Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016222 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL199308110081742 | ||
| Data do Acordão: | 08/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART304 N3 ART381 ART552. | ||
| Sumário: | A exigência da discriminação dos factos, quando se requer o depoimento de parte, visa fundamentalmente defender a posição requerida, permitindo-lhe saber com antecedência e com facilidade os factos concretos sobre que terá de depor; e também possibilitar ao Juiz um exame prévio sobre a admissibilidade de todo esse depoimento requerido. | ||