Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039815 | ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | CARTÃO DE CRÉDITO RESPONSABILIDADE PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RL2002021900119537 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL166/95 DE 1995/07/15 ART3 N1 ART4 A. DL446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART21 F. CCIV ART405. AV BANCO DE PORTUGAL N4 1995/07/28. | ||
| Legislação Comunitária: | RECOMENDAÇÃO CE N97/498 DE 1997/07/30. | ||
| Sumário: | I - A recomendação da Comissão Europeia de nº 88/590, concluiu que pelos prejuízos restantes da subtracção do cartão de crédito e/ou débito até ao momento da sua comunicação à respectiva instituição bancária não poderá exceder o montante de 150 ECU no que toca à responsabilização do titular do cartão, a menos que tenha havido negligência grosseira ou fraude. II - Todavia, a Lei Portuguesa não impõe aquele limite de 150 ECUs, nem as recomendações da Comissão Europeia têm carácter vinculativo, tratando-se de meras indicações, não constituindo qualquer violação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais a sua inobservância, tendo ainda em atenção o principio da liberdade contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: |