Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO COM ÁLCOOL IMPUTABILIDADE DIMINUIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | É destituída de qualquer fundamento científico ou jurídico a argumentação de que, em face da taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, por ser de 2,27 g/l, não praticou o crime de condução de veículo em estado de embriaguez com dolo directo, em virtude de, naquele instante, possuir uma imputabilidade diminuída, ou que a taxa de 2,27 g/l de alcoolemia no sangue seja fonte de "anomalia psíquica". Aparte esta argumentação como diz e muito bem o Mº. Pº. ser manifestamente abusiva e passível, se invocada no âmbito do Direito Civil, de integrar um evidente abuso de direito e eventualmente litigância de má-fé, considerando a confissão integral e sem reservas feita pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento totalmente incompatível com esta criativa argumentação, a ser como pretende o recorrente estava descoberta a fórmula mágica para a total impunidade deste tipo de crime. Acresce que a imputabilidade diminuída e a inimputabilidade só podem resultar demonstradas através de perícias médicas e o que a ciência nos ensina é que o álcool tem uma panóplia de efeitos no cérebro e nos reflexos e na condição física do condutor, que redundam numa lentificação das suas capacidades de atenção, vigilância, raciocínio, diminuição de acuidade visual, de visão estereoscópica (ficando o condutor incapaz de avaliar corretamente as distâncias e as velocidades), de visão nocturna e crepuscular, emergência da visão em túnel, redução da coordenação motora, diminuição da resistência à fadiga, que crescem na exacta proporção em que aumenta a TAS. ( elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, os Juízes, na 3º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Por sentença proferida em 4 de Novembro de 2020, no processo comum singular nº 907/20.9PDAMD do juízo Local Criminal da Amadora, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi decidido: Condenar o arguido PJ____ como autor material em concurso real: De um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353°, do Código Penal na pena de 12 (doze) meses de prisão; De um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, n° 1, do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, substituída, nos termos previstos pelo artigo 43°, n° 1, 2 e 4 b) do Código Penal, na redacção entretanto conferida pela Lei n.° 94/2017, de 23/08, aplicável por força do disposto no artigo 2°, n° 4 daquele diploma, e pelos artigos 1° b), 2°, n° 1 e 4° da Lei n° 33/2010, de 2 de Setembro, na redacção conferida pela mesma Lei n.° 94/2017, de 23/08, por execução em regime de permanência na habitação, pelo período de 18 (dezoito) meses de prisão, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Nos termos da mesma decisão, o arguido foi especialmente autorizado a ausentar-se do seu domicílio, sito na Praceta ... Amora, apenas para executar trabalhos remunerados, relacionados com a sua profissão, de segunda a sexta e entre as 8 horas e as 18 horas devendo, para o efeito, comunicar à DGRSP, com a antecedência que lhe for possível, os locais onde prestará esse trabalho. Foi, ainda condenado na inibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, devendo proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. O arguido interpôs recurso desta decisão, tendo sintetizado os motivos da sua discordância, nas seguintes conclusões: 1a - Pela sentença agora posta em crise foi o arguido condenado: - pela prática do crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353°, do Código Penal na pena de 12 (doze) meses de prisão; - pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, n° 1 do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão. - na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, substituída, nos termos previstos pelo artigo 43°, n° 1, 2 e 4 b) do Código Penal, na redecção entretanto conferida pela Lei 94/2017, de 23/08, aplicável por força do disposto no artigo 2°, n° 4 daquele diploma, e pelos artigos 1° b), 2°, n° 1 e 4° da Lei n° 33/2010, de 2 de Setembro, na redacção conferida pela mesma Lei n° 94/2017, de 23/08, por execução em regime de permanência na habitação, pelo período de 18 meses de prisão, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 2a - O arguido foi, ainda, especialmente autorizado a ausentar-se do seu domicilio, sito na Praceta ... Amora, apenas para o exercício da sua profissão, de segunda a sexta e entre as 8 horas e as 18horas devendo, para o efeito comunicar à DGRSP, com a antecedência que lhe for possível, os locais onde prestará esse trabalho. 3a - Tendo, ainda, ficado inibido temporariamente da faculdade de conduzir pelo período de 3 anos e 6 meses. I - QUANTO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ: 4a - São elementos do tipo legal do crime de condução de veículo em estado de embriaguez: 1 - a condução de veículo; 2 - em via publica ou equiparada; 3 - o agente conduza com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l; 5a - Os elementos objectivos do tipo legal do crime de condução de veículo em estado de embriaguez encontram-se verificados no comportamento do arguido, que no dia 4/11/2020, pelas 23h35 conduzia um veículo automóvel, na via publica, com uma TAS de 2,27 g/l de álcool no sangue. 6a - Tais factos foram, inclusive, admitidos pelo arguido. 7a - Porém, já não estamos de acordo com a sentença sub judice no que respeita aos elementos subjectivos do tipo legal de crime; 8a - É certo que o arguido se encontrava com uma TAS de 2,27 g/l, contudo tal índice que alcoolémia no sangue não pode levar, necessariamente, à conclusão que o arguido conduziu voluntariamente o veículo. 9a - Logo, temos que considerar que o arguido, ora recorrente, naquele instante possuía uma imputabilidade diminuída, pois que a "anomalia psíquica" de que era portador (2,27 g/l de alcoolemia no sangue) - afectava, ao tempo da prática do facto, necessariamente, tanto a sua capacidade para avaliar a ilicitude deste como, sobretudo, a sua capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação 10a - Assim, não praticou o arguido, ora recorrente, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez com dolo directo. 11a - Razão pela qual a medida concreta da pena aplicada ao arguido - 11 meses de prisão - montante muito perto do limite máximo da moldura penal do citado crime é excessiva. 12a - Afigura-se, assim, ao arguido, ora recorrente, que a pena de prisão de 11 meses a que o mesmo foi condenado na sentença sub judice poder-se-á, eventualmente considerar algo exagerada, vislumbrando-se mais adequada a pena de 7 meses de prisão, o que, naturalmente influenciará o cúmulo jurídico das penas, 13a- que entendemos que a mesma dever-se-ia fixar na pena de única de 13 meses de prisão, 14a - substituída por execução em regime de permanência na habitação. II - QUANTO À EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA: 15a - O tribunal “a quo”, substituiu a pena de prisão aplicada ao arguido, por execução em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 16a - Autorizando, no entanto, a ausência do arguido da habitação para a execução de trabalhos relativos ao exercício da sua profissão de segunda a sexta e no período compreendido entre as 8h00 e as 18h00. 17a - A Mma Juiz a quo considerou que, assim, se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 18a - Porém, ao fixar, desde logo, um horário rígido - 8hh00 às 18h00 de segunda a sexta feira - a Mma Juiz a quo não teve em consideração, nem a profissão do arguido nem os horários praticados no exigente mercado de trabalho dos nossos dias. 19a - Assim, pretendendo o tribunal a quo que o arguido possa vir a exercer a sua profissão não deveria ter fixado em sentença o horário para a ausência do arguido, ora recorrente, da habitação. 20a - A sentença apenas deveria autorizar a ausência do arguido da sua habitação para o exercício da profissão e na execução da pena ser aferido qual o horário efectivo do arguido e os dias de trabalho. 21a - Pelo que, a sentença deverá ser alterada nesta parte, retirando-se da mesma a menção do horário em concreto e dos dias da semana em que o arguido poderá exercer a sua profissão, sendo as ausências da habitação fiscalizadas assertivamente pela DGRS quanto ao cumprimento das finalidades e dos horários praticados III - QUANTO À PENA ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR: 22a - Foi ainda, o arguido, ora recorrente, condenado na pena acessória de 3 anos e 6 meses de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69°, n° 1 do CP. 23a - Estatui o artigo 69°, n° 1 do CP que: “1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: b) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.° e 292.°;” (destaque nosso) 24a - Assim, nos termos do artigo 69°, n° 1 do CP o arguido só poderia ser condenado na pena acessória de proibição de veículos com motor numa pena fixada entre 3 meses e 3 anos; 25a - Assim, a pena concretamente aplicada ao arguido é superior ao limite máximo previsto no citado artigo pelo que a mesma deve ser reduzida a 3 anos. IV - LAPSO NA INDICAÇÃO DA MORADA DO ARGUIDO: 26a - Na sentença sub judice a Mma juiz a quo determinou expressamente que: “O arguido é especialmente autorizado a ausentar-se do seu domicílio, sito na Praceta do ... Amora." 27a - A indicação da supra referenciada morada sita na Amora só pode dever-se a lapso de escrita uma vez que o arguido/recorrente reside na Avenida 28a - Sendo esta a morada constante no processo. 29a - Assim, deve tal lapso ser corrigido. Nestes termos, deve o recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, substituindo o segmento decisório em apreço por outro que condene o arguido nos termos supra referenciados. Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu que não merece colhimento a alegação de recurso do recorrente no que em concrecto se refere às penas parcelares e única em que foi o arguido condenado; nada havendo a apontar à sentença impugnada a não ser a correcção dos erros materiais supra identificados, nomeadamente a correcção da morada do arguido e a pena acessória por forma a ser fixada no seu limite máximo que é de três anos e não três anos e seis meses como consta do dispositivo da sentença. Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, Neste Tribunal da Relação, o Exmo Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer, perfilhando a posição assumida pelo Ministério Público na instância recorrida, concluindo assim pela improcedência do recurso. Foi cumprido o art. 417º nº 2 do CPP, sem resposta do arguido. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, nos termos previstos no art. 419º nº 3 al. c) do CPP. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito ( Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, as questões a apreciar são as seguintes: A correcção dos erros materiais constantes da sentença recorrida, no que concerne à morada do arguido e à duração concreta da inibição de conduzir. Saber se houve erro de julgamento, no que se refere à consideração do dolo como verificado, em face do concreto valor da TAS apresentada; A adequação e proporcionalidade das penas principal e acessórias aplicadas ao arguido; 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos considerados provados, no Tribunal da primeira instância, foram os seguintes: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 2.1.1 O arguido foi condenado por sentença proferida no âmbito do Processo n° 26/20.8PDAMD, transitada em julgado em 26.02.2020, pela prática do crime de desobediência e desobediência qualificada, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de três anos. 2.1.2. No dia 06.03.2020 o arguido entregou a carta no Processo supra para cumprimento da respectiva pena acessória, cujo termo se verificará a 06.03.2023. 2.1.3. Sendo que o arguido quando entregou a referida carta de condução naquele processo ficou ciente que estava a fazê-lo no âmbito de decisão judicial, e que estava desde a data da sua entrega e, durante o período subsequente de três anos, proibido de conduzir, todo e qualquer veículo motorizado, ciente que se o viesse a fazer que violava ordem judicial que lhe havia sido dada pelo Mmo. Juiz e, que como tal, incorria na prática de crime. 2.1.4. Sucede que o arguido ciente do supra descrito, no dia 02.11.2020, cerca das 23.35H circulava ao volante do veículo com a matrícula XX-XX-XX, na Avenida João Paulo II, na Amadora, área desta comarca. 2.1.5. O arguido veio a ser fiscalizado pela PSP e, submetido a teste de despistagem de álcool no sangue, veio o mesmo a acusar uma TAS de 2,39 g/l, a qual, descontado o EMA corresponde a cerca de 2,27. 2.1.7. O arguido conduziu o referido veículo automóvel, nas condições descritas, não obstante saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas, susceptíveis de lhe determinar uma taxa de alcoolemia semelhante àquela que apresentou, e que não o podia fazer. 2.1.8. Mais, o arguido sabia que nesta data estava inibido de conduzir qualquer veículo com motor em virtude de ter sido condenado no âmbito da sentença judicial proferida no processo 26/20.8PDAMD, na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três anos. 2.1.9. O arguido não obstante saber que não podia conduzir nas circunstâncias supra descritas, ainda assim fê-lo. 2.1.10. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 2.1.11. O arguido é solteiro, tem um filho maior de idade e mora com a irmã. 2.1.12. Está desempregado vivendo da ajuda de familiares. 2.1.13. Mora em casa da irmã. 2.1.14. Tem um veiculo automóvel de matricula XX-XX-XX. 2.1.15. Tem o 12° ano de escolaridade. 2.1.16. Tem antecedentes criminais tendo já sido condenado: - por sentença de 19.06.2002, transitada em julgado em 04.07.2002, no processo sumário 1018/02.4SILSB, que correu termos no 2° Juízo - 3° Secção Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 31.05.2002, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de três meses, entretanto declaradas extintas pelo cumprimento, respetivamente, em 04.07.2006 e 08.10.2002; - por sentença de 09.07.2004, transitada em julgado em 23.09.2004, no processo sumário 1191/04.7SILSB, que correu termos no 1° Juízo - 2° Secção Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 09.07.2004, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de um ano, entretanto declaradas extintas pelo cumprimento, respetivamente, em 03.03.2008 e 12.02.2009; - por sentença de 17.10.2006, transitada em julgado em 18.01.2007, no processo comum 142/04.3GTBJA, que correu termos no Tribunal Judicial de Almodôvar, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 12.08.2004, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 2,50 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de seis meses, entretanto, declaradas extintas pelo cumprimento em 02.11.2007; - por sentença de 29.10.2007, transitada em julgado em 29.10.2007, no processo sumaríssimo 740/06.0TDLSB, que correu termos no 1° Juízo - 2° Secção Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de desobediência, ocorrido em 22.11.2004, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, entretanto declarada extinta pelo cumprimento, em 04.03.2008; - por sentença de 26.01.2009, transitada em julgado em 16.02.2009, no processo abreviado 64/08.9SPLSB, que correu termos no 1° Juízo - 3° Secção Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 06.08.2008, na pena um prisão, substituída por 365 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de um ano, entretanto declaradas extintas pelo cumprimento, respetivamente, em 01.07.2014 e 04.02.2011; - por sentença de 02.02.2009, transitada em julgado em 22.02.2011, no processo abreviado 841/08.0SELSB, que correu termos no 1° Juízo - 3° Secção Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de detenção de arma proibida ocorrido em 06.08.2008, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, entretanto declarada extinta pelo cumprimento em 04.10.2011; - por sentença de 10.05.2010, transitada em julgado em 18.06.2010, no processo comum 1122/05.7SFLSB, que correu termos no 6° Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 26.08.2005, na pena 10 meses de prisão, suspensa com regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de um ano, entretanto declaradas extintas pelo cumprimento, respetivamente, em 19.05.2011 e 03.10.2011; - por sentença de 24.01.2011, transitada em julgado em 02.09.2011, no processo sumário 77/10.0PDAMD, que correu termos no Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 25.01.2010, na pena de 9 meses de prisão por dias livres, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de vinte e quatro meses, entretanto declaradas extintas pelo cumprimento, respetivamente, em 14.01.2013 e 02.12.2013; - por sentença de 31.10.2011, transitada em julgado em 21.11.2011, no processo sumário 885/11.5PDAMD, que correu termos no Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, pela prática de um crime de desobediência, ocorrido em 02.10.2011, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a deveres de conduta, pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de sete meses, entretanto declaradas extintas pelo cumprimento, respetivamente, em 21.11.2012 e 11.05.2014; - por sentença de 06.06.2013, transitada em julgado em 08.07.2013, no processo abreviado 985/12.4PDAMD, que correu termos no Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, ocorridos em 15.12.2012, na pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a deveres de conduta, pelo período de catorze meses e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de dois anos e seis meses; - por sentença de 11.12.2015, transitada em julgado em 25.01.2016, no processo comum 125/14.5PTOER, que correu termos no Juízo Local Criminal de Oeiras - J2, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, ocorrido em 29.06.2014, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de três anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de três anos, entretanto declaradas extintas pelo cumprimento, respetivamente, em 25.01.2019 e 11.11.2019; - pena de prisão suspensa com regime de prova e pena acessória no âmbito do processo n.°2/20.0PQLSB, pela prática do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez a 06.01.2020, por sentença de 21.01.2020, transitada em julgado a 21.09.2020; - pena de prisão suspensa com regime de prova e pena acessória no âmbito do processo n.°26/20.8PDAMD, pela prática do crime de desobediência e desobediência qualificada a 13.01.2020, por sentença de 27.01.2020, transitada em julgado a 26.02.2020. * 2.1. Matéria de facto não provada: Não existem factos não provados. * 2.2. Motivação da decisão de facto: A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente: - Nas declarações do arguido que descreveu as suas condições económicas e sociais. Quanto aos factos o arguido admitiu que conduziu naquela ocasião, tendo ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a referida condução. - Na informação fornecida pelo processo 26/20.8PDAMD de onde resulta a data em que o arguido iniciou o cumprimento da pena acessória. - No relatório da análise toxicológica junto aos autos, no que concerne à taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido; - Também quanto aos respectivos antecedentes criminais, o Tribunal baseou-se no CRC junto aos autos. - Assim face à prova documental junta aos autos verifica-se que o arguido estava a cumprir uma pena acessória de proibição de conduzir, tendo entregue a sua carta de condução para o efeito. - No entanto resultou claro que não obstante estar a cumprir a pena acessória o arguido mesmo assim conduziu uma viatura numa via publica, tendo-o feito depois de ingerir bebidas alcoólicas. - Sendo que resulta óbvio que o arguido agiu assim de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida criminalmente. 2.3. Apreciação do Mérito do Recurso A primeira constatação a fazer da leitura da decisão impugnada, neste recurso, é a de que a mesma padece de dois lapsos: um referente à morada do arguido, que tal como consta dos autos é na Avenida ... (Amadora) e não, como exarado na decisão, na Praceta … (Amora); outro, à duração concreta da inibição temporária do direito de conduzir veículos automóveis, que foi aplicada como pena acessória ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do art. 69º nº1 al. a) do CP e que tem o limite máximo de três anos, sendo, pois, notório que não poderá ter a duração concreta de três anos e seis meses. Trata-se de erros materiais, passíveis de correcção, nos termos dos arts. 613º e 614º do CPC ex vi do art. 4º do CPP, do art. 249º do CC e do art. 380º nºs 1 al. b) e nº 2 do CPP, que pode e deve ser feita por este Tribunal. Quanto à argumentação de que, em face da taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, por ser de 2,27 g/l, não pode levar, necessariamente, à conclusão que o arguido conduziu voluntariamente o veículo e, por conseguinte, o arguido não praticou o o crime de condução de veículo em estado de embriaguez com dolo directo, em virtude de, naquele instante possuír uma imputabilidade diminuída, pois que a "anomalia psíquica" de que era portador (2,27 g/l de alcoolemia no sangue) - afectava, ao tempo da prática do facto, necessariamente, tanto a sua capacidade para avaliar a ilicitude deste como, sobretudo, a sua capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação, trata-se de uma ilação, no mínimo abusiva e destituída de qualquer fundamento científico ou jurídico. Aparte esta argumentação como diz e muito bem o Mº. Pº. ser manifestamente abusiva e passível, se invocada no âmbito do Direito Civil, de integrar um evidente abuso de direito e eventualmente litigância de má-fé, considerando a confissão integral e sem reservas feita pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento totalmente incompatível com esta criativa argumentação, a ser como pretende o recorrente estava descoberta a fórmula mágica para a total impunidade deste tipo de crime. Acresce que a imputabilidade diminuída e a inimputabilidade só podem resultar demonstradas através de perícias médicas e o que a ciência nos ensina é que o álcool tem uma panóplia de efeitos no cérebro e nos reflexos e na condição física do condutor, que redundam numa lentificação das suas capacidades de atenção, vigilância, raciocínio, diminuição de acuidade visual, de visão estereoscópica (ficando o condutor incapaz de avaliar corretamente as distâncias e as velocidades), de visão nocturna e crepuscular, emergência da visão em túnel, redução da coordenação motora, diminuição da resistência à fadiga, que crescem na exacta proporção em que aumenta a TAS. «O álcool prejudica a aptidão para conduzir atuando ao nível das tarefas da condução: «Perceção: diminuição das capacidades psico-sensoriais, recolha deficiente da informação, deteção de estímulos; «Previsão: dificuldade no tratamento dos dados; «Decisão: dificuldades em decidir o que fazer e decisões erradas; «Ação: tempo de reação maior, descoordenação e brusquidão de movimentos perturbação das capacidades psicomotoras.» (https://prp.pt/prevencao-rodoviaria/fatores-de-risco/alcool/). De resto, uma das reacções mais perigosas é o «estado de euforia, sensação de bem-estar e de otimismo, com a consequente tendência para sobrevalorizar as próprias capacidades, quando, na realidade, estas já se encontram diminuídas» (O Álcool e Condução, ANSR, http://www.ansr.pt). Simplesmente, entre esses efeitos não se contam a perda de discernimento ou liberdade para decidir conduzir ou não conduzir, avaliar os perigos e adequar o comportamento em conformidade com essa avaliação. A ingestão alcoólica não tem, pois, qualquer impacto na capacidade de decisão e acção humanas, nos termos em que estas são relevantes para efeitos de imputabilidade penal, nem é causa de qualquer «incapacidade acidental», pelo que, sem mais considerações, se concluí pela total ausência de fundamento desta linha de argumentação. O recurso improcede, nesta parte. Quanto às penas. De acordo com os princípios gerais, consagrados nos art. 18º nº 2 da CRP, da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, a que o art. 40º do CP deu concretização, as penas servem finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que a pena concreta tem como limite máximo inultrapassável, a medida da culpa e esta constituí o fundamento ético da pena e dentro de uma moldura de prevenção geral positiva ou de integração, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica penal, correspondendo às exigências básicas e irrenunciáveis de restabelecimento dos níveis de confiança por parte da sociedade, na validade da norma incriminadora violada. (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111 e na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187. No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., Claus Roxin, Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal, p. 113; Eduardo Correia, BMJ nº 149, p. 72 e Taipa de Carvalho, Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal, p. 96 e ss.). É função da pena salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes, introduzir um efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das correspondentes normas jurídicas incriminadoras e produzir um efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito. Também é função da pena assegurar, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excepcionalmente negativa ou de intimidação, prevenindo a reincidência. Tal como desde logo se infere pela sua inserção sistemática no Capítulo III, do Título III, do Livro I, do Código Penal com a epígrafe «penas acessórias e efeitos das penas», a proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º é uma pena acessória e, nessa qualidade, visa essencialmente, a prevenção da perigosidade do agente do crime, introduzindo um reforço sancionatório na condenação penal, em cumulação ou complemento da pena principal (cfr. Figueiredo Dias, acta nº 8 da Comissão de Revisão do Código Penal, Ministério da Justiça, 1993, páginas 75 e segs. e em Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, Pág. 165 e Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, 2008, p. 82). Pressuposto formal da sua aplicação é a condenação do agente numa pena principal por crime de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos arts. 291º e 292º do C. Penal, ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante, ou, finalmente, por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou semelhantes. A sua aplicação corresponde a necessidades de política criminal associadas aos elevados índices de sinistralidade que se verificam nas vias públicas e aos elevados custos dela decorrentes para a vida humana, a saúde e a integridade física das pessoas e ainda para outros bens jurídicos patrimoniais de elevado valor. Precisamente porque também se trata de uma pena, fora essa específica finalidade de censurar a perigosidade do agente revelada no comportamento delituoso (o que vale por dizer, uma prognose desfavorável quanto à probabilidade de repetição de condutas semelhantes), a sua determinação concreta, também há-de de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no art. 71º do Código Penal, do mesmo modo, que a sua dosimetria terá de repercutir a necessidade assegurar as exigências de prevenção geral que partilha com a pena principal (embora, nesta, diversamente do que sucede, com a aplicação da pena acessório, o acento tónico seja a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade). “(…) Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71.º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei (...). A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade das penas. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 53/97, in http://www.tribunalconstitucional.pt. No mesmo sentido, Acs do TC n.ºs 251/99, 149/2001, 440/2002 e 630/2004, no mesmo site). «Mais: se estamos a tratar de uma verdadeira pena, então a sua medida é sempre a medida da culpa e toda a medida da pena que ultrapasse a medida da culpa é absolutamente ilegal, e, logo, o que se pretende em última análise é que na aplicação concreta da medida da pena, levando em linha de conta a moldura penal abstracta, se encontrem presentes os princípios da perequação dos mínimos e máximos. Em termos legais, estas duas ideias acabadas de expender encontram-se previstas nos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º, ambos do C.P. Não há, como se está a ver, razão alguma para que esse raciocínio não seja válido para as penas acessórias. E efectivamente é-o, sendo consensual, no seio da doutrina e da jurisprudência, que a medida da pena acessória é igualmente encontrada através daqueles critérios.» (José de Faria Costa, Penas acessórias: cúmulo jurídico ou cúmulo material, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136º, nº 3945, Julho-Agosto 2007, Pág. 326). «A pena acessória é aplicada e determinada a sua medida concreta tendo em conta as circunstâncias que influíram na determinação da pena principal, em função de razões de prevenção especial e geral e de culpa pela prática de um comportamento censurável na condução automóvel (artigos 65º, 69º nº 1 e 71º do Código Penal)» (Ac. da Relação de Lisboa de 20.02.2019, proc. 236/18.8PCPDL.L1-3, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 11.12.2018 proc. 132/18.9PFBRR.L1-3; de 27.05.2020, proc. 39/20.0PTLRS.L1-3 e de 03.06.2020, proc. 58/17.3PHSXL-3; Ac. da Relação do Porto de 07.12.2018, proc. 39/15.1GTAVR.P1; Acs. da Relação de Coimbra de 19.09.208, proc. 267/17.5PAPBL.C1, de 20.03.2019, proc. 157/18.4GDCBR.C1 de 18.03.2020, proc. 854/19.7PCCBR.C1, no mesmo site). Em matéria de escolha e determinação concreta das penas principais e da pena acessória, o texto da sentença recorrida é o seguinte (transcrição): «Há, assim, que ponderar no caso “sub judice”: «-O modo de execução dos factos; «-O grau de violação dos deveres impostos ao arguido, nomeadamente o valor da taxa de álcool no sangue e o facto de o arguido conduzir um veículo automóvel com a carta de condução apreendida; «-A intensidade do dolo - directo; «-O conjunto de solicitações internas e externas que determinaram o seu comportamento; «-O facto de já possuir antecedentes criminais de idêntica natureza; «-Nas elevadas necessidades de prevenção geral, que não se podem questionar face aos consideráveis e de todos conhecidos índices da sinistralidade, para os quais em muito contribui a condução sob o efeito do álcool e com a carta apreendida, como seria de esperar, atendendo às suas influências ao nível da visão e dos reflexos, que exigem a adopção de medidas tendentes a desincentivar a prática de infracções que podem desembocar em consequências deveras gravosas. «Face ao exposto, atendendo aos factos no seu conjunto e à personalidade do agente há que concluir que a pena de multa não se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, isto é, para a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. «Assim, e relativamente ao crime de violação de proibições, o Tribunal considera como adequada a pena de 12 (doze) meses de prisão. «E, em relação ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez entende-se adequado condená-lo na pena de 11 (onze) meses de prisão. «Logo, e uma vez estamos perante uma situação de concurso real de crimes, há que proceder à determinação da pena do concurso. Isto é, há que fazer o concurso entre as penas aplicadas ao arguido. «A punição do concurso de crimes é feita nos termos previstos no artigo 77° do Código Penal. Assim, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. «No caso concreto, o limite mínimo da pena aplicável ao arguido é de 11 (onze) meses de prisão, e o limite máximo é de 23 (vinte e três) meses de prisão. «A pena do concurso é determinada, dentro da moldura referida, atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido. «Face ao exposto, atendendo aos factos no seu conjunto e à personalidade do agente há que concluir que a pena de multa não se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, isto é, para a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. «Isto é resulta óbvio da análise do CRC do arguido que o mesmo não consegue manter um comportamento conforme ao direito, persistindo inúmeras vezes no mesmo tipo de comportamento, revelando assim que as condenações já sofridas pela prática deste tipo de crime não surtiram qualquer efeito. «Tudo visto e ponderado, afigura-se justo e adequado aplicar ao arguido a pena de 18 (dezoito) meses de prisão. «Para além disso e conforme resulta do seu CRC a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução não assegura de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, uma vez que não é possível nesta altura ao Tribunal fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, até porque o arguido praticou estes factos no decurso de uma pena suspensa. «Também quanto à substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade tendo em conta o seu comportamento reincidente, bem como a natureza do ilícito praticado, verifica-se que o arguido revela uma falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente e uma total desadequação deste regime. «E são fundamentalmente considerações de prevenção especial que nos levam a concluir que o arguido não tem capacidade para, em liberdade, adoptar uma conduta conforme ao dever-ser, pelo que não existe fundamento para lhe ser aplicada tal pena de substituição. (…) «No âmbito do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a inibição da faculdade de conduzir não pode ser substituída por caução de boa conduta, nem tão pouco a execução da pena deve ser suspensa, por razões de prevenção geral.» Assim sendo, considerando que a actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo embora vinculada a critérios legais, só em casos em que se justifiquem alterações significativas, resultantes da inobservância ou de algum desvio importante a tais critérios normativos é que o tribunal de recurso deve alterar as penas concretas. Não é o que se passa, no caso vertente. Como defluí de forma evidente do texto da sentença, a Mma. Juíza teve todo o cuidado na análise da gravidade dos factos, do grau de ilicitude e culpa do arguido, das exigências de prevenção geral e especial, face à perigosidade acrescida do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, à preocupante sucessão de comportamentos integradores deste e de vários outros tipos de crimes, por parte do arguido, sem que, apesar das várias condenações, tenha passado a adoptar de forma consistente um comportamento conforme com a ordem jurídica, ponderou-os e sopesou-os na comparação com as condições pessoais e sociais do arguido e, com equilíbrio e proporcionalidade, fixou as penas principais, fixou a pena única em cúmulo jurídico e explicou as razões pelas quais não suspendeu a respectiva execução, nem a substituiu por outras medidas não privativas da liberdade o que se deve às necessidades prementes de sensibilização do arguido – daí também a duração da inibição de conduzir – para os efeitos nefastos que a condução de veículos automóveis nas vias públicas pode trazer para a segurança rodoviária, para a saúde e a integridade física das pessoas que nelas circulam. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo quanto à escolha e determinação concreta da pena principal e da pena acessória, por se encontrarem fixadas, de forma ponderada e equilibrada, em conformidade com o grau de culpa do arguido e com as finalidades da punição e em estrito cumprimento dos critérios previstos nos arts. 40º e 71º do CP e 18º da Constituição. Por fim, quanto ao horário da autorização de saída para trabalhar, não há um real motivo para o alterar, considerando que o arguido se encontra desempregado, pelo que, qualquer alteração, nessa matéria estará, naturalmente condicionada, rebus sic stantibus, a um evento futuro e incerto, qual seja, o de o arguido encontrar trabalho, pelo que, nesta parte, o recurso também improcede. III – DISPOSITIVO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida, apenas lhe introduzindo as seguintes correcções: O arguido PJ____ fica especialmente autorizado a ausentar-se do seu domicílio, sito na Avenida, apenas para executar trabalhos remunerados, relacionados com a sua profissão, de segunda a sexta e entre as 8 horas e as 18 horas devendo, para o efeito, comunicar à DGRSP, com a antecedência que lhe for possível, os locais onde prestará esse trabalho. Vai, ainda condenado na inibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 3 (três) anos, devendo proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. Custas pelo arguido, que se fixam em 5 UCs – art. 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Mma. Juíza Adjunta. Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Março de 2021 Cristina Almeida e Sousa Florbela Sebastião e Silva |