Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030466
Nº Convencional: JTRL00009689
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
MÚTUO
VENCIMENTO
Nº do Documento: RL199111070030466
Data do Acordão: 11/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG641
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 68/79 DE 1979/10/09 ART1 N2.
CCIV66 ART817.
CPC67 ART802 ART813 F.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/10/21 IN CJ ANOX T4 PAG282.
AC RE DE 1987/11/05 IN CJ ANOXII T5 PAG292.
AC RE DE 1986/05/21 IN CJ ANOXI T3 PAG173.
AC RL DE 1989/04/05 IN CJ ANOXIV T2 PAG183.
Sumário: I - O despedimento de trabalhador delegado sindical só pode ser decidido em acção judicial.
II - Ao trabalhador bancário e delegado sindical a quem o banco empregador mutuara determinada importância para aquisição de casa própria, garantida hipotecariamente, não pode ser exigida, por antecipação do vencimento em consequência de modificação contratual, a restituição do mútuo antes da decisão de despedimento.