Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076514
Nº Convencional: JTRL00006030
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
REPARAÇÃO DE AGRAVO
DESPACHO
Nº do Documento: RL199204010076514
Data do Acordão: 04/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART744 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/03/05 IN CJ T2 PAG63.
Sumário: I - Contra o despacho de reparação de agravo pode o agravado reagir usando da faculdade concedida pelo n. 3 do art.
744 do CPC.
II - Se pretendendo usar dessa faculdade, não o fizer em termos inequívocos, não pode a Relação conhecer a questão sobre que recairam os dois despachos.
III - Assim agravando do despacho de reparação, quando devia formular o requerimento previsto no citado preceito não é possível conhecer do objecto do recurso, por tal despacho ser irrecorrível.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (A), (B), (C), (D), (E) e (F), instauraram no Tribunal do Trabalho do Barreiro contra a Montitex-Sociedade de Confecções,
Lda., e a Inter 12 - Sociedade Têxtil Europeia, S.A., providência cautelar de suspensão de despedimento, pedindo que se decrete a suspensão dos despedimentos das requerentes, efectuados sem precedência de processo disciplinar, após ter sido adquirido pela segunda requerida à primeira o estabelecimento fabril em que trabalhavam.
2. Esse pedido das requerentes foi indeferido parcial e liminarmente em relação à requerida Montitex- -Sociedade de Confecções, Lda., tendo sido ordenado o prosseguimento do procedimento cautelar apenas em relação à Inter 12 - Sociedade Têxtil Europeia, S.A..
Realizada a audição das partes e depois de concedido
às requerentes o benefício do apoio judiciário que haviam solicitado, foi proferida pelo Exmo. Juiz decisão em que denegou a providência requerida.
3. As requerentes, não se conformando com o assim decidido, agravaram, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
- M.J.D. negou a concessão da requerida providência cautelar de suspensão de despedimento das agravantes;
- Não obstante ter considerado que a situação apurada nos autos era a de que as requerentes se encontravam vinculadas por contrato de trabalho à empresa da Montitex e que esta, no âmbito de um processo de execução fiscal "viu o direito ao trespasse e arrendamento ... ser vendido em arrematação, o que veio a ser adquirido pela requerida Inter 12;
- Circunstancialismo esse que integra a previsão constante do art. 37-1 do RJCIT, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 49408 de 24/11/69 -como, de resto o próprio despacho recorrido reconhece- e, por conseguinte, a transferência, para a requerida, da posição jurídica das recorrentes como trabalhadoras vinculadas à empresa transmitida:
- Daí que seja patentemente ilícita a actuação da requerida ao pretender rejeitar tal transferência, assimilando-se num verdadeiro despedimento das recorrentes, a sua recusa em mantê-las ao seu serviço;
- Despedimento esse inexistente, desde logo, por não caber em qualquer das alíneas do n. 2 do art. 3 do Decreto-Lei 64-A/89;
- Ou, pelo menos, ilícito porque efectuado sem justa causa e sem prévio procedimento disciplinar;
- Ora, todas as apontadas circunstâncias estão patenteadas nos autos, revestindo-se da necessária relevância para propiciar, em consciência, ao julgador uma decisão provisória no sentido requerido;
- Pois que, com a máxima segurança, conduzem a um juízo de séria probabilidade quanto à invalidade da cessação do contrato das recorrentes;
- E, com absoluta certeza, quanto à inexistência de justa causa para tanto;
- Ao assim não entender, violou o M.J.D. a quo o disposto no art. 43-1 do CPT;
_ Tendo, além do mais, o despacho recorrido afrontado o expresso dispositivo constante dos já referidos arts.
37-1 da LCT e 3 do Decreto-Lei 64-A/89;
- Deverá, pois, decidir-se pela sua revogação, determinando-se a sua substituição por outro que decrete a requerida suspensão dos despedimentos dos recorrentes.
A recorrida contra-alegou, dizendo não se ter verificado qualquer despedimento das recorrentes, e pedindo a manutenção do despacho recorrido.
4. Reapreciando a questão, exarou o Exmo. Juiz nova decisão, em que, na reparação do agravo, por entender ter havido transmissão do estabelecimento e ter a Inter 12 despedido as trabalhadoras, deferiu o pedido de suspensão do despedimento das requerentes pela requerida e condenou esta a reintegrá-las no seu posto de trabalho.
5. Foi então a vez de a requerida se não conformar com a última decisão, interpondo dela recurso de agravo, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Concluiu a agravante as suas alegações da seguinte forma:
"Decorre do atrás alegado que não se verificou qualquer despedimento dos recorrentes por parte da recorrida, pelo que o douto despacho que degenerou a suspensão do despedimento deve manter-se, como é da melhor justiça."
Foi entendido no Tribunal "a quo" que este recurso, por ter sido interposto dentro do prazo de 5 dias após a notificação da decisão, era uma manifestação da vontade do agravado de que o processo subisse, tal como estava a esta Relação, para se decidir a questão sobre que recaíram dois despachos opostos, tendo, pois, o valor do requerimento previsto no artigo 744, n. 3, do Código de Processo Civil.
6. Correram os vistos legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal de 2. instância, em seu douto parecer de folhas 112 e 113 dos autos, opina em que não merece provimento a pretensão da Inter 12.
Cumpre apreciar e decidir.
6.1 No processo foram interpostos, como se disse, dois agravos.
O primeiro desses recursos, interposto pelas requerentes, veio a merecer reparação pela decisão de 2 de Julho de 1990.
O segundo respeita a esta decisão e é o agravo da requerida.
Entendeu a 1. instância - e bem, quanto a nós - que foi indevido e ilegal o requerimento de interposição de recurso do despacho de reparação. Apesar disso tomou esse requerimento como pedido de subida dos autos para apreciação do despacho de reparação e mandou subir o processo à 2. instância.
Coloca-se assim uma primeira questão prévia, a qual consiste em saber se esse entendimento da 1. instância foi acertado. poderá entender-se o requerimento de folhas 92 dos autos como um requerimento feito nos termos do artigo 744, n. 3, do Código de Processo Civil?
Para se responder a esta interrogação importa ver o que consta da norma.
Diz-nos o preceito legal (n. 3 do art. 744 do CPC):
"Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de cinco dias, que o processo suba, tal como está, para se decidir da questão sobre que recairam dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante."
Ora, colocada perante o despacho de reparação, exarado no processo, a agravada Inter 12 não procedeu como se determina naquele n. 3.
A Inter 12 Sociedade Têxtil Europeia, S. A., formulou o seguinte requerimento, que se acha a folhas 92 dos autos:
"Exmo. Senhor Doutor Juiz:
INTER 12 - SOCIEDADE TEXTIL EUROPEIA; S. A., requerida nos presentes autos de suspensão de despedimento, não se conformando com a douta decisão de 2/7/91, que lhe foi notificada por carta registada de 8 do mesmo mês, vem dela interpôr recurso para o Venerado Tribunal da Relação de Lisboa.
Porque tem legitimidade e está em tempo deve o recurso ser admitido, autuando-se como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 79, n. 3 do CPT). oferece as seguintes
ALEGAÇÕES ..."
Seguiram-se as alegações dirigidas aos Desembargadores.
Parece-nos assim que aquilo que a requerida quiz foi agravar do despacho de reparação -e só isso.
Foi essa a sua vontade, claramente expressa no aludido requerimento, e não aquela que o Exmo. Juiz da 1. instância entendeu atribuir-lhe no despacho em que ordenou a subida do processo a esta Relação.
O julgador não pode dar a pretensões inequívocas das partes, ainda que incorrectas do ponto de vista legal, um entendimento que os seus termos não comportem, para as tornar conformes à lei, sob pena de, ao fazê- -lo, poder cair numa situação de prejudicar uma parte e de beneficiar a outra.
Deste modo temos de concluir que a Inter 12 recorreu a fls. 92 do despacho de reparação, não tendo formulado aí, de forma alguma, o requerimento previsto no n. 3 do artigo 744 do CPP.
Sendo ela a parte prejudicada por esse despacho, a querer servir-se deste dispositivo legal, deveria ter feito o requerimento nos precisos termos do referido n. 3.
Não foi o que fez, inequivocamente interpondo recurso de agravo do despacho de reparação.
Por isso esta Relação tem de ter em conta somente o segundo dos agravos interpostos, por não estar vinculada
à interpretação feita no Tribunal "a quo" do requerimento de fls. 92 e por não haver agora que cuidar do primeiro agravo, já que prejudicado pelo despacho de reparação.
6.2 Assente que se trata de agravo, importa agora ver se dele se deve conhecer.
E deve dizer-se desde já que não é possível conhecer-
-se do objecto do recurso.
É que, como bem se decidiu no douto Acórdão de 05/03/87, do Tribunal da Relação de Coimbra, publicado de páginas 63 a 65 da CJ, Tomo 2, 1987, o despacho de reparação não é recorrível.
A parte prejudicada com o novo despacho, que no primeiro recurso tinha a posição de agravada, se pretendia ver decidida a questão objecto dos dois despachos contraditórios, devia formular o requerimento previsto no n. 3 do artigo 744 do CPC.
Essa disposição é também aplicável aos processos laborais por força do disposto no artigo 1, n. 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
O que não podia é agravar do segundo despacho (o da reparação), por a tal obstar a natureza inderrogável, absoluta ou coactiva daquela norma processual.
Como se diz no douto Acordão citado, a cuja fundamentação aderimos totalmente, a problemática própria de um recurso de agravo não é a mesma que resulta do uso da faculdade do n. 3 do art. 744.
Não é possível, pois, nestes autos, conhecer-se do objecto do recurso da Inter 12, nem tomar o seu requerimento de folhas 92, como requerimento previsto no n. 3 do artigo 744 do CPC.
7. Pelo exposto acorda-se em não conhecer do agravo interposto pela Inter 12 - Sociedade Têxtil Europeia,
S. A. e em condenar estas nas custas.
Lisboa, 1 de Abril de 1992.