Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CADUCIDADE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A violação dos deveres conjugais, fundamento do pedido de divórcio, ainda que afastado por caducidade – art. 1786 CC – não obstante, não constituir causa de pedir, releva em sede de culpa (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M intentou acção de divórcio litigioso contra N, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, com fundamento na violação grave e reiterada dos deveres conjugais (art. 1672 CC), considerando-se o réu o cônjuge principal culpado. Alegou que autora e réu contraíram casamento civil, com convenção ante-nupcial, em 28/7/79. Desde o início do casamento que o comportamento do réu se pautou pela agressividade, insultos e ofensas à integridade física e moral da autora, sendo-lhe constantemente infiel e gastando muito dinheiro com outras mulheres. Em 1997, a autora, atento o comportamento agressivo do réu teve que sair de casa, ficando alojada, algum tempo, em casa de seus pais. Nessa altura o réu ameaçou a autora com uma caçadeira caso ela não regressasse a casa. Após ter regressado a casa, o comportamento do réu manteve-se, passando a pernoitar várias vezes fora. Quando questionado sobre a sua ausência o réu respondia com insultos: “…….”. Até que no dia 24/5/2004, o réu agrediu a autora, atirando-a violentamente para o sofá, e ameaçando-a com uma faca de cozinha dizendo que a matava; tentou ainda estrangulá-la, deixando-lhe as marcas dos dedos no pescoço. A autora apavorada fugiu e não mais regressou a casa. A partir de Setembro de 2004, o réu passou a viver com outra mulher na casa de morada de família. O réu ameaça-a, constantemente, afirmando que contraiu dívidas em nome de ambos e que ela tem dívidas que nem imagina, tendo-a ameaçado, em Junho de 2008, que se a autora não contraísse um novo empréstimo para pagamento de todos os contratos de crédito (dívidas contraídas), deixava de efectuar o pagamento das prestações relativas ao empréstimo da casa de morada de família. A atitude do réu, ao longo destes anos, causou à autora forte abalo psíquico, sobretudo pela humilhação, perturbação, medo, desgosto, dissabores e tristezas. Gorada a tentativa de conciliação foi o réu notificado para contestar – art. 1407/5 CPC. Na contestação o réu excepcionou a caducidade da acção e deduziu pedido reconvencional, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos com fundamento na separação de facto, separação de facto por 3 anos consecutivos, declarando-se que a autora é o cônjuge único culpado. Alegou, no que à excepção de caducidade concerne, que os factos alegados pela autora, que fundamentam o seu pedido de divórcio, ocorreram entre 1997 e 2004, a acção foi proposta em Setembro de 2008, pelo que há muito, se encontra decorrido o prazo de 2 anos - art. 1786 CC (art. revogado pela Lei 61/2008 de 31/10). Impugnou in toto, o alegado pela autora, sustentando que a autora saiu do lar conjugal para ir viver com outro homem, com quem já vinha mantendo uma relação íntima. Não tem o propósito de restabelecer a vida conjugal com a autora. Na réplica a autora alterou o pedido e ampliou a causa de pedir pedindo que se declare que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da cessação da coabitação – 29/7/2004 – concluindo também pela improcedência da reconvenção. Impugnou o alegado pelo réu – saiu de casa com medo das ameaças do réu e como consequência de todo o seu comportamento pelo que, ex vi art. 1780 a ) CC o réu não pode obter o divórcio uma vez que intencionalmente criou as condições para que o facto se verificasse. Tomou conhecimento no início de Abril de 2009, que o réu contraiu novos empréstimos em 2008, que a obrigam e que não foram, por si, autorizados. Na tréplica o réu insurgiu-se contra os factos alegados pela autora, impugnando-os e concluiu como na contestação. Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória. Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção e reconvenção procedentes, decretou o divórcio entre autora e réu, declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos, tendo considerado o réu o cônjuge principal culpado – fls. 87 a 97. Inconformado o réu apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª. A sentença impugnada ao ter decretado a procedência da acção de divórcio proposta pela recorrida contra o recorrente, apenas alicerçada no facto de este ter violado o dever de fidelidade conjugal, infringiu o disposto no artigo 1779/1 do CC (na redacção existente anteriormente à entrada em vigor da Lei 61/2008, de 31/10); 2ª. E a infracção desse preceito legal decorre da circunstância de a violação do dever da fidelidade perpetuada pelo recorrente, ter ocorrido num quadro factual que lhe retirou a virtualidade de poder reunir o preenchimento de todos os requisitos previstos no aludido preceito legal; 3ª. Efectivamente, aquele dever de fidelidade é infringido pelo recorrente mas após a recorrida ter saído da casa conjugal; bem como posteriormente ao facto de esta ter iniciado uma relação extra matrimonial com outro homem, conforme flui dos factos provados em 6), 7) e 8). Sendo certo que foi essa relação adúltera da recorrida que determinou o fim da comunhão de mesa, leito e habitação entre ela e o recorrente, conforme provado no facto referido em 9); No caso de assim não se decidir, 4ª. A sentença em crise deve ser corrigida, em termos de ser atribuída à recorrida a principal culpa na dissolução dos vínculo conjugal; 5ª. Isto, porque, ficou provado nos factos enunciados, em 6) e 8), que a recorrida saiu do lar conjugal de forma absolutamente injustificada, e apenas por querer ir viver com outro homem, "com quem já mantinha uma relação intima"; sendo que desde a data em que a recorrida saiu da casa conjugal "deixou de existir entre ela e o recorrente comunhão de mesa, leito e habitação". 6ª. Assim, deve a recorrida ser considerada a principal culpada na ruptura de vida conjugal, por ter violado de forma absolutamente injustificada os seus deveres conjugais de fidelidade e de coabitação; 7ª. A sentença impugnada ao não ter decidido conforme no ponto precedentemente referido, violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 1779/1, e 1787/1, ambos do CC (na redacção existente anteriormente à entrada em vigor da Lei 61/2008, de 31/10). Pois é inquestionável que a culpa da recorrida foi consideravelmente superior à do recorrente, por ter violado os deveres de coabitação e de fidelidade; enquanto que só este é que foi violado pelo recorrente, mas num contexto factual claramente não censurável, em que a relação conjugal tinha sido "ferida de morte" pelo comportamento absolutamente injustificado da recorrida. Se assim se não entender, 8ª. Impõe-se corrigir a sentença impugnada, no sentido de ser considerado que a culpa na ruptura da vida conjugal deve ser repartida entre o recorrente e a recorrida, mas por igual medida; 9ª. Ao não ter procedido desta forma a sentença recorrida violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto no artigo 1787/1 CC. 10ª. É que à luz do citado preceito legal, a sentença só pode declarar um dos cônjuges o principal culpado, quando a culpa desse for consideravelmente superior à do outro, e não "um pouco superior ou só superior"; 11ª. Sucede que da factualidade provada, não se vislumbra qualquer facto susceptível de afastar a presunção estabelecida na aludida previsão legal, ao abrigo da qual as culpas se presumem iguais; 12ª. Visto que dos factos provados não é possível hierarquizar as culpas respectivas de acordo com o enunciado critério legal; 13ª. A sentença impugnada deveria, pois, ter considerado que o recorrente e a recorrida foram igualmente culpados na ruptura da vida conjugal; 14ª. E essa conclusão impunha-se, quer porque não ficou provado qualquer facto que possa apontar o recorrente como o principal culpado; quer porque esta indicação tem, no caso em apreço, consequências patrimoniais muito sérias; visto que entre o recorrente e a recorrida foi convenciono o regime da comunhão geral de bens (cfr. facto provado em 2). Porém, o Mmo. Juíz do Tribunal "a quo" não atendeu a estas duas realidades fundamentais. 15ª. Assim, deve ser revogada a sentença com o consequente decretamento da improcedência da acção de divórcio julgada procedente pelo Mmo. Juíz do Tribunal "a quo". No caso de V. Exas. assim não decidirem; 16ª. Impõe-se a correcção da douta sentença em crise, em termos de a recorrida ser considerada a principal culpada na ruptura da vida conjugal entre ela e o recorrente. Se assim V. Exas. não entenderem; 17ª. Deve corrigir-se essa sentença no sentido de ser declarado que a culpa na dissolução do matrimónio entre a recorrida e o recorrente deve ser por estes repartida por igual medida. Nas contra-alegações apresentadas a autora pugnou pela manutenção do decidido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir. São estes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1- A autora e o réu contraíram casamento civil, um com o outro, no dia 28 de Julho de 1979. 2 - Foi celebrada convenção antenupcial, outorgada em 26/06/1979, no Cartório Notarial da Secretaria Notarial, na qual foi convencionado o regime de comunhão geral de bens. 3 - Por volta de 1997, a autora com receio do réu saiu da sua casa e foi viver para a casa dos seus pais. 4 - Há cerca de 4/5 anos o réu ameaçou com uma faca a autora, dizendo que a matava. 5 - A autora fugiu para casa de uma vizinha, onde ligou para a sua cunhada, para que a visse buscar e a levasse para casa de seus pais. 6 - Em data não apurada de 2004, a autora saiu definitivamente da casa de morada de família. 7 - Em data não apurada de 2004, mas posterior à saída da autora o réu começou a viver na casa de morada de família com uma outra mulher. 8 - Passado algum tempo, após a saída do lar conjugal, a autora passou a viver a companhia de outro homem, com quem já mantinha uma relação íntima. 9 - Desde essa data que entre a autora e o réu deixou de existir comunhão de mesa, leito e habitação. 10 - Não há por parte da autora e do réu o propósito de restabelecer a vida em comum. Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se: a) O réu devia ter sido absolvido do pedido de divórcio formulado pela autora com fundamento na violação do dever de fidelidade. b) A autora deve ser declarado o cônjuge principal culpado. c) Autora e réu devem ser declarados igualmente culpados na ruptura da vida conjugal. Vejamos então. a) Absolvição do réu do pedido de divórcio com fundamento na violação do dever de fidelidade O pedido formulado pela autora foi o de ser decretado o divórcio entre autora e réu com fundamento na violação dos deveres conjugais – dever de respeito e de fidelidade – que pela sua gravidade e reiteração comprometeram a vida em comum e que o réu fosse declarado o cônjuge único culpado do divórcio. O divórcio litigioso constitui um direito potestativo extintivo que se caracteriza pelo poder conferido a um dos cônjuges de, por um acto unilateral da sua vontade, coadjuvado por uma decisão judicial, introduzir uma alteração na esfera jurídica de outra pessoa, independentemente da vontade desta. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum – art. 1779/1 CC. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência – art. 1672 CC. O dever de fidelidade consiste na lealdade que cada um dos cônjuges promete ao outro, no momento do casamento, e que tem o seu último reduto na abstenção de quaisquer relações de sexo com outra pessoa, que não o outro cônjuge. À violação do dever de fidelidade, no sentido vulgar da expressão, que de facto se reporta ao núcleo extremo desse dever, dão as leis e os autores o nome de adultério – cfr. A. Varela, CC Anot., 2ª ed., Coimbra Ed., IV – 256/257. A violação dos deveres conjugais, para ser relevante tem de revestir a forma de culpa e tem que ser reiterada e a possibilidade ou impossibilidade de viver em comum constitui conclusão a tirar dos factos concretamente invocados para o pedido de divórcio. No âmbito do art. 1779 CC, o autor tem o ónus da prova de culpa do cônjuge infractor dos deveres conjugais – art. 342 CC e Assento nº 5/94 do S.T.J., 26/1/94 in D.R. 1ª série, de 24/3/94, agora com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (arts. 17 nº 2 DL 329A/95 de 12/12) segundo o qual, “no âmbito e para os efeitos do art. 1779 CC, o autor tem o ónus de prova de culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação”. In casu, apurado ficou que o réu em data não apurada de 2004, após a autora ter saído de casa, saída essa que se situa também, em data não apurada de 2004, começou a viver na casa de morada de família com outra mulher. Deste facto resulta à saciedade, a violação do dever conjugal de fidelidade por parte do réu, violação culposa que pela sua gravidade e reiteração comprometeu a possibilidade de vida em comum. Não colhe a argumentação do réu no sentido de que a autora violou, por seu turno o dever de fidelidade, quando, passado algum tempo de ter saído de casa, passou a viver com outro homem. O dever de fidelidade ainda que violado por ambos os cônjuges, violação recíproca, ainda que não simultânea (desconhece-se, inclusivamente, a data em que a autora começou a viver com outro homem e desde quando mantinha com ele uma relação intima), não se anula um ao outro (ou seja, não se desoneram entre si). Os deveres conjugais mantém-se até à dissolução do casamento. Assim, nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida que julgou e bem procedente o pedido de divórcio formulado pela autora com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais - dever de fidelidade por parte do réu -, que pela sua gravidade e reiteração comprometeram a possibilidade de vida em comum – art. 1779 CC. b) A autora deve ser declarado o cônjuge principal culpado O pedido de divórcio da autora teve como fundamento a violação dos deveres conjugais – respeito e fidelidade – (arts. 1779 e 1672 CC) e o pedido de divórcio formulado pelo réu reconvindo teve como fundamento a separação de facto por 3 anos consecutivos (art. 1781 a) e 1782 CC, tendo ambos solicitado, reciprocamente, que se declarasse o outro, o cônjuge principal culpado. Se houver culpa de um ou ambos os cônjuges assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado – art. 1787/1 CC, aplicável também à separação de facto, ex vi do art. 1782/2 CC. A indicação de principal culpado – art.1787 CC – tal como de único culpado - arts. 1790, 1791 e 1792 CC – pode ter consequências patrimoniais muito sérias, daí que a lei determine que só se deve proceder à distinção entre o principal culpado e o cônjuge menos culpado, quando o grau de reprovabilidade da conduta de um deles seja notoriamente maior do que o da censurabilidade do comportamento do outro. O juiz para aferir o grau de culpa deve socorrer-se do critério igualitário da lei, ao padrão comum de valores geralmente aceite na comunidade nacional, na época em que a questão é apreciada - cf. A. Varela, Dt. da Família, 1987, p.479/487. Atentos os factos dados como provados, constata-se que a autora, em 1997, com receio do réu, saiu de casa e foi viver para casa de seus pais; que há cerca de 4/5 anos, o réu ameaçou a autora com uma faca dizendo que a matava, tendo a autora fugido para casa de uma vizinha, onde ligou para a cunhada para que a viesse buscar e levasse para casa de seus pais; a autora saiu de casa, em data não apurada de 2004; o réu, após a saída da autora, em data não apurada de 2004, começou a viver na casa de morada de família com outra mulher; a autora, passado algum tempo após a saída do lar conjugal, passou a viver com outro homem, com quem já mantinha uma relação intíma. Dos factos apurados verifica-se a existência de violação do dever de respeito por parte do réu para com a autora – factos 4 – vislumbrando-se no facto 3, que já em 1997, a autora saíra de casa com receio do réu. Com a atribuição do dever de respeito a lei terá pretendido significar que sobre cada cônjuge recai um dever geral de abstenção em face dos direitos pessoais absolutos do outro. (A. Varela, Família, 1987,345). Cada um dos cônjuges tem o dever de não atentar contra a vida, a saúde, a honra e o bom nome do outro. O dever de respeito é o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral do outro (ob. cit., 348). A honra e o bom nome solidário do casal constitui objecto deste dever; a sua violação pode servir de fundamento ao divórcio litigioso (ob. cit., 348, 350). Daqui resulta que o dever de respeito poderá definir-se como o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, entre os quais se incluem, obviamente, os que o atinjam na sua honra ou bom nome; é o que acontece, nomeadamente, quando esses actos, afectando-o no seu próprio bom nome e consideração, se reflectem no bom nome, respeitabilidade e consideração social do outro cônjuge, atingindo, assim, a “honra solidária” do casal. O dever de respeito não visa apenas o outro cônjuge, abrange também a própria família em si, na sua integridade moral e física, no seu bom nome e reputação. Para que a ofensa seja relevante como violação do dever conjugal de respeito para o fim de fundamentar a dissolução do casamento, necessário se torna que a mesma violação seja culposa – cometida com dolo, ao menos na forma eventual – isto é, será indispensável que tenha sido intencional ou pelo menos consciente e que se tenha revestido de gravidade (nalguns casos de reiteração) não só por sua própria natureza mas também pela intensidade dos efeitos, comprometendo a possibilidade de vida em comum (Ac. S.T.J., 20/12/84, B.M.J. 342º, 399). Daqui se extrai que, relativamente ao elemento subjectivo da ofensa, parece melhor a opinião que afasta, por um lado, a exigência do dolo directo (i.é, a intenção de ofender), e, por outro, não se contenta com a mera culpa (negligência), antes exige o dolo eventual, ou seja, a consciência, por parte do cônjuge ofensor, de que, com o seu procedimento, ofende ou pode ofender a dignidade do outro cônjuge (P. Coelho, Família, 1969, 2º- 316). No entanto, in casu, a violação deste dever de respeito, um dos fundamentos do pedido de divórcio, formulado pela autora, foi afastado por caducidade – art. 1786 CC - uma vez que a ameaça de morte, perpetrada pelo réu à autora, munido de uma faca, ocorrera há mais de 2 anos, mais concretamente, há 4/5 anos. Não obstante, não constituir causa de pedir, por ter ocorrido a caducidade, certo é que releva em sede de culpa - aquilatar e sopesar a gravidade da conduta do réu. Acresce ainda que o réu violou também o dever de fidelidade, sem descurar, que a autora, por seu turno, também violou este dever, conforme referido supra. Destarte, atendendo aos factos apurados e ao relatado supra, bem andou a 1ª instância ao considerar o réu o cônjuge principal culpado. c) Autora e réu devem ser declarados igualmente culpados na ruptura da vida conjugal. Atento o mencionado na conclusão anterior, prejudicada fica a apreciação desta questão. Sumário: 1 – A violação dos deveres conjugais, fundamento do pedido de divórcio, ainda que afastado por caducidade – art. 1786 CC – não obstante, não constituir causa de pedir, releva em sede de culpa. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença. Custas pelo apelante. Lisboa, 13 de Julho de 2010 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |