Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001262 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | AMNISTIA CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DESPACHO DE PRONÚNCIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199207070023615 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART421 N4 ART451 N1 N2 N3. CP82 ART313 ART314 C. CPP29 ART272 ART371 ART647 PAR4. DL 185/72 DE 1972/05/31. L 3/81 DE 1981/03/13 ART1 H. L 17/82 DE 1982/07/02 ART2 P. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 G. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F. L 82/77 DE 1977/12/06 ART20. L 38/87 DE 1987/12/23 ART20. | ||
| Sumário: | I - O Código Penal a que alude a Lei 23/91, de 4 de Julho, é tão só o de 1982 e, por isso, tratando-se de crime cometido na vigência do Código Penal de 1886, há que fazer a integração da conduta do arguido no Código de 1982 para saber se beneficia da amnistia. II - As normas dos artigos 371 e 647 parágrafo 4 do Código de Processo Penal de 1929 têm de ser entendidas de acordo com as alterações que lhe foram sendo introduzidas, designadamente pelo Decreto-lei n. 185/72, de 31 de Maio, pelo que pode recorrer do despacho de pronúncia quem, no prazo para prestar caução, requereu a substituição desta pela obrigação de se apresentar à entidade policial, o que lhe foi deferido. | ||