Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033593 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO PRORROGAÇÃO DO PRAZO MOTIVAÇÃO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM | ||
| Nº do Documento: | RL200105300035364 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário: | 1 - A renovação do contrato de trabalho a termo certo podem ter uma duração igual, inferior ou superior à do prazo inicial. No entanto, se a prorrogação for por um período diferente do estipulado inicialmente, a mesma fica sujeita aos requisitos formais da sua celebração. 2 - A única possibilidade de vinculação transitória não titulada por escrito é a da renovação automática "ope legis", resultante da falta de comunicação da vontade de o não renovar. Todas as restantes situação que envolvam a extensão, por tempo limitado de uma vinculação inicialmente a termo, carecem de formalização nos termos do artº 42º, nº1 da L.C.C.T. Nessas situações, há novo ajuste contratual e é nele que se funda a extensão da vinculação. 3 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente de estipulado inicialmente está sujeito aos requisitos formais da sua celebração. Exige-se não só que o contrato conste de documento escrito, mas também que nele se incorporem as menções legalmente obrigatórias, incluindo a do motivo justificativo. 4 - A exigência da lei relativas à forma escrita do contrato e às indicações que devem constar das suas cláusulas constituem formalidades "Ad substantiam", pelo que só os motivos constantes do contrato inicial e do ajuste que titula a sua prorrogação por um período diferente do estipulado inicialmente podem ser objecto de apreciação do tribunal, sendo totalmente irrelevante a afirmação da entidade patronal de que o trabalhador sabia quais os motivos que levaram à sua contratação e à prorrogação desta, se estes não constarem dos referidos documentos. 5 - A motivação do contrato de trabalho a termo e da sua prorrogação (por período diferente do estipulado inicialmente) só são atendíveis se mencionaram os factos e as circunstâncias concretas que integram essa motivação. | ||
| Decisão Texto Integral: |