Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046062
Nº Convencional: JTRL00012873
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
ESTATUTOS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RL199106200046062
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART167 N2 ART175 N2 N4.
Sumário: I - Não infringe o disposto no art. 175, n. 4, do Código Civil a disposição dos estatutos de uma associação segundo a qual as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou devidamente representados.
II - Tal disposição limita-se a consagrar a regra geral prevista no n. 2 da referida disposição.
III - Se nos estatutos nada se disser sobre a dissolução ou prorrogação da associação, aplica-se o disposto no n. 4, da mencionada disposição pois, nos termos do art. 167, n. 2, do mesmo diploma legal, tal matéria não tem que constar dos estatutos.