os seguintes dizeres, “No seu vencimento pagará(ão) V. Ex. a (s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de oitocentos mil escudos”. 6 - No espaço destinado à indicação do valor constam os dizeres “Pagamento do cheque n°… do B…”. 7 - No verso desse escrito consta a assinatura do Réu sob os dizeres “Por aval ao subscritor”. 8 - Em 21/06/1996, os Réus entregaram aos Autores o cheque cuja cópia consta de fls. 12, assinado pela Ré, datado de 21/06/1 996, à ordem do Autor, com o n° …, sacado sobre a conta n° de que os Réus eram titulares no Banco, no montante de Esc. 500.000. 9 - Apresentado a pagamento, foi pago. 10 - Em 28 de Março de 1996, foi celebrado o contrato denominado “contrato promessa de cessão de quotas” consubstanciado no documento cuja cópia consta de fls. 93 a 99 dos autos, nos termos do qual os Autores prometeram ceder à Ré a quota, no valor nominal de Esc. 1.000.000, de que eram titulares no capital da sociedade “C, Lda.” pelo preço de Esc. 12.500.000, dos quais Esc. 5.000.000, pagos no acto da assinatura desse contrato e os restantes Esc. 7.500.000, em prestações, sendo 4 prestações iguais e sucessivas de Esc. 500.000, e 5 prestações no montante de Esc. 1.100.000, cada uma, através de letras aceites pela Ré, com o aval do Réu, seu marido. 11 - A Ré tem o n° de contribuinte 102223300. 12 - Em 24 de Janeiro de 1994, no Cartório Notarial de Loures foi celebrada a escritura pública de transmissão de quota e aumento de capital, pela qual foi transmitida por Mário a sua quota na sociedade “C” no valor nominal de Esc. 250.000, ao Autor, que aceitou a transmissão, e foi aumentado o capital social da referida sociedade para o valor de Esc. 2.000.000, correspondente à soma de duas quotas iguais de um milhão de escudos, pertencentes uma a cada sócio, ficando a gerência a pertencer a ambos os sócios I e A, então nomeado. 13 - Os Autores emprestaram à Ré I, em 3 de Maio de 1994, a quantia de Esc. 1.000.000,. 14 - O que fizeram através da entrega do cheque referido em 1). 15 - Ficou acordado entre Autores e a Ré I que esta restituiria a referida importância na data aposta no cheque referido em 3). 16 - O cheque referido em 3) foi então entregue, pré-datado, como forma de restituição do montante emprestado. 17 - O empréstimo referido no quesito 1° foi concedido pelos Autores a pedido da Ré I e que esta alegava que tinha dívidas para pagar. 18 - A T e P, filhos da autora, emprestaram à Ré I, a pedido desta, o montante de Esc. 300.000,. 19 - Na altura, existia entre Autores e Réus uma relação de grande confiança. 20 - Os filhos da Autora trabalhavam na empresa de que o Autor e a Ré I eram sócios referida em 10). 21 - O cheque referido em 3) foi devolvido com a indicação “cheque extraviado”. 22 - A Ré I sabia que o cheque referido em 3) se destinava a pagar o empréstimo referido no quesito 1°. 23 - A letra referida em 5) foi assinada em 21/06/1996. 24 - Já preenchida. 25 - Para pagamento do cheque referido em 3). 26 - O cheque referido em 7) foi entregue para pagamento da totalidade do empréstimo referido no quesito 6° e para pagamento parcial do empréstimo referido no quesito 1°. 27 - Apesar de instados, os Réus ainda não pagaram os Esc. 800.000, remanescentes do empréstimo referido no quesito 1°. 28 - A letra referida em 5) foi entregue aos Autores em 21/06/1996, juntamente com mais 8 letras. 29 - O documento referido em 5) foi entregue para pagamento do remanescente do empréstimo referido em 1º. 30 - O documento referido em 5), inicialmente era para ter inscrito o valor de Esc. 500.000, mas que, em 21/06/1996, os Autores acordaram com os Réus que o valor a nele inscrever seria o de Esc. 800.000, passando o valor do cheque referido em 7) a ser de Esc. 500.000,. 32 - Os filhos da Autora foram trabalhar para a sociedade “C, Lda., no decurso do ano de 1994. 33 - Os Autores e Ré acordaram em que o cheque referido em 3) apenas poderia seria pago, depositado ou descontado após a data que lhe foi aposta. 34 - A T deixou de trabalhar na “C, Lda.” em Setembro de 1995 e que P deixou de trabalhar nessa sociedade a partir de 28/03/1996. 35 - A partir de Setembro de 1995 o Autor exigiu ser informado acerca da situação financeira da “C, Lda.”. 36 - O Autor se recusou a assinar cheques em branco, como até então vinha fazendo, sem que lhe fosse dito a que se destinavam os mesmos. 37 - Durante um período de tempo que decorreu entre 2 de Janeiro e 15 de Janeiro de 1996, a Ré I esteve ausente da sede da “C, Lda.”, por doença. 38 - Os Autores apresentaram o cheque referido em 3) a pagamento. 39 - A Ré I interveio num acidente de viação no Verão de 1995. 4.2.3. Terceira questão. Dizem os réus que os autores não alegaram a onerosidade do mutuo e que não podem ser condenados a pagar juros sem fundamento factual e legal sendo certo que a Portaria invocada na petição inicial jamais foi publicada no Diário da Republica. Apesar de tanto quanto se alcança, não se vislumbrar tal invocação no corpo das próprias alegações de recurso, entende-se não lhes assistir razão. Em primeiro lugar porque, como expressamente resulta do disposto do artº 1145º nº1 do CC, no caso de as partes não convencionarem expressamente o pagamento de juros como retribuição do mutuo, este presume-se oneroso em caso de duvida. Assim sendo competia aos réus elidir esta presunção de onerosidade e não aos autores provarem-na, pois que quem beneficiar da presunção da existência ou verificação de um facto ou situação está isento de provar a sua realidade – artº 350º do CC. Ora eles não lograram cumprir tal ónus probatório, pelo que o mútuo tem de ser considerado oneroso o que acarreta o pagamento dos respectivos juros legais. O que foi determinado na sentença por referência ao competente normativo – artº 559º do CC e às correspectivas Portarias (nº263/99 de 12 de Abril que fixou a taxa de juro em 7% e 291/2003 de 04 de Abril que a colocou nos 4%). Sendo irrelevante que os autores na pi se tenham referido à Portaria 156/99 de 18/02. 4.2.4. Quarta questão. A falta de outorga do contrato mediante escritura publica como era exigência legal á data da sua celebração -1994- pois que, por força da redacção dada ao artº 1143º do CC pelo artº 2º do DL 190/85 de 24/06, o empréstimo superior a 200.000$00 teria de revestir tal solenidade, implica a nulidade do contrato, na medida em que foi omitida uma formalidade ad substantiam, considerada condição sine qua non para a sua validade e eficácia. Ora nos termos do artº286º do CC, a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Por outro lado e nos termos do artº 664º do CPC o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Logo, não estava vedado à Sra. Juíza a quo, antes pelo contrário, apreciar e conhecer de tal matéria, pois que tal não envolve a alteração da causa de pedir como, aliás, é entendimento da jurisprudência dominante – cfr. entre outros o Ac. do STJ de 31.03.1993, BMJ, 425º,534. Bem e fundadamente decidiu a primeira instância, não merecendo a decisão, neste particular, qualquer reparo. 4.2.5. Quinta questão. O artº 32º da LULL estatui que: «O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada E que A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma». Este normativo consagra os princípios da solidariedade e da independência ou autonomia do avalista. A solidariedade significa que: «o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada» donde resulta que a sua responsabilidade não é subsidiária da do avalizado, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia: ele não pode defender-se, com a eventual existência de património na esfera jurídica do avalizado, podendo o credor/portador agredir directamente o património do avalista. A autonomia e independência significa que sobre o avalista recai uma obrigação de honrar o título mesmo que ao avalizado não possa ser exigida a prestação decorrente da obrigação ao mesmo subjacente. Isto porque os meros avalistas, não são sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente), não podendo opor ao portador da livrança as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento - artº 17° da LULL. Deste princípio emergem consequências. A mais relevante das quais impõe que a obrigação do avalista se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu se revelar nula por qualquer razão que não seja um vício de forma – neste sentido Cfr, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 11.12.2003 dgsi.pt,, p.03A3529, 25.05.2004, p.04B1522 e de 11.11.2004, p.04B3453. Porém este vício de forma não é um qualquer mas apenas os que respeitam aos requisitos externos da obrigação cambiária, perceptíveis pelo simples exame do título. Ou seja ele não tem a ver com a falta de eficácia vinculativa da própria declaração de vontade (de se obrigar) por banda do subscritor da letra, por falta dos requisitos legalmente exigidos para a emissão de uma tal declaração de vontade obrigacional, mas reporta-se, apenas e exclusivamente aos «modos/estilos de preenchimento usuais, correntes e típicos da sua natureza literal/fiduciária, ou seja, com as respectivas aparência e forma externa, em ordem a assegurar sua fácil apreensibilidade, quer pelos respectivos portadores/beneficiários, quer pelo público em geral, afinal as garantias de segurança que exornam a livre transmissibilidade e circulação dos diversos títulos cambiários». O que resulta do principio da autonomia e independência emergente já do estatuído no artigo 7° da L.U.L.L. onde se expressa que “Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas» - cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 14.10.2004, dgsi.pt, p.04B2904 e de 20.05.2004, p.04B1522. Chegando a ser defendido nos Acs do STJ de 19-3-02, in Proc 448/02-7ª Sec in CJSTJ, Ano X, Tomo I, págs 147/148 e ainda do Ac da mesma Secção de 20-6-02, in Proc 448/02, in CJSTJ, ano X, tomo I, pág 147 e Tomo II, pág 120, (citados naquele último aresto) que "só existe vício de forma, para os efeitos do mesmo artº 32º, II, quando a assinatura vinculativa do avalizado não é aposta no local prescrito na lei”. O que tudo significa que, face à melhor interpretação que se pode dar ao citado segundo parágrafo do artº 32º da LULL, a aventada «nulidade» da obrigação do avalizado jamais se poderá estender ou «comunicar» aos avalistas. Os avalistas são pois autonomamente responsáveis, sendo irrelevante que a avalizada, fosse, ou não, concretamente responsável. Os avalistas não garantem, portanto, o pagamento da obrigação do seu avalizado (que pode não existir) mas, tal como o sacador e os endossantes, garantem o pagamento da letra, sendo (solidariamente) responsáveis com estes e com o aceitante pelo seu não pagamento. Por outro lado há que considerar, como é, outrossim, jurisprudência maioritária, que a nulidade, por falta de forma, de um contrato de mutuo, subjacente à subscrição de letras de câmbio de igual montante, não afecta a obrigação cambiária, de sua natureza abstracta, que se mantém incólume, considerando-se a subscrição da letra como uma «datio pro solvendo» - neste sentido, cfr. Ac. da Relação do Porto de 07.01.1993, BMJ, 423º, 601 e Acs. do STJ de 23.03.1980 e de 12.11.1987, BMJ, 299º, 371 e 371º, 464, respectivamente e de 09.03.2004 e de 2.10.2005, dgsi.pt, ps.03B4109 e 05A2703. Acresce que, como é referido na sentença, no caso vertente provou-se que o cheque através do qual os autores disponibilizaram à ré os mil contos, foi igualmente entregue ao réu marido, o qual também ele entregou aos AA o cheque que serviria de garantia do reembolso, sendo que ambos os RR são titulares da conta a que respeita esse cheque e sendo ainda que aquele cheque foi descontado por ambos os RR. Consequentemente, o réu deve ser responsabilizado, desde logo pela sua qualidade avalista, sendo irrelevante a nulidade por falta de forma do contrato de mutuo e, assim, desnecessária a prova do proveito comum do casal, o qual, aliás, pelo que se apurou, ficou pelo menos suficientemente indiciado, senão provado. Improcedem, pois, as conclusões 5ª a 9ª. 4.2.6. Sexta questão. O princípio do contraditório é um dos princípios basilares do processo civil. Tendo sido reforçado com as recentes alterações legislativas, designadamente através do DL 180/96 de 2 de Setembro que operou nova redacção aos artºs 3º e 3º-A., dos quais resulta, essencialmente, que: Salvo nos casos excepcionais previstos na lei, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses… sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição, devendo assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade das partes no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Como escreve Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.10: «o juiz não pode transformar-se em tutor das partes…através do suprimento espontâneo das falhas processuais em que incorram…». O Ac. do Tribunal Constitucional nº 440/94 de 07.06.1994, in Acs. do TC, 28º-319 e BMJ, 438º,84, não julgou inconstitucionais as normas do artº 456º nºs1 e 2 do CPC, desde que interpretadas no sentido de estarem condicionadas à prévia audição dos interessados sobre tal matéria. O que foi reiterado pelos Acórdãos no 103/9, 581/98 e 453/02. Na sentença recorrida entendeu-se condenar os réus como litigantes de má e sem que os mesmos fossem ouvidos para o efeito. Ora, como se viu, a condenação da parte por litigância de má fé só pode ter cabimento se se conceder àquela oportunidade de se defender, para o que tem que ser, previamente, ouvida. Uma condenação em tal matéria impõe que se observe, no processo, o princípio do contraditório, que está ao serviço do princípio da igualdade das partes e se conjuga com o princípio da proibição da indefesa, por ele se facultando a cada uma das partes a possibilidade de apresentar as suas razões, de facto e de direito, de oferecer as provas que possuir, de verificar as provas do adversário e de discorrer sobre o valor e resultados de umas e de outras -cfr. Manuel Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 378. Por isso, se entende que a prévia audição da parte que litigue, aparentemente, de má fé, revela-se, inequivocamente, como condição indispensável para o exercício do contraditório, necessário para o desempenho satisfatório do direito de defesa, de forma a evitar a prolação de uma decisão "surpresa", em eventual violação do art. 20° da CRP e integradora a nulidade prevista no art. 201º/1 do CPC. Ora, não tendo, no caso em apreço, sido suscitada na 1.ª intância, nem pelos autores nem, previamente, em termos oficiosos, pelo tribunal a questão da litigância da má fé dos reus, com fundamento nos factos pelos quais vieram a ser condenados, conferindo-se-lhes oportunidade de se defenderem, não podiam os mesmos ser condenados nessa qualidade ao abrigo do estatuído no art. 456º do CPC, sem antes serem ouvidos. Do que se conclui que a condenação dos Autores como litigantes de má fé é nula por violação do princípio do contraditório – neste sentido cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 09.03.2006, dgsi.pt, p.1534/2006-6 e Ac do STJ de 28.02.2002, in CJ, ACSTJ 2002, I, 111. Verificada, neste particular, a ilegalidade, a nível processual, da sentença, fica prejudicada a analise da sua (i)legalidade em termos substantivos, isto é, se há matéria para os condenar a tal título, devendo tal questão ser novamente dilucidada oportunamente em sede de 1ª instância. 4.2.7. Sétima questão. É certo que com a redacção introduzida pelo DL 180/96 de 2 de Setembro ao artº 46º do CPC se alargou o âmbito factual da condenação a titulo de litigante de má fé, pois que pode sustentar tal condenação a negligência grave e não apenas o dolo. Porém há que ter em conta, como se expende no Ac do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893 que a verdade judicial é uma verdade relativa e que a ousadia numa construção jurídica manifestamente errada ou a dedução de uma pretensão arriscada pode não revelar, só por si, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo de inanidade da sua posição processual, pelo que há que ser muito prudente no juízo sobre a má fé processual. Por outro lado e como se defendeu no Ac. da Relação de Lisboa de 20.06.2006, dgsi.pt, p. 931/2006-1, de que o presente relator também o foi: «não obstante se concordar que cada vez mais as partes usam e abusam dos seus (por vezes pretensos) direitos, litigando temerariamente e agindo de má fé, substantiva e processualmente, o certo é que os tribunais devem ser prudentes na condenação a este título, porque tal implica não apenas uma censura e afectação económico-financeira a nível processual, como um desmerecimento a nível pessoal marcante e inquinador da honestidade e probidade presumivelmente insertas na esfera jurídica pessoal do normal cidadão». In casu e contrariamente ao defendido pelos réus não se pode concluir que os autores litigaram de má fé. Em primeiro lugar porque os factos dados como provados não permitem tal ilação. Em segundo lugar porque as alegações dos autores na acção 586/99, e nesta acção quanto ao cheque de mil contos que consubstanciou o empréstimo, apesar de se apresentarem algo desconformes quanto ao destinatário do mesmo, não assumem dignidade e magnitude suficientes para os titular de litigantes de má fé. Na medida em que se afigura plausível que a consideração de tal título nas duas acções se tenha ficado a dever a mero lapso ou descuido dos autores, desculpável, considerando o enorme numero de títulos e documentos que foram emitidos pelas partes para objectivarem as suas posições na complexa e ampla pleiade negocial entre eles existente ao longo de vários anos e sendo certo que os réus receberam dos autores várias quantias quer a título individual, quer como sócios ou representantes da sociedade C, nem sempre tendo sido fácil, como desta acção emerge, a que título eles as receberam. Aliás mal se compreendendo que os autores, deliberada e dolosamente, pretendessem receber duas vezes a mesma quantia em acções judiciais, pretensão que de tão obvia evidencia e visibilidade, facilmente seria detectada (como aliás o foi), em causas nas quais os réus podem incondicionadamente analisar os documentos por aqueles apresentados e nas quais estão certamente assessorados por ilustres advogados, porventura os mesmos. Improcede, destarte, a presente pretensão dos aqui recorrentes. 5. Decisão. Termos em que se acorda julgar o recurso parcialmente procedente, no que tange à condenação dos réus como litigantes de má fé, por violação de norma processual atinente ao princípio do contraditório, anulando-se tal decisão e ordenando-se que o tribunal a quo notifique as partes para, em prazo, se pronunciarem sobre esta matéria, devendo ser seguidos, neste particular, os demais trâmites até final. No mais se confirmando a sentença. Custas pelos recorrentes e recorridos, na proporção de 4/5 para aqueles e 1/5 para estes. Lisboa, 2007.01.16. (Carlos Moreira) (Isoleta Almeida Costa) (Rosário Gonçalves) |