Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001505
Nº Convencional: JTRL00024280
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO
FIANÇA
RENOVAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
ARRENDATÁRIO
MORA
FIADOR
INTERPELAÇÃO
FALTA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL198906150001505
Data do Acordão: 06/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG141
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V1 PAG397. A COSTA IN DIR OBRIGAÇÕES PAG642. R MILLER IN ARR URBANO 1ED PAG49. M ANDRADE IN
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART655 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/01/09 IN BMJ N308 PAG278.
Sumário: I - Não é imperativa a norma do n. 2 do artigo 655 do Código Civil (que trata da fiança do locatário).
II - São válidas, assim, as cláusulas de um contrato de arrendamento segundo as quais os recorrentes se constituiram em fiadores e principais pagadores, assumindo solidariamente com o inquilino a obrigação de pontual cumprimento de todas as obrigações do contrato e suas renovações e em que acordaram que a fiança subsistisse ainda que houvesse alteração da renda e mesmo depois de decorridos 5 anos sobre o início da 1 prorrogação.
III - A fiança prestada e supra-referida não tem carácter incerto, indeterminado e ilimitado.
IV - Não tinham os senhorios de notificar os fiadores da mora do inquilino no pagamento das rendas.