Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009689 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL MÚTUO VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199111070030466 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG641 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 68/79 DE 1979/10/09 ART1 N2. CCIV66 ART817. CPC67 ART802 ART813 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1985/10/21 IN CJ ANOX T4 PAG282. AC RE DE 1987/11/05 IN CJ ANOXII T5 PAG292. AC RE DE 1986/05/21 IN CJ ANOXI T3 PAG173. AC RL DE 1989/04/05 IN CJ ANOXIV T2 PAG183. | ||
| Sumário: | I - O despedimento de trabalhador delegado sindical só pode ser decidido em acção judicial. II - Ao trabalhador bancário e delegado sindical a quem o banco empregador mutuara determinada importância para aquisição de casa própria, garantida hipotecariamente, não pode ser exigida, por antecipação do vencimento em consequência de modificação contratual, a restituição do mútuo antes da decisão de despedimento. | ||