Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5451/13.8TBALM-B.L1-7
Relator: JOÃO NOVAIS
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
RENDAS
QUOTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I - O artigo 784.º do C.P.C. estabelece os seguintes fundamentos para oposição à penhora: Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
II – Deve manter-se a penhora que incide sobre as rendas recebidas pelo executado relativas a um imóvel de que o mesmo é proprietário, não obstante este ter declarado extra-judicialmente resolvido o contrato de arrendamento, uma vez que os arrendatários mantém-se no locado, estando pendente uma ação de despejo na qual se pede a desocupação efetiva do imóvel.
III – Não é desproporcional a penhora sobre um imóvel com o valor patrimonial de € 210.082,83 (ascendendo o crédito exequendo a € 23.024,06), quando o mesmo está onerado por uma hipoteca, incidindo sobre o mesmo ainda uma outra penhora anterior, não tendo a agente de execução encontrado outros bens do executado suscetíveis de garantirem a satisfação do crédito.
IV – Não deve ser admitida a indicação à penhora por parte do executado de uma quota que o mesmo detém numa sociedade unipessoal que não apresenta contas há mais de 6 anos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão da 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
L, executado nos autos de execução que contra si instaurou a sociedade S. SA, deduziu oposição à penhora que teve por objeto um imóvel de que é proprietário, alegando:
- que o mesmo imóvel tem o valor patrimonial de 210.082,83 €, sendo o montante da dívida exequenda de 23.024,06€, o que torna ilegal a penhora por pretender satisfazer um crédito de valor manifestamente inferior;
- tem outros bens, como seja uma quota no valor nominal de 200.000,00€ na sociedade que identifica;
- a exequente nomeou à penhora 2/3 da renda mensal de um imóvel mas o contrato de arrendamento já cessou por resolução do senhorio (aqui executado) inexistindo rendas a penhorar.
Foi proferida sentença pelo tribunal a quo a qual julgou totalmente improcedente a oposição à penhora.
2. Inconformado, o executado apelou desta decisão, concluindo:
I. O presente recurso de apelação visa a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo que veio julgar improcedente a oposição à penhora deduzida pelo Executado, por entender que neste momento existe um “crédito de rendas”, que o mesmo é real, que pode ser penhorado, que a oposição à penhora é desprovida de qualquer fundamento de direito e que julgou admissível a penhora do imóvel, para pagamento de uma quantia exequenda de 23.024.06€ (vinte e três mil vinte e quatro euros e seis cêntimos).
II. Contraditoriamente ao mencionado na própria Douta Sentença recorrida, a resolução e cessação do contrato de arrendamento em 13/03/2020 mostra-se provada pelo Documento n.º 1 do requerimento de oposição à penhora – comunicação de resolução do contrato pelo senhorio – não tendo sido impugnado, por nenhum modo, pela Exequente, não se compreendendo o motivo de tal facto não ter sido considerado como provado, em face do valor probatório pleno da prova documental (cfr. n.º 1 do art. 376.º do Código Civil).
III. Em 29/01/2020 e 05/03/2020, o Recorrente e então Senhorio comunicou, por carta registada com aviso de receção, aos à data arrendatários, a resolução do contrato de arrendamento anteriormente existente sobre a fração penhorada nos autos, conforme comunicações de resolução identificadas como Documento n.º 1 da oposição à penhora.
IV. Resolução essa que foi extrajudicialmente declarada e executada pelo Recorrente, com fundamento em falta de pagamento de rendas pelos antigos arrendatários(…)
V. Operou-se efetivamente a resolução e a cessação extrajudicial do contrato de arrendamento (…)
VI. Tendo-se comprovadamente verificado a extinção do contrato de arrendamento, por resolução extrajudicial do senhorio, a consequência, salvo melhor entendimento, é de que em outubro de 2024 (data da penhora) inexistia um crédito de rendas penhorável e vencido.
VII. Provado pelo Executado, em sede de oposição à penhora (com conhecimento da Exequente), a resolução extrajudicial e a cessação do contrato de arrendamento, legitimamente se esperaria que tal facto, deduzido em sede própria, conduzisse ao subsequente conhecimento e notificação da Senhora Agente de Execução e ao levantamento da penhora efetuada na ação principal, por inexistência e inadmissibilidade do “crédito de rendas” penhorado.
VIII. Assim, a pendência da ação cível mencionada na Douta Sentença Recorrida é inoperante, porque a resolução e cessação do contrato já havia produzido efeitos, autonomamente, por resolução extrajudicial, provado documentalmente em sede de oposição à penhora, com força probatória plena.
(…)
X. Se o contrato de arrendamento que gerava o crédito foi resolvido antes da penhora, então o crédito penhorado nunca chegou a vencer-se, era inexistente ou inadmissível à data da penhora, fundamento de oposição à penhora nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 784.º do CPC.
XI. A inexistência e inadmissibilidade do crédito penhorado foi invocada pelo Executado em sede de oposição à penhora, a única forma de reação possível para o Executado, não como forma de questionar o fundamento da execução (inaplicável no caso), mas sim o bem ou direito concretamente penhorado, sendo admissível apresentar como oposição à penhora a inexistência como forma de inadmissibilidade do crédito penhorado, nos termos do art. 784.º do CPC, quando a alegação recai sobre o objeto da penhora e não sobre o próprio título executivo.
XII. Contrariamente à fundamentação da Douta Sentença Recorrida in fine, a oposição à penhora não teve por objeto a apreciação de uma dívida para com a Exequente, mas a admissibilidade do crédito concretamente penhorado.
XIII. A declaração do terceiro não constitui (nem pode constituir, salvo melhor entendimento) materialmente o crédito, apenas tem efeitos processuais, sob pena de colocar a posição do Executado nas mãos do terceiro, com os riscos inerentes à prossecução de interesses próprios desse terceiro, se não restar qualquer possibilidade de contraditório ou de oposição à penhora pelo Executado, nomeadamente provando que o crédito penhorado não existe, não está vencido e que os bens apreendidos são inadmissíveis.
XIV. (…) A decisão proferida, no que se refere à oposição à penhora do invocado “crédito de rendas”, enferma de erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, não valorou corretamente os elementos probatórios constantes dos autos, não interpretou de forma adequada as normas jurídicas pertinentes, pelo que, salvo melhor entendimento, deverá a ser revogada e substituída por outra que dê provimento à oposição à penhora apresentada pelo Executado.
XV. Quanto à penhora do imóvel, a Douta sentença Recorrida considerou provado que: i) o imóvel penhorado tem um valor patrimonial de 210.082.83€ (duzentos e dez mil oitenta e dois euros e oitenta e três cêntimos); ii) o mesmo foi penhorado para pagamento de uma dívida exequenda fixada em 23.024.06€ (vinte e três mil vinte e quatro euros e seis cêntimos) e iii) em 03/10/2024 a Senhora Agente de Execução elaborou auto de penhora referente à penhora de 2/3 da “renda” mensal do imóvel.
XVI. Nos termos do n.º 1 do art. 751.º do CPC, a penhora deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente, pelo que, coloca-se legitimamente a seguinte questão: porquê começar por executar uma penhora do imóvel, para pagamento de uma quantia exequenda desproporcionalmente inferior ao valor do imóvel, mais lesiva para o Executado, para imediata e subsequentemente vir nomear à penhora um “crédito de rendas”?
XVII. (…) o Tribunal a quo não realizou a “indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na manutenção do seu património” (…)
XVIII. Nos termos do disposto no art. 735.º do CPC “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (…)”, em obediência ao princípio da proporcionalidade, sendo que também o n.º 2 do art. 751.º contém uma manifestação deste princípio (…)
XX. (…) Assim, no caso em apreço, para que seja, ab initio, penhorável o imóvel em apreço é necessário que: - Seja aquele (no universo do património dos executados) cujo valor pecuniário tenha mais fácil realização e, cumulativamente, - o seu valor se mostre adequado ao montante do crédito exequente.”
XXI. A penhora do imóvel afigura-se assim como ilícita, por excessiva e desproporcional, violando o n.º 3 do art. 735.º e o n.º 2 do art. 751.º, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e ainda o n.º 2 do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa.
XXII. Quanto à inadmissibilidade da indicação de bem alternativo à penhora, decidiu o douto Tribunal a quo que a quota de 200.000,00€ (duzentos mil euros) na sociedade unipessoal por quotas detida pelo Executado identificada na oposição deduzida, não constitui garantia patrimonial b stante para a satisfação do crédito da Exequente, ora Recorrida, o que não se pode aceitar.
XXIII. A sobredita sociedade está ativa, tendo o seu capital social plenamente realizado. Ainda que não tenha prestação de contas desde 2019, esta factualidade em nada conflitua com o facto de a empresa manter a sua atividade, nem tão-pouco com o facto de ter o seu capital social inteiramente realizado, não se podendo dar por provada qualquer falta de atividade decorrente da falta de prestação de contas sendo possível, tal como sucede in casu, que uma sociedade se mantenha ativa, ainda que não se verifique qualquer prestação de contas.
XXIV. O Tribunal fez operar, de facto, uma presunção judicial, presumindo e dando por provada a não satisfação do crédito pela falta de prestação de contas desde 2019 (…)
XXV. Assim, a presunção de que, por não ter efetuado prestação de contas desde 2019, a “venda da quota será certamente impossível” não poderá ter cabimento, porquanto – salvo o devido respeito – não dispõe o Tribunal de meios que lhe permitam, com carácter de certeza, dar tal facto por provado.
(…) deve o Recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue verificada a oposição à penhora deduzida;
b) Ser decretada a inadmissibilidade da penhora do “crédito de rendas”, por não se encontrar vencido, ser inexistente e inadmissível de penhora.
c) Ser decretada a inadmissibilidade da penhora do imóvel por manifestamente excessiva e desproporcional e ser ordenado o respetivo levantamento junto do registo predial;
d) Ser a quota detida pelo Recorrente na Sociedade Vantagem Capital – Projetos Imobiliários, Unipessoal, Lda.” decretada bastante para satisfazer o crédito do credor e nesse sentido, penhorada.
3 - A apelada contra-alegou concluindo:
1. Por douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, a oposição à penhora apresentada pelo recorrente foi julgada totalmente improcedente.
2. Insurge-se o recorrente contra esta decisão, no entanto, ao invés, a mencionada sentença não merece qualquer reparo ou censura, atento a que se encontra adequadamente fundamentada (de facto e de direito), tendo tido em conta as especificidades do caso.
3. Com efeito, está demonstrado que a S., SA é a atual detentora do crédito exequendo.
(…)
6. Na execução, foram penhorados, quer o imóvel identificado nos autos e, bem assim, o crédito de rendas titulado pelo executado.
7. Entende o executado que inexiste qualquer crédito de rendas, porquanto, o contrato de arrendamento foi resolvido extrajudicialmente, estando pendente acção de despejo com vista à entrega coerciva do imóvel e pagamento das rendas em dívida.
8. No entanto, conforme entendimento plasmado na douta sentença sob recurso, não se provou que o contrato de arrendamento cessou em 15.03.2020 a produção dos seus efeitos.
9. Entende o recorrente que aquele facto acima devia ter sido dado como provado, porquanto no requerimento de oposição à penhora, foi junta a carta a comunicar a resolução do contrato pelo senhorio.
10. Sucede que o documento em causa é um documento particular, cuja assinatura diga-se, nem sequer se encontra reconhecida, o qual “faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor” (artigo 376º, do CC).
11. No entanto, apenas fica demonstrado que o recorrente proferiu as declarações nele constantes, mas não pode considerar-se demonstrada a resolução do contrato de arrendamento(…)
12. No caso em apreço, a acção de despejo a que supra se alude ainda está pendente, pelo que a realidade dos factos contradiz as declarações do recorrente, razão pela qual o crédito de rendas existe, sendo obrigação do arrendatário continuar a efetuar o depósito do valor que se mostre devido à ordem do processo.
(…)
14. Alega ainda o recorrente que a penhora registada sobre o imóvel é desproporcional aos finda da execução, na medida em que a quantia exequenda ascende ao valor € 23.024,06, mas o bem tem uma avaliação patrimonial no montante de € 210.082,83, sendo que existem outros bens penhoráveis.
15. Sucede que, conforme a jurisprudência (…) “a penhora, enquanto acto de apreensão de bens, tendo em vista a futura venda executiva, não viola o direito de propriedade do executado pela circunstância de o valor penhorado ser bastante superior ao valor da quantia exequenda. Com efeito, uma vez realizada a venda executiva e efetuada a liquidação da responsabilidade do executado, ser-lhe-á entregue, como lhe é devido, o remanescente do valor que não seja necessário ao pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos (cfr., o artigo 847º e 849º, n.º 1, ambos do C.P.C.)”
16. Sem esquecer que sobre o mencionado imóvel encontram-se registadas duas hipotecas e uma penhora prévia a favor de Instituição Bancária, pelo que, conforme doutamente decidido, a venda do referido imóvel não será suficiente para liquidar o referido valor em dívida, provavelmente a Oponída não receberá qualquer valor por via da venda do mesmo, mas ainda alega desproporcionalidade e excesso de penhora”.
17. Ainda, apesar de todas as diligências realizadas pela Agente de Execução, não foram localizados outros bens susceptíveis de garantir a satisfação do crédito exequendo, nomeadamente, salários, pensões, ou quaisquer outros, sem perder de vista que a manter-se, apenas, a penhora do crédito de rendas no valor mensal de € 333,00 o crédito exequendo não será satisfeito no prazo máximo de 12 (doze) meses, conforme impõe o artigo 735º, n.º 3, do CPC.
18. Pelo que se conclui que esta penhora é necessária e proporcional às finalidades da execução.
19. A final, o recorrente indica, em substituição, a penhora uma quota com o valor nominal de € 200.000,00 na sociedade (…) Unipessoal, Lda., NIPC (…).
20. Sucede que, conforme muito bem refere o Tribunal a quo, “(…) a sua indicação trata-se de um equívoco, já que a referida sociedade não presta contas desde 2019. A venda da referida quota, será certamente impossível, primeiramente face ao bem em questão e posteriormente por ser uma sociedade que já não labora, pelo que a sua indicação não pode ser tida em consideração”.
II – Questões a decidir
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso dos autos, atento o teor das conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se deve ser levantada a penhora sobre as rendas que o executado recebe, apesar de este ter declarado resolvido extra-judicialmente o contrato de arrendamento;
- saber se a penhora que incidiu sobre o imóvel é desproporcional aos fins da execução, na medida em que a quantia exequenda ascende ao valor € 23.024,06, e o bem penhorado tem uma avaliação patrimonial no montante de € 210.082,83;
- saber se deveriam ser levantadas as penhoras efetivadas, substituindo-as pela penhora da quota que o executado detêm numa sociedade unipessoal que não apresenta contas desde 2019.
*
III – Fundamentação de Facto:
(transcrição da decisão recorrida, na parte que importa para o conhecimento do recurso)
(…)
Fundamentação de facto
1. O Executado é dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à moradia sita na (…) Charneca da Caparica, conforme Caderneta Predial Urbana e Certidão Permanente do Registo Predial que se juntam e se dão por integralmente reproduzidas, respetivamente como Documento 1 e Documento 2.
2. Conforme se afere pelo Documento 1, já junto, o imóvel tem o valor patrimonial de 210.082,83€ (duzentos e dez mil, oitenta e dois euros e oitenta e três cêntimos).
3. De igual forma, analisado o teor do Auto de Penhora, verifica-se que o montante da dívida exequenda se fixa em 23.024,06€ (vinte e três mil, vinte e quatro euros e seis cêntimos).
4. O Executado tem outros bens, designadamente, detém uma quota no valor nominal e 200.000,00€ (duzentos mil euros) na Sociedade (…) Unipessoal lda, com o NIPC (…) e com sede na Av. (…), Lisboa.
5. Sobre o imóvel incide uma garantia real (hipoteca) e penhoras anteriores, nomeadamente para execução de garantia hipotecária no âmbito do processo n.º (…), que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Almada – Juiz 3, no qual é Exequente o Banco (…).
6. Pelo que, e conforme se pode comprovar pela Certidão de Registo Predial já junta como Doc. 2, o Exequente (…), no âmbito do processo supra mencionado, efetuou penhora sobre o bem imóvel em causa, registada no dia 07.01.2016 e, portanto, anterior ao presente processo.
7. Em 03.10.2024, a exequente nomeou à penhora “2/3 da renda mensal do imóvel sito em Rua (…)Charneca da Caparica – Inicio em SET2024”.
8. Encontra-se pendente uma ação de despejo, a correr termos no Juízo Local Cível de Almada – Juiz 2, processo n.º (…), onde foi peticionada a desocupação do imóvel e o pagamento de rendas em dívida até à resolução.
9.Em 03 de outubro de 2024, a Senhora Agente de Execução elaborou auto de penhora referente à penhora de 2/3 da renda mensal do imóvel sito em Rua (…) Charneca de Caparica – conforme auto de penhora que se junta como documento 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
10. A referida renda no valor de 500,00€ (quinhentos euros), é paga ao Executado L. , pelos arrendatários (…) - notificados pela Senhora Agente de Execução em 03/10/2024 para procederem à transferência do referido valor para os autos principais de que esta oposição à penhora é apenso.
11. Renda essa já penhorada no valor de 1/3 da renda, isto é, € 166,67 (cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), no âmbito do processo que correu termos sob o n. (…), no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Execução de Almada - Juiz 2 – conforme informação prestada pelos arrendatários e que ora se junta como documento 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
12. A Senhora Agente de Execução e a Exequente, não conhecem, nem tinham de conhecer que foram remetidas missivas dirigidas aos arrendatários a cessar o contrato de arrendamento.
13. Notificados nos termos do artigo 773º, n.º 1 do CPC, vieram os arrendatários informar a existência expressa de um crédito naquela data.
14. O Executado é detentor de um crédito na presente data – renda no valor de 500,00€ (quinhentos euros) – valor que independentemente das ações de despejo em curso e da cessação do contrato, recebe.
15. A referida sociedade na qual o executado detém quota não presta contas desde 2019 – conforme como documento 2 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Factos não provados: (ainda em discussão na acção cível pendente).
O contrato de arrendamento que incidia sobre o mencionado imóvel cessou em 15/03/2020 a sua produção de efeitos, por resolução do senhorio, aqui executado, cfr. Documento 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
Inexistem assim rendas a penhorar na presente ação, uma vez que o contrato de arrendamento terminou os seus efeitos em 15/03/2020.
O imóvel penhorado constitui a casa de habitação do executado (facto considerado não provado com base na confissão do executado).
Fundamentação de Direito
Os fundamentos da oposição à penhora encontram-se plasmados no artigo 784.º do C.P.C., com base no seguinte: - Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada. - Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda. - Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. Tal incidente tem por finalidade, possibilitar ao executado reagir contra uma penhora ilegal, nomeadamente, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência, quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº. 329-A/95 de 12 de Dezembro).
Trata-se de situações de impenhorabilidade objectiva.
(…)
Tratando-se de créditos conhecidos, o princípio da adequação leva a que, na altura da penhora, se tenham em conta, na estimativa do produto da venda dos bens, aqueles que devam ser satisfeitos antes do exequente».
É verdade que no regime do arrendamento urbano, os senhorios podem optar livremente pelo meio judicial da ação de despejo para obter a resolução do contrato com fundamento em falta de pagamento de renda, designadamente quando pretenderem cumular fundamentos de resolução que não possam operar extrajudicialmente ou quando desconhecerem o paradeiro do arrendatário. Ação essa que se encontra pendente – segundo o Executado, sem qualquer decisão favorável ao mesmo, pelo que a existência de um crédito neste momento é real, que face a presente instância, pode ser penhorado. Nesta senda, é possível verificar que a referida oposição à penhora é desprovida de qualquer fundamento de direito. Os fundamentos de oposição à penhora são apenas os taxativamente previstos no artigo 784.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPC, que salvo lapso, não se encontram preenchidos pelo Executado. O Executado limitou-se a referir na sua oposição à penhora que as rendas penhoradas até à presente data, no valor de 1333,32€ (mil trezentos e trinta e três euros e trinta e dois cêntimos), inexistem. Tais desideratos não são permitidos como fundamentos da oposição à penhora, uma vez que a Exequente não consegue alcançar em que medida as mesmas inexistem e por isso a penhora das mesmas é inadmissível. Até porque em momento algum o Executado referiu inexistir uma dívida para com a Exequente, pelo que existindo, respondem pela mesma todos os bens do Executado, conforme prevê o n.º 1 do artigo 735º do CPC “Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.” O Executado recebe mensalmente um valor por via do imóvel penhorado nos autos, valor esse que responde pela dívida para com a Exequente.
Por fim, a Exequente declarou não aceitar a indicação do bem alternativo por parte do Executado, porque reitera-se, as penhoras das rendas existem e permitem à Exequente o ressarcimento da dívida de modo mais célere.
O Oponente reconhece no ponto 8 da sua oposição que sobre o imóvel incide uma garantia real (hipoteca) e penhoras anteriores, nomeadamente para execução de garantia hipotecária no âmbito do processo n.º (…), que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Almada – Juiz 3, no qual é Exequente o Banco (…). Ou seja, tem conhecimento que a venda do referido imóvel não será suficiente para liquidar o referido valor em dívida, provavelmente a Oponida não receberá qualquer valor por via da venda do mesmo, mas ainda assim alega desproporcionalidade e excesso de penhora.
Pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens suscetíveis de penhora (cfr. artigo 601º do Código Civil), visando a ação executiva assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente através do produto da venda executiva de bens do devedor (cfr. artigo 817º do Código Civil). Nessa senda, o n.º 1 do artigo 735º do CPC prevê que “Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.” Efetivamente, o princípio da proporcionalidade impõe que apenas devam ser penhorados os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e as despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para efeito da realização da penhora, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, esta caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor (cfr. artigo 735º, nº 3 do CPC). Dispõe o artigo 751º, n.º 1 do CPC, a ordem da realização da penhora, quando refere que “A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.” Sucede que, realizadas diversas diligências pela Senhora Agente de Execução, esta não encontrou bens suscetíveis de garantirem à Oponida a satisfação integral do seu crédito no prazo máximo de doze meses.
No processo principal de que estes autos são apensos, foram apenas penhoradas as rendas no valor de €333,00 (trezentos e trinta e três euros) e o referido imóvel, onerado com outras penhoras. Ou seja, a penhora das rendas no valor de €333,00 (trezentos e trinta e três euros), não permite a satisfação integral do crédito no prazo de 12 (doze) meses. Motivo pelo qual se aplica o artigo 751º, n.º 4, alínea c) do CPC ex vi do n.º 3 do mesmo preceito legal, não se verificando qualquer violação do princípio da proporcionalidade decorrente do nº 3, do artigo 735º do CPC, conforme alegado pelo Oponente. Conforme referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2015, pág. 334: «Na prática, o que se pretende é que o crédito exequendo seja satisfeito pela via mais simples e rápida, sem prejudicar desnecessariamente os interesse patrimoniais de executado», o que não se verifica no caso em discussão, já que o imóvel penhorado não é o imóvel morada de família do Executado, aliás o mesmo encontra-se arrendado. No mais, é o próprio Oponente que refere na oposição à penhora deduzida que o referido imóvel se encontra onerado com outras penhoras para além da registada no processo executivo, reconhecendo que a venda do mesmo não será suficiente para liquidar o valor em dívida à Oponida.
Neste contexto, a penhora do imóvel afigura-se-nos perfeitamente admissível já que no presente é a única possibilidade de a Oponida ver satisfeito o seu crédito a curto/médio prazo. Quando à quota indicada pelo Oponente, certamente a sua indicação trata-se de um equívoco, já que a referida sociedade não presta contas desde 2019. A venda da referida quota, será certamente impossível, primeiramente face ao bem em questão e posteriormente por ser uma sociedade que já não labora, pelo que a sua indicação não pode ser tida em consideração. Ainda, a venda do referido imóvel não viola o princípio da proporcionalidade, razão pela qual o seu confronto com o direito à habitação do executado não pode abstrair do equilíbrio do processo executivo globalmente considerado. Nesse sentido, a Opoente segue a mesma linha de pensamento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 9442/18.4T8SNT-D.L1-6 “… conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, o princípio da proporcionalidade representa um limite à liberdade de conformação do legislador, não se afigura também que a norma objeto do presente recurso, pelas razões já referidas, comprima de forma desproporcionada o direito de propriedade do executado, em violação do artigo 62.º em articulação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição. Na verdade, reconhecendo embora que neste tipo de situações a penhora pode não se limitar ao montante em dívida, o legislador faz depender a realização da mesma da verificação de determinados requisitos (que, dentro do espaço de conformação que lhe assiste, se tornaram mais exigentes) que acautelam suficientemente o direito de propriedade do executado (cf. o artigo 751.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). Acresce que a penhora, enquanto ato de apreensão de bens, tendo em vista a futura venda executiva, não viola o direito de propriedade do executado pela circunstância de o valor penhorado ser bastante superior ao valor da quantia exequenda. Com efeito, uma vez realizada a venda executiva e efetuada a liquidação da responsabilidade do executado, ser-lhe-á entregue, como lhe é devido, o remanescente do valor que não seja necessário ao pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos (cf. o artigo 847.º e 849.º, n.º 1, al. b), do CPC).”
Pelo exposto, improcede a oposição à penhora.
(…)
IV – Fundamentação de Direito
a) Iniciando a apreciação do recurso, são essencialmente 3 as razões pelas nas quais o executado funda a presente oposição à penhora.
A primeira, prende-se com a circunstância de uma das penhoras incidir sobre a renda de um imóvel de que é proprietário o aqui recorrente, alegando que o contrato de arrendamento que proporcionava essas rendas já cessou, uma vez que comunicou aos arrendatários a resolução do mesmo contrato de arrendamento. Não tem razão o executado ao pretender que seja levantada a penhora sobre as rendas.
Isto porque se é certo que o aqui executado terá declarado extra-judicialmente a resolução do contrato de arrendamento, os arrendatários não abandonaram o imóvel (note-se que estes, quando notificados pela A.E., nos termos do artigo 773º, n.º 1 do CPC, confirmaram a sua existência – facto provado n.º 13)
E o executado, aqui recorrente, terá tido necessidade de intentar ação de despejo pedindo a desocupação efetiva do imóvel e o pagamento de rendas em dívida até à resolução, ação que está pendente no Juízo Local Cível de Almada (facto provado n.º 8).
Enquanto a ação estiver pendente, existe sempre a possibilidade de a mesma ser julgada improcedente, e neste caso, mantendo-se o contrato de arrendamento em vigor, mantém-se o dever de pagar as rendas por parte dos arrendatários. E de todo o modo, na pendência da ação o valor correspondente às rendas terá que continuar a ser depositado, uma vez que se mantém a ocupação do imóvel.
Se o Juízo Local Cível de Almada considerar que o contrato de arrendamento findou, deixa naturalmente de subsistir o crédito penhorado (as rendas recebidas e a receber pelo aqui executado); a penhora deixa de produzir o seu efeito útil, sem que tenha que ser especificamente apreciado e declarado pelo tribunal a quo.
Termine por se dizer, quanto a este tema, que surge como paradoxal a defesa do oponente: como veremos infra, pretende que seja levantada a penhora que incide sobre um imóvel de que é proprietário alegando que o mesmo tem um valor excessivo relativamente ao crédito em execução, mas defende que outra penhora (que incide sobre parte do valor que recebe a título de rendas) seja considerada sem efeito, o que evidentemente só reforça a necessidade de se manter a penhora do imóvel, tema que abordaremos de seguida.
b) A partir da conclusão XV, defende então o executado que a penhora registada sobre o imóvel é desproporcional aos fins da execução, na medida em que a quantia exequenda ascende ao valor € 23.024,06, mas o bem tem uma avaliação patrimonial no montante de € 210.082,83, alegando que existem outros bens penhoráveis.
A questão da desproporcionalidade ou excesso da penhora sobre o imóvel (no confronto entre a dívida exequenda e o valor do bem) cai por terra a partir do momento em que se constata que o mesmo imóvel se encontra onerado com uma hipoteca, incidindo sobre o mesmo uma outra penhora anterior (facto provado 5, confirmado pelo aqui recorrente na sua oposição). Assim, o que estará em causa é a eventual insuficiência (e não seguramente o excesso) do valor do imóvel para satisfazer a quantia exequenda.
Note-se ainda, que conforme foi reportado aos autos (e não desmentido pelo executado, com exceção da questão da quota na sociedade que abordaremos de seguida), a A.E. não encontrou outros bens do executado suscetíveis de garantirem a satisfação do crédito no prazo máximo de doze meses. É certo que – como refere o executado - nos termos do art.º 751º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente, mas tal mostra-se inaplicável, precisamente porque para além desse imóvel e das rendas (que o executado recusa existirem…) não foi possível encontrar outros bens que pudessem ser penhorados.
E caso o valor da venda do imóvel seja excessivo relativamente ao crédito exequendo (o que não se prevê, atenta a já referida oneração do imóvel), após a liquidação da responsabilidade do executado, ser-lhe-á entregue o remanescente do valor que não seja necessário ao pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos (cf. o artigo 847.º e 849.º, n.º 1, al. b), do CPC).
c) Nas conclusões finais XXII e ss.). insurge-se o executado contra a inadmissibilidade da indicação de bem alternativo à penhora, considerando que o tribunal a quo errou ao decidir que a quota com o valor de 200.000,00€, na sociedade unipessoal detida pelo Executado (facto provado 4), não constitui garantia patrimonial bastante para a satisfação do crédito da Exequente, ora Recorrida, o que não se pode aceitar.
Recorde-se que a decisão recorrida indeferiu a penhora alternativa indicada pelo executado alegando escrevendo que “A venda da referida quota, será certamente impossível, primeiramente face ao bem em questão e posteriormente por ser uma sociedade que já não labora, pelo que a sua indicação não pode ser tida em consideração”.
Concorda-se com a decisão recorrida. Umas sociedade que não presta contas há 6 anos (isto é, que não aprova as contas nem as deposita e regista no Registo Comercial) está numa situação de grave incumprimento das suas obrigações legais, e em risco de dissolução e encerramento (cfr. o art.º 143º do Código das Sociedades Comerciais, e o art.º 5º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais aprovado pelo Dec.-Lei n.º 76-A/2006 de 29-III); a não prestação de contas por 2 anos consecutivos (no caso são 6…) obriga à sua dissolução oficiosa, a cargo do conservador do registo comercial. A circunstância de o executado alegar que a mesma se encontra ainda em atividade, ainda que o lograsse provar (o que nem sequer ocorreu) não afasta aquela infração, nem as assinaladas consequências - sobre este tema cfr. o Ac. do TRP de 21-2-2018 e o Ac. do TRL de 29-10-2019, proc. n.º 9629/18.0T8LSB.L1-1.
É assim perfeitamente compreensível que a decisão recorrida recuse a indicação à penhora da quota sobre essa sociedade em substituição das penhoras efetuadas nos autos; não se percebe quem estaria interessado em adquirir uma quota de uma sociedade prestes a ser dissolvida. Acrescente-se que o executado limita-se a afirmações genéricas sobre o valor (nominal) da mesma quota, e a insurgir-se sobre a presunção retirada pela decisão recorrida no sentido de que da mesma penhora não resultará a satisfação do crédito exequendo, nada adiantando sobre o valor efetivo da sociedade, designadamente se tem bens ou créditos com algum relevo.
Em suma: confirma-se na totalidade a decisão recorrida que julgou totalmente improcedente a oposição à penhora.
V – Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (na vertente de custas de parte) , sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 26 de Maio de 2026
João Novais
Micaela Sousa
Luís Filipe Sousa