Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033897 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL200106070051798 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART27 ART28 ART330 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - No regime actual e ao contrário do regime anterior, exige-se como requisito da intervenção acessória provocada, que o terceiro chamado não tenha legitimidade para intervir, na causa, como parte principal. II - Pretendendo-se uma intervenção acessória por banda da seguradora com a qual o contrato foi celebrado com o efeito de para esta se ver transferida a responsabilidade pelos danos cujo ressarcimento se visa na acção, é indiscutível quer decorre desse contrato a eventualidade do exercício do direito de regresso invocado pelo requerente. III - Na ausência de qualquer das situações de litisconsórcio legalmente admissíveis e carecendo a seguradora de legitimidade para intervir como parte principal, nada obsta à sua admissão como interveniente a título de parte acessória. | ||
| Decisão Texto Integral: |