Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001109 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES SUPRIMENTO DE NULIDADE ACLARAÇÃO CASO JULGADO GARANTIA BANCÁRIA PRESTAÇÃO PRAZO JUDICIAL EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199203260026096 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N3 ART668 N1 C N3 ART671 ART673. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART87 N1 A C ART96 N3 ART98. | ||
| Sumário: | I - Fazendo o despacho de aclaração, como faz, parte da própria sentença, não pode sustentar-se que tal despacho possa violar o disposto nos artigos 671 e 673, do Código de Processo Civil, por erro de interpretação do conteúdo da sentença. II - Quando muito, o que podia existir seria oposição entre os fundamentos e a decisão, nulidade esta do artigo 668, n. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que porém teria ficado sanada com a não interposição de recurso, cfr. n. 3 do artigo 668 e artigos 671 e 673. III - Obviamente que tendo o Mmo. Juiz, ao apreciar o pedido de aclaração da sentença, expressa e explicitamente indicado que os juros são devidos sobre a quantia de 2589750 escudos desde 1986/05/18, excluída está a possibilidade de, em interpretação da sentença, considerarem-se devidos juros desde 1986/05/18 sobre 7534 contos. IV - Há manifestos lapsos, quer no requerimento da EPUL para prestação da garantia, quer no despacho que a admitiu, ao referirem a garantia bancária como contemplada na alínea a) do n. 1 do artigo 87 do Decreto-lei n. 845/76, quando tal espécie de garantia se enquadra na alínea c) do mesmo artigo. Fora de dúvida é, porém, que a garantia então admitida foi a garantia bancária e não a consignação de receitas da expropriante. V - Assim, e porque não se descortina razão alguma justificativa da alteração do meio da garantia que havia sido prestada, é de interpretar a sentença como exigindo o reforço da garantia prestada, sem alteração da respectiva espécie. VI - Ainda que assim se não entendesse, sempre poderia o Tribunal autorizar a prestação da garantia por modo diverso do indicado na sentença, desde que a sua substituição se justificasse e dela não resultasse prejuízo para os expropriados. Com efeito, face às normas dos artigos 87, n. 2, e 96, n. 3, do Código das Expropriações, é evidente que não se constitui caso julgado sobre a forma da prestação da garantia. VII - E porque não foi alegado e dos autos não resulta que pudesse advir qualquer prejuízo fosse para quem fosse da prestação da garantia bancária em vez da consignação de receitas a que se refere a alínea a) do artigo 87, n. 1, mencionada na sentença, justifica-se plenamente, também por esta razão, que fosse julgada validamente prestada a garantia, embora esta não correspondesse literalmente à indicada na sentença. VIII - Segundo dispõe o artigo 98, do Código das Expropriações, então vigente, o ajustamento da garantia deve ser efectuado no prazo de 60 dias. Este prazo conta-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença que fixa a indemnização. Este prazo é um prazo processual ou judicial: destina-se a marcar o período de tempo durante o qual há-de praticar-se, dentro do processo, determinado acto - a prestação da garantia. Como tal, e por força do artigo 144, n. 3, do Código de Processo Civil, suspende-se durante as férias, sábados, domingos e dias feriados. | ||