Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023615
Nº Convencional: JTRL00001262
Relator: AMADO GOMES
Descritores: AMNISTIA
CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
RECURSO
Nº do Documento: RP199207070023615
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP886 ART421 N4 ART451 N1 N2 N3.
CP82 ART313 ART314 C.
CPP29 ART272 ART371 ART647 PAR4.
DL 185/72 DE 1972/05/31.
L 3/81 DE 1981/03/13 ART1 H.
L 17/82 DE 1982/07/02 ART2 P.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 G.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART20.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART20.
Sumário: I - O Código Penal a que alude a Lei 23/91, de 4 de Julho, é tão só o de 1982 e, por isso, tratando-se de crime cometido na vigência do Código Penal de 1886, há que fazer a integração da conduta do arguido no Código de 1982 para saber se beneficia da amnistia.
II - As normas dos artigos 371 e 647 parágrafo 4 do Código de Processo Penal de 1929 têm de ser entendidas de acordo com as alterações que lhe foram sendo introduzidas, designadamente pelo Decreto-lei n. 185/72, de 31 de Maio, pelo que pode recorrer do despacho de pronúncia quem, no prazo para prestar caução, requereu a substituição desta pela obrigação de se apresentar à entidade policial, o que lhe foi deferido.