Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO FOTOCÓPIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O título executivo determina o fim e os limites da acção executiva – artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja, o tipo de acção e o seu objecto. Daí que só ao original do titulo de credito se atribui força executiva. II – A acção executiva baseia-se, necessariamente, num documento (titulo) que, nesta espécie de acções corresponde à causa de pedir. O título executivo constitui, pois, para a acção executiva um pressuposto processual específico desta (artigos 45.º e seguintes do CPC). III - Excepcionalmente, pode ser justificado o uso de cópia de letra, como título executivo, quando se verifique a impossibilidade do exequente dispor do original por razões que não lhe sejam imputáveis (não havendo, naturalmente, quebra do principio da boa-fé e da segurança devida ao devedor). IV – Neste caso, mostra-se necessária prova capaz que explique e justifique a razão pela qual não se encontra nos autos o título (original) mas uma fotocópia do mesmo. V - Há que ponderar entre o valor segurança do título que não pode ser posto em causa e a situação do exequente que reclama a entrega na livrança no tribunal. Dessa ponderação entendemos, em consciência, advir maior segurança não considerar a mera fotocopia título executivo. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | 6 Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa 1 – Relatório J, co-executado nos autos (...) Tribunal Judicial do Funchal, 4.º Juízo Cível, em que é exequente o Banco SA, intentou em 19 de Julho de 2006, a presente Oposição à Execução Comum (art. 813,º do CPC), pedindo, em síntese, o seguinte: Que seja julgada improcedente a execução, pela procedência das excepções invocadas. Entende que não existe titulo executivo, existe nulidade do processado posterior ao despacho de fls. 52, considera a exequente parte ilegítima na presente execução, considera o credito parcialmente pago, entende que a exequente actua com abuso de direito e que litiga com má fé. Fundou o seu pedido no facto de no processo não se encontrar o título executivo, o crédito a favor da exequente ter sido cedido à Sociedade I; AG, pelo que a exequente é parte ilegítima. Por outro lado entende que o crédito titulado pela livrança dada à execução se encontra parcialmente pago. Existe abuso de direito e litigância de má – fé. Notificado o exequente apresentou contestação, pedindo a improcedência da oposição e do demais peticionado. A oponente respondeu mantendo o peticionado na oposição e pedindo a improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé. Foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento da execução. A oponente apresentou recurso. Nas alegações formulou, em síntese, as seguintes conclusões: « I - A decisão proferida no que concerne à invocada excepção de inexistência do titulo executivo assenta, a finale, em presunções, despidas de suporte factual suficiente, pois nada nos autos permite concluir que a livrança referenciada como titulo executivo «exista», e que «se tenha extraviado no Tribunal de Porto Santo, na tarefa de autuação», nos termos da motivação supra expendida. II – O tribunal não assegurou, além do mais, ao exercício do contraditório, como vem garantido no art. 3.ºCPC, nem aquando da prolação do despacho de fls.52, nem efectuado diligências de prova requeridas na Oposição, à matéria da presente excepção, o que gera a nulidade, atempadamente invocada, a coberto do preceito contido no art. 201ºCPC. III – A Inexistência do titulo executivo mostra-se, objectivamente, a única conclusão comprovada pelos factos e indícios existentes nos autos, que não podem ser abaladas pelas presunções operadas pelo juízo decisório vertido na sentença, acerca do rigor, bom desempenho e conteúdo cognitivo do Sr. Funcionário Judicial e do Meritíssimo Juiz, ambos do tribunal de Porto Santo. IV – A procedência desta excepção obsta assim ao conhecimento do mérito da acção. V – Por outro lado, o despacho de fls. 52, ao determinar a prossecução da execução com base na fotocópia, ainda para mais não certificada da referida livrança, atropela a exigência de forma especial prevista para as situações de reforma dos títulos, tal como vem previsto nas disposições conjugadas dos art. 367º do Cod. Civil e art. 1069 do CPC, o que igualmente fere de nulidade o processado. VI – Tanto mais que quer por esta via, quer por via da acção declarativa com base na relação material subjacente (contrato de credito), o direito do titular do credito, estaria sempre acautelado, ao invés do que decorre do decidido, uma vez que fica o executado ora apelante desprotegido face à contingência do surgimento posterior do titulo, que nada garante se encontre fora de circulação. VII – Deve assim ceder, perante as garantias de segurança e tutela dos direitos correspectivos, o principio da salvaguarda da parte perante erros da secretaria, tanto mais que não se acha demonstrado que tenha havido erro cometido pela secretaria do Tribunal de Porto Santo. VIII – Ainda que assim não se entenda, sempre terá que se julgar o exequente parte legitima, desde que cedeu o credito ora reclamado à I; AG, porquanto, na acepção do interesse em agir, é, desde então, detentor duma mera legitimidade aparente, não coincidente com a titularidade do interesse no litigio. IX – Tendo perdido o interesse em demandar, o Banco tornou-se por conseguinte parte ilegítima, circunstância que deve sobrepor-se ao carácter meramente formalista que a qualidade de credor aparente lhe confere, num singelo cumprimento do artº 271 CPC, pois o normativo processual não deve desvirtuar as regras substanciais da relação creditória que subjaz à execução. X – Donde, ao manter a pretensão de cobrança coerciva do credito em causa, abusa do seu direito, na acepção contida no art. 334.º C Civil, litigando, por conseguinte, de má-fé e devendo ser condenado de harmonia com as disposições conjugadas dos artºs 456ºe 457º CPC. XI - ….. Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, revogada a decisão proferida, ser a mesma substituída por outra que julgue procedentes as excepções invocadas…» Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões: « 1 – Quanto á inexistência de título executivo alegado pelo Apelante, ficou provado em 1ª instância a entrega do original da livrança no Tribunal do Porto Santo pela Apelada, aquando da entrada da acção executiva no referido tribunal, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com a cópia do título executivo, uma vez que o original se extraviou por facto não imputável à Apelada. 2 – Se o requerimento executivo tivesse sido instruído com uma cópia, teria sido aberta conclusão ao juiz com a informação, de que nos autos não constaria o original do título executivo, o que não foi o caso. 3 – Não fazia sentido a Apelada não enviar o original da título, uma vez que se tivesse junto cópia do mesmo, teria que protestar juntar o referido original, solicitando ao tribunal um prazo para esse efeito, o que não sucedeu em nenhum momento. 4 – O processo foi concluso ao juiz, apenas motivado por uma excepção dilatória (incompetência relativa do Tribunal do Porto Santo, para julgar os mesmos), cujos efeitos foram a remessa dos autos ao tribunal competente, neste caso o Tribunal Judicial do Funchal (art. 108 e n.º 3 do art. 111 do Cód. Proc. Civil). 5 – Não existem dúvidas que, aquando do envio do requerimento executivas para o Tribunal do Porto Santo, pela Apelada, o mesmo foram acompanhadas do original do título executivo (livrança). 6 – Quanto à reforma do título executivo, o Apelante sabe que a Apelada não pode reformar o referido título, pois este não nega a existência do título nem a obrigação de pagar o respectivo valor, tendo sido avalista do mesmo, como também daí adviria um prejuízo para a Apelada, conforme refere a sentença. 7 – Quanto à ilegitimidade activa da Apelada, a mesma não existe, pois não obstante esta dívida ter sido cedida á sociedade “ I Ag”, a Apelada continua a ter legitimidade para prosseguir os presentes autos, uma vez que, até o momento não houve uma decisão sobre a habilitação de cessionário. 8 – O Apelante é que actua com abuso de direito, e litiga de má-fé, uma vez que, apôs a sua assinatura no título em causa (livrança), como avalista, e não quer assumir os seus compromissos…» II – Os Factos O Tribunal de 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: - Em 19.05.2004 deu entrada no Tribunal Judicial de Porto Santo a execução n.º…, para pagamento de quantia certa, movida pelo Banco E, SA, contra J e Js. - Do respectivo requerimento executivo consta que o título executivo é uma livrança, emitida em 05/04/1994 e vencida em 27/02/2004, com o valor de € 3,981,59, subscrita pelo executado J e avalizada pelo executado JM. - Em 26.05.2004 foi proferido despacho julgando o Tribunal Judicial de Porto Santo incompetente em razão do território e ordenando a remessa dos autos ao Tribunal do Funchal por ser o competente. - Em 19.06.2004, foi a exequente notificada oficiosamente para juntar aos autos o original da livrança cuja cópia foi apresentada como título executivo; - Em 09.07.2004 veio a exequente alegar que desconhece o destino do original da livrança, uma vez que o mesmo foi junto ao requerimento executivo enviado ao Tribunal Judicial de Porto Santo; - Em 14.07.2004 foi remetido ofício ao tribunal Judicial de Porto Santo solicitando informação sobre o original da livrança; - Em 20.07.2004 foi junta resposta do referido Tribunal, segundo o qual o processo foi integralmente remetido a este Tribunal, não tendo lá ficado qualquer documento relativo ao mesmo; - Notificada a exequente para se pronunciar, veio esta alegar que a livrança foi junta ao requerimento executivo, entre este e a procuração e que consultado o processo se verifica que a livrança desapareceu e em seu lugar aparece uma fotocopia da mesma, não no mesmo lugar, mas a seguir à procuração e ao talão do pagamento do preparo, o que leva a crer que a livrança se terá extraviado no tribunal de Porto Santo; - Foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo sido proferido o despacho de fls. 52; em 26.01.2005, o qual determinou o prosseguimento dos autos com a referida cópia, considerando que o original se havia extraviado por motivo não imputável ao exequente. III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 690.º, todos do Código de Processo Civil. A questão a decidir na apelação consiste em saber: Deve a execução ser julgada improcedente porque não existe título executivo? Sendo a resposta negativa é a exequente parte ilegítima? Vejamos: Dos autos não consta a livrança que o exequente refere. Encontra-se nos autos uma fotocópia da livrança. Foi considerado assente que em 19.06.2004, foi a exequente notificada oficiosamente para juntar aos autos o original da livrança cuja cópia foi apresentada como título executivo. Em 09.07.2004 veio a exequente alegar que desconhece o destino do original da livrança, uma vez que o mesmo foi junto ao requerimento executivo enviado ao Tribunal Judicial de Porto Santo. Em 14.07.2004 foi remetido ofício ao tribunal Judicial de Porto Santo solicitando informação sobre o original da livrança; - Em 20.07.2004 foi junta resposta do referido Tribunal, segundo o qual o processo foi integralmente remetido a este Tribunal, não tendo lá ficado qualquer documento relativo ao mesmo; - Notificada a exequente para se pronunciar, veio esta alegar que a livrança foi junta ao requerimento executivo, entre este e a procuração e que consultado o processo se verifica que a livrança desapareceu e em seu lugar aparece uma fotocopia da mesma, não no mesmo lugar, mas a seguir à procuração e ao talão do pagamento do preparo, o que leva a crer que a livrança se terá extraviado no tribunal de Porto Santo, (sublinhado nosso). Não sabemos o que aconteceu à livrança. A livrança é um documento escrito, que em si corporiza uma declaração negocial formal, contendo necessariamente determinadas menções (artigo 75.º da LULL). As características de literalidade, abstracção, incorporação, independência e autonomia estão presentes nos diversos preceitos constantes da Lei Uniforme, sendo que a extracção de cópias obedece a regime específico (artigos 67.º, 68.º e 77.º da LULL). «A obrigação cambiária – e, do lado oposto, o direito cambiário – só encontra, pois, cabal suporte no original do titulo de crédito (ou na cópia extraída em conformidade com o disposto nos artigos 67.º e 68.º da LULL e nos termos aí referidos), já que só aquele o incorpora. Com efeito, a exigência de apresentação do original permite a identificação imediata e segura do portador do titulo – o credor cambiário – e dos demais intervenientes do mesmo, nomeadamente, o subscritor e o avalista – os devedores cambiários. Ao invés uma mera fotocopia …não assegura que o original do titulo não tenha sido validamente endossado a outrem que não o portador da fotocopia, nem garante que qualquer dos devedores não tenha já em seu poder tal original por, entretanto, ter pago o montante nele inscrito…», Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/09/08, P. n.º 7145/05, desta Secção, por nós consultado. Temos, no processo, uma fotocópia da livrança. O título executivo determina o fim e os limites da acção executiva – artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja, o tipo de acção e o seu objecto. Daí que só ao original do titulo de credito se atribui força executiva. A jurisprudência tem entendido que as fotocópias de títulos de crédito, mesmo certificadas, não são suporte válido de execuções. Só os originais, para evitar que ao devedor pudesse ser exigido repetidamente o cumprimento. «Contrariamente ao que sucede na pluralidade das vias, o portador de uma cópia não pode reclamar o pagamento do aceitante, exibindo simplesmente a cópia; a não ser assim poderia o aceitante ter que pagar segunda vez a quem lhe apresentasse o original. A cópia, como a própria expressão o diz, não é uma letra, mas uma reprodução dela…», Ferrer Correia in Lições de Direito Comercial, vol.3, pág.142. «a acção executiva baseia-se, necessariamente, num documento (titulo) que, nesta espécie de acções corresponde à causa de pedir. O título executivo constitui, pois, para a acção executiva um pressuposto processual específico desta (artigos 45.º e seguintes do CPC) …. Por norma aponta-se ao título executivo a dupla qualidade de ser condição necessária e suficiente da acção executiva. Assim, por um lado, é condição necessária porque não pode haver acção executiva sem titulo executivo, por outro lado, é também condição suficiente porque basta a existência de titulo para promover a execução, sem necessidade de indagação, por meio de acção declarativa, acerca da existência do direito material que se pretende efectivar…», Acórdão da Relação de Lisboa, de 13/12/07, P. n.º9453/2007-6, in http://www dgsi.pt. Ultimamente a jurisprudência tem entendido que, excepcionalmente, pode ser justificado o uso de cópia de letra, como título executivo, quando se verifique a impossibilidade do exequente dispor do original por razões que não lhe sejam imputáveis (não havendo, naturalmente, quebra do principio da boa-fé e da segurança devida ao devedor). No caso dos autos não foi alegada nem feita prova capaz de podermos enveredar por tal caminho. Aquilo que temos é uma fotocópia. Entendemos ser diferente a situação em que a livrança não se encontra nos autos e aquela outra em que nos autos temos uma fotocópia da referida livrança. É desconhecida a razão pela qual se encontra a fotocópia nos autos, onde deveria estar a referida livrança. Não é possível concluir com a certeza que se exige, num caso como o presente, que a livrança referenciada como titulo executivo «exista», como refere o apelante, nem que a mesma se tenha extraviado no Tribunal de Porto Santo, na tarefa de autuação. Se foi extraviada porque consta dos autos uma fotocopia da mesma? Não está demonstrado que o título tenha sido entregue e se tenha extraviado na secretaria do tribunal. Daí não podermos tratar a situação como se prova dessa situação existisse. Merece-nos todo o respeito a posição do exequente quando alega a entrega do título e reconhecemos as dificuldades acrescentadas que vão advir da decisão a tomar. Entendemos, ainda assim, que há que ponderar entre o valor segurança do título que não pode ser posto em causa e a situação do exequente que reclama a entrega na livrança no tribunal. Dessa ponderação entendemos, em consciência, advir maior segurança não considerar a mera fotocopia título executivo. Assim sendo há que alterar o decidido na sentença. Procedendo a oposição por falta de titulo ficam prejudicadas as demais questões suscitadas. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, julgar procedente a oposição apresentada com fundamento na falta de título executivo. Custas do recurso a cargo do Apelado. Lisboa, 22 de Janeiro de 2009 Rosa Barroso Márcia Portela Carlos Valverde |