Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011994 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL LEI APLICÁVEL RECURSO MOTIVAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO FALTA DE MOTIVAÇÃO PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199201280019595 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PENIT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 783/76 DE 1976/10/29 ART39 ART41 ART65 N1 ART126 ART130. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. CPP87 ART4 ART5 N1 N2 ART104 ART107 ART411 ART510. CPC67 ART145 N3 ART292 ART690 ART743 ART745. | ||
| Sumário: | I - A processo complementar de revogação de liberdade condicional instaurado depois de 1 de Janeiro de 1988, a regra "tempus regit actum" determina a aplicação do disposto no art. 7, n. 1, do DL 78/87 e único da Lei 17/87, pelo que, consequente e subsidiáriamente, é aplicável o Código de Processo Penal de 1987. II - Assim, não tendo sido motivado o requerimento da interposição de recurso, a motivação, apresentado depois do prazo de 10 dias contados a partir da notificação da decisão final, é extemporânea. E, tratando-se de um prazo peremptório, o seu decurso extinguiu o direito de praticar o acto - art. 145, n. 3, do CPC, aplicável por força dos arts. 4, 104 e 107 do CPP. | ||