Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020084 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ELEMENTO CONSTITUTIVO RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199011290024706 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V3 3ED PAG362. PINTO FURTADO ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS 2ED PAG53. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1089. RAU90 ART1 ART19 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/02/17 IN BMJ N324 PAG565. | ||
| Sumário: | I - A Lei vigente não exige, para efeitos de consideração dos elementos essenciais da relação jurídica locatícia, que a prestação devida pelo locatário seja, imediatamente, certa e determinada. II - É necessária e suficiente, à relação jurídica Locatícia, a existência de um critério que permite realizar a determinação e o apuramento do valor da contrapartida devida pelo locatário. | ||