Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8542/19.8T8LSB-E.L1-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
ÓNUS DE PROVA
IMÓVEL
DÍVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO1
I. A apreciação da questão de direito reclamada em recurso, não incidindo o mesmo sobre a matéria de facto, não pode deixar de assentar na matéria de factual que se encontrar estabilizada nos autos, não relevando outros factos que não tenham sido considerados na sentença recorrida ou que não se enquadrem nos poderes de modificação oficiosa decorrente do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
II. Em processo de inventário subsequente a divórcio, o ónus da prova de que um imóvel adquirido na constância do casamento no regime de comunhão de adquiridos, não é de propriedade comum pelo facto da aquisição resultar em virtude de direito próprio anterior, cabe ao cônjuge que alegue esse direito.
III. O ónus da prova quanto à existência e qualificação das dívidas como comuns, contraídas apenas por um dos cônjuges, ainda que seja alegado que oneram bens comuns, cabe ao cônjuge que defende a sua existência e qualificação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.
[…] instaurou os autos de inventário facultativo em epígrafe, contra […], na sequência do divórcio de ambos.
Prosseguindo os autos e tendo este sido designado como cabeça de casal, o mesmo apresentou a competente Relação de Bens. Após a sua notificação, veio a requerente apresentar reclamação contra a mesma Relação, aventando a falta de relacionação de vários bens e impugnando o valor atribuído a alguns deles constantes nas verbas apresentadas.
Tendo para o efeito sido notificado, veio o ora recorrente (cabeça de casal) responder à reclamação da interessada, defendendo a improcedência da mesma. Apresentou, no entanto, nova relação de bens, na qual incluiu uma nova verba do passivo, no valor de € 55.000,00.
Realizada a audiência prévia e as diligências instrutórias tidas como pertinentes, no decorrer das quais, e entre o mais, se realizou uma perícia e se obtiveram informações bancárias, em 29 de outubro de 2025 foi realizada audiência de inquirição de testemunhas.
Em 29 de janeiro de 2026, foi proferida a respetiva sentença, na qual se decidiu “Termos em que face ao exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente reclamação de bens e, em consequência: A) determinar que o cabeça-de-casal junte aos autos, no prazo de dez dias, nova relação de bens retificada onde inclua os móveis adquiridos pelo casal existentes à data de 18 de Abril de 2019, atribuindo-lhe um valor; o reembolso do IRS do ano de 2018 no valor de € 3.297,12.; a fração autónoma designada por letra F a que corresponde o 1º andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal situado […] da União das freguesias de Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça com o valor patrimonial de € 38.440,00; o prédio rústico situado na zona de intervenção do processo de reconversão do Pinheiro Ramudo, freguesia da Quinta do Anjo, Concelho de Palmela descrito na conservatória do registo predial de Palmela sob os n.ºs […], adquirido pelo cabeça de Casal durante constância do casamento, sendo identificado como comproprietário […], na proporção respetiva; B) Determinar a eliminação da verba do passivo; C) No mais julgar improcedente a reclamação”.
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É desta sentença que o interessado e cabeça de casal veio apresentar o presente recurso por não concordar com a mesma, na parte em que nela não considera o prédio rústico sito na Quinta do Anjo como bem próprio do Recorrente e exclui do passivo a verba alegadamente respeitante à fração autónoma identificada pela letra “F”.
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São as seguintes as conclusões do recurso (sic.).
A. Vem o presente recurso interposto da mui douta sentença que qualificou como bem comum do casal o prédio rústico sito na Quinta do Anjo, bem como desconsiderou a verba de passivo relacionada com a fração autónoma identificada pela letra “F”.
B. Quanto ao prédio rústico sito na Quinta do Anjo, a decisão recorrida limitou-se a proceder a um mero enquadramento temporal entre a data da escritura e a data do casamento do Recorrente, sem proceder à devida análise crítica da prova documental junta aos autos.
C. Resulta da documentação apresentada, designadamente do requerimento de 14/03/2022 (Ref.ª Citius 31955582), que o Recorrente já participava em negociações com vista à aquisição do referido imóvel desde, pelo menos, junho de 2004, isto é, ainda no estado de solteiro.
D. Da escritura pública junta aos autos (requerimento de 22/03/2022, Ref.ª Citius 32048545) resulta expressamente que o preço foi integralmente pago antes da sua outorga, sendo a formalização ocorrida em 28 de setembro de 2004 mero culminar de um processo aquisitivo iniciado anteriormente ao casamento.
E. Nos termos do artigo 1722.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, são bens próprios os adquiridos na constância do casamento por virtude de direito próprio anterior.
F. No caso concreto, ficou demonstrado que o direito aquisitivo do Recorrente se constituiu antes do casamento, com recurso a esforço e capital exclusivamente próprios, inexistindo qualquer contributo da Interessada.
G. A jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme decidido, entre outros, pelo Tribunal da Relação de Coimbra (Proc. n.º 2347/08.9TJCBR.C1, de 23.11.2010), pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. n.º 20580/11.4T2SNT.L1-6, de 19.12.2013) e pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão n.º 12/2015, Proc. n.º 899/10.2TVLSB.L2.S1).
H. Assim, a sentença recorrida incorreu em errónea aplicação do direito aos factos provados, ao qualificar como bem comum um bem que, nos termos legais e jurisprudenciais, constitui bem próprio do Recorrente.
I. Consequentemente, não deveria tal imóvel ter sido relacionado como bem comum na relação de bens.
J. Quanto à verba de passivo associada à fração “F”, incorreu igualmente o Tribunal a quo em erro de julgamento ao afastar a sua consideração.
K. A Interessada não assume a posição de terceiro para efeitos do artigo 243.º do Código Civil, tendo intervindo diretamente na estruturação do negócio.
L. Resulta ainda dos autos que a dívida em causa deve considerar-se comunicável nos termos do artigo 1694.º do Código Civil, devendo, por isso, integrar o passivo da herança e manter-se na respetiva relação de bens.
M. Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1722.º, n.º 1, alínea c), 1694.º e 243.º do Código Civil.
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A recorrida apresentou as suas contra-alegações, concluindo: «Deve o presente recurso ser improcedente e, em consequência, manter-se a sentença recorrida: 1 - Na parte em considerou o prédio rústico sito na Quinta do Anjo como bem comum do casal; 2 - Ser excluída da relação de bens a verba do passivo relativa à fração autónoma identificada como lera “F”».
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II. Questões a decidir.
Como é consabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim sendo, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir se: (1) o prédio rústico sito na Quinta do Anjo deve ser considerado como bem próprio do recorrente; (2) a verba de passivo respeitante à fração autónoma identificada pela letra “F”, deve ser incluída do passivo considerado na sentença.
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III. Fundamentação – Matéria de facto2 (sic.).
1. O cabeça-de-casal e a Requerente foram casados entre si, tendo-se divorciado por sentença proferida em 27/11/2020, retroagindo os efeitos do divórcio a 18 de Abril de 2019;
2. A casa de habitação onde residiram cabeça-de-casal e requerente tinha móveis adquiridos pelo casal;
3. Existiu reembolso do IRS do ano de 2018 no valor de € 3.297,12;
4. A fração autónoma designada por letra F a que corresponde […] em Setúbal, descrito na 1ª conservatória do registo predial de Setúbal […] com o valor patrimonial de € 38.440,00 foi adquirida pelo cabeça de casal na constância do matrimónio.
5. O prédio rústico situado na zona de intervenção do processo de reconversão do Pinheiro Ramudo , freguesia da Quinta do Anjo, Concelho de Palmela descrito na conservatória do registo predial de Palmela […], foi adquirido pelo cabeça de Casal durante constância do casamento, sendo identificado como comproprietário n.º 751.
Factos não provados, com relevância para a decisão a proferir:
a. os móveis referidos em 2) têm o valor de € 11.035,00
b. o saldo da conta bancária n.º […], balcão de Setúbal, é titulada pelo casal.
c. O saldo da conta bancária n.º […] é, à data de 18 de Abril de 2019, de € 165.299,73.
d. Os saldos das contas n.º […] são património do casal.
e. Existe uma dívida no valor de € 55.000,00 a favor de […] da responsabilidade do casal.
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IV. Subsunção ao direito.
Compulsados os autos, constata-se desde logo que na fundamentação da sentença do tribunal a quo a situação é configurada tendo em conta que o regime patrimonial do casamento das partes é o de comunhão de adquiridos. Efetivamente assim é, conforme resulta do respetivo assento de casamento junto com a petição inicial de divórcio, que constitui prova plena do regime de casamento e seu regime patrimonial (artigo 371.º n.º 1 do Código Civil). Com efeito, é este o regime a que se terá que atender, conforme resulta dos artigos 1717.º e 1721.º ss., do Código Civil. No entanto, este facto, relevante para a decisão da causa, não é elencado na matéria de facto provada.
Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 607.º n.º 4, 662.º n.º 1 e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil, decide-se aditar um facto “6)” à matéria de facto provada:
“6) Requerente e Requerido casaram em 20 de agosto de 2004, sem convenção antenupcial”.
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O presente recurso versa sobre a decisão proferida no apenso de reclamação contra a relação de bens, inserido um processo de inventário subsequente à dissolução do casamento. Este, tem por finalidade pôr fim à comunhão conjugal de bens, sendo os bens a partilhar os existentes na data em que se produziram os efeitos patrimoniais do divórcio.
(1) Das conclusões apresentadas pelo recorrente, afere-se que o mesmo, nas alíneas C), D) e F) das suas conclusões, menciona determinados documentos que, no seu entender, deveriam levar o tribunal a quo a concluir e decidir nos termos que propugna. No entanto, o recorrente não impugna a matéria de facto, quer a provada quer a não provada, nem requer o aditamento de qualquer outro facto. Aliás, o mesmo defende apenas que “a sentença recorrida incorreu em errónea aplicação do direito aos factos provados, ao qualificar como bem comum um bem que, nos termos legais e jurisprudenciais, constitui bem próprio do Recorrente” e que “Por outro lado, e já quanto à verba de passivo conexa ao imóvel identificado como fracção letra “F”, igualmente esteve mal o mui douto tribunal a quo na aplicação da Lei aos factos demonstrados nestes autos (…)”, ficando assim claro que a impugnação do mesmo assenta apenas na aplicação do direito e não na matéria de facto. É assim dentro da matéria de facto estabelecida na sentença em crise que que haverão que apreciar a pretensões do recorrente.
Conforme decorre do artigo 1082.º alínea d) do Código de Processo Civil, o processo de inventário destina-se a partilhar bens comuns do casal. Nos termos do disposto no artigo 1097.º nº 3, ex vi do artigo 1084.º n.º 2 do mesmo código, incumbe ao cabeça de casal apresentar a relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como a relação dos créditos e das dívidas dos cônjuges, acompanhada das provas que possam ser juntas.
Defende o recorrente, quanto à natureza da propriedade do imóvel, que “ficou demonstrado que o direito aquisitivo do Recorrente se constituiu antes do casamento, com recurso a esforço e capital exclusivamente próprios, inexistindo qualquer contributo da Interessada”.
Como é consabido “É ao cônjuge, que pretende demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património, que compete fazer essa prova e afastar a qualificação daquele bem como comum, qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 1723.º, al. c), e assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art. 1724.º do CC"3.
Decorre dos factos provados, entre o mais, que “O prédio rústico situado na zona de intervenção do processo de reconversão do Pinheiro Ramudo freguesia da Quinta do Anjo, Concelho de Palmela (…) foi adquirido pelo cabeça de Casal durante constância do casamento, sendo identificado como comproprietário n.º 751”.
Ora, prescreve o n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil que “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”. Embora não tenha sido elencado o facto relativo ao regime de bens do casamento o mesmo terá qui de ser atendido pois resulta do respetivo assento junto com a petição inicial de divórcio que constitui prova plena do regime de casamento (artigo 371.º n.º 1 do Código Civil,). Por outro lado, estabelece o artigo 1722.º do mesmo código que: “1. São considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. 2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele; b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento; c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade; d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento”. Estabelece ainda o artigo 1724.º “Fazem parte da comunhão: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.
Conforme já se referiu, encontra-se assente que o prédio da Quinta do Anjo, foi adquirido pelo cabeça de casal na constância do casamento. Por outro lado, não existe qualquer facto provado que permita integrar tal bem em qualquer uma das situações previstas no citado artigo 1722.º. O recorrente alega que da documentação junta desde junho de 2024 participava em negociações para aquisição do imóvel, bem como que o preço foi pago pelo por si antes da outorga de tal escritura. Ora, apesar de tal não resultar dos factos provados, sempre se dirá que, as simples negociações com vista à aquisição de um imóvel não estabelecem um direito a tal aquisição e podem mesmo nem vir a culminar em acordo na compra, acordo que, aliás, nem sequer é alegado pelo recorrente como tendo existido antes do casamento. Também o facto de na escritura constar que os compradores já receberam o preço, trata-se de uma situação normal que não indicia sequer que o mesmo preço tenha sido pago em dia ou dias anteriores ao da escritura, podendo ser efetuado no mesmo ato imediatamente antes da assinatura do contrato. Dos acórdãos citados pelo recorrente, com os quais concordamos, também nada se retira no sentido defendido por este.
Terá que soçobrar assim a pretensão do recorrente.
(2) Quanto à questão da verba de passivo respeitante à fração autónoma identificada pela letra “F”, que o recorrente defende dever ser excluída do passivo.
Resulta da matéria de facto que não se provou que “Existe uma dívida no valor de € 55.000,00 a favor de […] da responsabilidade do casal” «facto e)». Logo por aqui se afere que o entendimento do recorrente não tem sustentação nos autos. Com efeito, apesar de expressamente apreciado a dívida em causa não foi considerada comum. Este entendimento do tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentado. “O facto sob a alínea e) foi considerado não provado, pois a declaração de dívida apenas está subscrita pelo cabeça de casal, não tendo sido alegado ou demonstrado que a mesma se destinava a ocorrer a encargos normais da vida familiar, nem que se incluía no âmbito de administração de bens comuns do casal atribuído ao cabeça de casal ou no exercício de comércio por este, nos termos do artigo 1691º do CC".
Efetivamente, dispõe o n.º 1 deste artigo: 1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens; e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º”.
Também não resulta da matéria de facto qualquer possível subsunção ao artigo 1694.º mencionado pelo recorrente. É certo que as dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, mas, conforme se constata, não se demonstrou a existência da dívida em causa que onerasse ou não o imóvel comum. O documento a que se refere o recorrente é apenas um escrito por si elaborado e assinado que, sem mais demostração, apenas prova que o mesmo o escreveu, mas não que o que aí fez constar correspondesse à verdade. O ónus da prova de tais circunstâncias cabia sempre ao recorrente (artigo 342.º do Código Civil).
Assim, não poderia o tribunal a quo decidir de outro modo, que não determinar a eliminação da referida dívida da relação de bens.
Pelo que ficou dito o presente recurso não poderá proceder.
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V. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se o recurso interposto improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.

Rui Vultos (Relator)
Cristina Lourenço (1ª Adjunta)
Carla Matos (2ª Adjunta)
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1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.
2. Nos termos em que se decidiu em 1ª instância.
3. Ac. do STJ de 13/10/2020, proc. 2491/12.8TBVCT.G1.S2.