Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00119537
Nº Convencional: JTRL00039815
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: CARTÃO DE CRÉDITO
RESPONSABILIDADE PESSOAL
Nº do Documento: RL2002021900119537
Data do Acordão: 02/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL166/95 DE 1995/07/15 ART3 N1 ART4 A. DL446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART21 F. CCIV ART405. AV BANCO DE PORTUGAL N4 1995/07/28.
Legislação Comunitária: RECOMENDAÇÃO CE N97/498 DE 1997/07/30.
Sumário: I - A recomendação da Comissão Europeia de nº 88/590, concluiu que pelos prejuízos restantes da subtracção do cartão de crédito e/ou débito até ao momento da sua comunicação à respectiva instituição bancária não poderá exceder o montante de 150 ECU no que toca à responsabilização do titular do cartão, a menos que tenha havido negligência grosseira ou fraude.
II - Todavia, a Lei Portuguesa não impõe aquele limite de 150 ECUs, nem as recomendações da Comissão Europeia têm carácter vinculativo, tratando-se de meras indicações, não constituindo qualquer violação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais a sua inobservância, tendo ainda em atenção o principio da liberdade contratual.
Decisão Texto Integral: