Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROCHA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ORALIDADE IMEDIAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL IMPUGNAÇÃO POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não se justifica a alteração da matéria de facto provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa. II – A acção de impugnação de escritura de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa, pelo que cabe ao R. o ónus da prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga. III – Para que se verifique a aquisição de um direito por usucapião, é preciso que se provem dois requisitos: a posse em nome próprio e a duração dessa posse por um certo lapso temporal. IV – O art. 1251.º do C.C. consagra uma concepção subjectivista da posse, ou seja, aquela segundo a qual, para que exista posse, é não só necessário o elemento material (corpus), mas também o elemento intencional (animus). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: DD... intentou, em 4/10/2021, a presente acção declarativa, com processo comum, contra B…, C…, F…, E… e G…, concluindo com os seguintes pedidos: «A) Declarar-se que os prédios identificados no artigo 1º desta P.I. faz parte do acervo da herança deixada por óbito de H… e I…, e em consequência que os mesmos pertence à A., na qualidade de herdeira, na proporção do seu quinhão hereditário, por os ter herdado; B) Serem os R.R. obrigados e condenados a reconhecer tais factos; C) Caso estejam a ocupá-los, serem os RR. condenados na sua restituição e sua entrega livre de pessoas e bens à A.; D) Declarar-se a nulidade da escritura de justificação de dia 27 de Outubro de 2017, no Cartório Notarial do Funchal da Dr.ª SS, sito na Rua João Tavira/Rua da Queimada de Baixo, n.º 4, exarada a folhas …, que se dá aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, e consequentemente o cancelamento do registo do referido facto e de quaisquer outros que se baseiem em tal documento; E) Condenarem-se os RR. nos termos, consequências e efeitos pelas declarações falsas que prestaram; F) Serem os RR. condenados no pagamento à A. da quantia de 5000€ cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais; e G) Condenarem-se os RR. no pagamento de custas e condigna procuradoria.» Para tanto, alega ser herdeira de H… e I…, integrando a herança determinado imóvel, sendo certo que J… e mulher, L…, justificaram, falsamente, serem proprietários daquele bem, tendo-o vendido aos RR. B… e C…. A aqui A. intentou acção de impugnação da referida escritura, na qual foi proferida sentença, que declarou que J… e mulher não tinham qualquer direito de propriedade sobre o imóvel, declarou nula a escritura de compra e venda do prédio aos RR. B… e C…, e declarou nula a hipoteca que foi constituída sobre o imóvel, ordenando o cancelamento de todos os respectivos registos. Apesar disso, os RR. B… e C…, em 27/10/2017, celebraram escritura de justificação, intitulando-se donos daquele prédio, o que é falso. Alega, ainda, que os RR. E…, F… e G… foram testemunhas naquela escritura, bem sabendo que as declarações que proferiram não correspondiam à verdade. Conclui que a escritura deve ser anulada e que deve ser indemnizada dos sofrimentos que a situação lhe tem causado. Os RR. B… e C… contestaram, arguindo a ilegitimidade activa da A., por se apresentar desacompanhada dos restantes herdeiros. Por outro lado, invocaram a caducidade do direito que a A. pretende fazer valer, ao abrigo do disposto no art. 291.º do Código Civil. Finalmente, alegaram que, efectivamente, adquiriram o imóvel em causa, por usucapião. Em reconvenção, pediram que «seja reconhecido o direito de propriedade dos Réus B…. e C… sobre o prédio misto, localizado no sítio X, freguesia de Água de Pena, concelho de Machico, inscrito na matriz sob o artigo urbano Y e rústico Z da secção R, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número …, declarado por escritura de justificação para usucapião por posse material exercida por mais de 20 anos (…)». A A. replicou, defendendo a sua legitimidade, mas deduzindo, subsidiariamente, incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros de H… e I…. Pronunciou-se, ainda, pela improcedência da excepção de caducidade e do pedido reconvencional, por serem falsos os factos que o suportam, além de que o mesmo se encontra já coberto pelo caso julgado. Foi admitida a intervenção principal provocada de M…, N…, O…, P…, Q…, R… e S…, os quais não apresentaram qualquer articulado. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou sanada a excepção de ilegitimidade e improcedentes as excepções de caso julgado e de caducidade. Após, foi indicado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Em 19/7/2023, a A. veio declarar desistir do pedido formulado contra o R. E…, desistência que foi homologada por decisão de 25/10/2023. Procedeu-se a audiência final, tendo, de seguida, sido proferida sentença, que concluiu com o seguinte dispositivo: «Nesta conformidade, tudo visto e ponderado, decido: 1) julgar a presente ação parcialmente procedente e em consequência decido: a. Declarar a ineficácia da escritura de justificação outorgada em 27.10.2017, no Cartório Notarial do Funchal da Dr.ª SS, sito na Rua João Tavira/Rua da Queimada de Baixo, n.º 4, exarada a folhas …, pelos 1.ºs RR., B… e mulher C…, relativamente ao prédio misto nela identificado e melhor descrito na CRP de Machico sob o n.º …. b. Ordenar o cancelamento dos registos efetuados com base na escritura referida em 1) a) deste dispositivo, relativo ao prédio nela descrito. c. Declarar que o prédio identificado na escritura referida em 1. a) faz parte do acervo das heranças abertas por óbito de H… e I…. d. Condenar os RR. a reconhecer a qualidade da Autora e de M…, N…, O…, P…, Q…, R… e S…, de herdeiros de H… e I…. e. Condenar os Réus, B… e mulher C…, a restituírem o prédio identificado na escritura referida em 1) a) deste dispositivo, às heranças abertas por óbito de H… e I…. f. Absolver todos os RR. dos pedidos E) e F) formulados na Petição Inicial. g. Absolver os RR. do demais peticionado. 2) julgar a reconvenção apresentada pelos RR./Reconvintes B… e mulher C…, totalmente improcedente por não provada e em consequência absolver os AA./Reconvindos dos pedidos reconvencionais.» Não se conformando com a sentença, dela apelaram os RR. B… e C…, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: «1) O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por o Tribunal a quo ter considerado não provados factos essenciais relativos ao início da posse dos Recorrentes e sua subsequente análise jurídica. 2) Quanto à matéria de facto, a decisão sobre a alínea a) dos factos não provados padece de erro de julgamento, porquanto a prova testemunhal produzida impunha que se considerasse provado que os Recorrentes adquiriram o imóvel, em estado degradado, no ano de 1996, por via de negócio verbal. 3) A convicção do Tribunal neste ponto foi frontalmente desmentida pelo depoimento coincidente de quatro testemunhas (T…, U…, V… e X…), que situaram a aquisição do imóvel em 1996 através de marcos temporais inquestionáveis, como seja o nascimento da filha dos ora Recorrentes em maio de 1995. 4) De igual modo, a decisão sobre a alínea b) dos factos não provados deve ser revertida, pois resultou demonstrado que os Recorrentes mantiveram o exercício material da posse, cultivando e habitando o imóvel de forma ininterrupta, desde 1996, mesmo após o trânsito em julgado de anteriores lides judiciais. 5) No plano do Direito, a sentença recorrida labora em erro ao considerar que a citação no processo n.º 1268/03.6TBSC interrompeu a posse para efeitos de usucapião de forma a impedir a aquisição do direito. 6) A posse iniciada em 1996 é uma posse pública e pacífica, caraterísticas que se fixam no momento da sua aquisição e não se alteram por via da mera discussão judicial do título formal. 7) Tendo a posse começado em 1996 e sido exercida de forma contínua e sem oposição material até 2017, mostra-se decorrido o prazo de 20 anos exigido pelo artigo 1296.º do Código Civil para a aquisição por usucapião. 8) Subsidiariamente, ainda que se considere que a posse apenas começasse a partir da escritura de 2001, tratar-se-ia de uma posse titulada e de boa-fé, o que determinaria a aquisição por usucapião decorridos 15 anos, ou seja, em 2016. 9) A improcedência da excepção de usucapião na sentença recorrida decorre de uma confusão entre a validade do negócio jurídico (declarado nulo em processo anterior) apto à aquisição do direito de propriedade e a eficácia da posse fáctica, a qual é autónoma e apta a gerar o direito de propriedade independentemente da nulidade do título. 10) Importa ressaltar o desvalor contido na sentença de que se recorre, quanto ao instituto da usucapião, na medida em que, não obstante ser evidente pela prova carreada nos autos, a posse dos Recorrentes, sempre o tribunal lançou mão da interrupção extintiva da posse, situação perfeitamente inatingível da posse dos Recorrentes, que nunca foi alvo de ataque ou censura judicial. 11) Deve, por isso, a matéria de facto ser alterada nos termos impugnados e, consequentemente, a decisão de Direito ser revogada, reconhecendo-se a aquisição do imóvel pelos Recorrentes por via da usucapião, com a consequente improcedência total dos pedidos formulados pela Autora. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, SEMPRE COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, E EM CONSEQUÊNCIA DEVE SER REVOGADA A DECISÃO AGORA EM CRISE, ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA.» A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142]. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - Da impugnação da decisão de facto; - Da decisão de direito relativamente à procedência dos pedidos formulados na petição inicial e à improcedência do pedido reconvencional. Apesar de, nas alegações, os recorrentes terem invocado a nulidade da sentença recorrida, não enunciaram qualquer conclusão a esse propósito, pelo que não há que conhecer de tal invocação. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: «1) Os 1.ºs RR. B… e C… outorgaram, no dia 27 de outubro de 2017, escritura pública de Justificação Notarial outorgada no Cartório Notarial do Funchal da Dr.ª SS, sito na Rua João Tavira/Rua da Queimada de Baixo, n.º 4, Funchal, exarada a folhas …, que se dá aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais – Doc. N.º 3 2) Na escritura referida em 1) os RR. B… e C…, intitulam-se donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio misto inscrito na respetiva matriz predial, com a área de 2490 m2, localizado no Sítio X, freguesia de Água de Pena, concelho de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz predial, a parte urbana, sob o artigo Y (antes C) e a parte rústica sob o artigo Z da secção R. de Água de Pena, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º …. 3) Na escritura referida em 1) declararam que: a. A primeira outorgante se declara “donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio misto, localizado ao Sítio …, freguesia de Água de Pena, concelho de Machico, com a área global de dois mil quatrocentos e noventa metros quadrados (…) inscrito na matriz predial respectiva, a parte urbana, destinada a habitação, sob o artigo … (…) e a parte rústica sob o artigo … da Secção R” b. adquiriram o referido prédio misto, com a parte urbana, em estado muito degradada, no ano de mil novecentos e noventa e seis, (…) por compra meramente verbal feita a J… e mulher L…, (…) tendo sido formalizada na escritura lavrada aos seis de Agosto de dois mil e um, a folhas …, do extinto Terceiro Cartório Notarial Público do Funchal, (…) a qual foi declarada nula no âmbito do processo 1268/03.6TBSCR.L1.S1, que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Cruz – 2.º Juízo. c. desde o referido ano de mil novecentos e noventa e seis os ora justificantes exerceram sempre a posse efetiva sobre o supra identificado prédio, (…) exteriorizando o exercício dos poderes próprios de um proprietário e que não teve a oposição de ninguém e assim há mais de vinte anos, pelo que adquiriram a propriedade do identificado prédio a título originário – por usucapião”. 4) Em virtude da escritura de justificação por J… e mulher e venda aos RR: B… e C… do imóvel identificado em 2), a A. intentou acção de impugnação da referida escritura de justificação e venda, a qual correu termos no tribunal Judicial de Comarca de Santa Cruz, sob o nº 1268/03.6TBSCR – conforme certidão que ora se junta – Doc. Nº2. 5) No processo referido em 4) os RR. B… e C… assumiram igualmente a posição processual de RR. tendo nela sido citados no dia 28.11.2003 (cfr. certidão de fls. 1186 verso que aqui se dá por integralmente produzida) 6) A sentença proferida no processo referido em 4), transitada em julgado a 02.11.2010, decidiu o litígio nos seguintes termos: 7) Os 1.ºs RR. foram notificados da sentença, tendo recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal, os quais mantiveram a sentença recorrida. 8) Os RR. E…, F… e G…, foram testemunhas da escritura de justificação referida em 1). 9) O prédio urbano foi integralmente reconstruído pelo casal, conforme licença de construção e licença de utilização (cfr. documentos 4 e 5 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 10) As imagens públicas do Google mostram a configuração do prédio em 2001 e a configuração actual, evidenciando a reconstrução referida em 9). n.º 1 é do Google com a configuração do prédio à data da compra e a foto 2 é a configuração actual do prédio 11) Os RR. B… e C… começaram a tratar do prédio identificado em 1) desde 1996 com limpeza do prédio e tratamento da terra. 12) O prédio identificado na foto em 2 de 10) veio a ser avaliado pelas Finanças em € 122.559,28 (cento e vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e nove mil euros com vinte e oito cêntimos). 13) Desde o ano de 2001, os Réus B… e C… pagam os impostos do prédio referido em 1) e já procederam inclusivamente a benfeitorias diversas na sua casa, desde que a mesma se mostrou concluída em 2005. 14) Esta alteração de artigo deveu-se à reformulação do prédio antigo existente. 15) A Autora é herdeira de H… e I…; e o prédio identificado em 1) integrava[1] o acervo hereditário daqueles. (Factos admitidos por acordo, por não impugnação especificada.)» A mesma decisão considerou não provados os seguintes factos: «a) Que os 1.ºs RR. B… e C… adquiriram o referido prédio misto, com a parte urbana, em estado muito degradada, no ano de mil novecentos e noventa e seis, (…) por compra meramente verbal feita a J… e mulher L…. b) Que tenham exercido actos materiais sobre o prédio referido em 1), após 02.11.2010, sem oposição de ninguém.». x MÉRITO DO RECURSO Da impugnação da decisão de facto: Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa». Acresce que, como se refere no Ac. RP de 21/6/2021 (proc. 2479/18, disponível em http://www.dgsi.pt), «mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância». Conforme resulta dos arts. 341.º do Código Civil e 607.º n.º5 do Código de Processo Civil, tendo as provas por função «a demonstração da realidade dos factos», «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», embora a livre apreciação não abranja «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes». Assim, desde que para a prova não exista norma legal que exija formalidade especial ou prova documental, e desde que não se trate de matéria provada plenamente, seja por documento, confissão ou acordo das partes, as provas produzidas estão sujeitas ao princípio da livre apreciação pelo tribunal. Claro que livre apreciação não equivale a arbitrariedade, e é por isso que o n.º4, do mesmo art. 607.º, exige que o juiz analise criticamente a prova e indique todos os elementos que foram decisivos, assim objectivando [e tornando sindicável] a sua convicção. Particularmente no caso da prova testemunhal e por declarações de parte (e desde que não estejamos perante factos de prova vinculada), é de salientar que, havendo vários depoimentos / declarações contraditórios entre si, as regras da sua apreciação não são matemáticas, ou seja, um facto não é considerado provado ou não provado consoante exista um maior ou menor número de pessoas a afirmá-lo ou a contrariá-lo. Ainda que apenas uma pessoa afirme um facto, enquanto todas as outras o negam, e ainda que várias pessoas afirmem um facto, enquanto apenas uma o nega, esse facto pode ser considerado provado / não provado, conforme a apreciação que seja feita dos depoimentos / declarações, com base na sua credibilidade, coerência, isenção, razão de ciência, distanciamento, conjugação com outros meios de prova (v.g., documental) e conjugação com as regras da experiência. Aliás, ainda que todas as pessoas ouvidas afirmem determinado facto, o mesmo pode ser considerado não provado - basta que os depoimentos / declarações não sejam credíveis (porque, por exemplo, as pessoas têm interesse na decisão da causa e não se mostraram objectivas na sua narração, o seu conhecimento não é directo, os depoimentos / declarações foram contraditórios ou foram de tal forma coincidentes que se afiguram «ensaiados», não é possível que aquelas pessoas, nas circunstâncias concretas, tivessem conhecimento daqueles factos…). E não se pode olvidar que o tribunal de primeira instância se encontra em posição privilegiada para levar a cabo tal tarefa de apreciação, ponderação e discernimento, uma vez que contacta directa e presencialmente (ou, mesmo que à distância, com imagem) com as pessoas ouvidas e, portanto, pode aperceber-se dos aspectos relevantes da linguagem não verbal – expressões faciais, postura, gestos, hesitações. Significa isto que, salvo casos de flagrante erro de avaliação por parte do tribunal de primeira instância (v.g., uma testemunha em que o tribunal se baseou claramente está a efabular, o seu depoimento é contrariado por prova documental ou pericial fiável, os factos que narrou não podiam – de acordo com as regras da experiência ou outras – ter acontecido daquela forma, aquilo que disse não foi o que o tribunal entendeu…), não há que alterar a matéria de facto fixada na sentença. Dito de outra forma, em caso que não seja de prova legal, deve confiar-se na avaliação efectuada em primeira instância, a não ser que a prova produzida implique, necessariamente, decisão diversa. Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão dos recorrentes, que é a de que passem a constar como provados os seguintes factos que na sentença recorrida foram considerados não provados: A) «Os 1.ºs RR. B… e C… adquiriram o referido prédio misto, com a parte urbana, em estado muito degradado, no ano de 1996, por compra meramente verbal feita a J… e mulher L…»; B) «Os RR. B… e C… exerceram actos materiais de posse sobre o prédio referido em 1), de forma contínua, desde 1996, mantendo o cultivo, a conservação e a sua habitação no local até à presente data». Vejamos. O tribunal recorrido limitou-se, na fundamentação da decisão de facto, a dizer que os factos não provados «assim resultaram pela falta de prova incidente sobre os mesmos». Trata-se de uma fundamentação lacónica e abstracta que, no fundo, nada diz em concreto - não é explicado (como incumbia ao tribunal a quo) por que razão entendeu não ter sido suficiente a prova produzida a propósito destes factos. Já os recorrentes convocam o depoimento das testemunhas T… (irmã do R.), U… (cunhado do R.), V… (irmã do R.) e X… (irmã da R.). Ora, a testemunha T… afirmou que os RR. fizeram um negócio com vista a comprar um terreno, o que ocorreu depois de 1995. Portanto, afirmou que nessa data tinham em vista comprar um terreno, mas não que o tenham efectivamente comprado. Por seu turno, a testemunha U… também referiu que o prédio foi apresentado pelo Sr. J… ao seu sogro por volta de 1995-1996. Assim, apenas assistiu a uma conversa de apresentação do terreno, mas não à celebração de qualquer contrato de compra e venda (muito menos, com os RR.), tendo antes afirmado que não ouviu os meandros da conversa. Já a testemunha V… disse que, por volta de 1996-1997, os RR. começaram a falar com a pessoa a quem iam comprar. Ou seja, nessa ocasião, iniciaram as conversações, mas não compraram. Finalmente, a testemunha X… afirmou lembrar-se de que, em 1996, os RR. deram «o primeiro passo» para a grande compra da casa. Dar um primeiro passo para uma compra não significa, obviamente, comprar. Até porque, se o objectivo dos RR. era construir ou reconstruir uma casa, dizem-nos as regras da experiência que, tendo iniciado conversações em 1996, os RR. não iriam comprar de imediato o terreno, sem previamente saberem das aptidões construtivas desse mesmo terreno e da viabilidade de ser recuperada ou aumentada a casa ali existente. Tal conclusão é, aliás, corroborada pelo documento 2 da contestação: só em Março de 2000 foi requisitada a planta cadastral do terreno, o que significa, com muita probabilidade, que os RR. se encontravam ainda a efectuar diligências tendentes a decidir se lhes conviria, ou não, efectuar a compra. Por outro lado, é sintomática a inexistência de qualquer documento que comprove que o pagamento do preço tenha ocorrido em 1996, sendo ainda certo que, no documento n.º3 da contestação, os RR. declararam, em 28/11/2000, que pretendiam pagar a SISA relativa à compra que iriam fazer (portanto, no futuro) a J…. E são os próprios RR. que afirmam, na contestação, que contraíram um empréstimo bancário, em 6/8/2001, para aquisição do prédio, o que significa que só nessa altura ocorreu o pagamento do preço. Ora, não nos parece minimamente credível que os alegados proprietários vendessem verbalmente um imóvel sem nada terem recebido - ou seja, não nos parece credível que, logo em 1996, tenha existido um acordo verbal de compra e venda (quando muito, terá havido um contrato-promessa verbal de compra e venda - mas não foi isso que foi alegado). Portanto, entendemos que as provas produzidas não permitem concluir pela invocada celebração de um contrato de compra e venda verbal em 1996. Relativamente à degradação do imóvel existente em 1996, não se tendo provado que a aquisição ocorreu nessa data, trata-se de facto irrelevante, relevando apenas o estado do imóvel em 2001, que já resulta dos factos provados n.º9 e 10. Improcede, assim, esta vertente da impugnação, mantendo-se a alínea a) dos factos não provados. Em relação à alínea B) supra, temos que «na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os não provados, excluindo-se afirmações genéricas, conclusivas e que contenham matéria de direito, as quais, acaso constem do elenco dos factos provados, dele devem ser excluídas, o que pode ser feito, oficiosamente, pelo tribunal de recurso, ao abrigo do disposto nos arts. 663.º n.º2 e 607.º n.º4 do Código de Processo Civil»[2]. Como refere o Prof. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª ed., págs. 206-207) «é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior» e «é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei». Ou seja, há matéria de direito «sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal» e «há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica». «Reduzido o problema à sua simplicidade, a fórmula é esta: a) é questão de facto determinar o que aconteceu; b) é questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei de processo»[3]. No caso dos autos, o aditamento que os recorrentes pretendem efectuar relativamente ao exercício de «actos materiais de posse» contém, apenas, uma conclusão e um conceito de direito, pelo que não é o mesmo susceptível de constar dos factos provados. Com efeito, «ser possuidor» é um conceito de direito, para cuja definição temos de recorrer a normas legais, pelo que não se trata de matéria de facto. Note-se que, embora a “posse” seja um termo de uso corrente na linguagem comum, tal termo não pode ser admitido enquanto matéria de facto se a mesma for (como é no caso dos autos) o cerne da questão a decidir – a inclusão de tal expressão no conceito de matéria de facto, como se refere no Ac. do STJ de 14/11/2006 (proc. 06A2992, disponível em http://www.dgsi.pt), arrumaria definitivamente a questão de direito cuja sede própria de conhecimento, no entanto, não é a decisão da matéria de facto, mas a decisão de direito. A posse é, efectivamente, um conceito jurídico e tem de ser concretizado por actos materiais praticados sobre a coisa, sendo que apenas estes últimos são conceitos de facto - cfr. art. 1251.º do Código Civil. Igualmente é um conceito de direito saber quais os actos que correspondem, em abstracto, ao exercício da posse sobre a coisa. Declarar que os RR. agiam sobre o imóvel exercendo actos que integram a posse é uma conclusão que só se pode tirar mediante a aplicação das correspondentes normas jurídicas aos concretos comportamentos (esses sim, matéria de facto) que tenham praticado. Por outro lado, quanto à alegada manutenção do cultivo desde 1996, a mesma consta já do facto provado n.º11, pelo que não há que fazer qualquer aditamento. Em relação à conservação e manutenção da habitação no local até à presente data, a mesma consta já do facto provado n.º13, de onde consta que fazem benfeitorias na casa desde 2005, sendo não só contraditório com esse facto introduzir um novo a dizer que as obras de conservação são feitas desde 1996, como tal facto a aditar não pode, manifestamente, corresponder à realidade, uma vez que a casa apenas ficou pronta em 2005 (cfr. alvará de utilização emitido em 31/1/2005 - documento n.º5 da contestação). Improcede, assim, também este ponto da impugnação da matéria de facto, que permanece intocada. Do mérito da decisão de direito: Pela acção pretendia a A., antes de mais, impugnar a escritura de justificação notarial outorgada pelos 1.ºs RR., mediante a qual estes se arrogam donos e legítimos possuidores de determinado prédio, que terão adquirido por usucapião (sendo os restantes pedidos dependência daquele). Alega a A. que as declarações plasmadas naquela escritura são falsas. Apreciando. Prevê o art. 116.º, do Código do Registo Predial, que: «1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo. 2 - Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado». A escritura de justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo consiste na afirmação, feita pelo interessado, das circunstâncias em que se baseia a aquisição originária, com dedução das transmissões que a tenham antecedido e das subsequentes, mencionando-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião – cfr. arts. 89.º e 91.º do Código do Notariado. Foi, precisamente, o que fizeram os aqui 1.ºs RR., mediante a escritura pública outorgada em 27/10/2017, mencionada no ponto 1 dos factos provados, na qual declararam que vêm possuindo o prédio aí identificado desde 1996, tendo entrado na sua posse por tradição ocorrida face a um contrato de compra e venda verbal celebrado naquele ano. Acontece que, de acordo com o art. 101.º n.º 1 do Código do Notariado, qualquer interessado pode impugnar em juízo o facto justificado – tal como fez a A. na presente acção. Nessa vertente, trata-se de uma acção de simples apreciação negativa[4], pelo que cabe aos RR. o ónus da prova dos factos constitutivos do direito a que se arrogam – cfr. art. 343.º n.º1 do Código Civil e AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º1/2008: «Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.» Assim, tendo os RR. afirmado, na escritura de justificação notarial que outorgaram em 27/10/2017, que adquiriram o direito de propriedade sobre o imóvel, por usucapião, cabia-lhes provar os factos constitutivos desse direito. A tal respeito, preceitua o art. 1287.º do Código Civil que «a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta do possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião». Deste modo, para que se verifique a aquisição de um direito por usucapião, é preciso que se provem dois requisitos: a posse em nome próprio e a duração dessa posse por um certo lapso temporal – a usucapião só conduz à aquisição do direito de propriedade, por parte do possuidor, quando este, durante certo período de tempo, actua como titular desse direito. Relativamente à posse, consiste a mesma no «poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» (art. 1251.º do C.C.). Consagra-se aqui a concepção savignyana ou subjectivista da posse, ou seja, aquela segundo a qual, para que exista posse, é não só necessário o elemento material (corpus), mas também o elemento intencional (animus) – cfr. anotação de Antunes Varela ao Ac. STJ de 16-6-83, in RLJ, ano 120º, pág. 217. Como dizia Manuel Rodrigues (cit. por Antunes Varela na referida anotação), o que eleva a detenção a posse é a intenção de exercer um determinado poder no próprio interesse, o animus sibi habendi. O corpus, elemento material da posse, consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. Ora, como consta da matéria de facto, supra transcrita, provou-se que os RR., desde 1996, começaram a tratar do prédio, com limpeza e tratamento da terra, depois reconstruíram a casa que ali existia, conforme licença de construção datada de 18/6/2003 e alvará de utilização datado de 31/1/2005, sendo que, desde esta data, vêm efectuando benfeitorias na mesma casa. Assim, os RR. têm, pelo menos desde 1996, o corpus possessório, pois vêm exercendo determinados poderes de facto sobre a coisa em litígio, dela retirando as respectivas utilidades. Aliás, para se adquirir a posse do direito de propriedade não é necessário que se pratique todos os actos que correspondem ao conjunto de poderes materiais em que este direito se analisa (vertidos no art. 1305.º do Código Civil). O proprietário não é obrigado a usar, fruir e transformar contínua e simultaneamente. Para se adquirir a posse do direito de propriedade basta, por isso, praticar actos materiais que correspondam a algum daqueles poderes, até mesmo porque, presumindo-se a propriedade perfeita, se deve supor que se trata de actos correspondentes ao direito de propriedade – cfr. M. Rodrigues, apud RDES, ano XVIII, 1971, pág. 250. Assim, é forçoso concluir que os poderes de facto exercidos pelos RR. correspondem ao exercício do direito de propriedade. O animus consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto – cfr. Ac. RP de 9-10-79, CJ, ano IV, t. IV, pág. 1283. Muitas vezes, acontece que os actos materiais em que se exterioriza a posse são equívocos, porque correspondem simultaneamente ao exercício de direitos de tipo diferente e, então, é o animus que nos dirá exactamente a que direito corresponde a actuação de facto, como é também através do elemento subjectivo que se distingue a posse da mera detenção. E esse elemento subjectivo da posse formal está intimamente relacionado com a forma da sua aquisição - se esta for derivada, o tipo de negócio de que resulta a posse domina o animus, de tal modo que, contra a vontade que da causa deriva, não é permitido alegar uma vontade concreta do detentor, salvo se este inverteu o título; se a investidura é unilateral, o animus terá de ser muito mais marcado e a sua determinação resultará, quer da prova directa da concreta intenção do possuidor, quer de toda a sua actuação. Neste último caso, o animus poderá revelar-se através da própria estrutura do corpus, da natureza objectiva dos actos praticados, independentemente da averiguação directa da intenção do possuidor. Ponto é que a conduta não seja equívoca, porque compatível com o exercício de diversos direitos, ou porque susceptível de se reduzir à mera detenção (cfr. Ac. RP de 4-11-82, CJ, ano VII, t. V, pág. 202). In casu, não se provou que os RR. tivessem tido intenção de agir como proprietários do bem, sendo certo que os actos materiais que praticam sobre o imóvel são compatíveis tanto com a posse como com a mera detenção. No entanto, de acordo com o art. 1252.º n.º2 do Código Civil, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (cfr., a este propósito, o AUJ do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-1996). Só que esta presunção é afastada pela regra de que se presume que a posse continua em nome de quem a começou (art. 1257.º n.º2, do mesmo diploma). Ora, os RR. alegaram, na escritura impugnada, que adquiriram a posse do imóvel por traditio dos anteriores proprietários, após a celebração de um contrato de compra e venda verbal. Acontece que não se provou que tal negócio tenha sido celebrado e que a posse se tenha transmitido, pelo que é necessário fazer funcionar a presunção de que a posse continuou em nome de quem a começou, ou seja, em nome de Avelino Ribeiro e Maria Ascensão Freitas. Com efeito, como se refere no Ac. RG de 17/9/2020[5], cujos ensinamentos são transponíveis para os presentes autos, «se o art. 1252º, nº 2, salvaguarda do âmbito do aí estatuído os casos do n.º 2 do art. 1257.º, isto é, os casos em que se deve presumir que “a posse continua em nome de quem a começou”, então excluídos estão do âmbito da presunção da posse em nome próprio naquele estabelecida os casos em que o detentor (ou aparente possuidor) “não foi o iniciador da posse” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 8). “Significará isto – como se preconiza no (…) acórdão do STJ de 12 de maio de 2016 – que, para funcionar a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado portanto de qualquer possuidor antecedente, como nos casos de aquisição originária da posse por prática reiterada ou por inversão do título de posse, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 1263.º do CC. Já nos casos de aquisição derivada da posse, como sucede com a tradição material ou simbólica, efectuada pelo anterior possuidor, prevista na alínea b) do mesmo artigo, prevalecerá a presunção ilídivel estabelecida no n.º 2 do art.º 1257.º, segundo a qual se presume que a posse continua no anterior possuidor, competindo assim ao adquirente provar não só a mera materialidade da traditio mas também a intencionalidade subjacente, mormente o negócio em se fundou aquela traditio.” Ora, na presente acção, exactamente tal como naquela que estava em causa no acórdão em referência, a verdade é que “a justificante alicerçou o direito arrogado na aquisição derivada da posse, ainda que por doação [venda] inválida do anterior possuidor, na sequência do que teria ocorrido uma prática reiterada, com publicidade, de uso e fruição do referido prédio, dele retirando todas as utilidades, durante vinte anos, nomeadamente demarcando-o, limpando-o, colhendo os seus frutos e pagando os respetivos impostos, sem oposição de ninguém e na convicção de que não lesava direitos de outrem”, pelo que, também “in casu” se pode afirmar que, do próprio conteúdo da alegação da Ré, não resulta que a justificante se tenha apresentado como possuidora desligada dos antecedentes, isto é, como possuidora que “tivesse praticado aqueles atos como iniciador da posse, em nome próprio, desligado do anterior possuidor”, antes “se colhe uma afirmação do animus possessório referenciado ao acto de aquisição derivada da posse, como é a dita doação [venda] verbal, a qual, mesmo inválida, potencia o sentido de transferir para o adquirente uma posse exclusiva, em nome próprio”, com tal alegação se excluindo a própria Ré do leque de beneficiários da presunção prevista no art. 1252º, nº 2, do CC. Nessa medida, não tendo a Ré logrado provar a invocada doação [venda], o apurado “corpus” não pode constituir base da aludida presunção, pelo que, para fazer valer a sua pretensão, lhe restaria provar, por força da regra geral que faz impender o encargo da prova sobre aquele que se arroga o direito (art. 342º, nº 1, do CC), que os actos por si praticados tinham subjacentes a intencionalidade de exercer sobre o dito prédio, como sua titular, o direito de propriedade – o que aquela não logrou fazer –, não havendo, pois, que exigir à Autora o afastamento da aludida presunção de posse (que, como se frisou, nestes casos, não funciona) mediante prova de que, pelo contrário, tais actos foram praticados pela Ré por mera tolerância dos sucessivos titulares do aludido direito». Em conclusão, a ampliação da matéria de facto provada – a que se procedeu para uma total clarificação e análise adequada da situação em apreço – em nada alterou a solução a dar ao caso». Portanto, os actos materiais praticados pelos RR. sobre o prédio a partir de 1996 têm de qualificar-se como mera detenção ou posse em nome de outrem. Já a partir de 6/8/2001, data em que foi celebrada escritura pública de compra e venda entre os referidos J… e L… e os 1.ºs RR., é forçoso considerar a existência de transmissão da posse e, consequentemente, a existência de animus possidendi, uma vez que os anteriores possuidores praticaram, com a venda, um acto idóneo a transmitir a posse a quem já (como os 1.ºs RR.) era detentor. Ou seja, apenas se consideram os 1.ºs RR. possuidores do prédio em nome próprio desde 6/8/2001, já que só nessa data se unem o corpus e o animus possessórios. Nos termos do art. 1296.º do Código Civil, não havendo (como no caso dos autos) registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé. Prevê o art. 1260.º, também do Código Civil, que: «1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la[6], que lesava o direito de outrem; 2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé. 3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada». Por seu turno, de acordo com o art. 1259.º, do mesmo diploma: «1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. 2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca». Na situação sub judice, não está provado que os RR., no momento em que adquiriram a posse, ignorassem lesarem o direito de outrem. No entanto, tratando-se de posse titulada (já que se provou a celebração de escritura pública de compra e venda, que é um negócio formalmente válido susceptível de transmitir o direito de propriedade - arts. 874.º e 875.º do Código Civil), a posse presume-se de boa fé (presunção que não foi ilidida, sendo irrelevante, em conformidade com o citado art. 1259.º n.º1, a ulterior declaração de nulidade da escritura). Assim sendo, contando-se a posse de 6/8/2001 e não estando provado que a mesma tenha sido constituída com violência, nem tomada ocultamente (cfr. art. 1297.º, a contrario, do Código Civil), estariam perfeitos em 6/8/2016 os requisitos da aquisição, pelos RR., do direito de propriedade, por usucapião - ou seja, em data anterior à da outorga da escritura de justificação notarial. Porém, nos termos do art. 323.º, aplicável por força do art. 1292.º, do Código Civil, o prazo da prescrição aquisitiva «interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo[7] a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente». Resulta desta norma que, para que se interrompa a prescrição, não é necessário que a citação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito, e basta que o acto do titular do direito, objecto da citação, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito[8]. O direito se contrapõe à aquisição, pelos RR., do direito de propriedade por usucapião, é o direito de propriedade da A. (e restantes herdeiros) sobre o prédio em causa nos autos. No processo n.º1268/03.6TBSCR, que a aqui A. intentou contra Avelino Ribeiro e mulher e contra os também aqui RR. B… e C…, a mesma impugnou a escritura de justificação notarial mediante a qual aqueles J… e mulher haviam declarado terem adquirido a propriedade do prédio por usucapião, bem como pediu a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre J… e mulher, como vendedores, e os ora 1.ºs RR. como compradores, com o consequente cancelamento dos respectivos registos de aquisição. Em tal acção, a A. alegou ser proprietária (juntamente com os seus irmãos, como herdeiros de H… e mulher) do referido prédio (cfr. a sentença constante da certidão referida no facto provado n.º4). Os aqui 1.ºs RR. foram citados, naquela acção, em 28/11/2003. Assim, é de concluir que, através dessa citação, a A. exprimiu inequivocamente que pretendia exercer o seu direito de propriedade contra os RR. e, portanto, que se interrompeu o prazo de prescrição aquisitiva, de acordo com o mencionado art. 323.º. A sentença proferida no processo n.º1268/03 transitou em julgado em 2/11/2010, o que significa que só a partir desta data começou a correr novo prazo, o qual ficaria perfeito em 2/11/2025. Portanto, na data da celebração da escritura de justificação notarial (27/10/2017) não se encontrava ainda perfeito o prazo necessário à aquisição do imóvel por usucapião. Nem, aliás, tal prazo se encontrava perfeito à data da entrada da petição inicial em Juízo (4/10/2021) e nem sequer na data em que foi apresentado o pedido reconvencional, dado que, com a citação dos RR. na presente acção (que se presume efectuada cinco dias depois de 4/10/2021 - cfr. art. 323.º n.º2 do Código Civil) ocorreu nova interrupção (e consequente inutilização) do prazo de usucapião. Não lograram, assim, os RR. provar os factos constitutivos do seu direito, pelo que deve proceder o pedido de declaração de ineficácia daquela escritura e o do consequente cancelamento dos registos efectuados com base nela (cfr. art. 13.º do Código do Registo Predial), bem como deve improceder o pedido reconvencional (fundado na usucapião), nada havendo, nessa vertente a alterar na decisão recorrida. Finalmente, tendo-se provado que o prédio pertencia ao acervo hereditário das heranças abertas por óbito de H… e I... (o que não foi posto em causa pelos RR.), e não se tendo provado que os 1.ºs RR. tenham vindo a adquirir o direito de propriedade sobre tal prédio, tem de reconhecer-se que este continua a pertencer àquele acervo, pelo que tal bem deve ser restituído às heranças, de acordo com o art. 1311.º do Código Civil. Improcede, pois, integralmente a apelação. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes – art. 527.º do Código de Processo Civil. Alexandra de Castro Rocha Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano _______________________________________________________ [1] Embora na sentença se tenha usado o verbo «integrar» no presente, substituímos o tempo verbal pelo pretérito imperfeito, já que saber se, actualmente, o bem continua, ou não, a integrar tal acervo é uma questão de direito, a apreciar apenas aquando da aplicação das normas legais aos factos, dado que corresponde, precisamente, a uma das questões a decidir pelo tribunal - cfr. pedido formulado sob a alínea A) da petição inicial, por cuja improcedência os RR. pugnaram, ao alegarem serem eles próprios os proprietários do imóvel. [2] Cfr. Ac. RP de 14/12/2022, proc. 2093/19, disponível em http://www.dgsi.pt. [3] A este respeito pode ver-se, com interesse, o Ac. STJ de 1/10/2019, proc. 109/17, disponível em http://www.dgsi.pt. [4] Cfr. art. 10º nº3 a) do Código de Processo Civil. [5] Proc. 6145/17, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e06b5283d0835126802585f2002ff91e?OpenDocument . [6] Sublinhado nosso. [7] Sublinhados nossos. [8] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., pág. 290, em anotação ao art. 323.º. |