Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036663
Nº Convencional: JTRL00025743
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: BURLA
BURLA POR DEFRAUDAÇÃO
CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
TIPICIDADE
Nº do Documento: RL200002230036663
Data do Acordão: 02/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART217 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1986/04/22 IN BMJ N358 PAG621.
Sumário: - No crime de burla p. e p. pelo artº 217º, nº 1 do Código Penal, a inexistência de astúcia conduz a que a conduta seja, necessariamente, considerada atípica.
- A astúcia relevante deve ser reconstituída a partir de actos materiais que a evidenciam e não apenas por referência a estados de espírito ao nível da mera motivação do agente; não basta que a atitude psicológica/interior do agente activo seja astuciosa, é, ainda, imprescindível que essa atitude se expresse exteriormente.
Decisão Texto Integral: