Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5037/14.0TDLSB-K.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
EMBARGOS DE TERCEIRO
PROTECÇÃO DE TERCEIROS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora):
I. O arresto preventivo é decretado conforme a lei do processo civil, mas não conforme a lei civil. E mesmo a remissão para o processo civil não significa a aplicação integral daquela lei e a consequente subordinação aos seus pressupostos e exigências particulares, antes as normas da lei processual civil terão de ser aplicadas sem pôr em causa nem contrariar as imposições do direito processual penal.
II. Tendo o arresto preventivo ordenado nos autos visado acautelar o risco de perda ou dissipação da garantia do pagamento de penas pecuniárias e outros créditos, ao abrigo do disposto no art. 110º, nº 1, alínea b), do Cód. Penal, aos embargos de terceiro interpostos há que contrapôr a previsão da protecção a terceiros no âmbito do direito penal.
III. Não são terceiros dignos de protecção aqueles que, sendo embora estranhos ao processo, e independentemente do conhecimento que tenham em relação à proveniência do bem, hajam retirado benefícios da sua transmissão.
IV. As medidas de garantia patrimonial são dominadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que a proporcionalidade não é aferida pela gravidade do crime e sanções previsíveis, mas tão só pela medida da responsabilidade patrimonial que visam assegurar, e sendo que, desde que dentro dessa medida, apenas será desadequada uma medida de garantia patrimonial que coloque o visado numa situação em que é difícil sobreviver com o mínimo de dignidade.
V. A deturpação de factos relevantes e a alteração da verdade, quando veiculadas em peças processuais destinadas a obter determinada decisão judicial, tem que ser considerada litigância de má fé.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório

No âmbito do Inquérito com o nº 5037/14.0TDLSB, que corre termos no Juiz 5 do Juízo Central Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, vem a embargante AA, interpor recurso do despacho que rejeitou a apresentada petição de embargos (de terceiro) e a condenou como litigante de má fé.
Pede que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue os embargos procedentes, por provados, e em consequência ordene o levantamento do arresto que recaiu sobre o recheio do seu imóvel relativamente aos bens comuns, e a devolução dos bens próprios e das fotografias sem custos para si.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão que rejeitou a petição de embargos de terceiro apresentada pela ora Recorrente por ausência de fundamento legal, a condenou como litigante de má fé em multa equivalente em 10 UCs, bem como determinou a restituição à embargante dos objetos ali melhor identificados, a expensas da embargante, decisão essa que se considera não só ilegal como profundamente injusta.
B. A decisão recorrida considera que, muito embora a ora Recorrente, não seja arguida nem tenha sido condenada no pagamento de qualquer indemnização aos lesados no âmbito destes autos, até que os autos principais transitem em julgado e o arresto seja convertido em penhora, o que pode demorar anos, não poderá fazer valer quaisquer direitos, cabendo-lhe apenas aguardar e calar.
C. Para além dos bens que agora foram arrestados – o recheio do imóvel onde habita – foram já no ano de 2009/2010 arrestadas várias contas bancárias e no ano de 2012 todos os imóveis de que é proprietária conjuntamente com o seu marido, arguido nestes autos, arrestos esses que se mantêm à data de hoje, volvidos mais de 10 anos sobre os mesmos!
D. Com exceção das duas peças de mobiliário cuja devolução à ora Recorrente foi ordenada na decisão recorrida, as quais constituem bens próprios daquela, todos os bens móveis que à data da diligência de arresto faziam parte do recheio do imóvel sito na ……….. e que foram dali retirados pela Polícia judiciária, constituem bens comuns do arguido e da ora Recorrente, como resulta dos artigos 1717º, 1721º, 1724º e 1725º, todos do Código Civil.
E. Muito embora pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges responda, para além dos bens próprios do cônjuge devedor, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (n.º 1, do art. 1696º do C. Civ.), a verdade é que as dívidas provenientes de crimes e respetivas indemnizações são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam, sendo incomunicáveis (cfr. al. b) do art. 1692º do C. Civ.).
F. Enquanto na penhora, podem ser atacados bens comuns do casal, sendo o cônjuge do Executado citado para requerer a separação de bens, nos termos do n.º 1, do art. 740º, do CPC, no caso do arresto esta citação não se encontra prevista, não sendo sequer possível fazer funcionar o mecanismo da separação de bens do casal, uma vez que se trata de um mero procedimento cautelar, de natureza preventiva e conservatória, que esgota os seus efeitos na indisponibilidade dos bens sobre que incide, podendo acontecer que nem tenha seguimento qualquer ação executiva.
G. Considera a Recorrente que, não podem ser arrestados bens comuns do casal para garantia do pagamento de dívida de responsabilidade de apenas um dos cônjuges como ocorre no caso presente, sentido em que se pronunciaram, entre outros o Acórdão da Relação de Lisboa de 25/03/2003, in CJ, Ano 2003, Tomo II, pág. 88 ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.05.2006, (Proc. n.º 710/06-1 in www.dgsi.pt).
H. Sendo as dívidas provenientes de crimes e respetivas indemnizações de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam – no caso o cônjuge marido – incomunicáveis (cfr. al. b) do art. 1692º do C. Civ.), mal andou o tribunal recorrido ao manter o arresto relativamente aos bens móveis que integram o recheio do imóvel do casal, porquanto se trata de bens comuns, os quais pertencem igualmente à ora Embargante e que não poderiam ser arrestados.
I. Ao considerar que, muito embora a Embargante não seja arguida nestes autos nem tenha sido condenada no pagamento de qualquer indemnização aos lesados, até que os autos principais transitem em julgado e o arresto seja convertido em penhora, não poderá fazer valer quaisquer direitos relativamente aos bens comuns do casal alvo de arresto, sendo admissível o arresto dos bens comuns do casal pelas dívidas de apenas um deles, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto na al. b) do art. 1692º do CC e os arts 342º, nº 1 e 343º, ambos do CPC.
J. Devia ao invés a decisão recorrida ter considerado que, sendo as dívidas provenientes de crimes e respetivas indemnizações de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam – no caso o cônjuge marido – incomunicáveis por força do disposto na al. b) do art. 1692º do C. Civ., não podem ser arrestados bens comuns do casal para garantia do pagamento de dívida de responsabilidade de apenas um dos cônjuges como ocorre no caso presente.
K. As providências cautelares e bem assim as medidas de garantia patrimonial são também dominadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo apresentar-se como necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer, não devendo ser concedidas quando o prejuízo delas resultante exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar (cfr. art. 193º n.º 1 do CPP), tendo sido no caso concreto arrestados bens que são propriedade de BB, como igualmente da sua esposa, a ora Recorrente a qual não é nem foi arguida nos presentes autos e, tratando-se do recheio da casa onde a Recorrente habitava à data, já sozinha.
L. A extensão do arresto apresenta-se como manifestamente excessiva, desnecessária e desproporcional, sobretudo se tivermos em conta que a repercussão do ato praticado não afeta sequer o arrestado, mas apenas as condições de vida da sua esposa que ali residia já sozinha à data e que terá que aguardar por vários anos – em decisões que não são sequer controláveis por si - até poder ter de volta os seus bens.
M. Foram retirados da habitação da Recorrente praticamente todos os bens existentes na casa, incluindo móveis, livros, fotografias, candeeiros, apliques, sistema de som e eletrodomésticos, incluindo encastráveis, conforme resulta, não só das fotografias que foram juntas aos autos pela Recorrente como sobretudo da descrição dos itens retirados do imóvel, em vários lotes, constante do auto de arresto, cuja cópia foi até vedada à Recorrente.
N. É inquestionável a violência subjacente a toda a diligência, sobretudo se pensarmos que levaram todas as molduras existentes na habitação, incluindo as fotografias pessoais da Recorrente, tendo sido escolhido criteriosamente pela PJ o mobiliário que ficava no imóvel e a Recorrente sido obrigada a instalar-se no quarto da empregada, porque até a mobília do seu quarto foi levada.
O. Ao admitir o arresto do recheio do imóvel onde a Recorrente residia já sozinha, com remoção da quase totalidade dos bens ali encontrados, o tribunal a quo violou igualmente o disposto no art. 193º n.º 1 do C.P.P. porquanto as medidas cautelares e de garantia patrimonial são também dominadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo apresentar-se como necessárias e adequadas, não devendo ser concedidas quando o prejuízo delas resultante exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar.
P. Igualmente considera a Recorrente não ter fundamento a decisão recorrida na parte em que a condenou como litigante de má-fé, no pagamento de multa equivalente a 10 (dez) unidades de conta e ordenou lhe fossem restituídas as fotografias e as duas mesinhas a suas expensas.
Q. Antes de se pronunciar e decidir sobre o fundamento propriamente dito dos embargos deduzidos pela Recorrente, a decisão recorrida tratou logo de, em primeira mão, a condenar como litigante de má-fé em 10 Ucs, atenta a sua condição económica, que considerou “superior à média nacional”, o estilo de vida do seu agregado familiar e o registo fotográfico da residência por si habitada, demonstrativos, segundo o tribunal a quo, do elevado patamar da sua situação económica. Superior.
R. Apesar da informação remetida pela PJ aos autos ser absolutamente clara no sentido de que quando perguntada pelos objetos em falta a Sra. AA informou que se encontrava em mudança para um apartamento também na……para onde aguardava autorização por parte do Mmo. JIC, apartamento esse para onde teria removido os objetos em causa (e onde a PJ foi no dia 01.02.2022 igualmente arrestar todo o recheio, ali deixando apenas, duas camas, uma mesa, três cadeiras e um televisor e a cozinha equipada), a Mma. Juiz entendeu ser de referir na decisão recorrida que “a embargante encetou diligências tendentes a dissipar o recheio da sua habitação”.
S. Referindo-se ainda na decisão recorrida, num parágrafo de muito mau gosto dada a situação que “foram deixadas na habitação todas as necessárias condições de habitabilidade segundo padrões médios de normalidade social”.
T. Em local algum da peça processual junta a Recorrente afirma que lhe foram retiradas as suas roupas ou quaisquer objetos pessoais, que não as fotografias que se encontravam nas molduras, queixando-se na petição apresentada de terem sido retirados da residência, praticamente todos os bens existentes em casa, naquela data, o que é verdade, bastando para tanto comparar a descrição dos objetos dali levados que consta no auto de arresto com a listagem dos objetos deixados naquela habitação e que consta no ofício da PJ em resposta a solicitação do tribunal.
U. Tendo sido dali retirados praticamente todos os móveis, com exceção de duas mobílias de quarto (uma delas do quarto da empregada e outra do quarto da irmã da Recorrente, que foi respeitada), uma mesa e três (ou quatro) cadeiras, o que também foi confirmado pela informação chegada aos autos pela Polícia Judiciária.
V. Ficaram apenas, tal como esclarecido pela PJ, duas mobílias de quarto - a do quarto ocupado pela irmã da Recorrente e a do quarto da empregada para onde a Recorrente teve que se mudar porquanto a mobília do seu quarto também foi levada – pertencendo o sofá referido pela Polícia Judiciária, ao quarto da empregada.
X. Dali, como resulta das fotografias juntas aos autos e resultará certamente do auto de arresto, foram também levados todos os livros, as fotografias cuja devolução foi já ordenada, os candeeiros e os apliques e o sistema de som.
Y. É certo que foi deixada uma televisão, mas uma televisão velha, com mais de 20 anos, sendo que a Recorrente também não referiu em lado algum do seu requerimento que tinha ficado sem televisão e é também verdade que dali foram levados eletrodomésticos encastráveis, o que resulta não só das fotografias juntas aos autos pela Recorrente, como resultará também da análise do auto de arresto, tendo sido levados todos os eletrodomésticos encastráveis que não faziam parte da cozinha que foi deixada (tendo a casa 3 cozinhas e tendo os eletrodomésticos das restantes disso levados).
Z. O esclarecimento prestado pela Polícia Judiciária no sentido de que numa casa com uma área de cerca de 800m2 e mais de 10 assoalhadas, ficaram duas mobílias de quarto, um sofá, uma mesa, quatro cadeiras, um televisor e uma cozinha equipada, não só não legitima a condenação da Recorrente como litigante de má-fé, como confirma mesmo o alegado por esta em sede de petição inicial, carecendo de total fundamento a referida condenação.
AA. Ao considerar que a ora Recorrente, com a petição de embargos de terceiro que apresentou deturpou factos relevantes e alterou a verdade, tendo litigado de má fé, pretendendo pôr em causa os critérios de razoabilidade da Polícia Judiciária na diligência de remoção dos bens arrestados, condenando a Recorrente em multa de 10 UCs o tribunal recorrido fez errada interpretação do disposto nos arts. 542º, n.º s 1 e 2 alíneas b) e d) do CPC e 27º, n.º 3 e 4 do RCP, dispositivos que violou.
BB. Devia ao invés o tribunal recorrido ter considerado que os factos alegados pela ora Recorrente na petição de embargos que apresentou, não só são em parte confirmados pela informação junta aos autos pela própria Polícia Judiciária como resultam do próprio auto de arresto elaborado, não sendo consequentemente o comportamento da Recorrente enquadrável nos arts. 542º, n.º s 1 e 2 alíneas b) e d) do CPC, nem tendo qualquer fundamento o montante da condenação aplicado nos termos do disposto no art. 27º, n.º 3 e 4 do RCP.
CC. Mesmo relativamente à devolução das duas mesinhas, herança de família da Recorrente e às fotografias pessoais que se encontravam nas molduras, apesar de admitir tratarem-se de objetos que apenas possuem valor sentimental (no caso das fotografias) e que aparentam ter reduzido valor (no caso das mesinhas que constituem as verbas 80 e 88), sendo impenhoráveis e podendo até a sua apreensão ser ofensiva dos bens costumes, a decisão recorrida considerou erradamente tal devolução deveria ocorrer, quer num caso quer noutro a expensas da Recorrente.
DD. Não se consegue alcançar o que pretendia a Mm.a Juiz tivesse a Recorrente feito no sentido de impedir a retirada das duas mesinhas pela Polícia Judiciária, uma vez que solicitou expressamente ficasse a constar do auto de arresto que tais bens lhe pertenciam, o que efetivamente sucedeu e o mesmo se diga em relação às fotografias, não sendo aceitável exigir-se à Recorrente que sequer imaginasse que os senhores inspetores, na operação de remoção das molduras, lhe fossem levar também as suas fotografias pessoais, razão pela qual, nem numa nem noutra situação faz qualquer sentido impor que a devolução dos referidos objetos ocorra a expensas da Recorrente.
EE. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, sendo substituída por outra que julgue os embargos procedentes, por provados, e em consequência ordene o levantamento do arresto que recaiu sobre o recheio do imóvel da Embargante relativamente aos bens comuns, com as legais consequências.
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Respondeu ao recurso o B……., S.A. – em liquidação (“….”), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ainda que sem apresentar conclusões.
Também o Ministério Público respondeu ao recurso, igualmente pugnando pela manutenção da decisão recorrida sem apresentar conclusões.
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Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, afirmando acompanhar os argumentos constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do Cód. Proc. Penal.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
A decisão recorrida é a seguinte:
Dispõe o art. 345º do Código de Processo Civil (CPC) que, sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados consoante haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
A embargante AA requer que se determine o levantamento do arresto que incidiu sobre o recheio do imóvel que habitava à data em que se consumou a efectiva remoção dos objectos (pois que flui dos autos que, entretanto, passou a habitar noutro local), com o fundamento de que tal providência incidiu sobre bens comuns do casal que constituiu, há 50 anos, com o arguido BB, com quem é casada no regime de comunhão de adquiridos, não podendo os objectos em causa ser alvo de arresto porque as dívidas provenientes de crimes e respectivas indemnizações são incomunicáveis e da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam. Por outro lado, aduz que dois bens próprios seus foram levados – «duas mesinhas» que se encontravam, uma «na salinha contígua ao seu quarto», e, a outra, no seu quarto -, que recebera em «herança de família» (sic, artigo 19º da petição de embargos), pelo que não podem ser arrestados. Mais acrescenta que foram retirados da sua residência praticamente todos os bens que ali existiam, incluindo fotografias, tendo-lhe sido apenas deixados os seus objectos de uso pessoal, uma mesa, três cadeiras e umas cortinas, pelo que se viu obrigada a instalar-se no quarto da empregada porque «até a mobília do seu quarto foi levada» (sic, artigo 19º da petição de embargos).
Foram realizadas as diligências probatórias julgadas necessárias para efeitos do disposto no art. 345º do CPC, designadamente, colhendo-se, junto da Polícia Judiciária, as informações pertinentes, as quais foram prestadas a fls. 25 e 26 dos autos. Dessas informações decorre que, ao contrário do alegado pela embargante, à data em que se iniciaram as diligências tendentes à remoção dos bens que compunham o recheio da sua habitação (sita na ……..) se verificava a inexistência da maior parte dos objectos que aí se encontravam aquando das anteriores diligências de remoção das obras de arte das quais havia sido constituída fiel depositária. Ora, a este respeito cumpre constatar que dos autos resulta que as diligências tendentes à concretização do arresto dos bens que compunham o recheio da habitação da embargante decorreu entre os dias 27 e 28.12.2021 (fls. 482 a 624 do apenso G), e que as diligências tendentes à remoção das obras de arte de que havia sido, no ano de 2010, constituída fiel depositária, decorreram no mês de Outubro de 2021 (designadamente, tal resulta da sentença proferida a 02.11.2021 no apenso E, bem como dos elementos que lhe serviram de suporte probatório), pelo que, nesse intervalo de tempo, a embargante encetou diligências tendentes a dissipar o recheio da sua habitação, conforme igualmente já resultava das informações que foram sendo adquiridas nos autos quer através de processo crime pendente no DCIAP, quer através da Polícia Judiciária.
Acresce que, ao contrário do que alegou na petição de embargos, foram deixadas na habitação todas as necessárias condições de habitabilidade segundo padrões médios de normalidade social, incluindo mobiliário diverso e de quarto (sofá, mesa, cadeiras, camas) e utensílios e electrodomésticos destinados à confecção de alimentos (uma cozinha totalmente equipada com dois frigoríficos, arca congeladora, fogão, forno, micro-ondas e acessórios diversos), sem descurar ainda que o próprio direito ao lazer da embargante foi acautelado através do aparelho de televisão que não foi alvo de remoção, ficando na sua posse.
Cumpre ainda anotar que a embargante juntou à petição de embargos fotografias tendentes a fazer crer ao tribunal que o conteúdo dos armários destinados à arrumação de vestuário (“closets”) foi alvo de remoção no âmbito das diligências destinadas à concretização do arresto, pois que das mesmas (fls. 8-verso a 10-verso) resulta que os armários e prateleiras aí existentes se encontram totalmente vazios. Porém, já assim se encontravam no dia 27.12.2021, aquando do início das diligências de concretização do arresto, conforme decorre da informação colhida a fls. 25, pelo que inequivocamente a embargante alterou a verdade dos factos de modo a iludir os autos quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade empregues pela Polícia Judiciária aquando da realização dessas mesmas diligências, pretendendo com tais registos fotográficos que o tribunal acreditasse que a sua dignidade pessoal foi alvo de evidente agressão.
Ora, a deturpação de factos relevantes e a alteração da verdade, quando veiculadas em peças processuais destinadas a obter determinada decisão judicial, não pode deixar de ser alvo de sancionamento, constatando-se inequivocamente que, ao proceder do modo a que se vem aludindo, a embargante litigou de má fé (art. 542º, nºs 1 e 2, alíneas b) e d), do CPC), impondo-se a sua condenação em multa, em conformidade com o disposto no art. 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais. Neste particular, a multa é fixável em quantia entre 2 e 100 UC (art. 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais), devendo ser tidos em consideração, para o efeito, os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no seu património (nº 4 do referido art. 27º). E, atenta a elevada censurabilidade da conduta processual da embargante, traduzida na deturpação de factos e na alegação de inverdades, dessa forma entorpecendo a regular tramitação do processo e pretendendo iludir o tribunal quanto aos critérios de razoabilidade e ponderação da Polícia Judiciária na realização da diligência de remoção dos bens arrestados, condeno-a no pagamento de multa, que fixo em montante equivalente a 10 (dez) unidades de conta, considerando ainda a sua condição económica, superior à média nacional, atento o estilo de vida do seu agregado familiar, apurado quer no acórdão proferido a 14.05.2021, nos autos principais, quer face ao registo fotográfico recolhido, nos dias 27 e 28.12.2021, na residência por si habitada, e que demonstra de modo inequívoco o elevado patamar da sua situação económica.
Quanto ao fundamento dos embargos de terceiro baseado na circunstância de os bens objecto da diligência serem bens comuns do casal que constituiu com o arguido BB e, por conseguinte, na sua óptica, não poderem ser arrestados, é evidente que o mesmo improcede. Na verdade, o arresto decretado teve por fundamento o disposto no art. 228º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), por ter ficado sumariamente demonstrada quer a probabilidade séria do direito às indemnizações reconhecidas ao Estado Português e ao lesado, o assistente B………, SA, no acórdão condenatório proferido nos autos principais a 14.05.2021, ainda não transitado em julgado, quer o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias do seu pagamento, a cargo do arguido BB.
É indiscutível que a embargante AA não é arguida nos autos, nem é responsável pelos crimes praticados pelo seu cônjuge. Porém, é inequívoco que, concertada com este, tentou e conseguiu dissipar património apto ao pagamento das obrigações derivadas de tais crimes, o que sucedeu não só através da violação flagrante dos deveres de fiel depositária de que foi incumbida, e que motivou a sua condenação em multa nos termos da sentença proferida a 02.11.2021 no âmbito do apenso E, como, mais recentemente, se preparava para enviar para a cidade da Maia, através de empresa de transporte que contratou a título urgente (nos dias 27 e 28.10.2021), vários objectos que compunham o recheio de imóveis que utiliza em conjunto com o seu cônjuge. Aliás, no dia 03.11.2021 inspectores da Polícia Judiciária surpreenderam a realização de manobras de transporte que já se encontravam em curso junto a um armazém arrendado pela embargante, sito em ….., onde foram armazenados tais objectos, tendo tal armazém sido selado e apreendido o seu conteúdo, conforme ficou provado na sentença proferida a 23.11.2021 no âmbito do apenso G.
Tal factualidade demonstra, à saciedade, que a embargante não se encontra de boa fé, adoptando condutas reveladoras de que pretende que se adquira a convicção de que “o crime compensa”, ao obstaculizar a localização de bens aptos à satisfação das indemnizações devidas ao Estado e ao lesado em ulterior execução patrimonial.
Por outro lado, a circunstância de os bens arrestados serem comuns, dado o regime de bens que vigora no seu casamento, não impede o decretamento de tal providência, nem determina o levantamento do arresto. Com efeito, não há que convocar o art. 1692º do Código Civil, pois não está em causa ainda qualquer de responsabilidade por dívidas, que apenas se configurará quando ocorrer a execução patrimonial dos bens arrestados. Nessa altura, convertendo-se o arresto em penhora (artigos 762º e 772º do CPC), poderá a embargante, em sede executiva, querendo, fazer valer o seu direito à separação de bens, nos termos previstos no art. 740º do CPC, direito que, no momento presente, ainda não lhe assiste. Em abono desta conclusão cita-se, porque elucidativa, certeira e actual, a jurisprudência que resulta, entre outros, dos acórdãos da Relação do Porto (de 09.10.2019, proc. 450/15.8IDPRT-G.P2), da Relação de Lisboa (de 20.03.2018, proc. 324/14.0TELSB-AY.L1-5) e da Relação de Évora (de 05.12.2017, proc. 411/16.0T9EVR-A.E1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Quanto à circunstância de terem sido objecto do arresto e remoção fotografias da embargante e «duas mesinhas» que recebeu da família, anote-se que se trata de objectos que, por um lado, apenas possuem valor sentimental (caso das fotografias) e, por outro, que, face ao reduzido valor venal que inequivocamente aparentam possuir (caso das “duas mesinhas”, que constituem as verbas 80 e 88 do auto de arresto de fls. 482 a 624 do apenso G e que não repugna admitir que se trata de recordação da família da embargante), são impenhoráveis (art. 736º, alínea c), do CPC), pelo que igualmente não se justifica que sejam alvo do arresto. Admite-se, até, por se tratar de coisas que traduzem memórias de família e do foro íntimo e sentimental da embargante, que a sua apreensão seja ofensiva dos bons costumes (relembre-se o teor do já citado art. 736º, alínea c), do CPC), mas sempre se assinala que aquela se encontrava presente e assistiu às operações de embalamento e remoção dos objectos que se encontravam na sua residência e apenas questionou os inspectores da Polícia Judiciária quanto ao paradeiro das fotografias quando as mesmas se encontravam já empacotadas, juntamente com as molduras respectivas, e na iminência de serem transportadas para fora da residência (informação de fls. 26), ou seja, em momento que já não possibilitava que as mesmas lhe fossem entregues, uma vez que, como é facilmente perceptível, tal retardaria o final da operação levada a cabo nos dias 27 e 28.12.2021.
Assim, apenas pelo desinteresse manifestado pela embargante, no momento próprio, a fotografias em causa foram levadas da sua residência, e, não sendo coisas susceptíveis de apropriação ou negócio jurídico, deverão ser-lhe restituídas, à sua custa. O mesmo sucede com as «duas mesinhas», notoriamente sem valor venal, que constituem as verbas 80 e 88 do auto de arresto, que, por constituírem coisas cuja apreensão carece de justificação económica, e traduzirem memórias pessoais da embargante, sendo uma «herança de família», igualmente lhe deverão ser restituídas, a expensas suas.
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DECISÃO:
Em face da fundamentação que antecede:
1 - Por ausência de fundamento legal, rejeito a petição de embargos de terceiro apresentada por AA;
2 – Condeno a embargante, AA, como litigante de má fé, no pagamento de multa equivalente a 10 (dez) unidades de conta;
3 – Determino que sejam restituídas à embargante, AA, a expensas desta, as fotografias que se encontravam expostas nas molduras objecto do arresto e remoção concretizados em 27 e 28.12.2021, bem como os dois objectos (mesas) que constituem as verbas 80 e 88 do auto de arresto elaborado na sequência das diligências concretizadas nas referidas datas.
Custas pela embargante – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Registe e notifique.
Comunique à Polícia Judiciária.
***
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em causa está:
- a existência de fundamento legal para deduzir embargos de terceiro;
- a existência de litigância de má fé;
- a restituição de bens arrestados a expensas da embargante.
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Do fundamento para a dedução de embargos de terceiro
Alega a recorrente que é terceira porque não é arguida nestes autos nem foi condenada no pagamento de qualquer indemnização aos lesados no âmbito destes autos; que todos os bens móveis que à data da diligência de arresto faziam parte do recheio do imóvel constituem bens comuns do arguido e da recorrente; que embora pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges responda, para além dos bens próprios do cônjuge devedor, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, as dívidas provenientes de crimes e respetivas indemnizações são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam, sendo incomunicáveis; e que enquanto na penhora, podem ser atacados bens comuns do casal, sendo o cônjuge do executado citado para requerer a separação de bens, no caso do arresto esta citação não se encontra prevista, não sendo possível fazer funcionar o mecanismo da separação de bens do casal e podendo acontecer que nem tenha seguimento qualquer ação executiva.
Mais alega que as providências cautelares e as medidas de garantia patrimonial são dominadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, princípios que não foram respeitados.
O arresto ordenado nos autos foi decretado para acautelar o risco de perda ou dissipação da garantia do pagamento de penas pecuniárias e outros créditos, ao abrigo do disposto no art. 110º, nº 1, alínea b), do Cód. Penal, nos termos do art. 228º do Cód. Proc. Penal.
Por seu turno o arresto preventivo, enunciado no art. 228º do Cód. Proc. Penal, refere, para o que agora importa, que o arresto é decretado “nos termos da lei do processo civil”, pelo que, tendo a recorrente lançado mão do incidente de embargos de terceiro, têm no caso aplicação o disposto nos arts. 342º e seguintes do Cód. Proc. Civil.
Assim, dispõe o nº 1 do referido art. 342º que “se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro” e, nos termos do art. 343º seguinte, “o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior” – cumpre aqui esclarecer que o cônjuge assume a posição de terceiro quando não tenha sido citado nos termos do art. 786º, nº 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil, o que é o caso dos autos.
Por outro lado, incindindo o arresto sobre os bens móveis que à data faziam parte do recheio do imóvel sito na ………, presume-se que tais bens são bens comuns do casal formado pelo arguido e pela recorrente (arts. 1717º, 1721º, 1724º e 1725º, todos do Cód. Civil).
Aqui chegados, diremos que tem razão a recorrente quando afirma que embora pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondam, para além dos bens próprios do cônjuge devedor, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (nº 1 do art. 1696º do Cód. Civil), as dívidas provenientes de crimes e respetivas indemnizações são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam, sendo incomunicáveis (alínea b) do art. 1692º do Cód. Civil).
Porém, o direito substantivo que se aplica aos autos não é o direito civil, mas o direito penal.
Efectivamente, a remissão feita pelo art. 228º do Cód. Proc. Penal refere-se à lei do processo civil, o que não se confunde com a lei civil.
E mesmo a “remissão para o processo civil não significa, todavia, a aplicação integral daquela lei e a consequente subordinação aos seus pressupostos e exigências particulares. «As normas da lei processual civil terão (…) de ser aplicadas sem pôr em causa nem contrariar as imposições do direito processual penal. Direito a que cabe: definir o lugar do arresto preventivo na tipologia dos meios coercivos, em geral, e das medidas de garantia patrimonial em particular, precisar a sua intencionalidade e programa político-criminal e desenhar o travejamento basilar do respectivo regime jurídico» (Manuel da Costa Andrade/Maria João Antunes (…). Essas soluções só se aplicam se forem compatíveis com o processo penal. Apesar de utilizar aquelas normas processuais, o arresto tem natureza penal” – João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, pág. 625).
Ora, no âmbito de um processo penal, ao invés do que alega a recorrente, não basta ser cônjuge do arguido que foi visado na ordem de arresto dos bens, e não ser, ela própria, arguida nestes autos, ou não ter sido condenada no pagamento de qualquer indemnização a lesados no âmbito destes autos, para automaticamente poder invocar a condição de terceira embargante.
Como já se disse, o arresto ordenado nos autos foi decretado para acautelar o risco de perda ou dissipação da garantia do pagamento de penas pecuniárias e outros créditos, ao abrigo do disposto no art. 110º, nº 1, alínea b), do Cód. Penal.
Nos termos do art. 110º, nº 1, alínea b), do Cód. Penal “são declarados perdidos a favor do Estado: (…) b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem”.
E a protecção a terceiros no âmbito do direito penal, em face da perda referida no art. 110º, tem previsão no art. 111º do Cód. Penal como segue: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. 2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida”.
Significa isto que o arresto preventivo sobre bens pertencentes a terceiro tem apoio legal no regime da perda a favor do Estado de “Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro” previsto pelo art. 111º do Cód. Penal, desde que verificados indiciariamente os factos que integram os pressupostos daquela perda a favor do Estado.
Tal como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2023 (Proc. 244/11.0TELSB-S.L1-5, pesquisável em www.dgsi.pt) “a regra será a de que os bens afetados pela declaração de perda são aqueles que, à data do facto e da declaração de perda, pertençam a algum dos autores ou comparticipantes do crime ou beneficiários, estes últimos referidos direta e expressamente no corpo do nº 1, mas também na alínea a), parte final do nº 2 («ou do facto tiverem retirado benefícios»). Excecionalmente, verificados os pressupostos indicados no nº 2 do art. 111º do Código Penal, que apontam no essencial para a má fé do terceiro adquirente, fazendo-o desmerecedor da tutela do Direito, pode este ver afetado o seu direito sobre o bem que constitua instrumento, produto ou vantagem do crime.
O disposto no art. 111º do Código Penal erige-se, assim, como garantia do direito de propriedade de terceiros entendidos estes, formalmente, como aqueles que não são parte na causa em que foi judicialmente ordenada a apreensão, conforme resulta do art. 342º/1 do Código de Processo Civil (fundamento dos embargos de terceiro), e materialmente, como aqueles que não estejam comprometidos com a prática do crime, por não terem beneficiado das vantagens por ele produzidas e/ou por não ter participado no circuito de dissipação, ocultação ou transferência de vantagens ou bens.
Não se incluem, pois, aqui aqueles que, sendo embora estranhos ao processo, e independentemente do conhecimento que tenham em relação à proveniência do bem, hajam apenas retirado benefícios da sua transmissão, sem que tenham disposto de contrapartidas por esse acréscimo patrimonial ou suportado algum ónus.
Estes serão os beneficiários.
Como considerou a comissão de revisão do Código Penal, e resulta da ata nº 10 (Vide Código Penal Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, edição de Manuel Simas Santos e Pedro Freitas, Rei dos Livros, 2018, pág. 103) a propósito de dúvidas manifestadas quanto ao uso do conceito de beneficiários, trata-se de aí «abranger situações de transferência do bem ou do produto, embora sem grande rigor técnico na fórmula empregue» (Cunha Rodrigues), sendo expressamente esclarecido pelo Professor Figueiredo Dias que «a ideia era cobrir hipóteses como a da doação».
Em suma:
Para que os objetos que sejam instrumento, produto ou vantagem do crime pertencentes a terceiro não sejam declarados perdidos a favor do Estado, e inerentemente não possam ser afetados pelo arresto preventivo, exige-se que, além da qualidade de terceiro, o titular do bem esteja de boa fé e não tenha retirado benefícios do crime.
Isto porque, só será digno de tutela aquele que é estranho ao facto ou à origem dos bens, ou seja, que não participou, de forma direta ou indireta, na sua prática, que dele não retirou qualquer vantagem e que desconhecia a proveniência ilícita dos bens”.
Revertendo ao caso em análise, é evidente que a recorrente, enquanto cônjuge do arguido, retirou benefícios do crime na medida em que usufruiu de bens adquiridos com os proventos do crime – e repare-se, que a recorrente não alega que não retirou benefícios do crime, nem que não conhecia a proveniência ilícita dos bens arrestados.
Pelo que forçoso é concluir pela inexistência de fundamento legal para a recorrente deduzir embargos de terceiro.
Mas alega também a recorrente que a extensão do arresto apresenta-se como manifestamente excessiva, desnecessária e desproporcional, afectando as suas condições de vida, pois foram retirados da habitação praticamente todos os bens existentes na casa, incluindo móveis, livros, fotografias, candeeiros, apliques, sistema de som e eletrodomésticos, incluindo encastráveis, tendo sido escolhido criteriosamente pela PJ o mobiliário que ficava no imóvel e a recorrente sido obrigada a instalar-se no quarto da empregada, porque até a mobília do seu quarto foi levada.
É verdade que, tal como afirma a recorrente, as providências cautelares e as medidas de garantia patrimonial são dominadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Efectivamente, nos termos do nº 1 do art. 193º do Cód. Proc. Penal, “as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”, acrescentando o nº 4 que “a execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer”.
Tais normativos estão em consonância com o princípio consagrado no nº 2 do art. 18º da Constituição da República, de que as restrições de direitos, liberdades e garantias, em consequência da aplicação de medidas cautelares, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar o interesse público na realização da Justiça.
Cabe ainda referir que, no que importa às medidas de garantia patrimonial, a proporcionalidade não é aferida pela gravidade do crime e sanções previsíveis, mas tão só pela medida da responsabilidade patrimonial que visam assegurar. Ou seja, “a afectação patrimonial deve ser adequada e proporcional às necessidades cautelares e na justa medida da previsível obrigação futura (…) será desadequada uma medida de garantia patrimonial que coloque o visado numa situação em que é difícil sobreviver com o mínimo de dignidade” (António Gama, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, pág. 68 e 69).
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que a recorrente alega a excessividade, desnecessidade e desproporcionalidade do âmbito do arresto, mas não alega que tais excessividade, desnecessidade e desproporcionalidade o sejam por referência à previsível obrigação futura que o arresto visou acautelar – aqui se intuindo que o arresto se contém dentro da previsível obrigação futura –, limitando-se a dizer que o mesmo afectou a sua vida.
Admite-se que, de facto, o arresto afectou a sua vida, que decorria numa casa com uma área de cerca de 800m2, mais de 10 assoalhadas e 3 cozinhas completamente equipadas, mas isso não significa que não lhe fosse possível viver na casa apesar dos bens arrestados (ainda que conste dos autos que na altura do arresto se estava a mudar para um apartamento). Aliás, a recorrente não contesta a afirmação contida na decisão recorrida de que “foram deixadas na habitação (…) mobiliário diverso e de quarto (sofá, mesa, cadeiras, camas) e utensílios e electrodomésticos destinados à confecção de alimentos (uma cozinha totalmente equipada com dois frigoríficos, arca congeladora, fogão, forno, micro-ondas e acessórios diversos), sem descurar ainda que o próprio direito ao lazer da embargante foi acautelado através do aparelho de televisão que não foi alvo de remoção, ficando na sua posse”. E mesmo que tenham sido “levados todos os livros, os candeeiros e os apliques e o sistema de som”, não se intui que dessa forma a recorrente tenha ficado numa situação em que é difícil sobreviver com o mínimo de dignidade.
Nestes termos, há que concluir pela improcedência do recurso nesta parte.
Da litigância de má fé
Alega a recorrente que o esclarecimento prestado pela Polícia Judiciária no sentido de que numa casa com uma área de cerca de 800m2 e mais de 10 assoalhadas, ficaram duas mobílias de quarto, um sofá, uma mesa, quatro cadeiras, um televisor e uma cozinha equipada, não só não legitima a condenação da Recorrente como litigante de má-fé, como confirma mesmo o alegado por esta em sede de petição inicial, carecendo de total fundamento a referida condenação. Diz que não deturpou factos relevantes, nem alterou a verdade, não tendo litigado de má fé.
Analisado o despacho recorrido, verifica-se que a condenação da recorrente como litigante de má fé ocorreu porque, de acordo com informações da Polícia Judiciária, e ao contrário do alegado pela embargante:
- à data de 27 e 28.12.2021, quando se iniciaram as diligências tendentes à remoção dos bens que compunham o recheio da habitação da recorrente (sita na ……..) já não existiam a maior parte dos objectos que aí se encontravam aquando das anteriores diligências de remoção das obras de arte das quais havia sido constituída fiel depositária e que decorreram no mês de Outubro de 2021.
- a embargante juntou à petição de embargos fotografias tendentes a fazer crer ao Tribunal que foi removido o conteúdo dos armários destinados à arrumação de vestuário no âmbito das diligências destinadas à concretização do arresto, mas os mesmos já se encontravam vazios aquando do início daquelas diligências.
- foi deixado na habitação mobiliário diverso e de quarto (sofá, mesa, cadeiras, camas) e utensílios e electrodomésticos destinados à confecção de alimentos (uma cozinha totalmente equipada com dois frigoríficos, arca congeladora, fogão, forno, micro-ondas e acessórios diversos), bem como um aparelho de televisão.
Insurge-se a recorrente com a afirmação do despacho recorrido «num parágrafo de muito mau gosto dada a situação que “foram deixadas na habitação todas as necessárias condições de habitabilidade segundo padrões médios de normalidade social”». Contudo “padrões médios de normalidade social” são aferidos de acordo com as regras de vida e experiência, e cremos que mobiliário diverso e de quarto (sofá, mesa, cadeiras, camas) e utensílios e electrodomésticos destinados à confecção de alimentos (uma cozinha totalmente equipada com dois frigoríficos, arca congeladora, fogão, forno, micro-ondas e acessórios diversos), bem como um aparelho de televisão, compreendem “todas as necessárias condições de habitabilidade segundo padrões médios de normalidade social” e isso, mesmo que tenham sido “levados todos os livros, os candeeiros e os apliques e o sistema de som”.
Cabe, porém, realçar que a condenação da recorrente não ocorre pela alegada excessividade/desproporcionalidade do arresto, mas porque pretendeu iludir o Tribunal com as fotografias que juntou.
Alega a recorrente que em local algum da peça processual de embargos afirma que lhe foram retiradas as suas roupas ou quaisquer objetos pessoais, que não as fotografias.
É verdade que não afirma, por palavras, que lhe foram retiradas as suas roupas ou quaisquer objetos pessoais (que não as fotografias), mas não deixa – no art. 10º da petição de embargos – de dizer que “Para uma melhor perceção das condições em que foi deixada, juntam-se algumas fotografias do estado em que ficou a residência da Requerente após a realização da referida diligência, as quais se juntam sob Docs. 2 a 23”. E em tais fotografias são apresentados os interiores dos armários destinados à arrumação de vestuário completamente vazios.
Pelo que, tal como afirma o despacho recorrido, a recorrente “alterou a verdade dos factos de modo a iludir os autos quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade empregues pela Polícia Judiciária aquando da realização dessas mesmas diligências”, pretendendo nomeadamente com as fotografias que juntou, que “o Tribunal acreditasse que a sua dignidade pessoal foi alvo de evidente agressão”.
Desta forma, não pode deixar de concordar-se com o despacho recorrido quando constata que “a deturpação de factos relevantes e a alteração da verdade, quando veiculadas em peças processuais destinadas a obter determinada decisão judicial, não pode deixar de ser alvo de sancionamento, constatando-se inequivocamente que, ao proceder do modo a que se vem aludindo, a embargante litigou de má fé (art. 542º, nºs 1 e 2, alíneas b) e d), do CPC), impondo-se a sua condenação em multa, em conformidade com o disposto no art. 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais”.
E considerando os parâmetros fixados no art. 27º, nºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais) e os argumentos invocados no despacho recorrido (que aqui se dão por reproduzidos), entende-se como justa e adequada a fixação da multa no montante equivalente a 10 (dez) unidades de conta.
Da restituição de bens arrestados a expensas da embargante
Alega a recorrente que a decisão recorrida considerou erradamente que a devolução que ordenou das duas mesinhas (herança de família da recorrente) e das fotografias pessoais que se encontravam nas molduras, deveria ocorrer a suas expensas.
Diz que não poderia ter impedido a retirada das duas mesinhas, nem das fotografias, pelo que não faz qualquer sentido impor que a devolução dos referidos objetos ocorra a suas expensas.
É certo que o despacho recorrido afirma que as fotografias foram levadas perante o “desinteresse manifestado pela embargante, no momento próprio”, mas crê-se que tal asserção foi feita no sentido de justificar de alguma forma a actuação dos apreensores, não sendo esse o motivo que determinou a imposição de que a devolução dos objetos em causa ocorra a expensas da recorrente. De facto, tal imposição apenas pretende significar que é à recorrente que incumbe deslocar-se ao local onde os bens se encontram depositados a fim de os mesmos lhe serem entregues, prática comum e que não vê por que razão não seria também aqui cumprida.
***
Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmam o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

Lisboa, 26.05.2026
(processado e revisto pela relatora)
Alda Tomé Casimiro
Pedro Esteves de Brito
Ester Pacheco dos Santos