Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010536 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199706040007933 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C ART32 N1 ART37 ART38. CONST76 ART32 N7. DL 317/95 DE 1995/11/28. L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O momento decisivo a atender, em princípio, para fixação da competência em processo criminal, é ao da dedução da acusação. II - Se o tribunal singular não dispunha de competência para julgamento, mas, por força de alteração da lei de competência, passa a tê-la, então funciona a excepção do art. 18 n. 2, segunda parte, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. III - Assim a competência que, por força daquela lei, se radica no tribunal singular, afasta a competência que, antes, assentava no tribunal colectivo. IV - A excepção da irrelevância da modificação da competência prevista na primeira parte do art. 18 n. 2, supra citado, ofende o disposto no art. 32 n. 7, da CRP, porque acarreta a criação de tribunais "ad hoc" e conduz à denegação da justiça. V - O critério de atribuição de competência ao tribunal que a detiver no momento da prática do facto, não comporta qualquer apoio legal. | ||