Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035364
Nº Convencional: JTRL00033593
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
MOTIVAÇÃO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: RL200105300035364
Data do Acordão: 05/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário: 1 - A renovação do contrato de trabalho a termo certo podem ter uma duração igual, inferior ou superior à do prazo inicial. No entanto, se a prorrogação for por um período diferente do estipulado inicialmente, a mesma fica sujeita aos requisitos formais da sua celebração.
2 - A única possibilidade de vinculação transitória não titulada por escrito é a da renovação automática "ope legis", resultante da falta de comunicação da vontade de o não renovar. Todas as restantes situação que envolvam a extensão, por tempo limitado de uma vinculação inicialmente a termo, carecem de formalização nos termos do artº 42º, nº1 da L.C.C.T.
Nessas situações, há novo ajuste contratual e é nele que se funda a extensão da vinculação.
3 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente de estipulado inicialmente está sujeito aos requisitos formais da sua celebração. Exige-se não só que o contrato conste de documento escrito, mas também que nele se incorporem as menções legalmente obrigatórias, incluindo a do motivo justificativo.
4 - A exigência da lei relativas à forma escrita do contrato e às indicações que devem constar das suas cláusulas constituem formalidades "Ad substantiam", pelo que só os motivos constantes do contrato inicial e do ajuste que titula a sua prorrogação por um período diferente do estipulado inicialmente podem ser objecto de apreciação do tribunal, sendo totalmente irrelevante a afirmação da entidade patronal de que o trabalhador sabia quais os motivos que levaram à sua contratação e à prorrogação desta, se estes não constarem dos referidos documentos.
5 - A motivação do contrato de trabalho a termo e da sua prorrogação (por período diferente do estipulado inicialmente) só são atendíveis se mencionaram os factos e as circunstâncias concretas que integram essa motivação.
Decisão Texto Integral: