Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054841
Nº Convencional: JTRL00002631
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199203310054841
Data do Acordão: 03/31/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1095 ART1096 N1 A ART1098 ART1099 N2.
DL 155/75 DE 1975/03/25.
DL 583/76 DE 1976/07/22.
DL 293/77 DE 1977/07/20.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/10/26 IN BMJ N272 PAG245.
AC RE DE 1979/03/08 IN BMJ N288 PAG474.
Sumário: I - A necessidade do prédio para habitação, fundamento do direito de denúncia permitido na alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil, é para habitação permanente.
II - Exige-se também uma necessidade superveniente e actual ou, quando muito, futura, mas iminente e certa, real e efectiva, consistindo na imprescindibilidade da casa arrendada para sua habitação resultante de uma situação de carência habitacional que só pode ser suprida pela devolução daquela, devendo haver a intenção séria de fixar a residência no local, não bastando o simples desejo de mudança ou quaisquer razões de comodidade ou de conveniência dessa mudança.
III - Só assim se verifica um verdadeiro conflito entre duas necessidades, em que tem que ceder a do inquilino.