Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO ANALOGIA ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Ao instituir o regime dos arts. 2103º-A e 2103º-C do Código Civil, o legislador visou proteger o cônjuge sobrevivo, assegurando que na partilha do património deixado pelo falecido aquele não seja privado dos bens que compunham o seu lar conjugal, facultando-lhe a possibilidade de ser encabeçado preferencialmente no direito de uso dos mesmos, embora concomitantemente assegure que essas atribuições preferenciais não redundem em prejuízo para os demais co-herdeiros, restabelecendo o indispensável equilíbrio através da imposição do pagamento de tornas. II – No caso de divórcio por mútuo consentimento, não há lar conjugal a preservar, nem cônjuge a proteger, além de que, a aplicar-se analogicamente o dito regime, o benefício de um dos cônjuges redundaria em desfavor absolutamente infundado do outro. III – A aplicação analógica do dito regime legal ao cônjuge a quem, por acordo judicialmente homologado, tenha sido atribuída a casa de morada de família, não tem, pois, fundamento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – M. T. M. intentou contra J. B. C. a presente ação declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação deste a entregar-lhe os bens que descreve, a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00 pela privação do seu uso até àquele momento e, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00 por cada dia que decorra após a citação sem que este os restitua e, bem assim, os respetivos juros vencidos e vincendos. Fundou-se, essencialmente, em que foi casada com o réu, sob o regime de separação de bens, e que este vem retendo, contra a sua vontade, bens que são próprios dela e de cujo uso se encontra privada. Houve contestação do réu e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o réu a pagar à autora os seguintes bens, que considerou serem da propriedade exclusiva desta: - Faqueiro de Trinchar em Prata; - Toalha Bordada pelas Avós; - Toalha Bordada Madeira; - Baú Guarda Joias Incrustado em Madre Pérola; - Capacete; - Blusão Moto; - Álbuns de fotografia; - Livros de cozinha; - Tachos de grandes dimensões; - Um Kimono Japonês; - Caixa com as prendas dos filhos; - Máquina de costura Singer; - Fato Neve; - Aprés-Skis; - Taças de Casquinha com Tampa; - Mobiliário de salas, sofás, estantes, balcão, cadeiras, mobílias de quartos, incluindo colchões, ident. a fls.15. Mais o condenou a pagar à autora a indemnização de € 300,00 pela privação do uso daqueles objetos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento. Absolveu o réu do mais pedido. Contra ela apelou o réu, tendo apresentado alegações em que formula as prolixas conclusões[1] que passamos a transcrever: (…) Nas contra-alegações apresentadas, a autora sustenta a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo recorrente nas conclusões que elaborou, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso, ou seja, as de saber: - Se é de aplicar, por analogia, o regime dos arts. 2103º-A e 2103º-C, do Código Civil. - Concluindo-se pela negativa, saber se é de alterar a decisão proferida sobre os factos nos termos pedidos pelo recorrente e se é de alterar a decisão de mérito. II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: (…) III – Abordemos, pois, as questões suscitadas. Sobre a aplicação analógica do regime dos arts. 2103º-A e 2103º-C do Código Civil: Sustenta o apelante ao longo das conclusões 1) a 9) que, tendo-lhe sido atribuído, por acordo judicialmente homologado, o uso daquela que era a casa de morada de família, tem direito, por aplicação analógica das citadas normas do Código Civil, a usar também o respetivo recheio, o que implica a sua absolvição da pedida entrega dos bens descritos nas alíneas em e) e f) que o integram. É tese que sustentara já na contestação, pugnando pela ideia de que o acordo lavrado por ele e pela autora, nos termos e para os efeitos do art. 1775º, nº 1, alínea c) do Código Civil - diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, embora omisso a esse respeito, abrange também o recheio da casa de morada de família, por aplicação analógica do que estabelecem as disposições combinadas dos arts. 2103º-A a 2103º-C. Foi argumentação que a sentença abordou e rejeitou, afirmando que os bens móveis adquiridos na constância do matrimónio, independentemente de integrarem o recheio da casa de morada de família, não são parte integrante desta. Daí que não tenha o menor fundamento a hipótese, aventada pelo apelante na conclusão 8ª, da eventual existência de omissão de pronúncia, vício que, ademais, pressupõe a falta de conhecimento de pedidos ou de causas de pedir formuladas ou de exceções deduzidas, não valendo para o configurar o não conhecimento de argumentação jurídica que a parte tenha exposto. Àquilo que na sentença se disse a propósito desta tese do apelante, acrescentar-se-á agora que inexistem razões para a pretendida aplicação analógica. Vejamos. Regulando a integração das lacunas da lei, o art. 10º estabelece: “1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. (…)” Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela “O caso omisso é realidade diferente do simples caso não regulado, pois abrange apenas a situação que, sendo juridicamente relevante, não constitui objecto de nenhuma disposição legal. (…) A analogia das situações mede-se em função das razões justificativas da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal das situações.” Não determina a lei um particular destino para o recheio da casa de morada de família, cujo uso tenha sido atribuído a um dos cônjuges, em acordo firmado nos termos e para os efeitos do art. 1775º, nº 1, alínea d), e judicialmente homologado. Estando naturalmente sujeito às regras próprias da titularidade dos bens pelos membros do casal, tal recheio, se fizer parte do património comum que haja de ser partilhado, será de integrar na relação especificada dos bens comuns ou no acordo de partilha, nos termos enunciados na alínea a) do mesmo preceito legal; sendo os bens que o integram próprios de um dos cônjuges, ao mesmo pertencerão. Não pode, assim, falar-se em caso não regulado e, muito menos, em caso omisso que seja de regular por recurso à analogia. Aliás, redundaria em privilégio injustificado a atribuição do recheio da casa de morada de família a um dos membros do desfeito casal, apenas por lhe ter cabido, nos termos de acordo judicialmente homologado, o uso da casa de morada de família. Quer seja constituído por bens próprios do outro cônjuge, quer integre bens comuns, norma legal que impusesse uma atribuição dessa natureza seria violadora do direito de propriedade. E não tem o menor fundamento, salvo o devido respeito, pretender equiparar a situação em apreço à situação do cônjuge sobrevivo que vê o seu casamento dissolvido, não por vontade própria, mas pelo falecimento do outro cônjuge, e a quem cabe, por atribuição preferencial prevista no art. 2103º-A, o direito de uso do recheio da casa de morada de família, mas com a obrigação de dar tornas aos demais herdeiros, caso o respetivo valor exceda o da sua parte sucessória e meação se a houver. Ou seja, o legislador protege o cônjuge sobrevivo, impedindo que na partilha do património deixado pelo falecido aquele se veja privado dos bens que compunham o seu lar conjugal, facultando-lhe a possibilidade de ser encabeçado preferencialmente no direito de uso dos mesmos, embora concomitantemente assegure que essas atribuições preferenciais não redundem em prejuízo para os demais co-herdeiros, restabelecendo o indispensável equilíbrio através da imposição do pagamento de tornas. É manifesto que no caso de divórcio por mútuo consentimento, não há lar conjugal a preservar, nem cônjuge a proteger, além de que, a ser como pretende o apelante, o seu benefício em desfavor da apelada seria absolutamente infundado. A sua tese não tem, pois, razão de ser. Da alteração da decisão proferida sobre os factos: O apelante nas conclusões 44. a 47. sustenta, à laia de síntese, que devem ser julgados como não provados os factos descritos sob as alíneas c), d) e e) da sentença. Todavia, ao longo das demais conclusões e na parte arrazoada da motivação, atribui erro de julgamento à decisão que julgou como provados os factos indicados em d), e) e c), mas esta última apenas na parte em que alude aos bens e utensílios descritos nas suas subalíneas n), o), p), q), r), s), t), u), v), y), x), z), aa) a cc) que foi condenado a entregar à autora. E só quanto à decisão proferida nesta parte, indica meios probatórios que, a seu ver, imporão decisão diversa da adotada. Assim, e nos termos do disposto no art. 640º, nº 1, alínea b), do NCPC – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência -, rejeita-se a impugnação que o apelante diz deduzir na conclusão 47, na parte em que a mesma excede o campo antes delimitado por ele e a que acabámos de fazer referência. No facto descrito c), emergente da resposta dada ao art. 7º da petição inicial, julgou-se como provado, além do mais, que a autora é a única proprietária dos seguintes bens: (…) E em resposta ao mesmo art. 7º da petição inicial, alínea x), julgou-se como provado apenas que a autora tinha um Kimono japonês. Por outro lado, na alínea d), julgou-se como provado, em resposta dada ao art. 8º da petição inicial, que “O réu mantém na casa onde habita com os filhos os bens referidos nas al. n), o), p), q), r), s), t), u), v), x), y), z), aa), bb) cc), e ainda um Bule chá Japonês, verde em metal[2] e uma Estatueta em Casquinha”[3]; É o depoimento da testemunha J., sua filha e filha da apelada, que o recorrente invoca como elemento probatório que imporá a decisão de “não provado” para os factos descritos em c), subalíneas o), p), q), t), y), x), aa), bb), cc) e z) e em d), mesmas subalíneas. No tocante aos itens “toalha bordada pelas avós” e “toalha bordada madeira” – subalíneas o) e p), respetivamente -, sustenta que a testemunha declarou que “estavam numa gaveta” e que “a mãe nunca os pediu de volta”, a partir daqui concluindo que não pode ser condenado a devolver aquilo que não está na sua posse, mas na de outra pessoa. É manifesto a falta de fundamento desta argumentação. Ao reconhecer que os bens estão na casa do réu, onde também habita enquanto sua filha, a testemunha corrobora a versão dos factos tida como provada pelo tribunal. Da afirmação segundo a qual os bens “estão numa gaveta” não resulta, contra aquela que é a ideia do apelante, que os mesmos sejam detidos pela testemunha, e não pelo seu pai, na casa onde habita com os filhos. Assim, quanto a esta parte da decisão, a impugnação deduzida improcede. Tendo-se julgado como provado que o bem descrito na subalínea q) – baú guarda joias incrustado em madre pérola – pertence à autora e é mantido pelo réu na casa onde habita com os filhos, o apelante discorda da decisão nesse ponto, para tanto invocando que sua filha, no depoimento prestado, afirmou que tal objeto está no seu quarto e que a mãe lho deu. A testemunha J. M., pai da autora, disse que foi ele que ofereceu tal peça à filha, depoimento absolutamente credível que gera, fundadamente, a convicção de que este bem pertence à autora. E as declarações efetivamente prestadas por J., no sentido de que sua mãe lhe dera aquele objeto, tendo em conta a posição de confronto e animosidade da testemunha em relação a mãe – contra quem disse ter ação executiva pendente –, não merecem credibilidade bastante para formar convicção no sentido da efetiva ocorrência dessa oferta, pelo que não são fundamento idóneo para alterar a decisão proferida sobre este ponto. Quanto aos álbuns de fotografias – subalínea t) - e a caixa com as prendas dos filhos – subalínea y) – defende também o recorrente que, segundo a mesma testemunha, são bens que a própria detém, tendo declarado “encontrei um álbum de fotografias só dela” e a dita caixa, acrescentando que, há já algum tempo, tinha combinado com a autora a sua entrega. Este depoimento revela, desde logo, que, ao menos, um álbum só com fotografias da autora se mantém na casa do réu e, bem assim, a caixa com as prendas dos filhos. Por isso, não contraria o que a este propósito se julgou como provado, nomeadamente quanto à caixa com as prendas dos filhos, pelo que se mantém a decisão proferida quanto a esse bem, referido na subalínea y). Ainda quanto aos álbuns de fotografias, o recorrente destaca também o facto de a mesma testemunha se ter referido expressamente aos “álbuns de fotografias de quando os filhos eram pequenos”, o que revelaria a falta de fundamento para se julgar como provado que os mesmos sejam pertença exclusiva da autora. Aqui entendemos que deve reconhecer-se-lhe razão. Ouvida a totalidade da prova produzida em julgamento, constata-se que nenhuma das testemunhas aludiu a que os álbuns de fotografias existentes na casa do réu, nomeadamente os que contêm fotos dos filhos pequenos, fossem bem da exclusiva propriedade da autora, o que contrariaria, aliás, as regras da experiência comum, segundo as quais bens desse espécie pertencem a ambos os progenitores que os elaboram ao longo da infância e da adolescência dos filhos que têm em comum. Ora, aquilo que se julgou como provado – álbuns de fotografias sem qualquer concretização – só pode ser interpretado como abrangendo todos os álbuns de fotografias que se encontrem na casa onde o réu vive com os seus filhos. Assim, e porque em termos de experiência comum é de presumir que fossem da sua exclusiva propriedade apenas os álbuns que contêm exclusivamente fotografias suas, como aceita a testemunha sua filha, a decisão sobre os factos em causa, deve ser reformulada. O facto descrito em c), subalínea t) passa a ter o seguinte teor: c) Com efeito, a A. é a única proprietária dos seguintes objetos e utensílios: (…) t) álbum com fotografias apenas da autora” Quanto ao bem descrito na subalínea x) – kimono japonês –, o recorrente socorre-se do mesmo depoimento, na parte em que a testemunha J. disse que tinha na sua posse um kimono japonês que sua mãe lhe dera de prenda, para afirmar a existência de erro de julgamento na decisão que julgou provado ser ele quem detém, na sua casa, aquela peça pertencente à autora. Ou seja, não põe em causa que a mesma tivesse pertencido à autora, mas sustenta que foi dada por aquela a sua filha, que a detém, como esta declarou em julgamento. A testemunha em causa disse, de facto, que tinha um kimono que sua mãe lhe trouxera do Japão, mas afirmou também que esta tinha um kimono branco que deixou na casa que habitava com o réu e os filhos. Por isso, a invocada passagem deste depoimento não constitui fundamento bastante para alterar as decisões proferidas sobre este facto – alíneas c) e d), subalínea x). Discorda o apelante da decisão que julgou como provado que o fato de neve – aa) -, o aprés-sky – bb) – e a máquina de costura singer – z) – estão na casa onde habita com os filhos, já que a testemunha J. se terá limitado a dizer “é possível que estejam na arrecadação”, “não se lembra”, pelo que, segundo sustenta, não existe fundamento para julgar como provados estes factos. A testemunha M. R. confirmou que a autora tinha um fato de neve e um aprés-ski e, também, a máquina de costura Singer que antes pertencera à sua avó R. e que hoje não dispõe de nenhum desses bens, acrescentando, depois, que se encontram na casa do seu ex - marido. O depoimento desta testemunha e a posição da testemunha J. que, embora dubitativa, aceitou que se encontrem na arrecadação, corroboram a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância sobre este facto, pelo que inexiste motivo para alterar a correspondente decisão. Sobre a decisão que julgou como provado que o faqueiro de trinchar – subalínea n) - em prata pertence à autora, sustenta a sua falta de fundamento, baseado na alegada circunstância de ter sido o seu depoimento de parte o único elemento probatório produzido sobre a matéria, tendo declarado em julgamento que esse bem lhe foi dado por sua mãe como prenda de casamento. Sem razão alguma. A sua versão do facto foi claramente contrariada pelos depoimentos das testemunhas J. M. e M. R., pai e irmã da autora, respetivamente, que disseram ter sido a avó da autora quem lhe deu esse faqueiro e que o mesmo ficou na casa habitada pelo casal formado pela autora e pelo réu. Daí que o seu depoimento de parte não seja elemento probatório bastante para formar convicção diversa da que formou o Tribunal de 1ª instância, tendo em conta aquelas declarações de familiares diretos da autora, conhecedoras dos factos e que prestaram depoimento absolutamente credível. Mantêm-se, por isso, as decisões proferidas sobre este facto. Quanto aos tachos de grandes dimensões – subalínea v) – e taças de casquinha com tampa – subalínea cc) – que se julgou como provado pertencerem à autora e estarem na casa do apelante, sustenta este que a testemunha J. apenas aludiu a um tacho e que ele próprio, em depoimento de parte, afirmou possuir taças de casquinha com tampa, mas que são de sua propriedade. No que toca aos tachos de grandes dimensões não lhe assiste razão. A já referida testemunha M. R. declarou, convictamente, que os tachos em causa eram da sua avó – também avó da autora -, tendo vindo do Alentejo, de … e ficaram para a autora porque esta adora cozinhar. Este depoimento, prestado por pessoa que depôs de forma isenta e convincente, corroborado pelo de J. que, apesar de revelar uma considerável animosidade contra sua mãe, ainda assim aceitou a existência daquilo que designou por tacho gigante, a respeito do qual disse “se calhar está na arrecadação” são elementos que justificam a convicção formada pelo Tribunal de 1ª instância, não havendo fundamento bastante para alterar a decisão proferida quanto aos ditos bens. E quanto às taças de casquinha com tampa, a testemunha J. G. M. disse que eram da autora, sua filha, e que antes haviam pertencido a uma tia da mulher. Este depoimento, prestado por quem, apesar do grau de parentesco que o liga às partes, revelou total isenção, merece especial consideração em detrimento do prestado pelo réu, parte diretamente interessada no desfecho da causa. Quanto a estes bens mantêm-se também as decisões proferidas. Defende o apelante a falta de fundamento da decisão, na parte em que julgou como provado que são da propriedade da autora o capacete – subalínea r) - e o blusão da moto – subalínea s) –, visto ter-se julgado também como provado que foi ele quem os adquiriu e pagou, em resposta ao alegado no art. 28º da contestação. A resposta dada a tal alegação não foi exatamente esta, mas antes, como se vê da alínea m) dos factos provados, que os ditos bens foram adquiridos pelo réu, e por ele pagos, mas para o transporte da autora na moto que àquele pertencia. Tendo sido comprados pelo réu, com dinheiro seu, os bens em causa eram do réu, embora este os tivesse destinado ao uso daquela que era, então, a sua mulher. Mas sem a demonstração de que os tivesse ofertado à autora não pode concluir-se fundadamente que sejam pertença dela. E tal prova não foi feita, já que sobre a matéria apenas demonstraram algum conhecimento as testemunhas J. e M. R., a primeira negando que os bens pertençam à sua mãe e a segunda tendo-se limitado a dizer que eram usados pela sua irmã e eram ajustados à sua medida, o que apenas vai de encontro ao facto de terem sido adquiridos para o seu uso, mas é insuficiente para poder dizer-se que os bens lhe foram dados pelo réu. Assim, em alteração do decidido, exclui-se a referência a estes bens nos factos enunciados nas alíneas c) e d). Finalmente insurge-se contra a decisão proferida sobre os factos, na parte em que julgou como provado o descrito em e), ou seja, que A A. adquiriu nos …, em inícios de 2008, mobiliário de salas, sofás, estantes, balcão, cadeiras, mobílias de quartos, incluindo colchões, no valor de € 8.529,70 (IVA incluído no valor de € 1.480,36), invocando como elementos probatórios que imporão uma resposta negativa a este facto, o depoimento da testemunha L. C., quando afirmou “As mobílias são da minha empresa … e estão contabilizadas” e, ainda, “emprestei-lhe cerca de 9,000 € para comprar os móveis” e o teor da fatura que titula a compra e venda, emitida pelo … em nome da A., Lda.. E ataca o raciocínio exposto na fundamentação da decisão proferida sobre este facto, afirmando que, contra o que aí consta e serviu para a formação da convicção do tribunal, o preço pago pelos móveis foi de 8.529,70 € e o valor das transferências feitas da conta do réu para a conta da autora ascendeu a 9.005 €, como resulta dos extratos bancários juntos com a contestação e não postos em causa pela autora. Vejamos. Temos, desde logo, a confissão feita pelo réu no art. 35º da contestação do seguinte teor: “Os móveis mencionados na fatura referida foram efetivamente pagos através de conta bancária onde a A. era primeiro titular”. Igualmente dispomos do depoimento de J. S. – cunhado da autora - que disse terem as mobílias em causa sido compradas com cartão do Corte Inglês passado à autora, mas que não sabe se foram, ou não, pagas por ela. Por fim, e no que a depoimentos testemunhais respeita, dispomos das declarações de L. C. – irmão do réu – que disse ter-lhe empestado, tanto quanto se lembra, por volta de Março de 2006, 9.000,00 euros para este comprar as mobílias, na condição de a respetiva fatura ficar em nome da A., Lda., empresa de que era sócio, como garantia de satisfação do empréstimo; que o irmão nunca lhe devolveu o dinheiro, pelo que os móveis pertencem àquela empresa, segundo começou por declarar, dizendo, mais à frente, que são propriedade sua. As demais testemunhas ouvidas sobre a matéria declararam nada saber. Como elementos documentais respeitantes a este ponto, dispõe o tribunal da fatura junta em cópia a fls. 15 e 16, passada pelo …, em nome da A., Lda., e datada de 27 de Abril de 2006, mas respeitante a transações efetuadas entre 08.10.2005 e 13.12.2005, no valor global de € 8.529,70. Ainda, do documento de fls. 65 resulta ter sido concedido pelo … à autora, em Outubro de 2005, um designado “Plano Personalizado de Pagamento” para compras no valor global de € 8.974.75, e que compreendia três prestações no valor unitário de € 2.991,58 vencendo-se, sucessivamente, em 30.11.2005, 31.12.2005 e 31.01.2006. A combinação dos dois últimos elementos acabados de referir permite formar a convicção de que aquela aquisição de móveis foi feita através deste cartão, passado à autora, e que lhe conferia facilidades de pagamento, fracionando, em prestações sucessivas e com vencimentos mensais, o preço dos bens adquiridos. E sabe-se também, por aceitação do réu constante do art. 35º da contestação, que o pagamento dessas prestações foi feito através de conta bancária de que a autora era a 1ª titular. Estes factos conhecidos são sustentáculo bastante de presunção no sentido de que os móveis foram adquiridos com dinheiro da autora e, portanto, para a formação de convicção no sentido de que lhe pertencem. Tal convicção não é abalada pelos elementos probatórios invocados pelo apelante, pelas razões que passamos a expor. Resultando das cópias dos extratos das contas do réu, juntas a fls. 37 e seguintes, que este fez transferências para conta da autora no valor global de € 10.005,00, as datas em que as mesmas foram efetuadas não permitem estabelecer qualquer relação entre elas e o pagamento das prestações relativas à aquisição dos móveis, feita nos moldes referidos. De facto, dessas cinco transferências, apenas a primeira, realizada em 30.01.2006, poderia, em abstrato, ter sido utilizada para pagamento da última daquelas três prestações cujo vencimento ocorreu na mesma data. As demais, feitas em Fevereiro, Março e Maio do mesmo ano de 2006, tiveram lugar muito depois de ter ocorrido o vencimento de todas aquelas prestações. Assim, o teor destes documentos não é de molde a convencer de que as ditas transferências se tenham destinado ao pagamento do preço das mobílias feito através da conta da autora. Também o depoimento da testemunha L. C. - que iniciou as suas declarações dizendo que tem uma péssima opinião da autora - é manifestamente insuficiente para convencer de que, a ter ocorrido o empréstimo por ele referido, o seu irmão, aqui apelante, lhe tenha dado o destino previsto. Os elementos invocados pelo apelante não são de molde a formar convicção diversa da adquirida pelo Tribunal de 1ª instância e que esteve na base da decisão emitida sobre este facto, que, por isso, se mantêm. O apelante, aquando da apresentação da contestação, não teve dificuldade em identificar os livros de cozinha e as taças de casquinha com tampa, descritos sob as subalíneas u) e cc), respetivamente, como se vê do que alegou no art. 31º desse articulado. Daí que não tenha fundamento o que agora expõe nas conclusões 23) e 24). Sobre a arbitrada indemnização: O réu foi condenado a pagar à autora indemnização no valor de € 300,00 pela privação de uso dos bens móveis em apreço. Pede a absolvição deste pedido, fundado na pretendida alteração da decisão que julgou como provados os factos c), d) e e). Esta sua pretensão teve provimento, mas apenas parcial. Ainda assim, perante os factos julgados como provados, carece de fundamento a condenação do réu a pagar à autora a título de indemnização a quantia de € 300,00. A autora alegara no art. 8º da apetição inicial, mas não demonstrou – como se vê da resposta restritiva dada -, que o réu se tenha recusado a entregar-lhe os bens ora descritos sob as alíneas c) e d) dos factos provados. Diversamente, ficou provado que, tendo saído da casa de morada de família em Março de 2008, levou consigo o que entendeu e, no mês seguinte, foi diversas vezes à referida habitação, buscar o resto dos seus pertences – factos descritos em h), i) e j). Sendo certo que é o réu que detém, na casa em que habita com os filhos, os bens que à autora pertencem, não é menos verdade que os factos apurados não permitem concluir que isso se deva a qualquer comportamento censurável do réu, nomeadamente, recusando-se a entregar-lhos. Julgou-se como não provado, em resposta ao alegado no art. 19º da contestação, que a autora nunca tenha sido impedida de ir buscar à casa que foi de morada da família algum pertence esquecido, mas, como é sabido, tal resposta negativa não equivale à demonstração do seu contrário. A autora tem estado privada do uso dos móveis, mas não demonstrou, como lhe cabia – art. 342º, nº 1 do CC. Civil -, que tal se deva a facto ilícito e culposo do réu, sem o que não existe, por parte deste, obrigação de indemnizar ao abrigo do art. 483º do mesmo diploma legal. Impõe-se, pois, a alteração da decisão nesta parte. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente, alterando-se a sentença, vai o réu condenado a entregar à autora os seguintes bens: - Faqueiro de Trinchar em Prata; - Toalha Bordada pelas Avós; - Toalha Bordada Madeira; - Baú Guarda Joias Incrustado em Madre Pérola; - Álbum com fotografias apenas da autora; - Livros de cozinha; - Tachos de grandes dimensões; - Um Kimono Japonês; - Caixa com as prendas dos filhos; - Máquina de costura Singer; - Fato Neve; - Aprés-Skis; - Taças de Casquinha com Tampa; Vai o réu absolvido do mais que foi condenado na sentença. Custas da apelação a cargo de ambas as partes, na proporção de 8/10 para o apelante e 2/10 para a apelada. Lxa. 25.03.2014 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral [1] Esquecendo que estas, por definição legal, são uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a revogação ou a anulação da sentença – art. 639º, nº 1 do NCPC, correspondente ao art. 685º-A, nº 1 do CPC, na anterior redação. [2] Bem referido em w) do facto alegado no art. 7º da petição inicial, cuja pertença à autora foi julgada como não provada. [3] Bem referido em ee) do facto alegado no art. 7º da petição inicial, cuja pertença à autora foi julgada como não provada. | ||
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