Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO MAGUEIJO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS QUESITOS ÓNUS DA PROVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- O contrato pelo qual uma parte se obriga para com a outra a elaborar projecto de arquitectura e a acompanhamento técnico da construção, mediante um preço é de qualificar como de empreitada. 2- Tal empreitada, celebrada entre arquitecto e universidade pública não é, face e na vigência do DL 235/86 de 18.8, de considerar de obras públicas, por o regime deste diploma prever que o são apenas as que se destinem à realização de trabalhos de construção/reparação de bens imóveis e a fornecer bens móveis ou materiais. 3- Não deve ser objecto de integração na base instrutória, por conclusivo, o constante da seguinte alegação: com o projecto base na Direcção Geral … e o projecto de execução entregue logo se detectaram inúmeras deficiências que urgia colmatar. As partes são livres de acordar clausulado negocial diferente do regime constante dos arts 1221 a 1223 do CC, o qual não deve ter-se como imperativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa O A intentou acção declarativa contra o Estado Português, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a indemnização de 50.777.425$00, acrescida de juros desde a citação. Para o efeito alegou, em síntese, que acordou com a Universidade … um contrato de elaboração de projecto de arquitectura, o qual veio a ser rescindido por esta, sem fundamento, com isso lhe faltando ao pagamento de honorários no montante de 23.235.000$00 e lhe causando danos morais que calcula em 10.000.000$00 e patrimoniais de 11.617.500$00. O processo seguiu termos, tendo, depois, sido admitida a Universidade… como interveniente principal e o R Estado absolvido da instância, por ilegitimidade. A R Universidade… contestou, alegando que o A incumpriu o contrato e que com isso lhe causou danos, reclamando, em reconvenção, a condenação deste a ressarcir-lhos. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi fixada a matéria de facto provada e, depois, proferida sentença pela qual foi o pedido reconvencional declarado improcedente e o pedido do A parcialmente procedente, com a condenação da R a pagar àquele a quantia de 173.843,53 euros, acrescido de IVA e de juros de mora, à taxa de 12%, contados desde 15.10.2002. Não se conformando, a R recorreu da dita sentença, tendo alegado e concluído, assim: 1a: A sentença recorrida considerou o contrato da instância como de empreitada, o que não se impugna para todos os efeitos; Porém, 2a: Resulta daí, e atenta a natureza pública da recorrente Universidade …, que o contrato de empreitada é de obra pública e juridicamente se enquadra no regime jurídico das empreitadas de obras públicas, a que respeita o D.L. 235/86, de 18 de Agosto, então em vigor; 3a: Dispõe o D.L. 235/86, de 18 de Agosto que os tribunais competentes para dirimir os conflitos em sede de empreitadas são os tribunais administrativos, o que se impõe ao contrato in casu, tanto mais que colheu visto do Tribunal de Contas; Consequentemente, 4a: Verifica-se a incompetência absoluta a que se refere os artigos 101° e 102°, n° 1, ambos do C. Processo Civil, que pode ser alegada – e se alega - até ao trânsito em julgado da sentença que ponha termo ao processo, o que ainda não ocorreu; 5a: Em contrário não se diga que a incompetência só poderia ter sido alegada até ao saneador uma vez que o caso não conflitua entre tribunais judiciais, ex vi do disposto nos artigos 16° e 78° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro; Acresce que, 6a: Os tribunais administrativos – cfr. n° 2 do art. 220° do D.L. 235/86, de 18 de Agosto – integram a comarca de Lisboa, pelo que estão previstos na cláusula décima oitava do contrato, que reproduz o regime do n° 2 do art. 224° do 235/86, de 18 de Agosto, em cumprimento do previsto no artigo 100° do C.P. Civil. 7a: A incompetência absoluta dos tribunais judiciais é do conhecimento oficioso pelo que o seu não-conhecimento e não-decisão torna a sentença nula por omissão de pronúncia ex vi do disposto na alínea d) do n° 1 do art. 668° do C.P. Civil. Por outro lado, 8a: Ao se considerar o contrato de empreitada, e tendo presente a natureza jurídica-pública do dono de obra, só se lhe pode aplicar o regime jurídico constante do D.L. 235/86, de 18 de Agosto e não – nunca! – o previsto nos artigos 1207° e seguintes do C. Civil, o que redunda na nulidade da sentença recorrida por manifesta contradição na sua fundamentação de direito, ex vi do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 668° do C.P. Civil; 9a: Da aplicação do previsto no D.L. 235/86, de 18 de Agosto à instância – por força da qualificação jurídica do contrato como de empreitada, o que não se impugna – resulta a preterição de formalidade essencial no que se refere à não-realização de tentativa de conciliação perante o C. Superior de Obras Públicas e Transportes, a que alude o artigo 228° do Regime; e a caducidade do direito de acção ocorrida 180 (cento e oitenta) dias após a comunicação da resolução do contrato em 23 de Julho de 1997; Consequentemente, 10ª : E tratando-se de excepções peremptórias de conhecimento oficioso, devem ser tidas por procedentes e, em conformidade, conduzirem à absolvição do pedido. Acresce ao exposto que, 11ª : A sentença contém um grave erro de Direito: não enquadrou a matéria de cumprimento/incumprimento do contrato pelo recorrido, bem como assim a correspectiva "bondade/não-bondade" da resolução nas cláusulas contratuais estabelecidas nas normas inaplicáveis das empreitadas particulares; 12ª : E não conheceu nem declarou – até porque não podia – a desconformidade do estabelecido no contrato com a Lei. Consequentemente, 13ª : A sentença recorrida é expressamente ilegal por violar, no enquadramento jurídico do pleito, o princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405° do C. Civil, que violou. 14ª : Os factos provados subsumem-se quer à previsão do estabelecido na alínea a) da cláusula décima primeira do contrato, quer ao estabelecido na alínea b) da mesma cláusula; Com efeito, 15a: A sentença considerou o ante-projecto como aceite pela recorrente em 3 de Novembro de 1994, porque foi pago – o que é verdade; 16ª: A sentença não considerou o pagamento como marcando o início do prazo de realização do projecto de execução – o que é absolutamente contraditório; 17a: O projecto de execução foi entregue com um atraso de 1 ano, 7 meses e 25 dias, subsumível à previsão da alínea a) da cláusula décima primeira do contrato; 18a: O incumprimento objectivo das condições a que o projecto de execução de arquitectura deveria obedecer, em desrespeito pelo estipulado na cláusula décima terceira do contrato, calculando-se o desvio, para mais, em 72% do valor previsto, subsume-se, sem qualquer reparo, na estatuição da alínea b) da cláusula décima primeira do contrato; 19ª : A aprovação do projecto de execução só é – só pode ser - a aprovação pela D.G.E. Superior, tal como a aprovação de um qualquer projecto de arquitectura – elaborado, entre cliente e arquitecto – só pode ser da responsabilidade de uma entidade terceira ao contrato, a Câmara Municipal respectiva, por via de regra; Consequentemente, 20a: É uma ficção em que a sentença recorrida se baseia considerar o projecto aprovado – e a recorrente obrigada assim a pagar – quando claramente expressou e considerou provada a reprovação da D.G.E. Superior e a solicitação da recorrente à modificação do projecto para os parâmetros de preço de construção previstos no contrato; 21a: Também por isso - por contradição entre os factos provados e a decisão jurídica sob recurso – se configura a nulidade da sentença ex vi da alínea c) do n° 1 do artigo 668° do C.P. Civil. Consequentemente, 22a: É a decisão recorrida ilegal, por violação expressa do artigo 405° do C. Civil, dos artigos 1207° e seguintes do C. Civil, por aplicação errónea e desajustada, por todo o disposto no D.L. 235/86, de 18 de Agosto, bem como por desrespeito ao previsto nos artigos 101° e 102°, n° 1 e 668°, n° 1, alíneas c) e d) todos do C. Processo Civil, devendo por isso ser revogada para todos os efeitos legais. O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença. Questões Sendo o objecto do recurso balizado pelas suas conclusões (arts 690 e 684 nº 3 do CPC) importa essencialmente apreciar e decidir: se o Tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção; não o sendo, se, na sentença objecto de apelação, foram praticadas as nulidades previstas no art 668 nº 1 c) e d) do CPC e se o A incumpriu o contrato, sendo fundada a resolução do contrato por parte da R. Factos Provados, não impugnados, tal como vêm definidos da 1ª instância: 1 – Em finais do ano de 1991 a Universidade … (abreviadamente designada por Universidade…) decidiu promover um concurso, por convite, limitado a cinco concorrentes, tendo por objecto a elaboração do projecto para o novo edifico da Reitoria, em Campolide; 2 - Datado de 9 de Junho de 1992, foi endereçado ao Autor um convite para participação nesse concurso, no qual se afirmava que na motivação para o mesmo foi considerada "a obra construída e outros trabalhos de V.Ex.a, publicamente reconhecidos, e a importância que esta Universidade atribui a este projecto"; 3 - O convite em questão especificava ainda que: o concurso aberto consistia na apresentação do estudo prévio para o edifico e para alguns aspectos do arranjo da zona, e deveria ser entregue até, 20 de Outubro imediatamente seguinte; o primeiro prémio consistiria na encomenda do projecto, sendo o contrato com o projectista seleccionado celebrado ainda nesse ano de 1992, com cobertura orçamental assegurada; 4 - Em 8 de Julho de 1992, na sequência do convite formulado e aceite, a Universidade… enviou ao Autor alguns dos elementos de trabalho relativos ao concurso já referido, comprometendo-se a fazer entrega dos restantes dentro de dias e fazendo notar que o prazo de entrega das propostas havia já sido alargado para o dia 23 de Novembro de 1992; 5 - Em 24 de Setembro seguinte, a Universidade…, pedindo desculpas pelo atraso na preparação e envio dos mesmos, faz entrega ao Autor de documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos em concurso, fazendo notar que o envio tardio foi simultâneo para todos os concorrentes convidados; 6 - Em 23 de Novembro de 1992, na sequência do trabalho levado a cabo na sua qualidade profissional, o Autor fez entrega da sua proposta a esse concurso; 7 – Após competente deliberação do júri, foi comunicado ao Autor que a sua proposta fora classificada em primeiro lugar; 8- Em 15 de Dezembro do mesmo ano de 1992, em nome próprio mas representando uma equipe de técnicos por si elegidos, o Autor outorgou com o Senhor Vice-Reitor da Universidade …, um contrato para a elaboração do projecto do edifício para instalação definitiva da reitoria da Universidade …, junto a fls. 28 a 35, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido; 9 - Nos termos da cláusula quarta desse contrato e no que à presente lide agora interessa, as fases de desenvolvimento dos estudos a elaborar e fornecer seriam: o projecto base; o projecto de execução; e a assistência técnica. 10 - Os prazos limite para a entrega dos estudos parcelares que integravam cada uma das fases de desenvolvimento propostas seriam, nos termos da cláusula nona, os seguintes: para o projecto base: 120 dias após a comunicação do Visto do Tribunal de Contas; para o projecto de execução: 150 dias após a comunicação da aprovação do projecto-base; 11 -Tais prazos apenas seriam susceptíveis de prorrogação mediante justificação devidamente aceite; 12 - O valor total dos honorários foi fixado em 77.450.000$00, ao qual acresceria o IVA à taxa em vigor, sem prejuízo de posterior acerto dos honorários referentes à Assistência Técnica à obra; 13 - Esses honorários deveriam ser pagos da forma seguinte: - 25% com a assinatura do contrato e Visto do Tribunal de Contas; -30% com a aprovação do projecto base; -30% com a aprovação do projecto de execução -15% com a assistência técnica. (cláusula décima quarta e respectivos parágrafos); 14 - Com data de 12 de Fevereiro de 1993, a Reitoria da Universidade … expediu, dirigido ao Autor, o seu ofício n° 0904, comunicando-lhe que no dia 5 imediatamente anterior havia sido obtido o competente Visto do Tribunal de Contas; 15 - Em 14 de Junho de 1993, alegando a complexidade do programa e a necessidade de proceder a ajustamentos decorrentes de um melhor conhecimento do funcionamento dos respectivos serviços, o Autor, de acordo com anterior contacto oportunamente levado a cabo, solicitou a prorrogação do prazo para entrega do projecto-base para o dia 25 seguinte, o que lhe foi deferido; 16 - Em 30 de Junho seguinte, o Autor fez entrega do projecto base da Nova Reitoria; 17 - A Universidade …, contratara a empresa LM … para a coadjuvar na análise dos projectos e acompanhamento da sua execução; 18 - Em 22 de Julho seguinte, via telecópia, o Reitor da Universidade … comunicou ao Autor que o seu projecto base havia sido objecto de análise por parte de uma firma especializada, denominada LM…, enviando-lhe o relatório preliminar a este respeito por essa empresa elaborado, a que se refere o documento de fls. 38 a 49 cujo teor se da por reproduzido; 19 - Segundo a opinião da dita empresa, haveria que desenvolver o anteprojecto, para o que a Reitoria se propunha definir, com mais detalhe, alguns aspectos técnicos, fornecendo igualmente elementos para "pequenos reajustamentos na distribuição dos aspectos"; 20 - Do relatório resulta igualmente alguma insistência por parte da sociedade LM, no sentido da apresentação de elementos por ela considerados "necessários para uma aprovação a nível do anteprojecto"; 21- Como nota final, o relatório da LM pronuncia-se no sentido do desenvolvimento dos trabalhos, declarando que se mantinha como objectivo a atingir "a preservação da data de 30 de Novembro para a apresentação do Projecto de Execução, prevendo-se que a construção possa ter início em meados do mês de Março de 1994, considerando-se um período de 60 dias para a análise, verificação e apreciação dos projectos, aproximadamente um mês e meio para o lançamento de concursos, apreciação de propostas adjudicação da obra"; 22- O dito relatório, incluía ainda um cronograma do projecto, onde graficamente se continham os prazos já referidos: - anteprojecto elaborado até, ao final de Agosto de 1993; - apreciação do anteprojecto até 21 de Setembro de 1993; - adjudicação de obra em meados de Março de 1994; 23 - Após o fax de 22 de Julho de 1993 e do relatório a ele anexo seguiram-se contactos e reuniões de trabalho de que resultaram alterações e ajustamentos ao projecto base, aos quais o autor tinha que dar a competente resposta técnica; 24 - Só em 20 de Janeiro de 1994 o autor e a sua equipe estiveram em condições para poderem elaborar e enviar os definitivos anteprojectos de estruturas e electricidade, assim como novas plantas do projecto geral, nas quais se consagraram as alterações resultantes das observações produzidas no último encontro entre os representantes das partes; 25 - Em 20.01.1994, o anteprojecto definitivo relativo às especialidades de Mecânica e de Águas e Esgotos encontrava-se em fase de conclusão, por os dados necessários à sua elaboração só terem sido entregues ao autor pouco tempo antes; 26 - Em 17 de Fevereiro de 1994 o autor enviou à Reitoria da Universidade… os definitivos projectos de instalações mecânicas e de Águas e Esgotos que faltavam para completar o anteprojecto; 27 - Entre 17.02.1994 e 15.12.1995, não houve por parte da Universidade… qualquer apreciação formal do projecto-base (anteprojecto) apresentado; 28- Apesar disso, o autor entendeu dar início ao projecto de execução, enquanto aguardava a comunicação da aprovação do projecto base; 29 - Em 3 de Novembro de 1994 a Reitoria da Universidade… remeteu ao autor um cheque emitido sobre a C.G.D. da quantia de 26.952.600$00; 30 - É preciso ter presente que a Universidade … não é titular de receitas próprias capazes de arcar com o lançamento e execução duma obra desta envergadura – de custo estimado em perto de 1 milhão de contos - pelo que depende sempre do Orçamento de Estado e do cabimento orçamental das verbas necessárias; 31 - E para que a obra venha a estar cabimentada é necessário existir um projecto-base ou ante-projecto submetido à Direcção Geral do Ensino Superior; 32 - Na transição dos exercícios de 1994 para 1995, a Universidade… conseguiu inscrever verbas para a construção do Edifício em causa; 33 - Em 1995, a Universidade… conseguiu inscrever para a construção deste projecto uma verba de 63.000 c.; 34 - O que, embora escasso, permitiria nos finais de 1995 diligenciar a realização do concurso de empreitada - não coberto por aquela rubrica — adjudicar e arrancar com os primeiros trabalhos de campo; 35 - Tal teria permitido ter a obra concluída muito mais cedo do que na realidade veio a suceder. 36 - E assegurar financiamentos nos exercícios seguintes; 37 - Tenha-se presente que a inscrição de verbas PIDDAC no orçamento da Universidade cria a esta a obrigação de as executar; 38 - As dotações PIDDAC nos anos subsequentes dependem da taxa de execução das dotações anteriores; 39 - A Universidade, que em 1995 tinha uma verba de 63.000 c. para a construção do Edifício da Reitoria, só a muito custo, caso a não gastasse e perdesse tal verba, poderia obter verbas para aquele projecto no ano orçamental seguinte; 40 - É obvio que se a taxa da execução duma rubrica for zero — e em 1995, a dotação para a construção do Edifício da Reitoria teve uma taxa de execução de zero -, terá (teve) a Universidade de justificar ao Ministério da Educação, porque é que foi zero e porque é que não será zero no ano seguinte; 41 - Em 15 de Dezembro de 1995, a Reitoria da Universidade… enviou ao Autor relatórios parcelares de análise ao anteprojecto considerando limitarem-se a "observações de pormenor em algumas especialidades", pelo que solicitava que a resposta às mesmas fosse enviada directamente para a Reitoria e não para a sociedade LM, como melhor consta do documento de fls. 53, cujo conteúdo dou por reproduzido; 42- Em 15 de Dezembro de 1995 foram enviados ao autor os relatórios parcelares da firma LM, referentes à análise do anteprojecto entregue em 20.01.94 (especialidade de Estruturas e Electricidade) e em 17.02.1994 (especialidade de Mecânica e Água e Esgotos); 43 - Em 1996, mediante um esforço negocial significativo, a Universidade… conseguira uma nova dotação PIDDAC de 90.000 c., suprimindo outros investimentos e calendarizando outros de modo a os atrasar; 44 - A entrega do projecto de execução no fim de Novembro de 1996 fez perder, novamente, a dotação PIDDAC para aquele exercício no montante de 90.000 c.; 45 - Em Abril de 1996, foi o autor convidado a participar, como concorrente previamente seleccionado, no concurso para o projecto do pavilhão polidesportivo do Campus de Campolide da Universidade …; e em Maio de 1996 o Autor foi formalmente convidado pela Universidade… a participar em concurso limitado, sem prévia qualificação, para desenvolvimento do projecto urbano do Campus Universitário de Campolide; 46 - A Universidade… procedeu à selecção da equipa de fiscalização, por concurso público; 47 - Esta equipa de fiscalização ia entrar em funções em Julho de 1996; 48 - A Universidade… enviou à Direcção Geral do Ensino Superior o "ante-projecto", do que dá conhecimento ao A. em 24 de Junho de 1996; 49 - Em 25.09.1996, a Universidade… comunicou ao autor ter interesse e urgência em dar corpo ao projecto, pedindo a entrega do projecto de execução; 50 - Em 25.09.1996, a Universidade… tinha urgência em ter em seu poder o projecto de execução para começar a preparar o lançamento de concurso de empreitada, o que foi dado conhecimento ao autor; 51 - Em 25 de Setembro do ano de 1996, a Universidade …, enviou ao Autor o seu oficio n° 4254, constante de fls. 57, onde se refere, nomeadamente, que: "Como saberá, temos o maior interesse, e agora urgência, em dar corpo ao projecto que está a ultimar. Dada a existência de um financiamento inicial ainda este ano e assegurada uma dotação no PIDDAC de 1997, a obra tem de ser já iniciada. Ficou entretanto concluído o processo de selecção da firma que assegurará a fiscalização. Assim, dados os sérios prejuízos que advêm de novos atrasos que possam ocorrer na entrega do projecto de execução, informo que a partir de 1 de Outubro próximo passaremos a aplicar as multas previstas na cláusula décima do contrato assinado a 15 de Dezembro de 1992. Contudo, essa aplicação fica suspensa se a entrega se verificar até 15 de Outubro."; 52 - O autor, em 28/11/1996, fez a entrega do projecto de execução, com orçamento global de 1.349.451.307$00; 53 - O autor em 28 de Novembro de 1996, enviou ao Senhor Reitor da Universidade…, o escrito de fls. 124, onde se refere: "Serve a presente para anunciar a V. Exa. que nesta data foi entregue, em mão, o projecto de execução para o edifício em referência. Aproveito o ensejo para apresentar as minhas desculpas pela falta de resposta à carta, na qual V. Exa. me dava conta da extrema urgência na resolução deste processo. Creia no entanto, que apesar do conjunto de acontecimentos que afectaram o desenvolvimento do presente trabalho, com os quais, no meu ponto de vista, a Universidade…, nada teve a ver, houve da nossa parte, minha e dos meus colaboradores, um expressivo envolvimento neste caso, procurando, num esforço muito sincero, tentar obviar os contratempos que julgo ter compreendido."; 54 - Em resposta a Vice Reitora da Universidade… enviou ao autor o escrito de fls. 58, cujo conteúdo se dá por reproduzido; 55 - E à Senhora Vice-Reitora, Prof. Graça …, o autor escreve em 29 de Novembro de 1996 o seguinte: "É meu dever comunicar-lhe que, hoje mesmo, foi feita a entrega, em mão, do Projecto de Execução da Nova Reitoria e ao mesmo tempo agradecer-lhe a grande compreensão relativamente às dificuldades da luta de um arquitecto contra o tempo". 56 - A Universidade… solicitou em 19 de Dezembro de 1996 medições do projecto que não apresentava medições; 57 - A G…. – nova firma revisora contratada em substituição da LM -, realizou para a Universidade… em 8 de Janeiro de 1997 um cálculo estimado de áreas, por de medições do projecto; 58 - O projecto de execução do autor não tinha memória descritiva; 59 - A Universidade…, em 9 de Janeiro de 1997 pediu ao autor, quer as áreas brutas, quer as áreas úteis e ainda a memória descritiva; 60 - A reitoria da Universidade… enviou ao Autor um "Relatório de Apreciação do Projecto de Execução, (oficio n° 831, de 17 de Fevereiro de 1997) dando à equipa do autor um prazo até 3 de Março seguinte para que todos e cada um dos vários técnicos responsáveis pelas especialidades sobre ele se pronunciassem,"ponto por ponto"; 61 - Na mesma comunicação, referindo que as respostas da equipa representada pelo autor seriam analisadas pela equipa revisora, "de imediato"; 62 - Em 17 de Fevereiro de 1997, a Reitoria da Universidade… fez entrega no M. Educação do projecto de execução com os seguintes comentários: - há um excesso de área bruta, relativamente ao contratado; o valor mínimo do concurso de empreitada é de 1,5 milhões de contos; 63 - E, no mesmo documento, a Universidade… solicita a cabimentação de verbas e autorização para abertura do concurso; 64 - Em 7 de Março de 1997, o autor conseguiu apresentar os comentários e esclarecimentos técnicos pretendidos; 65 - Tal análise nunca chegou, tendo tão só o autor e outros membros da sua equipe sido solicitados para uma reunião a realizar na Reitoria da Universidade…, nos dias 14 e 16 de Abril seguinte, a realizar com a equipa revisora; 66 - Em 16 de Abril de 1997, o Ministério da Educação através do Departamento de Ensino Superior, pronuncia-se sobre o projecto de execução do seguinte modo: a dimensão e custos previsíveis da obra são demasiados elevados; a área deve ser reduzida; o custo m2 não pode ultrapassar os 90 c./m2; 67 - Em 09.05.1997, a ré pediu ao autor que reformulasse o projecto de execução, por razões relativas aos custos apresentados; 68 - Em 9 de Maio seguinte, a Reitoria da Universidade… enviou ao autor o escrito de fls. 62 e 63 onde comunica ao Autor a sua pretensão em reformular o projecto da Nova Reitoria, já que afirma que o Departamento de Ensino Superior não aceita o projecto, nas condições, custo global e custo unitário que foram apresentadas; 69 - Em conformidade solicita ao autor reduções de custos, abrangendo aspectos relacionados com materiais de revestimento e natureza das madeiras a aplicar, redução de equipamentos e economias no transporte de terras a vazadouro; 70 - Para além disso, solicita-se ainda que seja dada indicação, com brevidade, das economias que poderão ser obtidas por uma revisão do projecto e o tempo requerido para essa revisão, nas seguintes alternativas: supressão da 2a Cave, do muro de suporte e da modalidade de rampa de acesso prevista ou, em alternativa, entrada de carros pela 2a Cave, do lado poente, com alteração do muro de suporte e rampa de acesso, igualmente; 71 - Na mesma missiva, para além de se comunicar que o acompanhamento e a revisão dos projectos passará a ser feita pela sociedade G..., reitera-se o "empenho em construir esta obra", assim como se reconhece a sua qualidade arquitectónica, cujo desejo seria manter, sem prejuízo de se ir reconhecendo que, "sem a autorização política, que nas circunstâncias actuais não é possível obter, nada se poderá fazer". Diz-se finalmente que se torna necessário "conseguir uma redução da ordem dos 300.000 contos para viabilizar o processo de autorização e que "este assunto tem alguma urgência, dadas as circunstâncias e o risco de se perder o financiamento disponível no actual ano económico"; 72 - Em 26 do mesmo mês de Maio, o autor responde ao que lhe havia sido solicitado, nos termos constantes do documento de fls. 64 a 66, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 73 - Em resposta a esta proposta do autor, em 5 de Junho de 1997, a Reitoria da Universidade… comunica-lhe, por escrito de fls. 67 e 68: que decidiu repartir a construção do edifício em duas empreitadas, a primeira de estrutura e fundações e a segunda de toscos, acabamento e instalações especiais; que pretende uma revisão de todos os projectos, por forma a reduzir o custo total da empreitada para valores muito próximos dos referidos no contrato celebrado em 1992. 74 - Nessa conformidade, solicita ao autor: que reveja o projecto de fundações e estruturas, retirando a segunda cave; que proceda à revisão de todos os outros projectos, para tais tarefas se fixando unilateralmente as datas de 21 de Julho e 31 de Novembro, como prazo considerados limite para a sua integral execução. 75 - Em 15 de Julho de 1997, a Reitoria da Universidade…, enviou ao autor um fax, no qual lhe comunica, "Na sequência de reunião havida com o Senhor Director Geral do Ensino Superior, informo que foi tomada a decisão de rescindir o contrato para a elaboração do projecto do edifício para a instalação definitiva da Reitoria da Universidade…, com base nas alíneas a) e b) da cláusula décima primeira; 76 - Em 22 de Julho de 1997 foi presente ao Senhor Reitor da Universidade o Relatório conclusivo, constante de fls. 141 a 143, cujo conteúdo se dá por reproduzido; 77 - O relatório é apresentado à Senhora Vice-Reitora que sobre o mesmo propõe em 22 de Julho de 1997, e em conformidade o seguinte: "Segundo a informação presente e atendendo às conclusões nela enunciadas, proponho a rescisão do contrato. Maria …."; 78 - Sobre a referida proposta, o Senhor Reitor despacha, em 22 de Julho de 1997, "Concordo, dado que já perdemos as verbas PIDDCC dois anos seguidos, a derrapagem de custos é enorme, a DGES não aprova e a revisão do projecto – mt° incompleto aliás – não se realiza. Luís …."; 79 - Em 23/07/1997, a Universidade… enviou ao autor a escrito de fls. 70 a 72, cujo conteúdo se dá por reproduzido; 80 - Em 24 de Julho de 1997 o autor enviou à Reitoria da Universidade… um fax através do qual se disponibilizava para uma reunião, com vista a evitar um processo de litígio; 81 - Em resposta, a Universidade… enviou ao autor o escrito de fls. 74, cujo conteúdo se dá por reproduzido; 82 - A Reitoria da Universidade solicitou internamente à Senhora Arquitecta Teresa …, quadro técnico da Universidade…, que fizesse um levantamento de toda a situação de cumprimento ou incumprimento contratual do autor e do apurado lavrasse o respectivo Relatório; 83 - A verba PIDACC inscrita para a obra em causa no exercício de 1997 era de 255.904 c.; 84 - A Reitoria da Universidade… ocupava instalações provisórias desde há muito, no …; 85 - A ocupação daquele edifício tinha estado a coberto de um contrato de arrendamento com um termo estipulado entre as partes, que entretanto chegava ao fim; 86 - A Universidade… acordou com o senhorio das instalações provisórias da reitoria, que pagaria próximo de 1.000 c./mês até um novo termo - 30/6/01 e a partir daí, custaria o dobro até à saída definitiva, o que só ocorreu em 30 de Junho de 2002; 87 -A passagem da Reitoria das instalações da Praça … para o novo Edifício, só aconteceu em 2002; 88 - A Universidade… incorreu em custos correspondentes ás rendas pagas a mais pela manutenção nas instalações do …, durante o período de atraso na construção do novo Edifício; 89 - O autor foi remunerado em Esc. 49.413.100$00; 90 - A rescisão do contrato obrigou a Universidade… a contratar nova equipa projectista, celebrando novo contrato de prestação de serviços de arquitectura para o mesmo fim a construção do Edifício da Reitoria; 91 - Em 5 de Agosto de 1997, entre a Universidade… e o Arq. Manuel … foi celebrado um "CONTRATO PARA A ELABORAÇÃO DO PROJECTO DO EDÍFICIO PARA A INSTALAÇÃO DEFINITIVA DA REITORIA DA Universidade…", a que se refere o doc. de fls. 147 a 155, cujo conteúdo se dá por reproduzido; 92 - Através desse contrato, a Universidade… pagou ao identificado Senhor Arquitecto Manuel …, o valor global de Esc. 80.056.080$00; 93 - A "complexidade do programa" era um dado do conhecimento do autor; 94 - A Universidade … providenciou, através dos seus técnicos, diversas reuniões com o autor; 95 - A Universidade… lançou concurso para a fiscalização, uma vez que urgia dar andamento ao projecto, do que foi dado conhecimento ao autor. O Direito Começando, logicamente, pela alegada incompetência em razão da matéria. A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (art 101 do CPC). A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art 102 nº 1 do CP). A excepção do nº 2 do art 102 tem a ver com a incompetência que apenas respeite aos tribunais judicias. No caso o confronto ocorre entre tribunais de jurisdições diferentes, judiciais e administrativos, razão porque ela não tem aqui qualquer implicação. A sentença, por efeitos do presente recurso, não transitou em julgado. Está, assim, o A, em tempo para arguir a excepção dilatória da incompetência absoluta (art 494 a) do CPC). Ao tribunal, incluindo o de recurso, cabe o dever de, oficiosamente até, conhecer dela e daí, se for o caso, extrair as consequências legais concernentes. A recorrente, no seguimento, aliás, do enquadramento jurídico feito pelo Tribunal «a quo» houve o contrato celebrado pelas partes e alegadamente resolvido por si, como de empreitada. Mas, ao contrário do decidido, entendeu estar-se perante empreitada de obras públicas. Nesse pressuposto, invocando o art 220 do DL 235/86 de 18.8, defendeu serem os tribunais judiciais incompetentes em razão da matéria. No saneador de fls 208 e ss tinha o Tribunal «a quo» decidido que o Tribunal «a quo» era competente em razão da matéria. O recorrente não excepcionou oportunamente tal incompetência, como inclusive reconveio no processo, não reagindo também contra aquela decisão. Isso não prejudica o conhecimento da questão ora «sub judice» já que, dum lado a dita decisão não foi fundamentada, entendendo-se pacificamente que despida de justificação legal não tem ela potencialidade para se haver como decisão definitiva (1) e, como se viu, o Tribunal deve conhecer de tal excepção até ao trânsito da sentença que conheça do mérito. É que tal tipo de incompetência é de especial gravidade justificando isso que a questão seja levantada, pelas partes e pelo próprio tribunal, este por dever de ofício, em qualquer momento da pendência da acção. A questão é saber se estamos perante uma empreitada de obras públicas, ou não, independentemente de o contrato ser de qualificar como de empreitada (art 1208 do CC). Só se o for de obras públicas é que a questão da competência em razão da matéria será de equacionar e decidir. A tanto não obsta o conteúdo da cláusula 18 do contrato. Aí convencionaram as partes escolherem o tribunal da comarca de Lisboa para dirimir as questões emergentes da execução do dito contrato. É que tal convenção e partindo daquele pressuposto, será inválida, pois que proibida pelo art 100 nº 1 do CPC. Prescreve-se aí, efectivamente, que as regras de competência em razão da matéria… não podem ser afastadas por vontade das partes. Ao tempo da introdução do feito em juízo, ano de 1998, e já também à data da celebração do contrato sob análise (15.12.1992), estava em vigor o DL 235/86 de 18.8 (art 236), o qual no art 220 prescrevia: 1- As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas aos tribunais. 2- Os tribunais competentes são os administrativos. Nos termos do art 1 nº 1 deste diploma, aplica-se ele às empreitadas destinadas à realização de trabalhos de construção, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que, no território nacional corram total ou parcialmente por consta do Estado, de associação pública ou instituto público. Prevê-se nele ainda (art 234) que o seu regime é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos fornecimentos de obras públicas, entendendo-se como tal, os contratos em que uma das partes se obriga, em relação à outra à entrega de materiais ou bens móveis que se destinem a ser incorporados ou a complementar uma obra pública, mediante um preço e em determinado prazo. Por sua vez o art 9, submetido à epígrafe objecto da empreitada, prescreve que o dono da obra definirá, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto o caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará mapa de medições de trabalhos… Ora o contrato celebrado por A e R não se enquadra em nenhuma destas previsões, não sendo seu objecto obra material, como a construção ou a reparação de imóvel ou o fornecimento de materiais ou bens móveis. Antes, conforme se vê do contrato e dos factos (9 e 10), são objecto da prestação, a cargo do A, a elaboração de projectos de arquitectura, base e de execução e o acompanhamento técnico da construção. Nos termos do contrato incumbia ao A realizar um projecto de arquitectura e acompanhar a sua implementação. Essa actividade, independentemente de poder ser subsumível ao art 1207 do CC e qualificar-se como empreitada, não se enquadra na previsão do DL 235/86, que só prevê ser da competência dos tribunais administrativos a resolução dos conflitos que tenham a ver com a realização de obras de construção e o fornecimento de bens móveis para aquelas. Decorre daqui que as questões submetidas a juízo e que têm a ver com a interpretação, validade, execução e resolução do contrato de elaboração de projecto de arquitectura, celebrado entre a A e o R, não deve ser submetidas à apreciação dos tribunais administrativos, sendo competentes, para o efeito, os comuns (art 18 nº 1 da LOFTJ). Os tribunais administrativos não são competentes para conhecer do presente conflito por se não estar perante um contrato de empreitada de obras públicas, nem em face de contrato administrativo (2). O contrato em causa é de direito privado, sendo que a R, ao celebrá-lo, não desenvolveu acto de gestão pública. Ela actuou em pé de igualdade com o A, fora do âmbito de qualquer relação de autoridade. O R, por sua vez, com a realização da prestação a seu cargo, não se associou com carácter de permanência à realização de interesse público, não esteve subordinado a instruções e à direcção da R quanto ao específico objecto da prestação que lhe cabia, a não ser o dever de submeter-se às instruções balizadoras do objecto do contrato e desenvolveu o seu trabalho apenas com submissão às regras técnicas e legais e aos termos do mesmo contrato (3). Com o que se conclui pela competência do Tribunal «a quo» para o conhecimento e a decisão do conflito «sub judice». As nulidades A R imputou à sentença da 1ª instância as nulidades do art 668 nº 1 c) e d) do CPC. Sem razão alguma. Quanto às contradições, o que a R alega, aponta não para a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas para erro de julgamento. O Tribunal «a quo» entendeu aplicável ao caso os arts 1207 do CC, a R pretende que deve ele ser resolvido com recurso ao regime jurídico do DL 235/86. Não há aqui qualquer nulidade, a decisão está conforme aos pressupostos de direito e de facto, pode é o regime aplicável ser outro. Mas isso leva em linha recta a erro de julgamento. Quanto à omissão de pronúncia não procede ela também. Pois que o Tribunal «a quo», como se viu supra, decidiu a questão no saneador. Embora sem fundamentação, tabelar como é da praxe, que, no caso e também por não haver sido excepcionado, tem até de aceitar-se como normal. Não procede, assim, esta via de ataque à sentença do Tribunal recorrido. A questão de mérito O A pediu a condenação da R a pagar-lhe os honorários acordados no contrato de fls 28 a 36 como contrapartida da elaboração do projecto de arquitectura do edifício destinado a instalação da reitoria daquela e uma indemnização por danos morais. Com fundamento na rescisão unilateral por parte da A, sem justificação legal, e o consequente incumprimento do mesmo contrato. A R, essa, opôs que foi o A incumprir o contrato, do que lhe resultaram danos, cujo ressarcimento reclamou do mesmo, em reconvenção. Como a sentença recorrida (4), entendemos que contratos como o presente devem qualificar-se como de empreitada, sendo, como tal, regulados pelos arts 1207 e ss do CC (6). O A encarregou-se de realizar para o R uma obra, que, embora de essencial índole intelectual, se consubstanciada num resultado material. Os projectos base e o de execução, são obras corpóreas de arquitectura, que antecedem as construções, para cuja concepção e realização o A agiu com autonomia, socorrendo-se, com independência, das regras técnicas da sua arte, sujeito apenas, para efeitos de conformidade da encomenda ao resultado, à fiscalização do dono da obra. Acompanhados, de resto, pelas partes, excepto quanto à natureza da empreitada, que a R defende ser de obras públicas e não de direito privado. Decidido acima que se não estava perante contrato administrativo, nem a empreitada podia subsumir-se ao art 1 e 234 do DL 235/86, resta concluir que a solução da questão de fundo vai fundar-se nos termos do contrato e nos dispositivos da lei (arts 1207 e ss do CC). Fica, com isso, prejudicado o conhecimento das questões que pressuponham a qualificação do contrato como empreitada de obras públicas, quais sejam a omissão da aludida tentativa de conciliação e a caducidade da acção. O Tribunal «a quo», com fundamento em que estava perante questão de direito, recusou dar resposta ao seguinte quesito: com o projecto base na DGE Superior e o projecto de execução entregue, logo se detectaram inúmeras deficiências que urgia colmatar. A R insurge-se contra a falta de resposta, apontando uma peritagem ao projecto de execução como suporte para ela. Andou bem o sr juiz na 1ª instância. Tal quesito (28) não incorpora nenhum facto (arts 511 nº 1, 659 nºs 2 e 3 e 664 do CPC), antes é patente que se está perante um juízo conclusivo insusceptível de uma resposta fáctica (art 653 nº 2 do CPC). Sendo perguntado se se detectaram inúmeras deficiências que urgia colmatar, não traduz resposta que caiba no quesito a enumeração dos concretos factos em que se consubstanciavam as deficiências. Se assim fora era, além do mais, o princípio do contraditório que resultava maltratado. A parte que via o Tribunal responder em concreto a uma pergunta abstracta e imprecisa seria seguramente confrontada com factos para que não pudera usar do direito de pronúncia (art 3 nº 3 do CPC). A resposta afirmativa, pura e simples, ao último segmento do quesito redundaria, por sua vez, num juízo de valor que obviamente não cabia ao Tribunal assumir na decisão de facto. Nos termos do contrato junto a fls 28 a 36 e no que ora mais importa acordaram as partes que poderá haver lugar à rescisão do presente contrato nos seguintes casos: a) Por iniciativa do primeiro outorgante, quando os prazos contratuais para entrega dos estudos forem excedidos, sem justificação aceite nos termos da cláusula décima, para além de 45 (quarenta e cinco dias) dias. Não haverá neste caso direito a qualquer indemnização a favor do segundo outorgante. b) Por iniciativa e conveniência do 1º outorgante, em qualquer altura quando se verificar que a actuação do segundo outorgante não satisfaz ou não se revela em condições de desempenhar satisfatoriamente as obrigações que lhes incumbem, recebendo neste caso uma parcela dos honorários, equitativamente fixada, pelo primeiro outorgante, tendo em atenção os trabalhos já entregues e os prejuízos que para o Estado resultarem da rescisão e da necessidade de incumbir a outrem essas obrigações. A R justifica a resolução do contrato com os alegados atrasos na entrega dos projectos base e de execução, na desconformidade deles ao contratado, nomeadamente os custos da construção e nas deficiências que continham. A sentença recorrida entendeu diferentemente. A propósito elaborou uma síntese dos factos pertinentes à questão, com que se concorda e, por isso, com a devida vénia, com ligeiras alterações se reproduz: Autor e ré celebraram um contrato para a elaboração do projecto do edifício da Reitoria da Universidade …, a desenvolver em três fases: projecto base (ou ante-projecto); projecto de execução; e assistência técnica (factos 8 e 9). As partes fixaram os seguintes prazos: para o projecto base, 120 dias após a comunicação do Visto do Tribunal de Contas; e para o projecto de execução, 150 dias após a comunicação da aprovação do projecto-base, prazos esses que apenas seriam susceptíveis de prorrogação mediante justificação devidamente aceite (factos 10 e 11). Por oficio datado de 12 de Fevereiro de 1993, a ré comunicou ao autor que em 5 de Fevereiro tinha obtido o competente Visto do Tribunal de Contas (facto 14), pelo que, o prazo para entrega à ré do ante-projecto terminaria no dia 14 de Junho de 1993. No entanto, o autor, em 14.06.1993, solicitou a prorrogação do prazo para entrega para o dia 25.06.1993 (6), o que lhe foi aceite pela ré (facto 15), vindo o autor a entregar o projecto base em 30 de Junho de 1993 (facto 16), facto que não foi objecto de qualquer reacção por parte da ré. Estando o ante-projecto entregue à ré, esta sujeitou-o à análise da firma LM..., que para o efeito contratara, que elaborou um relatório requerendo a introdução de alterações, de que foi dado conhecimento ao autor (factos 17 a 23). Em 17 de Fevereiro de 1994 estava na posse da ré o ante-projecto com as alterações requeridas (factos 24, 25 e 26). Porém, de 17.02.1994 a 15.12.1995 não houve por parte da ré qualquer apreciação ao ante-projecto apresentado, tendo a ré remetido ao autor, em 3 de Novembro de 1994, um cheque no valor de Esc: 26.952.600$00 (factos 27 e 29 (7)). A ré veio a apreciar o ante-projecto alterado, tendo enviado ao autor, em 15 de Dezembro de 1995, os relatórios parcelares de análise ao ante-projecto, considerando limitarem-se a "observações de pormenor em algumas especialidades, solicitando resposta às mesmas, directamente para a A (facto 41). Não se apurou nos autos que a ré tenha comunicado ao autor a aprovação do projecto-base. O autor vem a entregar o projecto de execução em 28 de Novembro de 1996 (facto 52). Tal projecto foi aceite pela ré, como resulta patente do conteúdo do cartão enviado pela senhora Vice-Reitora ao réu, agradecendo o esforço dispendido (facto 54).!!!!!........... O projecto de execução foi, à semelhança do ante-projecto, sujeito à análise e fiscalização de uma firma contratada pela ré, agora a G..., que elaborou um relatório de apreciação, cujo conteúdo a ré deu conhecimento ao autor, por ofício datado de 17.02.1997, para que este se pronunciasse, ponto por ponto, até ao dia 3 de Março de 1997 (factos 57, 60 e 61). O autor veio a apresentar os seus comentários e esclarecimentos técnicos em 7 de Março de 1997 (facto 64). No entanto, antes da data fixada ao autor, a ré fez a entrega do projecto de execução no Ministério da Educação em 17 de Fevereiro de 1997 (facto 62), entidade que se pronunciou nos termos constantes em 66, não aceitando o projecto, nas condições de custos que foram apresentadas (facto 68). Em consequência da rejeição do Ministério da Educação, em 9 de Maio de 1997, a ré solicita ao autor que lhe indique o que poderá ser reduzido a nível de custos, revendo o projecto de execução e o tempo requerido para essa revisão, comunicando ainda que o acompanhamento e a revisão do projecto será feita pela G…., mantendo interesse na concretização do projecto (factos 69, 70 e 71). Em 26 de Maio de 1997, o autor responde ao solicitado (facto 72). Em resposta à proposta do autor de 26.05.97, a ré comunica àquele que decidiu repartir a construção do edifício em duas empreitadas, solicitando-lhe a revisão de todos os projectos, por forma a reduzir o custo global da empreitada, fixando o prazo até 21 de Julho de 1997 e depois até 31 de Novembro de 1997, para entrega do projecto revisto (factos 73 e 74). No entanto, em 15 de Julho de 1997, a Reitoria da Universidade…, enviou ao Autor um fax, no qual lhe comunica a decisão de rescindir o contrato, com base nas alíneas a) e b) da cláusula décima primeira (facto 75). Não é aqui objecto de controvérsia, estarmos em presença de um contrato de empreitada. De direito privado, como acima já se justificou e concluiu. Em decorrência do que, será nos arts 1207 e ss do CC que haverá de encontrar-se o regime aplicável ao caso quando ele o não deva ou não possa ser no referido contrato que as partes entre si celebraram. A R, como se viu, invocou como suporte da resolução que operou, o teor das alíneas a) e b) da cláusula 11 do contrato. O especificamente aí acordado, se não extravasou do âmbito da liberdade negocial permitida às partes (art 405 do CC), afasta a aplicação do regime de incumprimento fixado nos arts 1221 a 1223 do CC se e na medida em que houver oposição inconciliável. Em vez da específica e estrita regulamentação legal atinente, as partes ficariam adstritas ao acordado entre elas, com prevalência sobre a lei e na medida em que haja incompatibilidade. A esta conclusão se chega por se entender situar-se a realidade económico-jurídica suposta pelo regime legal do contrato de empreitada no campo da autonomia privada. As regras aí previstas, por não imperativas, são aplicáveis apenas quando as partes não tenham previsto de outra forma. Não havendo, como não há a dita incompatibilidade, sendo o clausulado pertinente à resolução conciliável com a lei, é, ao caso, aplicável esta, nomeadamente os arts 1218 e 1221. Importa então apreciar, face aos factos, se o A incumpriu, para além de 45 dias, os prazos contratuais para entrega dos projectos, sem justificação aceite pela R. Por outro lado, e em alternativa, se a actuação do A não satisfez ou se este se não revelou em condições de desempenhar satisfatoriamente as obrigações que lhe incumbiam. Ao A cabia alegar e provar que realizou os projectos de arquitectura de que se incumbiu e que os entregou à R (art 342 nº 1 do CC). A esta, além do alegado incumprimento, que denunciou os defeitos (art 342 nº 2 do CC). O A provou que elaborou e entregou à R os projectos base e de execução (factos com os nºs 25, 26 e 52). Cabia à R, sob pena de caducidade do direito a exigir a eliminação dos defeitos, a redução do preço e a resolução do contrato (art 1220 do CC), denunciar, em tempo, os defeitos da obra. As observações e pedidos de alteração que fez chegar ao A, no sentido de revisão dos projectos entregues, podem ser vistos como actos praticados no âmbito do poder de fiscalização (art 1209 do CC) ou já como postura inserida na denúncia dos defeitos. Não é evidente que se tratou do exercício de uma ou outra faculdade. Inclinamo-nos, todavia, para a última hipótese. Tais procedimentos ocorreram no seguimento da entrega dos projectos e a eles seguiram-se actuações do A em ordem à adopção e implementação dos reparos e alterações produzidos pela R. Seja como for, o A cuidou em todos os casos de cumprir com as alterações e suprimento das omissões solicitadas (factos 18 a 21, 23, 41, 42, 56, 59, 60, 67 a 71, 73, 74). Nalguns casos pedidas ao A já depois da aceitação da parte da obra a que diziam respeito, o projecto base (factos 41 e 42). Os prazos de cumprimento não foram excedidos a não ser numa muito pequena medida (8). Não os constantes do contrato, que, por revogados, perderam validade, mas os acordados depois pelas partes (factos nºs 15, 51, 52), na sequência, aliás, de atrasos e factos da responsabilidade da própria dona da obra (facto 27) ou de terceiros que para ela trabalhavam, como é o caso das empresas fiscalizadoras (factos 18 a 21, 23, 24, 41, 42, 59, 60, 67 a 71, 73, 74). De qualquer maneira, só dariam lugar a mora com as legais consequências ao nível da indemnização por danos, se provados, nunca constituiriam fundamento da resolução, dado, no caso, não ser de equacionar, até por falta da pertinente alegação de factos, a perda de interesse no cumprimento da obrigação (art 808 do CC). A R aceitou a obra, embora com reserva no que concerne à parte que tem a ver com o projecto de execução. Evidência de que aceitou o projecto base o facto da ter pago ao A a prestação de preço no montante de 26.952.600$00 (facto 29), correspondente às 1ª e 2ª prestações acordadas (facto 13) e ter solicitado, em 25.9.96, ao A, a entrega do projecto de execução. De que aceitou o projecto de execução, embora sob reserva como admite a sentença recorrida, além do facto referido em 54 da decisão de facto (9), o ter a R apresentado ao Ministério de tutela, para aprovação, o projecto de execução (factos 62 e 63). De salientar, a propósito, como o fez a sentença da 1ª instância, que a realização do contrato não dependia nem implicava a aprovação da obra pelas entidades de que a R dependia. Elas não foram partes no contrato, este não previa essa condicionante, obrigava apenas quem o celebrou. A R comunicou a resolução do contrato ao A antes de esgotado o prazo que ela própria lhe deu para entregar os projectos revistos (factos 74 e 75). Na verdade solicitou ao A a revisão de todos os projectos até 21.7.e 31.11.1997, mas antecipando-se a tais datas, em 15.7.97 notificou-o de que decidira a rescisão do contrato para a elaboração do projecto do edifício para a instalação definitiva da Reitoria da Universidade…, com base nas alíneas a) e b) da cláusula décima primeira. Com o que, antes mesmo de o A ter podido cumprir com as emendas à sua prestação, nos termos solicitados, a R resolveu o contrato com fundamento nas ditas alíneas. Daqui se extrai a conclusão, que é também a da sentença recorrida, que o A cumpriu com o acordado, no que concerne à elaboração dos projectos base e de execução e que o fez em devido tempo (10), tendo a R os aceite, no mínimo tacitamente e no caso do segundo com reserva embora. Não incorreu, pois, em violação do clausulado sob o nº 11 a) do contrato. Quanto à alínea b) desta cláusula, a R invoca desconformidade entre o projectado e o encomendado, chamando à colação, como prova disso e das inúmeras deficiências, a perícia da empresa G…. Quanto a isto haverá logo que assinalar-se valerem como suporte da aplicação da lei apenas os factos dados como provados, que não também os documentos juntos aos autos, que, como é sabido esgotam a sua função probatória com a decisão de facto. É exacto que o custo total de construção previsto no contrato era de 872.400.000$00 (cláusula 13) e que o projectado pelo A ascendia a 1.349.451.307$00 (facto 52). Mas isso não se provou ter resultado de facto imputável ao A ou só ao A. Dum lado, tal valor foi apurado quase 4 anos depois da data da celebração do contrato. Do outro e mais relevante o produto final recebeu significativas contribuições da dona da obra e foi objecto, na sua concretização, de actos de fiscalização por parte desta. É assim que tal valor tem de ser também ligado à actuação da R, cabendo-lhe parte da responsabilidade por os projectos suporem aquele valor de construção, muito superior ao contratualmente previsto. De resto, as próprias partes contratantes previram remédio para a ultrapassagem do valor suposto no acto de celebração do contrato, qual seja ter o A que rever o projecto em conformidade, sem que tal trabalho suplementar desse lugar a outra remuneração (clausula 6). Evidência de que a R é, no mínimo, co-responsável pelo aumento do custo da construção, a carta/facto nº 62 da decisão de facto. Aí (fls 1130 e 131), depois de informar a tutela do aumento do custo relativamente ao estimado em 1992, a R justifica-o com o aumento da área e com a variação de valores unitários dessa data até à actualidade (17.2.1997) e defende-o, por potenciar mais e melhor a obtenção dos fins tidos em vista com a futura construção. Com o que se conclui pela falta de consistência de qualquer dos fundamentos do recurso da R. Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando improcedente o recurso da R, manter inalterada a douta sentença recorrida. Custas pela R. Lisboa, 2.11.2006 ___________________________________ 1.-Vide art 510 nº 3 do CPC, o qual apenas considera susceptíveis de caso julgado formal as questões concretamente apreciadas. Que não foi o caso, já que o Tribunal «a quo» se limitou a declarar o tribunal competente em razão da matéria, fórmula decisória manifestamente tabelar. Não tem, por isso, o caso contornos que o tornem susceptível de aplicação da doutrina constante do assento 1/92 de 11.1. 2.-Percepção que as partes tiveram, certamente, quando da celebração do contrato, visto o teor da cláusula 18, pela qual escolheram como competente para dirimir conflitos o tribunal da comarca de Lisboa. 3.-vide Acs referenciados pelo recorrido nas suas alegações de recurso. Ainda, a propósito, no sítio da dgsi, os nºs 01287/03 de 28.9.04 do STA, 06A606 de 27.4.06 do STJ; 4245/05 de 13.7.05 do TRL, 69591/05 de 13.10.05 do TRL e JTRC00005574 de 23.5.96 do TRC, este com o seguinte sumário: I - Nem todos os contratos de prestação de serviços são contratos administrativos, mas só aqueles que tiverem como finalidade imediata a utilidade pública. II - Configura um contrato civil de prestação de serviços, o negócio pelo qual um particular, sem se associar de modo permanente à realização das atribuições da administração e sem ficar submetido à autoridade e direcção desta, apenas se obriga a proporcionar-lhe determinado resultado da sua actividade, mediante a contraprestação de um preço; III - Para conhecimento das questões emergentes do contrato referido em II são competentes os tribunais comuns. 4.-Cuja argumentação, neste ponto, se adopta. 5.-vide Acs referidos pela recorrida nas suas alegações a fls 452 e 453. 6.-Lapso material na sentença, onde se escreveu 25.02.1993. 7.-Lapso material na sentença, onde se escreveu 28 em vez de 29. 8.-Vide nota 10. 9.-Cartão da vice-reitora, remetido ao A, a agradecer o esforço dispendido para o envio do projecto de execução. 10.-O diferencial entre o termo dos prazos para entrega dos projectos base e os esclarecimentos ao de execução e estas, respectivamente de 5 e 4 dias (factos 15, 16, 60 e 64), não é de relevar, atento o pouco significado da dilações. De resto, o contrato admite atrasos até 45 dias, só a partir daí dando azo e fundamento à sua resolução. |