Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025743 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | BURLA BURLA POR DEFRAUDAÇÃO CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200002230036663 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART217 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1986/04/22 IN BMJ N358 PAG621. | ||
| Sumário: | - No crime de burla p. e p. pelo artº 217º, nº 1 do Código Penal, a inexistência de astúcia conduz a que a conduta seja, necessariamente, considerada atípica. - A astúcia relevante deve ser reconstituída a partir de actos materiais que a evidenciam e não apenas por referência a estados de espírito ao nível da mera motivação do agente; não basta que a atitude psicológica/interior do agente activo seja astuciosa, é, ainda, imprescindível que essa atitude se expresse exteriormente. | ||
| Decisão Texto Integral: |