Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – É a existência, em concreto, de qualquer dos perigos enunciados no artigo 204° do Código de Processo Penal, e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção. II – Para que se possa afirmar que existe o perigo previsto na alínea b) do artigo 204° do Código de Processo Penal é necessário saber em que é que se traduz, em concreto, esse perigo, nomeadamente, quais são as provas que a arguida, em liberdade, poderia impedir que viessem a ser recolhidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – No dia 18 de Outubro de 2004, depois da detenção e da realização do 1º interrogatório judicial da arguida L., a srª juíza com funções de instrução criminal colocada no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «Os autos indiciam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01. Não é crível que a arguida desconhecesse o motivo da sua viagem a Lisboa, nem a natureza ilícita da substância por si transportada. Isto porque a pessoa que lhe pagou a viagem, sem alegadamente lhe ter pedido algo em troca, não tem profissão, nem tem com a arguida relação que justifique a oferta desinteressada da dita viagem. Por outro lado o volume e o peso da substância e do calçado no interior do qual foi dissimulado o seu acondicionamento não permitem concluir que a arguida não soubesse que ali transportava algo mais do que os objectos que tinha colocado na sua bagagem. Não obstante a juventude e a ausência de antecedentes criminais da arguida, a verdade é que também ela se encontra desempregada e desinserida de qualquer estrutura familiar, pelo que a única medida capaz de afastar os perigos de continuação da actividade criminosa, bem como de perturbação do decurso do inquérito, é a medida de prisão preventiva que cabe no caso concreto – artigos 204º, b) e c), e 202º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Pelo exposto e de harmonia com os princípios da adequação, proporcionalidade e suficiência das medidas de coacção previstas na lei, ordeno a prisão preventiva da arguida Lúcia Roque – artigos 191° e 193° do Código de Processo Penal». Depois de diversas vicissitudes, no dia 17 de Fevereiro de 2005 veio a ser proferido o seguinte despacho: «Resulta da informação de fls. 144 que a arguida L. se encontra grávida sendo a sua gravidez de risco. A arguida em referência encontra-se indiciada pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes e acha-se sujeita à medida de coacção de prisão preventiva desde 18-10-2004. Não obstante manter-se sobretudo o perigo de perturbação do inquérito, na vertente da aquisição da prova, consideramos que havendo condições para a arguida regressar ao agregado familiar de origem, que é minimamente estruturado e a apoia, e de aí mantê-la afastada dos demais suspeitos e arguido D., será adequado substituir, nesta fase do processo, a medida de coacção de prisão preventiva imposta à arguida, pelas medidas de: a) Obrigação de apresentação periódica, no posto policial da área da sua residência – art. 198° do Código de Processo Penal; b) Obrigação de não se ausentar da ilha de São Miguel – art. 200°, n.° 1, al. b) e c), do Código de Processo Penal; c) Obrigação de não contactar o arguido D. e os suspeitos "E." e "F.". d) Termo de identidade e residência, actualizado – artigo 196° do Código de Processo Penal. É o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 191°, 196°, 198°, 200°, nº 1, als. b) a d), 204°, al. c), e 212°, todos do Código de Processo Penal». Na sequência desse despacho e a solicitação do Ministério Público, foi, em despacho complementar, esclarecido que: «Tem razão o Ministério Público quando afirma que de fls. 144 não resulta que a gravidez da arguida é de risco, gravidez esta que o Tribunal considerou demonstrada pela constatação feita pela técnica do Instituto de Reinserção Social que acompanhou a arguida ao longo do período de detenção e que afirma (obviamente porque o constatou) que a arguida está grávida de 5 meses (cfr. relatório social). Porém, a circunstância de a gravidez ser ou não de risco não infirma o juízo subjacente à substituição da medida de coacção de prisão preventiva. Para tanto importa considerar que o Tribunal não determinou a substituição da prisão preventiva por razões médicas, mas antes por considerar, e passo a citar, haver condições para a arguida regressar ao agregado familiar de origem, que é minimamente estruturado e a apoia, e aí mantê-la afastada dos demais suspeitos e arguido D.. Note-se que se o Tribunal considerasse que apenas razões médicas justificariam a cessação da prisão preventiva teria suspendido a prisão preventiva, nos termos do art. 211° do Código de Processo Penal, e não substituído a medida de coacção, nos termos do art. 212° do Código de Processo Penal, como o fez. Acrescenta-se ainda que a arguida é primária, nunca evidenciou comportamentos desajustados ao longo do seu percurso social e pessoal, é jovem e na data dos factos indiciados vivia com o companheiro E. e estava desempregada, sendo que actualmente já não mantém esta relação afectiva que a levou a sair de casa e afastar-se da família, pretende regressar ao seio da família que a apoia, existindo por isso todas as condições para que se mantenha afastada da criminalidade e dos demais suspeitos (entre os quais o seu ex-companheiro E.) e do arguido D. (cfr. relatório social). Por tudo o acima exposto mantenho a substituição da medida de prisão preventiva pelas medidas de coacção aplicadas a fls. 195 verso, nomeadamente obrigação de apresentação periódica semanal no posto policial da área da residência, proibição de contactos com os demais suspeitos "E." e "F." e arguido D,, e proibição de ausência da ilha de São Miguel, além de termo de identidade e residência, medidas estas que se mostram adequadas e suficientes à salvaguarda das exigências cautelares do processo, e espero desta forma ter esclarecido convenientemente o digno magistrado do Ministério Público». 2 – O Ministério Público interpôs recurso do despacho proferido em 17 de Fevereiro passado. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. Nos termos do disposto no artigo 212°, nº 3, do C.P.P. a prisão preventiva deve ser substituída por outra medida de coacção menos grave se se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação; 2. A atenuação das exigências cautelares ocorre quando se verificar uma alteração fundamental ou significativa da situação de facto existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva; 3. Não pode o Tribunal substituir essa medida por outras menos graves, sob pena de provocar instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, se não ocorrerem essas circunstâncias supervenientes relevantes susceptíveis de alterar o juízo subjacente ao despacho que decretou aquela medida; 4. Não constituem elementos de facto novos que revelem a desnecessidade da prisão preventiva e aconselhem a sua substituição por outras medidas menos graves, o facto da arguida pretender regressar a casa, depois de ter cortado com uma relação afectiva com um suspeito nos autos, para poder ter uma gravidez tranquila no seio familiar com o apoio dos pais, apesar de ser jovem e não ter antecedentes criminais; 5. A substituição daquela medida de coacção pelas medidas de apresentações periódicas, proibição de contactos, proibição de ausência da ilha e T.I.R., mostra-se insuficiente para prevenir os perigos que o caso requer, por força do disposto nos artigos 193°, 198°, 200°, 202°, 204° e 212°, n.° 3, todos do C.P.P.; 6. Normas que, salvo melhor opinião, não foram correctamente aplicadas nos despachos recorridos; Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, devem os despachos recorridos ser revogados seguindo-se os demais trâmites legais. 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 32 deste apenso. 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer que, na parte relevante, se transcreve: «1 – A arguida L., indiciada como autora de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, foi presa preventivamente na sequência do primeiro interrogatório judicial a que foi sujeita no dia 18 de Outubro de 2004, à ordem do Inquérito nº 254/04.3PEPDL, a correr termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Ponta Delgada. O presente recurso visa agora sindicar o despacho certificado a fls. 26, proferido na sequência do relatório social certificado a fls. 23 a 25 e ao abrigo do disposto no art. 213.° do CPP, que decidiu suspender a aplicação daquela medida de coacção e substituí-la pelas seguintes: a) Obrigação de apresentação periódica semanal no posto policial da área da sua residência; b) Obrigação de não se ausentar da ilha de S. Miguel; c) Obrigação de não contactar o arguido D. e os suspeitos "E." e "F."; d) Prestação de Termo de Identidade e Residência (TIR). 2 – Não se conformou o Ministério Público com o decidido, defendendo em suma que se não verificou alteração fundamental ou significativa da situação de facto existente à data da prolação do despacho que antes decidira pela aplicação da prisão preventiva, e que as medidas substitutivas ora impostas são insuficientes para prevenir os perigos que o caso requer, por força do disposto nos artigos 193.°. 198.°, 200.°, 202.°, 204.° e 212.°, n.° 3, todos do CPP. 3 – A nosso ver, porém, e salvo o devido respeito pela argumentação judiciosamente expendida pelo recorrente para fazer valer o seu ponto de vista, não cremos que se verifiquem razões bastantes para alterar o despacho recorrido, ou seja, para manter a medida coactiva de prisão preventiva. Aquela medida fora aplicada inicialmente, entre outros fundamentos, porque a arguida, não obstante a sua juventude e a ausência de antecedentes criminais, também se encontrava desempregada e desinserida de qualquer estrutura familiar. Pelo menos este fundamento, porém, mostra-se neste momento significativamente alterado. Atento o relatório social de fls. 23 e segs., há agora condições para a arguida regressar ao seu agregado familiar de origem, que é minimamente estruturado e a apoia, sendo certo que, como lucidamente se pondera no despacho impugnado, é de esperar que tal inserção familiar seja suficiente desde logo para garantir o seu afastamento do arguido Diogo, bem como dos demais suspeitos. Ora, o disposto no art. 212.° do CPP traduz, como é sabido, o afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição "rebus sic stantibus". A primeira decisão é, assim, intocável e imodificável apenas enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem nova tomada de posição. E nos termos do n.° 3 do citado normativo, verificada que seja uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida, impõe-se a sua reparação "in melius". Noutra perspectiva, e atendo-nos somente aos elementos que constituem o presente apenso de recurso, haverá de ponderar-se que, não obstante a quantidade global da droga encontrada na posse da arguida, não será de excluir a hipótese de se estar ainda perante o crime do art. 25.° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, a estar indiciado, como resulta dos autos, que a sua conduta (i) teve por objecto apenas "haxixe", substância que, de entre as incluídas nas quatro primeiras tabelas anexas àquele diploma legal, tem um menor potencial de lesão da saúde pública, (ii) foi circunscrita no tempo, traduzindo-se na realização de apenas um acto e (iii) consubstanciou-se na mera intermediação da arguida com mais três pessoas dela conhecidas. Donde, nesta fase, e obviamente que sem prejuízo de ulterior reapreciação logo que e se as circunstâncias o justificarem, não se vislumbre necessidade de modificação das medidas de coacção ora decretadas em substituição da prisão preventiva, tanto mais que o invocado perigo de continuação da actividade criminosa estará, cremos, afastado com aquelas medidas coactivas. E em relação à eventual e também invocada perturbação da investigação, convirá enfatizar que tal perigo não tem qualquer tradução factual na motivação do recurso e que, como é sabido, esse "perigo", tal como os demais, tem de ser concreto ou real, aferido por circunstâncias objectivas, concretizáveis e, por isso, passíveis de ser contraditadas. Por outro lado, e ainda no que diz respeito ao perigo de continuação da actividade criminosa, previsto na alínea c) do art. 204.° do CPP, aceita-se que, posto que agora mais moderado, ele possa existir desde logo pela débil situação económica da arguida e pelo acréscimo de rendimento disponível que o tráfico pode propiciar. Só que verificado que seja, ele pode, e deve, ser contrariado através da imposição de medidas de coacção que, não representando um excesso, sejam aptas para o conter. E, de resto, convirá também sublinhar que tal perigo concreto, para ser relevante, terá de aferir-se a partir de elementos factuais que o revelem ou indiciem, que não de mera presunção (abstracta ou genérica), ou seja, terá de ser apreciado caso a caso em função da contextualidade de cada situação, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade e só o risco real (efectivo) de continuação da actividade criminosa pode justificar a aplicação, ou a manutenção, da medida de coacção mais grave, a prisão preventiva. A mera possibilidade de continuação da actividade criminosa não constitui motivo suficiente para caracterizar uma qualquer situação como consubstanciadora de perigo de continuação da actividade criminosa. Acrescente-se por fim que o princípio da proporcionalidade, aqui na sua dimensão de proibição de excesso, não exige a aplicação de qualquer medida de coacção que restrinja os direitos fundamentais do arguido com uma intensidade equivalente à da gravidade do crime cometido. Esse princípio constitui um limite à intervenção do Estado, que não um seu fundamento. Aliás, e como também é sabido, a imposição das medidas de coacção justifica-se pela existência dos perigos mencionados no art. 204.° do CPP, e não na prática de um qualquer crime em concreto, por mais grave que ele seja. Esta prática, e a indiciação que dela se exige, constitui apenas um limite à imposição de restrições aos direitos fundamentais. 4 – Pelo exposto: É nosso parecer que o presente recurso não merece provimento, sendo de confirmar, pois, o despacho impugnado». 6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – Apreciemos então o recurso interposto[1]. Importa, para tanto, e antes do mais, narrar sinteticamente os factos que parecem resultar indiciados dos escassos elementos que constituem o presente apenso. Podemos resumi-los nos seguintes termos: A arguida L. Roque nasceu, em Ponta Delgada, em 20 de Fevereiro de 1985. No ano de 2002 a arguida começou a trabalhar numa empresa de limpezas, tendo nela permanecido até aos 18 anos, altura em que passou a trabalhar na área da restauração, primeiro numa pizzaria em Vila Franca do Campo e posteriormente numa superfície comercial no centro de Ponta Delgada. Até Agosto de 2004 esteve inserida no agregado de origem, passando, a partir de então, a residir com uma sua amiga (N.). No início de Outubro passou a morar com essa sua amiga em casa do namorado desta (D.) onde, pelo menos a partir de determinada data, passou também a viver um amigo do D. (E.), com quem a arguida estabeleceu uma relação afectiva. A arguida deixou de trabalhar cerca de 2 meses antes de ser presa, em 18 de Outubro de 2004. Em meados de Outubro a arguida foi com o D. a Lisboa, tendo a viagem sido paga por este. No regresso, a arguida, a pedido do D., transportou para Ponta Delgada, no interior da sua bagagem, 1 938,27 gramas de haxixe, produto que devia ser entregue ao D., ao E. e a uma outra pessoa, conhecida como “F.”. A arguida não tem antecedentes criminais. Na altura em que estes factos ocorreram as suas relações com os progenitores eram conflituosas. A arguida veio a saber, no Estabelecimento Prisional, que estava grávida. Antes de ser proferido o despacho recorrido os progenitores visitavam-na com regularidade no estabelecimento prisional, estando dispostos a acolhê-la e a ajudá-la no processo de reinserção social. Foi, portanto, tendo em conta estes factos que foi proferido o despacho recorrido e será com base neles que o recurso vai ser apreciado. 8 – De acordo com o n.° 3 do artigo 212° do Código de Processo Penal, «quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução». No caso, como se pode ver do despacho inicialmente proferido, o tribunal tinha considerado relevante para a imposição da prisão preventiva o facto de a arguida se encontrar “desempregada e desinserida de qualquer estrutura familiar”, o que facilitaria a continuação da actividade criminosa e mesmo, em seu entender, a perturbação do decurso do inquérito. Ora, como facilmente se compreenderá, a alteração destas circunstâncias, em especial, o reatamento das relações com os progenitores, pessoas que estão dispostas a acolher a arguida e a ajudá-la no processo de reinserção social, traduz uma atenuação das exigências cautelares que bem justifica uma substituição da prisão preventiva imposta por medidas de coacção menos gravosas. 9 – Chegados a este ponto e conscientes que estamos que é a existência, em concreto, dos perigos enunciados no artigo 204° do Código de Processo Penal, e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamentam a imposição de medidas de coacção, vejamos quais eram os perigos que, em 17 de Fevereiro, data em que foi proferido o despacho, existiam. O Ministério Público, quando em 18 de Outubro requereu a aplicação da prisão preventiva, fê-lo porque considerava que existia perigo de fuga e perigo de perturbação do inquérito. A srª juíza que proferiu aquele primeiro despacho fundamentou a aplicação dessa medida de coacção na existência de perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação do inquérito, perigos esses que, no despacho recorrido e naquele que o esclareceu, considerou subsistirem, se bem que o último fosse, em sua opinião, o que se manifestava com maior intensidade. Sobre esta matéria diga-se, antes de mais, que não vemos qualquer fundamento para afirmar a existência, em concreto, de perigo de fuga. De facto, não obstante a relativa gravidade do crime que se indicia e das reacções que, eventualmente, mesmo atendendo ao carácter aparentemente pontual da conduta e à sua idade, lhe podem vir a ser aplicadas, verifica-se que a arguida é natural de S. Miguel, ilha onde reside a sua família, da qual não tinha saído antes de, em Outubro passado, em virtude das relações de amizade que então mantinha, se ter deslocado ao continente. E se bem que tivesse então estabelecido uma relação afectiva com uma pessoa que se encontrava nos Açores há relativamente pouco tempo, tudo indica que essa relação não se mantém hoje. Está grávida e reatou as relações com os seus progenitores. Em face destes factos não se pode, em concreto, considerar que exista perigo de fuga. O magistrado do Ministério Público e os magistrados judiciais que subscreveram os despachos mencionados referem a existência de perigo de perturbação do inquérito, em especial, perigo para a aquisição da prova. Nenhum deles indica, porém, em que é que se traduz esse perigo, quais as provas que a arguida, em liberdade, poderia impedir que viessem a ser recolhidas, não vislumbrando este tribunal qualquer fundamento para se poder afirmar a existência, em concreto, desse perigo. Resta-nos o perigo de continuação da actividade criminosa. Embora de uma forma atenuada (dada a rotura das relações na altura estabelecidas e a reaproximação aos progenitores e a disposição destes de receber a arguida de novo em sua casa), admite-se que este perigo, que derivava da natureza altamente lucrativa da actividade criminosa e da ausência de qualquer fonte alternativa de rendimentos que permitisse a subsistência, persista ainda hoje. Será, portanto, apenas com fundamento nesse perigo que se pode justificar a imposição de medidas de coacção. 10 – Tendo em conta o quadro traçado, facilmente se conclui que a manutenção da prisão preventiva, atento o seu carácter excepcional e subsidiário (artigo 28°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 193°, n.° 2, do Código de Processo Penal), não se justificava minimamente. Na verdade, outras medidas bem menos gravosas podiam conter o perigo que, em concreto, se indiciava. Diga-se apenas que, atendendo à natureza da substância transportada (e não obstante o seu peso), ao carácter pontual e não sofisticado do comportamento da arguida, à ausência de antecedentes criminais, à, pelo menos parcial, confissão e à idade da arguida (artigo 4° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro), se admite que essa medida de coacção pudesse, em função das sanções que previsivelmente podem vir a ser aplicadas à arguida, ser considerada excessiva. Pelo exposto, e concordando-se integralmente com a posição assumida pelo sr. procurador-geral-adjunto neste Tribunal, não se pode deixar de considerar improcedente o recurso interposto. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Sem custas. ² [1] O presente recurso, interposto pelo Ministério Público, foi admitido pelo tribunal recorrido, tendo-lhe sido fixada subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo. Invocou-se, para tanto, o disposto nos artigos 219°, 399°, 400° “a contrario”, 401°, alínea a), 406°, n.° 2, 407°, n.° 1, alínea c), 408° “a contrario”, 410°, 411°, 414° e 427°, todos do Código de Processo Penal.Lisboa, 8 de Junho de 2005 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (António Rodrigues Simão) ______________________________________________________________________ Embora constitua jurisprudência corrente a admissibilidade dos recursos interpostos de despachos que não aplicam, que revogam ou que substituem medidas de coacção anteriormente impostas, não podemos deixar de consignar que tal prática se nos afigura cada vez mais duvidosa. Na realidade, o citado artigo 219° apenas prevê a admissibilidade da interposição de recurso da «decisão aplicar ou mantiver» uma medida de coacção (e não daquela que a indeferir, revogar ou substituir) e o invocado artigo 407°, n.° 1, alínea c), apenas estabelece a subida imediata dos recursos das decisões que apliquem ou mantenham essas mesmas medidas (e não daquelas que as não apliquem, revoguem ou substituam). E não se diga que a recorribilidade deste tipo de despachos advém da regra geral consagrada no artigo 399° do Código de Processo Penal, uma vez que a recorribilidade não é excluída pelo artigo 400° do mesmo diploma. De facto, essa irrecorribilidade pode resultar de outras disposições legais, como seja o artigo 219° já citado. E se essa disposição não tivesse o sentido de apenas admitir a interposição de recurso da decisão que tivesse aplicado ou mantido uma medida de coacção não se compreenderia que o legislador não tivesse previsto, numa das várias alíneas do n.° 1 do artigo 407° do Código, a subida imediata do recurso cuja admissibilidade queria consagrar. Estabelecer a sua subida a final seria completamente inadequado e remeter uma situação paradigmática para a “válvula de segurança” prevista no n° 2 do artigo 407° seria completamente inadmissível. Trata-se, de resto, de solução que bem se compreende uma vez que é a existência e premência dos perigos indicados no artigo 204° do Código de Processo Penal (e não a prática de qualquer crime) que justifica a imposição de uma medida de coacção. Ora, se estes perigos efectivamente existiam em concreto e eram prementes, a morosidade própria da tramitação do recurso conduziria a que a decisão viesse a surgir num momento completamente desadequado, quando eles já se tinham efectivamente concretizado ou quando já se tinha tornado evidente que a sua existência não era, na verdade, real. |