Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
33/22.6T9ALQ.L1-9
Relator: JOAQUIM MANUEL DA SILVA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
VITIMA
DECLARAÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – No recurso da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, não basta ao recorrente apresentar uma leitura alternativa da prova produzida, sendo necessário demonstrar que os concretos meios probatórios invocados impõem decisão diversa da recorrida.
II – A reapreciação da prova em sede de recurso não configura um novo julgamento, destinando-se apenas a sindicar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal de primeira instância, à luz das regras da lógica e da experiência comum, e dentro dos limites da imediação e oralidade.
III – O princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) não equivale a arbitrariedade, antes impondo uma valoração racional, crítica e fundamentada dos meios de prova, sendo a intervenção do tribunal de recurso limitada a situações de erro manifesto ou de violação das regras da experiência.
IV – Em crimes de violência doméstica, as declarações da vítima podem, por si só, fundar a convicção do tribunal, desde que prestadas de forma coerente, credível e sujeitas a apreciação crítica, não sendo exigível uma corroboração externa plena de todos os episódios.
V – Divergências periféricas ou imprecisões de pormenor nos depoimentos, designadamente quanto a circunstâncias temporais ou acessórias, não são suficientes para infirmar a credibilidade do relato quando o núcleo essencial dos factos se mantém consistente.
VI – A medida concreta da pena deve ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, só sendo sindicável em recurso quando se revele manifestamente desproporcionada ou assente em critérios legalmente inadmissíveis.
VII – Em casos de violência doméstica caracterizados por reiteração de comportamentos e pluralidade de formas de agressão, a fixação da pena acima do mínimo legal mostra-se, em regra, justificada pelas elevadas exigências de prevenção geral e especial.
VIII – A indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, deve ser fixada com base em juízos de equidade, atendendo à gravidade dos danos, à duração da conduta ilícita e às circunstâncias do caso, só sendo passível de alteração em recurso quando se revele manifestamente desajustada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

I- RELATÓRIO
1. Por sentença proferida em 22 de outubro de 2025, pelo Juízo Local Criminal de Alenquer – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no âmbito do processo comum singular n.º 33/22.6T9ALQ, foi o arguido AA, ..., julgado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal.
O tribunal considerou provado que, ao longo da relação de cerca de treze anos mantida com a ofendida, mãe do seu filho, o arguido adotou condutas reiteradas de controlo, humilhação e agressão física e verbal, incluindo injúrias, ameaças, limitações à liberdade pessoal e agressões físicas, algumas delas ocorridas na presença do filho menor e no domicílio comum.
Em consequência, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, subordinada a regime de prova e à obrigação de frequência de programa de prevenção da violência doméstica.
Foi ainda condenado nas penas acessórias de proibição de contactos com a vítima, incluindo afastamento da residência e do local de trabalho, pelo período de 5 anos, e proibição de uso e porte de armas pelo período de 3 anos.
No plano civil, o arguido foi condenado a pagar à ofendida € 2.200,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como a satisfazer os pedidos de indemnização cível deduzidos pelas entidades hospitalares pelos custos da assistência médica prestada à vítima, nos montantes de € 85,91 e € 152,91, acrescidos de juros legais.
2. Interposição do recurso
Inconformado com a sentença proferida em 22 de outubro de 2025, veio o arguido AA interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo a sua admissão com subida imediata e nos próprios autos, ao abrigo dos artigos 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Nas respetivas alegações, o recorrente manifesta profundo inconformismo com a decisão condenatória, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, porquanto o tribunal a quo teria considerado provados factos relativamente aos quais, no seu entender, não foi produzida prova suficiente, ou cuja prova se revelaria contraditória, apontando ainda incongruências entre factos dados como provados e não provados.
O arguido procede a impugnação ampla da matéria de facto, identificando expressamente diversos pontos dos factos provados que considera incorretamente julgados.
Em síntese, o recorrente impugna os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada na sentença, nos seguintes pontos: 4, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 31, 32, 33, 34 e 35.
E sustenta, em síntese, que vários desses factos assentam exclusivamente nas declarações da assistente, que considera inconsistentes ou contraditórias; existem contradições entre factos dados como provados e factos dados como não provados (o recorrente chega a comparar alguns pontos provados com factos não provados identificados por letras na sentença); a prova testemunhal e as gravações da audiência não confirmariam diversos episódios descritos na decisão; em alguns casos, entende que a prova produzida apenas permitiria concluir pela existência de discussões ou conflitos conjugais, mas não por comportamentos integradores do crime de violência doméstica.
Em consequência, o recorrente defende que os factos constantes desses pontos deveriam ter sido dados como não provados, ou, pelo menos, substancialmente alterados, o que, no seu entender, deveria conduzir à absolvição ou a uma diversa qualificação jurídico-penal da conduta.
Em consequência dessa reapreciação da prova, o recorrente pretende a modificação da decisão condenatória, pugnando pela alteração da matéria de facto fixada e pela consequente revisão da decisão jurídica proferida pelo tribunal de primeira instância.
3. Admissão do recurso
O recurso interposto pelo arguido foi admitido por despacho proferido em 24 de novembro de 2025, pela Juíza de Direito do Juízo Local Criminal de Alenquer – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por se mostrar legal, tempestivo e interposto por quem tinha legitimidade e se encontrava devidamente representado por advogado, ao abrigo dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 411.º, n.os 1 e 3, e 412.º do Código de Processo Penal.
No mesmo despacho foi determinado que o recurso subisse nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos conjugados dos artigos 414.º, n.º 1, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), e 408.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ordenando-se ainda a notificação das partes e, oportunamente, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do recurso.
4. Resposta do Ministério Público na 1.ª instância
Notificado do recurso interposto pelo arguido, o Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de Alenquer apresentou resposta, ao abrigo do artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e da manutenção integral da sentença recorrida.
Sustenta o Ministério Público, em síntese, que não assiste razão ao recorrente quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, porquanto o tribunal de primeira instância procedeu a uma apreciação crítica e conjugada da prova testemunhal, pericial e documental, fundamentando de forma lógica e coerente a convicção formada. Refere ainda que a discordância do arguido se reconduz, essencialmente, a uma mera divergência quanto à valoração da prova, não demonstrando que as provas indicadas imponham decisão diversa da proferida, como exige o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
No que respeita à medida da pena, sustenta o Ministério Público que a pena aplicada — 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos — se mostra adequada e proporcional, tendo o tribunal a quo ponderado corretamente os critérios previstos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, designadamente o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, as exigências de prevenção geral e especial e as condições pessoais do arguido.
Conclui, assim, o Ministério Público que não se verifica qualquer erro de julgamento, nulidade ou vício na sentença recorrida, devendo, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
5. Parecer do Ministério Público na Relação
Nesta Relação, a/o Exma/o. Procuradora-Geral Adjunta/o elaborou parecer aderindo aos fundamentos da resposta ao recurso efetuado pelo Ministério Público da primeira instância, e nessa medida não foi cumprido o disposto no art. 417.º-2 do CPP.
No exame preliminar nada foi apreciado de irregular.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II-1 - Antes de mais importa delimitar tipos de recursos existem e com que regime Processual Penal:
Há recursos de direito e de facto, e há questões de “facto quando procuramos reconstituir uma situação concreta, um evento da vida real, seja objetiva ou subjetiva, e será de “direito quando submetemos a subsunção jurídica a situação concreta reconstituída” ” (SANTOS & HENRIQUES, 1996, p. 93) ou representada.
Já dentro do recurso da matéria de facto, temos dois subtipos.
Segundo S. G. Poças (Processo Penal: Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, 2010), a distinção entre impugnação ampla da matéria de facto (art. 412.º, n.os 3 e 4, do CPP) e impugnação restrita (art. 410.º, n.º 2, do CPP) não impede que os vícios decisórios previstos neste último preceito possam ser conhecidos em qualquer das modalidades de recurso, desde que se mostrem verificados.
O autor sustenta que os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova, constituem anomalias intrínsecas da decisão, podendo ser arguidos expressamente pelo recorrente ou conhecidos oficiosamente pelo tribunal de recurso, quer o recurso se apresente sob a forma de impugnação ampla, quer sob a forma restrita.
Em particular, refere que na impugnação restrita, os vícios do art. 410.º, n.º 2, constituem o único objeto possível de reapreciação da matéria de facto, estando o tribunal de recurso limitado ao texto da decisão recorrida; já na impugnação ampla, embora o recorrente esteja sujeito aos ónus específicos do art. 412.º, n.os 3 e 4, nada impede que, para além da reapreciação da prova, o tribunal de recurso conheça também dos vícios decisórios que emergem do texto da decisão.
Poças sublinha aí que a verificação de um vício do art. 410.º, n.º 2, não depende da qualificação formal do recurso feita pelo recorrente, antes decorre da própria análise da decisão recorrida, sendo compatível com a reapreciação probatória quando esta tenha sido validamente desencadeada, todavia, esclarece que os vícios do art. 410.º, n.º 2, não se confundem com o erro de julgamento em sentido próprio, pelo que a sua existência não dispensa o cumprimento dos ónus do art. 412.º, n.os 3 e 4, quando o recorrente pretenda a modificação concreta dos factos provados, mas pode justificar, por si só, a anulação da decisão, ainda que o recurso não seja admissível quanto à impugnação ampla da matéria de facto.
Isto é, e em conclusão, na perspetiva de S. G. Poças, e que acolhemos, os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP são transversalmente cognoscíveis, podendo ser apreciados autonomamente, no âmbito de um recurso restrito; ou, apenas ou cumulativamente, no contexto de uma impugnação ampla da matéria de facto, desde que resultem do texto da decisão recorrida, não se confundindo com situações de erro de julgamento quando exige reapreciação da prova.
No entanto, para ser admissível o recurso amplo da matéria de facto, isto é, fora do texto do acórdão recorrido, o artigo 412.º-3 impõe ao recorrente que cumpra com o seguinte:
«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
E concretizando melhor o que se deverá entender por “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” constante do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, não se satisfaz com a mera discordância quanto à valoração da prova efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, nem com a apresentação de uma leitura alternativa ou plausível dos factos apurados.
Tal como refere Paulo Pinto de Albuquerque, (Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume II, artigos 241 a 524, 2023, pp. 677-8, anotação ao artigo 412.º), esta exigência visa impedir que o tribunal de recurso seja chamado a proceder a uma reapreciação global e indiferenciada da prova, funcionando como garantia do princípio do dispositivo e da estrutura acusatória do processo penal, incumbindo ao recorrente delimitar, com rigor, o objeto da reapreciação factual, «mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do numero de voltas.
Dentro deste enquadramento jurídico, e quanto ao modo de delimitar o objeto do recurso, de acordo com a AUJ fixada no Acórdão 7/95 do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série 1-A, de 28.12.1995), conclui a decisão que o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, e é aqui que fixa o AUJ, também das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no n° 2 do artigo 410° do Código do Processo Penal.
*
II-2 – Tendo em conta esses critérios, das conclusões das alegações de recurso, são as seguintes questões a apreciar:
a. Se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto, em virtude da impugnação ampla deduzida pelo recorrente, que questiona o julgamento efetuado relativamente aos pontos 4, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 da matéria de facto provada, sustentando que a prova produzida não permite dar tais factos como demonstrados;
b. Em função da eventual alteração da matéria de facto — ou, subsidiariamente, mesmo mantendo-se a factualidade provada — se a medida concreta da pena aplicada se mostra excessiva, defendendo o recorrente que a pena deveria situar-se no mínimo legal; e
c. Se o montante da indemnização arbitrada à ofendida é excessivo, por não se mostrarem preenchidos, segundo o recorrente, os pressupostos que justificaram a fixação do valor indemnizatório.
II-3– Dos fatos provados:
1. A sentença condenatória, na fundamentação de fato e de direito aqui impugnada, tem o seguinte conteúdo (transcrição):
«(…)
III. Fundamentação
Factos provados
Dão-se como provados os seguintes factos que têm interesse para a decisão da presente causa:
1. A ofendida BB, ..., e o arguido AA, ..., de profissão, viveram em comunhão de mesa, leito e habitação durante cerca de treze anos, com início em ... de 2008, residindo ambos, a partir de 2013, na habitação do arguido, sita na ..., nesta comarca de Alenquer, relação essa que terminou, em definitivo, em ... de 2021.
2. Da referida relação resultou o nascimento do filho de ambos, CC, nascido em .../.../2018.
3. Por força do exercício das suas funções, o arguido AA está isento de licença de uso e porte de arma, sendo proprietário e tendo registada em seu nome uma pistola, da marca Whalter, de calibre 9x19, com o n.º de série ..., e livrete de manifesto com o n.º ... (que veio entregar no Posto Territorial de ...no dia .../.../2022).
4. Aquando do início da relação, a ofendida tinha o hábito de jantar mensalmente com as colegas de trabalho, tendo o arguido chegado a frequentar os mesmos, mas, a certo ponto, começou a impedir a ofendida de comparecer, referindo que as mesmas eram “más companhias” e “putas”.
5. Em ... de 2010, após um jantar de Natal com os seus colegas, o arguido AA pesquisou as mensagens recebidas no telemóvel da ofendida BB, que se sentia obrigada a dar o seu consentimento para esse efeito e, após ter encontrado uma mensagem enviada para um colega, solicitando que este fosse ter consigo e com mais colegas a um bar, chamou-a de “puta” e disse que ela não valia nada, terminando a relação entre ambos, a qual viria a ser reatada um mês depois.
6. Em data não concretamente apurada, mas certamente ocorrida na primavera de 2011, enquanto a ofendida BB se encontrava no cinema com uma amiga, o arguido telefonou-lhe a meio do filme, obrigando-a a ir para casa e, quando chegou a casa, o arguido referiu-lhe que não podia voltar a ir.
7. Em ... de 2011, quando ambos se encontravam num recinto onde decorreu um jantar de um grupo de festeiros em ..., o arguido AA agarrou a ofendida BB pelo cabelo e disse-lhe “Vamos para casa e é já”, mais uma vez terminando a relação entre ambos, a qual viria a ser reatada pouco tempo depois, garantindo o arguido que não voltava a fazer.
8. Desde essa altura, o arguido AA repreendia a ofendida quando esta contava algo à sua família, em especial ao seu irmão DD, a quem passou a efetuar chamadas telefónicas às escondidas do arguido.
9. A partir do momento em que foram residir para a habitação do arguido AA, em meados de 2013, este disse-lhe que não queria ninguém na sua casa, pelo que não tinha autorização para convidar nem amigos, nem familiares, o que levou a ofendida BB a deixar de contactar com as suas amigas fora do local de trabalho, para evitar discussões e desconfianças do arguido, apenas o fazendo quando conseguia, às escondidas do arguido.
10. Em 2015, em data não concretamente apurada, mas certamente ocorrida no mês de maio ou de junho daquele ano, após a ofendida BB ter recebido uma mensagem de um colega no seu telemóvel, na rede social Facebook, que o arguido AA viu sem a sua autorização, este disse-lhe, de imediato: “Tu és uma puta! Toda a gente em ... vai saber a puta que tu és! Não prestas, não vales nada, vai-te embora!” e, em ato contínuo, apontou-lhe a sua arma à cabeça.
11. Por força daquela conduta, a ofendida BB abandonou a residência, regressando poucos meses depois, dado que o arguido AA mostrou-se arrependido e disse que ia mudar, o que, não obstante, não veio a suceder.
12. O arguido AA passou a controlar o tempo que a ofendida passava nas redes sociais.
13. Após o nascimento do filho de ambos, o gozo da respetiva licença de maternidade e o consequente regresso ao trabalho, o tempo disponível para a realização das tarefas domésticas pela ofendida BB diminuiu, o que fez com que o arguido AA passasse a questioná-la da seguinte forma: “Andaste a fazer o quê? Não tiveste tempo, foste para o café?”, e dizia-lhe ainda: “Vai-te já embora que eu não te admito estas coisas, estou farto da tua desarrumação, não prestas para nada! Vai trabalhar calona, tens é falta de trabalho”.
14. A arguida refugiava-se no quarto para não ser agredida.
15. Por imposição do arguido AA, a ofendida BB deixou de usar fardas mais justas no local de trabalho, tendo tido que trocar de roupa por diversas vezes, por imposição do arguido, e deixou de poder comprar roupa justa, calções e roupa com decote, só podendo usar o cabelo comprido e escuro – “não vais clarear o cabelo porque o louro é para as putas”.
16. Posteriormente, se a ofendida BB colocava mais comida no prato, o arguido AA dizia-lhe: “Enche mais o prato! Achas que não estás bem gorda?”
17. No dia .../.../2019, quando ambos estavam na residência, após a ofendida BB ter ido beber café ao bar do ..., o arguido AA disse-lhe que não admitia que ela fosse beber café com um colega homem e tirou-lhe o filho de ambos do colo.
18. A ofendida subiu as escadas e foi pedir ajuda ao pai do arguido, que residia no primeiro andar da moradia.
19. Como o pai do arguido não abriu a porta, o arguido AA subiu as escadas, trazendo o filho ao colo num braço e, com o outro, agarrou no braço direito da ofendida BB e puxou-a com força pelas escadas abaixo, causando-lhe dores e hematomas, e ordenando que a mesma fosse para casa de imediato, local onde depois lhe disse: “Ai de ti que contes isto a alguém!”, e que a matava, caso abandonasse a residência com o filho de ambos.
20. O arguido AA controlava todos os horários da ofendida BB, dizendo-lhe “Vai tomar banho”, “Vai vestir-te” ou “Vai deitar-te” e, se a ofendida não queria ter relações sexuais, o arguido iniciava logo uma discussão, questionando-a: “O que é que se passa? Tens alguém?”, acabando a ofendida por aceitar as referidas relações, para não ter problemas.
21. No dia .../.../2021, quando ambos se encontravam no interior da residência e o arguido lhe tirou o filho dos braços, após uma discussão entre ambos, o arguido AA perseguiu a ofendida BB para o exterior da residência e atirou-lhe com o cesto da roupa, atingindo-a nas costas, o que lhe causou dores e lesões, relativamente às quais não recebeu tratamento hospitalar.
22. Posteriormente, o arguido AA não deixou que a ofendida BB entrasse em casa, dizendo-lhe para se ir embora sem o filho, posição que apenas alterou quando esta lhe disse que ia chamar a GNR.
23. Frequentemente, o arguido AA deixava a bolsa com a sua arma em cima da consola da entrada da residência, o que a ofendida BB lhe pedia para não o fazer, para não ficar ao alcance do filho de ambos, ao que o arguido respondia: “Não és ninguém para me dizer para guardar a bolsa, eu é que sei o que faço!”.
24. No dia .../.../2021, a ofendida BB terminou a relação e abandonou a residência, levando consigo o filho de ambos e efetuando com o arguido um acordo de exercício das responsabilidades parentais.
25. Esse acordo consistia em ficar o filho de ambos à guarda da ofendida BB, podendo o arguido AA visitar o mesmo, tendo que avisar com 24 horas de antecedência e desde que tal não prejudicasse as rotinas do menor.
26. No dia .../.../2021, em hora não concretamente determinada, mas depois das 12h41, o arguido enviou uma mensagem à ofendida onde referia: “Logo quer ver o meu Filho que já não vejo desde quinta-feira passada dia 16 saio ás 19h”.
27. A ofendida respondeu: “Não percebi a que horas queres ver o CC?”, ao que aquele replicou: “(…) Saio ás 19h direto para ver o meu filho”.
28. Nessa sequência a ofendida respondeu: “Mas não o vais ver às 19h30 porque a essa hora é a hora do banho e de se preparar para jantar. Não é possível. Sabes muito bem os horários do banho e do jantar da criança”; tendo o arguido replicado: “Sim vou ver o meu Filho para lhe dar um beijo sim”; e a ofendida respondido: “Não vais não. Respeita o teu filho”.
29. Naquele dia .../.../2021, em hora não concretamente determinada, mas após as 19h00, o arguido AA dirigiu-se à residência da ofendida BB, sita na ..., nesta comarca de ..., desferiu diversas pancadas na porta da residência e, ao saber que a ofendida estava a tomar banho e a dar banho ao filho de ambos, disse ao irmão da ofendida, DD, que se deslocou ao local: “Isso é que era bom, o pai não vê o filho isso é que era bom! Perdido por cem perdido por mil!”.
30. No dia .../.../2022, pelas 09h30, quando a ofendida BB se preparava para deixar o filho de ambos no Jardim de Infância de ..., o arguido AA retirou-lhe o filho dos braços com as suas duas mãos, desferiu-lhe um encontrão com o ombro e disse-lhe: “Tu queres roubar-me o filho”, provocando-lhe dores e lesões, às quais teve de ser assistida no Hospital de ... designadamente uma equimose roxo-esverdeada no 1/3 inferior da face anterior do braço direito, com 1 cm x 0,3 cm, que determinaram 6 (seis) dias de cura, sendo 2 (dois) dias com afetação da capacidade de trabalho geral.
31. No dia .../.../2022, pelas 15h30, quando a ofendida BB se preparava para ir buscar o filho de ambos ao Jardim de Infância de ..., o arguido AA dirigiu-se à mesma e disse-lhe: “Trazes testemunhas, é bem que andes atrelada”, tendo-lhe desferido um encontrão.
32. No dia .../.../2022, pelas 16h20, quando a ofendida BB já tinha ido buscar o filho de ambos ao Jardim de Infância de ... (desconhecendo que era intenção do arguido AA ir buscá-lo) e já se encontrava na esplanada do estabelecimento de restauração e bebidas ..., sito na ..., o arguido pegou no CC e na mochila do mesmo e, quando a ofendida se preparava para despedir dele, disse-lhe: “Vai para o caralho!”.
33. No dia .../.../2022, pelas 17h30, quando a ofendida BB regressava à sua residência, vinda do ..., na companhia da sua prima EE e do filho de ambos, e se encontravam na ..., o arguido AA dirigiu-se a correr na direção dos mesmos e apelidou-as de “Sua puta!, doidinha!”, e, em ato contínuo, deu um encontrão com o ombro no ombro da ofendida, causando-lhe dores, pegou no filho de ambos e ausentou-se do local.
34. Nessas circunstâncias, disse ainda, virando-se para o filho de ambos: “CC, a tua mãe é uma doidinha, é uma doidinha!”.
35. No dia .../.../2024, pelas 16h30, o arguido encontrava-se com o filho de ambos na esplanada do estabelecimento de restauração e bebidas ..., tendo BB comparecido no local e agarrado o filho, tendo começado uma discussão entre ambos, durante a qual o arguido AA agarrou-lhe no braço direito com força, o que lhe causou dores e lesões, designadamente uma equimose arroxeada no terço médio da face anterior do braço direito, disposta obliquamente infra lateralmente, medindo 6 cm no seu maior eixo por 2 cm, que lhe determinaram 30 (trinta) dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral, sendo 6 (seis) dias com afetação da capacidade de trabalho profissional.
36. A ofendida BB recebe apoio psicológico junto do GAV – Gabinete de Apoio à Vítima de ..., sentiu e sente profundo receio e medo pela sua vida e integridade física.
37. Com a conduta descrita, o arguido AA previu, quis e conseguiu reiteradamente ofender e molestar o corpo e a saúde de BB, sua companheira e mãe do seu filho, bem como infligir-lhe maus-tratos físicos e psíquicos, humilhando-a, ofendendo-a na sua honra e consideração pessoal, condicionando a sua vida pessoal e a sua liberdade de movimentação, decisão e atuação, ameaçando-a de morte, bem sabendo que criava e potenciava na ofendida sentimentos de dor, medo, vergonha, humilhação, diminuição e frustração; em suma, atentou contra a sua dignidade enquanto pessoa humana, não se abstendo de o fazer no interior da residência do casal e na presença do filho de ambos, menor de idade, intentos que logrou alcançar.
38. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*
39. Como consequência direta, necessária e adequada da conduta descrita no ponto 35, do arguido para com a ofendida, sentiu esta intensas dores nas zonas atingidas, pelo que necessitou de assistência hospitalar, prestada pelo Serviço de Urgência da ..., no dia ... de ... de 2024.
40. Nessa sequência, foi emitida uma fatura no montante de € 85,91.
41. Recebeu ainda cuidados médicos por parte da Unidade Local de Saúde da ...., em virtude dos quais foi emitida uma fatura no valor de € 152,91.
*
42. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
*
43. Resulta do relatório social elaborado pela DGRSP que:
“(…)
No momento atual, o arguido continua a morar sozinho no mesmo local, onde recebe o filho CC, 7 anos, estudante, no âmbito da REPP, acordada com a ofendida, baseada no planeamento anual da sua escala de serviço.
(…)
O arguido está habilitado com o 12.º ano de escolaridade.
(…)
Em termos laborais, na atualidade, e desde o final de 2012, que o arguido se encontra colocado na subespecialidade – grupo de intervenção da ordem pública da unidade de intervenção da .... Neste contexto, está colocado no … da ..., onde exerce funções ao nível nacional (operações, ..., entre outros). É … e diz aguardar promoção, após ter concluído o curso de ….
O Comandante do pelotão onde o arguido está inserido, tem conhecimento da atual situação processual de AA. Descreveu-o como um … de excelência que não transporta os seus problemas pessoais para o serviço.
(…)
AA perceciona a sua situação económica como equilibrada, sustentada no seu vencimento mensal ilíquido (€ 1.284,67), que pode ascender a valor superior com suplementos. Ao nível das despesas, indica o valor de € 1.078,79, que engloba os gastos correntes domésticos (água, eletricidade, gás, comunicações), pensão de alimentos do filho, metade dos gastos com a saúde, escola, vestuário do filho e combustível.
Ao nível da ocupação dos tempos livres, menciona praticar ginásio e tenta estar com o filho. No passado, foi federado em vários clubes desportivos, onde jogou futebol, desde os 12 anos até entrar na ....
Em relação à área social, diz conviver com amigos, na sua área de residência.
(…)
O arguido menciona também a abertura de processo interno na ..., cujo desfecho depende do resultado judicial no âmbito destes autos. Neste sentido, caso venha a ser condenado, a sua permanência na ... poderá ficar comprometida.
O arguido não pondera outro desfecho judicial para além da absolvição.
(…)
AA surge com enquadramento habitacional e familiar estável, na proximidade dos pais.
Em termos laborais, apresenta um percurso regular e investido na ..., onde faz parte do grupo de intervenção da ordem pública, sem registos disciplinares e com uma imagem positiva junto do seu ...”.
Factos não provados
Com relevância para a decisão da presente causa, não resultaram provados os seguintes factos:
A. Logo desde o início da relação, o arguido AA dizia à ofendida BB que não podia sair sozinha nem jantar com as suas amigas, apelidando-as de “más companhias” e “putas”, discutindo e gritando com a mesma, questionando-a “Onde andaste?”, “Com quem foste?”, “Porque demoraste?”.
B. No facto descrito no ponto 6, após a ofendida chegar a casa, o arguido AA chamou-lhe “puta” e “vadia” e disse que a ofendida o andava a enganar.
C. Nas circunstâncias descritas no ponto 10, o arguido disse: “Eu mato-te a ti e a ele!”.
D. Após o facto descrito no ponto 11, o arguido passou a controlar a quantidade de vezes que a ofendida BB telefonava à sua progenitora.
E. Nas circunstâncias descritas no ponto 13, o arguido apontava-lhe o dedo à cara.
F. Nas circunstâncias descritas no ponto 13, caso a ofendida se tentasse defender, o arguido referia: “Estás a levar não tarda”, o que fazia com que a mesma se refugiasse na casa de banho ou na rua, para não ser agredida.
G. Por imposição do arguido AA, a ofendida BB deixou de pintar as unhas.
H. Nas circunstâncias descritas no ponto 17, o arguido apelidou a ofendida de “puta”.
I. Ainda nessas circunstâncias, o arguido levantou a mão para a agredir, o que apenas não fez, porquanto a ofendida subiu as escadas e foi pedir ajuda ao pai do arguido.
J. O acordo de exercício das responsabilidades parentais descrito no ponto 24 foi proposto pelo arguido AA, tendo a ofendida cedido para evitar problemas.
L. No dia .../.../2021, o arguido AA enviou uma mensagem à ofendida BB com o seguinte teor: “Deve estar. Assim que acordar quero falar com ele. Contigo falo outro dia se pensas que andas a irritar o meu Pai vergonhosa de merda”.
M. Contudo, a pretexto de saber do estado do filho de ambos, o arguido AA continua a controlar a vida da ofendida BB, questionando-a onde a mesma se encontra e enviando mensagens com frequência, a partir do seu n.º de telemóvel ... para o n.º de telemóvel da ofendida ..., o que faz com que a mesma tenha receio de andar na rua sozinha, alterando os seus percursos diários, de modo a evitar o arguido.
N. Nas circunstâncias descritas no ponto 29, o arguido referiu ainda as expressões: “Não sabe ligar ao pai do CC! Ai, ai, não vê não! Vamos ver como é que isto vai ficar, tem tudo para correr mal, ela não brinca com o pai do CC, brincar brinca, mas de outra maneira, não tenho medos! Vais brincar vais, vais e não sabes!”.
O. Nas circunstâncias descritas no ponto 30, o arguido apelidou a ofendida de “vergonhosa de merda”.
P. Nas circunstâncias descritas no ponto 31 o arguido disse à ofendida: “Chiu, pouco barulho, maluquinha, és uma triste!” e deu-lhe o encontrão, para que a ofendida não chegasse ao pé do filho antes de si, tendo ainda pegado em CC e desferido um murro na parede, gritando: “Vou levar o meu filho!”.
Q. Nas circunstâncias descritas no ponto 32, o arguido agarrou-a pelo braço e empurrou-a para trás, causando-lhe dores e lesões, designadamente uma nódoa negra no braço, e disse: “Desaparece-me da frente!”.
R. No dia .../.../2022, pelas 19h00, quando a ofendida BB se preparava para ir buscar o filho de ambos à residência do arguido AA, conforme estipulado no Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, o mesmo disse-lhe: “O que é que tu queres daqui?” e, logo de seguida, “Vai-te embora daqui, não te quero ao meu portão” e “Eu a ti trato-te da saúde, vais ver o que te vou fazer!”.
S. Nas circunstâncias descritas no ponto 33, o arguido apelidou a ofendida de “doida” e disse-lhe: “Não me deixas ver o meu filho”.
T. Nesse seguimento, como a ofendida BB ligou para a teleassistência, solicitando ajuda, o arguido AA retornou ao local poucos minutos depois e disse-lhe: “Liga à GNR que estou à espera deles!”, e ainda “Ganha mas é juízo, doidinha! Vê lá o que andas a fazer!” e “Vai pró caralho, vais ver o que te faço!”.
U. No dia .../.../2022, pelas 16h15, quando a ofendida BB se preparava para ir buscar o filho de ambos ao Jardim de Infância de ..., o arguido AA dirigiu-se à mesma e disse-lhe: “És uma doidinha, vai-te tratar!” e, em ato contínuo, arrancou-lhe o filho de ambos dos braços com as duas mãos e ausentou-se do local para parte incerta, repetindo a frase anteriormente dita.
V. No âmbito do facto descrito no ponto 35, o arguido disse à ofendida BB: “Vai para o caralho! Deixa-me em paz!” e “Levas um murro nos cornos”.
X. A ofendida BB toma medicação regularmente.
Z. A ofendida BB apenas não apresentou queixa-crime antes de 2022 por receio das consequências que um processo crime poderia causar na vida profissional do arguido AA, nem terminou a relação mais cedo porque o arguido não aceitava, receando a reação do mesmo e o que ele podia fazer contra a sua vida e integridade física.
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Não se dispõem como provados ou não provados os restantes factos presentes na acusação, por corresponderem a factos sem relevância para a decisão da presente causa, juízos conclusivos ou matéria de direito.
Motivação da matéria de facto
Para formar a convicção do Tribunal, no que respeita aos factos dados como provados e não provados, procedeu-se a uma análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento. Foi ainda considerada a restante prova constante dos autos, tendo o Tribunal apreciado toda a prova, atendendo às regras da experiência comum, tendo sempre em consideração o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Designadamente, foi tida em consideração a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, tendo sido valorado o depoimento prestado pelas testemunhas FF, GG, HH, II, JJ, DD, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR.
Foram também tidas em consideração as declarações da assistente, BB.
De seguida, foi tida em consideração a prova pericial junta nos autos, nomeadamente o relatório de perícia médico-legal de avaliação de dano corporal (fls. 104 e 105 e fls. 31 a 36 do Apenso A) e o relatório de perícia médico-legal de psicologia (fls. 742 a 775).
Por fim, foi igualmente alvo de valoração a documental presente nos autos, designadamente a queixa-crime apresentada por BB (fls. 3 a 14 e respetivos aditamentos, fls. 333 e 334, 487 a 490, 510 a 512), informação prestada pelo ... (fl. 32), cópia de relatório de alta do serviço de urgência emitido pelo Hospital de ...fl. 106), relatórios de emergência do serviço de teleassistência (fls. 435 a 437, 507 a 509), cópia do relatório de urgência emitido pelo ... (fl. 515), informação prestada pelo GAV – Gabinete de Apoio à Vítima de ... (fl. 585), autos de notícia elaborados pela GNR (fls. 51 a 54, 257 a 260, 409 a 412, 597 v. a 600, 695 a 699, 830, 39 a 49 do Apenso A), relatórios de ocorrências (fls. 417 a 434), cópia de mensagens de correio eletrónico trocadas entre o arguido e a ofendida (fls. 491 a 504), cópia do relatório de urgência emitido pela Unidade Local de Saúde da ...(fl. 834), faturas juntas com os pedidos de indemnização cível, fotografias e prints de mensagens trocadas entre o arguido e a ofendida, juntos pela defesa em sede de audiência de julgamento, relatório social elaborado pela DGRSP e o certificado de registo criminal do arguido.
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Concretizando.
O facto vertido no ponto 1, em relação às profissões do arguido e da assistente, resultou das suas identificações, tendo as datas ali apostas sido relatadas pelas declarações da assistente.
Diga-se, desde já — sendo certo que se explanará com mais pormenor quanto o facto o carecer — que, na sua generalidade, as declarações da assistente se mostraram espontâneas, serenas, sem tentativas manifestas de extrapolação e que mereceram credibilidade por parte do Tribunal.
O facto indicado no ponto 2 resulta das informações juntas no auto de notícia elaborado aquando da queixa-crime apresentada e que se encontra nestes autos enquanto prova documental.
O facto indicado no ponto 3 resulta da prova documental junta nos autos, nomeadamente a fls. 80 a 83.
No que toca ao facto indicado no ponto 4, o mesmo resulta desta forma por ter sido relatado pela assistente, em declarações que já se afiguraram como credíveis. Tal foi corroborado pelo depoimento da testemunha FF, igualmente guarda prisional, que referiu esses mesmos jantares, indicando que antes de estar com o arguido a ofendida ia a todos esses jantares, sendo que depois de estarem juntos chegou a ir a dois, tendo depois deixado de ir.
Os factos vertidos nos pontos 5 e 6 foram também relatados pela assistente, tendo merecido credibilidade por parte deste Tribunal.
O facto indicado no ponto 7 foi também relatado pela assistente, o que mereceu credibilidade por parte deste Tribunal, tendo ainda sido corroborado pelos depoimentos das testemunhas LL, sobrinho da assistente, e QQ, conhecida de ambos — que apresentou um discurso notoriamente desinteressado no desfecho da ação, espontâneo e sereno —, que presenciaram a situação relatada neste facto.
De seguida, os factos vertidos nos pontos 9 e 10 foram também relatados pela ofendida, de modo que mereceram credibilidade por parte deste Tribunal. Corroboram estes factos a testemunha EE, prima por afinidade da assistente, que no seu depoimento referiu que “quando estavam juntos, ela não falava com ninguém”, sendo que a encontrava no café e aquela não lhe falava, encontrando-se sempre junta a ele, e que, quando terminaram o relacionamento, a ofendida “voltou a aproximar-se da família”. JJ, prima da assistente, referiu que notava naquela um constante olhar para as horas e uma inquietude constante, referindo que aquela “tinha que ir para casa para o namorado não ficar chateado”.
Ainda LL, sobrinho da assistente, relatou, nomeadamente, que aquela apenas conseguia ir a sua casa — e do pai, irmão da assistente — quando o arguido não estava em casa. Este facto foi ainda corroborado pelo depoimento, neste sentido, da cunhada da assistente, KK.
O facto de a testemunha II, amiga da ofendida, ter relatado ter passado uma passagem de ano em casa daquela não retira a credibilidade a estes factos, uma vez que essa passagem de ano já havia sido relatada pela ofendida como excecional, explicando ainda de forma lógica e credível que o arguido, após alguma discussão mais gravosa, a tentava compensar, nomeadamente com este tipo de cedências. Esta testemunha afirmou também que aquela apenas ficava pouco tempo em sua casa, corroborando a versão que foi sendo trazida ao Tribunal de que aquela apenas o podia fazer quando o arguido não se encontrava em casa, estando assim constantemente inquieta com os horários.
O facto indicado no ponto 10 foi também relatado pela assistente de modo credível, tendo ainda a mesma relatado, em particular, que depois daquela conduta do arguido, fugiu e, a tremer, foi ter com KK e relatou o sucedido. Ouvida esta testemunha, que apresentou um discurso credível sem se denotar qualquer tentativa de extrapolação, a mesma descreveu espontaneamente que a assistente uma vez compareceu no seu local de trabalho a relatar que o arguido lhe havia apontado a arma à cabeça. Neste seguimento, a arguida relatou igualmente o facto indicado no ponto 11.
Também em virtude das declarações da assistente resultaram como provados os factos indicados nos pontos 12, 13 e 14. Esta relatou ainda o facto vertido no ponto 15 de modo que mereceu também credibilidade por parte deste Tribunal — sendo ainda notória a diferença física da assistente nas fotografias juntas pelo arguido, em que esta se encontra com o filho pequeno e como a mesma se apresenta atualmente, visivelmente mais arranjada atualmente e, consentâneo com o relatado pela mesma, atualmente com o cabelo pintado de loiro e, à data, com cabelo escuro. A ofendida relatou também o facto indicado no ponto 16, de modo que mereceu credibilidade por parte deste Tribunal.
Ainda o episódio incluído nos pontos 17 a 19 foi relatado pela assistente de modo credível — tendo sido corroborado pelo depoimento da testemunha II, que relatou que aquela desabafou consigo em relação a este episódio e lhe mostrou o braço negro —, bem ainda como os factos indicados nos pontos 20, 21, 22 e 23.
Os factos indicados nos pontos 24 e 25 foram também relatados pela ofendida, de forma espontânea, tendo merecido credibilidade por parte do Tribunal.
De seguida, os factos vertidos nos pontos 26 a 28 resultam das mensagens trocadas entre o arguido e a assistente — o que esta confirmou nas suas declarações —, juntas pela defesa em sede de audiência de julgamento. Nesse seguimento, o facto indicado no ponto 29 foi relatado pela ofendida e ainda corroborado pelos depoimentos das testemunhas DD e LL, irmão e sobrinho da assistente, respetivamente, que, embora não muito recordados, atenta a quantidade de situações ocorridas, conforme referido pelo primeiro, lembravam-se das expressões proferidas.
No que toca ao facto vertido no ponto 30, foi relatado pela ofendida e aqui assistente, num discurso que se vem descrevendo como credível, versão corroborada, bem de onde se retiram os pormenores no que toca ao dano corporal, do relatório de perícia médico-legal de avaliação de dano corporal de fls. 104 e 105. A assistente disse ainda que este episódio foi visto pela testemunha OO, sendo que esta, ouvida, apresentou um discurso robótico, que não mereceu qualquer credibilidade por parte deste Tribunal, afirmando que tal não aconteceu.
A arguida relatou igualmente de forma credível o facto indicado no ponto 31.
No que toca ao facto vertido no ponto 32, foi o mesmo também relatado pela ofendida.
Relatou ainda o facto indicado no ponto 33 — bem como o descrito no ponto 34 —, que foi corroborado pelo depoimento da testemunha GG, que se encontrava no local. Este episódio — bem ainda como a situação psicológica em que se encontrava a arguida — é corroborado pelo relatório de urgência emitido pelo Hospital Distrital de ....
O facto descrito no ponto 35 foi também relatado pela ofendida e foi ainda visível pelo vídeo reproduzido em sede de audiência de julgamento, a discussão mútua entre o arguido e a ofendida relativamente ao filho, sendo também visível nesse vídeo que aquela se queixa imediatamente do braço, resultando as consequências do relatório da perícia realizada. A testemunha EE encontrava-se presente e corroborou esta agressão no braço, relatada igualmente pela ofendida, mais tendo o irmão desta, DD, referido não ter visualizado o apertão, mas ter-se apercebido daquela a soltar o braço, corroborando também esta versão.
O facto de as testemunhas PP e RR, amigos do arguido e presentes no local, que apresentaram discursos credíveis, terem referido não ter visto essa agressão — mas antes a ofendida a bater nas costas daquele —, mas ter sido também percetível, pelo seu discurso, que não tiveram sempre visão para o local onde aqueles se encontravam, é, dessa forma, igualmente insuficiente para afastar aquele acontecimento — sendo certo que, conforme já se referiu, as consequências constam do relatório da perícia realizada, sendo esta conduta de acordo com o que a ofendida foi relatando que o arguido lhe fazia, estes apertões nos braços.
Dando-se como provado que foi a conduta do arguido que provocou o dano corporal identificado na ofendida, e atentos os documentos juntos com os pedidos de indemnização cível, dão-se como provados também os factos indicados nos pontos 39 a 41.
O facto indicado no ponto 36 foi relatado pela ofendida.
Os factos descritos nos pontos 37 e 38 resultam no seguimento dos demais factos dados como provados, resultando nessa sequência e das regras da lógica e da experiência comum que o arguido, com aquelas condutas, sabia que ofendia e molestava reiteradamente o corpo e a saúde da ofendida, condicionava a sua liberdade e lhe criava os sentimentos ali melhor descritos, não podendo ignorar que tais condutas eram contrárias às normas legalmente impostas.
A testemunha MM, médico de família da ofendida, referiu não se recordar de nenhuma marca física, referindo “se existiu, não me lembro”, não sendo também tal suficiente para afastar a credibilidade da ofendida, uma vez que pode não ter sido uma situação marcante para aquele e que tenha ficado na memória; pelo contrário, o mesmo corroborou a versão relatada pela ofendida, referindo que a mesma se apresentava ansiosa, que relatava que aquele não a deixava receber pessoas em casa, mesmo família, e relatou uma situação de ciúmes pela mesma ter ido beber um café com colegas.
O facto indicado no ponto 42 resulta do certificado de registo criminal do arguido e, por fim, o facto indicado no ponto 43 do próprio relatório elaborado pela DGRSP.
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Relativamente a todos os factos dados como não provados, foram os mesmos considerados como não provados devido à falta de prova carreada para os autos que os sustentasse.
Com efeito, a ofendida descreveu as limitações que tinha em conseguir conviver com pessoas, mas o facto em concreto que constava na acusação e aqui vertido no ponto A em concreto não foi descrito pela ofendida, não se dando o mesmo como provado.
Também os pormenores que constam nos pontos B, C, D, E e F não foram contados pela ofendida aquando do relato destes episódios, pelo que, não existindo outros elementos de prova que os corroborassem, não se consideram os mesmos como provados. O mesmo se diga no que toca aos factos indicados nos pontos H e I, bem como ao facto vertido no ponto O.
No que toca ao facto indicado no ponto G e que constava também da acusação, e apesar de ter sido referido pela ofendida que o arguido a proibia de pintar as unhas, e apesar de se ter atribuído credibilidade ao discurso — o qual não é aqui abalado —, não ficou propriamente definido em que moldes e se efetivamente o deixou de fazer, ou a partir de que data, uma vez que nas fotografias juntas pela defesa, em que a ofendida aparece já com o filho, tem as unhas pintadas, pelo que, ficando aqui criada esta dúvida, considera-se tal facto como não provado.
A ofendida também não relatou ter aceite o acordo de exercício das responsabilidades parentais descrito para evitar problemas, dando-se assim como não provado o facto indicado no ponto J.
Não existe também prova nos autos que corrobore os factos indicados nos pontos L e M.
As expressões vertidas no ponto N não foram relatadas pela ofendida nem pelas demais testemunhas ali presentes, pelo que se dão como não provadas.
Em relação ao facto vertido no ponto P, não foi aquela expressão em concreto relatada pela ofendida, mais tendo sido apresentada pela testemunha NN que a pancada na parede não se tratou de um murro, mas que bateu e disse “queres que te faça um desenho?”, dando-se tal facto como não provado (refira-se uma vez mais que, ainda assim, tal é insuficiente para abalar a credibilidade depositada pelo Tribunal nas declarações da arguida, reforçando até que existiu uma pancada na parede).
A ofendida não relatou também o pormenor descrito no ponto Q naquela situação, pelo que se dá o mesmo como não provado.
No que toca aos factos indicados nos pontos R e U os mesmos resultam desta forma por ter sido confuso o discurso da arguida quanto aos mesmos, em virtude de, conforme a própria explicou, terem sido vários os episódios do mesmo género, não se conseguindo dar assim como provadas estas situações em concreto.
Em relação à situação que se deu como provada supra no ponto 33, a ofendida não relatou também os pormenores descritos nos pontos S e T, pelo que, não existindo outros elementos de prova que os corroborassem, dão-se os mesmos como não provados.
No que toca ao facto indicado no ponto 35, embora seja audível no vídeo o arguido a proferir as indicadas expressões, não é percetível se as mesmas são dirigidas em concreto à assistente ou a outra pessoa que se encontre no local, nomeadamente o irmão da mesma, uma vez que se encontravam várias pessoas no local, várias pessoas a insurgirem-se e naquele momento o arguido está virado para a saída.
No que toca aos factos indicados nos pontos X e Z não foi produzida qualquer prova que os sustentasse, não tendo os mesmos sido relatados pela ofendida.
Motivação de direito
Enquadramento jurídico penal
Perante os factos dados como provados, cumpre, agora, subsumi-los às normas do Direito Penal, por forma a decidir se deverá o arguido ser responsabilizado criminalmente pela prática de factos típicos, ilícitos e culposos.
Assim, cumpre em primeiro lugar apreciar, através da análise dos factos dados como provados, se estes consubstanciam a prática de um ilícito típico, devendo assim apreciar-se se a conduta do arguido preenche objetiva e subjetivamente os elementos de um tipo legal de crime.
Ora, o Ministério Público imputou ao arguido, na sua acusação, a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), n.os 4 e 5 do Código Penal.
Passemos então a analisar o quadro legal relativo ao tipo de crime em causa, em simultânea análise com o caso concreto, de modo a averiguar a possível subsunção.
Do crime de violência doméstica
O artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), n.os 4 e 5 do Código Penal refere que:
“1. Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
(…)
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
(…)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima;
(…)
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
(…)
Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”.
*
Ora, os bens jurídicos protegidos pela citada norma são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra, conforme descreve Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, p. 591.
No fundo, e atendendo às palavras de Taipa de Carvalho, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 332, a ratio do tipo está na proteção da pessoa individual e na sua dignidade humana.
Segundo o mesmo, a ratio daquela norma vai além dos maus-tratos físicos e psíquicos, considerando que, no geral, o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde — bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental —, e “bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que (…) afectem a dignidade pessoal do cônjuge”.
*
Neste seguimento, é percetível pela observação da norma que o tipo objetivo da incriminação em causa pressupõe, desde logo — enquanto crime específico —, que o agente tenha uma determinada relação com o sujeito, conforme prevê nomeadamente a referida alínea b) do número 1, que prevê ser a ofendida pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.
Ora, no caso em apreço, resultou provado que o arguido e a ofendida tinham uma relação nos moldes descritos, pelo que se verifica cumprido aquele requisito.
Mas, além disso, para o preenchimento do tipo legal é necessário que se verifiquem determinadas condutas, ou seja, é necessário, conforme descreve a norma, que o agente, de modo reiterado ou não, inflija ao referido sujeito passivo maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais.
Ora, atendendo ao caso concreto, e concentrando-nos tanto nos conceitos de maus-tratos psíquicos como físicos, de modo a concretizar o seu significado, refira-se que os mesmos respeitam a outros tipos legais de crimes, com os quais se encontra o crime em análise, em concurso, numa relação de especialidade, tendo em conta que as normas têm os mesmos elementos típicos mas, no caso do crime em apreço, apresentam outro elemento distintivo que o particulariza.
Concretizando, o tipo objetivo do ilícito de violência doméstica é integrado, nomeadamente e para o que aqui releva, por maus-tratos psíquicos, que integram igualmente os crimes de injúrias, simples ou qualificadas, bem como ameaças, simples e agravadas, e por maus-tratos físicos, que correspondem ao crime simples de ofensa à integridade física.
Assim, para além de se analisar a verificação, no caso concreto, daquelas condutas, tem que se verificar o elemento que particulariza o crime de violência doméstica, que, conforme indica o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/02/2018, relatora Brízida Martins, processo n.º 663/16.5PBCTB.C1, consiste em saber se “a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como «maus tratos»”.
Explicita Ricardo Bragança de Matos que a expressão “maus tratos” no contexto em análise, em termos práticos, significa, antes de mais, “o exercício de violência”, descrevendo que “a prática de maus tratos entre cônjuges parece então poder analisar-se na perpetração de qualquer acto de violência que afecte, por alguma forma, a saúde física, psíquica e emocional do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal igualitária”.
Ora, no caso concreto resultou provado que o arguido, ao longo da relação com a ofendida, tinha discussões com a mesma frequentes, devido a ciúmes, bem ainda que a apodava das expressões supra descritas, tendo também dado empurrões e apertões nos braços, bem ainda como arrastado a mesma, dessa forma, pelas escadas e, ainda, numa situação pública, puxado a mesma pelo cabelo. Mais resultaram como provadas ameaça de morte — com o apontar da arma à cabeça — e ainda factos que se enquadram num encurtamento e numa limitação na liberdade de movimentos da ofendida.
Assim, atento o descrito nos factos dados como provados, verificando-se os crimes parcelares de injúrias, ameaças simples e agravadas e ofensas à integridade física, bem ainda como privações de liberdade, cumpre de seguida apreciar se se verifica a particularidade nos termos da qual poderemos afirmar estarmos perante um crime de violência doméstica, do qual vem o arguido acusado.
Para tanto, convém observar os factos descritos como um todo e, observando esse todo, verifica-se que, de facto, o mesmo ultrapassa o escopo de proteção das normas referentes àqueles crimes parcelares, estando-se assim perante maus-tratos psíquicos e físicos, que foram infligidos à ofendida, maus-tratos esses nos termos da definição acima descrita, na medida em que aquelas condutas, além das ofensas verbais e físicas, atentaram contra aquela na sua pessoa e na sua dignidade, acrescendo ainda as privações de liberdade.
Isto tendo em atenção o teor das expressões proferidas, injuriosas e ameaçadoras, a sua prática reiterada e continuada no tempo, que, para além de se repercutir na saúde mental da ofendida, demonstra uma atitude do arguido de diminuição daquela, o que é ainda aumentado com as agressões físicas provadas nos autos.
Além disso, resultaram como provadas limitações na sua liberdade, no que toca aos seus movimentos, à utilização das redes sociais, aos contactos com amigos e família e também à roupa que vestia.
As condutas perpetradas, descritas nos factos provados, atentaram efetivamente contra a integridade física e psicológica da ofendida, ofendendo-a, incomodando-a e causando-lhe medo, dores, vergonha, humilhação e tristeza, privando-a ainda da sua liberdade, pelo que, tendo em atenção as circunstâncias em que ocorreram e a situação analisada como um todo, como fizemos, dúvidas não restam que a conduta do arguido atentou contra a dignidade da ofendida e consubstancia um crime de violência doméstica, nos termos em que o mesmo vem sendo descrito.
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Acrescente-se ainda que o n.º 2, alínea a), do artigo 152.º prevê uma agravação do limite mínimo da moldura penal, referindo que “se o agente: a) praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”
Tendo resultado provado que algumas condutas foram praticadas no domicílio comum e também na presença do filho menor, verifica-se ainda o referido fator de agravação.
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Por sua vez, o tipo subjetivo da incriminação em causa pode ser preenchido por qualquer tipo de dolo (direto, indireto e eventual). Exige-se assim dolo na intenção do agente, que conhecendo a relação existente da qual resulta especial dever de cuidado e proteção, deseja, ainda assim, ofender a arguida na sua dignidade nos termos já expostos.
Ora, atentos os factos dados como provados, considera-se que o arguido agiu com dolo direto nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal, na medida em que sabia que a sua conduta iria ter as consequências descritas.
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Mais se acrescenta que o arguido agiu de forma livre e com consciência da proibição, ou seja, agiu culposamente, pelo que, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, dúvidas não restam que o mesmo deverá ser responsabilizado pelas condutas que adotou, que foram contra as regras do direito penal e da convivência em sociedade, quando, por outro lado, poderia ter conformado o seu comportamento de acordo com as mesmas.
Assim, conclui-se que, de acordo com a factualidade dada como provada e a apreciação aqui efetuada, subsumem-se as condutas descritas ao crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal.
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Das consequências jurídico-penais do crime
Qualificados juridicamente os factos, refira-se, desde logo, que, para o crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, encontra-se prevista, naqueles preceitos, uma moldura penal abstrata de prisão de 2 a 5 anos.
Assim, não é necessário proceder à escolha da pena, nos termos do disposto no artigo 70.º do Código Penal, uma vez que não estamos perante um tipo de ilícito criminal a que sejam aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade.
i. Determinação da medida concreta da pena
Pelo que, sendo de aplicar ao arguido uma pena privativa da liberdade, na medida em que é a única prevista para o crime em apreço, cumpre determinar a medida concreta da pena, atendendo às finalidades das mesmas.
Tendo em conta o artigo 71.º do Código Penal, esta determinação deverá ser efetuada em função da culpa do agente, tal como previsto no n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal, e das exigências da prevenção, previstas no n.º 1 do mesmo artigo.
O primeiro critério a ter em consideração são as exigências de prevenção geral, através das quais se determina o quantum da pena que satisfará aquelas exigências de forma mais cabal e se determina o limite mínimo, o quantum de pena abaixo do qual não se pode ficar por forma a não se frustrarem aquelas exigências.
Dentro desta moldura, a medida concreta da pena irá ser encontrada em função das exigências de prevenção especial, funcionando a culpa, tal como referido no artigo em causa, como função de limite máximo da pena, delimitando o seu máximo inultrapassável.
Posto isto, a determinação da medida concreta da pena será efetuada de acordo com estes critérios, atendendo às circunstâncias que fazem parte do tipo, na sua intensidade, e às circunstâncias constantes do n.º 2 daquele artigo 71.º.
Concretizando.
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As exigências de prevenção geral, que se traduzem na necessidade de consciencializar a generalidade dos membros da comunidade e de reforçar a validade da norma jurídica violada, no caso em concreto apresentam-se elevadas, atendendo à natureza do crime.
Isto porque a frequência da prática deste crime é cada vez mais elevada, sendo um problema cada vez mais premente e presente na nossa sociedade.
Pelo que cumpre continuar a dar ênfase ao mesmo perante a comunidade, de modo a prevenir o seu cometimento por parte dos agressores e a encorajar as vítimas à sua denúncia.
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Atendendo ao grau de ilicitude da conduta, ao modo de execução desta e à gravidade das suas consequências, bem como ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, considera-se que todas estas vertentes se apresentaram de um grau entre mediano e elevado.
Quanto ao grau de ilicitude, modo de execução desta e violação dos deveres impostos ao agente, relativamente às expressões dirigidas à ofendida, que se concretizavam em injúrias e ameaça e ainda aos comportamentos que limitavam a sua liberdade de movimentos, consideram-se estes elementos, atento o seu conteúdo e a prática reiterada e prolongada no tempo, de grau elevado, bem como as consequências a ele associadas ao nível da saúde mental da ofendida.
Relativamente às agressões físicas cometidas, tem-se também em consideração que as mesmas reforçavam os comportamentos analisados e atentam também contra a sua saúde psíquica. No entanto, em relação a estas agressões em concreto e isoladas, não se pode considerar o grau da sua gravidade elevado, e, tendo-se em consideração as consequências na saúde física, também não se consideram as consequências de grau grave, atendendo ao espectro de condutas que cabem neste tipo de crime.
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A intensidade do dolo, conforme já referido, assumiu a sua forma mais grave, de dolo direto.
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Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, revelam-se os mesmos demonstrativos de elevada necessidade de prevenção especial, na medida em que as condutas do arguido demonstram que o arguido não tem capacidade de controlo face ao sentimento de ciúmes em relação à ofendida.
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Neste seguimento, atendendo à conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime, não existe nada a valorar.
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Atendendo às condições pessoais do agente e à sua situação económica, bem como à sua falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando deva ser censurada através da aplicação da pena, e referindo-nos também, face ao que vem sendo exposto, às exigências de prevenção especial em específico, afirme-se que são as mesmas de grau mediano.
Isto porque, desde logo, o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais registados. Mais baixa as referidas exigências o facto de o arguido ter um bom relacionamento com o filho e com os pais, considerando-se a integração familiar, bem ainda como a sua integração social e laboral; elementos relevantes para uma ressocialização adequada.
No entanto, de forma desfavorável, o facto de esta ter sido uma conduta continuada no tempo, não podendo o arguido não se ter apercebido das consequências gravosas da sua conduta para com a ofendida e ter continuado sucessivamente com este tipo de condutas.
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Ponderando todos estes fatores, as exigências de prevenção geral e especial, a culpa e as condições pessoais do arguido, o Tribunal entende por ajustada e adequada a seguinte pena:
— pena de prisão de 2 anos e 5 meses, pelo crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
ii. Da suspensão da execução da pena de prisão
O artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal determina que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Assim, tendo sido determinada uma pena de prisão não superior a 5 anos, cumpre apreciar se, atendendo aos fatores descritos na norma, é possível estabelecer um juízo de prognose favorável, no sentido de ser possível com a simples censura do facto e ameaça de prisão manter o agente na sociedade e cumprir, desse modo, as finalidades da punição, ou seja, reforçar a validade da norma perante a comunidade e reintegrar o agente na mesma, cumprindo este as regras jurídicas e sociais impostas.
Ora, apesar do desvalor do resultado da conduta criminosa do arguido e do facto de aquele não ter interiorizado o desvalor da sua conduta, deve atender-se ao facto de o mesmo se encontrar familiar, social e laboralmente integrado, tendo do seu lado todos os elementos necessários para uma ressocialização adequada, afastada da prática de mais condutas contrárias às normas legalmente impostas.
Tem-se também em consideração que o arguido não tem antecedentes criminais registados.
Assim, tendo isto em atenção, o presente Tribunal considera possível estabelecer o juízo de prognose favorável de que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para, em concreto, realizar de forma adequada as finalidades da punição em causa, e que aquele interiorize, de facto, aquele desvalor, perante a iminência de privação efetiva da liberdade, e que não volte a praticar estes factos.
Pelo que considera o Tribunal adequada a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, fixando-se, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a suspensão pelo período de 3 anos.
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Atendendo ao exposto e à necessidade de o arguido realmente interiorizar, de facto, as consequências nefastas e o desvalor da sua conduta, bem como aprender a ter algum controlo face ao sentimento de ciúmes, sendo necessário promover a sua ressocialização, para que o mesmo passe a viver a sua vida de acordo com as regras impostas pela sociedade, considera-se adequado sujeitar a suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova, ao abrigo do artigo 53.º do Código Penal, que deverá assentar num plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.
Mais se considera adequado sujeitar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento da regra de conduta de frequentar programa de intervenção para a prática de violência doméstica, ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1, alínea c).
iii. Penas acessórias
O artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal refere que “nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica”, acrescentando o n.º 5 que “a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”.
No que diz respeito à proibição de contactos com a vítima, observando a norma e atentando ao caso concreto, atenta a sua personalidade impulsiva, agressiva e de desconsideração para com a ofendida, considera-se necessária e adequada a sua aplicação, que deverá decorrer pelo período máximo de 5 anos, nos quais o mesmo se encontra proibido de contactar a vítima e de se aproximar da sua residência e do seu local de trabalho, o que deverá ser monitorizado por meios tecnológicos, com exceção dos contactos estritamente necessários devido ao exercício das responsabilidades parentais.
No que diz respeito à proibição de uso e porte de armas, atenta a sua personalidade impulsiva e aos factos dados como provados de que o mesmo ameaçava que poderia ter uma arma — e não deixando de se ter em consideração a sua profissão —, considera-se também adequada a aplicação desta pena acessória, pelo período de 3 anos.
Relativamente à pena acessória relativa à obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, tendo em conta que tal frequência é uma das condições da suspensão da pena de prisão, considera-se desnecessária a aplicação desta pena acessória.
iv. Do arbitramento de uma quantia indemnizatória
Por outro lado, requereu o Ministério Público, em sede de acusação, ao abrigo do disposto nos artigos 67.º-A, n.º 1, alínea b), e 82.º-A do Código de Processo Penal e, ainda, no artigo 16.º, n.º 2, do Estatuto da Vítima, o arbitramento de uma indemnização à ofendida, a título de reparação pelos prejuízos sofridos.
Ora, refere o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que “à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável”. Mais refere o n.º 2 da mesma norma que “para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.
Neste seguimento, dispõe aquele referido artigo 82.º-A do Código de Processo Penal que, “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação dos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham”.
Assim, atendendo a que estamos perante um crime de violência doméstica, sendo aplicável a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e não tendo havido oposição expressa por parte da ofendida, impõe-se, ao abrigo das normas citadas, condenar o arguido no pagamento de uma indemnização à aqui ofendida.
Relativamente a prejuízos patrimoniais, não resultaram nenhuns demonstrados nos presentes autos.
Tem-se assim em consideração, para efeitos de determinação da quantia, apenas os prejuízos não patrimoniais, nomeadamente o dano no bem-estar da ofendida, que se traduziu numa afetação da saúde mental e física daquela.
Atendendo àqueles, à atuação ilícita do arguido, reiterada no tempo, à situação económica do arguido e a todo o circunstancialismo, entende-se adequada uma indemnização no valor de € 2.200,00.
Assim, determina o presente Tribunal a condenação do arguido no pagamento de uma quantia de € 2.200,00 à ofendida ao abrigo das normas expostas.
IV. Dos pedidos de indemnização cível
Os aqui demandantes, ..., e ..., deduziram pedidos de indemnização cível, nos quais deduziram pedidos de indemnização, respetivamente, nos valores de € 85,91 e € 152,91, acrescidos de juros de mora vincendos, à taxa legal, com base na assistência que foi prestada à ofendida nos presentes autos, tendo sido emitidas faturas nos valores indicados, sendo responsável pelo pagamento dos mesmos o aqui demandado.
Tais pedidos de indemnização cível são permitidos neste âmbito, ao abrigo dos artigos 74.º, n.º 1, e 77.º do Código de Processo Penal, afirmando ainda o artigo 129.º do Código Penal que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.
Assim, pode o pedido de indemnização cível fundar-se nos danos decorrentes do crime.
No caso concreto, o direito que os demandantes pretendem fazer valer neste processo inscreve-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual.
Ora, o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, referente a esse instituto e aplicável por força do artigo 129.º do Código Penal, refere que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Nestes termos, e seguindo os ensinamentos de Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 14.ª edição, p. 279, para que se considere verificada a responsabilidade civil e, consequentemente, a obrigação de indemnização, é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: 1) facto voluntário do agente; 2) ilicitude; 3) culpa; 4) dano; e 5) nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Iniciando a análise, considerou-se provado que o arguido agiu voluntariamente, querendo atuar como atuou, com o propósito concretizado de molestar o corpo da ofendida, conforme resultou provado, pelo que se verifica cumprido o primeiro requisito.
Continuando, sobre a ilicitude daquela conduta não há dúvidas, atendendo à norma penal que prevê a mesma e a pune, conforme foi sendo exposto, considerando-se ainda que os danos resultantes se inserem no âmbito dos bens que aquelas normas pretendem tutelar.
Seguindo os referidos pontos, segue-se o requisito da culpa, sendo esta definida como “o juízo de censura ao agente por ter adoptado a conduta que adoptou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adoptar conduta diferente”, o que também resultou verificado, tendo em conta que resultou provado que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente.
Quanto ao dano, resulta o mesmo verificado atendendo às consequências no corpo da ofendida descritas nos factos provados. Além disso, tendo a mesma, na decorrência daqueles, necessitado de assistência hospitalar, sobre a qual foram emitidas duas faturas nos valores respetivos de € 85,91 e € 152,91, surgem aqui danos patrimoniais, ou seja, danos suscetíveis de uma avaliação pecuniária, que incidem sobre interesses de natureza material ou económica e se refletem sobre o património do lesado.
Por fim, para se verificar o instituto da responsabilidade civil, tem que se determinar a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, neste caso, entre o facto de o arguido ter atentado contra a integridade física da ofendida e o dano patrimonial resultante, conforme já exposto.
Em alusão ao nexo de causalidade, estabelece o artigo 563.º do Código Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Face à factualidade provada não há dúvidas que aquele nexo de causalidade se verifica, tendo em conta que foi a conduta do arguido a responsável pela necessidade de assistência hospitalar e assim pelo dano patrimonial resultante.
Verifica-se assim, aqui chegados, que se encontram cumpridos todos os requisitos exigíveis para a verificação da responsabilidade civil, pelo que, conforme resulta do artigo 483.º do Código Civil, fica o arguido, aqui demandado, obrigado ao pagamento de uma indemnização a cada um dos lesados, os demandantes, pelos danos resultantes da sua conduta.
Cumpre determinar a quantia dessa indemnização.
Refere o artigo 562.º do Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Ora, resultaram provados nos presentes autos que, conforme descrito, em virtude da atuação voluntária, ilícita e culposa do arguido e aqui demandado, a ofendida foi assistida, tendo o custo de tal assistência sido de € 85,91 e € 152,91, conforme faturas emitidas, e que permanece até à data por liquidar.
Assim, existindo um responsável pelo dano patrimonial, tem o mesmo, aqui demandado, que suportar na íntegra aquele custo, pelo que se consideram totalmente procedentes os pedidos de indemnização cível e o presente Tribunal condenará o arguido e aqui demandado no pagamento aos demandantes, ..., e ..., das quantias respetivas de € 85,91 e € 152,91, a título de indemnização cível.
Às quantias determinadas acrescem ainda juros de mora, ao abrigo do artigo 806.º do Código Civil, que devem ser calculados desde a data da notificação do arguido e demandado até efetivo e integral pagamento.
(…)».
2. Tendo a sentença recorrida o seguinte dispositivo (transcrição):
«(…)
VI. Decisão
1) condenar o arguido, AA, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº2, alínea a) do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
2) suspender a pena de prisão indicada pelo período de 3 (três) anos;
3) sujeitar a suspensão da pena de prisão:
3.1) a regime de prova, que deverá assentar num plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP;
3.2) à regra de conduta de frequentar programa relacionado com a prevenção da violência doméstica;
4) condenar o arguido, AA, na pena acessória de proibição de porte de armas, pelo período de 3 (três) anos;
5) condenar o arguido, AA, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pelo período de 5 (cinco) anos, nos quais o arguido se encontra proibido de contactar aquela e de se aproximar da sua residência e do seu local de trabalho, com excepção dos contactos estritamente necessários devido ao exercício das responsabilidades parentais;
6) condenar o arguido, AA, no pagamento à ofendida de uma indemnização no valor de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), no período da condenação;
7) julgar o pedido de indemnização cível efectuado pela ... totalmente procedente e em consequência, decide-se, condenar o arguido e demandado, AA, no pagamento da quantia de €85,91, ao demandante ..., a título de indemnização cível, acrescida de juros desde a notificação daquele até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal de 4% nos termos da portaria nº 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da notificação da presente decisão até efectivo e integral pagamento;
8) julgar o pedido de indemnização cível efectuado pela ... totalmente procedente e em consequência, decide-se, condenar o arguido e demandado, AA, no pagamento da quantia de € 152,91, ao demandante ..., a título de indemnização cível, acrescida de juros desde a notificação daquele até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal de 4% nos termos da portaria nº 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da notificação da presente decisão até efectivo e integral pagamento;
9) condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando a taxa de justiça na quantia de 2 (duas) UC;
(…)».
II-4–Apreciando as questões supra elencadas em II-2:
a. Apreciar se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto, em virtude da impugnação ampla deduzida pelo recorrente, que questiona o julgamento efetuado relativamente aos pontos 4, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 da matéria de facto provada, sustentando que a prova produzida não permite dar tais factos como demonstrados:
O recorrente sustenta que a prova produzida em audiência de julgamento não permite considerar demonstrados os factos constantes desses pontos, defendendo que a convicção do tribunal recorrido assentou essencialmente nas declarações da assistente, que, no seu entendimento, não foram devidamente corroboradas por outros meios de prova e apresentariam fragilidades que deveriam ter conduzido a uma diferente apreciação da matéria factual.
Nessa linha, o recorrente invoca diversos depoimentos testemunhais prestados em audiência, bem como elementos documentais constantes dos autos, entendendo que da sua correta apreciação resultaria a impossibilidade de dar como provados os factos impugnados ou, pelo menos, a existência de dúvida razoável quanto à sua verificação. Assim, sustenta que a valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo se mostra incorreta, devendo proceder-se à reapreciação da prova gravada e à consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados.
Na sua resposta, entende o Ministério Público que tal pretensão não merece provimento.
Defende que o tribunal recorrido procedeu a uma análise crítica, detalhada e coerente da prova produzida em audiência de julgamento, explicando de forma clara os fundamentos que sustentaram a convicção formada quanto à verificação dos factos dados como provados. Na motivação da matéria de facto, o tribunal explicitou as razões pelas quais atribuiu credibilidade às declarações da assistente, bem como a forma como tais declarações foram corroboradas por outros meios de prova, designadamente depoimentos testemunhais, relatórios periciais e diversa prova documental junta aos autos.
Mais diz que da leitura da motivação da decisão de facto resulta que o tribunal não se limitou a acolher, de forma acrítica, a versão apresentada pela assistente. Pelo contrário, procedeu à sua confrontação com os restantes meios de prova disponíveis, valorando-os de acordo com as regras da experiência comum e segundo o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Acrescenta ainda que a reapreciação da prova em sede de recurso não visa substituir a convicção formada pelo tribunal de primeira instância por uma nova convicção do tribunal ad quem sempre que seja possível uma diferente leitura da prova. Apenas haverá lugar à modificação da decisão de facto quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, o que manifestamente não se verifica no caso em apreço.
Por fim, fundamenta ainda que os elementos probatórios invocados pelo recorrente não infirmam a convicção formada pelo tribunal recorrido, nem demonstram a existência de qualquer erro manifesto na apreciação da prova. O que o recorrente faz é, essencialmente, apresentar uma interpretação alternativa da prova produzida, procurando substituir a convicção do tribunal por uma leitura que lhe seja mais favorável, o que, por si só, não constitui fundamento bastante para a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Dá nota por fim que vários dos factos impugnados encontram suporte não apenas nas declarações da assistente, mas também em depoimentos testemunhais, em relatórios periciais e em elementos documentais constantes dos autos, conforme expressamente referido na motivação da sentença recorrida.
Termina dizendo que inexiste motivo que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, devendo, por conseguinte, ser julgada improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente quanto aos pontos 4, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 da matéria de facto provada, mantendo-se integralmente a decisão de facto constante da sentença recorrida.
Vejamos:
Perante o quadro normativo do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do CPP, e tendo presente que, em recurso da matéria de facto, a Relação apenas altera o julgado quando as provas indicadas impõem decisão diversa — não bastando que a permitam —, sem que o recurso se transforme num novo julgamento, mas antes num reexame crítico da decisão recorrida à luz da imediação, oralidade e livre apreciação da prova, cumpre apreciar a impugnação por segmentos, em função da própria estrutura da motivação da sentença recorrida. Tal orientação é reiterada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Acresce que, em matéria de violência doméstica, não existe qualquer regra de prova tarifada: as declarações da vítima podem, por si, fundar a convicção do tribunal, desde que prestadas de modo credível e criticamente valoradas, podendo ainda ser corroboradas por testemunhos indiretos admissíveis, quando valorados nos termos legais, e por elementos periciais ou documentais. A jurisprudência também vem afirmando que não é exigível um número mínimo de testemunhas nem uma confirmação externa absoluta de todos os episódios.
Ponto 4:
Quanto ao ponto 4, a sentença fundou a convicção nas declarações da assistente, corroboradas pelo depoimento de FF, que referiu que a ofendida, antes da relação, comparecia nos jantares mensais com colegas e, depois, praticamente deixou de ir. O recorrente contrapõe com a alegada contradição entre este facto e o facto não provado A.
A objeção não procede. O facto não provado A tem um recorte mais amplo, absoluto e temporalmente antecipado — “logo desde o início da relação” — e contém um conjunto adicional de expressões e comportamentos que o tribunal não deu como demonstrados. Já o ponto 4 é mais circunscrito: reporta-se a um momento ulterior (“a certo ponto”) em que o arguido passou a impedir a presença da ofendida nesses jantares, com as expressões aí reproduzidas. Não há incompatibilidade lógica entre não se provar um padrão desde o início, nos exatos termos do ponto A, e provar-se uma concreta limitação posterior. A argumentação do recorrente não aponta qualquer meio de prova que imponha decisão oposta; limita-se a sustentar uma leitura alternativa da relação entre um facto provado e outro não provado.
Ponto 6:
O ponto 6 foi dado como provado com base nas declarações da assistente. O recorrente argumenta que, na audiência, a ofendida teria ligado este episódio ao contexto do ponto 10, o que tornaria incoerente a sua localização na primavera de 2011.
Também aqui não se mostra imposta decisão diversa. A crítica do recorrente incide sobretudo sobre a precisão cronológica do episódio, não sobre a existência do seu núcleo essencial: a ida ao cinema, a chamada a meio do filme, a imposição de regresso a casa e a proibição subsequente. Ora, mesmo admitindo alguma imprecisão temporal própria de factos antigos e inseridos numa relação longa, tal não abala necessariamente a prova do acontecimento em si, nem o recorrente identifica concretas passagens de gravação que imponham a eliminação do facto. A jurisprudência é constante em afirmar que divergências periféricas ou de enquadramento temporal não bastam para infirmar a convicção do tribunal quando o núcleo factual permanece estável e credível.
Ponto 7:
Relativamente ao ponto 7, a sentença apoiou-se não apenas nas declarações da assistente, mas também nos depoimentos de LL e QQ, expressamente referidos como presenciando a situação. O recorrente insiste em divergências de pormenor: se estavam sentados ou a dançar, se houve puxão de cabelos, braço ou tentativa de arrastamento, e se o ano seria 2011 ou 2012.
Essas discrepâncias não impõem decisão diversa. Pelo contrário, são compatíveis com a passagem do tempo e com diferentes ângulos de perceção de um episódio vivido em ambiente festivo e público. O núcleo comum relevante mantém-se: o arguido agarrou a ofendida pelo cabelo, ordenando-lhe que fosse para casa de imediato. O tribunal recorrido explicitou por que razão atribuiu credibilidade à assistente e às duas testemunhas, e a divergência em aspetos laterais não traduz contradição insanável. Em sede de recurso, não basta mostrar que os depoimentos poderiam ser reconstruídos de modo diverso; seria necessário demonstrar que eles não poderiam sustentar o facto tal como foi dado como provado, o que manifestamente não sucede.
Pontos 9, 10 e 11:
A sentença apreciou conjuntamente os pontos 9 e 10, fazendo-os assentar nas declarações da ofendida, corroboradas por EE, JJ, LL, KK e, quanto ao episódio da arma, em especial pela reação imediata da assistente relatada a KK; o ponto 11 foi tido por consequência desse mesmo episódio. O recorrente contrapõe que as testemunhas não confirmam diretamente a proibição de receber pessoas em casa, que … seria parcial, e que haveria contradição entre o relato da assistente e o de KK quanto ao momento do dia em que ocorreu o apontar da arma.
A objeção não convence. Quanto ao ponto 9, a motivação da sentença não assenta num único depoimento isolado, mas numa corroboração convergente de vários testemunhos sobre o isolamento relacional da ofendida, a inquietude com horários, a impossibilidade de ir a casa de familiares quando o arguido estava presente e o reaproximar à família após o fim da relação. É legítimo, à luz das regras da experiência, inferir daí uma limitação séria à vida social e doméstica da ofendida. Quanto à alegada “parcialidade” de testemunhas familiares, isso não invalida per se os respetivos depoimentos; o que importa é a credibilidade concreta que o tribunal, em imediação, lhes reconheceu.
Quanto ao ponto 10, a diferença assinalada pelo recorrente — se a assistente surgiu no local de trabalho da cunhada ao fim do dia ou fardada a caminho do serviço — respeita a um aspeto lateral do depois do episódio, não ao seu núcleo: a visualização da mensagem, a explosão verbal e o apontar da arma à cabeça. Esse núcleo foi considerado provado a partir das declarações da assistente, reforçadas pelo relato espontâneo e imediato à cunhada, e ainda pela prova documental sobre a arma do arguido. A divergência horária não tem a virtualidade de impor a não verificação do facto central. Por arrastamento, também o ponto 11 — abandono da residência e regresso posterior após arrependimento do arguido — não é abalado pelo recorrente com prova bastante que imponha decisão oposta. O que este faz é sublinhar incertezas ou imprecisões, sem desmontar o encadeamento probatório acolhido pela sentença.
Pontos 13, 14 e 16:
A sentença considerou provados os pontos 12, 13 e 14 com base nas declarações da assistente, atribuindo também credibilidade ao relato do ponto 16. O recorrente alega que a assistente não reproduziu em audiência, ipsis verbis, as expressões constantes do ponto 13; que no ponto 14 a assistente teria dito apenas que se refugiava no quarto e chorava, não “para não ser agredida”; e que no ponto 16 a frase em audiência teria sido ligeiramente diferente.
Tal não basta. Em primeiro lugar, a prova da matéria de facto não exige uma reprodução taquigráfica ou literal das expressões, desde que o sentido essencial da conduta ou da verbalização se mantenha. O tribunal não está preso a uma transcrição servil da oralidade, podendo condensar e sintetizar o conteúdo probatório desde que sem o desvirtuar. Em segundo lugar, a inferência constante do ponto 14 — que a ofendida se refugiava no quarto para evitar agressão — é perfeitamente compatível com o contexto relacional descrito, com o teor dos pontos 13 e 15 e com a leitura global feita pela 1.ª instância. O recorrente não mostra, mediante concretas passagens de gravação devidamente articuladas com cada facto, que o tribunal tenha excedido a margem da livre apreciação da prova.
Pontos 19, 20, 21, 22 e 23:
A sentença apreciou o episódio dos pontos 17 a 19 com base no relato credível da assistente, corroborado por II, que referiu o desabafo e a exibição do braço negro, estendendo ainda às declarações da assistente a prova dos pontos 20 a 23. O recorrente afirma que a ameaça de morte do ponto 19 não consta das declarações; que a testemunha II não comprova 20 a 23; e que a expressão reproduzida no ponto 23 não coincide literalmente com o que foi dito em audiência.
Também aqui a impugnação não impõe decisão diversa. O ponto 19 integra um episódio complexo de coação física e verbal, cujo núcleo — subida das escadas, agarre do braço, puxão escada abaixo, dores e hematomas, ordem para regressar a casa e intimidação subsequente — foi valorado pelo tribunal como credível. A crítica do recorrente volta a incidir na exata literalidade de expressões ou na insuficiência de corroboração externa. Ora, a corroboração por terceiros do estado posterior da vítima e do relato por esta efetuado não é despicienda em crimes desta natureza; nem a inexistência de confirmação direta por II de todos os pontos 20 a 23 impede que estes sejam julgados provados com base nas declarações da ofendida, se tidas por credíveis.
Quanto ao ponto 23, a variação entre “Não és ninguém para me dizer para guardar a bolsa, eu é que sei o que faço!” e a formulação apontada pelo recorrente (“eu ponho a arma onde bem me apetecer”) traduz mais proximidade semântica do que oposição material. O essencial é a recusa agressiva do arguido em atender ao reparo da ofendida sobre a bolsa/arma ao alcance do filho. O recorrente não demonstra que a prova produzida exclua esta factualidade.
Ponto 29:
Os pontos 26 a 28 resultaram das mensagens trocadas entre arguido e assistente, e o ponto 29 foi dado como provado com base nas declarações da ofendida, corroboradas pelos depoimentos de DD e LL, que disseram recordar as expressões proferidas. O recorrente objeta que a expressão “Isso é que era bom…” não teria relevo criminal e que apenas LL recorda “Perdido por cem, perdido por mil”.
A objeção não releva para a matéria de facto. Uma coisa é a existência da expressão, outra a sua valoração jurídico-penal, que será feita em sede de subsunção global. Além disso, o tribunal não assentou apenas na expressão final, mas no conjunto do contexto: deslocação do arguido à residência após recusa de visita naquele horário, pancadas na porta e verbalizações dirigidas ao irmão da ofendida. O recorrente não aponta qualquer meio de prova que imponha que esse episódio não ocorreu.
Ponto 30:
O ponto 30 foi fundado nas declarações da assistente, corroboradas pelo relatório de perícia médico-legal de dano corporal, tendo o tribunal afastado expressamente a versão da testemunha OO, por a considerar destituída de credibilidade. O recorrente contrapõe que a forma exata do evento descrita pela assistente seria distinta da redação do facto provado e que a testemunha OO manteve desde o inquérito versão diferente, além de sustentar uma possível reciprocidade agressiva.
Não assiste razão. O relatório pericial dá sustentação objetiva à existência de lesão no braço direito da ofendida, compatível com um agarrão/encontrão no contexto descrito. A diferença entre “tu queres-me tirar o meu filho” e “tu queres roubar-me o filho”, ou entre “empurrou-a e arrancou-lhe o CC dos braços” e a formulação adotada na sentença, não traduz alteração material do núcleo do facto. Quanto à testemunha desvalorizada pelo tribunal, a Relação só deve substituir esse juízo de credibilidade se os elementos indicados impuserem outra solução, o que não sucede; a sentença explicou por que preferiu a versão da assistente apoiada na perícia à dessa testemunha. A alusão do recorrente a reciprocidade agressiva não elimina, nem torna logicamente impossível, a agressão do arguido à ofendida.
Ponto 31:
O ponto 31 foi dado como provado com base nas declarações credíveis da assistente. O recorrente sustenta que a ofendida se mostrou confusa sobre o episódio e que há contradição com o facto não provado P.
Não há contradição. O facto não provado P contém um conjunto mais vasto de expressões, um propósito específico do encontrão e ainda um murro na parede, tudo isso não provado. O ponto 31 retém apenas um núcleo mais reduzido: a frase “Trazes testemunhas, é bem que andes atrelada” e um encontrão. A circunstância de não se provar o facto ampliado não impede a prova do segmento nuclear. A confusão ou hesitação da assistente quanto a episódios semelhantes apenas reforça a necessidade de o tribunal depurar e recortar o que considera seguro — precisamente o que fez.
Ponto 32:
O ponto 32 foi dado como provado com base nas declarações da ofendida. O recorrente destaca a suposta contradição entre a passagem em que a assistente teria dito não ter informação de que o pai ia buscar o filho e outra em que afirma “como ele tinha dito que o ia buscar”.
Ainda que essa ambiguidade exista, ela afeta sobretudo a oração intercalar relativa ao conhecimento prévio da intenção do arguido, não o núcleo essencial do facto: o encontro na esplanada, o arguido pegar no filho e na mochila e dirigir à ofendida a expressão insultuosa. Não há qualquer demonstração de que esse núcleo não tenha ocorrido. No máximo, o argumento do recorrente poderia pôr em crise a precisão do trecho parentético sobre o desconhecimento da intenção do arguido, mas não impõe a supressão do facto principal. E, não sendo esse segmento temporal ou cognitivo essencial à qualificação do padrão de maus-tratos, a crítica não tem força bastante para inverter a decisão.
Pontos 33 e 34:
A sentença deu como provados os pontos 33 e 34 com base nas declarações da ofendida, corroboradas pela testemunha GG, presente no local, e ainda pelo relatório de urgência do Hospital Distrital de ... quanto ao estado psicológico da ofendida. O recorrente argumenta que a assistente disse à juíza que o arguido “não levou o filho”, que GG referiu antes que o menino estava no triciclo e que existe contradição com os factos não provados S e T.
Também aqui a impugnação não procede. O ponto 33 não exige que o arguido tenha levado definitivamente a criança consigo, mas apenas que a tenha pegado e se tenha ausentado do local naquele momento; isso não é incompatível com eventual posterior restituição ou com a expressão menos técnica da assistente. Quanto aos factos não provados S e T, eles contêm verbalizações adicionais e um episódio subsequente de retorno ao local, não se sobrepondo ao núcleo factual do ponto 33. E o facto de a criança ter sido retirada do triciclo, e não diretamente dos braços da ofendida, é irrelevante para o essencial da dinâmica agressiva descrita. O segmento do ponto 34, relativo à expressão dirigida ao filho, surge no mesmo contexto e encontra apoio na mesma testemunha presencial.
Ponto 35:
O ponto 35 foi dado como provado com base no relato da ofendida, no vídeo reproduzido em audiência, no relatório pericial sobre a equimose, no depoimento de EE e, em termos indiretos, no de DD, tendo o tribunal considerado insuficientes para afastar o facto as versões de PP e RR, por não terem tido visão constante do local. O recorrente invoca a existência de discussão mútua, a alegada agressão da ofendida ao arguido e a desconsideração dessa reciprocidade, bem como questiona a referência à assistência médica da ULS ....
Quanto ao facto 35 em si, a impugnação falha. A existência de discussão mútua ou mesmo de eventual agressividade recíproca não exclui logicamente que, durante esse episódio, o arguido tenha agarrado com força o braço da ofendida, causando a lesão periciada. O vídeo, tal como valorado pelo tribunal, mostra a queixa imediata da ofendida relativamente ao braço; a perícia documenta objetivamente a equimose; e a testemunha presencial corroborou o apertão. A circunstância de duas testemunhas amigas do arguido não o terem visto, por não terem visão permanente, não impõe solução inversa. Já a crítica relativa ao ponto 41 e à origem da fatura da ULS ... releva para a vertente indemnizatória e não para o segmento probatório do ponto 35, que se mostra suficientemente apoiado.
Conclusão:
Em suma, apreciados os pontos impugnados segundo a estrutura da motivação da sentença recorrida, conclui-se que o recorrente cumpre apenas minimamente, em termos formais, o ónus de impugnação ampla, na medida em que identifica os pontos de facto e convoca meios de prova; porém, no plano substancial, e como supra fundamenado, a sua argumentação limita-se predominantemente a acentuar discrepâncias periféricas, insuficiências de corroboração e leituras alternativas da prova, sem demonstrar, relativamente a qualquer dos segmentos apreciados, que os concretos meios indicados impunham decisão diversa da proferida pela 1.ª instância.
Importa, pois, recordar que o recurso em matéria de facto não corresponde a um novo julgamento, nem tem por finalidade substituir a convicção formada pelo tribunal de primeira instância pela convicção subjetiva do recorrente. O tribunal de recurso não reaprecia a prova como se estivesse a julgar ex novo; antes verifica, dentro dos limites traçados pelo recorrente e sem perder de vista a imediação e oralidade da audiência, se a decisão recorrida se mostra racionalmente sustentada e se as provas indicadas impõem decisão diversa. É esse, aliás, o sentido reiteradamente afirmado pela jurisprudência quando sublinha que o recurso da matéria de facto não se destina a um “segundo julgamento”, mas apenas ao reexame do julgado nos concretos pontos impugnados.
Nesse sentido, como se expressou no Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 13-04-2005, proc. 0443166, «convém salientar que “o recurso em matéria de facto não se destina a um segundo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”. [Cf. Germano Marques da Silva, Forum Justitiae, Ano 1, n.º 0, pág. 22].
De forma pertinente se diz no acórdão de 3/10/2000 da Relação de Coimbra, (in C.J., 2000, Tomo 4.º, p. 28) que “a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1.ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja.” E, como se refere mais adiante, “o que o tribunal de segunda jurisdição vai à procura, não é de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.»1
Neste contexto, repte-se, a exigência legal constante do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal impõe ao recorrente um ónus de alegação rigoroso: identificar os concretos pontos de facto impugnados, indicar os concretos meios de prova que imporiam decisão diversa e, tratando-se de prova gravada, assinalar as passagens relevantes. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume II, artigos 241 a 524, 2023, p. anotação ao artigo 412.º), a impugnação ampla da matéria de facto exige uma verdadeira crítica da decisão recorrida, demonstrando que a prova produzida impõe necessariamente decisão diversa, não bastando a mera discordância com a convicção do tribunal. No mesmo sentido vai a jurisprudência quando afirma que as menções exigidas pelo artigo 412.º não traduzem um ónus puramente formal ou secundário, antes constituindo condição efetiva de cognoscibilidade do recurso em matéria de facto.
Por outro lado, a apreciação do tribunal de recurso deve ser articulada com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP. Tal princípio não significa arbítrio, subjetivismo descontrolado ou decisão imotivada. Pelo contrário, a liberdade de convicção está vinculada às regras da experiência comum, à lógica, à coerência do raciocínio decisório e ao dever de fundamentação. Assim o vem repetidamente afirmando a jurisprudência, ao salientar que a livre apreciação da prova não significa “arbítrio” nem “decisão irracional”, antes exigindo uma valoração racional e objetivamente compreensível dos meios probatórios.
Daqui decorre que a sindicância da Relação sobre o uso da livre apreciação da prova tem caráter necessariamente limitado. Só em casos excecionais cabe censurar a convicção formada pela 1.ª instância, designadamente quando se evidencie: violação das regras da lógica ou da experiência comum; valoração arbitrária ou irracional da prova; contradições insanáveis na fundamentação; desconsideração de prova decisiva sem explicação minimamente plausível; ou, em suma, quando os elementos probatórios invocados revelem um erro ostensivo e manifesto no processo de formação da convicção. Fora desses casos, o tribunal de recurso não pode, a pretexto de reapreciar a prova, apenas sobrepor a sua própria leitura à do tribunal de julgamento.
A razão é conhecida e tem sido igualmente sublinhada pela doutrina e pela jurisprudência: o tribunal que presidiu à audiência beneficia de uma posição epistemologicamente privilegiada, resultante da imediação e da oralidade, que lhe permite apreender elementos da prova pessoal não plenamente transmissíveis para o registo áudio ou para a transcrição — espontaneidade, hesitações, ..., tom de voz, reação a perguntas, coerência interna do relato, linguagem não verbal e contexto global da produção da prova. É por isso que Figueiredo Dias acentua a vantagem cognitiva do juiz da audiência, e é por isso também que a jurisprudência vem insistindo em que quem está em posição privilegiada para avaliar a credibilidade dos depoimentos é o tribunal de julgamento, não podendo a Relação, sem fundamento seguro bastante, substituir-se-lhe nessa tarefa.
Deste modo, quando a sentença recorrida apresenta uma motivação lógica, coerente, detalhada e criticamente fundamentada, como sucede no caso vertente foi supra fundamentado quanto a cada um dos pontos impugnados, a alteração da matéria de facto apenas será admissível se, relativamente a cada ponto impugnado, os meios de prova indicados pelo recorrente demonstrassem, de forma inequívoca, que a decisão recorrida não poderia ter sido aquela que foi proferida, o que manifestamente não ocorreu.
Não basta, pois, que a prova admita uma leitura alternativa, ou mesmo uma solução diversa; é necessário que imponha decisão diferente, o que não sucede no caso vertente. Esta exigência — que decorre do regime do artigo 412.º do CPP e constitui, simultaneamente, expressão dos limites do controlo da Relação sobre a livre apreciação da prova — define o critério à luz do qual devem ser analisados os fundamentos do recurso, em confronto com a motivação da matéria de facto da sentença recorrida.
Ora, como se deixou exposto na análise efetuada quanto a cada um dos pontos impugnados na resposta a esta questão a), a posição sustentada pelo recorrente não ultrapassa o plano de uma interpretação alternativa da prova produzida, não evidenciando qualquer erro manifesto, violação das regras da lógica ou da experiência comum, nem qualquer outro vício suscetível de infirmar a convicção formada pelo tribunal a quo, pelo que necessariamente improcede à luz dos parâmetros da livre apreciação da prova.
Mantém-se, por isso, a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 4, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35.
b. Apreciar se em função da eventual alteração da matéria de facto — ou, subsidiariamente, mesmo mantendo-se a factualidade provada — se a medida concreta da pena aplicada se mostra excessiva, defendendo o recorrente que a pena deveria situar-se no mínimo legal:
Cumpre, agora, apreciar se, em função de uma eventual alteração da matéria de facto — que, como se concluiu, não se verifica — ou, subsidiariamente, mantendo-se a factualidade provada, a pena aplicada se revela excessiva, devendo, como pretende o recorrente, ser fixada no mínimo legal.
Desde logo, importa recordar que a determinação da medida concreta da pena obedece aos critérios previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, sendo fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, dentro dos limites da moldura penal abstrata aplicável.
Como é entendimento consolidado, a intervenção do tribunal de recurso nesta matéria é igualmente limitada, só se justificando a alteração da pena quando se verifique desrespeito pelos critérios legais da sua determinação ou quando a pena aplicada se revele manifestamente desproporcionada.
Isto é, o tribunal de recurso não deve proceder a uma nova fixação da pena com base em critérios próprios, mas apenas verificar se a decisão recorrida observou os parâmetros legais e se a pena concretamente aplicada se mantém dentro de uma margem de adequação e proporcionalidade.
Neste sentido, afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 26-11-20252, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso se dirige ao controlo do respeito pelos princípios gerais e pelas operações de determinação da pena, não visando a mera substituição do juízo do tribunal recorrido por outro tido por mais ajustado.
No caso vertente, a moldura penal aplicável ao crime de violência doméstica agravado, previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, situa-se entre 2 e 5 anos de prisão. O tribunal recorrido fixou a pena em 2 anos e 5 meses de prisão, ou seja, ligeiramente acima do mínimo legal.
Analisando a fundamentação da sentença, verifica-se que o tribunal ponderou expressamente:
– As elevadas exigências de prevenção geral, face à frequência e gravidade social do crime de violência doméstica;
– O grau de ilicitude global da conduta, considerado entre médio e elevado, atendendo à sua reiteração no tempo, à diversidade de comportamentos (violência física, psicológica, controlo e ameaças) e ao impacto na vítima;
– A intensidade do dolo, na forma de dolo direto; e
– As exigências de prevenção especial, consideradas de grau mediano, atendendo à ausência de antecedentes criminais e à inserção social e profissional do arguido, mas também à persistência da conduta ao longo do tempo e à ausência de interiorização do desvalor da mesma.
Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, 1993), a medida da pena deve resultar de uma ponderação global destes fatores, sendo a culpa o limite máximo e as exigências de prevenção a determinarem o seu posicionamento dentro da moldura.
Ora, perante este quadro, não se vislumbra qualquer desproporção na pena aplicada. Pelo contrário, a fixação da pena apenas 5 meses acima do mínimo legal revela uma ponderação equilibrada entre os fatores agravantes e atenuantes identificados.
A pretensão do recorrente de fixação da pena no mínimo legal desconsidera, em particular:
– A reiteração e duração temporal das condutas;
– A pluralidade de formas de agressão (física, psicológica e controlo da liberdade);
– O contexto relacional de especial vulnerabilidade da vítima;
– E o impacto relevante na sua integridade física e psíquica.
A jurisprudência tem afirmado, de forma consistente, que em casos de violência doméstica com reiteração de comportamentos e afetação significativa da dignidade da vítima, a fixação da pena no mínimo legal apenas se justifica em situações de menor gravidade global, o que não corresponde ao caso em apreço.
Assim, não se verifica qualquer violação dos critérios dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, nem qualquer desproporção que legitime a intervenção corretiva deste tribunal.
Nestes termos, deve improceder a pretensão do recorrente quanto à redução da pena para o mínimo legal, mantendo-se a pena de 2 anos e 5 meses de prisão aplicada pelo tribunal recorrido.
c. Apreciar se se o montante da indemnização arbitrada à ofendida é excessivo, por não se mostrarem preenchidos, segundo o recorrente, os pressupostos que justificaram a fixação do valor indemnizatório:
Sustenta o recorrente que o montante indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido — no valor de € 2.200,00 — se mostra excessivo, por não se encontrarem preenchidos, no seu entendimento, os pressupostos que justificaram a sua atribuição, designadamente no que respeita à gravidade dos danos não patrimoniais e à sua prova.
Todavia, também nesta parte não lhe assiste razão.
Desde logo, importa recordar que o arbitramento de indemnização à vítima em processo penal encontra fundamento no disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, sendo, nos casos de violência doméstica, reforçado pelo regime da Lei n.º 112/2009, que impõe a atribuição de compensação à vítima, salvo oposição expressa desta.
No que respeita aos critérios de determinação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais, rege o disposto no artigo 496.º do Código Civil, segundo o qual a indemnização deve ser fixada equitativamente, tendo em conta a gravidade dos danos, as circunstâncias do caso e a situação económica das partes.
Como é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a indemnização por danos não patrimoniais não visa uma reposição integral — impossível por natureza —, mas antes uma compensação adequada ao sofrimento e à lesão da dignidade da vítima, devendo atender-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, refere o Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral - Vol. I, 1991, pp. 596-598) que a indemnização por danos não patrimoniais deve traduzir uma compensação que, embora não elimine o dano, proporcione à vítima uma satisfação adequada à gravidade da lesão.
Também a jurisprudência tem sublinhado que a fixação da indemnização por danos não patrimoniais assenta necessariamente em juízos de equidade, só devendo ser alterada em sede de recurso quando se revele manifestamente desajustada aos critérios da boa prudência, do bom senso prático e da justa medida das coisas.
Nesse sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 29-09-20223 salientou que a equidade constitui critério de quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se às circunstâncias do caso e aos padrões jurisprudenciais, sendo a intervenção corretiva do tribunal de recurso reservada para situações de manifesto desvio.
No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2020, Proc. 4438/20.9T8BRG.G14, reafirma a centralidade do critério de equidade na quantificação dos danos não patrimoniais, sublinhando a necessidade de ponderação casuística e de conformidade com padrões jurisprudenciais comparáveis.
No caso vertente, o tribunal recorrido fundamentou a atribuição da indemnização com base nos seguintes elementos:
– A reiteração das condutas do arguido ao longo de vários anos, com impacto continuado na vida da ofendida;
– A gravidade dos maus-tratos físicos e psíquicos, incluindo agressões, humilhações, controlo e ameaças;
– O impacto na saúde psicológica da vítima, que passou a sentir medo, ansiedade e necessidade de acompanhamento psicológico;
– A afetação da sua dignidade pessoal, liberdade e bem-estar;
– E ainda a situação económica do arguido, ponderada nos termos legais.
Estes fatores encontram suporte direto na matéria de facto provada, designadamente nos pontos relativos à vivência relacional, às agressões, ao medo sentido pela ofendida e ao acompanhamento psicológico.
A argumentação do recorrente assenta, essencialmente, numa desvalorização da gravidade dos danos e numa leitura restritiva da prova produzida, já afastada na apreciação da matéria de facto. Não demonstra, porém, que o montante fixado seja desrazoável, arbitrário ou desproporcionado face aos critérios legais.
Pelo contrário, o valor de € 2.200,00 mostra-se moderado e equilibrado, tendo em conta:
– A duração e intensidade da conduta ilícita;
– A natureza dos danos (físicos e, sobretudo, psíquicos);
– E os padrões jurisprudenciais em situações análogas.
Não se trata de um valor excessivo, mas antes de uma compensação contida, ajustada à gravidade dos factos provados e aos critérios de equidade consagrados no artigo 496.º do Código Civil.
Assim, não se verifica qualquer erro na aplicação dos pressupostos legais da responsabilidade civil nem qualquer desproporção no montante arbitrado.
*
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. Julgar improcedente a impugnação da matéria de facto, mantendo integralmente a decisão do tribunal recorrido quanto aos pontos de facto provados impugnados;
b. Julgar improcedente a pretensão de alteração da medida concreta da pena, mantendo-se a pena aplicada pelo tribunal recorrido;
c. Julgar improcedente a pretensão de redução do montante indemnizatório arbitrado à ofendida, mantendo-se integralmente a indemnização fixada; e
d. Em consequência, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar integralmente a decisão recorrida.
e. Mais condenar em custas o recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Notifique (art. 425.º-6 CPP).
*
Lisboa, d.s. (data indicada supra na assinatura eletrónica)
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator)
Juiz Desembargador Relator: Dr. Joaquim Manuel da Silva
1º Adjunto, Juiz Desembargador(a): Eduardo de Sousa Paiva
2º Adjunto, Juiz Desembargador(a): Rosa Maria Cardoso Saraiva
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Bibliografia e jurisprudência citada:
AAVV (PINTO DE ALBUQUERQUE, P. -o. (2023). Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume II, artigos 241 a 524 (5.ª ed.). Lisboa: Universidade Católica.
ANTUNES VARELA, J. d. (1991). Das Obrigações em Geral - Vol. I (7ª ed.). Coimbra: Almedina.
FIGUEIREDO DIAS, J. d. (1993). Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime. Lisboa: Aequitas.
POÇAS, S. G. (14 de fevereiro de 2010). Processo Penal: Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto. Julgar, n.º 10, pp. 21-37. Obtido em 2 de outubro de 2025, de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
SANTOS, S., & HENRIQUES, L. (1996). Recursos em Processo Penal (3.ª ed.). Lisboa: Rei dos Livros.

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1. [Online]. [Citado: 2026-03-17]. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4b28f1d0148c8fde80256fe8003b062c
2. [Online]. [Citado: 2026-03-17]. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ed50e548f3387e9980258d4f006d6bee
3. [Online]. [Citado: 2026-03-17]. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3de74aebe9c5523c802586340081b58e
4. [Online]. [Citado: 2026-03-17]. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/20c9b3950f8b0a72802588df0034a022