Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032333
Nº Convencional: JTRL00024857
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
JULGAMENTO
JUIZ
ESCUSA
PEDIDO
Nº do Documento: RL199906090032333
Data do Acordão: 06/09/1999
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART32 N5. CPP98 ART40 ART43 N1 N2 N4 ART45.
Jurisprudência Nacional: AC TC N29 DE 1999 IN DR -2ª S DE 1999/03/12. AC STJ DE 1998/01/21 IN CJ STJ TOMO 1 PAG 73.
Sumário: Tendo havido separação de processos nos quais se imputam aos arguidos, além do mais, crime de associação criminosa e, - tendo 24 dos arguidos sido julgados no 1º processo, e - cabendo aos mesmos juízos o julgamento do 2º processo em que figuram mais 8 arguidos envolvidos em factos já apreciados no 1º processo, criou-se deste modo, situação processual susceptível de gerar desconfiança sobre à imparcialidade dos juízes do 2º processo que aos olhos da comunidade podem parecer imbuídos de um pré-juízo de condenação dos 8 arguidos, sendo por isso legítimo deferir ao pedido de escusa por eles formulado.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Pr. 3233/99 - 3ª Secção
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. No Pr. C/C 1337/97.0TA.CSC, vindo do 3º Juízo da Comarca de Cascais, em que são arguidos (A) e outros, vêm os Mmos. Juízes que integram o respectivo Tribunal Colectivo - Drs. (G), (P) e (J) solicitar a sua escusa de intervenção no julgamento desse processo, nos termos da "tomada de posição conjunta" de fls. 3/8, que integra a Acta de audiência de 15-04-99.
2. Essa "tomada de posição conjunta" é do seguinte teor ( em transcrição):
A situação concreta dos presentes autos, que motivou a presente tomada de posição, é a seguinte:
1 - Inicialmente foi deduzida uma única acusação contra 34 arguidos, no âmbito do processo nº 1690/93.4PBCSC (cfr. fls 8409).
2 - Para não atrasar o julgamento dos restantes arguidos, alguns dos quais em prisão preventiva, durante a fase de instrução teve lugar a separação de processos quanto aos 8 arguidos ora em julgamento (cfr . fls 8409).
3 - O processo nº 1690/93 veio a ser distribuído ao 3º juízo criminal desta comarca e nele já teve lugar o julgamento, com acórdão final proferido a 24 de Abril de 1988 (fls. 8184 e segs.).
4 - Os presentes autos foram distribuídos, também, ao 3º juízo criminal da comarca.
5 - O actual juiz de direito presidente do circulo judicial que tem a seu cargo o serviço do 3º juízo criminal da comarca, bem como os actuais juízes de direito titulares do 3º juízo e do 4º juízo (que integra o tribunal colectivo) são os mesmos que integraram o tribunal colectivo que procedeu ao julgamento do processo nº 1690/93.
6 - Conforme resulta do teor do despacho de pronúncia de fls. 8410 e segs., bem como do teor do acórdão proferido naquele processo (a fls. 8184 e segs.), todos os arguidos são acusados de pertencerem à mesma organização criminosa, dirigida por alguns arguidos, no âmbito da qual outros arguidos desenvolveram outros actos de falsificação e burla, por vezes em conjunto.
7 - Daqui resulta que para a apreciação da acusação, quanto aos arguidos já julgados, o tribunal teve de apreciar factos mencionados na acusação referentes a arguidos aí não julgados e que vão ser objecto de julgamento nos presentes autos.
8 - Assim, foram aí apreciados todos os factos referentes à existência da organização, sua chefia e modo de actuação, bem como diversos factos praticados por arguidos que agora vão ser julgados.
Fundamento para a presente posição:
O artigo 40º do Código de Processo Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 3/99, de 13/01), sob a epígrafe "impedimento por participação em processo", dispõe o seguinte:
"Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido"
Segundo o artigo 43º do mesmo diploma (na redacção da Lei nº 59/98, de 25/08).
"1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".
"2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. "3.(...) 4.(...) 5.(...)."
Conforme se sabe, o tribunal constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre o sentido constitucional das garantias relacionadas com a existência de um julgamento imparcial, nomeadamente, no âmbito da redacção inicial do artigo 40° do CPP e a propósito da intervenção no julgamento de juízes com intervenção em fase anterior do processo.
A doutrina que tem sido firmada por esse douto Tribunal pode ser resumida nos seguintes termos, servindo-nos das palavras do recente Acórdão nº 29/99 (in DR 2ª série, de 12/03/1999):
"A questão da eventual violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição. O sentido e a função das garantias de imparcialidade e isenção do julgador estão constitucionalmente associadas à estrutura acusatória do processo penal. Porém, não basta esta estrutura para que aquelas garantias sejam asseguradas, nem tem que existir um sistema único e rígido de satisfação de tais garantias. (...)
Com o artigo 43º, "..o legislador quis remeter para um plano de análise concreta das condições de imparcialidade e isenção situações que não atingem, por si mesmas, em abstracto, a intensidade da situação desenhada no artigo 40º. (...) "A questão da eventual violação do artigo 32º, nos 1 e 2, da Constituição. - A possibilidade de uma violação do artigo 32º, nº l, da Constituição pela dimensão normativa sub judicio do artigo 40º do Código de Processo Penal pressupõe a afectação da independência e da imparcialidade do juízo por quem tenha adquirido, anteriormente, através dos actos instrutórios praticados, a convicção de que foi praticado um crime (...)
"Apenas a convicção intensa de que o crime teria sido praticado..., afecta, seguramente, as garantias de defesa e, especificamente, a presunção de inocência." (sublinhados nossos)
Segundo o artigo 31º alínea b) do CPP, a competência do tribunal mantém-se quanto aos processos separados nos termos do artigo 30º, nº 1.
Esta situação que não ocorre, exactamente, nos autos, apenas, porque a separação teve lugar em fase anterior. Deste modo, o teor dessas disposições pode ser aqui invocado.
No caso presente, não está em causa, uma situação comum de separação de processos.
Estamos perante uma situação específica de separação de processos, em que existe especial ligação e coincidência significativa entre os factos em apreciação nos dois processos, em termos tais que no primeiro julgamento se apreciaram factos imputados a arguidos que vão ser submetidos a julgamento no segundo processo.
Deste modo, quanto a esses factos, nomeadamente quanto aos que deu como provados, o tribunal formou uma convicção que, em termos processuais, é a mais forte que é possível, por ter resultado de julgamento.
Parece nítido que, no que respeita ás garantias de julgamento isento e de presunção de inocência, a situação dos autos é mais grave do que a presidência do debate instrutório ou a aplicação e manutenção da prisão preventiva.
Parece ser certo que entre o artigo 40º e o artigo 43º do CPP existe uma diferença de regimes, consoante a gravidade das situações e dos seus efeitos quanto à imparcialidade e isenção do julgador. Daí que as consequências de cada uma das situações seja significativamente diferente (nulidade no primeiro caso, nos termos do nº 3 do artigo 41º; mera anulabilidade no segundo caso, nos termos do artigo 43º, nº 5)
A ser assim, existem razões para pensar que situações como a dos autos não terão sido expressamente pensadas e reguladas pelo legislador (até porque também não têm sido colocadas pela prática judiciária).
Com efeito, parece que essa regulação não poderia deixar de ser semelhante ao regime do artigo 40º do CPP. ( Ac. do STJ de 21/01/1998, in CJ (STJ), tomo l, 173, fez interpretação do artigo 40º do CPP de modo a nele incluir uma situação que a uma primeira leitura nele não caberia)
O regime do artigo 43º, bem como a referência que nele consta à "intervenção noutro processo", terá sido pensada para outras situações sem as mencionadas características. Essas são as intervenções que em alguns casos podem fazer "correr o risco" quanto à imparcialidade do juiz.
Em casos como o dos autos, não se trata de mero risco, mas de uma situação que não pode deixar de ser liminarmente recusada.
Deste modo, poderíamos entender que estamos perante um caso omisso, a regular por aplicação do regime do artigo 40º (e até por maioria de razão) - artigo 4º do CPP.
Sendo assim, bastaria um despacho para os juízes se declararem impedidos, despacho que seria irrecorrível - artigo 42º, nº 1 do CPP.
Uma vez que se trata de uma situação que não está expressamente prevista no artigo 40º do CPP, entende-se atender a razões de segurança e certeza, colocando a questão à apreciação do Tribunal Superior (artigo 45º, nº 1 a) do CPP), fazendo-se apelo ao regime do artigo 43º do mesmo diploma.
Pelas razões acima expostas, entende-se que a situação dos autos, em abstracto considerada, é claramente susceptível de gerar desconfiança quanto à imparcialidade do julgador (embora conforme já se referiu, a situação ultrapassa esta consideração, por ser de afastar que o juiz julgue factos criminais que já julgou uma vez).
Os juízes que integram este tribunal colectivo, portanto, decidem conjuntamente, requerer ao Tribunal da Relação a escusa de intervir no julgamento dos presentes autos - artigo 43º, nºs l, 2 e 4 do CPP .
Pelas razões indicadas, entende-se que as situações como a dos autos não pretenderam ser contempladas na previsão do artigo 31º, alínea b) do CPP.
Pelas mesmas razões, também não se pode entender que o artigo 40º do CPP não se referiu a situações como a presente de modo intencional.
Com efeito, outra interpretação destes preceitos, de modo a incluir (no primeiro caso) ou a excluir (no segundo caso), uma situação como a dos autos, acarretaria inevitavelmente a sua inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade a que se deve recorrer, apenas, no caso de impossibilidade de interpretação conforme com a constituição.
A situação presente tem solução dentro das normas legais existentes, por interpretação das mesmas, sem colidir com a constituição, razão pela qual se deve afastar a declaração de inconstitucionalidade.
Em consequência da tomada de posição que antecede, o Mmo Juiz Presidente ordenou que se extraísse certidão de fls. 8184 a 8267 (Acórdão proferido no processo nº 1690/93), bem como de fls. 8408 a 8437 (decisão instrutória), a remeter ao Tribunal da Relação de Lisboa, com a presente deliberação, (de que ficará cópia nos autos), para os efeitos dos artigos 43º, nº 4 e 45º, nº 1 a) do Código de Processo Penal.
Mais ordenou que se desse conhecimento ao Ministério Público e ilustres defensores dos arguidos, com cópia da presente acta.
3.
Nenhum dos notificados veio dizer algo sobre o pedido de escusa.
4.
Em douto parecer, o Digno Magistrado do MP junto desta Relação pronunciou-se no sentido de que o pedido de escusa devia ser satisfeito.
5.
Cumpre decidir.
A escusa vem requerida ao abrigo do artº 43º, nos 1, 2 e 4 do CPP/99.
Dispõe-se aí: "1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artº 40º. 3.... 4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2, 5....".
Segundo o artº 44º do CPP, o pedido de escusa é admissível "até ao início da audiência...só o (sendo) posteriormente, até à sentença...quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência...".
Nos termos do artº 45º, nº 1 - a), também do CPP, é este Tribunal da Relação o competente para dele conhecer.
Diz o artº 46º do CPP que o juiz "...escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-Io".
E o artº 88º da L 38/87 (Lei Orgânica dos Tribunais) dispõe que a substituição se opera "1 ...a) por outro juiz; b) por pessoa idónea... 2. Nos Tribunais com mais de um juízo, o juiz do é substituído pelo do este pelo do e assim sucessivamente...".
6.
Os factos a considerar são os indicados no despacho em que se solicita a escusa, acima transcrito.
Apenas haverá a acrescentar que o acórdão proferido a 24/04/98 já transitou em julgado, conforme se atesta a fls. 10 deste apenso e que a presente questão foi suscitada antes de iniciada a audiência.
6.1. Dados estes factos e o direito agora referido, o pedido é admissível.
E encontra-se acompanhado dos elementos processuais pertinentes.
Não existem razões para a sua rejeição liminar, como logo se declarou no processo.
Cumpre pois verificar, neste caso concreto, se estamos perante o dito "motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a... imparcialidade".
6.2. O núcleo da questão que vem posta a este Tribunal da Relação tem a ver com a afirmação feita de que "No caso presente, não está em causa, uma situação comum de separação de processos".
É que, a valer, sem mais, a tese que vem defendida pelos Mmos. Juízes requerentes - muito douta e fundadamente, diga-se desde já - estaria aberta a porta para todos os abusos, pois seria relativamente fácil aos sujeitos processuais interessados em perturbar a justiça, que sempre existem, ou a um Juiz menos zeloso suscitar situações de separação de processos que propiciassem desenlaces como o ora pretendido.
Há pois que ver em que consiste a pretendida especialidade do caso presente.
Está-se, além do mais, perante a imputação da prática de um crime de associação criminosa, dos artºs 287º do CP/82 e 299º do CP/R, de que fariam parte não apenas os agora oito arguidos como os demais vinte e quatro já julgados a 24/04/98.
Como se sabe, o conceito nuclear desse tipo criminal é o de "grupo" organizado de vontades de delinquir, criadora de uma realidade autónoma, diferente e superior a cada um dos seus membros, o que implica, geralmente, ligações estreitas e complexas entre estes e, por isso mesmo, todos ou parte significativa deles estão implicados nas concretas acções desenvolvidas.
Ora, como se verifica da leitura da pronúncia de fls. 13/39 e do dito acórdão de 24/04/98 (cfr. fls. 30/III), são bastas as referências cruzadas, digamos assim, que vêm feitas numa e noutra peça às acções dos arguidos já julgados e agora a julgar.
Pode sempre dizer-se que as referências feitas a estes no acórdão, por si só e na medida em que constam de uma decisão judicial transitada, influenciarão o julgador que agora vai ter intervenção no próximo julgamento destes últimos oito arguidos.
E esta reflexão, fundada, tira alguma força à argumentação dos Mmos. Juízes requerentes. Contudo, deve ponderar-se que essa influência será sempre muitissimo maior e mais funda em quem fez o primeiro julgamento, pois decorre da necessidade que então houve de analisar atentamente e valorar a prova produzida em ordem a formar a necessária convicção inequívoca sobre a factualidade finalmente assente.
6.3. Temos assim criada uma situação que pode colocar em causa as garantias constitucionais a um julgamento justo e isento - cfr. artº 32º, nºs 1 e 2 da CRP .
É que, por força da intervenção dos Mmos. Juízes requerentes no julgamento já realizado, as suas posições de julgadores neste estão "turvadas" na sua pureza originária, sendo que a comunidade (1), a de Cascais designadamente, pode ser levada a concluir que a imparcialidade de quem julga está diminuída ou já não existe mesmo (2).
E essa diminuição ou inexistência concretas têm a ver com a sensação de que os arguidos possam estar já e previamente "condenados".
A posição assumida pelos Mmos. Juízes requerentes, de grande escrúpulo e elevação moral, faz crer que assim não seria.
De qualquer forma, a isenção e a independência do julgador devem ser inequívocas e como tal comummente aceites.
Para garantir tal, não basta a afirmação estatutária e abstracta dessas qualidades.
Aqui, aliás, são os próprios julgadores a proclamar a incomodidade, no mínimo, de terem de as testar no concreto deste processo, em condições para si desfavoráveis e que a lei deveria concreta e especificamente prevenir .
Concluímos pois que existe neste caso um "motivo, grave e sério adequado a gerar desconfiança sobre a... imparcialidade".
6.4. O disposto nos artºs 30º e 31º do CPP, aliás também referenciado pelos requerentes, não pode obstar à consideração dos superiores interesses da realização do direito, vertidos nos preceitos constitucionais citados.
Por isso mesmo, a melhor interpretação do artº 40º do CPP impõe que o caso presente ainda que não abrangido na letra do preceito aí seja também considerado.
E torna-se assim possível aplicar o artº 43º, nºs 2 e 4 do CPP.
Sendo que o pedido de escusa tem de proceder.
7. Decidindo.
Nos termos do exposto, declara-se procedente o pedido de escusa.
7.1. Sem tributação.
7.2. Em atenção à urgente necessidade de assegurar a substituição dos Mmos. Juízes escusados, comunique de imediato o ora decidido ao Exmo. Sr. Presidente desta Relação.
Lisboa, 9 de Junho de 1999
António Rodrigues Simão
(votei vencido porque a própria Lei prevê a prorrogação de competência - art. 31º b) CPP - para estes casos, "processos separados").
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
Adelino da Silva Salvado
(Com a declaração de que só se acompanha o decidido em função de se poder extrair da fundamentação do pedido de escusa que os Mmos. Juízes seus subscritores admitem existir o risco do não reconhecimento público da respectiva imparcialidade. Tal admissão poderia, eventualmente, afectar a liberdade de decidir segundo a sua livre consciência)