Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024706
Nº Convencional: JTRL00020084
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
RENDA
Nº do Documento: RL199011290024706
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V3 3ED PAG362.
PINTO FURTADO ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS 2ED PAG53.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1089.
RAU90 ART1 ART19 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/02/17 IN BMJ N324 PAG565.
Sumário: I - A Lei vigente não exige, para efeitos de consideração dos elementos essenciais da relação jurídica locatícia, que a prestação devida pelo locatário seja, imediatamente, certa e determinada.
II - É necessária e suficiente, à relação jurídica Locatícia, a existência de um critério que permite realizar a determinação e o apuramento do valor da contrapartida devida pelo locatário.