Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005475
Nº Convencional: JTRL00008887
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: JUROS DE MORA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199704220005475
Data do Acordão: 04/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART496 N3 ART562 ART566 N1 N2 ART805 N3.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART1.
CPC67 ART663.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/10 IN CJSTJ ANOII T2 PAG91.
AC STJ DE 1995/11/02 IN CJSTJ ANOIII T3 PAG220.
AC RP DE 1996/05/08 IN CJ ANOXXI T3 PAG225.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ ANOI T2 PAG130.
AC STJ DE 1993/11/30 IN CJSTJ ANOI T3 PAG250.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ ANOIII T3 PAG36.
Sumário: São sempre devidos juros desde a citação (notificação) e sobre o quantitativo global da indemnização relativa a danos não patrimoniais.
Os juros de mora não constituem uma forma de actualização da indemnização, nem têm essa função, sendo, expressa e declaradamente, uma consequência da mora do devedor, tendo a função de indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: