Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA MELO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO REFORMA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário ( da responsabilidade da relatora): I-A reforma do acórdão a que alude o artigo 616.º, n.º 2, al. a), do CPC, importa que se verifique um manifesto lapso do Tribunal, ou na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos; II - A reforma do acórdão, não sendo um recurso, não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado; III - Não existe deficiência notória que importe suprir, quando o pugnado lapso mais não é que a discórdia relativa à interpretação efetuada pelo Tribunal, que, sendo legítima, seguramente não corresponde ao desiderato da norma para a sua reforma. IV - Inexistindo qualquer prova de que as recorridas tenham agido com consciência da falsidade dos factos alegados ou com intenção de protelar o andamento do processo, deve afastar-se liminarmente qualquer imputação de má-fé processual. Conclui-se, portanto, que a atuação das recorridas foi pautada pelo respeito das normas processuais e pelo legítimo exercício dos seus direitos, não havendo fundamento para a sua condenação como litigantes de má-fé. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED notificadas do acórdão proferido, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 2, e 666.º, ambos do CPC, vieram requerer a reforma do acórdão. Para o efeito e em resumo, alegaram: - Na sua fundamentação, o Acórdão centrou-se, essencialmente, no seguinte, de forma transversal aos pedidos aqui em causa: (a) Na aplicação dos requisitos da concretude e da especificação, para concluir sem mais quanto a todos os pedidos que os elementos são identificados de forma suficientemente detalhada ou delimitada; (b) Na assimetria da informação, indicando que não é exigível à IUS OMNIBUS uma identificação mais pormenorizada ou um grau de especificação superior quanto a cada um dos pedidos, sob pena de inviabilizar o exercício efetivo do direito à prova; (c) No princípio da proporcionalidade, referindo que os pedidos em causa não incluem pesquisas indiscriminadas, genéricas ou massivas de informação e circunscrevem-se a elementos delimitados relacionados com factos controvertidos ou o thema decidendum. 8. É verdade que estes aspetos são centrais para aferir do recurso apresentado pela APPLE quanto aos pedidos R-10, R-16 e R-20. Contudo, na sua apreciação o Acórdão não qualificou devidamente os factos de um ponto de vista jurídico, à luz dos princípios e conceitos elementares de direito. Pese embora o Acórdão tenha chegado àquelas conclusões a propósito de cada um dos pedidos, limitou-se a referi-las sem ter em conta os factos específicos de cada um dos pontos e que foram alegados pela APPLE a propósito de cada um deles, o que se impunha. E uma qualificação jurídica diferente e correta desses mesmos factos levaria a uma decisão de procedência do recurso da APPLE. III. Reforma do Acordão quanto ao pedido R-10. 10. No que se refere ao pedido R-10, apesar de o Tribunal da Relação de Lisboa ter concluído pela proporcionalidade da medida de preservação dos documentos abrangidos por este pedido, fá-lo sem expender uma única linha sobre as razões alegadas pela APPLE para concluir no sentido contrário. Com efeito, a APPLE alegou que, neste caso, estariam em causa milhões de comunicações trocadas com app developers2, o que pressuporia um exercício de análise indiscriminado subjacente à pretensão da IUS OMNIBUS. 11. Na verdade, conforme indicado no recurso interposto pela APPLE, o número de cessações de relações contratuais com app developers, apenas no ano de 2021, foi superior a 42.000 (quarenta e duas mil), sem contar com as suspensões dessas relações contratuais. Pouco mais de dez comunicações por cada um dos casos implica meio milhão de comunicações, só para um ano (e convém não esquecer que a IUS OMNIBUS pretende comunicações relativas a vários anos, relacionadas com todas as relações com app developers a nível mundial, o que leva a que o número de comunicações envolvidas seja muitíssimo significativo). 12. Ora, como é evidente, tendo em conta o volume massivo de documentação e o pretendido pela IUS OMNIBUS com o pedido R-10, estará necessariamente em causa um exercício de análise totalmente injustificado e indiscriminado, em bases de dados infindáveis. É evidente que ao não ter configurado esta factualidade para os efeitos e nos termos do artigo 12.º da Lei do Private Enforcement, que proíbe precisamente medidas de preservação de prova desproporcionais, o Tribunal da Relação de Lisboa desconsiderou um aspeto factual muito relevante e ofendeu o princípio da proporcionalidade. E ao referir-se, para este efeito, a um “conjunto delimitado” de elementos (p. 57), o Tribunal da Relação de Lisboa desconsiderou a dimensão efetivamente massiva de informação pretendida pela IUS OMNIBUS e, além disso, a relação existente com a matéria de facto invocada para requerer a preservação destes documentos. 13. Ainda quanto ao pedido R-10, diga-se que o Acórdão também não teve em conta o facto de a informação cuja preservação foi determinada pelo Tribunal de primeira instância ter natureza confidencial, conforme invocado pela APPLE. O Acórdão limita-se a indicar que a decisão proferida pelo Tribunal a quo respeita os limites e garantias previstos na Lei do Private Enforcement, designadamente a proteção da informação confidencial, sem qualquer outra justificação ou palavra sobre o alegado pela APPLE3. Assim, o Acórdão não fez a qualificação jurídica devida sobre o alegado pela APPLE a respeito da confidencialidade da informação abrangida pelo pedido R-10, designadamente para efeitos do artigo 12.º, n.º 5, alínea c), da Lei do Private Enforcement. Mas, em face do alegado pela APPLE, essa qualificação jurídica e ponderação adequada impunham-se e tendo em conta os interesses legítimos em causa o Tribunal da Relação de Lisboa devia decidir pela procedência do recurso neste aspeto. Assim, pelas razões supra descritas, a decisão reclamada deve ser reformada e substituída por outra que revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo a respeito do pedido de preservação de documentos R-10. IV. Reforma do Acordão quanto ao pedido R -16 15. Relativamente ao pedido R-16, o Acórdão violou de forma evidente os princípios da especificação, relevância/necessidade e proporcionalidade, previstos no artigo 12.º da Lei do Private Enforcement, na medida em que, com o devido respeito, não fez a qualificação jurídica correta em torno do facto de o pedido em causa, da IUS OMNIBUS, não conter a identificação de qualquer documento, ou sequer de uma categoria minimamente tangível de documentos. Isso tinha sido alegado pela APPLE. De facto, sendo a categoria de documentos em causa claramente, como formulada pela IUS OMNIBUS, vaga e abstrata, o Acórdão errou claramente ao considerar que o pedido R-16 satisfaz o princípio da concretude e se revela conforme o princípio da proporcionalidade. E a verdade é que não satisfaz e isso devia ter conduzido a uma decisão diversa da que foi proferida e que se impõe reformar. Além disso, o Acórdão também errou ao considerar que os documentos que se encontrem subjacentes ao pedido R-16, mesmo que identificáveis, podem ter relevância para a decisão da causa. Não podem. Desde logo, porque este pedido da IUS OMNIBUS se centra no acesso ao valor de receitas geradas mundialmente com uma determinada componente, donde se concluiu que o âmbito geográfico deste pedido extravasa amplamente a operação da App Store em Portugal, que é o que está subjacente ao objeto do processo. Em função disso, a pedido formulado pela IUS OMNIBUS é manifestamente desproporcional em face do discutido nos autos. 17. Ora, se o Acórdão tivesse qualificado os factos alegados pela APPLE de forma juridicamente correta, i.e. tendo em conta os princípios da proporcionalidade e concretude que resultam do artigo 12.º da Lei do Private Enforcement, concluiria que o pedido de preservação desses documentos não preenche aqueles critérios e, consequentemente, que se impunha a improcedência desse mesmo pedido de preservação de prova referida como R-16 e, consequentemente, a procedência do recurso da APPLE. Também aqui, a decisão reclamada deve ser reformada e substituída por outra que revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo. V. Reforma do Acordão quanto ao pedido R-20. 18. Por último, relativamente ao pedido R-20, o Acórdão assume que a IUS OMNIBUS baseou o seu pedido de preservação desses documentos nos artigos 165.º e 166.º da sua petição inicial. Com efeito, na página 61 do Acórdão é referido que a IUS OMNIBUS identifica os artigos 165.º, 166.º e 307.º a 310.º da sua petição inicial como sendo aqueles que pretende provar com o pedido R-20, seguindo-se a transcrição destes artigos nos quais o Tribunal da Relação de Lisboa se apoia para justificar a adequação deste pedido de preservação, decidindo a final manter a decisão do tribunal de primeira instância. Porém, há um erro manifesto constante da decisão reclamada, na medida em que a matéria de facto invocada não traduz com rigor aquela que IUS OMNIBUS invocou para este efeito na petição inicial. 19. De facto, a IUS OMNIBUS na sua petição inicial não se referiu aos artigos 165.º e 166.º da petição inicial quando fez referência aos fundamentos para o pedido R- 20. Ao invés, na página 192 da petição inicial a IUS OMNIBUS refere-se somente aos artigos 307.º a 310.º da petição inicial. Neste sentido, ao considerar na sua fundamentação para justificar a adequação deste pedido de preservação de prova os artigos 165.º e 166.º da petição inicial, o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em manifesto erro, ao dar relevância jurídica a esses factos, quando os mesmos não são alegados pela IUS OMNIBUS para esse efeito. 20. Além disso, o Acórdão não qualificou os factos alegados pela APPLE de forma correta, tendo em conta que, quanto ao pedido R-20, se verifica uma evidente falta de identificação concreta dos documentos pretendidos e isso significa que se viola a exigência legal de que os pedidos de preservação de documentos têm de ser suficientemente especificados. Assim, o Acórdão errou ao não qualificar a referida circunstância alegada pela APPLE à luz e para os efeitos do artigo 12.º da Lei do Private Enforcement, que impõe a rejeição do referido pedido. 21. Acresce que o Acórdão errou também na qualificação jurídica dos factos relativos aos princípios da necessidade e proporcionalidade, nos termos do referido artigo 12.º da Lei do Private Enforcement. Note-se que a APPLE alegou que o pedido relativo ao pedido R-20 cobre um período superior a 15 anos e não apresenta qualquer circunscrição geográfica relevante, além de incluir um período temporal que abrange uma multiplicidade de contextos económicos e tecnológicos distintos, pelo que um “estudo” nesse contexto é absolutamente indefinido, podendo estar em causa um universo potencial de vários milhares de documentos. 22. Essa absoluta indefinição na configuração dada pela IUS OMNIBUS a este pedido implica, no fundo, a ausência de identificação precisa sobre a documentação que seria pretendida e, mesmo que assim não fosse, sempre resultaria numa pesquisa massiva e indiscriminada de informação, o que consiste numa clara violação dos princípios da proporcionalidade e necessidade, nos termos do referido artigo 12.º da Lei do Private Enforcement. Ora, o erro do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é, assim evidente, dado que a extensão de pesquisa que seria exigida à APPLE é claramente desproporcionada face aos objetivos de conservação de prova e implicaria custos e esforços manifestamente desproporcionados. Sobre este ponto, é importante referir que a fundamentação do Tribunal da Relação de Lisboa é semelhante, textualmente, na resposta aos diferentes pedidos, quando a factualidade relevante que lhes estão subjacentes e o respetivo âmbito de cada pedido são diferentes. 23. É evidente que o Tribunal da Relação de Lisboa não qualificou devidamente estes factos de um ponto de vista jurídico, nos termos do artigo 12.º da Lei do Private Enforcement, caso contrário teria considerado que este pedido é manifestamente desproporcional e teria considerado o recurso procedente neste ponto, o que desde já se requer por via da presente reforma. Ou seja, a decisão em causa do Tribunal da Relação de Lisboa deve ser reformada e substituída por outra que, em linha com os factos relevantes e aquela disposição, julgue procedente o recurso interposto pela APPLE também quanto ao pedido R-20. Concluiu da seguinte forma: “Em suma, por todo o exposto, requer-se a reforma do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nos termos indicados, devendo a decisão de improcedência do recurso da APPLE ser revogada e substituída por outra que conclua no sentido da procedência do recurso quanto aos pedidos relativos aos documentos R-10, R-16 e R-20, determinando a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo.” * ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS notificada do requerimento de reforma do acórdão, apresentou resposta onde constam, em síntese, as seguintes alegações. Da inadmissibilidade do pedido de reforma: inexistência de lapso manifesto. Nos termos do artigo 613.º(1) do CPC, aplicável por força do artigo 666.º(1) do mesmo diploma, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. Tal princípio visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais, impedindo a sua alteração pelo próprio tribunal e prevenindo situações de incerteza ou arbitrariedade. 8. Da extinção do poder jurisdicional decorre um efeito negativo que é a insusceptibilidade do o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; e um efeito positivo, que é a vinculação desse tribunal à decisão por ele proferida. 9. As exceções à regra exposta são as mencionadas nos artigos 614.º e 616.º do CPC, relativos à retificação e à reforma da sentença. 10. As Rés invocam a segunda. Sustentam a existência de lapso manifesto, consubstanciado em alegado erro na qualificação jurídica dos factos relativamente aos pedidos R10, R16 e R20. Alegam, respetivamente, desproporcionalidade e falta de ponderação da confidencialidade (R10), falta de concretização e extravasamento do objeto do processo (R16), e indevida consideração de fundamentos não invocados, com erro na apreciação da necessidade e proporcionalidade (R20). 11. Dispõe o artigo 616.º(2) do CPC que, não sendo admissível recurso, pode ser requerida a reforma da decisão quando, por manifesto lapso do julgador, se verifique erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. 12. No que concerne à inadmissibilidade de recurso, a Autora acompanha a posição assumida pelas Rés, não sendo expectável que venham, em momento ulterior, ensaiar a sua interposição em contradição com o que ora sustentam. 13. Por bem saberem que o recurso é inadmissível é que as Rés ensaiaram esta tentativa imprópria de reforma. 14. O “manifesto lapso” a que alude a norma há de revestir natureza evidente e inequívoca, objetivamente detetável a partir de elementos externos à própria decisão, não se confundindo com a mera discordância quanto ao sentido do julgado. 15. Deve estar em causa um erro ostensivo na interpretação ou aplicação de preceitos legais, não resultante da adesão a correntes doutrinais ou jurisprudenciais discutíveis, podendo, em limite, assentar em desconhecimento do regime jurídico aplicável. 16. É, pois, entendimento pacífico que o incidente de reforma não se destina à reapreciação do mérito da decisão, nem pode ser utilizado como meio de manifestação de discordância quanto ao julgado ou de imputação de erro de julgamento — fundamento próprio de recurso. A sua admissibilidade circunscreve-se a situações de erros palmares, patentes, grosseiros que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. 17. Volvendo ao caso dos autos e transpondo as considerações supra expendidas, verifica-se que o pedido de reforma cai pela base: não há lapso manifesto. 18. As Rés não alegam, não demonstram, nem poderiam demonstrar, um lapso manifesto, porque o Acórdão procede a uma ponderação fundamentada e sem qualquer lapso. 19. Da análise integral do Acórdão não resulta qualquer erro — e, muito menos, erro manifesto — na qualificação jurídica dos factos, designadamente no que respeita aos requisitos de concretude, proporcionalidade ou ponderação da confidencialidade. 20. O Venerando TRL procedeu a uma apreciação circunstanciada de cada pedido de preservação de prova, tendo concluído, inter alia, que: (i) os pedidos satisfazem o requisito da concretude, encontrando-se delimitados de forma funcional e adequada ao objeto do litígio; (ii) face à assimetria de informação existente, não seria razoável exigir à Autora um grau de especificação superior; e (iii) os pedidos respeitam o princípio da proporcionalidade, não implicando diligências indiscriminadas, genéricas ou massivas, nem uma compressão injustificada de direitos ou interesses juridicamente protegidos. 21. Diversamente do que pretendem as Rés, não se verifica qualquer lapso, muito menos evidente ou ostensivo, na qualificação jurídica dos factos. 22. Para que se verificasse o alegado “lapso manifesto”, seria necessário que o erro se apresentasse como evidente, ostensivo e objetivamente detetável, sem necessidade de reponderação do mérito da decisão, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos. 23. O que efetivamente existe é uma divergência das Rés (incorreta) quanto à interpretação dos requisitos dos artigos 12.º e 17.º da LPE que o Venerando Tribunal da Relação adotou em consonância com o entendimento do Tribunal a quo. 24. Ora, a circunstância de as Rés discordarem das conclusões alcançadas não permite, por si só, reconduzir tal discordância a um "lapso manifesto". 25. Sem prejuízo do devido respeito, no mais, é difícil apreender, a partir da alegação das Rés, em que termos concretos se traduziria o invocado lapso manifesto, ou qual a solução alternativa que propõem para o suprir, evidenciando-se a falta de clareza e de consistência do respetivo argumento. 26. Além da ausência do pressuposto legal de admissibilidade, a pretensão das Rés colide frontalmente com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no artigo 613.º(1) do CPC. 27. Na realidade, as Rés limitam-se a reiterar, no essencial, os argumentos já aduzidos em sede de alegações de recurso de apelação, os quais foram objeto de apreciação expressa e julgados improcedentes. A análise do requerimento evidencia que, sob a veste formal de um pedido de reforma, se pretende reabrir uma discussão de mérito já definitivamente encerrada. 28. Concretamente: a) Quanto ao pedido R-10, o Douto Acórdão já apreciou expressamente as questões suscitadas pelas Rés — incluindo a ponderação entre o direito à prova e a tutela da confidencialidade —, concluindo, de forma fundamentada, pela conformidade da decisão com os artigos 17.º(1), 12.º(1) a (5) e 18.º(6)(a) e (b) da LPE. A discordância das Rés quanto ao resultado dessa ponderação não consubstancia qualquer lapso manifesto, mas mera divergência de mérito, insuscetível de ser sindicada por via de reforma; b) Quanto ao pedido R-16, o Acórdão concluiu expressamente que o pedido satisfaz o requisito da concretude — atenta a assimetria de informação inerente a este tipo de litígios — e que a informação requerida se revela relevante para a boa decisão da causa, não implicando diligências indiscriminadas ou genéricas. Pretender a reapreciação deste juízo equivale a requerer uma nova valoração do mérito, o que excede manifestamente o âmbito do incidente de reforma; c) Quanto ao pedido R-20, por um lado, a decisão assenta numa apreciação global da relevância probatória dos elementos em causa, fundada em critérios autónomos e suficientes; por outro lado, a alegação das Rés traduz, em substância, uma impugnação da matéria de facto, e não um erro na qualificação jurídica, não sendo, por isso, suscetível de correção ao abrigo do artigo 616.º(2)(a) do CPC. 29. O que as Rés verdadeiramente pretendem é que o Tribunal reconsidere o juízo efetuado quanto à concretude, proporcionalidade, especificação, relevância dos pedidos e confidencialidade. 30. Proferido o Acórdão, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, não sendo admissível, sob pretexto de reforma, a reabertura da discussão sobre o mérito. 31. O requerimento apresentado pelas Rés evidencia um uso indevido do incidente de reforma, na medida em que, sob a invocação de um pretenso “lapso manifesto”, se visa, em substância, obter uma reapreciação global do mérito da decisão. Com efeito, a pretensão deduzida assume a natureza de um verdadeiro meio impugnatório atípico, funcionalmente equivalente a recurso, procurando reabrir questões já definitivamente apreciadas e decididas, o que extravasa manifestamente o âmbito restrito do artigo 616.º(2) do CPC. 32. A própria extensão e densidade argumentativa do requerimento são, por si só, reveladoras da inexistência de qualquer “erro manifesto”. Com efeito, um lapso manifesto caracteriza-se pela sua evidência imediata, não carecendo de desenvolvimento argumentativo complexo para ser demonstrado. Quando, como no caso, a parte recorre a uma argumentação extensa, reiterada e essencialmente coincidente com a anteriormente apresentada em sede de recurso, torna-se evidente que não está em causa a correção de um erro patente, mas sim a tentativa de reabrir a discussão sobre o decidido. 33. Tudo visto, não se verificando qualquer das situações excecionais previstas no artigo 616.º(2), do CPC — aplicável por força do artigo 666.º do mesmo diploma —, o requerimento é processualmente inadmissível. 34. Não existindo qualquer lapso — e, menos ainda, um lapso manifesto —, deve o requerimento de reforma ser indeferido por inadmissibilidade ou, assim não se entendendo, julgado improcedente. Da inexistência de erro na qualificação jurídica dos factos 35. Ainda que por mera hipótese de raciocínio se admitisse a existência de um lapso manifesto — o que expressamente não se concede —, sempre se exigiria que o mesmo incidisse sobre a qualificação jurídica dos factos, nos termos estritos do artigo 616.º(2)(a) do CPC. Ora, manifestamente, não é isso que as Rés invocam. 36. A qualificação jurídica dos factos consiste na operação lógico-subsuntiva de recondução dos factos às categorias normativas pertinentes — por exemplo, qualificar determinada conduta como "abuso de posição dominante" ou determinado negócio como "contrato de adesão". Um erro nesta operação seria, por exemplo, subsumir erroneamente os factos a uma norma inaplicável ou atribuir-lhes uma qualificação juridicamente insustentável. 37. Não é isso, porém, que as Rés alegam. O que verdadeiramente contestam é a valoração efetuada pelo Tribunal quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 12.º e 17.º da LPE — ou seja, o juízo ponderativo sobre se determinados pedidos de preservação de prova satisfazem, ou não, os critérios legais aplicáveis. 38. Ora, este tipo de juízo valorativo — que envolve a ponderação de interesses contrapostos e a apreciação das circunstâncias do caso concreto — não se reconduz a uma operação de qualificação jurídica em sentido próprio, antes integrando o núcleo da função jurisdicional de aplicação do direito ao caso concreto. Discordar do resultado dessa ponderação é discordar do mérito da decisão, não identificar um erro de qualificação jurídica. 39. Assim, não incidindo o alegado lapso sobre a qualificação jurídica dos factos — mas antes sobre a valoração do mérito e, num caso, sobre a própria matéria de facto —, falece também por esta via a pretensão das Rés. Litigância de má-fé 40. Em face do exposto, é manifesto que não se verifica qualquer motivo para proceder à reforma do acórdão. 41. Com efeito, o requerimento apresentado pelas Rés traduz-se, no essencial, na mera manifestação de inconformismo com o sentido da decisão, visando reabrir uma discussão já definitivamente apreciada em sede recursória. 42. A insistência na apresentação, sem fundamento legal, de sucessivas insurgências contra decisões proferidas revela não apenas um exagerado inconformismo, como também o desrespeito pelo poder jurisdicional e o nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão. 43. Não é admissível que, perante um Acórdão de Tribunal da Relação, se lance mão de incidente processual manifestamente infundado, como se fosse legítimo reiterar indefinidamente a impugnação do decidido com base na simples discordância quanto ao resultado ou à respetiva fundamentação. 44. A conduta processual das Rés preenche os pressuposto da litigância de má-fé previstos no artigo 542.º(2)(a) e (b) do CPC. * As rés, vieram responder ao pedido de condenação em litigância de má fé, em súmula, referindo que deverão os pedidos de condenação da APPLE em litigância de má-fé e no pagamento de uma indemnização à IUS OMNIBUS, por força dessa suposta conduta processual abusiva, ser considerados manifestamente improcedentes e indeferidos. * Cumpre decidir: Antes de mais, importa aquilatar se a Recorrida deu cumprimento aos requisitos legais para a pretendida reforma do acórdão. Dito de outra forma, se se verificam os requisitos para a pretendida reforma. Aliás, é bom não esquecer que o nosso poder jurisdicional, como decorre da conjugação dos artigos 616.º e 666.º, ambos do CPC, se mostra confinado aos casos previstos nestas normas que, como veremos, manifestamente não permitem a realização de “novo julgamento”. Centremo-nos, então, na pugnada reforma e respetivo regime legal. Estabelece o artigo 616.º do CPC, sob a epígrafe “Reforma da sentença”, que: “1 – A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 – Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a. Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b. Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 – Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.” Por sua vez, dispõe o artigo 666.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Vícios e reforma do acórdão”, que: “1 – É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento. 2 – A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidades, são decididas em conferência.” A Recorrida invoca o citado artigo 616.º, n.º 2. No Aresto do STJ de 18 de março de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 1012/15.5T8VRL-AU.G1-A.S1, in www.dgsi.pt, a respeito do regime legal da pugnada reforma, consignou-se que: “É pressuposto desta reforma a existência de “lapso manifesto”, ou na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos (alíneas a) e b)), ou, finalmente, (alínea b)) na desconsideração de elementos de prova (documental ou outra) constantes dos autos e que, se atendidos, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida. (…) A reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória.” (destaques nossos) Ainda no mesmo sentido, o Acórdão do STA, de 1/7/2020, proferido no âmbito do processo n.º 0153/07.7BECTB, consta: “(…) a reforma do acórdão, que possui carácter excepcional, não abrange as situações em que o requerente se limita a manifestar a sua discordância com a decisão tomada, mas aquelas situações em que a decisão enferme de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto”. (destaque nosso) Ainda a respeito da norma em apreço, no CPC Anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, é referido que “a regras sobre o esgotamento do poder jurisdicional encontra um desvio nos casos em que exista erro decisório em matéria de custas e de multa e ainda quando se verifique um lapso manifesto relativamente a algum dos aspetos referidos no n.º 2. O lapso manifesto a que se reporta o n.º 2 tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido.” (destaque nosso) Mais se refere na anotação à norma em análise que “São considerados pertinentes para efeitos de admissibilidade da reforma (especialmente nos casos em que não é admissível recurso da decisão) os lapsos manifestos do juiz na determinação da norma aplicável ou na sua interpretação, a par das situações, seguramente patológicas também, em que tenham sido desconsiderados documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante efeito (confissão, acordo das partes), com influência direta e causal no resultado.”(cfr. Código de processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 738 e 739). Importa agora aplicar os ensinamentos referidos à reclamação apresentada pela Recorrida. É nosso entendimento que a decisão em crise, por reporte ao requerido, não apresenta qualquer “manifesto lapso” suscetível de se subsumir ao citado artigo. Vejamos porquê! Em primeiro lugar, ao contrário do alegado, porque foram considerados os factos que a Reclamante havia alegado no respetivo requerimento de contra-alegação do recurso e que correspondem, como, aliás, a mesma dá conta, aos agora suscitados. Em segundo lugar, porque a subsunção que efetuamos aos ditos factos, que não acolhe a concordância (legítima) da Reclamante, salvo o devido respeito, não padece de erro de qualificação. Aliás, qualificamos nos mesmos termos, ou quase, que a Reclamante, só que, como vimos, com entendimento diverso. Explicitamos, a este propósito, no Acórdão reclamado, quanto às questões ora suscitadas, o seguinte: “ Deverá ser indeferido o pedido de preservação dos documentos indicados no pedido R-10, da petição inicial? R-10, Comunicações entre as Rés e app developers relativas à suspensão ou interrupção de acordos entre app developers e a Apple na sequência de alegadas violações das obrigações dos app developers identificadas pela Apple, durante o período relevante, incluindo o caso específico da suspensão da Apple App Store das aplicações iOS da Epic Games. A autora refere: “que o pedido pretende demonstrar a existência e carácter ilícito dos comportamentos anticoncorrenciais em causa na presente acção, identificando os artigos 89.º e 90.º da petição inicial”. Referem as rés, ora recorrentes :”Assim, no que respeita ao pedido R-10, o Tribunal a quo errou ao determinar a preservação desses documentos, uma vez que essa decisão viola o disposto nos artigos 17.º, n.º 1, 12.º, n.os 1 a 5, e 18.º, n.º 6, alíneas a) e b), da Lei de “Private Enforcement”, e no artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa e, em particular, viola as exigências legais de especificação, de relevância/necessidade, de proporcionalidade que não são respeitadas e ofende também a proteção da correspondência e a proteção da confidencialidade que deviam ser asseguradas”. Estabelecem os artºs 89º e 90º da petição inicial: Art 89º “As obrigações acima destacadas são aplicadas, na prática, pela Apple, que toma medidas quando um app developer as viola”. Artº 90º “Isto verificou-se, a título de exemplo, no caso do lançamento de um método alternativo de pagamento de conteúdos in-app iOS pela Epic Games Inc., que levou à suspensão imediata das aplicações iOS desta empresa da App Store, impedindo os utilizadores de equipamentos iOS de instalarem atualizações”. Cumpre decidir: Atendendo a que os factos cuja prova se pretende obter se revelam relevantes e potencialmente decisivos para a boa apreciação do mérito da causa, importa reconhecer que o pedido apresentado pela Autora satisfaz o requisito da concretude, na medida em que identifica, de forma suficientemente delimitada, os elementos probatórios pretendidos e a respetiva finalidade probatória. Acresce que, face à evidente assimetria de informação existente entre a Autora e a Ré — sendo esta última quem detém o controlo e a disponibilidade dos elementos documentais em causa —, não se afigura exigível que a Autora proceda a uma identificação mais pormenorizada ou específica dos documentos pretendidos, sob pena de se lhe impor um ónus probatório impossível ou excessivo. Por outro lado, o pedido mostra-se conforme ao princípio da proporcionalidade, na medida em que não implica a realização de pesquisas indiscriminadas, genéricas ou massivas de informação, circunscrevendo-se antes a um conjunto delimitado de elementos diretamente relacionados com os factos controvertidos nos autos. Nestas circunstâncias, e ponderados os interesses em presença, entende-se que o pedido se revela adequado, necessário e equilibrado, não se identificando razões jurídicas que obstem ao seu deferimento, o qual se impõe para salvaguarda da efetividade do direito à prova e para a boa decisão da causa. A decisão proferida pelo tribunal a quo não viola o disposto nos artigos 17.º, n.º 1, 12.º, n.os 1 a 5, e 18.º, n.º 6, alíneas a) e b), da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (Lei do “Private Enforcement”), uma vez que respeita os pressupostos, limites e garantias ali previstos quanto à adoção de medidas de conservação e acesso à prova, bem como à proteção da informação confidencial. Acresce que a referida decisão não afronta o artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a intervenção determinada pelo tribunal se mostra legalmente fundamentada, necessária e proporcional, não implicando qualquer ingerência arbitrária ou excessiva na esfera da reserva da intimidade da vida privada ou da inviolabilidade das comunicações. Pelo contrário, a decisão recorrida procede a uma ponderação adequada entre o direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva, por um lado, e a salvaguarda dos direitos fundamentais e interesses legítimos das partes e de terceiros, por outro, em estrita conformidade com o quadro constitucional e legal aplicável. Deverá ser indeferido o pedido de preservação dos documentos indicados no pedido R-16, da petição inicial? R-16, “Documento(s) interno(s) da Apple indicando, de 2009 até ao presente, por ano, o valor total das receitas geradas, mundialmente, pelo pagamento anual de 99 USD devido por app developers à Apple no âmbito do Apple Developer Program”. A autora refere: “Através do pedido formulado, pretende demonstrar a existência e o caráter ilícito dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem o objeto da presente ação, bem como proceder à quantificação do sobrepreço alegadamente causado por tais condutas. Para esse efeito, a Autora identifica expressamente o artigo 133.º da petição inicial como o facto cuja prova pretende alcançar, esclarecendo que os elementos probatórios solicitados se destinam a sustentar a demonstração do impacto económico das práticas imputadas e dos prejuízos daí decorrentes”. As rés defendem que: “O Tribunal a quo errou ao determinar a preservação desses documentos, na medida em que, nos mesmos termos, essa decisão viola o disposto nos artigos 17.º, n.º 1, e 12.º, n.os 1 a 5, da Lei de Private Enforcement e, em particular, as exigências a que se alude de especificação, de relevância/necessidade, de proporcionalidade e de proteção da confidencialidade”. Estabelece o artº 133º da petição inicial: “Por si só, esta imposição do pagamento anual de 99 USD gera para a Apple receitas anuais significativas, a serem determinadas no âmbito da presente ação, que são independentes da venda de qualquer aplicação iOS ou conteúdo in-app iOS e permitem compensar custos do desenvolvimento e manutenção da Apple App Store”. Cumpre decidir: Consideradas todas as soluções de direito juridicamente admissíveis que se colocam no âmbito da presente ação, entende-se que, tanto no que respeita à determinação da existência e configuração do alegado facto ilícito, como no que concerne à eventual quantificação do sobrecusto alegadamente suportado, a informação cuja obtenção é requerida se revela suscetível de assumir relevância para a boa decisão da causa. Com efeito, os elementos informativos solicitados podem contribuir de forma significativa para o esclarecimento das circunstâncias factuais e económicas subjacentes às práticas imputadas, permitindo ao tribunal dispor de uma base probatória mais completa e adequada para a apreciação do mérito da causa, sem prejuízo da ponderação ulterior quanto ao seu valor probatório concreto. Para além do exposto, importa salientar que o pedido apresentado satisfaz o requisito da concretude, na medida em que os elementos cuja conservação é requerida se encontram identificados de forma suficientemente delimitada e funcional, tendo em conta o objeto da ação e os factos que se pretende provar. Acresce que, face à evidente assimetria de informação existente entre a Autora e as Rés — sendo estas últimas quem detém o controlo e a disponibilidade dos elementos documentais relevantes —, não se afigura razoável exigir à Autora um grau de especificação superior, sob pena de se tornar inviável o exercício efetivo do seu direito à prova. Por outro lado, o pedido revela-se conforme ao princípio da proporcionalidade, porquanto não implica a realização de pesquisas indiscriminadas, genéricas ou massivas de informação, circunscrevendo-se antes a um conjunto de elementos diretamente relacionados com o thema decidendum. Nestes termos, e ponderados os interesses em presença, conclui-se que o pedido de conservação de prova se mostra adequado, necessário e equilibrado, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão do Tribunal a quo. Deverá ser indeferido o pedido de preservação dos documentos indicados no pedido R-20, da petição inicial? R-20: “ Estudos de mercado preparados pela ou para a Apple, ou adquiridos por esta, desde 2009 até ao presente, relativos às ou que incluam a análise das características dos mercados dos serviços de distribuição de aplicações para equipamentos móveis e de vendas de conteúdos in-app para aplicações para equipamentos móveis e as características da procura e oferta destes serviços”. A autora refere: “pretender demonstrar a existência e carácter ilícito de comportamentos anticoncorrenciais em causa na presente acção e quantificar os danos causados por esses comportamentos, identificando os artigos 165 e 166.º e 307.º a 310.º como aqueles que pretende provar. As rés defendem que : “No que respeita ao pedido R-20, o Tribunal a quo também errou ao determinar a preservação dos documentos aí indicados, o que viola o disposto nos artigos 17.º, n.º 1, e 12.º, n.os 1 a 5, da Lei de “Private Enforcement” e, em particular, os princípios da especificação, relevância/necessidade e proporcionalidade. Consta dos artºs 165º e 166.º e 307.º a 310 da petição inicial: Artº 165º: “As vendas de conteúdos in-app iOS representam a grande maioria das vendas através da Apple App Store portuguesa”. Artº 166º: “Sujeito a confirmação no presente processo, por via de acesso a meios de prova na posse das Rés, estima-se que pelo menos 70% das receitas da Apple App Store provenham de vendas de conteúdos in-app iOS, sobretudo no contexto de jogos” Artº 307º: “A esmagadora maioria das aplicações iOS e dos conteúdos in-app iOS vendidos são utilizados para fins pessoais e não profissionais”. Artº 308º: “As aquisições de aplicações iOS e de conteúdos in-app iOS são feitas, quase exclusivamente, em termos de volume de negócios, por consumidores”. Artº 309º: “A percentagem média de vendas de aplicações iOS e de conteúdos in-app adquiridas por pessoas coletivas ou para fins profissionais, em Portugal, deve ser determinada ou estimada no âmbito do presente processo, após o acesso a meios de prova na posse das Rés”. Artº 310º: “Atento o que antecede, e na falta de dados que permitam uma estimativa mais rigorosa, é adequado estimar que, em Portugal, 99% (em valor) das vendas de aplicações iOS e de conteúdos in-app iOS são feitas por consumidores”. Cumpre decidir: Na verdade, nos artigos da petição inicial para os quais remete, a Autora sustenta que as vendas de conteúdos in-app iOS constituem a parte largamente predominante do volume de negócios gerado através da Apple App Store portuguesa. Refere a autora, que embora tal realidade careça de confirmação no âmbito do presente processo — designadamente através do acesso a meios de prova que se encontram na posse das Rés —, é possível estimar que, pelo menos, cerca de 70 % das receitas da Apple App Store tenham origem em vendas de conteúdos in-app iOS. Segundo é ainda alegado, essa predominância manifesta-se de forma particularmente expressiva no segmento dos jogos, o qual assume um peso determinante na estrutura global das receitas da plataforma, sendo, por isso, especialmente relevante para a apreciação do impacto económico das práticas alegadamente anticoncorrenciais em causa nos autos. A Autora alega ainda que a esmagadora maioria das aplicações iOS e dos respetivos conteúdos in-app comercializados se destina a utilização para fins pessoais e não profissionais. Sustenta, igualmente, que as aquisições de aplicações iOS e de conteúdos in-app iOS são realizadas, quase na totalidade do volume de negócios gerado, por consumidores finais, e não por pessoas coletivas ou para efeitos de atividade profissional. Acresce que, segundo a Autora, a percentagem média das vendas de aplicações iOS e de conteúdos in-app adquiridas por pessoas coletivas ou para fins profissionais em Portugal não é, à presente data, conhecida com precisão, devendo tal percentagem ser apurada ou, pelo menos, estimada no âmbito do presente processo, mediante o acesso a meios de prova que se encontram na posse das Rés. Em face do exposto, e na ausência de dados objetivos que permitam uma quantificação mais rigorosa, a Autora considera adequado adotar, para efeitos de análise e cálculo provisório, a estimativa segundo a qual, em Portugal, cerca de 99 % do valor das vendas de aplicações iOS e de conteúdos in-app iOS corresponde a aquisições efetuadas por consumidores finais. Atenta a causa de pedir que estrutura os presentes autos, assente na imputação às Rés de práticas anticoncorrenciais, e tendo a Autora alegado que dessas condutas resultaram danos para os consumidores, materializados na imposição de um sobrepreço nos preços praticados, entende-se que a documentação cuja conservação é requerida assume relevância para a boa decisão da causa. Com efeito, os documentos solicitados revelam-se potencialmente aptos a esclarecer as circunstâncias económicas e comerciais subjacentes às práticas imputadas, bem como a contribuir para a aferição da existência, extensão e impacto do alegado sobrecusto suportado pelos consumidores. Acresce que a quantificação do dano constitui, por natureza, uma das tarefas mais complexas e exigentes nas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência, razão pela qual o acesso a elementos informativos detidos pelas Rés se mostra particularmente relevante para permitir ao tribunal dispor de uma base probatória adequada e suficiente. Nestas circunstâncias, conclui-se que os documentos requeridos são suscetíveis de desempenhar um papel determinante na apreciação do mérito da causa, justificando-se, por isso, a sua preservação, sem prejuízo da posterior valoração concreta do seu conteúdo em sede própria. Para além do exposto, importa sublinhar que os pedidos formulados satisfazem o requisito da concretude, na medida em que os elementos cuja conservação é requerida se encontram identificados de forma suficientemente delimitada e funcional, atendendo ao objeto da ação e aos factos que se pretende provar. Acresce que, face à manifesta assimetria de informação existente entre a Autora e a Ré — sendo esta última quem detém a disponibilidade e o controlo dos elementos documentais relevantes —, não se afigura razoável exigir à Autora um grau de especificação superior, sob pena de se comprometer o exercício efetivo do direito à prova. Por outro lado, os pedidos revelam-se conformes ao princípio da proporcionalidade, porquanto não implicam a realização de pesquisas indiscriminadas, genéricas ou massivas de informação, circunscrevendo-se antes a um conjunto de elementos diretamente relacionados com o thema decidendum. A determinação da preservação dos documentos aí identificados não infringe o disposto nos artigos 17.º, n.º 1, e 12.º, n.os 1 a 5, da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (Lei do “Private Enforcement”), porquanto respeita integralmente os pressupostos e limites aí consagrados para a adoção de medidas de conservação e acesso à prova. Com efeito, os documentos cuja preservação é ordenada encontram-se descritos de forma suficientemente concreta, permitindo delimitar o seu objeto e alcance, o que assegura o cumprimento do princípio da especificação e impede a imposição de deveres genéricos ou indeterminados às Rés. Acresce que tais documentos se revelam relevantes e necessários para a prova dos factos controvertidos nos autos, designadamente para a apreciação da existência das práticas anticoncorrenciais alegadas e para a eventual quantificação dos danos invocados, não se vislumbrando que os mesmos possam ser obtidos por meios menos gravosos ou alternativos. Por outro lado, a medida determinada observa o princípio da proporcionalidade, na medida em que se limita ao estritamente necessário para salvaguardar a utilidade da prova, não implicando a realização de pesquisas indiscriminadas, excessivas ou desproporcionadas, nem uma compressão injustificada de direitos ou interesses juridicamente protegidos das partes ou de terceiros. Nestas circunstâncias, conclui-se que a preservação dos documentos em causa se mostra conforme ao regime legal aplicável e aos princípios estruturantes do “private enforcement”, não se verificando qualquer violação dos preceitos legais invocados. Nestes termos, e ponderados os interesses em presença, conclui-se que os pedidos de conservação de prova se mostram adequados, necessários e equilibrados, devendo, por conseguinte, ser de manter a decisão do tribunal a quo”. Dito isto, salvo o devido respeito, não vemos que a Reclamação cumpra os requisitos a que aludimos supra, por forma a, havendo o demandado “manifesto lapso” do Tribunal, fazer renascer o poder jurisdicional. Em abono da verdade, não podemos deixar de referir que temos para nós que a Reclamante mais não fez que reiterar a sua posição e, eventualmente, pretender, uma “nova decisão”, ou melhor, “outra decisão”. Porém, como vimos, reportado ao momento em que foi proferido o acórdão, como, aliás, também seria se reportado ao dia de hoje, tal não é possível. Acresce referir que a Reclamante não trouxe nada de novo que o Tribunal não tenha considerado e, como visto, afastado. Naturalmente, como vimos, por reporte ao respetivo momento temporal e considerando o reflexo reportado à realidade dos autos. Assim, neste momento, esgotado que está o poder jurisdicional deste Tribunal, não havendo circunstâncias que permitam despoletar a exceção prevista no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, manifestamente improcede o peticionado. -Quanto à requerida condenação da recorrida, por litigância de má, nos termos do artº 542º nº 1 e nº 2 al.a) e d) e 543º ambos do CPC. Estabelece o artº 542 do CPC: Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) (…) c) (…) d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé. As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior – art. 8.º, do CPCivil. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d), do n.º 2, do art. 542.º, do CPCivil. O processo não pode mais ser encarado como um «campo de batalha» em que às partes seja permitido lutar entre si com recurso a quaisquer meios, pelo contrário, o processo moderno é essencialmente um processo cooperativo no qual todos os intervenientes devem funcionar como uma “comunidade de trabalho”, em prol da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio1 . É, pois, necessário que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas manifestamente reprovável. Supomos que a lei pretende acentuar que a conduta da parte apenas merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for inequívoca ou claramente reprovável .2 O princípio da boa-fé processual impõe aos litigantes um dever de verdade (ou, talvez melhor, a “proibição de falsas alegações”) e ainda o dever de alegação dos factos cuja omissão seja, por si só, capaz de falsear toda a ação ou toda a defesa, deixando-lhe, no entanto, margem para optar por expor ou silenciar todos os restantes3 . De acordo com a enumeração efetuada pelo nº 2, do art. 542º, podemos integrar a má-fé processual numa de duas modalidades: substancial ou instrumental, consoante respeite ao próprio fundo da causa, ou apenas ao comportamento processual especificamente assumido pelo litigante. Assim, estaremos perante má-fé substancial sempre que a parte formule pedido ou oposição manifestamente infundados, ou ainda quando infrinja o dever de verdade (art. 542º, nº 2, al. a e b). Por sua vez, atuará com má-fé instrumental o litigante que transgrida o dever de cooperação ou que faça um uso manifestamente reprovável do processo (art. 542º, nº 2, al. c e d). Preencherá o ilícito típico da al. a), do art. 542º, nº 2, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – al. d), do n.º 2, do art. 542.º, do CPCivil. Vejamos no caso dos autos, se a conduta processual das recorridas é subsumível ao conceito de litigância de má-fé. Pensamos que não. As recorridas não atuaram, com má-fé processual. Com efeito, a sua conduta pautou-se pelo exercício legítimo do direito de defesa e de recurso, consagrado constitucionalmente no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2.º do Código de Processo Civil, que assegura o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo. A invocação de má-fé processual pressupõe, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, a demonstração clara e inequívoca de que a parte agiu com dolo ou negligência grave, nomeadamente alterando conscientemente a verdade dos factos, omitindo factos relevantes ou usando o processo com fins manifestamente dilatórios. Ora, nada disso se verifica no presente caso. As recorrentes limitaram-se a exercer, de forma legítima e fundamentada, os meios processuais que a lei lhes confere para defesa dos seus direitos e interesses. O simples facto de as suas pretensões não terem sido acolhidas não permite, por si só, inferir qualquer intuito doloso, temerário ou abusivo. Não se pode considerar que as posições jurídicas defendidas pelas recorridas tenham sido apresentadas de forma leviana ou desprovida de fundamento. Assim, inexistindo qualquer prova de que as recorridas tenham agido com consciência da falsidade dos factos alegados ou com intenção de protelar o andamento do processo, deve afastar-se liminarmente qualquer imputação de má-fé processual. Conclui-se, portanto, que a atuação das recorridas foi pautada pelo respeito das normas processuais e pelo legítimo exercício dos seus direitos, não havendo fundamento para a sua condenação como litigantes de má-fé, nem no pagamento de uma indemnização à IUS OMNIBUS. * Em face do exposto, deliberam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedentes os pedidos de, reforma do acórdão requerido pelas APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED, e de condenação das rés como litigantes de má fé e no pagamento de uma indemnização à ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS. * Notifique. Custas pela APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED e pela ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, fixando-se em 3/4 para as primeiras e 1/4 para a segunda, respectivamente, sem prejuízo da isenção de que beneficia a segunda. * Lisboa, 15 de abril de 2026 Paula Cristina P. C. Melo (Relatora) Mónica Bastos Dias (1ª Adjunta) Alexandre Au-Young Oliveira (2.º Adjunto) _______________________________________________________ 1. Marta Alexandra Frias Borges, Algumas reflexões em matéria de litigância de má fé, Coimbra, 2014, pag.19. 2. Paula Costa e Silva, A litigância de má fé, pag. 411 3. Marta Alexandra Frias Borges, Algumas reflexões em matéria de litigância de má fé, Coimbra, 2014, pag.24. |