Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002631 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199203310054841 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1095 ART1096 N1 A ART1098 ART1099 N2. DL 155/75 DE 1975/03/25. DL 583/76 DE 1976/07/22. DL 293/77 DE 1977/07/20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/10/26 IN BMJ N272 PAG245. AC RE DE 1979/03/08 IN BMJ N288 PAG474. | ||
| Sumário: | I - A necessidade do prédio para habitação, fundamento do direito de denúncia permitido na alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil, é para habitação permanente. II - Exige-se também uma necessidade superveniente e actual ou, quando muito, futura, mas iminente e certa, real e efectiva, consistindo na imprescindibilidade da casa arrendada para sua habitação resultante de uma situação de carência habitacional que só pode ser suprida pela devolução daquela, devendo haver a intenção séria de fixar a residência no local, não bastando o simples desejo de mudança ou quaisquer razões de comodidade ou de conveniência dessa mudança. III - Só assim se verifica um verdadeiro conflito entre duas necessidades, em que tem que ceder a do inquilino. | ||