Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O despacho de não admissão do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (art. 63.º do RGCO), não é passível de reclamação nos termos do art. 405.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, arguida nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do Código de Processo Penal, da não admissão, por extemporaneidade, da impugnação judicial da decisão administrativa da Câmara Municipal de ... no âmbito de um processo contraordenacional. Alega, em síntese, que o Tribunal incorreu em erro na apreciação da tempestividade do recurso. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Por ofício de 16.12.2025, a Câmara Municipal de ... enviou ao Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do Art.59° e n.º 1 do Art. 62°, do D. L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, o recurso de impugnação judicial apresentado por AA e o respectivo processo de contra-ordenação; 2. Em 15.01.2026 foi proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra - Juiz 1 a seguinte sentença: A Arguida e ora Recorrente AA veio impugnar a decisão administrativa da Câmara Municipal de ..., que lhe aplicou uma coima contraordenacional no valor de € 300,00 pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos no Município de … ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio. Dispõe o artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCOC), que “o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”. Por seu turno, o artigo 59.º, n.º 3, do mesmo diploma estipula que “o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”. Não obstante, e sendo a contraordenação em apreço de matéria específica e do âmbito económico, cumpre atender ao regime especial que a regula, designadamente ao disposto nos artºs 68º e 69º ambos do RJCE - Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, o qual, estabelece o prazo máximo de 30 dias para a interposição de recurso, a contar da data de notificação da decisão administrativa ao Arguido. Compulsados os autos, verifica-se que a Arguida/recorrente foi notificada da decisão administrativa condenatória proferida e aqui impugnada, a 28.09.2025, tendo apresentado a impugnação da decisão administrativa em apreço, junto da Entidade ora Recorrida a CM... a 11.11.2025. O prazo legal fixado para impugnação judicial da decisão administrativa é de 30 dias úteis (em virtude de se tratar de procedimento administrativo) cfr. artºs 68º e 69º ambos do RJCE atenta à natureza do ilícito contraordenacional. Assim, considerando a data da notificação da decisão administrativa à Arguida/Recorrente, e, atenta a data de apresentação da impugnação judicial junto da Entidade Recorrida, a 11.11.2025 verifica-se que o recurso da decisão administrativa deveria ter sido interposto até ao anterior dia 07.11.2025 (cfr. artº 69º do RJCE). Ora, em conformidade, conclui-se que o recurso apresentado pela Arguida/Recorrente, é manifestamente, extemporâneo, pelo que, assim se impõe a sua rejeição legal. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto na conjugação dos artigos 68.º e 69º ambos do RJCE, não admito a impugnação judicial em apreço, cumprindo rejeitá-la, por extemporaneidade. Notifique, incluindo a Autoridade Administrativa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 4, do RGCO. Custas pela Recorrente. * Nos termos do disposto no art. 405.º do CPP - norma inserida no Capítulo I do Título I do LIVRO IX, relativos aos recursos ordinários e seus princípios gerais do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige. Esta norma não se aplica à não admissão de um recurso de impugnação judicial da decisão de uma autoridade administrativa que aplique uma coima, no âmbito de um processo contra ordenacional. É aplicável a despachos que não admitam ou retenham recursos de decisões judiciais proferidas num processo penal, sendo que a competência do Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa resulta de o recurso não admitido ou retido ser dirigido a este Tribunal (o que nunca seria o caso do recurso de impugnação judicial em processo de contra-ordenação, que deve ser enviado ao tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, cfr. art. 61.º do Regime Geral das Contra-Ordenações). Nos termos do art. 59.º do RGCO, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial. O despacho do Juiz que, nos termos do art. 63.º, n.º1, rejeite esse recurso de impugnação judicial é, conforme expressamente dispõe o n.º2 deste artigo, passível de recurso. Em suma, do despacho judicial de não admissão da impugnação judicial apresentada pelo arguido em processo de contra-ordenação cabe recurso para o Tribunal da Relação, mas não a reclamação prevista no art. 405.º do CPP. Pelo que a presente reclamação deve, por inadmissível, ser rejeitada. * III. Decisão Pelo exposto, indefiro a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. *** Lisboa, 26.02.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |