Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051798
Nº Convencional: JTRL00033897
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL200106070051798
Data do Acordão: 06/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV
Legislação Nacional: CPC95 ART27 ART28 ART330 N1 N2.
Sumário: I - No regime actual e ao contrário do regime anterior, exige-se como requisito da intervenção acessória provocada, que o terceiro chamado não tenha legitimidade para intervir, na causa, como parte principal.
II - Pretendendo-se uma intervenção acessória por banda da seguradora com a qual o contrato foi celebrado com o efeito de para esta se ver transferida a responsabilidade pelos danos cujo ressarcimento se visa na acção, é indiscutível quer decorre desse contrato a eventualidade do exercício do direito de regresso invocado pelo requerente.
III - Na ausência de qualquer das situações de litisconsórcio legalmente admissíveis e carecendo a seguradora de legitimidade para intervir como parte principal, nada obsta à sua admissão como interveniente a título de parte acessória.
Decisão Texto Integral: