Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL TRANSMISSÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Celebrado um contrato entre a Fundação das Descobertas e uma associação sindical visando a realização de um congresso desta última no Centro Cultural de Belém, cuja gestão cabe à Fundação, a comunicação feita à Fundação por uma terceira empresa, encarregada de organizar o congresso, dizendo-lhe que toda a facturação lhe deveria ser dirigida, pressupõe uma transmissão singular de dívida. Tendo a Fundação enviado a relação dos custos a essa empresa, tal significa que ratificou, mesmo que implícita e tacitamente a transmissão. Contudo, tal atitude não exonera o primitivo devedor, a associação sindical, já que para tal seria necessária uma declaração expressa da Fundação nesse sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Vem nos presentes autos Fundação das Descobertas pedir a condenação de Associação Sindical de Conservadores dos Registos a pagar-lhe a quantia de 17.734.492$00, com acréscimo de juros de mora. Alegou para tal e em síntese ter sido contratado pela Ré o uso do espaço no Centro Cultural de Belém para acolher o XI Congresso Internacional de Direito Registral bem como fornecimento de materiais e serviços conexos, no montante de 15.378.912$00. Dessa quantia a Ré apenas pagou 1.850.520$00, mantendo-se o restante em dívida. A Ré contestou, alegando ter contratado com Cerebelo – Congressos e Marketing Lda a organização do evento, acordo que comunicou à Aª, informando-a que as despesas inerentes à realização do congresso deveriam ser facturadas a esta empresa, o que a Aª aceitou. Em relação à Aª a Ré apenas teria pagar o valor correspondente ao uso do espaço, o que já fez. A Aª requereu a intervenção principal provocada da Cerebelo, o que foi deferido. Citada, a Cerebelo contestou referindo que os bens e serviços que contratou e facturou à 1ª Ré não são os mesmos de que agora a Aª peticiona o pagamento. Além disso agiu sempre como mandatária da Ré na organização do evento em causa e jamais em nome próprio. Realizou-se julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção provada e procedente, condenando a Ré e a interveniente no pedido. Inconformadas, recorrem as RR. A Cerebelo termina a sua apelação concluindo que: - É parte ilegítima na acção, uma vez que não integra a relação material controvertida tal como a articula a Aª. - Vindo a ser condenada a pagar uma dívida que a Aª não lhe reclamara. - Não resulta dos factos provados que tenha ocorrido um contrato de transmissão de dívida entre a Ré e a interveniente, ratificado pela Aª. - Apenas se provou que a Ré mandatou a interveniente para em seu nome e interesse organizar o Congresso, reunindo e tratando com a Aª tudo o necessário para esse fim, devendo os orçamentos, comunicações, correspondência e facturação emitidas ser endereçados à Cerebelo. - O que não é o mesmo que dizer que tais serviços seriam facturados à Cerebelo. - As dívidas da Ré seriam pagas por esta. - Os serviços facturados pela ora recorrente à Ré foram apenas os prestados por ela. Quanto à apelação da Ré Associação Sindical, conclui a mesma: - Entre a Aª e a Ré não foi celebrado qualquer contrato, limitando-se a Ré a reservar o espaço para o Congresso. - Tendo comunicado à Aª que quem iria organizar o evento seria a interveniente Cerebelo. - A Aª reuniu então com a Cerebelo e enviou-lhe um orçamento detalhado que incluía o custo da reserva do espaço. - Tendo a Aª acordado com a Cerebelo tudo o necessário à realização do evento e aos custos em que a mesma importaria. - De qualquer modo sempre teria havido uma assunção de dívida liberatória, tendo a Aª enviado o orçamento à Cerebelo que o aceitou. - A ora apelante baseou-se num orçamento de 28.140.000$00 que lhe foi apresentado pela Cerebelo, acabando por lhe ser facturada por esta empresa a quantia de 35.561.000$00. - Quantia que a Ré liquidou na íntegra. A Aª defende a bondade da sentença recorrida. Foi dado como provado que: 1. À Aª compete assegurar a conservação, administração e desenvolvimento do Centro Cultural de Belém. 2. No exercício de tal actividade foi contactada para acolher o XI Congresso Internacional de Direito Registral, evento agendado pela Ré Associação Sindical e que veio a ter lugar entre 7 e 11 de Outubro de 1996. 3. Por fax de 16/10/95 a Ré comunicou à Aª: “estamos a organizar um Congresso de Conservadores de Registo Predial de âmbito mundial. Foram já definitivamente escolhidas as datas. É que já desde Fevereiro último fizemos consulta idêntica sobre preços e disponibilidade com referência a meses diferentes. Assim solicitamos se digne informar-nos se o Pequeno Auditório se encontra livre nos dias 8,10, 11 e eventualmente no dia 7 de Outubro de 1996. 4. Por carta de 26/10/95 a Aª respondeu à Ré que “no seguimento da vossa consulta vimos por este meio confirmar a disponibilidade dos nossos espaços e remeter os orçamentos solicitados: Pequeno Auditório 380.000$00 + IVA / dia. O equipamento audiovisual e sonoro a operar no Centro de Reuniões do Centro Cultural de Belém é obrigatoriamente fornecido pela Fundação das Descobertas. O respectivo orçamento será remetido após recepção da listagem das vossas necessidades”. 5. Por escrito datado de 18/4/96, a Cerebelo Lda acordou com a Ré Associação Sindical que a primeira produziria o Congresso em causa. 6. Consta da cláusula 1ª do acordo que a Cerebelo se obriga a realizar o referido Congresso, de acordo com o seguinte descritivo: Audiovisuais: 351.000$00, Decoração: 1.200.000$00, Serviços de Secretariado: 450.000$00, Transporte de Congressistas: 2.300.000$00, Serviços de Tradução: 300.000$00, Tradução Simultânea: 3.400.000$00, 6 Coffee Breaks: 990.000$00, 3 Almoços Buffet: 4.770.000$00, Honorários Cerebelo: 1.600.000$00. 7. Consta da cláusula 2ª que a Ré Associação Sindical se obriga a pagar à Cerebelo “e de acordo com os valores supra estabelecidos, ou a apurar definitivamente, acrescentando os valores de IVA em vigor (...) Os valores apurados a final terão sempre como referência para a sua determinação, as quantidades e os valores relativos constantes da cláusula 1ª (...)”. 8. Consta da cláusula 4ª que a Cerebelo assume a responsabilidade perante a Associação Sindical ou perante terceiros pelo serviço prestado directamente pelo pessoal dos seus quadros ou por si contratado, mas não assume qualquer responsabilidade pelo serviço das organizações ou empresas que tenham igualmente interferência no evento e cuja participação tenha sido solicitada, sugerida ou previamente aprovada pela Associação Sindical. 9. Por fax de 21/2/96 a Associação Sindical informou a Aª de que havia adjudicado a realização do congresso à firma Cerebelo e que “nesta conformidade, todos os assuntos relacionados com o referido evento deverão, de futuro, ser tratados com essa firma”. 10. Na sequência deste fax desde logo a Aª e a Cerebelo passaram a reunir e a Aª a tratar de todos os assuntos relacionados com a organização do Congresso directamente com a Cerebelo. 11. A Cerebelo acordou com a Aª a cedência de equipamentos, alimentos e prestação de serviços necessários à realização do Congresso. 12. A Cerebelo informou a Aª por escrito que “conforme nossa reunião de 28/2/96, vimos ressalvar e esclarecer os seguintes pontos (...) toda a facturação e correspondência formal relativa ao evento deverá ser endereçada à Cerebelo.” 13. Por fax datado de 27/9/96 a Aª comunicou à Cerebelo a relação global de custos relativos à realização do Congresso: ESPAÇOS: Pequeno auditório: 1.900.000$00 + IVA, Montagens dia 6: 190.000$00 + IVA, Sala C: 210.000$00 + IVA, Sala Quedá: 240.000$00 + IVA, Corredores laterais do Pequeno auditório – 3 stands: 93.500$00 + IVA cada, Utilização da Varanda do Mod. I: 400.000$00 + IVA. TRADUÇÃO SIMULTÂNEA e SONORIZAÇÃO: Pequeno auditório: 5 cabinas de intérprete, 5 canais emissores, 10 unidades de intérprete, 10 micro-auscultadores de intérprete, 6 radiadores, 300 receptores com auscultador infra-red, 1 amplificador, 4 colunas, 4 microfones de mesa, 1 microfone de púlpito, 2 microfones de mão sem fios e 1 mesa de mistura: 1.532.000$00 + IVA; 1 técnico de tradução simultânea, 1 operador de luz: 300.000$00 + IVA; Sala Quedá: 5 cabinas de intérprete, 5 canais emissores, 10 unidades de intérprete, 10 micro-auscultadores de intérprete, 6 radiadores, 33 receptores com auscultador infra-red, 18 microfones de mesa, 1 técnico de tradução simultânea: 287.400$00 + IVA; equipa de intérpretes: 2.061.840$00. 14. A Aª emitiu e remeteu à Ré Associação Sindical as facturas nºs 01176, 01348, 01349 e 01350, com a descrição “facturação extras do evento de dias 7 a 11 de Outubro de 1996”.. 15. A factura nº 01176, datada de 18/10/96, discrimina: Banqueting 33.000$00 + 186.000$00, Audiovisuais 87.500$00 + 35.000$00, Equipamento 1.000$00, Decoração floral 34.000$00, Águas 20.860$00, Cassete 6.500$00, com acréscimo de IVA. 16. A factura nº 01348, datada de 20/11/96, discrimina: Espaços 520.000$00, Audiovisuais 737.500$00 + 322.000$00, Banqueting 1.030.000$00 + 2.697.000$00, com acréscimo de IVA. 17. A factura nº 01349, datada de 20/11/96, discrimina: Espaços 1.040.000$00, Audiovisuais 1.475.000$00 + 644.000$00, Banqueting 2.061.000$00 + 5.394.000$00, Recursos Humanos 2.061.840$00, com acréscimo de IVA, do que se deduz 6.337.920$00 identificado como pagamento da factura nº 01072 (50%), 18. A factura nº 01350, datada de 20/11/96, discrimina: Receptores de tradução simultânea 64.260$00 com acréscimo de IVA. 19. Do valor total de 15.378.912$00, das facturas referidas em 14. foi emitida pela Aª uma nota de crédito a favor da Associação Sindical no montante de 1.820.520$00, sendo que não foi pago o restante montante facturado, de 13.557.912$00. 20. Por carta de 17/10/96, a Ré Associação Sindical comunicou à Aª que “junto se devolvem as facturas nºs 01141, datada de 8/10/96, e nº 01072 de 4/10/96, referentes ao XI Congresso Internacional de Direito Registral que decorreu nesse Centro Cultural de 7 a 11 do corrente, visto que a Comissão Organizadora não tratou dos serviços a que as mesmas se referem directamente com V. Exas. mas sim com a empresa Cerebelo com a qual, aliás, V. Exas contrataram e a quem, portanto, apresentaram os respectivos orçamentos (...) Consequentemente, o pagamento deverá ser exigido por V. Exas àquela empresa Cerebelo (...) No entanto, permitimo-nos chamar a atenção para o facto de essas facturas deverem ser emitidas com as respectivas verbas discriminadas (...) No que respeita à factura nº 01142 o pagamento pertence a esta Associação, que fez directamente a reserva do Pequeno Auditório e já pagou o sinal de 50%. Assim, o cheque para liquidação do total da factura será atempadamente enviado a V. Exas por esta Associação”. 21. Por carta datada de 16/12/96, a Ré comunicou à Aª que “no seguimento da nossa carta de 17 de Outubro passado junto enviamos o cheque (...) de 1.111.500$00 para pagamento da factura nº 01142 de 8/10/96. Ficam assim liquidadas as contas no que a esta Associação se refere. O demais foi contratado com a firma Cerebelo conforme já se esclareceu”. 22. A Ré liquidou a factura nº 1142 por cheque que emitiu a 16/12/96. 23. Em fax subscrito por Luís Guilherme Pires, funcionário da Cerebelo, datado de 1/10/96, foi comunicado à Aª que “conforme combinado telefonicamente, serve o presente para reconfirmar os serviços e orçamentos por vós enviados. Conforme igualmente discutido fica pendente de realização o aluguer de espaços para colocação de stands e a decisão final quanto ao tipo e valor dos três almoços buffet pretendidos. Mais recordamos que estes serviços serão debitados directamente à Associação Sindical (...)”. 24. A Cerebelo apresentou à Associação Sindical um orçamento no valor de 28.140.000$00 para fazer a produção do Congresso. 25. A Cerebelo facturou à Associação Sindical, em conjunto com outros valores, o preço da decoração e cenografia, produção gráfica, secretariado, medalhas, transferes, alojamento em hotéis, envio de mailings e comunicações e fotocópias/material de escritório, os quais não se encontram compreendidos nas facturas referidas em 3. 26. A Ré procedeu ao pagamento à Cerebelo da quantia que foi facturada por esta, de 35.561.000$00. Cumpre apreciar. Estamos perante um contrato de prestação de serviços, celebrado entre a Associação Sindical dos Conservadores de Registos e a empresa Cerebelo – Congressos e Marketing Lda visando a realização de um congresso internacional. A Cerebelo realizou o serviço pretendido e a Associação Sindical pagou na íntegra o preço facturado. Contudo, outro contrato foi celebrado: uma vez que o congresso teria lugar no Centro Cultural de Belém, a Associação Sindical contratou com a Fundação das Descobertas o uso do espaço para a realização do evento. Além disso, a Fundação estabeleceu que o equipamento audiovisual e sonoro teria de ser, obrigatoriamente, fornecido pela Fundação. É relativamente a este último contrato que incide a presente acção: com efeito, o preço respectivo não foi pago à Fundação. O litígio incide, não na questão do não pagamento, que parece ser aceite pacificamente, mas sim na entidade que estava obrigada ao mesmo, se a Associação Sindical se a interveniente Cerebelo. * Nas suas alegações de recurso, vem a Cerebelo impugnar a resposta dada ao quesito 7º-A, com base no depoimento prestado pela testemunha João Paulo Oliveira. Ora, quanto a este ponto, a recorrente não deu cumprimento ao disposto ao nº 2 do artº 690º-A do CPC pelo que se deverá rejeitar, nesta parte, o recurso. Invoca ainda a Cerebelo a sua própria ilegitimidade, alegando que não figura na relação material controvertida como a configura a Aª, atento o disposto no artº 26º nº 3 do CPC. Esta matéria, a da alegada ilegitimidade da chamada, foi conhecida pelo Mº juiz a quo em sede de despacho saneador, tendo decidido que a Cerebelo era parte legítima nos termos e no âmbito do artº 325º do CPC. Desse despacho não houve recurso, pelo que se deverá considerar que transitou em julgado. Logo, e nos termos do artº 510º nº 3 do CPC, não pode tal questão ser reapreciada em sede do presente recurso de apelação, sob pena de ofensa do caso julgado formal. * Posto isto, e entrando no âmago do litígio, observando os argumentos expendidos por cada uma das recorrentes, coloca-se como primeira questão a de saber se a Associação Sindical contratou ou não com a Aª, Fundação das Descobertas. Ora é indubitável que tal contrato existiu, quer nas negociações preliminares, quer na proposta negocial da Aª relativa à disponibilidade e reserva do espaço para o congresso, quer no fornecimento do equipamento de audiovisual e sonoro. Os sujeitos do contrato que permitiu a reserva de um espaço – Centro de Reuniões do Centro Cultural de Belém – e fornecimento do mencionado equipamento, foram a Fundação das Descobertas e a Associação Sindical. A Aª cumpriu as obrigações que para si decorriam desse contrato e apresentou a respectiva facturação à Ré que, note-se, pagou uma parte do preço relativa à reserva do Pequeno Auditório do CCB, assumindo então, sem margem para dúvidas, a sua responsabilidade relativamente à mencionada reserva de espaço para o congresso – ver nº 20 da matéria provada. Obviamente, tal responsabilidade pelo pagamento de uma parte da verba reclamada, implica a existência de um contrato, pelo que não se entende que venha agora, em sede de alegações de recurso, a Associação Sindical negar tal relação contratual. Na sentença recorrida caracterizou-se o contrato como de prestação de serviços, com as variantes decorrentes do princípio da liberdade contratual previsto no artº 398º nº 1 do CC, qualificação que nos parece aceitável. Assim, a Aª prestou um determinado número de serviços – entre outros, disponibilização do Pequeno Auditório, fornecimento de equipamento, fornecimento de géneros alimentícios e serviço dos mesmos a meio da manhã e da tarde – em troca de um preço de que a Ré só pagou uma parte. Suscita-se então a questão de saber se, fora da relação contratual entre Aª e Ré, ocorreu qualquer facto jurídico que desobrigue a Ré do pagamento reclamado. Como vimos, a Ré contratou com a empresa Cerebelo a organização do congresso. À Cerebelo cabia pois assegurar todas as iniciativas visando a produção e realização do congresso. Nessa medida, os contactos posteriores passam a desenrolar-se entre a Aª e a Cerebelo, não porque ambas tenham celebrado qualquer tipo de contrato – o que de modo algum se pode depreender dos autos – mas simplesmente porque ambas haviam celebrado contratos com a mesma entidade, a Associação Sindical, visando, a diversos níveis a mesma finalidade, ou seja, a realização do evento pretendido pela Associação. Que o contrato celebrado entre a Ré e a chamada é de prestação de serviços parece claro. Tal como é ponto assente que a chamada cumpriu tudo o que lhe incumbia fazer, assegurando que o congresso tenha tido lugar nas melhores condições. E a Ré pagou integralmente o preço facturado pela Cerebelo. Só que, no preço pago pela Ré à Cerebelo figuram verbas que são agora reclamadas pela Fundação das Descobertas. Tirando a questão da reserva do auditório, existe uma duplicação, ou pelo menos é isso que a Ré afirma e que mereceu acolhimento na sentença recorrida. Compreende-se então que a Ré resista a efectuar um pagamento à Aª, relativo a serviços que já pagou à chamada Cerebelo. Contudo, a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, salvo estipulação prévia ou acordo do credor, artº 770º do CC. Na sentença recorrida, depois de descartar a hipótese de uma cessão da posição contratual, envereda-se pela solução de que teria ocorrido uma transmissão singular de dívida. Que não ocorreu uma cessão da posição contratual, nos termos do artº 424º do CC parece evidente. Para que tal tivesse ocorrido seria necessário que a Ré Associação Sindical transmitisse para a Cerebelo a sua posição no contrato celebrado com a Aª, com consentimento desta. Ora, não só a Ré manteve a sua directa responsabilidade contratual no tocante a um dos aspectos do contrato celebrado com a Aª - a cedência do espaço para realização do Congresso e respectivo preço – como na cláusula 4ª do contrato celebrado entre a Ré e a Cerebelo consta a seguinte estipulação: “A primeira contratante assume a responsabilidade perante a segunda ou perante terceiros pelo serviço prestado directamente pelo pessoal dos seus quadros ou por si contratado, mas não assume qualquer responsabilidade pelo serviço das organizações ou empresas que tenham igualmente interferência no evento em que o serviço contratado é prestado e cuja participação tenha sido solicitada ou previamente aprovada pelo segundo contratante”. Ou seja, se por hipótese, a Fundação das Descobertas, ora Aª, incumprisse os seus deveres contratuais, inviabilizando o congresso, não era certamente à Cerebelo que a Ré Associação Sindical poderia exigir responsabilidades mas sim à própria Aª. Esta cláusula de exclusão de responsabilidade imposta contratualmente pela Cerebelo e aceite pela Ré mostra bem que, contratualmente, tudo se passa a dois níveis, o contrato entre Aª e Ré e o contrato entre a Ré e a Cerebelo. O serviço a que a Cerebelo se obrigou foi a produção do congresso. Quanto à Aª estava obrigada à cedência das instalações, fornecimentos de equipamento, entre outros, serviços que embora essenciais para que o congresso pudesse ter lugar não representam a própria produção do evento, que obviamente exige um leque muito mais diversificado de serviços, de resto descritos na cláusula 1ª do acordo celebrado entre a Cerebelo e a Ré. A tese de que teria ocorrido uma transmissão singular de dívida socorre-se da factualidade dada como provada nos nºs 9 e 12 da matéria de facto. Assim temos que em 21/2/96 – quase oito meses antes do evento - a Ré comunicou à Aª que havia adjudicado à Cerebelo a realização do Congresso pelo que todos os assuntos com ele relacionados deveriam, de futuro, ser tratados com a mesma Cerebelo. Mais se acrescenta, nessa comunicação, que oportunamente será a Aª informada em nome de quem deve ser emitida a facturação do Congresso. Posteriormente, a Cerebelo informou a Aª, por escrito, que conforme a reunião de 28/2/96, toda a facturação e correspondência formal relativa ao evento deverá ser enviada à Cerebelo. E em 27/9/96 a Aª comunicou à Cerebelo a relação global dos custos da realização do Congresso. Se aceitarmos, como nos parece mais curial e adequado à matéria de facto provada, que existiram dois contratos, um entre a Aª e a Ré, outro entre a Cerebelo e a Ré – mas não um contrato entre a Aª e a Cerebelo – a actividade desenvolvida quer pela Aª quer pela Cerebelo e a sua mútua colaboração – ver nºs 10 e 11 dos factos provados – decorrem da execução, por cada uma das obrigações contratuais que assumiram para com a Ré. Mas é indiscutível que o pagamento dos serviços prestados pela Aª Fundação das Descobertas foi assumido pela Cerebelo e é exactamente por isso que é a esta que a Aª envia em 27/9/96 a relação global dos custos. Nos termos do artº 595º nº 1 a) do CC, “a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se ... por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor”. Já em 21/2/96 a Associação Sindical comunicara à Aª que oportunamente a informaria em nome de quem deveria ser emitida a facturação do Congresso. Ora a ratificação do credor ocorreu no preciso momento em que a Aª enviou a relação dos custos à Cerebelo e não à Ré. Como refere Almeida Costa – Direito das Obrigações, p. 574 – “nada impede que a adesão ou ratificação do credor seja também tácita, tratando o novo obrigado como devedor”. A dívida aqui assumida consiste no preço a pagar à Aª pelos serviços prestados no âmbito da realização do congresso nas suas instalações. Do preço contudo fica excluída a parte correspondente ao custo da cedência do espaço, já que a Associação Sindical assumiu tal pagamento. Ao enviar a relação dos custos globais à Cerebelo, a Aª demonstrou aceitar como devedora tal entidade. Contudo, não exonerou o primitivo devedor, a Associação Sindical, do cumprimento da obrigação, já que para que tal sucedesse teria de ter sido feita uma declaração expressa nesse sentido e nada nos autos o permite afirmar. Assim, quer a Cerebelo quer a Ré respondem solidariamente perante a Aª, nos termos do artº 595º nº 2 do CC. Note-se que a comunicação feita posteriormente pela Cerebelo à Aª, através do seu funcionário Luís Guilherme Pires, na qual se indica que os serviços prestados pela Aª serão debitados directamente à Associação Sindical dos Conservadores de Registos de Portugal, não pode produzir quaisquer efeitos relativamente à aludida assunção de dívida, na medida em que é datada de 1/10/96, ou seja, posteriormente ao envio da relação global de custos pela Aª - 27/9/96 – que se deve entender como a ratificação dessa transmissão singular de dívida – ver artº 596º nº 1 do CC. Não tendo sido pago o custo dos serviços prestados pela Aª ocorre incumprimento contratual. Como dissemos, a questão da legitimidade da Cerebelo já foi decidida no despacho saneador, não tendo havido recurso do mesmo. Nessa medida e não podendo a questão ser reapreciada – ver entre outros Acórdão do STJ de 25/10/90, in BMJ nº 400, p. 631 – teremos de aceitar a condenação solidária no pedido, da Ré e da chamada. De resto, não estamos perante qualquer nulidade da sentença, nos termos do artº 668º nº 1 do CPC, nem mesmo a prevista na parte final da alínea e) desse preceito. Assim e face ao exposto, acorda-se julgar improcedentes ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes. LISBOA, 3/11/2005 António Valente Sacarrão Martins Teresa Pais |