Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019595
Nº Convencional: JTRL00011994
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
LEI APLICÁVEL
RECURSO
MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RL199201280019595
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PENIT.
Legislação Nacional: DL 783/76 DE 1976/10/29 ART39 ART41 ART65 N1 ART126 ART130.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO.
CPP87 ART4 ART5 N1 N2 ART104 ART107 ART411 ART510.
CPC67 ART145 N3 ART292 ART690 ART743 ART745.
Sumário: I - A processo complementar de revogação de liberdade condicional instaurado depois de 1 de Janeiro de 1988, a regra "tempus regit actum" determina a aplicação do disposto no art. 7, n. 1, do DL 78/87 e único da Lei 17/87, pelo que, consequente e subsidiáriamente, é aplicável o Código de Processo Penal de 1987.
II - Assim, não tendo sido motivado o requerimento da interposição de recurso, a motivação, apresentado depois do prazo de 10 dias contados a partir da notificação da decisão final, é extemporânea. E, tratando-se de um prazo peremptório, o seu decurso extinguiu o direito de praticar o acto - art. 145, n. 3, do CPC, aplicável por força dos arts. 4, 104 e 107 do CPP.