Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO LIMITES À OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A oposição ao incidente de habilitação do adquirente ou cessionário está limitada ao núcleo de factos relativo à validade formal ou material do acto de cessão ou de transmissão ou à circunstância de ele apenas visar dificultação da posição do contestante na causa principal. II. Afirmando-se a nulidade por simulação do acto de transmissão ocorrerá a improcedência da habilitação, sem que seja necessário para esta aferir se o acto visa dificultar ou não a posição da requerida na acção principal. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Por apenso ao inventário a que se procede para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, veio J… deduzir incidente de habilitação de cessionário, pedindo a habilitação de H… Unipessoal, Lda, NIPC …, com sede em F…, 105, S… 2670769 L… para intervir no processo principal na posição processual do requerente. Alega, em síntese, que por escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Dra. M…, em 30/07/2021, cedeu, a favor da sociedade comercial H... Portuguesa, Unipessoal, Lda, NIPC …, com sede em F…, 105, S…, 2670769 L…, a sua meação no património comum de que é titular conjuntamente com a Requerente do inventário, A…. Juntou documentos. Devidamente notificada, veio a requerida A… alegar que a referida habilitação de cessionário não visou mais do que prejudicar a posição da requerida no processo de inventário e que a referida transmissão obedece a um plano fraudulento do cabeça de casal e de “terceiros” que visa levar malefício à requerida A… e maior dificuldade à sua posição no processo, assumindo a sociedade habilitanda um papel meramente instrumental nos desígnios do requerente. Fundamenta assim a sua oposição em factualidade que no entender da mesma permitem identificar singularidades que não são coincidências, mas que denunciam um plano estratégico para dissipar património, prejudicar a requerida, Bancos e outros credores da sociedade “C... Lda.” Concluindo ainda que todo o valor indicado como pago na escritura nºao o foi, e quer a declaração do requerente de que vende a sua meação e a declaração da gerente da sociedade “H... Lda.” que compra, são falsas por não corresponderem à verdade, porque a pretensão visada por ambos é somente passar a figurar “um terceiro” como titular do direito à meação, e esvaziar o património do referido J... de modo a não vir a responder, na qualidade de avalista e ou fiador, nas futuras execuções, por dívidas da identificada sociedade “C... Lda.”, que também declarou vender todo o seu património imobiliário. Mais alega factualidade a qual denuncia manifestamente que os outorgantes das escrituras indicadas, não quiseram vender os prédios nem comprá-los, mas tão só alterar o nome do titular do direito de propriedade dos mesmos. Concluindo que a habilitação da sociedade “H... Lda.” não é mais que um plano fraudulento do requerente para obviar a partilha do património comum do ex-casal, esvaziando o seu património susceptível de vir a responder em execuções dos Bancos credores por incumprimento da sociedade “C... Lda.”no pagamento dos empréstimos que lhe foram concedidos, dando causa a que os Bancos executem a requerida na qualidade de avalista e ou fiadora e esta tenha de responder com o único património que é composto pela sua meação no património comum do ex-casal. O requerente respondeu, impugnando os factos alegados pela requerida. Foi realizada a audiência de julgamento, e proferida sentença que julgou o incidente improcedente e do mesmo absolveu a requerida. Inconformado veio o requerente recorrer formulando as seguintes conclusões: «1ª A norma da alínea a) do nº 1, do artigo 356º, estabelece que o notificado pode contestar o incidente de habilitação com dois fundamentos: impugnando a validade do acto ou invocando que a transmissão torna mais difícil a sua posição no processo. 2ª A Recorrente optou por opor-se à habilitação da cessionária apenas invocando que a transmissão lhe causava maior dificuldade à sua posição no processo; não impugnou a validade do acto de transmissão, nem invocou que a transmissão seria um «negócio simulado», contrariamente ao que afirma a douta sentença. 3ª Tão pouco teria bastado impugnar a validade da transmissão; teria também que se invocar um qualquer fundamento de nulidade ou anulabilidade da lei substantiva, o que em momento algum da sua contestação foi feito pela Recorrida; 4ª Ainda que o Tribunal entendesse conhecer oficiosamente uma pretensa simulação não arguida, não poderia fazê-lo sem dar à parte contrária oportunidade de exercer o contraditório, pronunciando-se sobre a questão de facto e de direito em causa, como impõe o nº 3, do artigo 3º do CPC, o que não sucedeu no caso sub judice. 5ª Ao decidir com base numa nulidade por simulação, que não foi invocada, nem pedida na contestação da Recorrida, a Mmª Juiz a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento – porque dependia de prévia e expressa invocação por parte da Recorrida – e, na parte respeitante à validade do acto de transmissão, decidiu com base em objecto diverso do que fora pedido pela Recorrida, que se limitara a invocar a dificuldade da sua posição em resultado da cessão, incorrendo, em nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas d) e e), do CPC. 6ª A Recorrida nada invocou que permitisse concluir que a transmissão tornaria mais difícil a sua posição no processo de inventário; o argumento oficiosamente adiantado pela douta sentença de que a transmissão impedia o exercício do direito de preferência é difícil de entender, na medida em que a transmissão veio precisamente permitir o exercício da preferência pela Recorrida. 7ª Também o argumento de que a transmissão tornava a Recorrida a única ou principal responsável pelo pagamento das dívidas contraídas pelo casal é inaplicável ao caso, na medida em que, com a cessão da meação, é transmitido tanto o activo como o passivo do património do dissolvido casal. 8ª O Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos de facto números 35 e 36 dos factos provados, que a douta sentença considera obtidos por presunção judicial, «tendo por base os demais factos dados como provados, os quais encontram suporte em todo o acervo probatório junto aos autos», os quais devem ser eliminados dos factos provados. 9ª As presunções permitem que o julgador possa produzir juízos de verosimilhança, probabilidade, certeza e verdade, mas ponderando e justificando todo o raciocínio feito que lhe permite alcançar a sua conclusão, ou seja, explicitando o raciocínio presuntivo por si realizado, nomeadamente indicando os factos concretos e os meios de prova que foram instrumentais para determinar a presunção. 10ª A douta decisão recorrida não esclarece como passou de um ou mais factos conhecidos, ou mesmo de todos eles, como afirma, para o facto desconhecido, nem qual o procedimento lógico ou indutivo que lhe permitiu, fundadamente, segundo as regras da experiência, que aqueles determinados factos anteriormente desconhecidos são a natural consequência de outros concretos factos conhecidos, como resulta do art. 607.º, n.º 4, do CPC. 11ª A omissão do percurso cognitivo que levou a douta sentença a concluir no sentido das presunções plasmadas nos pontos 35 e 36 da matéria provada tornam-nas inadmissíveis, por falta de fundamentação e por isso devem ser excluídas da matéria dada como provada. 12ª Por outro lado, nenhum meio probatório constante dos autos ou prova testemunhal produzida em julgamento permite sustentar a matéria dos referidos pontos 35 e 36; pelo contrário, o depoimento do Recorrente, constante da gravação contida no ficheiro 20220307101452_4510047_3447695.wma, ao minuto 12:42, bem como o depoimento da legal representante da compradora da meação, M…, na gravação constante do ficheiro 20220307111417_4510047_3447695.wma, a partir dos minutos 07:00, 38:50 e 47:00, contrariam a conclusão a douta sentença. 13ª A Recorrente considera também que foi incorrectamente julgada a matéria da alínea i) dos factos não provados («foi estabelecido um acordo de pagamento entre os vendedores e a H..., em face do atraso verificado na transferência dos fundos necessários para satisfazer de imediato o pagamento», que deve passar a fazer parte dos factos provados. 14ª O documento constante dos autos com o nº 16, junto com o requerimento apresentado pelo Recorrente em 02/03/2022, com a referência Citius 20561724, intitulado Acordo de Moratória, assinado pelo Recorrente e pela representante legal da H... Portuguesa Lda., segundo o qual foi acordada entre ambas as partes uma moratória relativa ao pagamento do preço da cessão da meação, motivada pelas dificuldades de tesouraria da adquirente, não foi impugnado pela parte contrária, que até declarou expressamente «nada ter a opor ou requerer quanto ao seu teor». 15ª De acordo com o artigo 374.º do Código Civil, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado e o artigo 376.º do Código Civil dispõe que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. 16ª o referido documento 16, com o acordo de moratória, faz prova plena nos autos relativamente às declarações nele constantes, impondo-se que a decisão sobre o facto enunciado na alínea i) dos factos não provados seja exactamente em sentido inverso e seja levada aos factos provados, com a mesma redacção. 17ª Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou os artigos 356º, nº1, alínea a), 3º, nº 3 e 607º, nº 4, todos do CPC, e 349º, 374º e 376º do C.C., além de incorrer nas nulidades previstas no artigo 615º, nº 1, alíneas d) e e), do CPC. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, anulando-se, ou quando assim se entenda, revogando-se, a douta sentença recorrida, modificando-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos acima suscitados, e proferindo-se Acórdão que julgue o incidente de habilitação procedente por provado, declarando habilitada a sociedade cessionária, assim se fazendo Justiça.». Não foram apresentadas contra alegações. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, apreciar no caso concreto: - Da nulidade da decisão, nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil, por conhecer da simulação, sem que esta tivesse sido invocada pela recorrida e sem que tenha sido cumprido o contraditório quanto a este conhecimento. - Da alteração dos factos a considerar pelo Tribunal por inexistência de fundamento que permita considerar a presunção judicial quanto aos pontos 35 e 36, e por ter sido indevidamente julgada a alínea i) dos factos não provados, por constar tal prova de documento que faz prova plena. - Da verificação dos pressupostos que permitem a habilitação de cessionário nos termos requeridos. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: 1. J… e A... casaram um com o outro, no dia 21 de Julho de 1990, sob o regime da comunhão de adquiridos 2. Por decisão proferida em 10.9.2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo de Família e Menores de Mafra, foi decretado o divórcio, convolado em divórcio por mútuo consentimento e declarado dissolvido o casamento do requerente com a requerida. 3. A 25.9.2020, a ora requerida veio requerer inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal. 4. Por despacho prolatado a 30.9.2020, foi o ora requerente nomeado cabeça-de-casal e foi ordenada a sua citação para proceder à apresentação da relação de todos os bens sujeitos a inventário. 5. O cabeça-de-casal apresentou a relação de bens a 11.12.2020, complementando, posteriormente, com a apresentação dos documentos a 26.1.2021. 6. A requerida apresentou reclamação à referida relação de bens a 11.5.2021 7. Constam da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal e reclamação deduzida pela ora requerida, juntas aos autos principais, os seguintes bens: (1 Factos organizados por ordem lógica.) · Prédio misto denominado …, n.º 4, …, com a área total de 8.027,69 m2, casa de morada de família do ex-casal, composto de parte urbana inscrita na matriz predial sob o artigo … e parte rústica inscrita na matriz predial sob o artigo …, da Secção P, do qual é parte, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º …, da freguesia do Milharado, concelho de Mafra · Prédio rústico denominado …, sito nos Limites da …, freguesia do …, com a área total de 25.687 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo …, da Secção P, do qual é parte, freguesia do …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º …, da freguesia do M…, do concelho de M… · Participação social: uma quota no valor nominal de € 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros) na Sociedade C... Comercial – Comércio de Produtos Alimentares Lda, NIPC …, com o capital social de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) e sede na Avenida …, freguesia Avenidas Novas, concelho de Lisboa, na qual o requerente J… e seu irmão, C…, são os únicos sócios e gerentes, com uma quota no valor nominal igual de 375.000,00 euros, para cada um. 8. Os imóveis descritos no artigo anterior estão ambos hipotecados ao Banco Popular, actualmente Banco …, SA. 9. O Banco Popular concedeu à requerida e ao cabeça de casal J… empréstimo para habitação, garantido pelas hipotecas atrás referidas, encontrando-se em dívida o montante de € 134.182,74 (cento e trinta e quatro mil, cento e oitenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos). 10. Em 18 de Dezembro de 2020, foi constituída por escritura pública a sociedade H... Portuguesa, Unipessoal Lda., NIPC …, em representação da sócia única, H... Investiments LTD, offshore, constituída ao abrigo das leis do Estado de Delaware, EUA, com sede em 1013 Centre Road Suite, 403-A, Wilmington, Estado de Delaware, EUA, com o número de pessoa colectiva equiparada …, sendo gerida por M.... 11. O responsável pela constituição da sociedade H... Portuguesa, Unipessoal Lda., foi o Dr. A.... 12. O Dr. A... foi mandatário constituído da sociedade C... Comercial – Comércio de Produtos Alimentares Lda., nos autos de embargos de terceiro apensos a estes autos 13. A sociedade “H... Lda.”, com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), tem a sua sede na F…, 2670-769 L…, lugar e freguesia de Lousa, concelho de Loures. 14. A sociedade C... Comercial – Comércio de Produtos Alimentares Lda., NIPC …, com o capital social de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), tem como únicos sócios e gerentes o requerente J… e seu irmão C…, com uma quota de igual valor nominal, cada um, de € 375.000,00. 15. A sociedade C... Comercial tem a sua sede actual na Avenida …, n.º 40, 5º Dto., 1050-016, freguesia A…, concelho de Lisboa. 16. Anteriormente, a sociedade C... Comercial tinha a sua sede no local indicado em 13.º 17. O Il. Mandatário que representa o requerente nos presentes autos tem o seu domicilio profissional na morada indicada em 15.º 18. A sociedade “C... Lda.” financiou-se para a sua actividade empresarial junto da Banca, tendo contraído vários mútuos, dentre eles, um junto do B… SA, no qual obteve três empréstimos, nos montantes respectivos de: i) € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), ii) € 50.000,00 (cinquenta mil euros) iii) € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), garantidos por hipotecas sobre o prédio no qual a sociedade tinha a sede e onde desenvolve a sua actividade de padaria e pastelaria, sito na F…, 105 S…, Zona Industrial de T…, freguesia de L…, concelho de L…, lote 4, com a área de 7.969m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de L…, sob o número 3369, freguesia de L…, inscrito na matriz predial sob o artigo 2296º da dita freguesia de L…. 19. Para além das garantias hipotecárias sobre os referidos imóveis, a requerente, o requerido, bem como o seu irmão C… e a sua mulher, deram o seu aval pessoal às operações de financiamento dos Bancos, tendo assumido a responsabilidade de fiadores/avalistas em cerca de 25 contratos, num montante total de € 2.437.935,07. 20. Já foram comunicados ao Banco de Portugal pelas Instituições Financeiras, os incumprimentos de valor não concretamente apurado e todos os demais encontram-se no contencioso. 21. A sociedade “C... Lda.” era detentora de dois imóveis: A) Metade (1/2) do prédio urbano destinado a habitação de r/c e sótão, com a área de 337,80m2, sita na …, F…, descrito na Conservatória do Registo Predial do F…, sob o número …, freguesia O…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …º-P; B) O prédio urbano sito na Zona Industrial de T…, na freguesia de L…, concelho de L…, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de L…, sob o n.º …, freguesia de L…, inscrito na matriz predial sob o n.º… da mesma freguesia de L…, no qual a sociedade “C... Lda.” desenvolve a sua actividade de padaria e pastelaria. 22. Em 2 de Outubro de 2020, a sociedade “C... Lda.” declarou vender a M…, mãe do requerente J… e do irmão C…, a metade do prédio indicada em a) do art.º anterior, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Fundão, tendo os outorgantes declarado que o preço foi pago por transferência bancária. 23. Em 16 de Setembro de 2021, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de M…, J…, ambos na qualidade de sócios da sociedade “C... Lda.”, declararam vender à sociedade “H... Lda.”, pelo preço de € 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil euros), o prédio urbano onde esta sociedade se encontra sediada e no qual a sociedade “C... Lda.” desenvolve a sua actividade, denominado lote quatro, sito na Zona Industrial de T..., na freguesia de Lousa, concelho de Loures, descrito na 2º Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º …, freguesia de Lousa, inscrito na matriz predial sob o n.º … da mesma freguesia de Lousa. 24. Naquela escritura os outorgantes declararam que o preço foi pago pelo cheque nº 0467145516, sacado sobre o Banco B…, S.A., 25. Pese embora o declarado em 24.º, o preço não foi pago. 26. Com a celebração das referidas escrituras, a sociedade “C... Lda.” ficou sem qualquer património imobiliário susceptível de responder pelo pagamento/incumprimento dos empréstimos que lhe foram concedidos pela Banca no valor de € 2.437.935,74. 27. No dia 3.5.2021, C..., irmão do requerente celebrou escritura de compra e venda onde declarou vender a sua casa de morada de família à sociedade “H... Lda.”, pelo preço de € 163.000,00. 28. O imóvel referido estava anunciado vender, à data da escritura de compra e venda, pelo preço de € 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta euros) nas plataformas digitais 29. No dia trinta de julho de dois mil e vinte e um, no Cartório Notarial de M…, sito na Alameda …, em Lisboa, foi outorgada escritura pública de cessão de meação, sendo primeiro outorgante J… e segundo outorgante M…, na qualidade de gerente, em representação da sociedade comercial H... Portuguesa, Unipessoal Lda, com o número único … de pessoa coletiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial, com sede na …, na freguesia de L…, concelho de Loures 30. Na referida escritura, ficou a constar que o primeiro outorgante foi casado com A... , sob o regime da comunhão de adquiridos e, por decisão proferida em dez de setembro de dois mil e vinte, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo de Família e Menores de Mafra, foi decretado o divórcio convolado em divórcio por mútuo consentimento e declarado dissolvido o seu casamento. 31. Mais foi exarado que, por efeito do divórcio, cessaram as relações patrimoniais entre o dissolvido casal e que do património comum de que é titular conjuntamente com A..., fazem parte bens imóveis. 32. Também ali se consignou que, pela referida escritura e pelo preço de trezentos mil euros, o primeiro outorgante que declara já ter recebido, cede à sociedade representada da Segunda Outorgante, livre de ónus ou encargos, a sua meação no património comum de que é titular conjuntamente com A..., com todos os direitos e obrigações à mesma inerentes. 33. Igualmente se verteu no referido documento que a sociedade aceita a presente venda nos termos exarados e que o preço respeitante à presente cessão foi pago pela sociedade compradora na presente data mediante a entrega de cheque o valor de €300.000,00 sacado sobre o B…. 34. Pese embora o declarado na escritura, o preço não foi pago. 35. A declaração do requerente de que vende a sua meação e a declaração da gerente da sociedade “H... Lda.” que compra, não correspondem à verdade. 36. A pretensão visada pelos declaratários no negócio referido em 29.º a 33º é somente passar a figurar “um terceiro” como titular do direito à meação, e esvaziar o património do referido J… de modo a não vir a responder, na qualidade de avalista e/ou fiador, nas futuras execuções, por dívidas da identificada sociedade “C... Lda.”. 37. O requerente J... apresentou na segurança social pedido de protecção jurídica onde refere que não tem nenhum bem em seu nome. 38. O património transmitido do requerente, do irmão C... e da sociedade que representam foi declarado vender à sociedade “H... Lda.” pelos valores somados de € 762.000,00 (setecentos e sessenta e dois mil euros). 39. A sociedade J… Lda., NIPC …, com o objecto social de comércio por grosso e a retalho de pastelaria, confeitaria, refeições e outros produtos alimentares; comércio on-line e por outras vias, com capital social de € 1.000,00 (mil euros), distribuído em duas quotas de igual valor nominativo cada uma de € 500,00 (quinhentos euros), pertencentes uma a cada um dos sócios H… e R…, respectivamente sobrinho e filho da requerida, tem a sua sede em Rua …, n.º .., T..., freguesia de L…, concelho de Loures. 40. Nas escrituras de compra e venda outorgadas pela compradora “H... Lda.” supra identificadas, esta declarou que todos os imóveis se destinavam à revenda. 41. Todavia, a H... destinou os imóveis de imediato, ao arrendamento, respectivamente: A) Casa morada de família do ex-casal formado pelo requerente e requerida foi arrendada ao filho comum R.., pela renda mensal de € 200,00 (duzentos euros); B) Casa morada de família de C... foi arrendada ao filho deste H…, pela renda mensal € 200,00; C) Instalações da sociedade “C... Lda.” arrendada à sociedade J… Lda., gerida pelos referidos R… e H… pela renda mensal de € 300,00 (trezentos euros). 42. M... e J… eram conhecidos vários anos antes da celebração do negócio em causa nos autos. * Foram considerados como não provados que: a) O requerente tenha conhecimento quem é o beneficiário efectivo da H...; b) O património transmitido pelo requerente, seu irmão e sociedade C... Lda está avaliado em € 4.918.162,00 (quatro milhões, novecentos e dezoito mil, cento e sessenta e dois euros). c) A casa de morada de família do requerente e do requerido foi avaliada em € 1.369.557,00 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete euros). d) O valor do incumprimento referido em 29.º ascende a € 202.090,03 e) As instalações da “C... Lda.” que a sociedade “H... Lda.” declarou comprar e os gerentes daquela (requerente e seu irmão) declararam vender pelo preço de € 299.000,00, tem o valor imobiliário de € 1.798.605,00, considerando o valor do terreno com a área de 7.969 m2 ao preço de € 45,00/m2 e o valor das instalações com a área de 1.200 m2 ao preço de € 1.200/m2, conforme valores praticados na área industrial onde estão localizadas. f) Todo o fabrico de pastelaria e padaria da sociedade “C... Lda.” passou a ser feito pela sociedade “J… Lda.” e que os grandes clientes como “Continente”, “Dia”, “Eurest” entre outros estão a comprar todo o produto á “J… Lda”, que desenvolve a sua actividade nas instalações da “C... Lda.”, sendo manifesto que o requerente e o irmão estão a esvaziar a sociedade “C... Lda.” de toda a sua actividade e consequentemente o seu objecto social g) Em resultado da devastadora crise económica provocada pela pandemia, a sociedade C... viu-se repentinamente privada de um conjunto muito significativo de clientes – e da correspondente facturação – como foi, por exemplo, o caso das escolas, dos restaurantes, de companhias de aviação e do sector da distribuição. h) Privada de receitas, a C... viu-se a braços com enormes encargos perante os seus fornecedores e financiadores, o que a obrigou a realizar dinheiro, para fazer face a esses encargos, pela única forma que tinha à disposição: a venda de património. i) Foi estabelecido um acordo de pagamento entre os vendedores e a H..., em face do atraso verificado na transferência dos fundos necessários para satisfazer de imediato o pagamento. * Da nulidade da sentença nos termos do artº 615º nº 1 alíneas d) e e) do Código de Processo Civil: O recorrente principia o seu recurso por invocar em sede de alegações a nulidade da decisão por entender que a requerida não invocou a invalidade do acto, mas sim que a transmissão lhe causava maior dificuldade à sua posição no processo. Pelo que defende que o Tribunal não podia conhecer de uma pretensa simulação não arguida, ou não poderia fazê-lo sem dar à parte contrária oportunidade de exercer o contraditório, pronunciando-se sobre a questão de facto e de direito em causa, como impõe o nº 3, do artigo 3º do CPC, o que não sucedeu no caso sub judice. Conclui assim, que ao decidir com base numa nulidade por simulação, que não foi invocada, nem pedida na contestação da Recorrida, o Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento e decidiu com base em objecto diverso do que fora pedido pela Recorrida, que se limitara a invocar a dificuldade da sua posição em resultado da cessão, incorrendo, em nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas d) e e), do CPC. Decidindo. Na contestação apresentada pela requerida no âmbito do incidente de habilitação de adquirente a mesmo começa logo por invocar no artº 1º que: «A habilitação da sociedade comercial H... Portuguesa, Unipessoal Lda. obedece a um plano fraudulento do cabeça de casal e de “terceiros” que visa levar malefício à requerida A... e maior dificuldade à sua posição no processo, assumindo a sociedade habilitanda um papel meramente instrumental nos desígnios do requerente, como se procurará demonstrar.». De seguida depois de descrever os actos no artº 7º alude que: «A factualidade descrita, ínsita em escrituras públicas, confrontadas as declarações prestadas pelos intervenientes daquelas, permitem identificar singularidades que não são coincidências, mas que denunciam um plano estratégico para dissipar património, prejudicar a requerida, Bancos e outros credores da sociedade “C... Lda.”. Invocou ainda que nenhum valor foi pago pelas transacções em causa, o que consubstancia a inexistência dos negócios tal como se encontram delineados nos documentos juntos dizendo ainda nos artº 31º e 32º da contestação que: «31.ºCom a celebração das referidas escrituras, a sociedade “C... Lda.” ficou sem qualquer património imobiliário susceptível de responder pelo pagamento/incumprimento dos empréstimos que lhe foram concedidos pela Banca no valor de € 2.851.170,66 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, cento e setenta euros e sessenta e seis cêntimos), dos quais apenas € 572.000,00 (quinhentos e setenta e dois mil euros) estão garantidos por hipoteca. 32.º A requerida tem a convicção e está certa que a “endinheirada” sociedade “H... Lda.” Irá pagar todas as responsabilidades bancárias, garantidas por hipoteca, uma vez que adquiriu os prédios hipotecados e de seguida irá exercer o direito de crédito sobre os avalistas e ou fiadores dos empréstimos, nomeadamente a requerida, o cabeça de casal J... e seu irmão C..., e como estes dois últimos não têm património, deslocará toda a responsabilidade para a requerida, que tem como único rendimento o seu salário e o único bem que tem é a meação no património do ex-casal.». Por fim, após descrever os vários actos e ligações das sociedades envolvidas alude no artº 37º: «A factualidade descrita denuncia manifestamente que os outorgantes das escrituras indicadas, não quiseram vender os prédios nem comprá-los, mas tão só alterar o nome do titular do direito de propriedade dos mesmos.». As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. A nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC está directamente relacionada com o comando fixado na segunda parte do n.º 2 do artigo 608º do mesmo diploma legal, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, etc. - e todos os factos em que assentam, bem como todos os pressupostos processuais desse conhecimento, sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia, exceptuadas aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras. Todavia, as questões a resolver para os efeitos do n.º 2 do artigo 608º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, ambos do CPC, são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo quer com a questão jurídica quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor aos quais o tribunal não tem de dar resposta especificada. Por outro lado, importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. Resulta manifestamente da alegação da requerente a simulação do negócio que sustenta a cessão invocada como fundamento da habilitação requerida nos autos, tendo o tribunal apreciado tal questão com base nos factos invocados pelas partes. Logo, inexiste a nulidade da decisão, pois o tribunal limitou-se a subsumir os factos ao direito, sendo que os factos subsumíveis à invalidade do negócio já haviam sido enunciados em sede de requerimento inicial. Tal vale ainda quanto à nulidade apontada como preenchendo a previsão da alínea e), pois a requerente já invocada o que determinaria com tal negócio a concretização de tal provocar “maior dificuldade à sua posição no processo”, inexistindo decisão surpresa. Na verdade, não pode o recorrente considerar que a veste jurídica da decisão tendo por base os factos alegados determina a adjectivação de “surpresa”, pois não há que esquecer que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cf. artº 5º nº 3 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a decisão conclui pela nulidade, sendo que “o tribunal conhece oficiosamente dos fundamentos de nulidade que não hajam sido alegados, mesmo não havendo contestação (…), mas não lhe é permitido o conhecimento da anulabilidade”( cf.anotação ao artigo 356.º, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 703-704). Improcede, assim, a nulidade da sentença recorrida invocada pelo recorrente neste recurso. * Da impugnação da decisão de matéria de facto: No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). Quando seja impugnada a matéria de facto estabelece o art. 640.º do C.P.C.:«(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 158-159: «A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação». Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve identificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não podendo limitar-se a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham para cada um desses pontos de facto fosse julgado provado ou não provado. A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do C.P.C.( Cfr. Acs. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Tomé Gomes) e Proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt. ). O ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, consagrado no art. 640.º do C.P.C., impõe, sob pena de rejeição, a identificação, com precisão, nas conclusões da alegação do recurso, os pontos de facto que são objecto de impugnação. Acresce que o mesmo preceito exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permite pôr em causa o sentido da decisão da 1ª instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados (Cfr. Ac. do STJ de 03.12.2015, , in www.dgsi.pt. ). Abrantes Geraldes ( in ob. Cit.), salienta que o S.T.J. «tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm que reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos de facto sobre que incide a impugnação.»( Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 771; cfr. ainda os Acs. do S.T.J. citados pelos Autores). Assim, se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. É, assim, dentro destes limites objectivos que o art. 662.º do C.P.C. atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração. Feito este enquadramento, haverá que aferir quais os pontos concretos que devem ser apreciados por este tribunal. Entende o recorrente que a matéria positiva contida nos pontos 35. e 36. mereceriam ser excluídas da mesma, por ausência de fundamentação quanto a tais factos, nem existir qualquer prova que sustente os mesmos. Dizendo ainda que a “presunção judicial” invocada na decisão não alude em que factos conhecidos se baseia para concluir por esses factos ditos desconhecidos. Alega ainda que nenhum meio probatório constante dos autos ou prova testemunhal produzida em julgamento permite sustentar a matéria dos referidos pontos 35 e 36, pelo contrário, o depoimento do Recorrente, constante da gravação contida no ficheiro 20220307101452_4510047_3447695.wma, ao minuto 12:42, bem como o depoimento da legal representante da compradora da meação, M.., na gravação constante do ficheiro 20220307111417_4510047_3447695.wma, a partir dos minutos 07:00, 38:50 e 47:00, contrariam a conclusão da sentença. Os pontos cuja eliminação se pretende são os seguintes: 35. A declaração do requerente de que vende a sua meação e a declaração da gerente da sociedade “H... Lda.” que compra, não correspondem à verdade. 36. A pretensão visada pelos declaratários no negócio referido em 29.º a 33º é somente passar a figurar “um terceiro” como titular do direito à meação, e esvaziar o património do referido J... de modo a não vir a responder, na qualidade de avalista e/ou fiador, nas futuras execuções, por dívidas da identificada sociedade “C... Lda.”. Quanto ao ponto negativo cuja resposta se pretende positiva é o seguinte: i) Foi estabelecido um acordo de pagamento entre os vendedores e a H..., em face do atraso verificado na transferência dos fundos necessários para satisfazer de imediato o pagamento. Nas suas 13ª a 16ª conclusão, defende que ao contrário do constante da decisão a resposta positiva contida em tal alínea resulta do documento constante dos autos com o nº 16, intitulado Acordo de Moratória, assinado pelo Recorrente e pela representante legal da H... Portuguesa Lda., segundo o qual foi acordada entre ambas as partes uma moratória relativa ao pagamento do preço da cessão da meação, motivada pelas dificuldades de tesouraria da adquirente: mais se afirmou que o documento não foi impugnado pela parte contrária, que até declarou expressamente «nada ter a opor ou requerer quanto ao seu teor». Sustenta, assim, que haverá que aplicar o disposto no artº 374.º do Código Civil em conjugação com o artº 376º do CC, considerando a prova plena que advém de tal documento, pelo que o acordo de moratória, faz prova plena nos autos relativamente às declarações nele constantes, impondo-se que a decisão sobre o facto enunciado na alínea i) dos factos não provados seja exactamente em sentido inverso e seja levada aos factos provados, com a mesma redacção. Na análise de tal impugnação importa aludir a Tomé Gomes ( artigo “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, in Revista do CEJ, 2005, págs. 77 e seguintes) quando alude que: “Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do Juiz, mas tem de ser suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso”. Depois de elencar de forma genérica os meios de prova que sustentam os factos, expõe-se na decisão recorrida, na parte relevante:»(…) os factos vertidos em 18.º a 20.º foram dados como provados considerando o teor da certidão da conservatória do registo predial referente ao prédio ali mencionado, em conjugação com as declarações de J... e o teor das informações contidas no documento emitido pela central de responsabilidade de crédito; os factos descritos em 21.º e 22.º resultam da análise da escritura de compra e venda junta aos autos, em conjugação com os elementos constantes do cartão de cidadão do requerente, do qual se afere a sua filiação; os factos elencados em 23.º a 26.º foram dados como provados atento o teor da escritura de compra e venda, em conjugação com as declarações de J... e M... (que confirmaram o não pagamento do preço, merecendo, nesta parte credibilidade, pese embora o que infra se exporá) e as informações da central de responsabilidade do Banco de Portugal; o factualismo elencado em 27.º e 28.º foi aferido tendo por base o teor da escritura pública junta aos autos, em conjugação com o depoimento de C... e anúncio retirado dos sites de internet; a matéria provada em 29.º a 33.º foi dada como provada atento o teor da escritura pública junta aos autos; a factologia assente em 34.º foi dado como provado atento o teor das declarações de J... e M...; os factos elencados em 35.º e 36.º foram obtidos por presunção judicial, tendo por base os demais factos dados como provados, os quais encontram suporte em todo o acervo probatório junto aos autos; o facto indicado em 37.º resulta do teor do requerimento de protecção jurídica apresentado pelo requerente junto dos serviços da segurança social; a factologia assente em 38.º e 40.º foi aferida tendo por base as informações constantes das diversas escrituras juntas aos autos; o facto referido em 39.º foi dado como demonstrado através da análise da certidão do registo comercial junta aos autos; a facticidade referia em 40 e 41.º foi dada como provada tendo por base o acordo entre as partes nesse sentido, em conjugação com os documentos denominados de “contrato de arrendamento”, juntos aos autos e com as facturas emitidas pela H...; o facto vertido em 42.º resulta do depoimento de M.... Tais documentos foram analisados de forma conjugada com o teor da prova testemunhal inquirida em sede de audiência de julgamento. A este propósito cumpre salientar que os depoimentos das testemunhas apresentaram escassa relevância probatória, sendo apenas valorado em casos muito pontuais, em que não confrontavam regras de experiência comum e de normalidade. A este propósito, cumpre referir que foi ouvido o requerente J…, que apresentou uma postura contida e defensiva, sendo pouco colaborativo durante a inquirição, demonstrando pouco-à-vontade perante as questões que lhe eram formulados e se revelavam contrárias face à versão dos factos que pretendia demonstrar. Não se deixará igualmente de salientar a versão inverosímil e sem qualquer respaldo nas regras da experiência comum que apresentou no tocante ao não recebimento do preço aquando da celebração do alegado negócio de cessão de meação com a H.... De igual modo, não conseguiu fornecer qualquer explicação válida e coerente para o facto de, após a venda da sua meação nos bens comuns à H..., continuar a viver num anexo (!) da casa de morada de família, ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado entre aquela sociedade e o seu filho, sendo paga mensalmente a quantia de €200,00, valor esse completamente desfasado da realidade comercial. Foi ouvido P…, divorciado, economista, residente em Lisboa, mas o seu depoimento não foi atendido pois os factos relatados não revelaram interesse para a boa decisão da causa. Inquirida M…, divorciada, gestora da H... desde 2020, o seu depoimento não logrou convencer atento o seu caracter vago, interessado, parcial e claramente concertado com J…. Relatou de forma difusa que durante 5 anos viveu na Rússia e que representa no nosso país, “interesses russos” sem nunca os especificar. De igual modo, não conseguiu explicar de forma convincente como surgiu a gerir a sociedade H... Portuguesa, Unipessoal Lda., em representação da sócia única, H... Investiments LTD, offshore e por que motivo foi aquela sociedade criada anterior mandatário do requerente, Dr. A.... Não soube (ou não quis) esclarecer de forma cabal e precisa as circunstâncias em que conheceu o requerente e todo o circunstancialismo que rodeou a celebração dos negócios em causa nos autos, incluindo o não pagamento do preço acordado pela venda de meação dos bens ao requerente; o facto de ter acordado uma moratória no pagamento e as circunstâncias que determinaram tal moratória; o circunstancialismo de ter adquirido bens imóveis por valor muitíssimo mais baixo do que aquele que era publicitado em sites de imobiliário e a celebração de contratos de arrendamento dos imóveis, por valores irrisórios, com os filhos dos anteriores proprietários e sociedade por estes gerida. Depoimento de C…, casado, industrial, residente em S…, irmão do requerente. Referiu que a sociedade C... vendeu à H... as suas instalações pelo valor de €290.000,00, tendo recebido apenas €25.000,00. Referiu, igualmente que incide sobre o referido imóvel uma hipoteca no valor de cerca €800.000,00. Interrogado, alegou que vendeu a sua casa também à H... por €164.000,00 apesar de a mesma ter sido anunciada para venda pelo valor de €1.750.000,00. Esclareceu que o referido imóvel se encontra actualmente arrendado ao seu filho. Descreveu as demais vendas feitas pela C... à sua mãe e esclareceu que actualmente a sociedade não dispõe de património imobiliário, alegando todavia que a C... tem património que ascende a €2.000.000,00 (inexistindo nos autos qualquer meio probatório que sustente tal alegação). O seu depoimento foi claramente vago, incoerente e interessado, razão pelo qual não foi atendido. Depoimento de H…, solteiro, gerente comercial, sobrinho do requerente, gerente da sociedade comercial J… Lda. De forma vaga, superficial e interessada referiu que conhece a H... Lda. em virtude dos negócios celebrados com o seu pai, sendo que a referida sociedade adquiriu a casa de morada de família pertencente àquele e que lhe foi arrendada posteriormente pela quantia de €200,00/mensais. Referiu que o referido arrendamento abrange apenas um anexo, mas o certo é que tal não resulta do acordo firmado entre si e aquela sociedade, tal como se pode constatar na análise do contrato junto pela H.... Esclareceu, igualmente que a sociedade C... tinha um edifício nas S… e esse prédio foi comprado à H... que posteriormente arrendou à J... ». Quanto aos factos negativos especificamente foi dito que: «Os demais meios de prova relativamente aos quais não se fez expressa alusão resulta de os mesmos se revelarem inidóneos para a formação da convicção do Tribunal No que concerne ao juízo formulado a propósito da factualidade não demonstrada, e para além do que ficou dito, ficou o mesmo a dever-se à ausência ou incipiência de prova produzida a tal respeito, bem como à circunstância de a mesma se encontrar em contradição com a matéria de facto considerada assente.» O recorrente insurge-se quanto à circunstância de os factos constantes dos pontos 35 e 36 resultarem provados “por presunção”, invocando as declarações de parte do recorrente e o depoimento de M… que depuseram directamente sobre a negação de tais factos. Mais referiu que a decisão recorrida não esclarece como passou de um ou mais factos conhecidos para o facto desconhecido, nem qual o procedimento lógico ou indutivo que lhe permitiu, fundadamente segundo as regras da experiência. Aludindo que não invocando que factos conhecidos suportam as presunções plasmadas em tais pontos, os mesmos tornam-nas inadmissíveis, por falta de fundamentação. Analisando, então. Na abordagem desta questão importará aferir o que resulta dos negócios subjacentes à questão em causa e comportamentos aliados aos mesmos, além do mais, não é despiciendo considerar que estamos perante uma acção de inventário para partilha de bens comuns, que tem como pressuposto um divórcio dos interessados e vicissitudes inerentes a tal facto que não se prendem apenas com questões puramente patrimoniais, mas em que estas não deixam de ter um papel relevante na divisão de um património comum obtido através da circunstância de ter existido um matrimónio. Ora, é possível definir a prova como uma actividade destinada a gerar uma determinada convicção no espírito do juiz, como defende Miguel Teixeira de Sousa: “é a actividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos, isto é, a actividade que permite formar na mente do julgador a convicção que resolve as dúvidas sobre os factos carecidos de prova” ( in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág. 741). Ou como de forma mais completa e harmoniosa defendia Alberto dos Reis na definição de prova como sendo “o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes” e para verdadeiramente se compreender a essência da prova há que a ver como “um conjunto de actos probatórios resultantes de uma actividade instrutória que visa a busca de um resultado final” (in “Código de Processo Civil Anotado” – Vol. III, pág. 239). A presunção não exige, por norma, qualquer diligência probatória específica, encontrando o seu fundamento na regra da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do C.P.C.). ( Vide Luís Filipe de Sousa, in “Prova por Presunção no Direito Civil, pág. 29.). Logo, não colhe o argumento que a presunção cede pelo facto de o interessado nas suas declarações ter infirmado o facto que se considerou com base na mesma, ou sequer que tal resulta do depoimento da indiada legal representante da sociedade que intervém no mesmo negócio. Com efeito, dado o conceito de prova nos termos sobreditos, há que dizer que não existe unanimidade quanto à classificação das presunções judiciais. Alguns autores consideram-nas um meio de prova (neste sentido Manuel de Andrade, in “ Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 208, Antunes Varela e Pites de Lima in Código Civil Anotado – Vol. I (arts. 1.º a 761.º), outros consideram-nas um mero raciocínio (v.g. Vaz Serra in “Provas”, pág. 198; bem como Teixeira de Sousa in ob. Cit. pág. 210 e ainda Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, pág . 223), existindo ainda uma posição intermédia, defendendo Luís Filipe Sousa ( in ob. Cit. Pág.160) que as presunções são um “(…) método específico de valoração da prova com reflexo no tema da prova”. Manifestamente as presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, ou seja, são raciocínios inferenciais realizados pelo julgador. Como se explicita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-2016, Proc. n.º 487/14.4TTPRT.P1.S1 ( in www.dgsi.pt/stj): “Por conseguinte, além de nada obstar ao uso de presunções judiciais, não se pode deixar de ter presente que as mesmas, não só são permitidas por lei (artigo 349.º do C.C.), como desempenham a função de demonstração da realidade dos factos – cf. artigo 341.º do C.C.”. Da utilização de presunções resulta a representação de factos que formam a convicção do julgador sobre a realidade de determinado facto tal como acontece em relação aos restantes meios de prova. Deste modo, recorrendo a um argumento sistemático, temos que as presunções judiciais estão reguladas no Capítulo II do Código Civil referente à matéria das provas, e, recorrendo a um argumento funcional, que servem o mesmo objectivo que os restantes meios de prova. Logo, inexistindo obstáculo à classificação da presunção judicial como meio de prova, este é dotado de características especiais, pois decorre de poder ser considerada prova indirecta, por consistir em raciocínios lógicos e do seu importante papel se situar relativamente à valoração de outros meios de prova. Isto porque, a utilização e aplicação das presunções judiciais estão sempre, necessariamente, dependentes dos outros meios de prova existentes no processo. Ou seja, as presunções judiciais não existem, nem funcionam, por si só pois, por um lado, a presunção para funcionar necessita de assentar num facto-base, a partir do qual o julgador vai fazer o raciocínio lógico, e este facto-base, por sua vez, necessita de estar provado por outros meios de prova; e, por outro lado, para cumprirem a sua função de valoração de outros meios de prova, tal função implica, necessariamente, a existência desses outros meios de prova no processo. Assim, confrontado com a prova, seja ela directa ou indirecta, o raciocínio do juiz vai sempre efectuar a ligação entre o facto conhecido (factum probans) e o facto desconhecido (factum probandum) recorrendo às máximas de experiência pelo que, procedendo deste modo, sempre se obterá somente uma provável verdade sobre os factos alegados. Deste modo a presunção vai ser o resultado de um raciocínio feito a partir de um facto conhecido que está provado (facto-base ou facto indiciário), chegando-se, consequentemente, à conclusão pela existência de um outro facto (facto presumido), que é o pressuposto fáctico de uma norma, atendendo ao nexo lógico entre os dois factos ( seguindo Luís Filipe Sousa in ob. Cit., pág. 29, haverá que considerar a estrutura da presunção da seguinte forma: Factobase/facto indiciário + Nexo Lógico = Facto Presumido). Assim, partindo de determinado facto provado, por inferência, segundo as regras da experiência, chega-se à conclusão que ocorreu um outro, antecipando, entendemos que ao contrário do defendido em sede de recurso, os factos/conclusões factuais contidos nos pontos 35. e 36. inferem-se dos demais factos, nomeadamente nos negócios descritos e que configuram a actuação do cabeça de casal, ex-cônjuge da recorrida e ora recorrente, actuações ditas negociais que não estão em causa neste incidente de habilitação mas cuja conexão com a venda da meação determina que se infira a actuação e vontade real dos contraentes, no sentido de confirmar tais factos. Com efeito, no estudo levado a cabo por Rossana Costa Santos ( in “Algumas Considerações sobre a Relevância da Prova por Presunções Judiciais na Responsabilidade Civil Extracontratual”, Dezembro, 2017- Universidade de Coimbra ), a mesma alude que o facto conhecido dado como provado pode consistir num só facto (presunção monobásica) ou em vários (presunção polibásica), contudo, conclui que tudo dependerá da apreciação do julgador e da força de cada um dos factos. O facto-base vai constituir o alicerce da pretensão da parte que o pretenda utilizar, Cabendo ao Autor o ónus da sua alegação e prova, podendo a partir deste concluir-se pelo facto dito presumido. No que concerne às máximas da experiência de “forma genérica podemos definir as máximas da experiência como regras gerais de carácter científico válidas universalmente (como as regras da matemática e física) ou regras que seguem um princípio da normalidade, ou seja, nestas últimas encontramos factos que normalmente surgem ligados entre si por uma relação de causa-efeito, observável e conhecida da generalidade das pessoas. Estas, no seu dia-a-dia, observam uma série de factos e estabelecem no seu íntimo um determinado padrão entre eles pelo que, confrontados com um determinado facto, segundo um critério da sua experiência de vida, conseguem estabelecer qual a consequência normal desse facto ou quais outros factos é que costumam acompanhar o primeiro” ( Luís Filipe de Sousa, in ob. Cit. Pág. 51). «A presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência»( cf. Acórdão do STJ, de 29.09.2016-processo nº 286/10.2TBLSB.P1.S1, in endereço da net aludido). Tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351.º do mesmo Código. Logo, as presunções judiciais são processos lógicos baseados em regras da experiência – mais precisamente processos lógicos de tipo abdutivo, ou seja, “um tipo particular de indução que tem por objecto descobrir o passado”(expressão de Luís Filipe Pires de Sousa, in ob cit) pelo que constituem um instrumento plenamente idóneo e até bastante frequente para provar certos factos. Volvendo ao caso concreto, como factos conhecidos ou as ilações que se retira dos mesmos, factos esses cristalizados por não terem sido objecto de impugnação, consta desde logo a data da interposição do inventário para divisão do património comum do casal, inventário esse cuja interposição ocorre por iniciativa da recorrida, com data de 25/09/2020, não será alheio à circunstância de resultar que só após tal data e apresentada a relação de bens já pelo recorrente, é que, com data de 28/11/2020, foi constituída a sociedade a quem foi vendida a meação, a pretendida cessionária “H...”. Logo, das regras de experiência comum resulta que não será alheia tal constituição a intenção de correlacionar a sociedade com todo o património do recorrente, património esse que irá ser discutido em sede de inventário para partilha dos bens, mas igualmente em tudo o que se relacione com o ex casal, dívidas, compensações entre cônjuges e todas as vicissitudes que possam influenciar tal tipo de partilha em caso de divórcio. Aqui chegados será de perguntar de que forma e com que intuito foi constituída tal sociedade “H...” que surge como compradora e que se pretende que figure na acção como habilitada em vez do ex-cônjuge? Na resposta haverá que considerar os factos provados. Na verdade, na análise destes resulta que o mandatário constituído nos embargos de terceiro pela sociedade “C...”, de que o recorrente e o irmão do mesmo são os únicos sócios, foi o responsável pela constituição da sociedade “H...”, constituída ao abrigo das leis dos EUA, tendo ficado gerente da mesma a testemunha M.... Não resulta dos autos qual é o objecto da sociedade ou se tem ou não actividade comercial, instalações ou funcionários. Todavia, também nesta indagação resulta dos autos que tudo leva a crer que a sociedade não possui actividade, pois a sede desta passou a ser a mesma sede da sociedade “C...”, em imóvel que pertencia a esta, mas na mesma altura a sede da sociedade “C...” passou a ser na morada profissional do mandatário que constituiu a sociedade “H...” – pontos 15 a 17. Ora, a recorrida prestou o seu aval pessoal no âmbito do financiamento bancário concedido à sociedade “C...”, num montante total de 2.437.935,07€, sendo que actualmente já foi comunicado ao Banco de Portugal incumprimentos de tais responsabilidades bancárias da referida sociedade, o que determinará muito provavelmente o enredar da recorrida nas questões relacionadas com a dívida, nomeadamente com o património que lhe pode advir da partilha. A sociedade “C...” será com efeito a principal devedora, mas claramente resulta dos factos que o recorrido e o irmão, com as suas actuações e criação da sociedade “H...”, ou seja, actuando através desta, têm esvaziado o património quer desta, quer do sócio que também responderá a título pessoal, o irmão do recorrente. Senão vejamos. Resulta que a nível de garantia das responsabilidades bancárias foi constituída uma hipoteca sobre o imóvel que constituía a sede da “C...”, actualmente sede da sociedade “H...” e foi vendida já após o presente inventário – ponto 23. A sociedade “C...” era ainda detentora de ½ de outro imóvel – cf. ponto 21- imóvel esse também em data posterior ao inventário foi declarado ter sido vendido à mãe do recorrente e do seu co-sócio, ambos filhos da compradora – cf. ponto 22. Estas vendas, assim concretizadas, determinaram a resposta ao ponto 26, ou seja, com estas vendas esvaziaram o património da sociedade “C...”. M... surge como gerente da sociedade “H...”, mas também resulta que era conhecida do recorrente, nem se evidencia que actividade prossegue e onde labora, retirando-se sim que a criação de tal sociedade visou retirar da posse formal dos bens do recorrente, seu irmão e da sociedade “C...”, a quem a recorrida prestou o seu aval pessoal no âmbito das responsabilidades bancárias. Acresce que o recorrente não impugnou em sede de recurso os pontos 25. e 34. dos quais resulta que os preços de tais alegadas aquisições não foram pagos. Mas outro factor nos leva a confirmar o contido nos pontos 35. e 36., pois todo o património vendido a uma sociedade constituída para o efeito, face ao referido, foi com a indicação de um valor desajustado face ao valor dos bens, conforme ponto 38., sendo que neste também se inclui o património do irmão do recorrente e da sua mulher, ambos co-avalistas – cf. ponto 19. Por outro lado, também resulta um outro factor que nos leva a considerar as transacções como tendo sido efectuadas apenas formalmente, ainda que neste caso apenas esteja em causa a que fundamente a habilitação, mas permitindo a resposta positiva aos pontos em causa. Tal advém da inveracidade contida nas escrituras quanto a outra das declarações das partes outorgantes a par do preço pago (declarado, mas provando-se que tal acto não existiu), a saber, o destino dos imóveis adquiridos pela sociedade “H...”, pois alude-se que se destinavam a revenda, provavelmente para efeitos de benefícios fiscais, porém, o que resulta dos factos veio igualmente contrariar tal intuito declarado. Com efeito, quanto aos imóveis de habitação adquiridos os mesmos foram dados de arrendamento aos filhos dos vendedores pela “H...”, e o imóvel onde anteriormente estava instalada a sede da “C...” foi o mesmo arrendado a uma sociedade entretanto constituídas pelos filhos dos sócios da “C...”, ou seja o filho do ex-casal e o sobrinho dos mesmos. De tudo o exposto, resulta que todos os negócios aludidos e posteriores à data da interposição do inventário tinham como único objectivo esvaziar o conteúdo patrimonial da sociedade “C...”, de que o recorrente e o irmão são sócios, bem como o património destes, face ao facto de existir um aval pessoal prestado a tal sociedade quer pelos próprios, quer pela recorrida. Ora, ao retirar da sociedade património ou do próprio ex-cônjuge e do seu irmão, e considerando que a falta de pagamento das obrigações bancárias assumidas pela sociedade “C...” será da responsabilidade dos seus sócios, ou seja, o recorrente e o irmão, a ausência de bens na esfera da sociedade e dos seus sócios poderá determinar o accionamento do aval prestado pela recorrente e, logo, o património desta que poderá inclusive resultar da partilha poderá servir para tal pagamento, frustrando assim a possibilidade de ficar com algum dos bens comuns. Donde, de todos esses actos resulta manifesto que inexistiram os negócios efectuados, pois nada foi transaccionado ou pago, nem a sociedade constituída tem qualquer actividade comercial, figurando todas as declarações nas escrituras como não correspondendo ao efectuado em concreto, mormente e principalmente no único negócio que se visa nesta acção – a venda da meação. Quanto à alínea i) cuja resposta se pretende positiva, dizendo o recorrente que resulta da “prova plena” do documento junto e segundo o mesmo “não impugnado”. Em primeiro lugar, revestindo o documentos junto natureza de documento particular, encontra-se afastada a força probatória plena do mesmo, atribuída sim em determinadas circunstâncias aos documentos autênticos ( cf. Artº 371º do CC). Com efeito, a nossa lei civil consagrou uma noção ampla de documento, definindo-o como qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto (artº 362º do Código Civil). No artº 273º estabelecem-se os requisitos dos documentos particulares: estes devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo (nº 1), admitindo-se, em certos casos, a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica (nº 2). Por seu turno nos termos do artº 374º, nº1, do Código Civil, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento – artº 376º nº1, do Código Civil. Perante o preceituado neste número, a doutrina (v. Vaz Serra, RLJ 114-287 e Lebre de Freitas, ROA 56-771) e a jurisprudência (v. g. Acs. do STJ de 22-6-1982, BMJ 318-415, de 3-5-1977, BMJ 267-125, de 30-6-1977, BMJ 268-204, de 10-3-1980, BMJ 295-545, de 17-6-1986, BMJ 358-463) vêm entendendo que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos anteriores, faz prova plena quanto à existência das declarações atribuídas aos seus autores, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Acresce que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão – nº 2 do normativo aludido. Sobre o verdadeiro alcance desta regra não ocorre unanimidade. Pois há quem entenda que a lei estabelece uma presunção juris tantum, susceptível de prova em contrário. Neste sentido ver o Ac. RE de 28-10-1975, BMJ 251-217, Ac. RC de 24-3-1993, BMJ 415-735 e Ac. STJ de 3-5-1977, BMJ 267-125. Para outros, afirma-se que, em relação a terceiros, a declaração constante do documento não tem eficácia plena, valendo como elemento a apreciar livremente (Vaz Serra, RLJ 114-286 e Ac. STJ de 22-6-1982, BMJ 318-415). Todavia, os factos compreendidos no documento, contrário aos interesses do autor (declarante), valem a favor da parte contrária nos termos da confissão (ver Vaz Serra, RLJ 114-286 e Lebre de Freitas; ROA 56-771 e na jurisprudência os Acs. do STJ de 3-5-1977, BMJ 267-125, de 30-6-1977, BMJ 268-204, de 17-6-1986, BMJ 358-463 e de 21-6-1997, BMJ 468-384). A este respeito diz Vaz Serra, na RLJ 101-269: “Isto só quer dizer que os factos que são objecto da declaração (...) se consideram provados quando contrários aos interesses do declarante, não excluindo a possibilidade de o interessado se valer dos meios gerais de impugnação da declaração documentada”. Esta parece ser a posição que o legislador quis consagrar e que Vaz Serra (BMJ 69/70) explica pelo facto do valor probatório se basear nas mesmas razões da confissão. Segundo ele, a experiência ensina que ninguém confessa contra o seu interesse. Portanto, averiguado que o documento provém de certa pessoa, a declaração nele contida representa uma confissão dessa pessoa, de sorte que o documento particular tem o valor probatório pleno nos mesmos termos em que ele se justifica para a confissão. A força probatória plena do documento particular significa que o facto não carece de outra prova e que tem de considerar-se verdadeiro.”. No mesmo sentido se inclina Gonçalves Sampaio, no seu livro “A Prova por Documentos Particulares, na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência”, 2ª ed., pag.115. Assim, na página 209 refere: ”É óbvio que se a parte contrária, confrontada com a apresentação de um documento, expressamente reconhece a assinatura do documento como verdadeira, ou não a impugna, esta aceitação (expressa ou tácita) do facto afirmado tem todos os efeitos da confirmação ou da admissão processual(…).”. Donde, a força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito (v. José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 248 e 249). Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constante se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respectivos factos materiais (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3). No caso dos autos é manifesto o carácter particular do documento designado como “acordo de moratória”, dado de 31/07/2021, ou seja, um dia depois da celebração da escritura. Todavia, tal documento é de todo contraditório com o exarado pelos outorgantes na escritura, plasmado no ponto 32. e do qual consta que o recorrente declarou já ter recebido o valor declarado na transacção, pelo que não pode pretender que, ao contrário do declarado num documento autentico, tal resulte de um documento particular. A possibilidade de existir prova testemunhal e por declarações de parte (que não constitui confissão, por não lhe ser desfavorável) relativamente ao contido na escritura pública está arredado por força do artº 393º do CC, logo, também não pode o recorrente pretender contrariar o contido na escritura, por um documento particular. Logo, é de manter a resposta aos factos tal como constam da decisão, improcedendo nesta parte o recurso. * III. O Direito: Mantendo-se o acervo factual tal como foi considerado na sentença recorrida e indeferida a nulidade da decisão nos termos sobreditos, nada nos permite afastar o juízo efectuado pela decisão recorrida quando expõe:«O incidente de habilitação do adquirente ou cessionário encontra-se regulado no artigo 356.º do Código de Processo Civil e destina-se a substituir o transmitente da coisa ou direito em litígio, na pendência da causa, pelo adquirente ou cessionário, a fim de com este prosseguir a demanda, operando uma modificação subjetiva da instância, nos termos previstos no artigo 262.º, al. a), do mesmo código. Dispõe a alínea a) no n.º 1 do citado artigo 356.º que deverá ser lavrado no processo o termo da cessão ou junto o título da aquisição ou da cessão, sendo notificada a parte contrária para contestar; esclarece este preceito que o notificado pode, na contestação, impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. Decorre deste preceito que, na contestação, pode a parte contrária, nas palavras de Salvador da Costa (Incidentes da Instância, 3.ª edição, actualizada e ampliada, Coimbra, Almedina, 2002, p. 257) “articular factos reveladores da invalidade do acto de cessão ou de transmissão, ou de que ele ocorreu com o escopo de lhe tornar mais difícil a posição na causa principal”; conclui o autor (loc. cit.) que “a contestação está, pois, limitada ao referido núcleo de factos relativo à validade formal ou material do acto de cessão ou de transmissão ou à circunstância de ele apenas visar dificultação da posição do contestante na causa principal”. Em anotação ao mencionado artigo 356.º, afirmam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 703-704) que “na contestação, pode ser impugnada a validade do acto, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva, ou alegado que a transmissão teve como finalidade dificultar a posição processual do contestante (…)”. Acrescentam os autores (loc. cit.) que “o tribunal conhece oficiosamente dos fundamentos de nulidade que não hajam sido alegados, mesmo não havendo contestação (…), mas não lhe é permitido o conhecimento da anulabilidade (art. 287 CC) nem do facto de se ter visado dificultar a posição da parte contrária”. Assim, compete ao contestante alegar factos concretos, objetivos, que, a provarem-se, demonstrem a invalidade do ato de transmissão, ou que ele ocorreu com o objetivo de lhe tornar mais difícil a sua posição na causa principal. A este propósito ensina Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. I, pág. 605/606: “A parte contrária pode opor-se com dois fundamentos ou um deles: 1.º Ser nula a cessão ou transmissão, quer pelo seu objeto, quer pela qualidade das pessoas que nela intervieram; 2.º Ter a transmissão ou cessão sido feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. E acrescenta: “se pode opor-se com fundamento de ser nula a transmissão, é claro que também pode opor-se com o fundamento de que não houve transmissão legal.: Por outras palavras: se a nulidade intrínseca ou substancial da transmissão é fundamento de oposição, é-o igualmente a nulidade extrínseca ou formal e com maioria de razão a inexistência da cessão ou transmissão”. No que respeita à oposição fundada no propósito de tornar mais difícil a posição da parte contrária, reveste o aspecto duma questão de facto, para cuja resolução pode haver necessidade de recolher provas – cfr. Alberto dos Reis, ibidem. Como sublinha Alberto dos Reis, in Comentário ao C.P.C., Vol. III, p. 79/80, pese embora, não haja, em princípio, perigo para a parte contrária em que o adquirente tome no processo o lugar do transmitente, admite-se que em casos particulares a substituição do transmitente possa tornar a posição processual do seu adversário mais difícil e embaraçosa por ter de litigar com o adquirente em vez de litigar com o transmitente. Daí que a lei determine que a substituição ou a habilitação deve ser recusada quando se entender que a transmissão foi feita para tornar mais difícil no processo, a posição da parte contrária. E acrescenta: “não basta demonstrar que, em consequência da substituição, se agravará a posição da parte contrária, por ter de defrontar um adversário mais forte que o adquirente; é indispensável que se apure ter a transmissão sido feita para se obter esse resultado. Quer dizer, é necessário que o juiz adquira a convicção de que a transmissão obedeceu a um propósito malicioso: o de criar embaraço ao adversário de fazê-lo sucumbir” (Assim também se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, Vol. I, 4.ª edição, pág. 523). No mesmo sentido se expressou o Acórdão do tribunal da Relação de Évora, de 23/05/2013, proc. n.º 520/11.1TBPTM-C.E1 ( www.dgsi.pt): “No incidente de habilitação do adquirente ou cessionário (artº 376º do CPC) sendo apresentada pela parte contrária contestação com o fundamento de que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo não basta que em consequência da substituição se agrave a posição da parte contrária, é necessário que se alegue e prove que a transmissão foi feita para atingir esse resultado”. No caso em concreto, é alegado pela requerida que a presente transmissão é nula, por ter sido simulada e que a mesma foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. Vejamos: Atento o disposto no art.º 240º, nº 1, do Código Civil, são três os requisitos da simulação: - um acordo ou conluio entre o declarante e o declaratário; - no sentido de uma divergência entre a declaração e a vontade das partes;- com o intuito de enganar terceiros. Quanto a este último requisito o legislador basta-se com o mero intento de enganar: as partes pretendem, criando uma aparência jurídica, ludibriar todos os terceiros externos à mancomunação, levando-os a acreditar que a vontade manifestada é realmente querida. Tanto basta para se verificar o dito requisito legal (vide Ac. STJ de 29.5.2007, Proc.07A1334, em www.dgsi.pt). Por outro lado, a simulação pode ser absoluta ou relativa (esta última prevista no art. 241º do CC) e fraudulenta ou inocente. É absoluta quando por detrás das declarações não se pretende realizar negócio algum. Na simulação absoluta, as partes conjecturaram uma mudança, quando, na realidade, o status real permanece inalterado. Por regra, essa aparência tem, como fim, evitar uma qualquer consequência jurídica prejudicial: simula-se vender para evitar que os bens sejam executados, para iludir credores ou para que um determinado bem não seja considerado para efeitos de partilhas de herança ou de divórcio. E é fraudulenta quando, além de se querer enganar alguém, se quer prejudicar outrem. Regra geral, a simulação será fraudulenta: as partes não pretendem criar apenas uma falsa aparência para o exterior, tendo ainda como fim imediato, retirar benefícios em prejuízo de terceiros. No nosso caso, face aos factos provados, temos por inequívoco que existe uma simulação absoluta e fraudulenta, para prejudicar a A., estando presentes diversos indícios da simulação que descobrem a vontade das partes: o indício “necessitas”, que é a existência de um motivo atendível para o negócio, que no caso inexiste, não tendo requerente demonstrado qualquer razão verosímil para o mesmo; o indício “affectio”, que no caso está presente, pois se demonstrou que o requerente e M... já eram conhecidos um do outro antes da celebração do negócio em causa nos autos, podendo concluir-se que é uma pessoa de confiança daquele; o indício “interpositio”, em que se interpõe uma terceira pessoa, como acontece frequentemente, e aconteceu no caso concreto, com a criação de uma sociedade terceira a H..., logo a seguir à instauração do inventário, para servir de cúmplice na simulação; o indício “pretium vilis”, dado que se demonstrou que o preço indicado da escritura de cessão de meação não se encontra pago; o indício “retentis possessionis”, que se traduz no facto do simulador adquirente da coisa transmitida não exercitar poderes sobre a coisa, que no caso está presente pois o imóvel que constitui a casa de morada de família foi arrendada ao filho comum do dissolvido casal, pela quantia de €200,00, valor absolutamente irrisório no mercado de arrendamento; o indício “disparitesis”, que resulta do facto de, com o mencionado negócio, o requerente ficar sem bens na sua propriedade (nem a correspectiva contrapartida pecuniária); o indício domínio, que demonstra o domínio efectivo por banda do requerente da rede que foi criada, como é elucidativo o facto de o Dr. A... ter tido intervenção directa na constituição da H... e patrocinar a C... nos autos apensos; o facto de a C... Lda ter agora sede no mesmo local em que o Il. Mandatário do requerente manter o seu domicílio profissional; o facto de a H... ter agora a sua sede na antiga sede da C...; a criação da ... Lda, gerida pelo filho e sobrinho do requerente, ter objecto social coincidente com o da C... Lda., apontam inequivocamente para a demonstração de um negócio simulado. (Quanto aos referidos indícios, vide Luís Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito. Civil, 3ª Ed., págs. 264/275).». Aqui chegados e aderindo a tal fundamentação a mesma bastaria para considerar a oposição procedente, pois tais factos nos termos aludidos são reveladores da invalidade do acto de cessão ou de transmissão, a qual determina a improcedência da habilitação pretendida e logo, a confirmação do juízo acertado efectuado pelo Tribunal recorrido. Todavia, nas suas conclusões o recorrente pugna que a Recorrida nada invocou que permitisse concluir que a transmissão tornaria mais difícil a sua posição no processo de inventário, argumentando ainda que o referido na sentença de que a transmissão impedia o exercício do direito de preferência é difícil de entender, na medida em que a transmissão veio precisamente permitir o exercício da preferência pela Recorrida. Igualmente defende que não se vislumbra em que termos a transmissão tornava a Recorrida a única ou principal responsável pelo pagamento das dívidas contraídas pelo casal. Defendendo que tal é inaplicável ao caso, na medida em que, com a cessão da meação, é transmitido tanto o activo como o passivo do património do dissolvido casal. Na sentença recorrida, com efeito, alude-se à seguinte fundamentação: «Da conjugação dos referidos factos resulta claramente para qualquer observador mediano e perspicaz, atendendo às máximas da experiência e à normalidade das coisas da vida, que todos estes actos foram praticados concertadamente e com diferentes propósitos: por um lado, esvaziar o património pessoal de J..., por forma a que o mesmo não seja responsabilizado perante os seus credores quer a título particular, quer na qualidade de avalista ou fiador dos créditos concedidos à C... (agravando o facto de esta já não dispor de quaisquer bens imóveis); por outro lado, fazer responder unicamente a meação da requerida relativamente a essas dívidas; por fim ( e apesar de não ter sido suscitado nos articulados), impedir o exercício do direito de preferência concedido à requerida.». Ora, com bem se vidência na decisão é certo que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento. Porém, ao contrário do que ocorre no âmbito de uma partilha na sequência de um falecimento, a partilha entre cônjuges não se limita a aferir da meação de cada um, mas igualmente a liquidar o passivo, bem como a aferir os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro – cf. artº 1689º do CC. Ora, não é de todo indiferente quem surge no âmbito de tais actos, quer na definição dos valores a considerar, quer ainda na partilha propriamente dita, nomeadamente no âmbito da licitação quanto aos bens, pois surgindo uma sociedade da forma descrita, pode inexistir a possibilidade de a recorrida obter o valor que lhe seja devido. Destarte é de confirmar o juízo efectuado pelo Tribunal recorrido quando conclui que «as declarações exaradas na escritura de venda da meação dos bens comuns por banda do requerente, é susceptível de prejudicar a posição processual da requerida, porque sendo interessada no processo de inventário», nomeadamente pelo carácter especial que se confere a este tipo de inventário. Face ao exposto, improcede a apelação. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo apelante. Registe e notifique. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas Vera Antunes |