Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007933
Nº Convencional: JTRL00010536
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199706040007933
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C ART32 N1 ART37 ART38.
CONST76 ART32 N7.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N1 N2.
Sumário: I - O momento decisivo a atender, em princípio, para fixação da competência em processo criminal, é ao da dedução da acusação.
II - Se o tribunal singular não dispunha de competência para julgamento, mas, por força de alteração da lei de competência, passa a tê-la, então funciona a excepção do art. 18 n. 2, segunda parte, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
III - Assim a competência que, por força daquela lei, se radica no tribunal singular, afasta a competência que, antes, assentava no tribunal colectivo.
IV - A excepção da irrelevância da modificação da competência prevista na primeira parte do art. 18 n.
2, supra citado, ofende o disposto no art. 32 n. 7, da CRP, porque acarreta a criação de tribunais "ad hoc" e conduz à denegação da justiça.
V - O critério de atribuição de competência ao tribunal que a detiver no momento da prática do facto, não comporta qualquer apoio legal.