Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO POSSE ACESSÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DE PROVA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | – Havendo recurso que inclui impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a existência de deficiências na gravação que tornam inaudível ou pouco perceptível o depoimento de largo número de testemunhas, constitui nulidade, por omissão de um acto prescrito por lei, com influência mo exame e decisão da causa na medida em que impede a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação. – Tal nulidade não é de conhecimento oficioso, devendo ser suscitada pelo recorrente nos termos do art. 205º nº 1 do CPC. – Não sendo invocada a nulidade, a irregularidade praticada considera-se sanada, pelo que não poderá o tribunal ad quem sindicar a decisão fáctica da 1ª instância. – Provado que os reconvintes adquiriram um terreno mediante contrato de compra e venda celebrado verbalmente, tendo passado a cultivar o terreno e a praticar nele todos os actos correspondentes ao direito real (de propriedade), com a convicção de serem os respectivos donos, deverá considerar-se a sua posse como não titulada e de boa fé. – Em tais circunstâncias, o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, é de quinze anos. – Provado que desde há cinquenta anos se vêm sucedendo, no referido terreno, diversos sujeitos que o exploraram do mesmo modo que os RR/reconvintes e que o adquiriram igualmente por contratos de compra e venda celebrados verbalmente, nada impede que os RR/reconvintes juntem tais posses à sua, por acessão, nos termos do art. 1256º do Código Civil. – A validade formal (ou substancial) dos negócios jurídicos que estiveram na base da transmissão de cada uma das posses não é condição para que a acessão possa ocorrer. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa J e A intentaram a presente acção declarativa de simples apreciação negativa e de condenação, com a forma de processo sumário contra M e L, pedindo que seja ordenada a delimitação da marcação dos prédios com base na área dos mesmos e colocação dos respectivos marcos. Para tanto, alegaram, em resumo, que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito na, composto de terra lavradia e bravia, com a área de 28,20 ares, inscrito na matriz predial sob o artigo e descrito na conservatória do registo predial e do prédio rústico sito no, , composto de prédio inculto, com a área de 26,99 ares, descrito na conservatória do registo predial da, inscrito na matriz rústica sob e que os réus são donos e legítimos proprietários do prédio rústico. Mais alegaram que tais prédios são confinantes entre si, que as respectivas áreas não estão correctas e que, como os marcos delimitadores entre eles não se mostram visíveis existem dúvidas quanto às estremas divisórias. Alegaram ainda que os réus se recusam a proceder à demarcação das estremas. Os réus, regularmente citados, vieram contestar, excepcionando a ineptidão da petição inicial, a inexistência do direito de propriedade dos autores sobre o prédio com o artigo matricial ...°, e alegando que há mais de 50 anos uma parte do referido prédio era propriedade de M (pai de F), que o vendeu de forma verbal a G, o qual esteve na posse do prédio cultivando-o, amanhando-o, limpando-o, agricultando-o e zelando por ele na convicção de coisa própria se tratar. Mais alegaram que há cerca de 10 anos, S, por acordo não reduzido a escrito, lhes vendeu o prédio, sendo que desde então vêm exercendo a posse sobre o prédio com a área de 26,99 ares, sendo que o mesmo não sucedeu relativamente a F. Alegaram ainda que entre os prédios inscritos na matriz sob os artigos ...° e ...° a estrema é visível e inequívoca em toda a sua extensão pela existência de uma parede de pedra amontoada que vai desde o inicio da estrema até ao seu limite no cimo do cabeço. Pugnaram pela absolvição da instância ou pela improcedência da acção. Deduziram pedido de intervenção principal provocada de F e R. Deduziram ainda pedido reconvencional pedindo a declaração de que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico com a área de 26,99 ares, inscrito na matriz predial com o artigo ...°, a condenação autores/reconvindos a reconhecerem esse direito de que se arrogam e que seja ordenado o cancelamento dos registos efectuados a favor de F eR. Os autores responderam às excepções, pugnando pela sua improcedência; requereram o indeferimento liminar da reconvenção e do pedido de intervenção principal provocada. * Foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade dos autores, admitiu o pedido reconvencional e admitiu a intervenção principal provocada de F e R. Realizou-se julgamento, vindo a ser proferida sentença que declarou os reconvintes como donos e legítimos proprietários do prédio rústico com a área de 26,99 ares, s inscrito na matriz predial sob o artigo ...° e condenou os autores/reconvindos e chamados a reconhecerem tal situação. Condenou ainda os autores/reconvindos e chamados a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a propriedade dos reconvintes relativamente ao prédio mencionado e ordenou o cancelamento da inscrição da propriedade efectuado a favor dos chamados e dos autores/reconvindos através das ap. e da inscrição em vigor na matriz predial. Por fim, absolveu os réus/reconvintes do peticionado pelos autores. * Inconformados, recorrem os AA formulando as seguintes conclusões: - O presente recurso versa sobre matéria de facto na medida em que os factos constantes dos artigos 1, 4, 12, 14, 16, 18 a 22, 24 e 25 dados como provados e os factos constantes do artigo 3° dados como não provados foram incorrectamente julgados e os meios probatórios oferecidos aos autos impunham uma resposta diversa da recorrida; - Sobre a matéria de direito porque as normas que constituem fundamento jurídico da decisão foram mal interpretadas e aplicadas; - O douto tribunal da 1ª instância deu como provados os factos reproduzidos nas páginas 5 a 8 destas alegações de recurso; - Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos constantes da base instrutória por ter apreciado mal a prova, e em consequência aplicou mal o direito; - A Meritíssima Juíza a quo, na resposta à matéria de facto entra frequentemente em contradição; – O douto Tribunal a quo, com relevo para a decisão final, deu como provados os factos constantes dos artigos 1°,4° a 7°, 12°, 14°, 16°, 18° a 22°, 24°, 25° da base instrutória e com não provados os factos constantes do artigo 3 o da base instrutória; - O douto Tribunal a quo na sua inconsistente fundamentação da resposta à matéria de facto diz aquilo que se reproduz nas páginas 9 a 17 desta alegação de recurso; - Parece pacífico e óbvio que os prédios identificados nas alíneas c) e d) da base instrutória confinam entre si; - Grande parte da área em que confinam situa-se numa talude, inacessível o acesso e coberta por diversa vegetação; - Salvo o devido respeito não tem qualquer sentido afirmar-se que "os marcos delimitadoras da estrema dos prédios não são parcialmente visíveis", tendo em conta a fundamentação usada pelo douto tribunal a quo; - O douto tribunal a quo na sua fundamentação reconhece que existe no local um amontoado de pedras soltas e sobrepostas que configuram um muro. Diz também que as pedras se encontram maioritariamente ocultas pela vegetação e que não tem uma linha de continuidade; - O próprio Tribunal a quo, na sua fundamentação na resposta à matéria de facto reconhece que os marcos não estão visíveis; - O próprio Tribunal a quo, relativamente ao depoimento da testemunha V escreve: " ... referindo que inexistem marcos divisórios no terreno". Neste sentido, segundo o próprio tribunal a quo, o depoimento da testemunha T; - Nenhuma das testemunhas inquiridas refere ter visto os marcos delimitadores; - Remete-se também para o parecer técnico elaborado pelo Engenheiro I, a pedido dos Apelantes e dos Apelados, e junto aos autos em Agosto de 2008; - Relativamente aos factos constantes do artigo 1º da base instrutória, o referido Parecer Técnico diz: "não é possível descriminar, nas zonas de acesso pedonal, evidências de alinhamentos de muros de pedra que indiciem antigas extremas. O mato, alto e denso, e as escavações efectuadas impedem e ou eliminaram a observação directa de eventuais indicações de antigas extremas."; - Assim, parece óbvio que o próprio Tribunal a quo, na sua fundamentação à matéria de facto reconhece que os marcos não estão visíveis, pelo que o artigo 1º da base instrutória deve ser dado como provado; - Naquele local só existe o prédio identificado na alínea c) dos factos assentes com suporte em documentos oficiais, nomeadamente a caderneta predial e a certidão do registo predial; - Os Apelados não fizeram qualquer prova dos factos a1egados, e nomeadamente não justificaram a origem da divisão do prédio e a transmissão para os respectivos proprietários; - Os Apelantes, em 5 de Dezembro de 2008, juntaram aos autos sob documento 1 certidão da cópia do processo de participação do prédio identificado na alínea c) da matéria assente; - A testemunha N, arrolada pelos Apelados, assinou um documento em que reconhece que o prédio rústico de que era proprietário e que, posteriormente, veio a vender aos ora Apelantes confrontava com o prédio identificado na alínea c) dos factos assentes, prédio que os ora Apelantes adquiriram a F (alíneas b) e c) dos factos assentes); - A referida testemunha ao assinar o referido documento, junto em 5 de Dezembro de 2008, deixou bem explícito que o terreno que veio a vender aos ora Apelantes confrontava com o que estes compraram a F (alínea c) dos factos assentes); - Ninguém confirmou ter tido conhecimento directo da divisão do prédio, em quatro parcelas, há mais de 50 anos; - Face à prova produzida, o douto Tribunal a quo devia ter dado como não provados estes factos e ao fazê-lo apreciou mal a prova, com base em depoimentos inseguros, confusos e descontextualizados em detrimento de documentos oficiais que respondem com precisão à questão subjacente a este pleito; - A vencer a decisão recorrida parece óbvio que se põe em causa a segurança jurídica das transacções suportadas por documentos emitidos por entidades oficiais em detrimento de depoimentos contraditórios, inseguros, descontextualizados e perdidos no tempo; - Face ao exposto, devem ser dado como provados os factos constantes dos artigos 4° a 6° da base instrutória; - A resposta à matéria de facto dos artigos 7°, 12°, 14°, 16º e 18° a 22º da base instrutória está em manifesta contradição com a resposta aos factos constantes dos artigos 9º e 10º da base instrutória; - O prédio identificado na alínea c) da base instrutória foi englobado na relação de bens por óbito de M. O referido prédio foi adquirido por sucessão, por F e, posteriormente, veio a vendê-lo aos ora Apelantes; - O douto Tribunal a quo não pode dar como provado a transmissão da propriedade de um imóvel sem ter havido um requisito essencial o pagamento do preço, ou seja, a contrapartida pela transmissão; - O douto Tribunal a quo não explica como se efectuou a transmissão da propriedade sem a outorga da escritura pública de compra e venda e sem que tenha havido usucapião; - A resposta à matéria de facto nem sequer tem suporte jurídico para a transmissão de propriedade; - A este respeito, o depoimento de F, aquele que ficou mais perceptível, reproduzido nas páginas 21 a 27 desta alegação de recurso; - Não houve depoimentos que fizessem referência aos factos constantes dos artigos 24° e 25° da base instrutória, nomeadamente que alguma vez os Apelantes tenham solicitado aos Apelados a demarcação dos prédios identificados nas alíneas a) e c) da matéria assente; - Se os Apelantes tivessem pedido, ainda por cima com êxito, a demarcação dos prédios nos termos referidos nos constantes dos artigos 24° e 25° da base instrutória, não tinha qualquer sentido virem intentar a presente acção contra os Apelados; - Só por manifesto lapso o douto Tribunal pode ter vindo responder neste sentido ignorando, por completo, o Parecer Técnico e o documento 1 junto aos autos em 5 de Dezembro de 2008, a que já se fez anteriormente alusão, pelo que tais factos devem ser dados como não provados; - Os factos constantes do artigo 3° da base instrutória deviam ter sido dados como provados, pois a acção intentada pelos Apelantes contra os Apelados é a prova cabal que os Apelados se têm recusado a efectuar a demarcação das estremas. Se assim não fosse, os Apelados não se recusavam a efectuar a demarcação como resulta da própria contestação/reconvenção; - Os Apelantes, salvo melhor opinião, entendem que o douto Tribunal da Relação deve alterar a matéria de facto, dando como provados os factos constantes do artigo 3° da base instrutória e como não provados os factos constantes dos artigos 4° a 7°, 12°, 14°, 16°, 18° a 22, 24 e 25 da base instrutória; - O douto tribunal a quo apreciou livremente a prova no uso dos poderes que lhe foram conferidos, mas não teve em conta as regras de experiência e de raciocínio que devem ser tidos nestas situações; – Assim sendo, o direito a aplicar tinha de conduzir à procedência da acção e à improcedência da reconvenção, com todas as consequências legais. - Tendo o Tribunal a quo dado como provados os factos constantes dos artigos 9° a 10° da base instrutória, jamais pode vir a dar como provados que os Apelados estão na posse do prédio à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja; - O douto Tribunal a quo dá como provado várias vendas relativas ao mesmo prédio por contrato de natureza verbal; - No caso em apreço, o douto Tribunal a quo não deu como provado o pagamento do preço, logo falta um requisito essencial para a transmissão da propriedade. - No que se refere à forma de transmissão de propriedade, o douto Tribunal a quo reconhece que tiveram natureza meramente verbal, pelo que tais contratos são nulos por inobservância de forma legal; – Outro aspecto a ter em conta é que o pai de F não podia vender o prédio rústico desacompanhado da sua mulher, mãe de F, pois eram casados no regime de comunhão geral; - Assim, a douta sentença judicial objecto do presente recurso violou, entre outros, o disposto nos artigos 874º e 875º do Código Civil; - No caso vertente nem sequer se pode invocar, a figura jurídica da usucapião por não reunir os requisitos necessários para que se verifique a transmissão por essa via, nomeadamente porque ainda não decorreu o prazo para o imóvel ser adquirido por essa via; - Os Apelados, segundo os próprios alegam, só tomaram posse do prédio rústico há menos de onze anos; – A presente acção deve ser julgada procedente e os prédios identificados nos autos serem demarcados nos termos do artigo 1354º do Código Civil. Os apelados deduziram contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Foram dados como provados os seguintes factos: 1. J e A são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, , com a área de 24,20 ares, descrito na conservatória do registo predial sob o nº ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...°, constando da respectiva descrição predial a sua confrontação a leste com V, estando inscrita a respectiva aquisição do direito de propriedade pela ap. 13-02-2003. 2. Por escritura pública lavrada em 31-05-2005, no Cartório Notarial, F e R declararam vender e J declarou comprar, mediante a contrapartida monetária de € 9.000,00, o prédio rústico, com a área de 26,99 ares, descrito na conservatória do registo predial sob o nº ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...°. 3. O prédio rústico sito com a área de 26,99 ares, está descrito na conservatória do registo predial sob o nº ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo ...°, estando inscrita a respectiva aquisição do direito de propriedade pela ap. 04 de 31-05-2005, a favor de J e A, por compra. 4. M e L são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, com a área de 29,04 ares, descrito na conservatória do registo predial sob o nº ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...°. 5. Os prédios descritos em 1. e 3. são confinantes. 6. Os prédios descritos em 3. e 4. são confinantes. 7. Os marcos delimitadores da estrema entre os prédios descritos em 3. e 4. são parcialmente visíveis. 8. As estremas divisórias entre os prédios descritos em 3. e 4. não têm correspondência com a área, respectivamente de 26,99 ares e 29,04 ares. 9. O prédio descrito em 3. há mais de 50 anos que se encontra dividido em quatro parcelas de terreno distintas. 10. M só era dono de uma das quatro parcelas de terreno referidas em 9. 11. M, J e C eram, respectivamente, os donos de cada uma das restantes parcelas do prédio descrito em 3. 12. Há mais de 50 anos, M e S acordaram verbalmente na transmissão da propriedade, para este, da respectiva parcela de terreno referida em 10., mediante contrapartida monetária. 13. Não obstante o referido em 10. e 12., aquando do decesso de M, o prédio referido em 3. foi englobado na sua relação de bens. 14. Tendo sido posteriormente atribuído, por sucessão a F. 15. Há cerca de 11 anos, S, E e L acordaram verbalmente na transmissão da propriedade, para estes, da respectiva parcela de terreno, mediante contrapartida monetária. 16. M e E e L acordaram verbalmente na transmissão da propriedade, para estes, da respectiva parcela de terreno, mediante contrapartida monetária. 17. Há cerca de 6 anos, J e E e L acordaram verbalmente na transmissão da propriedade, para estes, da respectiva parcela de terreno, mediante contrapartida monetária. 18. Em 2002 C e E e L acordaram verbalmente na transmissão da propriedade, para estes, da respectiva parcela de terreno, mediante contrapartida monetária. 19. Desde as datas referidas respectivamente em 15., 16., 17. e 18. E e L têm utilizado o prédio referido em 3., limpando-o e cultivando-o. 20. Nele tendo procedido à abertura e alargamento de um caminho. 21. O que é feito à vista de toda a gente, sem qualquer tipo de oposição e na convicção de serem donos de tal prédio. 22. O que já sucedia, antes dessas datas, com S, M, J e C em relação às respectivas parcelas de terreno. 23. Após a data referida em 15. E e L concederam a V a exploração de inertes no prédio referido em 3. mediante uma contrapartida monetária anual. 24. Após 13-02-2003, J contactou E para que ambos demarcassem a estrema que dividia os prédios descritos em 1. e 3. 25. O que efectivamente sucedeu. * O presente recurso visa essencialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Pretendem os recorrentes que sejam alteradas as respostas dadas aos nºs 1,3, 4, 7, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25º. Por outro lado, o Mº juiz a quo, na fundamentação à decisão da matéria de facto, alude a diversos depoimentos testemunhais que terão sido decisivos na formação da sua convicção, isto para lá de diversos documentos e da inspecção ao local. Nada impediria a reapreciação da prova efectuada. Verifica-se, contudo – e tal como os recorrentes já haviam referido – que os depoimentos gravados são em muitos casos completa ou parcialmente inaudíveis. Assim é impossível reter seja o que for do depoimento de V, e a maior parte da gravação dos depoimentos de T, N e C é prejudicada por fortíssimos ruídos que impedem que se oiçam largos momentos dos respectivos depoimentos. Mesmo o depoimento de D está entrecortado com os mesmos ruídos que tornam impossível configurar uma linha de coerência nas suas declarações. Ora, estas testemunhas foram relevantes, e muito, para fundamentar a convicção do Mº juiz a quo, como se vê do seu despacho de fls. 339 a 342. Se já é problemática a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação, privado da presença física da testemunha e limitado à gravação das suas declarações, uma situação como a presente, em que diversos depoimentos se mostram total ou parcialmente inaudíveis, impede definitivamente qualquer análise sobre a decisão fáctica. É verdade que os depoimentos de V, M, S e F estão gravados em condições razoáveis. Mas, como é evidente, não pode este Tribunal da Relação ir reapreciar a decisão fáctica impugnada com base nos depoimentos de apenas quatro das nove testemunhas inquiridas. Nos termos do art. 712º nº 1 a) do CPC, “a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação (...) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada (...) a decisão com base neles proferida”. * A deficiência da gravação impede, por outro lado, os recorrentes de darem pleno cumprimento ao disposto no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC, uma vez que o teor dos depoimentos mencionados não é perceptível. Como sublinha no Acórdão desta Relação de Lisboa, de 19/10/2006 – disponível no endereço www.dgsi.pt - “a deficiência da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento integra nulidade secundária, a arguir no prazo de dez dias contados do momento da entrega da cópia da gravação ao seu requerente. Tal arguição deverá ter lugar perante o tribunal onde a falta ocorreu, ou, caso o processo seja expedido em recurso antes de findar tal prazo, perante o tribunal ad quem contando-se o prazo desde a distribuição do processo. Sanada aquela nulidade, deixa de ser modificável a decisão quanto à matéria de facto, nos quadros do art. 712º nº 1 a), 2ª parte, do C.P. Civil”. Com efeito, a gravação dos depoimentos em condições técnicas de tal modo deficientes que não permitam a audição dos mesmos, constitui nulidade nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, uma vez que equivale à omissão da própria gravação e tem influência decisiva no exame ou decisão da causa já que impede a reapreciação da prova efectuada, em caso em que esteja impugnada a decisão sobre a matéria de facto. O regime de arguição da nulidade é o previsto no art. 205º do CPC. Neste caso, o prazo para arguir tal nulidade contar-se-á da data de entrega da gravação à parte ou, quanto muito, da data de entrada das alegações de recurso, por ser admissível que só ao preparar o recurso verifique a parte que a gravação padece de deficiências graves que impedem a reapreciação dos depoimentos prestados. Ora, no caso dos autos, os recorrentes nunca invocaram a nulidade em causa. No seu recurso, a fls. 362, alegam ter requerido no tribunal da 1ª instância a repetição do depoimento de todas as testemunhas, por entenderem que parte essencial da prova gravada está imperceptível. Tal requerimento não consubstancia a arguição de nulidade, desde logo porque esta implicaria a anulação do próprio julgamento. Por outro lado, nem nas próprias alegações do presente recurso, os apelantes invocam a nulidade em causa.. Na falta de arguição tempestiva da nulidade, a irregularidade cometida considera-se sanada. Ver a este propósito, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 8/2/2007 e da Relação de Évora de 1/3/2007, ambos disponíveis no endereço www.dgsi.pt. O que significa que não poderá este Tribunal da Relação tomar qualquer decisão relativa à deficiência da gravação e, sendo tal deficiência impeditiva de reapreciar a maioria dos depoimentos testemunhais prestados em julgamento, também este tribunal ad quem não poderá sindicar a decisão sobre a matéria de facto impugnada pelos recorrentes. Assim, improcede o recurso na parte em que impugna a decisão factual, tanto mais que, como se vê da fundamentação elaborada pelo Mº juiz a quo, as respostas dadas aos quesitos 1º, 4º, 12º, 14º, 16º, 18º a 22º, 24º e 25º estão alicerçadas, além do mais, em depoimentos testemunhais muitos dos quais, como se tem vindo a referir, estão gravados de modo tão deficiente que se torna impossível a sua percepção. . * Em matéria de direito, insurgem-se os recorrentes com o facto de na sentença recorrida, se levar em conta várias vendas relativas ao mesmo prédio por contratos de natureza verbal e sem que fique provado o pagamento do respectivo preço, sublinhando a nulidade daí decorrente. Porém, a questão não é essa. Os mencionados contratos de compra e venda relevam apenas na medida em que traduzem a transmissão da posse sobre o terreno e não do direito de propriedade. Daí que o direito dos RR/Reconvintes se tenha estribado na aquisição por usucapião, através da posse continuada do terreno. Foi dado como provado que, desde há 11 anos, E e L utilizado o prédio em causa, limpando-o e cultivando-o, nele tendo procedido à abertura e alargamento de um caminho, o que foi feito à vista de toda a gente, sem qualquer tipo de oposição e na convicção de serem donos de tal prédio. O que já sucedia, antes dessas datas, com S, R, J e C em relação às respectivas parcelas de terreno. Ora, S ficou em poder do prédio – por acordo verbal na transmissão do mesmo – há mais de 50 anos. As características da posse, no âmbito da matéria dada como provada e acima transcrita, mostram que a mesma não pode ser considerada como titulada, nos termos do art. 1259º nº 1 do Código Civil, por invalidade formal dos sucessivos actos de transmissão – contratos de compra e venda por acordo verbal. É exactamente o que referem Pires de Lima e Antunes Varela - “Código Civil Anotado”, III, pág. 17 – relativamente aos vícios formais: “esses ficaram claramente afastados. Se o acto é nulo por vício de forma, como se, por exemplo, se compra um prédio por escrito particular ou verbalmente, a posse que daí deriva não é titulada”. Em contrapartida, o facto de os sucessivos possuidores actuarem na convicção de serem donos do prédio, nele praticando os actos correspondentes ao exercício do direito real (de propriedade), torna a posse de boa fé, nos termos do art. 1260º nº 1 do mesmo diploma. Além disso, a posse é pacífica e pública – arts. 1261º e 1262º. Assim o prazo para aquisição do terreno por usucapião seria de 15 anos, de acordo com o art. 1296º do Código Civil. Os ora reconvintes detêm a posse do terreno há 11 anos, período insuficiente para adquirem o direito por usucapião. Na sentença recorrida reconheceu-se este facto, mas considerou-se ser irrelevante a mudança de titularidade do prédio, dos anteriores proprietários para os réus/reconvintes. Isto porque, no entender do Mº juiz a quo, “a propriedade tem uma natureza objectiva, isto é, refere-se a uma relação de utilidade de um prédio em relação a outro, e não é, pois, pessoal, pelo que o período relevante para a usucapião conta-se desde a aquisição da posse sendo irrelevantes as eventuais transmissões de posse entretanto ocorridas”. O que se pretende dizer com isto, é que não é necessário, para efeitos de usucapião, que a posse se mantenha na titularidade do mesmo sujeito, durante todo o tempo exigido para a aquisição. Nos termos do art. 1256º nº 1 do Código Civil, “aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte, pode juntar à sua a posse do antecessor”. Trata-se da chamada acessão na posse. A solução adoptada na sentença recorrida parece contrariar alguma doutrina e jurisprudência. Manuel Rodrigues, por exemplo, observa que é condição da acessão a existência de um “vínculo jurídico entre o novo e o antigo possuidor. Este vínculo pode revestir várias modalidades. Pode ser um negócio jurídico, uma venda, uma troca, uma dação em pagamento (...). Este vínculo deve todavia ser válido. Se o acto de transmissão do direito não é válido, não há transmissão do jus possidendi que aqui é a causa da junção dos jus possessionis”. (“A Posse”, pág. 277). Na esteira deste entendimento, pode mencionar-se diversa jurisprudência, nomeadamente os Acórdãos da Relação do Porto de 7/1/1976, sumariado in BMJ nº 256, pág. 170, e de 9/11/82, in CJ 1982, 5º, pág. 210. Ora, como se vê da matéria de facto assente, as sucessivas transmissões do prédio decorreram de contratos de compra e venda celebrados verbalmente, ou seja, afectados de nulidade por falta da forma legalmente exigida. Entendemos contudo que a posição assumida pelo Mº juiz a quo deverá ser confirmada. Desde logo, o facto de a posse não ser titulada – ou seja, não decorrer de negócio jurídico formalmente válido, uma vez que a validade substancial é aqui irrelevante – não impede que seja a mesma boa para efeitos de aquisição por usucapião, determinando apenas, como vimos, o alargamento dos prazos. Existindo várias posses não tituladas, que se sucedem na esfera jurídica de sucessivos titulares e relativamente ao mesmo imóvel, não se vislumbra qualquer razão para que o actual possuidor não possa juntar à sua as posses antecedentes. Nada, no art. 1256º, estabelece tal limitação, nem, salvo o devido respeito, a mesma faria sentido. O objecto principal da acessão da posse é a aquisição por usucapião, pelo que, sendo cada posse em si mesma boa para tal aquisição mesmo que não titulada, nada obstará a que também o seja o conjunto das mesmas. A este propósito refere Menezes Cordeiro: “O essencial, na acessão, é que a posse se transmita: por isso há posses consecutivas. Ora a transmissão da posse opera, sabidamente por tradição ou por constituto possessório. Em parte alguma a lei portuguesa – ou qualquer outra lei que o autor deste estudo conheça – exige, para a transmissão da posse, títulos, negócios ou “vínculos” válidos.” - “A Posse – Perspectivas Dogmáticas Actuais”, pág. 135. E um pouco adiante, insurgindo-se contra a influência que a doutrina de Manuel Rodrigues possa ter exercido nalguma jurisprudência, prossegue o mesmo autor: “Na nossa opinião, tal tendência, a existir, deve ser rapidamente inflectida. Com efeito (...) mão tem base na lei: subjacente a esta está apenas uma transmissão da posse, a efectuar nos moldes próprios por que esta se transfere: não se exige qualquer acto válido mas, apenas, tradição ou constituto. (...) O Código Civil vigente admite a usucapião baseada em posse não titulada e de má fé – art. 1296º. Ora, nestes casos, nunca poderia haver acessão na posse: não havendo título ou registo do mesmo, nenhum notário lavraria a competente escritura. Seria um espantoso retrocesso histórico. Não se pode ter por admitido”. (op. cit., pág. 137). Assim, nada há a objectar a que os RR/reconvintes juntem à sua posse a posse dos antecessores, a qual se estende por cerca de 50 anos, tempo mais que suficiente para a aquisição do terreno por usucapião. Podemos assim concluir que: – Havendo recurso que inclui impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a existência de deficiências na gravação que tornam inaudível ou pouco perceptível o depoimento de larego número de testemunhas, constitui nulidade, por omissão de um acto prescrito por lei, com influência mo exame e decisão da causa na medida em que impede a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação. – Tal nulidade não é de conhecimento oficioso, devendo ser suscitada pelo recorrente nos termos do art. 205º nº 1 do CPC. – Não sendo invocada a nulidade, a irregularidade praticada considera-se sanada, pelo que não poderá o tribunal ad quem sindicar a decisão fáctica da 1ª instância. – Provado que os reconvintes adquiriram um terreno mediante contrato de compra e venda celebrado verbalmente, tendo passado a cultivar o terreno e a praticar nele todos os actos correspondentes ao direito real (de propriedade), com a convicção de serem os respectivos donos, deverá considerar-se a sua posse como não titulada e de boa fé. – Em tais circunstâncias, o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, é de quinze anos. – Provado que desde há cinquenta anos se vêm sucedendo, no referido terreno, diversos sujeitos que o exploraram do mesmo modo que os RR/reconvintes e que o adquiriram igualmente por contratos de compra e venda celebrados verbalmente, nada impede que os RR/reconvintes juntem tais posses à sua, por acessão, nos termos do art. 1256º do Código Civil. – A validade formal (ou substancial) dos negócios jurídicos que estiveram na base da transmissão de cada uma das posses não é condição para que a acessão possa ocorrer. * Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Maio de 2010 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |